1. Autos n° 054.11.006732-4
Ação: Ação Popular/Lei Especial
Autor: Walter Carlos Seyfferth
Réu: Edson Luiz Fronza e outros
VISTOS ETC.
WALTER CARLOS SEYFFERTH, qualificado nos autos,
ingressou com a presente AÇÃO POPULAR c/c pedido liminar ad cautelam pro
societate em face de EDSON LUIZ FRONZA, servidor público do Município de Rio
do Sul/SC, REGINA GARCIA FERREIRA, servidora pública do Estado de Santa
Catarina e JAILSON LIMA DA SILVA, Deputado Estadual de Santa Catarina,
alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional:
- os requeridos Edson Luiz Fronza, engenheiro agrônomo
do Município de Rio do Sul, e Regina Garcia Ferreira, professora do Estado de Santa
Catarina, foram contratados em cargo de comissão junto à Assembléia do Estado de
Santa Catarina por indicação do requerido Jailson Lima da Silva com lotação em seu
gabinete;
- por já ocuparem cargos públicos não poderiam ter sido
contratados em cargos comissionados porquanto a acumulação desses cargos é
expressamente vedada pela Constituição Federal e, por consequência, estas últimas
contratações são ilegais (art.37, inciso XVI, alíneas 'a', 'b' e 'c' e inciso XVII);
- o requerido Jailson tinha pleno conhecimento dos fatos,
pois é amigo íntimo e partidário de ambos requeridos Edson e Regina e, durante sua
gestão municipal no período de 2001 e 2004, também os indicou para assumirem
cargos de Secretários Municipais quando já ocupavam os cargos de provimento
efetivo;
- a acumulação indevida caracteriza atos de improbidade
administrativa de enriquecimento ilícito (art. 9, inciso I, da Lei n.8.429/92) e violação
aos princípios administrativos (art. 11 da mesma legislação) devendo os requeridos
ressarcirem os cofres públicos pelas quantias recebidas indevidamente, nos moldes
do art.12, inciso I e III da LIA.
Ao final, requereu: - a concessão de tutela antecipada para
determinar a cessação dos pagamentos dos requeridos Edson e Regina junto à
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, bem como, a indisponibilidade
de bens Dom Bosco, 820,os requeridos 89.160-000, Rio do Sul-SC -o ressarcimento ao erário público
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2. estadual; - fosse oficiado à Assembléia Legislativa, pela Diretoria de Recursos
Humanos, para apresentar histórico dos valores recebidos pelos requeridos Edson e
Regina nos últimos 5 anos; - a citação dos requeridos para contestarem a demanda
no prazo legal; - a intimação do Município Público Estadual para acompanhar a
demanda; - a procedência dos pedidos a fim de cancelar o ato de nomeação dos
requeridos Edson e Regina, exonerando-os e, ainda, a condenação solidária dos
requeridos à devolução das verbas, ajudas-de-custo e gratificações auferidas em
razão dos cargos comissionados; - a isenção de custas ao autor popular; e - a
condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão
ser revertidos em prol do Asilo São Vicente de Paula, nesta cidade.
Valorou a causa e juntou documentos (fls.22-35).
A liminar foi deferida parcialmente para determinar que a
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina encaminhe os valores recebidos
pelos requeridos Edson e Regina, nos últimos 5 anos, bem como, os atos de
nomeação e exoneração dos cargos que ocuparam e foi determinada a inclusão no
polo passivo do Estado de Santa Catarina (fls.37-38).
Citado, o requerido JAILSON LIMA DA SILVA apresentou
resposta, em forma de contestação (fls.73-98), argumentando:
- em preliminar, a carência de ação face à ausência de
interesse processual porquanto a exoneração dos requeridos Edson e Regina ocorreu
anteriormente ao ingresso da demanda; sua ilegitimidade passiva vez que não
realizou a contratação dos outros requeridos, o que ocorreu por parte da Diretoria de
Recursos Humanos da Assembléia Legislativa, tendo se limitado a realizar o convite
para ocupação dos cargos comissionados; ausência de pressupostos válidos de
constituição do processo face à necessidade de integração da lide pelos outros
agentes que ratificaram, aprovaram e expediram atos de contratação.
