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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX - XX.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXXX XX XXXXXXX, devidamente qualificada nos autos do
processo, por seus Advogados e bastantes procuradores, nos autos epigrafados em que
contende com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em curso perante
Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença prolatada, dela vem, no prazo e forma
legais, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do
NCPC, em razão de sua inconformidade com a respeitável sentença de fls. 162 , o que faz nos
termos das razões adiante articuladas, requerendo seja o recurso recebido e processado,
conforme as razões anexas, já devidamente preparado (guia de custas anexas), com a
oportuna remessa dos autos a Superior Instância.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer seja o
presente recurso recebido em duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme artigo
1002,caput,do Novo Código de Processo Civil, com a posterior remessa ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
Nestes termos, Pede Deferimento.
São Paulo/SP, 00 de fevereiro de 0000.
XXXX XXX XX XXXXXX
OAB/SP 000.000
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RAZÕES DA APELAÇÃO
Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000 – Quarta Vara Federal da Seção Judiciária
de XXXXX/XX.
APELANTE: XXXX XXX XXXXX XXXXXX
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR
DOUTA TURMA JULGADORA
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, sendo que as
partes são legítimas e estão devidamente representadas,portanto,preenchido os pressupostos
de admissibilidade.
BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de Ação Revisional de Recálculo de Renda Mensal Inicial
de Benefício Previdenciário de Pensão porMorte ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do valor do seu benefício previdenciário
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de pensão por morte (NB nº 00/0000.000.000-0), com DER/DIB em 26.03.1990, mediante
recálculo da renda mensal inicial do benefício com observância da incidência dos novos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, respectivamente, de R$
0.000,00 (xxxxxxx e xxxxxx reais) e R$ 0.000,00 (xxxxx mil e xxxxxxxx reais), condenando-se,
ainda, o Réu no pagamento das diferenças devidas, desde 05/2006, tendo em vista a
interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0000000-
00.0000.000.0000.
Determinada a intimação da Autora para emendar à inicial,
comprovando o valor dado à causa. A Autora se manifestou às fls. 69/70 retificando o valor
dado à causa, juntando os documentos de fls. 71/85.
Pela decisão de fls. 86/87 foi determinada a remessa dos autos ao
Juizado Especial Federal de Campinas/SP.
A Autora apresentou Embargos de Declaração, requerendo a
reconsideração da decisão declinatória de competência (fls. 90/110). À fls. 111 o Juízo
manteve a decisão.
Na decisão de fls. 116/118 o E. Tribunal Regional Federal da
Terceira Região julgou procedente o conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado,
declarando a competência da Quarta Vara Federal de Campinas para processar e julgar a
ação.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, regularmente citado,
contestou o feito, arguindo preliminar de mérito relativa à decadência do direito de revisão e
prescrição quinquenal das prestações vencidas, defendendo, quanto ao mérito propriamente
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dito, a improcedência do pedido inicial (fls. 124/127). O processo administrativo foi juntado às
fls. 128/148.
Intimada, a autor apresentou réplica, às fls.165/190, reiterando os
termos da exordial. Foram conclusos os autos. Sendo julgado parcialmente procedente o
pedido,reconhecendo como termo inicial da prescrição dos valores atrasados a serem quitados
deve coincidir com a data da propositura da demanda, ou seja, 00/00/0000.
No entanto, como será demonstrada a seguir, a sentença em
relação à prescrição não merece prosperar, devendo ser reformada.
DAS RAZÕES DO RECURSO
Guerreia-se com a r. Sentença do Juízo “a quo” que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do
Novo Código de Processo Civil, para condenar o Réu a proceder à imediata aplicação do
valor do reajuste ao teto máximo a partir da publicação das Emendas Constitucionais nº 20
de 16/12/1998, e 41 de 31/12/2003, no valor do benefício de pensão por morte concedido à
Autora XXXXX XXX XXXX (NB nº 00/000.000.000-0), bem como condenado o INSS, a
pagar, após o trânsito em julgado, o valor relativo às diferenças de prestações vencidas,
respeitada a prescrição quinquenal, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o
disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal.
