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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ATIVIDADES COM ENERGIA ELÉTRICA

Autor: Ricardo Pereira de Mattos

Data: 11/05/2012




O trabalho com eletricidade exige procedimentos padronizados e treinamento específico e é bastante
vulnerável à ocorrência de acidentes, inclusive fatais.
A legislação brasileira prevê, como matéria constitucional, devidamente regulamentada, o adicional de
remuneração para as atividades classificadas como perigosas:
Constituição Federal

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores:

...
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

As atividades penosas ainda não estão definidas por lei, porém as insalubres e perigosas estão, em sua
maioria, descritas pela Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977, que modificou o Capítulo V do Título II
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. No caso específica das atividades perigosas, diz o artigo
193 da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada
pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

A regulamentação a que o artigo 193 se refere é aquela estabelecida pela Portaria nº 3214, de 8 de junho
de 1978, e modificações posteriores, que estabeleceu as Normas Regulamentadoras – NR.

Como se pode observar, a legislação que trata especificamente do tema, não classificou como atividades
ou operações perigosas aquelas que são exercidas em contato ou em condições de risco de contato com
a eletricidade.
Na mesma época da edição da Lei 6514/77 e da Portaria 3214/78, já existia um Projeto de Lei para
instituir uma remuneração adicional para os trabalhadores do setor de energia elétrica. Entretanto, apenas
em 1985, este Projeto se materializou na Lei nº 7.369, editada em 20 de setembro daquele ano. A matéria
passou, então, a ter uma lei específica, desgarrada do conjunto da legislação de segurança e medicina do
trabalho.

A Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, instituiu a remuneração adicional para quem exerce atividade
no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade. No mesmo ano, em 26 de dezembro, ela foi
regulamentada pelo Decreto nº 92.212. Entretanto, menos de um ano depois, a lei ganha nova
regulamentação com a edição do Decreto 93.412, de 14 de outubro de 1986, que revoga o anterior.

A diferença fundamental entre esses dois instrumentos regulamentadores está em duas questões: a
proporcionalidade e a exigência de perícia.

O Decreto 93.412/86 introduziu o pagamento proporcional ao tempo de exposição,isto é, a remuneração
adicional de 30% estabelecida na Lei seria aplicada, quando ficasse caracterizada uma exposição
intermitente, sobre o tempo em que o trabalhador estivesse exercendo atividade em área de risco:

Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional que trata o
artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro
anexo, desde que o empregado independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de
exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho
integral;

II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o
salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade
ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.

Ficaram então estabelecidos dois critérios para o pagamento do adicional. O primeiro é aquele destinado
aos que permanecem habitualmente em área de risco, cuja incidência é sobre o salário integral, conforme
estabelecido na Lei 7.369/85. O segundo é o que estabelece uma incidência proporcional a uma referida
intermitência.
Este pagamento proporcional foi tão duramente criticado e rechaçado pelos próprios juízes que acabou
surgindo o Enunciado nº 361, de 13 de agosto de 1998, do Tribunal Superior do Trabalho – TST:

Enunciado 361 - TST

Adicional de Periculosidade – Eletricitários – Exposição Intermitente
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a
receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7.369/85 não
estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

Ora, os Enunciados esclarecem o entendimento da instância superior da Justiça do Trabalho ( o Tribunal
Superior do Trabalho – TST) sobre determinada questão. Eles norteiam as instâncias inferiores e
oferecem subsídios às partes interessadas; seu objetivo é a uniformidade de entendimento dos Tribunais
Regionais em matérias reiteradamente julgadas.

A restrição ao pagamento da remuneração adicional ficou restrita à exposição eventual, que, segundo o
referido Decreto exclui o direito à percepção do acréscimo indenizatório, conforme expresso no § 1º do
artigo 2º:

Art. 2º.

§ 1º O ingresso ou permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de
periculosidade.

A segunda diferença, estabelecida pelo Decreto 93412/86 em relação ao seu antecessor, diz respeito à
exigência de perícia para a caracterização do risco, conforme expresso em seu artigo 4º.:

Art. 4º.

§ 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observando o disposto no
artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Revendo o artigo 195, caput, da CLT:

Art.195. A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Ora, se dúvida pudesse existir, em virtude de o artigo 195 da CLT referir-se às normas do Ministério do
Trabalho e não a outros instrumentos jurídicos, o Decreto 93412/86 em seu § 1º do artigo 4º, deixa
incontroversa a exigência da perícia.

