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RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADRIANO CISNEIROS
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RELATÓRIO DA PROPOSTA DE VOTO
Medida Cautelar decorrente da Representação Interna,
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nº 54.598/2016), em face da Portaria nº 321/2016, que tem por
objeto a nomeação de 500 vagas do quadro de funcionários da
Prefeitura de Floresta, por meio de Concurso Público, para
diversos cargos.
O Parquet tomou conhecimento de nota divulgada pela
prefeita do município em site jornalístico, no dia 23/11/2016, na
qual ela anuncia a convocação de 500 candidatos aprovados em
concurso público a tomar posse antes do fim de seu mandato, em
dezembro de 2016, justificando ser promessa de campanha.
A Portaria nº 321/2016 tem por objeto a nomeação de 62
candidatos aprovados no concurso ocorrido em 2015, publicado no
Edital nº 001/2015, de 30/06/2015, com o total de 424 vagas para o
quadro de pessoal da Prefeitura, tendo sua homologação publicada
no Diário Oficial de Pernambuco em 04/12/2015.
O Procurador-Geral, através da Representação Interna
008/2016 MPCO, aponta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal,
que veda a edição de ato tendente a aumentar despesas com pessoal
nos últimos 180 dias de mandato.
Acrescenta que o percentual da Receita Corrente Líquida
com gastos com pessoal no 2º quadrimestre de 2016 representou
58,87%, apontando para a existência de óbice para nomeação de
concursados aprovados.
Concluiu requerendo a concessão de medida cautelar
ordenando que a Prefeitura de Floresta suspenda a execução da
Portaria nº 321/2016, publicada em 23/11/2016, nomeando 500
servidores efetivos, e que sejam vedadas novas nomeações até
manifestação de mérito desta Casa.
É o relatório.
1
PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR
Analisando a Representação Interna com pedido de Medida
Cautelar oferecida pelo Ministério Público de Contas, constatei
ter fundamentos a presente ação.
A prefeita, Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes
Ferraz, está entrando no seu último mês de gestão, não cabendo
nomeações no fim de sua gestão, ferindo o artigo 21 da LRF.
Este artigo é rígido ao declarar ser nulo de pleno
direito o ato que promove aumento de despesas com pessoal,
desatendendo as previsões legais, no intuito de controlar os
gastos do gestor no fim de seu mandado, não deixando comprometido
o orçamento subsequente.
Diante do fato analisado, constata-se que, por ser nula
de pleno direito, a Portaria nº 321/2016 não chegará a produzir
efeitos, por se tratar de uma nulidade absoluta, não é possível
sua convalidação.
Este Tribunal, no exercício de 2012, oficiou a todos os
gestores municipais do Estado que estavam em final de mandato,
para não realizarem concurso nos dias finais de 2012, evitando
assim que o próximo gestor assumisse o mandato com novas
obrigações financeiras, sendo que os municípios que não observaram
a recomendação do TCE-PE foram objeto de Medidas Cautelares. Nesse
sentido, podemos citar os Acórdãos T.C. nº 2099/12, T.C. nº
2035/12, T.C. nº 1859/12 e T.C. nº 2097/12.
De outra forma, além do impedimento legal para
realização de concurso (artigo 21, parágrafo único, da LRF - Lei
Complementar nº 101/00), existe também a regra que impede que o
gestor realize qualquer contratação neste exercício, por força do
art. 22, parágrafo único, inc. IV, da citada LRF, assim como do
art. 73, inc. V, da Lei Federal nº 9.504/97, que normatizou os
pleitos eleitorais em todo o país.
Ademais, esta Corte de Contas tem o entendimento
consolidado de que não é razoável a nomeação de servidores nos 180
dias que antecedem o fim do mandado, tendo o presente caso o
agravante de ter extrapolado os gastos com pessoal no 2º
quadrimestre de 2016, representando 58,87%.
Acrescento que é salutar que a gestão que terá início em
2017 possa realizar um levantamento minucioso da necessidade de
pessoal da Prefeitura, nomeando no momento que entender oportuno.
Por fim, cumpre alertar que a ordenação, autorização ou
execução de ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal,
nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da
legislatura, poderá caracterizar ilícito penal previsto no
2
art. 359-G (inserido no Código Penal pela Lei de Crimes Fiscais -
Lei Federal nº 10.028/2000), além da hipótese de crime de
responsabilidade previsto no art. 1º, inc. V, do Decreto Lei
nº 201/67.