No mérito:
- convidou os requeridos Edson e Regina para ocuparem
os cargos comissionados de Secretário Parlamentar e Assessor de Deputado de
Mesa e, para averiguarem a possibilidade de assumirem os cargos, deveriam
encaminhar a documentação à Diretoria de Recursos Humanos da Assembléia
Legislativa;
- a autorização, aprovação e contratação dos requeridos
Edson e Regina foram promovidos pela Diretoria de Recursos Humanos, não
havendo emissão de qualquer parecer do requerido Jailson ou imposição à
contratação daqueles servidores;
- os requeridos Edson e Regina efetivamente prestaram os
serviços dos cargos comissionados na Assembléia Legislativa ante a possibilidade de
conciliação com suas atribuições no Estado de Santa Catarina e Município de Rio do
Sul, dispondo de horários compatíveis, o que afasta qualquer pedido de devolução de
valores percebidos;
- os requisitos de ilegalidade do ato e lesividade ao erário
não restaram demonstrados pelo autor popular, a demanda deve ser extinta;
Pugnou, por fim: - o acolhimento das preliminares,
extinguindo, sem resolução do mérito, a ação popular, nos moldes do art. 267, inciso
VI, do Rua Dom Bosco,improcedênciaCEP 89.160-000, Rio do condenando o autor ao pagamento das
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CPC; - a 820, Jardim América - da demanda, Sul-SC - E-mail: riodosul.civel3@tjsc.jus.br
3. custas processuais e honorários advocatícios, bem como, aplicadas as penas do art.
13 da Lei n.º 4.717/65 ante a lide ser manifestamente temerária; - oficiado ao Estado
de Santa Catarina e ao Município de Rio do Sul para apresentarem a ficha funcional
dos requeridos Edson e Regina; e - a produção de provas.
Citado, o requerido EDSON LUIS FRONZA apresentou
resposta, em forma de contestação (fls.100-112), aduzindo:
- preliminarmente, a carência de ação face à sua
exoneração do cargo comissionado da Assembléia Legislativa em junho de 2011, e
que no momento da propositura da ação (agosto de 2011), não prestava mais
serviços àquela instituição; a sua ilegitimidade passiva porque não determinou sua
contratação apenas aceitou o convite formulado pelo requerido Jailson e entregou sua
documentação para apreciação à Diretoria de Recursos Humanos; e a falta de
pressupostos para validade processual face à necessidade de inclusão dos demais
agentes que participaram dos atos citados como ilegais.
Meritoriamente:
- é engenheiro agrônomo concursado do Município de Rio
do Sul desde 1993, e a jornada exercida é das 7:30 às 13:30, conforme decreto
municipal de 2008, cumprindo estritamente a carga horária imposta;
- recebeu o convite do requerido Jailson para função de
assessoria ao mandato com tarefa de representação do parlamentar em atividades da
região e município de Rio do Sul e, após o encaminhamento da documentação
solicitada, a Diretoria de Recursos Humanos não apresentou nenhum óbice à
contratação, prosseguindo nessa condição até junho de 2011;
- no período vespertino, à noite e finais de semana,
desenvolve as atribuições do cargo comissionado na sede da representação regional
do deputado em Rio do Sul ou em viagens, o que comprova a compatibilidade de
horários e a licitude na acumulação dos cargos;
- a restituição dos valores percebidos é totalmente
descabida porque os serviços foram efetivamente prestados e a devolução acarretaria
em enriquecimento ilícito por parte do Estado de Santa Catarina que se beneficiou
dos serviços prestados;
Buscou, ao final: - o acatamento das preliminares
levantadas para extinguir a demanda, sem resolução do mérito; - a improcedência da
demanda, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais,
honorários advocatícios e a penalidade do art. 13 da Lei n.º 4.717/65; - os benefícios
da assistência judiciária gratuita; e - a produção de provas.
Acostou documentos (fls. 114-154).
Citada, a requerida REGINA GARCIA FERREIRA
apresentou resposta, em forma de contestação (fls. 156-168), sustentando as
mesmas preliminares de carência de ação, ilegitimidade passiva e ausência de
pressuposto para validade processual.
