O documento trata de um parecer de uma comissão municipal sobre um projeto de lei que institui um programa de promoção do emprego. A comissão opina pela aprovação do projeto de lei, argumentando que ele estimula a criação de empregos e reduz o desemprego, sem impactar as finanças municipais, cumprindo os requisitos legais.
Parecer sobre projeto de lei que institui programa de promoção do emprego em Lauro de Freitas
1. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS
REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA
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Lauro de Freitas/Ba. – e-mail: camara.Freitas@terra.com.br
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS
Parecer ao Projeto de Lei
n°13/2009 – Institui o
programa Municipal de
Promoção do Emprego Pró-
Emprego, para fins e na forma
que indica e dá outras
providências.
I – Relatório
A Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições legais em
conformidade com a lei orgânica do Município, enviou a esta casa
legislativa em 23/04/2009, Projeto de Lei n°13/2009 – Institui o
programa Municipal de Promoção do Emprego Pró-Emprego, para fins e
na forma que indica e dá outras providências, com pedido de urgência
regimental para apreciação.
Em 23/04/09, abriu-se vista a procuradoria geral desta casa as fhs.
06/verso, onde exarou-se parecer as fhs. 09, opinando pela aprovação
da lei.
Retornou os autos em 28 de abril de 2009, e foi encaminhado à
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS para parecer técnico
desta comissão, não tendo sido apresentadas emendas ao projeto no
prazo regimental.
É o relatório.
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2. II – Voto do Relator
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar
a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos
termos do Regimento Interno.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 (Lei n° 1.310, de 07 de junho
de 2008), em seu art. 55, condiciona a aprovação de lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, acarretando
renúncia de receita, ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que exige estar à proposição acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como sua
compatibilidade com o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na
lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento de pelo menos uma de
duas condições alternativas.
Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei
de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a
proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração
ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefício entrar em
vigor apenas quando implementadas tais medidas.
O Projeto de Lei nº 13, de 2009, cria incentivo fiscal por meio de
dedução de impostos, a empresas novas que venha se instalar no
município, apresentou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro
as folhas 07, e demonstra que a renúncia trata-se de futuros
empreendimentos preservando a receitas atual, por via de
conseqüência, foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, apresentando, outrossim, medidas de compensação. De
fato, os expressivos valores mínimos de renúncia que o Projeto acarreta,
informados pelo Fazenda Municipal, confirmam a necessidade de
medidas compensatórias que assegurem o atingimento das metas fiscais
para o atual e os dois próximos exercícios, ou sua consideração nas
estimativas de receita das respectivas Leis Orçamentárias Anuais. De
forma apresenta a estimativa do impacto orçamentário financeiro
propõe medida que o torne fiscalmente neutro, estabelecendo que, na
elaboração da lei orçamentária anual, deverá ser considerada a renúncia
fiscal e definidas as necessárias reduções de despesas, o que se
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3. configura como medida compensatória admitida pela Lei Complementar
101/2000 para que seja considerado compatível e adequado
orçamentária e financeiramente.
Tendo em vista o parecer da procuradoria desta casa as folhas 09
acolhendo e opinado pela aprovação do Projeto de Lei n°13/2009,
que tem como objeto Institui o programa Municipal de Promoção
do Emprego Pró-Emprego, para fins e na forma que indica e dá
outras providências, e a fundamentação acima, o projeto de lei em
tela visa estimular a criação de postos de trabalho e reduzir os índices
de desemprego municipal.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, obedecida à técnica
legislativa e constitucionalidade conforme parecer da COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
A administração pública por seu turno acertou em cheio em buscar
instrumento legal diante esta crise mundial que vem assolando o nosso
País em especial o Município precisa tomar iniciativas enérgicas para
combater o desemprego local.
Em face do exposto, considero o Projeto de Lei pertinente, por sua vez,
não provocaria nenhum impacto nas Finanças do Município tendo em
vista que esta Lei visa resgatar postos de trabalho para os nossos
munícipes gerando assim não só uma estabilidade social mais também
econômica vez que, quanto mais empregos o nosso Município
disponibilizar mais renda circulará no mesmo gerando assim, o balcão
de riqueza e desenvolvimento, no mérito, o acolho.
VOTO
Em face do acima exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº
13, de 2009.
Sala das Sessões de 28 de abril de 2009
ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO
Relator
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4. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Conta, em sessão de 28 de abril
de 2009, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de lei n° 13
de 2009.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio Rosalvo Batista
Neto, Alexandre Gomes Marques, Gilmar Alves de Oliveira, Jorge
Bahiense Borges, Edilson Ferreira de Jesus.
Sala das Comissões, 28 de abril de 2009
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ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO
Presidente da Comissão/Relator
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Alexandre Gomes Marques
Vice- Presidente
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Gilmar Alves de Oliveira
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Jorge Bahiense Borges
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Edilson Ferreira de Jesus.
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