Sendo assim, o quadro de atividades e áreas de risco, apresentado como anexo ao Decreto 93412/86,
não é auto aplicável, sob o ponto de vista de enquadramento legal para concessão da remuneração
adicional. É de se observar que, sendo matéria estritamente técnica, esta exigência legal (artigo 195,
caput, da CLT), ratificada pelo texto do Decreto 93412/86 é prevista no Código de Processo Civil, ao
estabelecer em seu artigo 145:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por
perito, segundo o disposto no artigo 421.

Art. 421, caput – O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Esclarecidas essas duas questões que levaram à edição de um segundo Decreto em espaço de tempo
tão curto, resta-nos comentar uma outra questão: a abrangência do adicional no que se refere aos
trabalhadores que efetivamente têm direito ao recebimento desta remuneração adicional. A Lei 7369/85
foi editada a partir de um projeto de lei cuja justificativa não nos deixa dúvidas quanto à intenção do
legislador de atender a uma categoria profissional específica, a dos eletricitários, ou seja, aqueles que
trabalham no setor de energia elétrica. A própria leitura do artigo 1º da lei 7369/85 deixa isso muito claro:

Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade,
tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.

Muito embora alguns intérpretes queiram nos levar a crer que a expressão “setor de energia elétrica”
inclua os setores de manutenção e afins de estabelecimentos usuários de energia elétrica, parece-nos
evidente que a lei se refere ao setor da economia, assim como nas expressões setor de
telecomunicações, setor de serviços, setor de transportes etc.

Entretanto, mesmo com esta redação, confirmada pelo Decreto 93412/86, que utilizou o conceito de
“sistemas elétricos de potência”, não foi essa a compreensão do meio jurídico em sua grande maioria.
Consolidou-se, ao longo desses anos, extensa jurisprudência a favor da maior abrangência na aplicação
da lei e do decreto. Chamando a isso de “dinâmica da Lei” a favor do que se chama “Direito Social”,
muitos juízes têm considerado que a existência comprovada dos riscos elétricos em diferentes níveis de
tensão e em diferentes atividades dá aos que estão expostos a esses riscos o mesmo direito, sejam eles
integrantes ou não da categoria profissional dos eletricitários. Fica a polêmica e a dúvida se esta situação
ficará dependendo de maiores esclarecimentos sob o ponto de vista jurídico, ou se continuará
dependendo dos pareceres tão divergentes dos juízes. Buscando esclarecer um pouco a questão, a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, editou uma Orientação Jurisprudencial
no final de 2003, com o seguinte teor:

Orientação Jurisprudencial nº 324 Publicada no DJ em 09.12.2003

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico
de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares,
que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

Ao perito, fica a responsabilidade de levantar o real enquadramento do trabalhador nas atividades e áreas
de risco incluídas no quadro anexo ao Decreto 93.412/86, confirmando se a exposição ocorre
efetivamente em condições de periculosidade, conforme definido no artigo 2º, § 2º do referido Decreto:

Art. 2º

§ 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aquelas de cujo contato físico ou
exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.

Mantendo a característica de outras situações de periculosidade, o Decreto 93.412/86 apresenta um
quadro em que as atividades estão acompanhadas de suas respectivas áreas de risco. A análise
cuidadosa desse quadro, nos permite resumir as atividades da seguinte forma:

a) Atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas e subterrâneas, usinas,
subestações, cabinas de distribuição e áreas afins;
b) Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição, reparo e treinamento em equipamentos e
instalações elétricas.

Duas observações importantíssimas, complementam este resumo:
Obs.1. os equipamentos e instalações referidos podem ser de alta ou baixa tensão mas devem ser
integrantes de sistemas elétricos de potência;

Obs.2. os equipamentos e instalações referidos podem estar energizados ou desenergizados, mas com
possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
Esta análise permite que o Quadro de Atividades/Área de Risco fique mais nítido e que os detalhamentos
ali apresentados nos sirvam de ajuda, sem tirar o foco das atividades principais.

Quanto à expressão “sistemas elétricos de potência”, utilizada no Decreto 93.412/86, ela encontra sua
melhor definição na Norma Técnica da ABNT que tem por título esta mesma expressão: NBR 5460
Sistemas Elétricos de Potência - Terminologia.
Desta Norma, transcrevemos, na íntegra o item que trata da definição da expressão, acompanhado da
nota que é parte integrante do texto:

3.613 Sistema Elétrico ( de potência )

3.613.1 Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica.

