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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

                     Juizo   ELEITORAL DA COMA RCA DE FLORESTA




                                       SENTENC';A

         Ref.       Proc.    Civel   Eleitoral   n.o   00285-71.2012.6.17.0072




           1. A COLIGA~AO 0 POVO E QUEM VAl VENCER ingressou
com A~Ao  DE INVESTIGA~AO JUDICIAL ELEITORAL contra ROSANGELA
DE MOURA   MANI<;:OBA NOVAES  FERRAZ e RINALDO SAMPAIO NOVAES
 (fls. 15), sob              °
                     argumento de haver debi tado em conta de
servidores publicos municipais os valores correspondentes a
50% do 13% salario, sem, contudo, ter sido creditado em favor
dos mesmos 0 referido valor.

          Ao final requer a cassa9ao do registro ou diploma,
se 0 julgamento ocorrer ap6s a diploma9ao, por abuso de poder
politico e desvio de verba para a campanha eleitoral.

           2.  Notificados   os    representados                     (fls.       18) ,
apresentaram suas defesas  (fls. 20/24).

           3. Alega90es finais apresentadas pelo representante
do   Ministerio     Publico     (fls.  46/47),   pela   coliga9ao
representante (fls. 49/53) e pelos representados ROSANGELA DE
MOURA MANI<;:OBA NOVAES  FERRAZ   e RINALDO SAMPAIO NOVAES (fls.
55/56)   .


                E   0   que importa relatar.

                Decido.


          4. Argumenta a COLIGA~AO 0 POVO E QUEM VAl VENCER
que a representada ROSANGELA DE MOURA MANI<;:OBA NOVAES FERRAZ,
prefeita  do Municipio de Floresta, fazendo usa do cargo
publico, apropriou-se indevidamente do valor correspondente a
50% (cinqOenta porcento) do 13.0 (decimo terceiro) salario de
servidores publicos municipais,     caracterizando   sua   conduta
abuso de Poder politico.

          A prova material produzida pelas partes e farta,
encontrando-se 0 processo satisfatoriamente instruido.
          A legitimidade   do processo   eleitoral  exige que
sejam afastadas as indesej aveis interferencias do abuso do
poder politico ou econ6mico.

            Com a finalidade de manter 0 equilibrio do plei to
elei toral, a Lei de lnelegibilidades vislumbrando a hipotese
de   disputa    entre  0  detentor   de  cargo  publico versus
oposi tor (es), previ u sanc;oes para 0 caso de abuso de poder
econ6mico ou politico (letra "h", do art. 1.° da Lei 64/90)

          Mecanismos correlatos estao previstos      no §9. ° do
art. 14 da Constituic;ao Federal, relacionando       a probidade
administrativa e a moralidade para 0 exercicio       do mandato,
como casos de incidencia de inelegibilidade.

          Enquanto ato ilicito, 0 abuso de poder politico
pode revestir-se de aparente legalidade. Conquanto, nao deixa
de proporcionar lesao ao direito do administrado.

          o   elemento   subjetivo do  ato  administrativo,
consistente no abuso de poder politico, pode ocorrer sob a
forma dolosa ou culposa.

          Relativamente ao genero abuso de poder, as especies
sao excesso de poder e desvio de finalidade.

          Atendo-se  ao desvio de finalidade, a autoridade
pratica 0 ato no limite de sua competencia, entretanto busca
atingir motivos ou fins divers os dos objetivados pela lei ou
exigidos pelo interesse publico. Faz uso de meios imorais
para revestir 0 ato administrativo de aparente legalidade.

          Nesse  contexto,   aprecio   a prova  produzida   nos
presentes autos, observando que a representante COLlGA<;Ao 0
POVO E QUEM VAl VENCER fez juntada da folha de pagamento da
Prefeitura do Municipio de Floresta demonstrando que houve 0
lanc;amento da   primeira   (1. a)  parcela  do  13. °  (decimo
terceiro) salario dos servidores relacionados na pec;a inicial
e que os valores correspondentes nao ingressaram nas contas
bancarias desses servidores, conforme extratos bancarios.

          Verifico   que   os   argumentos  da   representada
ROSANGELA DE MOURA MANI~OBA NOVAES FERRAZ, em sua defesa, foi
no sentido de que se tratou de simples previsao de pagamento
dos servidores municipais.