No mérito, argumentou que é professora concursada do
Estado de Santa Catarina com carga horária de 40 horas semanais, e que sempre
cumpriu regularmente suas atribuições, segundo demonstram cópias do livro ponto e
declaração da direção da escola e, igualmente, exerceu as funções do cargo de
assessoria Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: riodosul.civel3@tjsc.jus.br os mesmos
Endereço: Rua Dom
parlamentar do requerido Jailson. No mais, alegou
4. fundamentos para ausência de ilegalidade do ato e inexistência de lesividade ao
patrimônio público apresentadas pelo requerido Edson Luis Fronza.
Pleiteou, ao final, idênticos requerimentos de Edson Luis
Fronza.
Acostou documentos (fls. 169-199).
O Estado de Santa Catarina apresentou manifestação (fls.
202-210), mencionando que a requerida Regina, servidora efetiva no cargo de
professora, esteve afastada para concorrer em cargo eletivo entre 03/07/2010 e
02/10/2010, pela Portaria n.º 782/10 (Lei Complementar n.º 64/90) e, em seguida, foi
concedida licença especial para exercer cargo de direção no SINTE – Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Estado, por meio da Portaria n.º 715/10, no período
de 04/10/2010 a 05/07/2010 (Lei Complementar n.º 58/92).
Argumentou que como os sistemas de pessoal do
Executivo, Judiciário e Legislativo não são interligados, exige-se daqueles que
pretendem ingressar no quadro pessoal, seja em cargo efetivo ou comissionado, uma
declaração para identificar se já pertencem a algum dos poderes estaduais, prestada
sob às penas do art. 299 do Código Penal. A requerida Regina prestou declaração
falsa, assumindo, juntamente com o requerido, os riscos de eventuais punições face à
impossibilidade de cumulação de cargos (art. 83, inciso III, da Lei n.º 6.844/86).
Quanto à contratação do requerido Edson Luis Fronza
prestou declaração semelhante quando afirmou ser servidor da Câmara dos
Vereadores de Rio do Sul e não do Município de Rio do Sul, no entanto, eventuais
recebimento de valores em duplicidade deverão ser solucionados com o Município
indicado e quem o autorizou a exercer cargo comissionado.
Destaca, ainda, que a Direção Geral da Assembléia
Legislativa tem o dever de controlar o pessoal, realizando as nomeações e
exonerações em consonância com que os deputados indicam e informações
prestadas pelos indicados, o que demonstra que os atos praticados pela Casa
Legislativa Estadual foram praticados com lisura e dentro dos ditames legais.
Por fim, requereu a improcedência da demanda em relação
ao Estado de Santa Catarina e diante da demonstrada má-fé da requerida Regina
seja condenada à devolução dos valores recebidos indevidamente pela acumulação.
Juntou documentos (fls. 211-233).
Em réplica, o autor popular frisou os termos da liminar
deferida (fls. 37-38), afastou as preliminares arguidas pelos requeridos e, no mérito,
reforçou a ilegalidade dos atos de nomeação dos servidores comissionados Edson e
Regina por indicação do requerido Jailson, bem como a lesividade ao patrimônio
público estadual com a acumulação ilegal dos cargos públicos (fls.237-250).
A representante do Ministério Público manifestou-se pela
procedência da ação popular com condenação solidária dos requeridos Edson,
Regina e Jailson à devolução dos valores recebidos indevidamente (fls. 253-257v).
Apresentados os valores percebidos pelos requeridos
Edson e Regina durante todo o lapso temporal que serviram aos quadros da
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (fls. 264-268) e encaminhadas
cópias para apuração de eventual crime de falsidade ideológica pelos requeridos
Edson Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEPPúblico Rio do 261),- E-mail: riodosul.civel3@tjsc.jus.br pedidos de
Endereço:
e Regina ao Ministério 89.160-000, (fl. Sul-SC o autor ratificou os
5. condenação (fls. 273-274) e os requeridos não apresentaram manifestação (fl. 276).
A representante do Ministério Público, em nova
manifestação (fl. 277), renovou o pedido de procedência da demanda e condenação
dos requeridos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
DECIDO, desde logo, vez que as provas documentais
encartadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, fazendo
dispensável a produção de pericial ou testemunhal em audiência de instrução e
julgamento, em atendimento ao disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo
Civil.
