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Aspectos práticos de Direitos de
   Autor na produção cultural




           Caio Mariano
            caio@sennamariano.com




         São Paulo-SP, 10 de abril de 2012
1 - A CRIAÇÃO INTELECTUAL HUMANA – Como
tudo começou.
A ARTE - A criação humana existe desde que o homem se
entende como homem. A atividade criativa sempre
existiu ao longo dos tempos:




    Escrita em papiros          Pintura Rupestre
2 - A CRIAÇÃO INTELECTUAL HUMANA –

Muito antes de se falar em Propriedade
Intelectual, a ARTE reinou soberana como forma de
expressão intelectual do Homem e também de
transmissão de conhecimento e conteúdo.




     Pinturas        Arte Indígena      Música
3 - A CRIAÇÃO INTELECTUAL HUMANA – A
arte e as formas de transmissão do
conhecimento.

Durante centenas de anos o conhecimento
era transmitido basicamente de 2 (duas)
formas:

a) Oralmente ou através de costumes ou
ensinamentos ou

b) Através de suportes físicos como os
livros, pinturas e obras de arte
3 - A CRIAÇÃO INTELECTUAL HUMANA – A arte
e as formas de transmissão do conhecimento.

- Necessidade de suporte físico para a transmissão do
conhecimento.




- Forma restritiva e excludente de transmissão do conhecimento




                                   =
4 – GUTENBERG e o TIPO MÓVEL –

4.1 - A Tecnologia proporcionando novas formas de
circulação de conteúdo e democratização do
acesso.




     - A criação do TIPO MÓVEL por GUTENBERG (1440)
4.1 - Formas de circulação de conteúdo e
democratização do acesso ao conhecimento.

    - A criação do TIPO MÓVEL por GUTENBERG (1440)




       Letras – Tipografia        Eis então o Tipo Móvel
4.1 - Formas de circulação de conteúdo e
democratização do acesso ao conhecimento.




Exemplo de Bíblia produzida a partir do Tipo Móvel de
Gutenberg.
4.2 - Novas formas de circulação de conteúdo e
democratização do acesso ao conhecimento através
de suportes físicos




     Criação dos Jornais   Popularização dos Livros
4.3 - Formas de circulação de conteúdo e
democratização do acesso ao conhecimento.


- Desenvolvimento de um mercado literário e editorial




- Necessidade de REGRAS para regular esta indústria e essas novas
formas de trnasmissão do conhecimento
5 - Até que, em 1710, surgiu a primeira Lei de
Direitos Autorais que se tem notícias : O Coyright
Act, da Rainha Anna, da Inglaterra.




Surgiu então o Direito Autoral . . . Exatamente como existe até
hoje !
6 - O DIREITO DE AUTOR:

A) O que é DIREITO DE AUTOR: O fundamento
básico do Direito de Autor é proteger e
remunerar a criação humana, atribuindo um
“direito de monopólio”, em caráter temporário,
ao autor em relação a sua obra.

a) Mecanismo de proteção, reconhecimento e
segurança do autor para que este continue e se
sinta estimulado a produzir;

b) Exclusividade temporária do Autor em
relação à sua criação;
6 - O DIREITO DE AUTOR:
 c) Mas afinal, o que se protege? Art. 7º (da lei 9.610/98):
“São obras intelectuais protegidas todas as criações de
 espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
 qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou
que se invente no futuro.”

Assim, possui o direito de autor o princípio básico de que
pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou (Art. 22 da Lei 9.610/98),
dependendo sempre da sua autorização o uso total ou
parcial de sua criação, ressalvadas as hipóteses previstas
em lei.
6 - O DIREITO DE AUTOR:
Por exclusão e de acordo com a legislação autoral vigente, não são
Protegíveis:
I – As idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
Projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - Os esquemas, planos ou regras para realizar atos
mentais, jogos ou negócios;
III – Os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação,
científica ou não, e suas instruções;
IV – Os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e
demais atos oficiais;
V – As informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI – Os Nomes e os Título Isolados;
VII – O aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Por outro lado, são protegíveis as demais criações do espírito, desde que fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intengível, tais como textos de obras literárias, artísticas ou
científicas, obras dramáticas e dramático-musicais, as composições musicais (com ou sem
letra), as obras audiovisuais, fotográficas, desenhos, pinturas e afins.
6 - O DIREITO DE AUTOR:

d) Direitos Morais de Autor:
Reinvindicar, a qualquer tempo, autoria da obra;
-




Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
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indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na
utilização de sua obra;
Conservar a obra inédita;
-