RAZÕES PARA REFORMA
A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação Revisional de
Benefício Previdenciário proposta pela apelante em face do Recorrido, julgando o seu pedido
parcialmente procedente, respeitada a prescrição quinquenal, deve ser modificada.
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Tendo em vista a propositura de ação Civil Pública interposta pelo
Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos
da Força Sindical, o prazo prescricional foi interrompido. Portanto, houve a interrupção da
prescrição, considerando que houve a citação válida do INSS.
A interrupção da fluência de um prazo acarreta seu
restabelecimento integral. Não havendo causa impeditiva, o prazo interrompido volta a correr,
por inteiro, do início. Diferentemente, portanto, do que ocorre na suspensão da fluência do
prazo,eis que nesta hipótese há a retomada de sua contagem após o término da causa que a
ensejou, preservando-se, assim, o tempo transcorrido inicialmente, que será somado àquele
que fluirá após o levantamento da causa suspensiva.
A prescrição que corre em favor da Fazenda Pública somente
poderá serinterrompida uma vez. Esse é o comando contido no artigo 8º do Decreto nº 20.910,
de 6 de janeiro de 1932 .
Complementando esse dispositivo, o artigo 9º do mesmo diploma
estabelece que:“A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da
data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”
Corroborando essas normas,o artigo 3º do Decreto-lei nº 4.597, de
19.08.42, além de repetir a essência dos citados artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910, de 6 de
janeiro de 1932,tratou de disporque os mesmos também se aplicam às hipótese de prescrição
intercorrente, ou seja, àqueles casos em que a prescrição se verifica no curso do processo .
A respeito da interrupção da prescrição em favor da Fazenda
Pública, e de sua recontagem, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 383, cujo
enunciado dispõe:
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“A prescrição em favor da FazendaPública recomeça a correr,
por dois anos e meio,a partir do ato interruptivo, mas não fica
reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa durante a primeira metade do prazo.”
Roberto Rosas destaca o que diz o Min. Luiz Gallotti: “A
interpretação razoável há de ser esta: o prazo da prescrição é de cinco anos, dentro do qual
pode seriniciada a ação contra a Fazenda Pública.Se o credorprotesta na primeira metade do
período, não se pode atribuir ao protesto o efeito de encurtar aquele prazo, que prevalecerá,
não obstante terminarantes dele,o de dois anos e meio, contado da data do protesto. Se este
se faz na segunda metade do quinquênio,a prescrição se consumará dois anos e meio após o
protesto, pois então não haverá risco de que a medida acauteladora produza ilogicamente o
efeito de reduzir o prazo da prescrição” (ERE 43.346; v. art. 9º, do Decreto 20.910, de
6.1.1932; RE 98.805, RTJ 111/710).
Portanto, caso se interrompa a fluência do prazo na primeira
metade do período prescritivo, este não fica reduzido aquém do prazo original estabelecido
pela lei, não havendo que se falar em prejuízo algum para o titular do direito.
O Código Civil trouxe uma novidade no artigo 202, caput, ao dispor,
genericamente, que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Portanto,
com o advento do Código Civil de 2002, a unicidade da interrupção do prazo prescricional não
é mais um instituto que beneficia exclusivamente a Fazenda Pública, a qual gozava de
distinção em face do disposto no artigo 8º do Decreto nº 20.910/32 e no artigo 3º do Decreto-lei
nº 4.597/42. É importante consignar que não houve revogação desses diplomas pelo Código,
Civil, mas tão somente a extensão do instituto da unicidade da interrupção para os casos em
que o devedor da obrigação não é a Fazenda Pública.
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Muitas foram às repercussões do Código Civil no plano do direito
adjetivo, pois o Direito Processual Civil exerce, indiscutivelmente, uma função instrumental em
relação ao direito substantivo.
Dentre a imensa quantidade de assuntos que merecem estudo,
avulta-se a questão da interrupção da prescrição em razão da citação, também é o que
estabelece o artigo 240, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o dispositivo processual afirma que a citação
interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da propositura da ação. O
Código Civil, ao seu turno, assevera que a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do
juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e forma da lei processual.