É da jurisprudência da corte catarinense:
AÇÃO POPULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. LICITAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
TELEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DO
CERTAME. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CONSÓRCIO DE
EMPRESAS. REGRAS DECORRENTES DA
DISCRICIONARIEDADE DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
PROJETO BÁSICO. OBRIGATORIEDADE RESTRITA À
PROJETOS DE OBRAS DE ENGENHARIA. ALEGAÇÃO DE
SUPERFATURAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não há cogitar de
cerceamento de defesa se o magistrado, ao proferir a sentença,
dispunha de elementos suficientes para dirimir a lide. (...)
Pensado única e exclusivamente com o intento de acelerar a
entrega da prestação jurisdicional, o julgamento antecipado da
lide exsurge do respeito ao direito ao processo com duração
razoável, de lastro constitucional, e espelha-se no princípio da
adaptabilidade do procedimento. A prova judicial não é um fim
em si mesma, ao contrário, serve ao processo para formar o
convencimento do julgador, pois o Juiz de Direito é seu
destinatário direto. (Apelação Cível n. 2008.052310-0, de Rio do
Sul, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, 26/02/2010).
Extrai-se da lição de Rodolfo de Camargo Mancuso:
"Já se chamou ao rito da Lei 4.717/65 de 'ordinário acelerado'
(cf. Mário Bento Martins Soares, art. cit., p. 194), ou de 'ordinário
modificado' (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 220), ou, ainda,
de 'ordinário anômalo' (José da Silva Pacheco. O mandado de
segurança... cit., p. 414); quanto a nós, pensamos que, embora
a lei da ação popular se qualifique como uma lei processual
extravagante (nesse sentido de texto não codificado), ela hoje se
coloca em conformidade com o rito ordinário previsto no Código
de Processo Civil, dele não excepcionando pelo só fato de
permitir um julgamento antecipado, porque essa possibilidade
também existe no CPC, e dentro do procedimento ordinário." (in
Ação popular. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio 287). - E-mail: riodosul.civel3@tjsc.jus.br
Tribunais, 2008, p. do Sul-SC
6. Trata-se de Ação Popular formulada por Walter Carlos
Seyfferth em face de Edson Luis Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da
Silva objetivando o reconhecimento da acumulação ilegal de cargos efetivos
exercidos no Município de Rio do Sul e Estado de Santa Catarina com cargos
comissionados lotados na Assembléia Legislativa de Santa Catarina por indicação do
Deputado Estadual.
Havendo questões processuais prejudiciais, passo,
primeiramente, a análise delas.
1. Carência de ação por ausência interesse processual.
Os requeridos Edson Luis Zanis e Regina Garcia Ferreira
alegam carência de ação porquanto suas exonerações dos cargos comissionados da
Assembléia Legislativa ocorreram em junho de 2011, e no momento da propositura da
demanda popular (agosto de 2011 – fl. 02), não prestavam mais serviços àquele
Poder Legislativo.
Acrescenta o requerido Jailson Lima da Silva a ausência de
interesse processual pois os atos de nomeação não poderiam ser anulados face à
exoneração anterior dos requeridos Edson e Regina, devendo a demanda ser extinta,
sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil.
A ocorrência da exoneração dos requeridos Edson Luis
Fronza do cargo comissionado de Assessor de Deputado de Mesa e Regina Garcia
Ferreira do cargo em comissão de Secretária Parlamentar, ambos da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, em 14 de junho de 2011, ou seja,
anteriormente ao protocolo da demanda popular ocorrida em 03 de agosto de 2011,
não tem o condão de afastar o interesse processual em analisar eventuais condutas
ilegais e lesivas ao patrimônio público e moralidade administrativa.
O interesse processual, segundo a lição de Hélio do Valle
Pereira, está configurado:
"A necessidade corresponde à imprescindibilidade do ingresso
da ação. A jurisdição deve ser invocada quando não tenha o
autor possibilidade de obter a satisfação de seu direito pelos
mecanismos extrajudiciais extraordinários. (...) A utilidade, por
sua vez, representa que o processo, se exitoso, trará para o
autor uma posição de vantagem, concedendo-lhe um benefício
jurídico. (...) Atualmente, tem-se também falado, ao lado do
binômio necessidade-utilidade, do requisito da adequação, é
dizer, uma vinculação lógica entre o pedido formulado e o
veículo processual escolhido pelo autor." (in Manual de Processo
Civil: roteiros de aula – processo de conhecimento. Florianópolis:
Conceito Editorial, 2007, p. 85-86).