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 Assegurar a integridade da obra contra quaisquer
modificações ou prática de atos que possam atinjir a
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Obs:   Os   direitos   morais   são   inalienáveis   e
6 - O DIREITO DE AUTOR:

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Cabe
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       ao   autor  o   direito exclusivo de
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Obs: Cada modalidade de autorizações são
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Domínio Público
7 - Usos de obras intelectuais protegidas
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OBRIGATÓRIA.

    O uso da obra depende de autorização prévia do
    titular dos direitos autorais:

“Art. 29: Depende de autorização prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
(...)
III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;
IV- a tradução; . . .”
Direito Autoral = Aproximadamente 100 % NÃO !
-
Exceções ao direito de autor (Artigo 46)

A Lei de direitos autorais prevê hipóteses em
que a utilização de obras de terceiros não
necessita de prévia autorização do autor da
obra.

Entre estas, podemos citar as seguintes:

I- Reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para
uso exclusivo d deficientes visuais, sem finalidade comercial e
mediante sistema Braile;

II- A citação em livros, jornais ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagem de qualquer obra, para fins de estudo,
crética ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e o título da obra;

III- A reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras
pré existentes, de quaquer natureza, ou de obra integral, quando de
artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo
principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da
obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores.
Nova Lei de Direitos Autorais – Projeto de mudança da Lei 9.610/98
•
    O que pretende-se mudar:

- Maior controle da própria obra: formalização da figura juridical da “Licença de
Uso.

- Reconhecimento de autoria: ampliação do reconhecimento de autores de
obras audiovisuais, tais como arranjadores e orquestradores, na música, e
diretores, roteiristas e compositores da trilha sonora original.

-
 Obra encomendada: o criador poderá recobrar o direito em certos casos; terá
-
 garantia de participação em usos futuros não previstos; e poderá publicá-la em
-
 obras completas.
Supervisão das entidades de gestão coletiva.
-
Nova Lei de Direitos Autorais – Projeto de mudança da Lei 9.610/98
•
    O que pretende-se mudar:
-
 - Acesso à cultura e ao conhecimento: haverá novas permissões para uso de
-
 obras sem necessidade de pagamento ou autorização. Entre elas: para fins
-
 didáticos; cineclubes passam a ter permissão para exibirem filmes quando não
-
 haja cobrança de ingressos; adaptar e reproduzir, sem finalidade comercial,
-
 obras em formato acessível para pessoas com deficiência.

- Reprodução de obra esgotada: está permitida a reprodução, sem finalidade
-
 comercial, das obras com a última publicação esgotada e também que não têm
-
 estoque disponível para venda.

- Reprografia de livros.

- Cópias para usos privados.

-
 Segurança para o patrimônio histórico e cultural: instituições que cuidam
-
 desse patrimônio poderão fazer reproduções necessárias à conservação,
-
 preservação e arquivamento de seu acervo.
Nova Lei de Direitos Autorais – Projeto de mudança da Lei 9.610/98
O que pretende-se mudar:
•




- Punição para quem paga jabá: o pagamento a rádios e televisões para que
aumentem a execução de certas músicas será alvo de punição, caracterizada
como infração à ordem econômica e ao direito de acesso à diversidade cultural.

- Remuneração aos produtores de obras audiovisuais: produtores de obras
audiovisuais passam a ter direito de remuneração pela exibição em cinemas e
emissoras de televisões.

- Permissão para explorar obras de acesso restrito: passam a ter a
possibilidade de pedir uma autorização para comercializar obras que estejam
inacessíveis ou com acesso restrito. Para isso, devem solicitar ao Estado a
licença não voluntária da obra.
Muito Obrigado!



