A Lei federal n.o 9.433 de 1997 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos com o objetivo de assegurar água em qualidade e disponibilidade para atuais e futuras gerações. O enquadramento dos corpos d'água é um instrumento para estabelecer metas de qualidade nas bacias hidrográficas. A Resolução CONAMA n.o 357 de 2005 define parâmetros e classes de qualidade para águas doces, salob
2. A POLÍTICA:
A Lei federal n.º 9.433, do dia 08 de janeiro DE 1997, instituiu
a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos com o
intuito de assegurar à atual e às futuras gerações água em
qualidade e disponibilidade suficientes através da utilização
racional e integrada, da prevenção e da defesa dos recursos
hídricos contra eventos hidrológicos críticos.
Tal qual a Política Nacional de Meio Ambiente, a Política Nacional
de Recursos Hídricos (PNRH) traz alguns instrumentos a serem
empregados para o alcance de seus objetivos. São eles:
Plano de recursos hídricos;
Enquadramento dos corpos d’água;
Outorga;
Cobrança;
Sistema de informações.
3. Política Nacional de Recursos Hídricos
Em 1997 a Lei federal n.º 9.433, do dia 08 de janeiro, instituiu a Política Nacional de
Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
com o intuito de assegurar à atual e às futuras gerações água em qualidade e
disponibilidade suficientes através da utilização racional e integrada, da prevenção e da
defesa dos recursos hídricos contra eventos hidrológicos críticos.
Tal qual a Política Nacional de Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos
(PNRH) traz alguns instrumentos a serem empregados para o alcance de seus objetivos.
São eles:
Plano de recursos hídricos;
Enquadramento dos corpos d’água;
Outorga;
Cobrança;
Sistema de informações.
ENQUADRAMENTO DOS
CORPOS D’ÁGUA
4. É um instrumento de planejamento:
•Indica as metas de qualidade a serem atingidas ou mantidas em
uma bacia;
•É um dos instrumentos da PNRH, conforme lei 9.433/97;
Conforme a lei 9.433/97, visa:
•Assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais
exigentes a que forem destinadas;
•Diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante
ações preventivas permanentes.
5. RESOLUÇÃO Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005.
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes
ambientais para o seu enquadramento, bem como
estabelece as condições e padrões de
lançamento de efluentes, e dá outras providências.
Suas definições:
• I - águas doces: águas com salinidade igual ou
inferior a 0,5 ‰;
• II - águas salobras: águas com salinidade superior a
0,5 ‰ e inferior a 30 ‰;
• III - águas salinas: águas com salinidade igual ou
superior a 30 ‰;
10. Águas doces: águas com salinidade
igual ou inferior a0,5%
Águas salobras: águas com
salinidade superior 0,5% e > 30%
Águas salinas: águas com
salinidade = ou > 30%
13. Para que enquadrar?
A importância do enquadramento é reforçada por sua relação com
os demais instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.
O enquadramento tem influência sobre a outorga e a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos. A relação do enquadramento com a
outorga foi estabelecida pela Lei No. 9.433/97. estabelece que
toda outorga (Art. 13) “... deverá respeitar a classe em que o corpo
de água estiver enquadrado...”. A cobrança pelo uso de recursos
hídricos se estabelece de duas maneiras:
1) diretamente;
2) indiretamente.
14. A publicação da Resolução CONAMA N° 357/2005 representou um importante avanço
em termos técnicos e institucionais para a gestão da qualidade das águas. Entre esses
destacam-se:
· A criação de novas classes para águas salinas e salobras;
· A inclusão de novos parâmetros de qualidade de águas e a revisão dos parâmetros da
Resolução CONAMA nº 20/86;
· A definição que devem ser selecionados parâmetros prioritários para o
enquadramento;
· A definição de que metas de qualidade da água deverão ser atingidas em regime de
vazão de referência, excetuados os casos onde a determinação hidrológica dessa vazão
não seja possível (ex: reservatórios);
· A definição do conceito de progressividade para o alcance das metas de
enquadramento.
15. PROCEDIMENTOS DE
ENQUADRAMENTO
no início do processo de enquadramento ,deve ser criado um
grupo técnico de acompanhamento proposto pelo comitê da
bacia geralmente coordenado por agência da bacia ou órgão
gestor de recursos hídricos ,integrado por representantes do
órgão de gestor de meio ambiente das empresas de
saneamento e outros setores representativos dos usuários
(indústria, mineração, etc.) e da sociedade organizada.
17. ENQUADRAMENTO DE
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
As águas subterrâneas, por serem bens de domínio estadual, deverão ter seus
enquadramentos estabelecidos pelas respectivas instituições estaduais, levando-se em
consideração os critérios e padrões de qualidade definidos pela Resolução CONAMA n.º
020/86 e em acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Recursos Hídricos (Resolução CNRH n.º 15/01).