Nos casos de demandas populares, os requisitos
necessidade-utilidade, em relação à titularidade ativa, ou seja, o interesse de agir,
devem ser compreendidos na forma que qualquer cidadão (art.5º, inciso LXXIII, da CF
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7. e art.1º da Lei n.4.717/65) poderá ingressar em juízo na defesa de direito próprio,
muito embora, o interesse defendido seja de toda a coletividade em ter administração
proba e resguardados os patrimônios públicos.
Ainda que existam interesses paralelos, diga-se
divergências politíco-partidárias, motivando o autor pleitear a presente ação popular,
o que se diz apenas para argumentar, mesmo assim, detém legitimidade para figurar
no polo ativo, uma vez que as exigências legais são a cidadania e a possibilidade de
lesão aos cofres públicos, demonstrados através dos documentos de fls.22, 23-25 e
29-34.
Válido mencionar, em relação à finalidade da ação popular
constitucional, os ensinamentos de José Afonso da Silva:
"O que, em verdade, move o autor popular é o interesse da
sociedade de ter uma administração honesta. Toda vez que
este, em tese, é tido como lesado, nasce o interesse de agir do
cidadão. Quanto a saber se efetivamente houve a lesão, é
questão de mérito, dependente de provas a serem produzidas
no desenvolvimento da relação jurídica processual. Basta que o
autor popular afirme a lesão, para que o interesse, abstrato, de
demandar, em ação popular, se verifique, postulando a atividade
jurisdicional." (in Ação Popular Constitucional: Doutrina e
Processo. 2. ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2007, p.152).
Desta forma, existindo indícios da prática de atos ilegais e
lesivos aos cofres públicos (material e imaterial) qualquer cidadão conhecedor de
condutas que mereçam maior investigação e, se comprovados, reprimenda de modo
a preservar o patrimônio histórico, cultural, moralidade administrativa ou meio
ambiente, está amparado pela legislação vigente e presente o interesse processual
no prosseguimento da demanda popular.
Por fim, a alegação de carência de ação motivada pela
exoneração dos requeridos Edson Luis Fronza e Regina Garcia Ferreira dos cargos
comissionados da Assembléia Legislativa apenas obstou o deferimento da medida
liminar de suspensão dos pagamentos a título de vencimentos e gratificações (fl.38 –
letra 'A', porém, nada interfere na investigação dos eventuais atos ilegais e lesivos
narrados na exordial praticados pelos requeridos.
Vale salientar a distinção entre o reconhecimento de
nulidade do ato – o que é pretendido pela presente demanda – e o ato de
exoneração. Enquanto naquele se reconhece a ilegalidade, declarando-o nulo e com
efeitos ex tunc, neste nada se refere à imperfeição do primeiro ato, operando-se
efeitos ex nunc.
2. Ilegitimidade passiva dos requeridos Edson Luis
Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva.
Argumenta o requerido Jailson Lima da Silva que apenas
indicou e convidou os requeridos Edson Luis Fronza e Regina Garcia Ferreira para
ocuparem cargos comissionados na Assembléia Legislativa onde atua na qualidade
de Deputado Estadual, sendo- CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail:da legalidade da contratação,
Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América
que toda a averiguação riodosul.civel3@tjsc.jus.br
8. análise da documentação e a contratação efetiva (emissão das portarias e
publicações) são de responsabilidade dos integrantes da Diretoria de Recursos
Humanos daquela Casa Legislativa.
Corroborando com a tese acima, os requeridos Edson Luis
Fronza e Regina Garcia Ferreira alegaram que aceitaram o convite formulado pelo
requerido Jailson e encaminharam a documentação pessoal e profissional, bem como
preencheram as declarações solicitadas pela Assembléia Legislativa, afastando a
prática de contratação ilegal e lesividade ao erário público.