   Caio Mariano
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GESTÃO DO EMPREENDIMENTO CULTURAL E CRIATIVO - AULA 8

  • 1. Aspectos práticos de Direitos de Autor na produção cultural Caio Mariano caio@sennamariano.com São Paulo-SP, 10 de abril de 2012
  • 2. 1 - A CRIAÇÃO INTELECTUAL HUMANA – Como tudo começou. A ARTE - A criação humana existe desde que o homem se entende como homem. A atividade criativa sempre existiu ao longo dos tempos: Escrita em papiros Pintura Rupestre
  • 3. 2 - A CRIAÇÃO INTELECTUAL HUMANA – Muito antes de se falar em Propriedade Intelectual, a ARTE reinou soberana como forma de expressão intelectual do Homem e também de transmissão de conhecimento e conteúdo. Pinturas Arte Indígena Música
  • 4. 3 - A CRIAÇÃO INTELECTUAL HUMANA – A arte e as formas de transmissão do conhecimento. Durante centenas de anos o conhecimento era transmitido basicamente de 2 (duas) formas: a) Oralmente ou através de costumes ou ensinamentos ou b) Através de suportes físicos como os livros, pinturas e obras de arte
  • 5. 3 - A CRIAÇÃO INTELECTUAL HUMANA – A arte e as formas de transmissão do conhecimento. - Necessidade de suporte físico para a transmissão do conhecimento. - Forma restritiva e excludente de transmissão do conhecimento =
  • 6. 4 – GUTENBERG e o TIPO MÓVEL – 4.1 - A Tecnologia proporcionando novas formas de circulação de conteúdo e democratização do acesso. - A criação do TIPO MÓVEL por GUTENBERG (1440)
  • 7. 4.1 - Formas de circulação de conteúdo e democratização do acesso ao conhecimento. - A criação do TIPO MÓVEL por GUTENBERG (1440) Letras – Tipografia Eis então o Tipo Móvel
  • 8. 4.1 - Formas de circulação de conteúdo e democratização do acesso ao conhecimento. Exemplo de Bíblia produzida a partir do Tipo Móvel de Gutenberg.
  • 9. 4.2 - Novas formas de circulação de conteúdo e democratização do acesso ao conhecimento através de suportes físicos Criação dos Jornais Popularização dos Livros
  • 10. 4.3 - Formas de circulação de conteúdo e democratização do acesso ao conhecimento. - Desenvolvimento de um mercado literário e editorial - Necessidade de REGRAS para regular esta indústria e essas novas formas de trnasmissão do conhecimento
  • 11. 5 - Até que, em 1710, surgiu a primeira Lei de Direitos Autorais que se tem notícias : O Coyright Act, da Rainha Anna, da Inglaterra. Surgiu então o Direito Autoral . . . Exatamente como existe até hoje !
  • 12. 6 - O DIREITO DE AUTOR: A) O que é DIREITO DE AUTOR: O fundamento básico do Direito de Autor é proteger e remunerar a criação humana, atribuindo um “direito de monopólio”, em caráter temporário, ao autor em relação a sua obra. a) Mecanismo de proteção, reconhecimento e segurança do autor para que este continue e se sinta estimulado a produzir; b) Exclusividade temporária do Autor em relação à sua criação;
  • 13. 6 - O DIREITO DE AUTOR: c) Mas afinal, o que se protege? Art. 7º (da lei 9.610/98): “São obras intelectuais protegidas todas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.” Assim, possui o direito de autor o princípio básico de que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (Art. 22 da Lei 9.610/98), dependendo sempre da sua autorização o uso total ou parcial de sua criação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
  • 14. 6 - O DIREITO DE AUTOR: Por exclusão e de acordo com a legislação autoral vigente, não são Protegíveis: I – As idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, Projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - Os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III – Os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV – Os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V – As informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI – Os Nomes e os Título Isolados; VII – O aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Por outro lado, são protegíveis as demais criações do espírito, desde que fixadas em qualquer suporte, tangível ou intengível, tais como textos de obras literárias, artísticas ou científicas, obras dramáticas e dramático-musicais, as composições musicais (com ou sem letra), as obras audiovisuais, fotográficas, desenhos, pinturas e afins.