Diante do exposto,
CONSIDERANDO a Representação Interna nº 008/2016 –
oriunda do Ministério Público de Contas contra o Poder Executivo
do Município de Floresta, pela convocação de 500 servidores
públicos efetivos em 23/11/2016, no sentido de que não nomeie nos
últimos 180 dias anteriores ao final do mandato;
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
em seu artigo 21 (parágrafo único), é clara ao vedar aumento de
despesas nos últimos 180 dias do mandato do Prefeito;
CONSIDERANDO a jurisprudência desta Corte de Contas
acerca do tema (Acórdãos T.C. nº 2099/12, T.C. nº 2035/12, TC
nº 1859/12 e T.C. nº 2097/12);
CONSIDERANDO a urgência requerida pelo caso, uma vez que
os candidatos foram convocados; a plausibilidade do direito
invocado (art. 21, parágrafo único, da LRF, bem como a consolidada
jurisprudência deste Tribunal de Contas); o fundado receio de
grave lesão ao erário, a direito alheio ou de risco de ineficácia
da decisão de mérito;
CONSIDERANDO os termos do artigo 18 da Lei Estadual
nº 12.600/2004 e da Resolução TC nº 15/2011, bem assim o Poder
Geral de Cautela, inclusive, reconhecido aos Tribunais de Contas
pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança nº
26.547),
PROPONHO QUE SE REFERENDE a Medida Cautelar para
determinar que a Prefeitura Municipal de Floresta suspenda a
execução da Portaria nº 321/2016, que nomeia 500 servidores
efetivos, e também vede novas nomeações.
Solicito a abertura de Auditoria Especial para apurar a
possível existência de irregularidades.
Comunique-se, com urgência, à Prefeitura Municipal de
Floresta esta Cautelar.
OS CONSELHEIROS JOÃO CARNEIRO CAMPOS E RANILSON RAMOS ACOMPANHARAM A
PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR. A CONSELHEIRA PRESIDENTE, TAMBÉM,
ACOMPANHOU A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA-
GERAL ADJUNTA, DRA. ELIANA MARIA LAPENDA DE MORAES GUERRA.
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  • 1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 81ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 29/11/2016 PROCESSO TCE-PE Nº 1620075-5 MEDIDA CAUTELAR DECORRENTE DA REPRESENTAÇÃO INTERNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO REFERENTE À PORTARIA Nº 321/2016 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO E ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADRIANO CISNEIROS PRESIDENTE: CONSELHEIRA TERESA DUERE RELATÓRIO DA PROPOSTA DE VOTO Medida Cautelar decorrente da Representação Interna, oriunda do Ministério Público de Contas de Pernambuco (PETCE nº 54.598/2016), em face da Portaria nº 321/2016, que tem por objeto a nomeação de 500 vagas do quadro de funcionários da Prefeitura de Floresta, por meio de Concurso Público, para diversos cargos. O Parquet tomou conhecimento de nota divulgada pela prefeita do município em site jornalístico, no dia 23/11/2016, na qual ela anuncia a convocação de 500 candidatos aprovados em concurso público a tomar posse antes do fim de seu mandato, em dezembro de 2016, justificando ser promessa de campanha. A Portaria nº 321/2016 tem por objeto a nomeação de 62 candidatos aprovados no concurso ocorrido em 2015, publicado no Edital nº 001/2015, de 30/06/2015, com o total de 424 vagas para o quadro de pessoal da Prefeitura, tendo sua homologação publicada no Diário Oficial de Pernambuco em 04/12/2015. O Procurador-Geral, através da Representação Interna 008/2016 MPCO, aponta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a edição de ato tendente a aumentar despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato. Acrescenta que o percentual da Receita Corrente Líquida com gastos com pessoal no 2º quadrimestre de 2016 representou 58,87%, apontando para a existência de óbice para nomeação de concursados aprovados. Concluiu requerendo a concessão de medida cautelar ordenando que a Prefeitura de Floresta suspenda a execução da Portaria nº 321/2016, publicada em 23/11/2016, nomeando 500 servidores efetivos, e que sejam vedadas novas nomeações até manifestação de mérito desta Casa. É o relatório. 1