Impõe-se saber, pois, em que momento se reputa interrompida a
prescrição pela citação, considerando, em qualquer caso, que a parte tenha promovido o ato
processual como manda a lei.
Duas correntes têm se destacado sobre o tema: os civilistas
tendem a admitir que o efeito interruptivo decorre da citação válida e retroage à data do
despacho; os processualistas sustentam que continua a valer, sem ressalvas, a regra do
Código de Processo Civil.
Baseia-se a doutrina processualista no fato de que o artigo 202, I,
do CC é expresso ao remeter à lei processual que, por sua vez, faz a interrupção retroagir à
data da propositura da ação.
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Nesta seara, ainda, alega-se que eventual interpretação no sentido
de que a interrupção atinge o momento "do despacho que ordenar a citação" representaria
evidente e indesejável retrocesso, criando dificuldades para as partes e para os próprios
magistrados, compelidos estes a precipitar o exame de toda petição inicial nos casos em que
estivesse prestes a se consumar a prescrição -- o que certamente viria em detrimento do
exame de outras situações urgentes não por força da lei, mas por força da realidade das
coisas; situações essas que já não são pouco numerosas e que apanham um Judiciário já
sobrecarregado.
Quando o Código Civil diz que a interrupção da prescrição se dá
por despacho do juiz que ordenar a citação se o interessado a promover no prazo e na forma
da lei processual, está determinando que o autor tome todas as providências que lhe caibam
para que se realize o referido ato, aplicando-se, neste diapasão, o artigo 219, § 2º, do Código
de Processo Civil.
Neste sentido também são as decisões proferidas pelos nossos
Tribunais, em especial o Incidente Regional de Uniformização JEF Nº 5004658-
61.2014.404.7204:
“Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência.
Interrupção da prescrição por ação civil pública. Possibilidade.
Previdenciário. Revisão de benefício. Tetos. Emendas
constitucionais de números 20/98 e 41/2003. DIB anterior à 1991.
Questão de Ordem Nº 020 da TNU. Provimento. 1. A propositura
de ação coletiva lato sensu interrompe o prazo prescricional,
aproveitando a todos os substituídos (ações individuais que
posteriormente venham a ser propostas), só voltando este (o
prazo de prescrição) a correr com o trânsito em julgado da
sentença coletiva. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o
entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é
elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
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previdenciários,o valorapurado para o salário de benefício integra-
se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o
excesso não aproveitado em razão da restrição poderá serutilizado
sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em
outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte
contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda
mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite
máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que,
elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido
reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em
percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o
que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é,
sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a
possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao
novo teto constitucional,recuperando o valorperdido em virtude do
limitadoranterior, pois coerente com as contribuições efetivamente
pagas. 3. Reafirmação do entendimento desta TRU no sentido de
que os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais de
números 20/1998e 41/2003 aplicam-se aos benefícios concedidos
durante o período denominado de “buraco negro”,em conformidade
com o decidido pelo STF no RE nº 564.354/SE (Repercussão
geral,Pleno,Rel.Min.Carmen Lúcia,DJe 14.02.2011).4.Pedido
regional de uniformização de jurisprudência conhecido e
provido, com aplicação da Questão de Ordem nº 020 da TNU.
TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5004658-
61.2014.404.7204, TRU Previdenciário, Juiz Federal Daniel
Machado da Rocha, por unanimidade, juntado aos autos EM
24.11.2016, Rev. 175-TRF4.”