3.613.2 Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão
e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais
como, localização geográfica, concessionário, tensão, etc..

Nota: Por exemplo, sistema de geração, sistema de transmissão, sistema de distribuição. Podem ser
ainda considerados sistemas menores, desde que perfeitamente caracterizados, tais como, sistema de
geração hidrelétrica, sistema de transmissão em x kV, sistema de distribuição da cidade X, etc..

A análise dos termos da Norma, tanto no sentido amplo quanto no restrito, deixam claro que a expressão
“sistemas elétricos de potência”, apresentada no Decreto 93.412/86, está de acordo com o que preconiza
a Lei 7.369/85, que utiliza o termo “setor de energia elétrica”. Sendo assim, fica evidente o direcionamento
da aplicação da remuneração adicional por periculosidade, para os trabalhadores que operam em um
setor da economia que tem o manejo da eletricidade como uma atividade fim e, por conta disso, exclui os
trabalhadores dos demais setores para os quais a energia elétrica é um insumo. É bem verdade que esta
exclusão não é total, uma vez que podemos ter algumas situações específicas, nas quais outros setores
da economia, na busca de uma auto suficiência energética possam incluir esse manejo como uma de
suas atividades, ao construir usinas, linhas e subestações.

Nesses casos o enquadramento far-se-á por analogia. Da mesma forma, há empresas cujo tamanho
requer um sistema próprio de distribuição de energia elétrica, e aí podemos expandir a idéia expressa na
Nota da NBR 5460 e dizer que é o sistema de distribuição da empresa Y.

É altamente recomendável conhecer os pareceres e opiniões divergentes sobre o tema para que se
possa ter uma visão abrangente de um assunto polêmico e atual, em especial quando, em nossa
sociedade, os adicionais vêm sendo indevidamente utilizados como complementação salarial.

*Ricardo Pereirade Mattos é engenheiro eletricista e engenheiro de segurança. Professor dos cursos de
pós graduação em engenharia de segurança do trabalho da Universidade Federal Fluminense e da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, sócio efetivo da SOBES - Sociedade Brasileira de Engenharia de
Segurança e ex-conselheiro do CREA-RJ.

Referências Bibliográficas:

• Adicional de Periculosidade – Empregados no setor de energia elétrica; Jair José de Almeida; Editora
LTr, São Paulo, 1995.

• Perícia e Processo Trabalhista – Antônio Buono Neto e Elaine A. Buono; Editora Gênesis, Curitiba, PR,
1995.

• Eletricitários – Adicional da Lei 7369/85; Rodrigo Muzzi; Revista LTr, volume 57, nº 9, São Paulo, 1995.

• Perícia Judicialem Acidentes e Doençasdo Trabalho; Primo A. Brandmiller; Editora SENAC, São Paulo,
1997.

• Adicional de Periculosidade para os Empregados do Setor de Energia Elétrica; André Lopes Neto;
Revista CIPA nº 231, São Paulo, 1999.

• Vade Mecum Legal do Perito de Insalubridade e Periculosidade; Cynthia Guimarães Tostes Malta;
Editora LTr, São Paulo, 2000.

Opinião de leitor:

Caro EDSON MARTINHO e demais mambros da diretoria ABRACOPEL
O artigo ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ATIVIDADES COM ENERGIA ELÉTRICA é um
artigo que tem frase de época e de textos que fazem parte de outros milhares de textos existentes com
diferentes opiniões muitas idênticas e outras contrarias a opinião desse artigo e reproduzo o texto desse
artigo em destaque, pois é um texto com uma ótica de não se pagar periculosidade a muitos e somente a
poucos (o que discordo) e que pode ou ser aceito ou não nos meios jurídicos (graças a deus não é aceita
em muitos casos), e eu posso explicar em outro momento o porquê, mas eis a frase discriminatória entre
aspas “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em
sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e
instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade
consumidora de energia elétrica.”, e fico perplexo de ver que essa entidade editou tal texto que
contraria benefícios a milhares de profissionais da área de eletricidade, pois os eletricitários das empresas
concessionárias de energia elétrica são a minoria da categoria profissional de eletricistas e o restante
trabalham nas unidades consumidoras e tem sim direito a periculosidade ( a própria frase é confusa e diz
não e sim ao mesmo tempo).

