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FURTO I



Professora Cristiane Dupret
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Tema: Furto I.

1) Considerações gerais: a) Definição e
evolução histórica. Conceito de patrimônio;
b) Bem jurídico tutelado. Sujeitos do delito.
Tipicidade objetiva e subjetiva do furto
simples; c) O furto agravado; d) O furto
privilegiado; e) O furto de energia. 2)
Aspectos controvertidos. 3) Concurso de
crimes. 4) Pena e ação penal.
Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem,
coisa alheia móvel:
      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
        1º - A pena aumenta-se de um terço, se
o crime é praticado durante o repouso noturno.
        2º - Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção,
diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar
somente a pena de multa.
        3º - Equipara-se à coisa móvel a energia
elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.
1. ANÁLISE HISTÓRICA

O Código Criminal do Império incluía em seu
texto o furto de uso com a seguinte redação:
 “Também cometerá furto e incorrerá nas
penas do artigo antecedente o que, tendo
para algum fim recebido a coisa alheia por
vontade de seu dono, se arrogar depois o
domínio ou uso que lhe não fora
transferido”.
Tratava-se de furto não por subtração mas
por apropriação de quem recebera a coisa
“por vontade de seu dono”.
O Código Penal de 1890 consignou que era
crime de furto:

 “apropriar-se de coisa alheia que lhe
houvesse sido confiada ou consignada por
qualquer título, com obrigação de a restituir,
ou dela fazer uso determinado.”

Ou seja, confundia-se o crime de furto com
o de apropriação indébita.
2. BEM JURÍDICO       TUTELADO     E   OBJETO
MATERIAL

Surge controvérsia na doutrina quanto ao
bem jurídico tutelado no crime de furto. Para
Nelson Hungria tutelava-se apenas a
propriedade. Para Rogério Greco e Guilherme
de Souza Nucci, tutela-se a propriedade e a
posse, ficando excluída a detenção. Para
grande parte da doutrina, no entanto, tutela-
se a propriedade, a posse e a detenção.
Objeto material é a coisa sobre a qual recai a
conduta.
Não pode ser objeto material do crime de
furto a res nullius (coisa de ninguém, a res
derelicta (coisa abandonada) e a res
commune omnium (coisa de uso de todos).
Desta forma, não pode ser objeto de furto,
um guarda chuva jogado em uma lixeira, a
areia da praia etc. No entanto, a res
deperdicta (coisa perdida) pode ser objeto
material de crime patrimonial, mas do crime
patrimonial do art. 169, II, apropriação de
coisa achada.
O objeto material é a coisa alheia móvel. Ou
seja, passível de deslocamento, de remoção,
de retirada. O conceito de coisa alheia móvel
do direito penal não equivale ao do Direito
Civil. Dessa forma, não temos a equiparação
que o direito civil faz de coisas móveis a
coisas imóveis. A janela de um imóvel não é
coisa imóvel para o direito penal, mas sim
coisa móvel, que pode ser objeto material do
crime de furto. Casas pré fabricadaspré-
fabricadas também podem ser objeto
material do crime de furto, assim como
animais, que são considerados como
patrimônios.
3. ELEMENTO SUBJETIVO

É necessário o dolo de subtrair. Além do
dolo, exige-se o elemento subjetivo especial.
Trata-se de delito de intenção, o animus
furandi, o animus rem sibi habendi,
consubstanciado na especial intenção para si
ou para outrem. Devido a esta especial
intenção é que o furto de uso constitui fato
atípico.
4. SUJEITOS DO DELITO