Os sujeitos passivos da ação popular estão estabelecidos
no art. 6.º, caput, da Lei n.º 4.717/65:
A ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou
privadas e as entidades referidas no art. 1.º, contra as
autoridades, funcionários ou administradores que houverem
autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado,
ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão e,
contra os beneficiários diretos do mesmo.
Não há de se falar em ilegitimidade passiva dos requeridos
Edson Luis Fronza e Regina Garcia Ferreira pois são os servidores públicos,
municipal e estadual respectivamente, que estão sob investigação de acumulação
ilegal de cargos públicos e, ademais, não apresentaram provas suficientes a afastar a
atuação simultânea em cargos de provimento efetivo e em comissão.
Em relação ao requerido Jailson Lima da Silva também não
existem motivos para reconhecer sua ilegitimidade passiva vez que corroborou com a
indicação dos mencionados funcionários públicos a cargos comissionados com
lotação em seu gabinete de Deputado Estadual. Os requeridos enquadram-se, numa
primeira perspectiva, em beneficiários diretos, por ação ou omissão destes, dos atos
de contratação ilegal para exercício cumulados de cargos públicos, o que é
expressamente vedado pela legislação constitucional.
Desta maneira, as preliminares de ilegitimidade passiva
devem ser rechaçadas.
3. Falta de pressuposto válido de constituição do
processo.
Sustentaram os requeridos Edson Luis Fronza, Regina
Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva que é necessária a integração no polo passivo
de todos aqueles que praticaram e/ou contribuíram para os atos de contratação
integrantes da Diretoria de Recursos Humanos ou Assessoria Jurídica da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, na qualidade de litisconsorte necessário,
para formação regular da relação processual (fls. 78-93, 102-105 e 158-161).
Sobre o litisconsorte passivo em demandas populares,
Rodrigo Mazzei leciona:
O litisconsórcio será necessário quando houver
indispensabilidade de integração plúrima (seja por reclame da
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9. natureza da relação jurídica, seja por comando legal), gerando
uma legitimação conjunta ou complexa; e, de outro giro, será
litisconsórcio facultativo quando houver a possibilidade de
apenas um sujeito ocupar – isoladamente – qualquer dos pólos
da relação processual, e a integração plúrima surge em razão do
exercício desta faculdade de formar pólo conjunto. (in
Comentários à Lei de Ação Popular. São Paulo: Quartier Latin,
2006, p.158).
Os servidores lotados na Assembléia Legislativa, em
especial da Assessoria Jurídica ou Departamento de Recursos Humanos, não
deverão ser incluídos no polo passivo em razão da prática dos supostos atos lesivos
e ilegais pois, diante da documentação apresentada pelos requeridos Regina Garcia
Ferreira e Edson Luis Fronza, em especial as declarações de fls. 227 e 232 onde a
primeira requerida afirmou que não exercia cargo, emprego ou função pública e o
segundo requerido informou que era vinculado ao serviço público ao órgão da
Câmara Municipal de Rio do Sul, analisaram e aprovaram as nomeações nos cargos
comissionados de Assessor de Deputado de Mesa e Secretária Parlamentar.
Incoerente supor que a cada nomeação de novos
servidores, efetivos ou comissionados, o órgão empregador faça uma varredura em
todos os demais Poderes Federais, Estaduais ou Municipais para averiguar outro
exercício de serviço público, o que é substituído por uma declaração do novo
contratado firmada sob sua inteira responsabilidade e, em caso de alguma inserção
de dados falsos, poderá sofrer as penalidades da Lei.
Ademais, o caso de inclusão de outros demandados em
ação popular poderá ser realizado por litisconsorte facultativo pelo requerente e, em
casos específico, havendo o litisconsorte necessário, pelo magistrado condutor da
demanda, conforme já ocorreu com a inclusão do Estado de Santa Catarina na
decisão que analisou os pedidos liminares (fls. 37-38 – item 1). Vale salientar: ainda a
falta de indícios de participação dolosa de outros agentes na prática do ato ora
combatido, afasta-se a figura do litisconsórcio necessário com essas eventuais
figuras.
Afastadas as prejudiciais alegadas pelos requeridos Edson
Luis Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva, passo à análise do
mérito.
