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Lições nº 57 e 58 07-02-2014
Sumário: Início do estudo do tema D4: Consumo
Esclarecido. Todos somos consumidores.
Breve caracterização da sociedade de consumo.
TODOS SOMOS
CONSUMIDORES
• MÓDULO D4
• O aparecimento da produção em massa, característica da sociedade
de consumo, lança no mercado uma grande variedade de produtos e
serviços.
• A evolução das políticas de consumo
conduziu a quatro direitos fundamentais:
• o direito à segurança,
• o direito a estar informado,
• o direito à escolha,
• o direito a ser ouvido.
• O aumento do consumo por parte das populações contribuiu para a
melhoria das suas condições de vida.
• No entanto, os novos sistemas produtivos e as modificações do
mercado acabaram por assustar os consumidores.
• Estes perceberam a necessidade de se associarem para se
protegerem e garantirem os seus interesses.
• Assim nasceram as associações de consumidores e, mais tarde, as
associações de proteção aos direitos dos consumidores.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS
CONSUMIDORES
Constituição da República Portuguesa
Artigo 60.º
(Direitos dos consumidores)
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços
consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da
segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de
danos.
Constituição da República Portuguesa
Artigo 60.º
(Direitos dos consumidores)
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas
de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm
direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as
questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes
reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou
de interesses colectivos ou difusos.
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor.
Segundo a lei, quem pode ser considerado consumidor?
Todas as pessoas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou
transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por
alguém que possua uma actividade económica cujo fim seja a obtenção
de lucros.
O consumidor tem direito:
 À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais
que resultem da ofensa de interesses ou direitos;
 À proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
 À participação, por via representativa, na definição legal ou
administrativa dos seus direitos e interesses.
Segundo a Legislação:
• O fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir
o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca
inferior a um ano (sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais
favoráveis, por convenção das partes ou pelos usos).
 O consumidor tem direito a uma garantia mínima de 5 anos para os
imóveis.
 O consumidor não é obrigado ao pagamento de bens ou serviços que
não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado;
 O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se
trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o
seu conhecimento.
 O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele
tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração
do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor
do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou
a resolução do contrato.
Organismos de protecção aos direitos dos
consumidores
O Instituto do Consumidor é o organismo da Administração Pública
cuja missão é promover e salvaguardar os direitos dos consumidores.
Presta apoio aos consumidores individuais, apoio esse que passa,
nomeadamente, por:
- Prestação de informações;
- Receção e encaminhamento de reclamações;
- Disponibilização de um centro de documentação.
- Realização de campanhas de informação e sensibilização;
- Promoção de ações de educação e formação e produção de meios
didático-pedagógicos.
É um órgão independente, integrado no Ministério do Ambiente, de
consulta e ação pedagógica e preventiva, exercendo a sua ação pedagógica
e preventiva, em todas as matérias relacionadas com o interesse dos
consumidores.
A Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, órgão
colegial de natureza deliberativa e de âmbito nacional, funciona na
dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa dos
consumidores.
Como Competências fundamentais:
- Delibera sobre os produtos e serviços colocados no mercado, cujo risco
não é compatível com o elevado nível de proteção da saúde e segurança
dos consumidores;
- Propõe medidas necessárias à prevenção e à proteção contra riscos que
os produtos possam vir a apresentar, incluindo a proibição de venda de
produtos suscetíveis de pôr em risco a saúde e segurança dos
consumidores, em virtude da sua composição.
Instituto público ao qual
estão distribuídas funções na
área da formação e informação
dos consumidores e de apoio às
associações de consumidores, no
domínio da segurança de
produtos e serviços de consumo
e no sector da publicidade, neste
caso fiscalizando e instruindo
processos de contraordenação.
Associação independente e sem fins lucrativos. O seu
orçamento depende exclusivamente da assinatura e da
venda das várias publicações em papel e on-line.
A associação presta apoio jurídico aos consumidores,
associados e não associados, apoio esse que se traduz,
por um lado, no aconselhamento jurídico em fase de
mediação ou arbitragem de conflitos de consumo e, por
outro, na participação ativa dos seus técnicos em
programas especiais, na imprensa escrita, na rádio e na
televisão.
A DECO representa os consumidores em
organismos ou instituições, quer nacionais
quer comunitárias e internacionais, e dispõe de
diversos serviços:
- Gabinete de Estudos e Apoio ao consumidor;
- Gabinete de Apoio às Escolas;
- Centro de Documentação;
- Publicações variadas para os consumidores e
para as escolas.
