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Política Nacional de
Recursos Hídricos
Lei federal n.º 9.433, do dia 08 de janeiro de 1997
A POLÍTICA:
A Lei federal n.º 9.433, do dia 08 de janeiro DE 1997, instituiu
a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos com o
intuito de assegurar à atual e às futuras gerações água em
qualidade e disponibilidade suficientes através da utilização
racional e integrada, da prevenção e da defesa dos recursos
hídricos contra eventos hidrológicos críticos.
Tal qual a Política Nacional de Meio Ambiente, a Política Nacional
de Recursos Hídricos (PNRH) traz alguns instrumentos a serem
empregados para o alcance de seus objetivos. São eles:
Plano de recursos hídricos;
Enquadramento dos corpos d’água;
Outorga;
Cobrança;
Sistema de informações.
Política Nacional de Recursos Hídricos
Em 1997 a Lei federal n.º 9.433, do dia 08 de janeiro, instituiu a Política Nacional de
Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
com o intuito de assegurar à atual e às futuras gerações água em qualidade e
disponibilidade suficientes através da utilização racional e integrada, da prevenção e da
defesa dos recursos hídricos contra eventos hidrológicos críticos.
Tal qual a Política Nacional de Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos
(PNRH) traz alguns instrumentos a serem empregados para o alcance de seus objetivos.
São eles:
Plano de recursos hídricos;
Enquadramento dos corpos d’água;
Outorga;
Cobrança;
Sistema de informações.
ENQUADRAMENTO DOS
CORPOS D’ÁGUA
É um instrumento de planejamento:
•Indica as metas de qualidade a serem atingidas ou mantidas em
uma bacia;
•É um dos instrumentos da PNRH, conforme lei 9.433/97;
Conforme a lei 9.433/97, visa:
•Assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais
exigentes a que forem destinadas;
•Diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante
ações preventivas permanentes.
RESOLUÇÃO Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005.
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes
ambientais para o seu enquadramento, bem como
estabelece as condições e padrões de
lançamento de efluentes, e dá outras providências.
Suas definições:
• I - águas doces: águas com salinidade igual ou
inferior a 0,5 ‰;
• II - águas salobras: águas com salinidade superior a
0,5 ‰ e inferior a 30 ‰;
• III - águas salinas: águas com salinidade igual ou
superior a 30 ‰;
Classes do
enquadramento,
para águas doces,
salinas e salobras.
CLASSIFICAÇÃO PARA ÁGUA DOCE
CLASSIFICAÇÃO PARA ÁGUAS
SALOBRAS
CLASSIFICAÇÃO PARA ÁGUAS
SALINAS
Águas doces: águas com salinidade
igual ou inferior a0,5%
Águas salobras: águas com
salinidade superior 0,5% e > 30%
Águas salinas: águas com
salinidade = ou > 30%
Parâmetros segundo a RESOLUÇÃO
CONAMA N° 367
CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS E SEUS
USOS PREPONDERANTES SEGUNDO A
RESOLUÇÃO DO CONAMA N° 357/05.
Para que enquadrar?
A importância do enquadramento é reforçada por sua relação com
os demais instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.
O enquadramento tem influência sobre a outorga e a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos. A relação do enquadramento com a
outorga foi estabelecida pela Lei No. 9.433/97. estabelece que
toda outorga (Art. 13) “... deverá respeitar a classe em que o corpo
de água estiver enquadrado...”. A cobrança pelo uso de recursos
hídricos se estabelece de duas maneiras:
1) diretamente;
2) indiretamente.
A publicação da Resolução CONAMA N° 357/2005 representou um importante avanço
em termos técnicos e institucionais para a gestão da qualidade das águas. Entre esses
destacam-se:
· A criação de novas classes para águas salinas e salobras;
· A inclusão de novos parâmetros de qualidade de águas e a revisão dos parâmetros da
Resolução CONAMA nº 20/86;
· A definição que devem ser selecionados parâmetros prioritários para o
enquadramento;
· A definição de que metas de qualidade da água deverão ser atingidas em regime de
vazão de referência, excetuados os casos onde a determinação hidrológica dessa vazão
não seja possível (ex: reservatórios);
· A definição do conceito de progressividade para o alcance das metas de
enquadramento.
PROCEDIMENTOS DE
ENQUADRAMENTO
no início do processo de enquadramento ,deve ser criado um
grupo técnico de acompanhamento proposto pelo comitê da
bacia geralmente coordenado por agência da bacia ou órgão
gestor de recursos hídricos ,integrado por representantes do
órgão de gestor de meio ambiente das empresas de
saneamento e outros setores representativos dos usuários
(indústria, mineração, etc.) e da sociedade organizada.