A ação popular é elencada pela Constituição da República,
em seu art. 5º, inciso LXXIII:
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e ônus da
sucumbência
E, o regramento próprio, Lei n.º 4.717, de 29 de junho de
1965, complementa em seu art. 1º, § 3º: "A prova da cidadania, para ingresso em
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10. juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
O autor da ação popular, juntou, na relação de
documentos que instruíram a inicial, declaração de quitação das obrigações eleitorais
(fl. 22), fazendo prova da sua condição de cidadão, portanto, legítimo para propositura
da ação popular.
Cumprida a primeira formalidade exigida pela legislação
regulamentadora, resta analisar a presença dos outros requisitos elencados para a
procedência da demanda popular: ilegalidade do ato impugnado e lesividade ao
patrimônio público. Na lição Alexandre de Moraes, estes são requisitos subjetivos
para o ajuizamento da ação popular:
(...) refere-se à natureza do ato ou da omissão do Poder Público
a ser impugnado, que deve ser, obrigatoriamente lesivo ao
patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, a ação popular é
destinada "a preservar, em função de seu amplo espectro de
atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio
público e a integridade da moralidade administrativa (CF, art.5º,
LXXIII). (in Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003,
p.192).
Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se
que o requerido Edson Luis Fronza é servidor efetivo do Município de Rio do Sul no
cargo de engenheiro agrônomo desde 02 de março de 1993, conforme Portaria n.º
101/93 (fl. 29), Termo de Posse (fl. 30) e Registro Funcional (fls. 123-127). Os
horários de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Agricultura de Rio do
Sul, a partir do dia 27 de outubro de 2008, era turno único das 7h30min às 13h30min,
segundo o Decreto n.430, de 24 de outubro de 2008 (fl.115) e, pelo Decreto n.2093,
de 16 de setembro de 2011 (fl.116), implantou a jornada de trabalho dos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município de Rio do Sul em períodos matutino, das
7h30min às 11h30min, e vespertino, das 13h30min às 17h30min.
A declaração firmada pelo Diretor do Departamento de
Agricultura de Rio do Sul, Robson da Silva, informa que o requerido Edson Luis
Fronza desempenha regularmente suas funções como engenheiro agrônomo desde
1º de janeiro de 2009 e cumpre os horários estabelecidos por Decreto Municipal;
contudo, no período não há registro de controle de frequência (fl.117).
A nomeação do requerido Edson Luis Fronza pela
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC – ocorreu em 12 de
fevereiro de 2007 pela Portaria n.º 496/2007, com data de posse em 16 de fevereiro
de 2007 (fl. 134), no cargo de Secretário Parlamentar, no Setor Gab. Dep. Jailson
Lima da Silva, nível PL/GAB-55 e exoneração em 01 de julho de 2008 através da
Portaria n.º 1231/2008. Nova nomeação aconteceu em 10 de fevereiro de 2009, pela
Portaria n.º 215/2009, com posse na data de 17 de fevereiro de 2009 (fl. 135), agora
no cargo de Assessor de Deputados de Mesa, nível PL/GAM-23, no setor Gabinete
da 2.ª Vice-Presidência (fl. 230), e a exoneração ocorreu em 16 de fevereiro de 2011,
com efeitos desde 01 de fevereiro de 2011, por meio da Portaria n.º 616/2011.
Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: riodosul.civel3@tjsc.jus.br
11. A última nomeação do requerido Edson Luis Fronza foi
iniciada em 10 de março de 2011, através da Portaria n.º 1411/2011, com posse em
01 de março de 2011, para o cargo de Assessor de Deputado de Mesa, nível
PL/GAM-23, lotado no setor MD-1ªSecretaria, e com a respectiva exoneração pela
Portaria 2282/2011 (fl. 229), na data de 15 de junho de 2011, a contar do dia anterior
(fls. 130-131).
Dentre os demais documentos juntados pelo requerido
Edson Luis Fronza, destaca-se a declaração por ele subscrita onde consta:
(...), declaro, para fins de posse em cargo de provimento em
comissão do Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, que: (X) sou vinculado ao serviço
público. Qual órgão- Câmara Municipal de Rio do Sul (...). As
informações ora prestadas são de minha inteira
responsabilidade. Destarte, declaro que estou ciente, no caso de
prática de afirmação(ões) falsa(s), das sanções aplicáveis
prescritas no art.299 do Código Penal Brasileiro. (fl.133 – 29 de
janeiro de 2009).