Veja eu sou um profissional da área elétrica a mais de 46 anos, que trabalhou e continua
trabalhando na área, pois sou engenheiro eletricista, sou engenheiro de segurança do
trabalho, sou tecnólogo em eletrônica, sou técnico de eletrotécnica, sou técnico de
eletrônica, sou técnico de segurança do trabalho, sou instrumentista industrial, sou
eletricista, sou bombeiro profissional civil, sou tecnólogo executivo, sou bacharel em
administração de empresas, sou bacharel em ciências econômicas, e quando eletricista
trabalhava na iniciativa privada, e muitas vezes eu entrei na justiça como centenas de
milhares também o fizeram e todos de maneira individualizada, pois também queria e
todos também queriam assegurado o adicional de periculosidade como empregado da
iniciativa privada que trabalhavam em sistema elétrico de potência em condições de
risco na iniciativa privada, e também o fazia com equipamentos e instalações elétricas
similares, que ofereciam risco equivalente, em unidade consumidora de energia elétrica.
Veja em todas as minhas ações trabalhistas eu ganhei a causa como centenas de
milhares de eletricistas empregados da iniciativa privada também o ganharam.

Espero que também dêem espaço de divulgação de matérias com outros argumentos
para que outras posições possam ser veiculadas, aja visto que apesar de eu ser contra por
principio de qualquer beneficio financeiro em relação a periculosidade e insalubridade,
infelizmente no nosso país existe essa situação de trocar dinheiro por saúde e por
perigo, mas se tem esse beneficio que seja pago a todos quem teen esse direito, e nesse
caso de periculosidade por risco elétrico afirmo que todos os que trabalham na área de
eletricidade ou próximo aos seus riscos teen o direito a ganhar periculosidade, e a
fundamentação legal são os milhares de textos os mais diversos das mais diversas áreas.

Esclarecendo, temos vários tipos de eletricistas, vários tipos de empresas, varias normas
técnicas, temos varias normas técnicas mencionando SEP para o segmento de empresas
concessionárias de energia elétrica e temos varias normas técnicas mencionando SEP
para os mais diversos segmentos da atividade econômica e já denominam de SEPC.

O colega autor do texto foi meu colega de trabalho na TELERJ que depois virou
TELEMAR, eu trabalhava na área de energia e infra-estrutura e ele na área telefonia em
rede externa, tenho opinião de que posições da época do presidente Sarney graças a
deus em muito já foram suplantadas e não resta duvida, a justiça mesmo sendo cega viu
que eletricista é eletricista em qualquer empresa e não somente em empresa de
concessionária de energia elétrica.

Sem mais,

Vivaldo Mendes Souza
Resposta de Edson Martinho
Prezado Vivaldo,

Primeiro sobre a matéria. Ela realmente foi copiada (com autorização do autor) e editada pela
ABRACOPEL como forma de expressar a opinião do autor sobre este tema, e informar aos leitores sobre
alguns itens de direito e fato sobre o assunto. Entretanto, como uma entidade que busca a redução e
eliminação dos acidentes de origem elétrica, uma vez que é possível isto acontecer, pois a NR-10
preconiza isto, ou seja, se procedimentos, de segurança forem seguidos, EPI´s corretos forem usados o
risco de acidente é nulo, então voltando ao assunto, como uma entidade que busca este objetivo, não
podemos incentivar a troca da segurança por um valor infimo mensal, que é chamado de adicional de
periculosidade. O valor recebidop deve mudar de nome, já que é um ganho do trabalhador que ajuda nas
despesas, mas nunca pode ser entendido como uma troca pelo risco que ele vai correr, uma vez que este
trabalhador não pode correr riscos.
Sua luta por aumento de salário é lícita e inclusive busca pelo tal adicional é juridicamente correta, porém
do ponto de vista "vida do ser humano" é um absurdo. Não se vende parte da sua vida para correr riscos.

A NR-10 e tantas outras legislações, obrigatórias ou não, buscam obter a excelencia da segurança no uso
e no trabalho com eletricidade. O novo texto da NR-10 teve sua regulamentação em texto publicado no
DOU no dia 08/12/2004, com prazo para implementação completa até 08/12/2006. Portanto temos um
tempo decorrido de quase 6 anos de "obrigatoriedade" de se estabelecer procedimentos para o trabalho
ser seguro, concorda comigo? Me aponte no Brasil, qual empresa atente todos os requisitos da NR-10
pelo menos?

Desculpe Vivaldo, entendo sua posição, jurídica do assunto, e até ficanceira, mas não posso aceitar que
uma vida seja comprada por um valor tão pequeno.