Trata-se de crime comum, que pode ser
praticado por qualquer pessoa em face de
qualquer pessoa. Eventual especial qualidade
do sujeito ativo pode modificar a tipificação.
Se o sujeito ativo for funcionário público e
se valer dessa especial qualidade para a
subtração, o delito será de peculato furto.
5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Esta é questão mais controvertida que envolve o
crime de furto. No Direito Romano temos quatro
teorias que envolvem a consumação do furto:
a)    Teoria da contrectatio – o crime estaria
consumado quando o agente tocava a coisa com
a finalidade de subtraí-la
b)    Teoria da illactio – o crime estaria
consumado quando o agente conseguia levar a
coisa ao lugar que era destinado
c)    Teoria da amotio – o crime estaria
consumado com a deslocação da coisa
d)    Teoria da ablatio – o crime estaria
consumado com a apreensão da coisa
Na doutrina nacional, há grande controvérsia
entre a consumação com a saída da coisa da
esfera de vigilância ou disponibilidade da
vítima ou ainda com a posse mansa e
tranquila exercida pelo agente. Para Rogério
Greco, o crime apenas estará consumado
quando o agente exerce a posse mansa e
pacífica da res.
Luiz Regis Prado sustenta ser aceitável, em meio ao
dissídio doutrinário, a exigência da posse tranquila
da res furtiva, invertendo-se o poder de disposição
sobre coisa que antes estava sobre o domínio da
vítima. Para Cezar Roberto Bitencourt , consuma-se
o furto com a retirada da coisa da esfera de
disponibilidade da vítima, assegurando-se, em
consequência, a posse tranquila, mesmo passageira,
por parte do agente; em outros termos, consuma-
se, para o autor, quando a coisa daí da posse da
vítima, ingressando na do agente. A posse de quem
detinha a coisa é substituída pela posse do agente,
em verdadeira inversão ilícita. Para Fernando Capez ,
a consumação ocorre com a inversão da posse, no
momento em que o bem passa da esfera de
disponibilidade da vítima para a do autor, não se
exigindo a posse tranquila e desvigiada da res.
Neste sentido, também Damásio de Jesus.
6. MODALIDADE OMISSIVA

É plenamente possível quando o agente é
garantidor, desde que sua omissão seja
dolosa, tendo em vista que inexiste o crime
de furto na modalidade culposa. Desta
forma, o policial que se omite quando o furto
está sendo praticado deve por ele responder
na modalidade omissiva.
7. FURTO MAJORADO – REPOUSO NOTURNO

Para Rogerio Greco, se os bens se encontram
igualmente vigiados, não há possibilidade de
aplicação da majorante. Segundo Fernando Capez , a
melhor orientação doutrinária é a de Magalhães
Noronha, que assim estabelece: “período de sossego
noturno é o tempo em que a vida das cidades e dos
campos desaparece, em que seus habitantes se
retiram, e as ruas e as estradas se despovoam,
facilitando essas circunstâncias a prática do crime.
Seja ou não habitada a casa, estejam ou não seus
moradores dormindo, cabe a majoração se o crime
ocorreu naquele período. Neste mesmo sentido, Luiz
Regis Prado .
Para Cezar Roberto Bitencourt, a casa precisa estar
habitada, já em horário de repouso, porque nestas
circunstâncias, afrouxa-se a vigilância do sujeito
passivo, facilitando não só a impunidade mas
também o êxito do empreendimento delituoso.
A maior controvérsia existente envolve o
lugar, no que tange à aplicação da
majorante, existindo as correntes abaixo
citadas:
a) o lugar deve ser habitado com pessoas
repousando
b) o lugar não precisa ser habitado
c) os moradores não devem estar acordados
d) não se exige a presença de moradores
Ressalte-se que a majorante, por questão
topográfica, somente pode ser aplicada ao
furto simples, não incidindo sobre o furto
qualificado.
8. FURTO PRIVILEGIADO

Para o reconhecimento do furto privilegiado
previsto no parágrafo segundo, exige-se a
presença de dois requisitos: primariedade
(elemento objetivo, consubstanciado na não
reincidência) e pequeno valor da coisa
furtada (elemento normativo, a exigir uma
valoração pelo magistrado). A jurisprudência
vem considerando como pequeno valor até
um salário mínimo, independente das
condições da vítima, sendo o valor aferido
objetivamente.
Primeiramente      deve   ser    analisada    a
possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, pois o referido princípio
exclui a tipicidade material, o que é muito
mais benéfico para o agente. Apenas na
impossibilidade de se aplicar o princípio da
insignificância é que será aplicável o furto de
pequeno valor, modalidade privilegiada do
crime.
Para o reconhecimento do princípio da
insignificância, a jurisprudência do STF e do
STJ    tem     exigido     quatro   requisitos
cumulativos:

a) mínima ofensividade da conduta
b) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento
c) ausência de risco social
d) Inexpressividade da lesão jurídica causada
Presentes os requisitos do furto privilegiado,
vem-se entendendo que o reconhecimento
do privilégio é direito público subjetivo do
réu e não apenas mera faculdade ou
discricionariedade judicial.