  • 15. 6 - O DIREITO DE AUTOR: d) Direitos Morais de Autor: Reinvindicar, a qualquer tempo, autoria da obra; - Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional - indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; Conservar a obra inédita; - - Assegurar a integridade da obra contra quaisquer modificações ou prática de atos que possam atinjir a honra ou reputação do autor; - Modificar a obra, antes ou depois de utilizá-la, ressalvados os direitos de terceiros; Retirar a obra de circulação ou suspender de qualquer - forma as utilizações já autorizadas, quando tais utilizações implicarem em afronta à reputação e honra do autor. Obs: Os direitos morais são inalienáveis e
  • 16. 6 - O DIREITO DE AUTOR: e) Direitos Patrimoniais de autor Cabe - ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica; Depende de prévia e expressa autorização do - autor, a utilização da obra por qualquer modalidade, tais como reprodução, edição, adaptação, arranjo musical, tradução, inclusão em fonograma, distribuição. Obs: Cada modalidade de autorizações são independentes entre si, e possuem caráter restritivo.
  • 17. Prazo de proteção autoral Domínio Público
  • 18. 7 - Usos de obras intelectuais protegidas = AUTORIZAÇÃO EXPRESSA É NECESSÁRIA E OBRIGATÓRIA. O uso da obra depende de autorização prévia do titular dos direitos autorais: “Art. 29: Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...) III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV- a tradução; . . .” Direito Autoral = Aproximadamente 100 % NÃO ! -
  • 19. Exceções ao direito de autor (Artigo 46) A Lei de direitos autorais prevê hipóteses em que a utilização de obras de terceiros não necessita de prévia autorização do autor da obra. Entre estas, podemos citar as seguintes: I- Reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo d deficientes visuais, sem finalidade comercial e mediante sistema Braile; II- A citação em livros, jornais ou qualquer outro meio de comunicação, de passagem de qualquer obra, para fins de estudo, crética ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e o título da obra; III- A reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras pré existentes, de quaquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
  • 20. Nova Lei de Direitos Autorais – Projeto de mudança da Lei 9.610/98 • O que pretende-se mudar: - Maior controle da própria obra: formalização da figura juridical da “Licença de Uso. - Reconhecimento de autoria: ampliação do reconhecimento de autores de obras audiovisuais, tais como arranjadores e orquestradores, na música, e diretores, roteiristas e compositores da trilha sonora original. - Obra encomendada: o criador poderá recobrar o direito em certos casos; terá - garantia de participação em usos futuros não previstos; e poderá publicá-la em - obras completas. Supervisão das entidades de gestão coletiva. -
  • 21. Nova Lei de Direitos Autorais – Projeto de mudança da Lei 9.610/98 • O que pretende-se mudar: - - Acesso à cultura e ao conhecimento: haverá novas permissões para uso de - obras sem necessidade de pagamento ou autorização. Entre elas: para fins - didáticos; cineclubes passam a ter permissão para exibirem filmes quando não - haja cobrança de ingressos; adaptar e reproduzir, sem finalidade comercial, - obras em formato acessível para pessoas com deficiência. - Reprodução de obra esgotada: está permitida a reprodução, sem finalidade - comercial, das obras com a última publicação esgotada e também que não têm - estoque disponível para venda. - Reprografia de livros. - Cópias para usos privados. - Segurança para o patrimônio histórico e cultural: instituições que cuidam - desse patrimônio poderão fazer reproduções necessárias à conservação, - preservação e arquivamento de seu acervo.
  • 22. Nova Lei de Direitos Autorais – Projeto de mudança da Lei 9.610/98 O que pretende-se mudar: • - Punição para quem paga jabá: o pagamento a rádios e televisões para que aumentem a execução de certas músicas será alvo de punição, caracterizada como infração à ordem econômica e ao direito de acesso à diversidade cultural. - Remuneração aos produtores de obras audiovisuais: produtores de obras audiovisuais passam a ter direito de remuneração pela exibição em cinemas e emissoras de televisões. - Permissão para explorar obras de acesso restrito: passam a ter a possibilidade de pedir uma autorização para comercializar obras que estejam inacessíveis ou com acesso restrito. Para isso, devem solicitar ao Estado a licença não voluntária da obra.
  • 23. Muito Obrigado! Caio Mariano caio@sennamariano.com