Se eu fosse um superintendente do trabalho autuaria todas as empresas que pagam adicional de
periculosidade na área elétrica por não cumprir a NR-10. E com certeza não erraria em quase nenhuma.

Soa utópico meu caro, mas é este o motivo que ajudei a fundar a ABRACOPEL, este é o objetivo da
ABRACOPEL e o balizamento de nossas ações. Vida não tem preço.

Grande abraço
Edson Martinho

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Adicional de periculosidade para atividades com energia elétrica

  • 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ATIVIDADES COM ENERGIA ELÉTRICA Autor: Ricardo Pereira de Mattos Data: 11/05/2012 O trabalho com eletricidade exige procedimentos padronizados e treinamento específico e é bastante vulnerável à ocorrência de acidentes, inclusive fatais. A legislação brasileira prevê, como matéria constitucional, devidamente regulamentada, o adicional de remuneração para as atividades classificadas como perigosas: Constituição Federal Art. 7º. São direitos dos trabalhadores: ... XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. As atividades penosas ainda não estão definidas por lei, porém as insalubres e perigosas estão, em sua maioria, descritas pela Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977, que modificou o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. No caso específica das atividades perigosas, diz o artigo 193 da CLT: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A regulamentação a que o artigo 193 se refere é aquela estabelecida pela Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, e modificações posteriores, que estabeleceu as Normas Regulamentadoras – NR. Como se pode observar, a legislação que trata especificamente do tema, não classificou como atividades ou operações perigosas aquelas que são exercidas em contato ou em condições de risco de contato com a eletricidade. Na mesma época da edição da Lei 6514/77 e da Portaria 3214/78, já existia um Projeto de Lei para instituir uma remuneração adicional para os trabalhadores do setor de energia elétrica. Entretanto, apenas em 1985, este Projeto se materializou na Lei nº 7.369, editada em 20 de setembro daquele ano. A matéria passou, então, a ter uma lei específica, desgarrada do conjunto da legislação de segurança e medicina do trabalho. A Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, instituiu a remuneração adicional para quem exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade. No mesmo ano, em 26 de dezembro, ela foi regulamentada pelo Decreto nº 92.212. Entretanto, menos de um ano depois, a lei ganha nova regulamentação com a edição do Decreto 93.412, de 14 de outubro de 1986, que revoga o anterior. A diferença fundamental entre esses dois instrumentos regulamentadores está em duas questões: a proporcionalidade e a exigência de perícia. O Decreto 93.412/86 introduziu o pagamento proporcional ao tempo de exposição,isto é, a remuneração adicional de 30% estabelecida na Lei seria aplicada, quando ficasse caracterizada uma exposição intermitente, sobre o tempo em que o trabalhador estivesse exercendo atividade em área de risco: Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
  • 2. I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral; II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo. Ficaram então estabelecidos dois critérios para o pagamento do adicional. O primeiro é aquele destinado aos que permanecem habitualmente em área de risco, cuja incidência é sobre o salário integral, conforme estabelecido na Lei 7.369/85. O segundo é o que estabelece uma incidência proporcional a uma referida intermitência. Este pagamento proporcional foi tão duramente criticado e rechaçado pelos próprios juízes que acabou surgindo o Enunciado nº 361, de 13 de agosto de 1998, do Tribunal Superior do Trabalho – TST: Enunciado 361 - TST Adicional de Periculosidade – Eletricitários – Exposição Intermitente O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Ora, os Enunciados esclarecem o entendimento da instância superior da Justiça do Trabalho ( o Tribunal Superior do Trabalho – TST) sobre determinada questão. Eles norteiam as instâncias inferiores e oferecem subsídios às partes interessadas; seu objetivo é a uniformidade de entendimento dos Tribunais Regionais em matérias reiteradamente julgadas. A restrição ao pagamento da remuneração adicional ficou restrita à exposição eventual, que, segundo o referido Decreto exclui o direito à percepção do acréscimo indenizatório, conforme expresso no § 1º do artigo 2º: Art. 2º. § 1º O ingresso ou permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade. A segunda diferença, estabelecida pelo Decreto 93412/86 em relação ao seu antecessor, diz respeito à exigência