Tanto o STF quanto o STJ, em decisões
recentes, vem reconhecendo a possibilidade
de reconhecimento do furto qualificado e
privilegiado.
9. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA

São modalidades de energia a solar, térmica,
sonora, atômica, mecânica, genética. Ressalte-
se que a subtração de sinal de TV a cabo não
caracteriza crime de furto. Primeiramente por
não se caracterizar coisa móvel por não ser
suscetível de deslocamento e por também não
ser modalidade de energia a ser equiparável a
coisa alheia móvel, pois energia é aquilo que se
gasta.

Neste sentido, Rogério Greco. Recentemente
(Informativo 623), o STF reconheceu a
atipicidade desta conduta no que tange ao furto
(HC 97261/RS). No entanto, a conduta pode
caracterizar estelionato (para alguns) ou crime
previsto em lei especial.
Lei 9472/97:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente
atividades de telecomunicação:
      Pena - detenção de dois a quatro anos,
aumentada da metade se houver dano a
terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
      Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem, direta ou indiretamente, concorrer
para o crime.
É importante destacar que a energia elétrica
pode ser objeto material do crime de furto ou do
crime de estelionato. Apenas será objeto
material do crime de furto se houver subtração.
Desta forma, se o agente fizer um gato,
puxando a fiação elétrica da rua para dentro de
casa, estará praticando furto, mas se adulterar o
relógio medidor para pagar menos energia,
estará praticando estelionato, pois estará
obtendo uma vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, mediante artifício, induzindo alguém em
erro. Neste último caso, não há subtração, pois
o agente estará recebendo a mesma energia que
recebe todos os meses, apenas estará realizando
uma adulteração para pagar menos pela anergia
energia que já recebe, praticando, portanto,
estelionato.
Art. 35 da Lei 8.977/95:




Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação
ou a recepção não autorizada dos sinais de
TV a Cabo.
10. SUBTRAÇÃO POR ARREBATAMENTO /
TROMBADA

Apesar de alguns entendimentos em sentido
contrário    (Francisco   Dirceu    Barros),
caracteriza-se o furto, pois a violência é
contra a coisa. No entanto, há julgados que
reconhecem a figura do roubo quando a
vítima se machuca no arrebatamento, como
hipóteses em que a vítima leva um tombo ao
ser empurrada pelo agente.
11. FURTO DE USO

Fato    atípico por   ausência  de    ânimo    de
assenhoramento definitivo da coisa, desde que a
coisa seja devolvida sem que o titular do direito
provoque, que não haja dano à coisa, que esta não
pereça.


12. CRIME IMPOSSÍVEL OU TENTATIVA DE FURTO?

Loja com sistema antifurto ou com fiscalização de
segurança – tentativa, entendimento pacífico do STJ.
Automóvel com dispositivo antifurto ou defeitos
mecânicos – tentativa.
Punguista que enfia a mão no bolso errado das
vestes da vítima – tentativa. Caso o bem não esteja
em bolso nenhum, há crime impossível.
13. FURTO FAMÉLICO
Fato típico, mas lícito, pela excludente da ilicitude
estado de necessidade. É a subtração praticada para
saciar a fome do agente e/ou de sua família.

14. CADÁVER
Pode ser objeto material do furto quando tenha valor
econômico. Ex.: cadáver pertencente a uma
universidade. Caso contrário, o crime praticado será
o de subtração de cadáver – art. 211, CP.