            Porem, se se tratasse de mera projec;ao da folha de
pagamento    do decimo    terceiro salario,  como   se diz na
linguagem    contabil  nao formal, "a folha nao teria sido
rodadau, como assim foi a do m~s subseqUente, como provam os
documentos de folhas 06/07 dos autos e os contra-cheques de
servidores com 0 recolhimento da contribui~ao previdenciaria
sobre 0 13.0 salario.

          E   importante    observar    que  os   documentos  que
comprovam 0 pagamento do    decimo terceiro sa1ario, isto e, a
folha de pagamento     do    13.0 salario,    trata-se   do mesmo
documento   que   registra     0   pagamento   salarial    do m~s
subseqUente (julho/2012),   e a Representada ROSANGELA DE MOURA
MANI<;OBA NOVAES   FERRAZ,  em sua defesa, nao tece qualquer
questionamento sobre a nao veracidade de tal documento, como
tambem nao nega que aquela folha de pagamento do m~s de julho
e aqueles    valores   tenham    sido creditados   em favor dos
servidores publicos, 0 que faz ruir por terra a tese de mera
proje~ao da folha salarial.

          V~-se tambem que a defesa da representada ROSANGELA
DE   MOURAMANI<;OBA NOVAES  FERRAZ  nao tece qualquer defesa
sobre 0 recolhimento da Contribui~ao da Previd~ncia Social,
incidente sobre 0 13.0 (decimo terceiro) salario no contra-
cheque de fls. 13 dos autos, 0 que contraria sua tese de mera
proje~ao de pagamento, porque se assim 0 fosse, nao teria
recolhido a contribui~ao previdenciaria.

           Ademais, a representada ROSANGELA DE MOURA MANI<;OBA
NOVAES      FERRAZ,em sua defesa,   confessa   que realizou    0
pagamento,    para   uma   parcela  dos   servidores   publicos
municipais, da primeira parcela do 13.0 salario, conduta que
contraria    os   principios   da  legalidade,   moralidade    e
impessoalidade, previstos no art. 37 da Constitui~ao Federal.

            Nesta linha de intelec~ao, entendo que ha prova
satisfat6ria no sentido de que a representada ROSANGELA DE
MOURA    MAN I <;OBA NOVAES FERRAZ   praticou    ate  ilicito,
consistente na apropria~ao indevida de parcelas do decimo
terceiro    salario de servidores publicos    do Municipio  de
Floresta.

           Esta conduta, para se concretizar, nao e praticada
por uma unica pessoa, isoladamente, havendo necessariamente a
participa~ao de mais de urn agente, mesmo porque envoI ve a
folha de pagamento do Municipio de Floresta.

          Nesse contexto, considero relevante observar, por
se tratar de A~ao Publica, a trami ta~ao nesta Comarca de
Floresta   do  Proc.   Crime  n.o   000162-81.2010.8.17.0620,
promovido pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
contra a pessoa de FERNANDO CAVALCANTI   RIBEIRO,   pelo crime
previsto no art. 312, c/c art. 71, do C6digo Penal (crime de
peculato,     na forma    continuada    ).

              Consiste    0   crime    de    peculato   em "Apropriar-se  0
funcionario     pUblico    de dinheiro,       valor   ou qualquer outr~ bem
movel,     pUblico  ou particular,   de que tem aposse em     razao   do
cargo,     ou desvia-lo,  em proveito proprio ou alheio."

           Pois bern, 0 acusado FERNANDO CAVALCANTI     RIBEIRO e 0
atual SECRETARIO    DE ADMINISTRA9AO    do Municipio de Floresta e
pessoa credenciada como REPRESENTANTE        DA COLIGA9AO    FLORESTA
NO    RUMO    CERTO     (Proc.     Civel    Eleitoral     n. °    147-
07.2012.6.17.0072),    onde figura como candidata a Prefeita a
representada ROSANGELA DE MOURA MANI90BA NOVAES FERRAZ.


          Quanto aos reflexos nas eleic;oes municipais, a LC
n.o 64/90 preve diversas hipoteses de desincompatibilizac;ao,
com a finalidade    de se evitar a utilizac;ao da maquina
administrativa.

          Sobre as condutas vedadas aos agentes publicos em
campanhas elei torais, a Lei das Eleic;:oes dispoe no inciso V
do art. 73 que e proibido "nomear, contratar     ou de qualquer
forma admitir,    demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens    ou   por   outros   meios  dificultar     ou  impedir     0
exercicio   funcional   e, ainda, ex officio,    remover,   transferir
ou exonerar   servidor pUblico,    na circunscric;:ao do pleito, nos
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pena de nulidade    de pleno direito,   ressalvados;    (... )"

          Infere-se que 0 candidato que representa a situac;ao
no poder politico, possui urn arsenal administrativo que pode
ser utilizado    em  seu  favor,  desequilibrando   a disputa
politica.