de perícia para a caracterização do risco, conforme expresso em seu artigo 4º.: Art. 4º. § 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observando o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo o artigo 195, caput, da CLT: Art.195. A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Ora, se dúvida pudesse existir, em virtude de o artigo 195 da CLT referir-se às normas do Ministério do Trabalho e não a outros instrumentos jurídicos, o Decreto 93412/86 em seu § 1º do artigo 4º, deixa incontroversa a exigência da perícia. Sendo assim, o quadro de atividades e áreas de risco, apresentado como anexo ao Decreto 93412/86, não é auto aplicável, sob o ponto de vista de enquadramento legal para concessão da remuneração adicional. É de se observar que, sendo matéria estritamente técnica, esta exigência legal (artigo 195, caput, da CLT), ratificada pelo texto do Decreto 93412/86 é prevista no Código de Processo Civil, ao estabelecer em seu artigo 145: Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no artigo 421. Art. 421, caput – O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
  • 3. Esclarecidas essas duas questões que levaram à edição de um segundo Decreto em espaço de tempo tão curto, resta-nos comentar uma outra questão: a abrangência do adicional no que se refere aos trabalhadores que efetivamente têm direito ao recebimento desta remuneração adicional. A Lei 7369/85 foi editada a partir de um projeto de lei cuja justificativa não nos deixa dúvidas quanto à intenção do legislador de atender a uma categoria profissional específica, a dos eletricitários, ou seja, aqueles que trabalham no setor de energia elétrica. A própria leitura do artigo 1º da lei 7369/85 deixa isso muito claro: Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. Muito embora alguns intérpretes queiram nos levar a crer que a expressão “setor de energia elétrica” inclua os setores de manutenção e afins de estabelecimentos usuários de energia elétrica, parece-nos evidente que a lei se refere ao setor da economia, assim como nas expressões setor de telecomunicações, setor de serviços, setor de transportes etc. Entretanto, mesmo com esta redação, confirmada pelo Decreto 93412/86, que utilizou o conceito de “sistemas elétricos de potência”, não foi essa a compreensão do meio jurídico em sua grande maioria. Consolidou-se, ao longo desses anos, extensa jurisprudência a favor da maior abrangência na aplicação da lei e do decreto. Chamando a isso de “dinâmica da Lei” a favor do que se chama “Direito Social”, muitos juízes têm considerado que a existência comprovada dos riscos elétricos em diferentes níveis de tensão e em diferentes atividades dá aos que estão expostos a esses riscos o mesmo direito, sejam eles integrantes ou não da categoria profissional dos eletricitários. Fica a polêmica e a dúvida se esta situação ficará dependendo de maiores esclarecimentos sob o ponto de vista jurídico, ou se continuará dependendo dos pareceres tão divergentes dos juízes. Buscando esclarecer um pouco a questão, a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, editou uma Orientação Jurisprudencial no final de 2003, com o seguinte teor: Orientação Jurisprudencial nº 324 Publicada no DJ em 09.12.2003 É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Ao perito, fica a responsabilidade de levantar o real enquadramento do trabalhador nas atividades e áreas de risco incluídas no quadro anexo ao Decreto 93.412/86, confirmando se a exposição ocorre efetivamente em condições de periculosidade, conforme definido no artigo 2º, § 2º do referido Decreto: Art. 2º § 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. Mantendo a característica de outras situações de periculosidade, o Decreto 93.412/86 apresenta um quadro em que as atividades estão acompanhadas de suas respectivas áreas de risco. A análise cuidadosa desse quadro, nos permite resumir as atividades da seguinte forma: a) Atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas e subterrâneas, usinas, subestações, cabinas de distribuição e áreas afins; b) Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição, reparo e treinamento em equipamentos e instalações elétricas. Duas observações importantíssimas, complementam este resumo: Obs.1. os equipamentos e instalações referidos podem ser de alta ou baixa tensão mas devem ser integrantes de sistemas elétricos de potência; Obs.2. os equipamentos e instalações referidos podem estar energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. Esta análise permite que o Quadro de Atividades/Área de Risco fique mais nítido e que os detalhamentos ali apresentados nos sirvam de ajuda, sem tirar o foco das atividades principais. Quanto à expressão “sistemas elétricos de potência”, utilizada no Decreto 93.412/86, ela encontra sua melhor definição na Norma Técnica da ABNT que tem por título esta mesma expressão: NBR 5460 Sistemas Elétricos de Potência - Terminologia.