15. SUBTRAÇÃO EM TÚMULO OU SEPULTURAS
Em regra, não há furto, pois as coisas ali deixadas
pelos familiares foram abandonadas. Trata-se de res
derelicta, que não pode ser objeto material de crime
patrimonial. Se houver subtração de bens que estão
com um cadáver na rua, haverá crime contra o
patrimônio dos herdeiros, e não vilipêndio a
cadáver.
CASOS CONCRETOS

1ª QUESTÃO:

MÉVIO, gerente de um restaurante situado no centro desta
cidade, ao verificar que um funcionário de uma empresa
prestadora de serviços à Telemar fazia consertos num aparelho
de telefonia público, vulgarmente conhecido como "orelhão",
solicitou que o mesmo promovesse uma ligação, por extensão,
com o interior de sua loja, de forma a que pudesse utilizar o
sinal próprio conectado em máquinas que processam
autorização em compras com cartão de crédito, sustentando
para tanto que, como tais ligações são vinculadas a prefixo
0800, e, portanto, gratuitas, não haveria prejuízo para aquela
concessionária de serviço público, nem tal iniciativa
configuraria crime. A conexão foi feita, tendo sido suscitado
pela Telemar que tal procedimento causava prejuízo coletivo
pelo desvio de sinal, já tão concorrido no centro desta cidade,
como também, indiretamente, a ela própria, em face daquele
estabelecimento comercial, que, desta forma, deixava de
efetuar o pagamento correspondente pela assinatura de uma
linha telefônica convencional, concluindo por apontar que,
desta forma, haveria a prática de delito. Decida a questão.
RESPOSTA:
Procede     a     manifestação    da    empresa
concessionária de serviço público, sendo certo
que o apossamento clandestino e desautorizado
de sinal telefônico configura furto energético,
nos termos do art. 155,     3º, do Código Penal,
merecendo destaque o fato de que a existência
de prejuízo é fator preponderante para a
caracterização da prática de crime, notadamente
sendo este do gênero patrimonial. Caso tenha se
iniciado a utilização do mecanismo produzido
para    aquele     estabelecimento    comercial,
considerar-se-á consumado o crime em
questão; caso contrário, este permanecerá na
esfera da tentativa.
2ª QUESTÃO:
JOSENILDO foi denunciado pelo MP pela prática
de furto qualificado pelo concurso de pessoas. O
fato se deu da seguinte forma: o réu,
acompanhado de um comparsa, subtraiu uma
bolsa contendo R$ 56,00 de dentro de um
automóvel que se encontrava parado com o
vidro aberto. A defesa pleiteou a absolvição do
acusado por entender que na hipótese incide o
princípio da insignificância ou da bagatela, pelo
ínfimo valor da importância subtraída ou, na
eventualidade de o Juiz assim não entender,
requereu a aplicação do privilégio de que trata o
parágrafo 2º do art. 155 do CP. Decida a
questão.
RESPOSTA:
STJ: HC nº 149.517-SP - Rel. Min. Laurita
Vaz: HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO
TENTADO.     CONCURSO     DE    PESSOAS.
RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA.
POSSIBILIDADE.     MODIFICAÇÃO       DA
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. REQUISITOS
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ANÁLISE DO CRIME DE FURTO