             A     conduta    da
                            representada   ROSANGELA DE   MOURA
MANI90BA     NOVAES       revela-se potencialmente
                        FERRAZ                       lesiva ao
processo  eleitoral   municipal,   atraves   da utilizac;ao da
maquina administrativa em proveito de sua candidatura.

          Observo que a prova documental mostra uma ordem
cronologica de pagamento dos servidores publicos municipais,
e a falta de repasse do pagamento do 13. ° salario para os
servidores teve por finalidade 0 enriquecimento ilicito, com
o fim de arrecadar fundos para a campanha eleitoral, atraves
de administrativo dissimulado, as ocultas, uma subespecie de
"mensalao sertanejo".

             A     relac;ao umbilical    existente
                                           entre a candidata
ROSANGELA     DE   MOURA   MANI90BA   NOVAESe 0 Secretario de
                                               FERRAZ
Administrac;ao do Municipio de Floresta, FERNANDO CAVALCANTI
RIBEIRO,   tambem  COORDENADOR   DE SUA CAMPANHA   ELEITORAL,
processado por crime de peculato, na forma continuada (art.
312 do CPB), firmam 0 elo do desequilibrio do poder politico
nas eleic;oes do Municipio     de Floresta, havendo estreito
vinculo dos mesmos com a folha de pagamento da Prefeitura de
Floresta.
Ante todo 0 exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na A<;AO DE INVESTIGA<;AO JUDICIAL ELEITORAL, onde
figura como representante      a COLIGA~AO 0 POVO E QUEM VAl
VENCER, e como representados ROSANGELA DE MOURA MANI<;OBA
NOVAES   FERRAZ    e RINALDO   SAMPAIO   NOVAES,    e DETERMINO A
CASSA<;AO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DE ROSANGELA DE MOURA
MANI<;OBA NOVAES FERRAZ E RINALDO SAMPAIO NOVAES, pelo abuso
de poder     politico    e desvio   de verba     para   a campanha
eleitoral, ao mesmo tempo em que DECLARO A lNELEGIBILIDADE DE
ROSANGELA DE MOURA MANI<;OBA NOVAES FERRAZ para as elei90es a
se realizarem     nos 8 (oito) anos subseqtientes a presente
elei~ao, e REMESSA DOS AUTOS AO MINISTERIO            PUBLICO para
instaurar    a~ao    penal,  se   entender   cabivel,     tudo com
fundamento no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar 64/90
 ( Lei de Inelegibilidade ).



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                                    2012.




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Cassação de candidatura por abuso de poder político e desvio de recursos públicos