O consumidor tem direito:
• À qualidade dos bens e serviços.
• À proteção da saúde e da segurança física;
• À formação e à educação para o consumo;
• A informação para o consumo;
• À proteção dos interesses económicos;
• À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais
que resultem da ofensa de interesses ou direitos;
• À proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
• À participação, por via representativa, na definição legal ou
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dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da
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redução do preço ou a resolução do contrato;
• O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso
se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel,
após o seu conhecimento.
IMPORTÂNCIA DO MARKETING E DA
PUBLICIDADE NAS DECISÕES DOS
CONSUMIDORES
• A publicidade atua como garante da sobrevivência e manutenção do
sistema, ao assegurar o escoamento (consumo) daquilo que se
produz.
• Assiste-se, hoje, a um desempenho reforçado e cada vez mais
criativo da ação da publicidade sobre o quotidiano angustiado do
seu público-alvo, onde não ter equivale a não ser.
CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS E
RISCOS SOCIAIS DO CONSUMO
• A sociedade de consumo baseia-se no pressuposto do crescimento
económico contínuo.
• É preciso produzir cada vez mais, novos produtos, porque o
desenvolvimento económico não permite parar.
• Baseia-se no círculo vicioso “Produzir mais para consumir mais”.
• É necessário criar cada vez mais necessidades nas populações, para se
consumir cada vez mais, e portanto haver necessidade de se produzir
cada vez mais.
• Esta produção excessiva vai provocar dois graves problemas à
humanidade:
• A ameaça do esgotamento de certos recursos agrícolas e minerais;
• A degradação do meio ambiente que adquire em algumas regiões
proporções alarmantes.
• Só a aplicação de novas formas de relação Homem/Natureza, poderá
evitar os graves problemas:
• O consumo sustentável: desenvolvimento ecológico a nível global
que alia as produções mais “limpas” com consumos mais “racionais”
e um cuidado acrescido de todos na redução de resíduos e
desperdícios (reciclagem).
Endividamento
• O Observatório do Endividamento dos Consumidores (OEC) tem
como principal objetivo a investigação do fenómeno do
endividamento e do sobre-endividamento dos consumidores.
Endividamento das famílias
• Entende-se por endividamento o saldo devedor de um agregado
familiar. Pode resultar apenas de uma dívida ou de mais do que
uma em simultâneo, utilizando-se, neste caso, a expressão
multieendividamento.
• O endividamento dos particulares está normalmente associado
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Cidadania consumidores

  • 1. Lições nº 57 e 58 07-02-2014 Sumário: Início do estudo do tema D4: Consumo Esclarecido. Todos somos consumidores. Breve caracterização da sociedade de consumo.
  • 3. • O aparecimento da produção em massa, característica da sociedade de consumo, lança no mercado uma grande variedade de produtos e serviços. • A evolução das políticas de consumo conduziu a quatro direitos fundamentais: • o direito à segurança, • o direito a estar informado, • o direito à escolha, • o direito a ser ouvido.
  • 4. • O aumento do consumo por parte das populações contribuiu para a melhoria das suas condições de vida. • No entanto, os novos sistemas produtivos e as modificações do mercado acabaram por assustar os consumidores. • Estes perceberam a necessidade de se associarem para se protegerem e garantirem os seus interesses. • Assim nasceram as associações de consumidores e, mais tarde, as associações de proteção aos direitos dos consumidores.
  • 5. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CONSUMIDORES Constituição da República Portuguesa Artigo 60.º (Direitos dos consumidores) 1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
  • 6. Constituição da República Portuguesa Artigo 60.º (Direitos dos consumidores) 2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa. 3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.
  • 7. Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor. Segundo a lei, quem pode ser considerado consumidor? Todas as pessoas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por alguém que possua uma actividade económica cujo fim seja a obtenção de lucros.
  • 8. O consumidor tem direito:  À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos;  À proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;  À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
  • 9. Segundo a Legislação: • O fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano (sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis, por convenção das partes ou pelos usos).  O consumidor tem direito a uma garantia mínima de 5 anos para os imóveis.
  • 10.  O consumidor não é obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado;  O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento.  O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.
  • 11. Organismos de protecção aos direitos dos consumidores
  • 12. O Instituto do Consumidor é o organismo da Administração Pública cuja missão é promover e salvaguardar os direitos dos consumidores. Presta apoio aos consumidores individuais, apoio esse que passa, nomeadamente, por: - Prestação de informações; - Receção e encaminhamento de reclamações; - Disponibilização de um centro de documentação. - Realização de campanhas de informação e sensibilização; - Promoção de ações de educação e formação e produção de meios didático-pedagógicos.