  • 1. FURTO I Professora Cristiane Dupret www.cristianedupret.com.br www.direitopenalbrasileiro.com.br www.metodosdeestudo.com.br www.direitocriancaeadolescente.com.br
  • 2. Tema: Furto I. 1) Considerações gerais: a) Definição e evolução histórica. Conceito de patrimônio; b) Bem jurídico tutelado. Sujeitos do delito. Tipicidade objetiva e subjetiva do furto simples; c) O furto agravado; d) O furto privilegiado; e) O furto de energia. 2) Aspectos controvertidos. 3) Concurso de crimes. 4) Pena e ação penal.
  • 3. Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • 4. 1. ANÁLISE HISTÓRICA O Código Criminal do Império incluía em seu texto o furto de uso com a seguinte redação: “Também cometerá furto e incorrerá nas penas do artigo antecedente o que, tendo para algum fim recebido a coisa alheia por vontade de seu dono, se arrogar depois o domínio ou uso que lhe não fora transferido”. Tratava-se de furto não por subtração mas por apropriação de quem recebera a coisa “por vontade de seu dono”.
  • 5. O Código Penal de 1890 consignou que era crime de furto: “apropriar-se de coisa alheia que lhe houvesse sido confiada ou consignada por qualquer título, com obrigação de a restituir, ou dela fazer uso determinado.” Ou seja, confundia-se o crime de furto com o de apropriação indébita.
  • 6. 2. BEM JURÍDICO TUTELADO E OBJETO MATERIAL Surge controvérsia na doutrina quanto ao bem jurídico tutelado no crime de furto. Para Nelson Hungria tutelava-se apenas a propriedade. Para Rogério Greco e Guilherme de Souza Nucci, tutela-se a propriedade e a posse, ficando excluída a detenção. Para grande parte da doutrina, no entanto, tutela- se a propriedade, a posse e a detenção. Objeto material é a coisa sobre a qual recai a conduta.
  • 7. Não pode ser objeto material do crime de furto a res nullius (coisa de ninguém, a res derelicta (coisa abandonada) e a res commune omnium (coisa de uso de todos). Desta forma, não pode ser objeto de furto, um guarda chuva jogado em uma lixeira, a areia da praia etc. No entanto, a res deperdicta (coisa perdida) pode ser objeto material de crime patrimonial, mas do crime patrimonial do art. 169, II, apropriação de coisa achada.
  • 8. O objeto material é a coisa alheia móvel. Ou seja, passível de deslocamento, de remoção, de retirada. O conceito de coisa alheia móvel do direito penal não equivale ao do Direito Civil. Dessa forma, não temos a equiparação que o direito civil faz de coisas móveis a coisas imóveis. A janela de um imóvel não é coisa imóvel para o direito penal, mas sim coisa móvel, que pode ser objeto material do crime de furto. Casas pré fabricadaspré- fabricadas também podem ser objeto material do crime de furto, assim como animais, que são considerados como patrimônios.
  • 9. 3. ELEMENTO SUBJETIVO É necessário o dolo de subtrair. Além do dolo, exige-se o elemento subjetivo especial. Trata-se de delito de intenção, o animus furandi, o animus rem sibi habendi, consubstanciado na especial intenção para si ou para outrem. Devido a esta especial intenção é que o furto de uso constitui fato atípico.
  • 10. 4. SUJEITOS DO DELITO Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa em face de qualquer pessoa. Eventual especial qualidade do sujeito ativo pode modificar a tipificação. Se o sujeito ativo for funcionário público e se valer dessa especial qualidade para a subtração, o delito será de peculato furto.
  • 11. 5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Esta é questão mais controvertida que envolve o crime de furto. No Direito Romano temos quatro teorias que envolvem a consumação do furto: a) Teoria da contrectatio – o crime estaria consumado quando o agente tocava a coisa com a finalidade de subtraí-la b) Teoria da illactio – o crime estaria consumado quando o agente conseguia levar a coisa ao lugar que era destinado c) Teoria da amotio – o crime estaria consumado com a deslocação da coisa d) Teoria da ablatio – o crime estaria consumado com a apreensão da coisa
  • 12. Na doutrina nacional, há grande controvérsia entre a consumação com a saída da coisa da esfera de vigilância ou disponibilidade da vítima ou ainda com a posse mansa e tranquila exercida pelo agente. Para Rogério Greco, o crime apenas estará consumado quando o agente exerce a posse mansa e pacífica da res.