  • 1. PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juizo ELEITORAL DA COMA RCA DE FLORESTA SENTENC';A Ref. Proc. Civel Eleitoral n.o 00285-71.2012.6.17.0072 1. A COLIGA~AO 0 POVO E QUEM VAl VENCER ingressou com A~Ao DE INVESTIGA~AO JUDICIAL ELEITORAL contra ROSANGELA DE MOURA MANI<;:OBA NOVAES FERRAZ e RINALDO SAMPAIO NOVAES (fls. 15), sob ° argumento de haver debi tado em conta de servidores publicos municipais os valores correspondentes a 50% do 13% salario, sem, contudo, ter sido creditado em favor dos mesmos 0 referido valor. Ao final requer a cassa9ao do registro ou diploma, se 0 julgamento ocorrer ap6s a diploma9ao, por abuso de poder politico e desvio de verba para a campanha eleitoral. 2. Notificados os representados (fls. 18) , apresentaram suas defesas (fls. 20/24). 3. Alega90es finais apresentadas pelo representante do Ministerio Publico (fls. 46/47), pela coliga9ao representante (fls. 49/53) e pelos representados ROSANGELA DE MOURA MANI<;:OBA NOVAES FERRAZ e RINALDO SAMPAIO NOVAES (fls. 55/56) . E 0 que importa relatar. Decido. 4. Argumenta a COLIGA~AO 0 POVO E QUEM VAl VENCER que a representada ROSANGELA DE MOURA MANI<;:OBA NOVAES FERRAZ, prefeita do Municipio de Floresta, fazendo usa do cargo publico, apropriou-se indevidamente do valor correspondente a 50% (cinqOenta porcento) do 13.0 (decimo terceiro) salario de
  • 2. servidores publicos municipais, caracterizando sua conduta abuso de Poder politico. A prova material produzida pelas partes e farta, encontrando-se 0 processo satisfatoriamente instruido. A legitimidade do processo eleitoral exige que sejam afastadas as indesej aveis interferencias do abuso do poder politico ou econ6mico. Com a finalidade de manter 0 equilibrio do plei to elei toral, a Lei de lnelegibilidades vislumbrando a hipotese de disputa entre 0 detentor de cargo publico versus oposi tor (es), previ u sanc;oes para 0 caso de abuso de poder econ6mico ou politico (letra "h", do art. 1.° da Lei 64/90) Mecanismos correlatos estao previstos no §9. ° do art. 14 da Constituic;ao Federal, relacionando a probidade administrativa e a moralidade para 0 exercicio do mandato, como casos de incidencia de inelegibilidade. Enquanto ato ilicito, 0 abuso de poder politico pode revestir-se de aparente legalidade. Conquanto, nao deixa de proporcionar lesao ao direito do administrado. o elemento subjetivo do ato administrativo, consistente no abuso de poder politico, pode ocorrer sob a forma dolosa ou culposa. Relativamente ao genero abuso de poder, as especies sao excesso de poder e desvio de finalidade. Atendo-se ao desvio de finalidade, a autoridade pratica 0 ato no limite de sua competencia, entretanto busca atingir motivos ou fins divers os dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse publico. Faz uso de meios imorais para revestir 0 ato administrativo de aparente legalidade. Nesse contexto, aprecio a prova produzida nos presentes autos, observando que a representante COLlGA<;Ao 0 POVO E QUEM VAl VENCER fez juntada da folha de pagamento da Prefeitura do Municipio de Floresta demonstrando que houve 0 lanc;amento da primeira (1. a) parcela do 13. ° (decimo terceiro) salario dos servidores relacionados na pec;a inicial e que os valores correspondentes nao ingressaram nas contas bancarias desses servidores, conforme extratos bancarios. Verifico que os argumentos da representada ROSANGELA DE MOURA MANI~OBA NOVAES FERRAZ, em sua defesa, foi no sentido de que se tratou de simples previsao de pagamento dos servidores municipais. Porem, se se tratasse de mera projec;ao da folha de pagamento do decimo terceiro salario, como se diz na linguagem contabil nao formal, "a folha nao teria sido
  • 3. rodadau, como assim foi a do m~s subseqUente, como provam os documentos de folhas 06/07 dos autos e os contra-cheques de servidores com 0 recolhimento da contribui~ao previdenciaria sobre 0 13.0 salario. E importante observar que os documentos que comprovam 0 pagamento do decimo terceiro sa1ario, isto e, a folha de pagamento do 13.0 salario, trata-se do mesmo documento que registra 0 pagamento salarial do m~s subseqUente (julho/2012), e a Representada ROSANGELA DE MOURA MANI<;OBA NOVAES FERRAZ, em sua defesa, nao tece qualquer questionamento sobre a nao veracidade de tal documento, como tambem nao nega que aquela folha de pagamento do m~s de julho e aqueles valores tenham sido creditados em favor dos servidores publicos, 0 que faz ruir por terra a tese de mera proje~ao da folha salarial. V~-se tambem que a defesa da representada ROSANGELA DE MOURAMANI<;OBA NOVAES FERRAZ nao tece qualquer defesa sobre 0 recolhimento da Contribui~ao da Previd~ncia Social, incidente sobre 0 13.0 (decimo terceiro) salario no contra- cheque de fls. 