  • 2. PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR Analisando a Representação Interna com pedido de Medida Cautelar oferecida pelo Ministério Público de Contas, constatei ter fundamentos a presente ação. A prefeita, Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, está entrando no seu último mês de gestão, não cabendo nomeações no fim de sua gestão, ferindo o artigo 21 da LRF. Este artigo é rígido ao declarar ser nulo de pleno direito o ato que promove aumento de despesas com pessoal, desatendendo as previsões legais, no intuito de controlar os gastos do gestor no fim de seu mandado, não deixando comprometido o orçamento subsequente. Diante do fato analisado, constata-se que, por ser nula de pleno direito, a Portaria nº 321/2016 não chegará a produzir efeitos, por se tratar de uma nulidade absoluta, não é possível sua convalidação. Este Tribunal, no exercício de 2012, oficiou a todos os gestores municipais do Estado que estavam em final de mandato, para não realizarem concurso nos dias finais de 2012, evitando assim que o próximo gestor assumisse o mandato com novas obrigações financeiras, sendo que os municípios que não observaram a recomendação do TCE-PE foram objeto de Medidas Cautelares. Nesse sentido, podemos citar os Acórdãos T.C. nº 2099/12, T.C. nº 2035/12, T.C. nº 1859/12 e T.C. nº 2097/12. De outra forma, além do impedimento legal para realização de concurso (artigo 21, parágrafo único, da LRF - Lei Complementar nº 101/00), existe também a regra que impede que o gestor realize qualquer contratação neste exercício, por força do art. 22, parágrafo único, inc. IV, da citada LRF, assim como do art. 73, inc. V, da Lei Federal nº 9.504/97, que normatizou os pleitos eleitorais em todo o país. Ademais, esta Corte de Contas tem o entendimento consolidado de que não é razoável a nomeação de servidores nos 180 dias que antecedem o fim do mandado, tendo o presente caso o agravante de ter extrapolado os gastos com pessoal no 2º quadrimestre de 2016, representando 58,87%. Acrescento que é salutar que a gestão que terá início em 2017 possa realizar um levantamento minucioso da necessidade de pessoal da Prefeitura, nomeando no momento que entender oportuno. Por fim, cumpre alertar que a ordenação, autorização ou execução de ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, poderá caracterizar ilícito penal previsto no 2
  • 3. art. 359-G (inserido no Código Penal pela Lei de Crimes Fiscais - Lei Federal nº 10.028/2000), além da hipótese de crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inc. V, do Decreto Lei nº 201/67. Diante do exposto, CONSIDERANDO a Representação Interna nº 008/2016 – oriunda do Ministério Público de Contas contra o Poder Executivo do Município de Floresta, pela convocação de 500 servidores públicos efetivos em 23/11/2016, no sentido de que não nomeie nos últimos 180 dias anteriores ao final do mandato; CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 21 (parágrafo único), é clara ao vedar aumento de despesas nos últimos 180 dias do mandato do Prefeito; CONSIDERANDO a jurisprudência desta Corte de Contas acerca do tema (Acórdãos T.C. nº 2099/12, T.C. nº 2035/12, TC nº 1859/12 e T.C. nº 2097/12); CONSIDERANDO a urgência requerida pelo caso, uma vez que os candidatos foram convocados; a plausibilidade do direito invocado (art. 21, parágrafo único, da LRF, bem como a consolidada jurisprudência deste Tribunal de Contas); o fundado receio de grave lesão ao erário, a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito; CONSIDERANDO os termos do artigo 18 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e da Resolução TC nº 15/2011, bem assim o Poder Geral de Cautela, inclusive, reconhecido aos Tribunais de Contas pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança nº 26.547), PROPONHO QUE SE REFERENDE a Medida Cautelar para determinar que a Prefeitura Municipal de Floresta suspenda a execução da Portaria nº 321/2016, que nomeia 500 servidores efetivos, e também vede novas nomeações. Solicito a abertura de Auditoria Especial para apurar a possível existência de irregularidades. Comunique-se, com urgência, à Prefeitura Municipal de Floresta esta Cautelar. OS CONSELHEIROS JOÃO CARNEIRO CAMPOS E RANILSON RAMOS ACOMPANHARAM A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR. A CONSELHEIRA PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA- GERAL ADJUNTA, DRA. ELIANA MARIA LAPENDA DE MORAES GUERRA. PAN/HN 3