  • 13. Luiz Regis Prado sustenta ser aceitável, em meio ao dissídio doutrinário, a exigência da posse tranquila da res furtiva, invertendo-se o poder de disposição sobre coisa que antes estava sobre o domínio da vítima. Para Cezar Roberto Bitencourt , consuma-se o furto com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, assegurando-se, em consequência, a posse tranquila, mesmo passageira, por parte do agente; em outros termos, consuma- se, para o autor, quando a coisa daí da posse da vítima, ingressando na do agente. A posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita. Para Fernando Capez , a consumação ocorre com a inversão da posse, no momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor, não se exigindo a posse tranquila e desvigiada da res. Neste sentido, também Damásio de Jesus.
  • 14. 6. MODALIDADE OMISSIVA É plenamente possível quando o agente é garantidor, desde que sua omissão seja dolosa, tendo em vista que inexiste o crime de furto na modalidade culposa. Desta forma, o policial que se omite quando o furto está sendo praticado deve por ele responder na modalidade omissiva.
  • 15. 7. FURTO MAJORADO – REPOUSO NOTURNO Para Rogerio Greco, se os bens se encontram igualmente vigiados, não há possibilidade de aplicação da majorante. Segundo Fernando Capez , a melhor orientação doutrinária é a de Magalhães Noronha, que assim estabelece: “período de sossego noturno é o tempo em que a vida das cidades e dos campos desaparece, em que seus habitantes se retiram, e as ruas e as estradas se despovoam, facilitando essas circunstâncias a prática do crime. Seja ou não habitada a casa, estejam ou não seus moradores dormindo, cabe a majoração se o crime ocorreu naquele período. Neste mesmo sentido, Luiz Regis Prado . Para Cezar Roberto Bitencourt, a casa precisa estar habitada, já em horário de repouso, porque nestas circunstâncias, afrouxa-se a vigilância do sujeito passivo, facilitando não só a impunidade mas também o êxito do empreendimento delituoso.
  • 16. A maior controvérsia existente envolve o lugar, no que tange à aplicação da majorante, existindo as correntes abaixo citadas: a) o lugar deve ser habitado com pessoas repousando b) o lugar não precisa ser habitado c) os moradores não devem estar acordados d) não se exige a presença de moradores Ressalte-se que a majorante, por questão topográfica, somente pode ser aplicada ao furto simples, não incidindo sobre o furto qualificado.
  • 17. 8. FURTO PRIVILEGIADO Para o reconhecimento do furto privilegiado previsto no parágrafo segundo, exige-se a presença de dois requisitos: primariedade (elemento objetivo, consubstanciado na não reincidência) e pequeno valor da coisa furtada (elemento normativo, a exigir uma valoração pelo magistrado). A jurisprudência vem considerando como pequeno valor até um salário mínimo, independente das condições da vítima, sendo o valor aferido objetivamente.
  • 18. Primeiramente deve ser analisada a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois o referido princípio exclui a tipicidade material, o que é muito mais benéfico para o agente. Apenas na impossibilidade de se aplicar o princípio da insignificância é que será aplicável o furto de pequeno valor, modalidade privilegiada do crime.
  • 19. Para o reconhecimento do princípio da insignificância, a jurisprudência do STF e do STJ tem exigido quatro requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta b) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento c) ausência de risco social d) Inexpressividade da lesão jurídica causada
  • 20. Presentes os requisitos do furto privilegiado, vem-se entendendo que o reconhecimento do privilégio é direito público subjetivo do réu e não apenas mera faculdade ou discricionariedade judicial. Tanto o STF quanto o STJ, em decisões recentes, vem reconhecendo a possibilidade de reconhecimento do furto qualificado e privilegiado.
  • 21. 9. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA São modalidades de energia a solar, térmica, sonora, atômica, mecânica, genética. Ressalte- se que a subtração de sinal de TV a cabo não caracteriza crime de furto. Primeiramente por não se caracterizar coisa móvel por não ser suscetível de deslocamento e por também não ser modalidade de energia a ser equiparável a coisa alheia móvel, pois energia é aquilo que se gasta. Neste sentido, Rogério Greco. Recentemente (Informativo 623), o STF reconheceu a atipicidade desta conduta no que tange ao furto (HC 97261/RS). No entanto, a conduta pode caracterizar estelionato (para alguns) ou crime previsto em lei especial.
  • 22. Lei 9472/97: Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