13 dos autos, 0 que contraria sua tese de mera proje~ao de pagamento, porque se assim 0 fosse, nao teria recolhido a contribui~ao previdenciaria. Ademais, a representada ROSANGELA DE MOURA MANI<;OBA NOVAES FERRAZ,em sua defesa, confessa que realizou 0 pagamento, para uma parcela dos servidores publicos municipais, da primeira parcela do 13.0 salario, conduta que contraria os principios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constitui~ao Federal. Nesta linha de intelec~ao, entendo que ha prova satisfat6ria no sentido de que a representada ROSANGELA DE MOURA MAN I <;OBA NOVAES FERRAZ praticou ate ilicito, consistente na apropria~ao indevida de parcelas do decimo terceiro salario de servidores publicos do Municipio de Floresta. Esta conduta, para se concretizar, nao e praticada por uma unica pessoa, isoladamente, havendo necessariamente a participa~ao de mais de urn agente, mesmo porque envoI ve a folha de pagamento do Municipio de Floresta. Nesse contexto, considero relevante observar, por se tratar de A~ao Publica, a trami ta~ao nesta Comarca de Floresta do Proc. Crime n.o 000162-81.2010.8.17.0620, promovido pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra a pessoa de FERNANDO CAVALCANTI RIBEIRO, pelo crime previsto no art. 312, c/c art. 71, do C6digo Penal (crime de peculato, na forma continuada ). Consiste 0 crime de peculato em "Apropriar-se 0 funcionario pUblico de dinheiro, valor ou qualquer outr~ bem
  • 4. movel, pUblico ou particular, de que tem aposse em razao do cargo, ou desvia-lo, em proveito proprio ou alheio." Pois bern, 0 acusado FERNANDO CAVALCANTI RIBEIRO e 0 atual SECRETARIO DE ADMINISTRA9AO do Municipio de Floresta e pessoa credenciada como REPRESENTANTE DA COLIGA9AO FLORESTA NO RUMO CERTO (Proc. Civel Eleitoral n. ° 147- 07.2012.6.17.0072), onde figura como candidata a Prefeita a representada ROSANGELA DE MOURA MANI90BA NOVAES FERRAZ. Quanto aos reflexos nas eleic;oes municipais, a LC n.o 64/90 preve diversas hipoteses de desincompatibilizac;ao, com a finalidade de se evitar a utilizac;ao da maquina administrativa. Sobre as condutas vedadas aos agentes publicos em campanhas elei torais, a Lei das Eleic;:oes dispoe no inciso V do art. 73 que e proibido "nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir 0 exercicio funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor pUblico, na circunscric;:ao do pleito, nos tres meses que 0 an tecedem e ate a posse dos elei tos , sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados; (... )" Infere-se que 0 candidato que representa a situac;ao no poder politico, possui urn arsenal administrativo que pode ser utilizado em seu favor, desequilibrando a disputa politica. A conduta da representada ROSANGELA DE MOURA MANI90BA NOVAES revela-se potencialmente FERRAZ lesiva ao processo eleitoral municipal, atraves da utilizac;ao da maquina administrativa em proveito de sua candidatura. Observo que a prova documental mostra uma ordem cronologica de pagamento dos servidores publicos municipais, e a falta de repasse do pagamento do 13. ° salario para os servidores teve por finalidade 0 enriquecimento ilicito, com o fim de arrecadar fundos para a campanha eleitoral, atraves de administrativo dissimulado, as ocultas, uma subespecie de "mensalao sertanejo". A relac;ao umbilical existente entre a candidata ROSANGELA DE MOURA MANI90BA NOVAESe 0 Secretario de FERRAZ Administrac;ao do Municipio de Floresta, FERNANDO CAVALCANTI RIBEIRO, tambem COORDENADOR DE SUA CAMPANHA ELEITORAL, processado por crime de peculato, na forma continuada (art. 312 do CPB), firmam 0 elo do desequilibrio do poder politico nas eleic;oes do Municipio de Floresta, havendo estreito vinculo dos mesmos com a folha de pagamento da Prefeitura de Floresta.
  • 5. Ante todo 0 exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na A<;AO DE INVESTIGA<;AO JUDICIAL ELEITORAL, onde figura como representante a COLIGA~AO 0 POVO E QUEM VAl VENCER, e como representados ROSANGELA DE MOURA MANI<;OBA NOVAES FERRAZ e RINALDO SAMPAIO NOVAES, e DETERMINO A CASSA<;AO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DE ROSANGELA DE MOURA MANI<;OBA NOVAES FERRAZ E RINALDO SAMPAIO NOVAES, pelo abuso de poder politico e desvio de verba para a campanha eleitoral, ao mesmo tempo em que DECLARO A lNELEGIBILIDADE DE ROSANGELA DE MOURA MANI<;OBA NOVAES FERRAZ para as elei90es a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqtientes a presente elei~ao, e REMESSA DOS AUTOS AO MINISTERIO PUBLICO para instaurar a~ao penal, se entender cabivel, tudo com fundamento no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ( Lei de Inelegibilidade ). Publicar. Registrar. Intimar. 2012. ~toioRoemberg feiosa ~i1ior ~ promotor de Justlc;a