ENQUADRAMENTO DE ÁGUAS
COSTEIRAS
parametro
ENQUADRAMENTO DE
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
As águas subterrâneas, por serem bens de domínio estadual, deverão ter seus
enquadramentos estabelecidos pelas respectivas instituições estaduais, levando-se em
consideração os critérios e padrões de qualidade definidos pela Resolução CONAMA n.º
020/86 e em acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Recursos Hídricos (Resolução CNRH n.º 15/01).
EFETIVAÇÃO E AVALIAÇÃO
DO ENQUADRAMENTO DE
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Enquadramento de corpos d'água e gestão da qualidade da água

  • 1. Política Nacional de Recursos Hídricos Lei federal n.º 9.433, do dia 08 de janeiro de 1997
  • 2. A POLÍTICA: A Lei federal n.º 9.433, do dia 08 de janeiro DE 1997, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos com o intuito de assegurar à atual e às futuras gerações água em qualidade e disponibilidade suficientes através da utilização racional e integrada, da prevenção e da defesa dos recursos hídricos contra eventos hidrológicos críticos. Tal qual a Política Nacional de Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) traz alguns instrumentos a serem empregados para o alcance de seus objetivos. São eles: Plano de recursos hídricos; Enquadramento dos corpos d’água; Outorga; Cobrança; Sistema de informações.
  • 3. Política Nacional de Recursos Hídricos Em 1997 a Lei federal n.º 9.433, do dia 08 de janeiro, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos com o intuito de assegurar à atual e às futuras gerações água em qualidade e disponibilidade suficientes através da utilização racional e integrada, da prevenção e da defesa dos recursos hídricos contra eventos hidrológicos críticos. Tal qual a Política Nacional de Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) traz alguns instrumentos a serem empregados para o alcance de seus objetivos. São eles: Plano de recursos hídricos; Enquadramento dos corpos d’água; Outorga; Cobrança; Sistema de informações. ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D’ÁGUA
  • 4. É um instrumento de planejamento: •Indica as metas de qualidade a serem atingidas ou mantidas em uma bacia; •É um dos instrumentos da PNRH, conforme lei 9.433/97; Conforme a lei 9.433/97, visa: •Assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; •Diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
  • 5. RESOLUÇÃO Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005. Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. Suas definições: • I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ‰; • II - águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5 ‰ e inferior a 30 ‰; • III - águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30 ‰;
  • 6. Classes do enquadramento, para águas doces, salinas e salobras.
  • 10. Águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a0,5% Águas salobras: águas com salinidade superior 0,5% e > 30% Águas salinas: águas com salinidade = ou > 30%
  • 11. Parâmetros segundo a RESOLUÇÃO CONAMA N° 367
  • 12. CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS E SEUS USOS PREPONDERANTES SEGUNDO A RESOLUÇÃO DO CONAMA N° 357/05.
  • 13. Para que enquadrar? A importância do enquadramento é reforçada por sua relação com os demais instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos. O enquadramento tem influência sobre a outorga e a cobrança pelo uso dos recursos hídricos. A relação do enquadramento com a outorga foi estabelecida pela Lei No. 9.433/97. estabelece que toda outorga (Art. 13) “... deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado...”. A cobrança pelo uso de recursos hídricos se estabelece de duas maneiras: 1) diretamente; 2) indiretamente.
  • 14. A publicação da Resolução CONAMA N° 357/2005 representou um importante avanço em termos técnicos e institucionais para a gestão da qualidade das águas. Entre esses destacam-se: · A criação de novas classes para águas salinas e salobras; · A inclusão de novos parâmetros de qualidade de águas e a revisão dos parâmetros da Resolução CONAMA nº 20/86; · A definição que devem ser selecionados parâmetros prioritários para o enquadramento; · A definição de que metas de qualidade da água deverão ser atingidas em regime de vazão de referência, excetuados os casos onde a determinação hidrológica dessa vazão não seja possível (ex: reservatórios); · A definição do conceito de progressividade para o alcance das metas de enquadramento.
  • 15. PROCEDIMENTOS DE ENQUADRAMENTO no início do processo de enquadramento ,deve ser criado um grupo técnico de acompanhamento proposto pelo comitê da bacia geralmente coordenado por agência da bacia ou órgão gestor de recursos hídricos ,integrado por representantes do órgão de gestor de meio ambiente das empresas de saneamento e outros setores representativos dos usuários (indústria, mineração, etc.) e da sociedade organizada.
  • 17. ENQUADRAMENTO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS As águas subterrâneas, por serem bens de domínio estadual, deverão ter seus enquadramentos estabelecidos pelas respectivas instituições estaduais, levando-se em consideração os critérios e padrões de qualidade definidos pela Resolução CONAMA n.º 020/86 e em acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (Resolução CNRH n.º 15/01).
  • 18. EFETIVAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DE CORPOS DE ÁGUA