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SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº 227, DE 24 DE MAIO DE 2011

Altera a Norma Regulamentadora n.º 25.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art.
14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do
disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8
de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 25 (Resíduos Industriais), aprovada pela
Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação
constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

                        VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

                                        ANEXO

            NORMA REGULAMENTADORA Nº 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS

25.1 Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos
industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas
características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos
domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras,
borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de
controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas
contaminantes atmosféricos.

25.2 A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das
melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.

25.3 Os resíduos industriais devem ser eliminados dos locais de trabalho através de
métodos, equipamentos ou medidas adequados, sendo proibido o lançamento ou a
liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam
comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, sob a forma de matéria ou
energia, direta ou indiretamente.

25.3.1 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento
ou liberação dos contaminantes gasosos, líquidos e sólidos devem ser submetidos ao
exame e à aprovação dos órgãos competentes.

25.3.2 Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais
devem ser adequadamente coletados, acondicionados, armazenados, transportados,
tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa.
25.3.2.1. Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a empresa deve
desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e saúde dos
trabalhadores.

25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade, os de alto risco
biológico e os resíduos radiativos devem ser dispostos com o conhecimento,
aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua
competência.

25.4 A empresa deve atender todos os critérios de potabilidade para a água fornecida
aos trabalhadores e utilizada para ingestão, preparo de alimentos e higiene corporal.

25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação,
acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos
devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos
e as medidas de eliminação e controle adequado dos mesmos.


Texto publicado no D.O.U. de 26/05/2011

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  • 1. SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA Nº 227, DE 24 DE MAIO DE 2011 Altera a Norma Regulamentadora n.º 25. A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve: Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 25 (Resíduos Industriais), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ANEXO NORMA REGULAMENTADORA Nº 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS 25.1 Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos. 25.2 A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis. 25.3 Os resíduos industriais devem ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequados, sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente. 25.3.1 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos, líquidos e sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes. 25.3.2 Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais devem ser adequadamente coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa.
  • 2. 25.3.2.1. Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a empresa deve desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e saúde dos trabalhadores. 25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade, os de alto risco biológico e os resíduos radiativos devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência. 25.4 A empresa deve atender todos os critérios de potabilidade para a água fornecida aos trabalhadores e utilizada para ingestão, preparo de alimentos e higiene corporal. 25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de eliminação e controle adequado dos mesmos. Texto publicado no D.O.U. de 26/05/2011