  • 23. É importante destacar que a energia elétrica pode ser objeto material do crime de furto ou do crime de estelionato. Apenas será objeto material do crime de furto se houver subtração. Desta forma, se o agente fizer um gato, puxando a fiação elétrica da rua para dentro de casa, estará praticando furto, mas se adulterar o relógio medidor para pagar menos energia, estará praticando estelionato, pois estará obtendo uma vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, induzindo alguém em erro. Neste último caso, não há subtração, pois o agente estará recebendo a mesma energia que recebe todos os meses, apenas estará realizando uma adulteração para pagar menos pela anergia energia que já recebe, praticando, portanto, estelionato.
  • 24. Art. 35 da Lei 8.977/95: Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
  • 25. 10. SUBTRAÇÃO POR ARREBATAMENTO / TROMBADA Apesar de alguns entendimentos em sentido contrário (Francisco Dirceu Barros), caracteriza-se o furto, pois a violência é contra a coisa. No entanto, há julgados que reconhecem a figura do roubo quando a vítima se machuca no arrebatamento, como hipóteses em que a vítima leva um tombo ao ser empurrada pelo agente.
  • 26. 11. FURTO DE USO Fato atípico por ausência de ânimo de assenhoramento definitivo da coisa, desde que a coisa seja devolvida sem que o titular do direito provoque, que não haja dano à coisa, que esta não pereça. 12. CRIME IMPOSSÍVEL OU TENTATIVA DE FURTO? Loja com sistema antifurto ou com fiscalização de segurança – tentativa, entendimento pacífico do STJ. Automóvel com dispositivo antifurto ou defeitos mecânicos – tentativa. Punguista que enfia a mão no bolso errado das vestes da vítima – tentativa. Caso o bem não esteja em bolso nenhum, há crime impossível.
  • 27. 13. FURTO FAMÉLICO Fato típico, mas lícito, pela excludente da ilicitude estado de necessidade. É a subtração praticada para saciar a fome do agente e/ou de sua família. 14. CADÁVER Pode ser objeto material do furto quando tenha valor econômico. Ex.: cadáver pertencente a uma universidade. Caso contrário, o crime praticado será o de subtração de cadáver – art. 211, CP. 15. SUBTRAÇÃO EM TÚMULO OU SEPULTURAS Em regra, não há furto, pois as coisas ali deixadas pelos familiares foram abandonadas. Trata-se de res derelicta, que não pode ser objeto material de crime patrimonial. Se houver subtração de bens que estão com um cadáver na rua, haverá crime contra o patrimônio dos herdeiros, e não vilipêndio a cadáver.
  • 28. CASOS CONCRETOS 1ª QUESTÃO: MÉVIO, gerente de um restaurante situado no centro desta cidade, ao verificar que um funcionário de uma empresa prestadora de serviços à Telemar fazia consertos num aparelho de telefonia público, vulgarmente conhecido como "orelhão", solicitou que o mesmo promovesse uma ligação, por extensão, com o interior de sua loja, de forma a que pudesse utilizar o sinal próprio conectado em máquinas que processam autorização em compras com cartão de crédito, sustentando para tanto que, como tais ligações são vinculadas a prefixo 0800, e, portanto, gratuitas, não haveria prejuízo para aquela concessionária de serviço público, nem tal iniciativa configuraria crime. A conexão foi feita, tendo sido suscitado pela Telemar que tal procedimento causava prejuízo coletivo pelo desvio de sinal, já tão concorrido no centro desta cidade, como também, indiretamente, a ela própria, em face daquele estabelecimento comercial, que, desta forma, deixava de efetuar o pagamento correspondente pela assinatura de uma linha telefônica convencional, concluindo por apontar que, desta forma, haveria a prática de delito. Decida a questão.
  • 29. RESPOSTA: Procede a manifestação da empresa concessionária de serviço público, sendo certo que o apossamento clandestino e desautorizado de sinal telefônico configura furto energético, nos termos do art. 155, 3º, do Código Penal, merecendo destaque o fato de que a existência de prejuízo é fator preponderante para a caracterização da prática de crime, notadamente sendo este do gênero patrimonial. Caso tenha se iniciado a utilização do mecanismo produzido para aquele estabelecimento comercial, considerar-se-á consumado o crime em questão; caso contrário, este permanecerá na esfera da tentativa.
  • 30. 2ª QUESTÃO: JOSENILDO foi denunciado pelo MP pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas. O fato se deu da seguinte forma: o réu, acompanhado de um comparsa, subtraiu uma bolsa contendo R$ 56,00 de dentro de um automóvel que se encontrava parado com o vidro aberto. A defesa pleiteou a absolvição do acusado por entender que na hipótese incide o princípio da insignificância ou da bagatela, pelo ínfimo valor da importância subtraída ou, na eventualidade de o Juiz assim não entender, requereu a aplicação do privilégio de que trata o parágrafo 2º do art. 155 do CP. Decida a questão.
  • 31. RESPOSTA: STJ: HC nº 149.517-SP - Rel. Min. Laurita Vaz: HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.