  • 4. Desta Norma, transcrevemos, na íntegra o item que trata da definição da expressão, acompanhado da nota que é parte integrante do texto: 3.613 Sistema Elétrico ( de potência ) 3.613.1 Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. 3.613.2 Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais como, localização geográfica, concessionário, tensão, etc.. Nota: Por exemplo, sistema de geração, sistema de transmissão, sistema de distribuição. Podem ser ainda considerados sistemas menores, desde que perfeitamente caracterizados, tais como, sistema de geração hidrelétrica, sistema de transmissão em x kV, sistema de distribuição da cidade X, etc.. A análise dos termos da Norma, tanto no sentido amplo quanto no restrito, deixam claro que a expressão “sistemas elétricos de potência”, apresentada no Decreto 93.412/86, está de acordo com o que preconiza a Lei 7.369/85, que utiliza o termo “setor de energia elétrica”. Sendo assim, fica evidente o direcionamento da aplicação da remuneração adicional por periculosidade, para os trabalhadores que operam em um setor da economia que tem o manejo da eletricidade como uma atividade fim e, por conta disso, exclui os trabalhadores dos demais setores para os quais a energia elétrica é um insumo. É bem verdade que esta exclusão não é total, uma vez que podemos ter algumas situações específicas, nas quais outros setores da economia, na busca de uma auto suficiência energética possam incluir esse manejo como uma de suas atividades, ao construir usinas, linhas e subestações. Nesses casos o enquadramento far-se-á por analogia. Da mesma forma, há empresas cujo tamanho requer um sistema próprio de distribuição de energia elétrica, e aí podemos expandir a idéia expressa na Nota da NBR 5460 e dizer que é o sistema de distribuição da empresa Y. É altamente recomendável conhecer os pareceres e opiniões divergentes sobre o tema para que se possa ter uma visão abrangente de um assunto polêmico e atual, em especial quando, em nossa sociedade, os adicionais vêm sendo indevidamente utilizados como complementação salarial. *Ricardo Pereirade Mattos é engenheiro eletricista e engenheiro de segurança. Professor dos cursos de pós graduação em engenharia de segurança do trabalho da Universidade Federal Fluminense e da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sócio efetivo da SOBES - Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança e ex-conselheiro do CREA-RJ. Referências Bibliográficas: • Adicional de Periculosidade – Empregados no setor de energia elétrica; Jair José de Almeida; Editora LTr, São Paulo, 1995. • Perícia e Processo Trabalhista – Antônio Buono Neto e Elaine A. Buono; Editora Gênesis, Curitiba, PR, 1995. • Eletricitários – Adicional da Lei 7369/85; Rodrigo Muzzi; Revista LTr, volume 57, nº 9, São Paulo, 1995. • Perícia Judicialem Acidentes e Doençasdo Trabalho; Primo A. Brandmiller; Editora SENAC, São Paulo, 1997. • Adicional de Periculosidade para os Empregados do Setor de Energia Elétrica; André Lopes Neto; Revista CIPA nº 231, São Paulo, 1999. • Vade Mecum Legal do Perito de Insalubridade e Periculosidade; Cynthia Guimarães Tostes Malta; Editora LTr, São Paulo, 2000. Opinião de leitor: Caro EDSON MARTINHO e demais mambros da diretoria ABRACOPEL
  • 5. O artigo ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ATIVIDADES COM ENERGIA ELÉTRICA é um artigo que tem frase de época e de textos que fazem parte de outros milhares de textos existentes com diferentes opiniões muitas idênticas e outras contrarias a opinião desse artigo e reproduzo o texto desse artigo em destaque, pois é um texto com uma ótica de não se pagar periculosidade a muitos e somente a poucos (o que discordo) e que pode ou ser aceito ou não nos meios jurídicos (graças a deus não é aceita em muitos casos), e eu posso explicar em outro momento o porquê, mas eis a frase discriminatória entre aspas “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.”, e fico perplexo de ver que essa entidade editou tal texto que contraria benefícios a milhares de profissionais da área de eletricidade, pois os eletricitários das empresas concessionárias de energia elétrica são a minoria da categoria profissional de eletricistas e o restante trabalham nas unidades consumidoras e tem sim direito a periculosidade ( a própria frase é confusa e diz não e sim ao mesmo tempo). Veja eu sou um profissional da área elétrica a mais de 46 anos, que trabalhou e continua trabalhando na área, pois sou engenheiro eletricista, sou engenheiro de segurança do