“AC 5033021-16.2013.404.7100, D.E. 13/11/2014 - EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003 – REVISÃO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – LEI Nº 11.960/09. 1. Não se
conhece do apelo da parte autora por falta de interesse recursal,
uma vez a decisão recorrida já ter afastado o reconhecimento da
decadência do direito de revisar o benefício. 2. O prazo extintivo de
todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91
(redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº
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9528,de 10.12.97,alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que
porsua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente
se aplica à revisão de ato de concessão do benefício
previdenciário. 3. O marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil
Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi
validamente citado. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o
entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à
estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado
para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do
segurado,razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado
em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado
o teto, adequando-se ao novo limite. 5. O entendimento do
Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios
concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a
04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que
diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na
data de concessão.6.Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidadedo art.1º-F da Lei nº 9.494/97,com a redação
dada pela Leinº 11.960/2009, os consectários legais comportam a
incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança
(STJ, REsp 1.270.439/PR,1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira,
26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices
oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, AC 5033021-
16.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger
Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014).”
Assim, sem maiores esforços hermenêuticos, o artigo 202, I, do
Código Civil deve ser tomado em sua literalidade, de tal sorte que a interrupção da prescrição,
atualmente, decorre da citação válida e retroage à data do despacho do juiz.
A contagem do prazo de prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado. Com base nessa previsão do artigo 203 do Código Civil.
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No caso em questão a prescrição foi interrompida pela ação movida
pelo Ministério Público Federal, cujo objeto foi o mesmo direito por ela reivindicado
posteriormente em ação individual. A citação do INSS na Ação Civil Pública é o momento em
que a prescrição foi interrompida.
Diante da regra da legislação processual civil (artigo 240, NCPC),
que estabelece, dentre os efeitos da citação da parte contrária, a interrupção da prescrição.
Em suma, percebe-se que a finalidade da norma é assegurar a
interrupção da prescrição, se operada citação válida em processo anterior. Dessa forma, a
ação deve ser tida como válida para efeitos de interrupção do prazo prescricional.
Portanto, com o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183,na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o Ministério
Público Federal promoveu a interrupção da prescrição, sendo possível apenas o acolhimento
da prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006.
Por todo exposto, resta evidente que as parcelas atrasadas,
devidamente corrigidas são devidas desde a data do ajuizamento da Ação Civil Pública, e o
termo a quo dos juros de mora deve ser da data da citação da referida ação. Sendo assim, a
sentença proferida merece reforma ao reconhecer o termo inicial da prescrição a partir
05/05/2011.
Nesse sentido são várias decisões dos nossos Tribunais,
reconhecendo a interrupção da prescrição, in verbis:
“TRF-4 - AC 50527860720124047100 - Data de publicação:
25/10/2013- Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS
TETOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
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PRESCRIÇÃO. O ajuizamento de Ação Civil Pública, pelo
Ministério Público Federal, ou Ação Coletiva, por Sindicado
Profissional, anteriormente à propositura da demanda individual,
interrompe o curso da prescrição quinquenal. ”
“TRF-2 – 00362001220154025101 - Data de publicação:
01/03/2016 - Ementa: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO
TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. - A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim, o
marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do
ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi
validamente citado. - Embargos de declaração da parte autora
providos, com atribuição de efeitos infringentes.”
“TRF-2 - 00419872220154025101 - Data de publicação:
29/02/2016 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Segundo
orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede
repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação
imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do
artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência
Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional. II - O
reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do
benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto, de
que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que
ensejou a incidência do redutorlegal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um
novo limite para o valorda prestação pecuniária previdenciária. III -
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Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo Tribunal
Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data
em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do
direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da
majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua
concessão, a determinação para referida readequação está
condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha
sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão
pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como
quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05...”
Em que pese à cultura jurídica do digno juiz prolator da sentença de
primeira instância, a suplicada, ora apelante, não pode conformar com os termos da decisão.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Pelo exposto, requer a recorrente se dignem Vossas Excelências
receberem o presente recurso, para que:
“Determinar seja reformada a vergastada Sentença para que,
sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na
inicial, pois somente assim estarão os D. Julgadores
exercendo a mais LÍDIMA E IMPARCIAL JUSTIÇA”.
Nestes termos, Pede Deferimento.
São Paulo/SP, 00 de fevereiro de 0000.
XXXX XX XXXXXXXX XXXXX
OAB/SP 00.000-X