Este documento resume a Lei 9455/97 sobre tortura no Brasil. Ele define as modalidades de tortura como tortura prova, tortura crime e tortura discriminatória. Também descreve a tortura castigo e tortura propriamente dita, assim como a tortura por omissão. Detalha ainda a tortura qualificada e as causas de aumento de pena para este crime.
1. TORTURA – LEI 9455/97
Modalidades de tortura – art. 1º.
2. MODALIDADES DE TORTURA
Art. 1º, Inciso I
A) Tortura prova
B) Tortura crime (não inclui o constrangimento para a prática de contravenção
penal) – O TORTURADOR RESPONDE PELO CRIME PRATICADO PELA
VÍTIMA, que estará sob coação moral irresistível. A VÍTIMA TERÁ SUA
CULPABILIDADE EXCLUÍDA.
C)Tortura discriminatória (Apenas RACIAL ou RELIGIOSA)
Obs.: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental, a praticar qualquer outro ato, que não esteja
expressamente previsto nestas modalidades, será mero constrangimento ilegal (art.
146 do CP)
Aspectos em comum:
Consumação – constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, causando à
vítima sofrimento físico ou mental, independente do alcance da finalidade
almejada
Especial fim de agir (Elemento subjetivo especial, que não precisa se realizar na
hipótese concreta) – DELITOS DE INTENÇÃO
3. Inciso II - Tortura castigo:
- diferença para maus tratos (art. 136 do CP) – Na tortura, o dolo é de
causar intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (especial fim de
agir). No crime de maus tratos, há o chamado animus corrigendi, animus
disciplinandi.
- crime próprio (Guarda, Poder ou Autoridade)
Parágrafo 1º. - Tortura propriamente dita:
- diferença para abuso de autoridade (Lei 4898/65) – Intensidade do
sofrimento ao qual a vítima será exposta. Tratando-se de mera vergonha,
humilhação, vexame, o crime praticado será de abuso de autoridade.
- Vítima – pessoa presa ou submetida à medida de segurança
- Não possui especial fim de agir – bastando a prática de ato não previsto
em lei
4. Tortura por omissão
Parágrafo 2º., art. 1º.:
- Sujeito ativo – Crime próprio
A) quem tem o dever de evitar
B) quem tem o dever de apurar
- Conduta: Omissão em evitar ou apurar
Obs.: Quem tem o dever de evitar, se não fosse o parágrafo
2º., seria considerado agente garantidor, pelo art. 13, par. 2º.
do CP e responderia pelo resultado, com pena de 02 a 08
anos. Logo, a lei de tortura afastou a possibilidade de um
crime comissivo por omissão (art. 13, par. 2º), fazendo com
que aquele que seria agente garantidor, responda por um
crime omissivo próprio, com pena de 01 a 04 anos.
5. TORTURA QUALIFICADA
PAR. 3º. , ART. 1º.
Pela lesão grave
Pela morte
ATENÇÃO: Não pode haver dolo na lesão grave ou
na morte, mas apenas na tortura, pois a tortura
qualificada é crime preterdoloso (dolo no resultado
antecedente – tortura. Culpa no resultado
consequente – Lesão grave ou morte)
6. Parágrafo 4º, art. 1º.:
Causas de aumento de pena: - São
consideradas na terceira fase da dosimetria da
pena.
- crime praticado por funcionário público
- crime praticado contra criança, gestante,
portador de deficiência, adolescente ou maior
de sessenta anos
- crime cometido mediante sequestro
7. Par. 5º. - PERDA DO CARGO
Natureza jurídica:
Efeito automático da condenação – “acarretará”
Diferença para o Código Penal – O art. 92 prevê a
perda do cargo em duas situações, como efeito
específico e não automático da condenação:
A) prática de crimes funcionais – pena igual ou
superior a 01 ano
B) crimes não funcionais – pena superior a 04 anos
8. Par. 6º. – VEDAÇÃO DE FIANÇA,
ANISTIA E GRAÇA
Comparação da lei de tortura com a lei de
crimes hediondos:
A tortura é crime equiparado a hediondo, mas
na lei de crimes hediondos veda-se a fiança, a
graça, a anistia e o indulto.
Na lei de tortura, veda-se a fiança, a anistia e
a graça. Ou seja, a lei d tortura mantem a
mesma redação do art. 5º, XLIII da CF, não
vedando expressamente o indulto.
9. Par. 7º. – REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA
O regime inicial para todas as modalidades de
tortura, exceto a tortura por omissão, será o
inicialmente fechado, o que atualmente se encontra
prejudicado pelo reconhecimento da
inconstitucionalidade desse regime inicial
orbigatório, pelo STF, no HC 111840.
A progressão de regime, considerando que a tortura
é crime equiparado a hediondo, se dará com o
cumprimento de 2/5 se primário ou 3/5 se
reincidente (observada a súmula 471 do STJ)
10. Par. 7º. – REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA
O regime inicial para todas as modalidades de
tortura, exceto a tortura por omissão, será o
inicialmente fechado, o que atualmente se encontra
prejudicado pelo reconhecimento da
inconstitucionalidade desse regime inicial
orbigatório, pelo STF, no HC 111840.
A progressão de regime, considerando que a tortura
é crime equiparado a hediondo, se dará com o
cumprimento de 2/5 se primário ou 3/5 se
reincidente (observada a súmula 471 do STJ)