trabalho, sou tecnólogo em eletrônica, sou técnico de eletrotécnica, sou técnico de eletrônica, sou técnico de segurança do trabalho, sou instrumentista industrial, sou eletricista, sou bombeiro profissional civil, sou tecnólogo executivo, sou bacharel em administração de empresas, sou bacharel em ciências econômicas, e quando eletricista trabalhava na iniciativa privada, e muitas vezes eu entrei na justiça como centenas de milhares também o fizeram e todos de maneira individualizada, pois também queria e todos também queriam assegurado o adicional de periculosidade como empregado da iniciativa privada que trabalhavam em sistema elétrico de potência em condições de risco na iniciativa privada, e também o fazia com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereciam risco equivalente, em unidade consumidora de energia elétrica. Veja em todas as minhas ações trabalhistas eu ganhei a causa como centenas de milhares de eletricistas empregados da iniciativa privada também o ganharam. Espero que também dêem espaço de divulgação de matérias com outros argumentos para que outras posições possam ser veiculadas, aja visto que apesar de eu ser contra por principio de qualquer beneficio financeiro em relação a periculosidade e insalubridade, infelizmente no nosso país existe essa situação de trocar dinheiro por saúde e por perigo, mas se tem esse beneficio que seja pago a todos quem teen esse direito, e nesse caso de periculosidade por risco elétrico afirmo que todos os que trabalham na área de eletricidade ou próximo aos seus riscos teen o direito a ganhar periculosidade, e a fundamentação legal são os milhares de textos os mais diversos das mais diversas áreas. Esclarecendo, temos vários tipos de eletricistas, vários tipos de empresas, varias normas técnicas, temos varias normas técnicas mencionando SEP para o segmento de empresas concessionárias de energia elétrica e temos varias normas técnicas mencionando SEP para os mais diversos segmentos da atividade econômica e já denominam de SEPC. O colega autor do texto foi meu colega de trabalho na TELERJ que depois virou TELEMAR, eu trabalhava na área de energia e infra-estrutura e ele na área telefonia em rede externa, tenho opinião de que posições da época do presidente Sarney graças a deus em muito já foram suplantadas e não resta duvida, a justiça mesmo sendo cega viu que eletricista é eletricista em qualquer empresa e não somente em empresa de concessionária de energia elétrica. Sem mais, Vivaldo Mendes Souza
  • 6. Resposta de Edson Martinho Prezado Vivaldo, Primeiro sobre a matéria. Ela realmente foi copiada (com autorização do autor) e editada pela ABRACOPEL como forma de expressar a opinião do autor sobre este tema, e informar aos leitores sobre alguns itens de direito e fato sobre o assunto. Entretanto, como uma entidade que busca a redução e eliminação dos acidentes de origem elétrica, uma vez que é possível isto acontecer, pois a NR-10 preconiza isto, ou seja, se procedimentos, de segurança forem seguidos, EPI´s corretos forem usados o risco de acidente é nulo, então voltando ao assunto, como uma entidade que busca este objetivo, não podemos incentivar a troca da segurança por um valor infimo mensal, que é chamado de adicional de periculosidade. O valor recebidop deve mudar de nome, já que é um ganho do trabalhador que ajuda nas despesas, mas nunca pode ser entendido como uma troca pelo risco que ele vai correr, uma vez que este trabalhador não pode correr riscos. Sua luta por aumento de salário é lícita e inclusive busca pelo tal adicional é juridicamente correta, porém do ponto de vista "vida do ser humano" é um absurdo. Não se vende parte da sua vida para correr riscos. A NR-10 e tantas outras legislações, obrigatórias ou não, buscam obter a excelencia da segurança no uso e no trabalho com eletricidade. O novo texto da NR-10 teve sua regulamentação em texto publicado no DOU no dia 08/12/2004, com prazo para implementação completa até 08/12/2006. Portanto temos um tempo decorrido de quase 6 anos de "obrigatoriedade" de se estabelecer procedimentos para o trabalho ser seguro, concorda comigo? Me aponte no Brasil, qual empresa atente todos os requisitos da NR-10 pelo menos? Desculpe Vivaldo, entendo sua posição, jurídica do assunto, e até ficanceira, mas não posso aceitar que uma vida seja comprada por um valor tão pequeno. Se eu fosse um superintendente do trabalho autuaria todas as empresas que pagam adicional de periculosidade na área elétrica por não cumprir a NR-10. E com certeza não erraria em quase nenhuma. Soa utópico meu caro, mas é este o motivo que ajudei a fundar a ABRACOPEL, este é o objetivo da ABRACOPEL e o balizamento de nossas ações. Vida não tem preço. Grande abraço Edson Martinho