  • 13. É um órgão independente, integrado no Ministério do Ambiente, de consulta e ação pedagógica e preventiva, exercendo a sua ação pedagógica e preventiva, em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
  • 14. A Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, órgão colegial de natureza deliberativa e de âmbito nacional, funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa dos consumidores. Como Competências fundamentais: - Delibera sobre os produtos e serviços colocados no mercado, cujo risco não é compatível com o elevado nível de proteção da saúde e segurança dos consumidores; - Propõe medidas necessárias à prevenção e à proteção contra riscos que os produtos possam vir a apresentar, incluindo a proibição de venda de produtos suscetíveis de pôr em risco a saúde e segurança dos consumidores, em virtude da sua composição.
  • 15. Instituto público ao qual estão distribuídas funções na área da formação e informação dos consumidores e de apoio às associações de consumidores, no domínio da segurança de produtos e serviços de consumo e no sector da publicidade, neste caso fiscalizando e instruindo processos de contraordenação.
  • 16. Associação independente e sem fins lucrativos. O seu orçamento depende exclusivamente da assinatura e da venda das várias publicações em papel e on-line. A associação presta apoio jurídico aos consumidores, associados e não associados, apoio esse que se traduz, por um lado, no aconselhamento jurídico em fase de mediação ou arbitragem de conflitos de consumo e, por outro, na participação ativa dos seus técnicos em programas especiais, na imprensa escrita, na rádio e na televisão.
  • 17. A DECO representa os consumidores em organismos ou instituições, quer nacionais quer comunitárias e internacionais, e dispõe de diversos serviços: - Gabinete de Estudos e Apoio ao consumidor; - Gabinete de Apoio às Escolas; - Centro de Documentação; - Publicações variadas para os consumidores e para as escolas.
  • 18. O consumidor tem direito: • À qualidade dos bens e serviços. • À proteção da saúde e da segurança física; • À formação e à educação para o consumo; • A informação para o consumo; • À proteção dos interesses económicos; • À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos; • À proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta; • À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
  • 19. • O fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano (sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis, por convenção das partes ou pelos usos). • O consumidor tem direito a uma garantia mínima de 5 anos para os imóveis. • O consumidor não é obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha encomendado ou solicitado.
  • 20. • O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato; • O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento.
  • 21. IMPORTÂNCIA DO MARKETING E DA PUBLICIDADE NAS DECISÕES DOS CONSUMIDORES • A publicidade atua como garante da sobrevivência e manutenção do sistema, ao assegurar o escoamento (consumo) daquilo que se produz. • Assiste-se, hoje, a um desempenho reforçado e cada vez mais criativo da ação da publicidade sobre o quotidiano angustiado do seu público-alvo, onde não ter equivale a não ser.
  • 22.
  • 23. CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS E RISCOS SOCIAIS DO CONSUMO • A sociedade de consumo baseia-se no pressuposto do crescimento económico contínuo. • É preciso produzir cada vez mais, novos produtos, porque o desenvolvimento económico não permite parar. • Baseia-se no círculo vicioso “Produzir mais para consumir mais”. • É necessário criar cada vez mais necessidades nas populações, para se consumir cada vez mais, e portanto haver necessidade de se produzir cada vez mais.
  • 24. • Esta produção excessiva vai provocar dois graves problemas à humanidade: • A ameaça do esgotamento de certos recursos agrícolas e minerais; • A degradação do meio ambiente que adquire em algumas regiões proporções alarmantes. • Só a aplicação de novas formas de relação Homem/Natureza, poderá evitar os graves problemas: • O consumo sustentável: desenvolvimento ecológico a nível global que alia as produções mais “limpas” com consumos mais “racionais” e um cuidado acrescido de todos na redução de resíduos e desperdícios (reciclagem).
  • 25. Endividamento • O Observatório do Endividamento dos Consumidores (OEC) tem como principal objetivo a investigação do fenómeno do endividamento e do sobre-endividamento dos consumidores.
  • 26. Endividamento das famílias • Entende-se por endividamento o saldo devedor de um agregado familiar. Pode resultar apenas de uma dívida ou de mais do que uma em simultâneo, utilizando-se, neste caso, a expressão multieendividamento. • O endividamento dos particulares está normalmente associado aos compromissos de crédito: ao consumo e à habitação. • O conceito de endividamento global é utilizado quando as dívidas de crédito se combinam com outras dívidas, como por exemplo dívidas de serviços, dívidas fiscais, entre outras.