Ao preencher esta declaração o requerido Edson não
marcou a opção descrita como "( ) não exerço nenhum cargo, emprego ou função
pública remunerada e que não sofri penalidade que impossibilite a investidura em
cargo público;".
Como não há qualquer documento ou informação na
presente demanda popular sobre o exercício de cargo eletivo na Câmara Municipal de
Rio do Sul do requerido Edson Luis Fronza, em consulta ao endereço eletrônico do
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina nota-se que o requerido foi eleito no
cargo de Vereador nas eleições municipais de 2004, em 5º lugar com 1.168 votos,
com filiação partidária PT – Partido dos Trabalhadores (vide:
<http://www.tre-sc.gov.br/site/eleicoes/eleicoes-anteriores/2004-municipal/1o-turno/index.html>)
Nas eleições municipais do ano de 2008, o requerido
Edson foi eleito como Vereador Suplente do Município de Rio do Sul em 17º lugar
com 687 votos com a mesma filiação partidária (veja-se:
<http://www.tre-sc.gov.br/site/eleicoes/eleicoes-anteriores/2008-municipal/1o-turno/index.html>)
Em relação à requerida Regina Garcia Ferreira, na
declaração firmada pela Diretora da Escola EEB Paulo Cordeiro, Maria Helena Fronza
Mouta, consta que ela é professora nas disciplinas de LPL e Língua portuguesa, com
jornada semanal de 40 horas, e ministrou regularmente suas aulas no ano de 2009
até julho de 2010, quando foi concedida licença para concorrer a cargo eletivo (fl.
171).
Pelas fichas financeiras adormecidas às fls. 213-220,
verifica-se que a requerida Regina Garcia Ferreira foi admitida em 07 de agosto de
1990, incialmente com carga horária de 40 horas semanais, bem como, o histórico
das verbas recebidas na função durante os anos de 2009, 2010 e 2011.
Na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina a
nomeação da requerida Regina ocorreu em 10 de fevereiro de 2009, pela Portaria n.º
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12. 212/2009, no cargo de Secretário Parlamentar, nível PL/GAB-55, no Gab. Dep.
Jailson Lima da Silva (fl.185) e exoneração na data de 03 de março de 2009, através
da Portaria 439/2009. Nesta mesma data houve nova nomeação da requerida através
da Portaria n.º 440/2009, no mesmo cargo e lotação apenas alterado o nível para
PL/GAB-59 (fl. 223), com exoneração pela Portaria 974/2010, a partir de 01 de julho
de 2010 (fl. 224).
A nomeação seguinte ocorreu em 13 de outubro de 2010,
por meio da Portaria n.º 1419/2010, para mesmo cargo, lotação e nível (fls. 187 e
225), ocorrendo a exoneração em 01 de março de 2011 pela Portaria n.º 1412/2011,
datada de 10 de março de 2011. A última nomeação iniciou em 01 de março de 2011,
através da Portaria n.º 1413/2011, expedida na data de 10 de março de 2011, para o
cargo de Assessor de Deputado de Mesa, no setor MD – 1.ª Secretaria, nível
PL/GAM-75 (fl.226) e a exoneração deu-se em 14 de junho de 2011 (fl. 229), por meio
da Portaria n.º 2281/2011, datada de 15 de junho de 2011 (fls. 181-183).
Igualmente, a requerida Regina Garcia Ferreira firmou uma
Declaração - Impedimentos, assinalando: "(...), para fins de posse em cargo de
provimento em comissão do Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado
de Santa Catarina, que: (X) não exerço cargo, emprego ou função pública
remunerada.", também constando, no referido documento, a advertência de
penalização por afirmações falsas (art. 299 do CP) (fl. 227).
A insurgência primordial para o ingresso da demanda
popular é a acumulação ilegal de cargos públicos, e a requerida Regina Garcia
Ferreira ocupava o cargo efetivo de professora no Estado de Santa Catarina quando
assumiu o cargo comissionado de Secretária Parlamentar na ALESC; enquanto o
requerido Edson Luis Fronza era ocupante do cargo efetivo de engenheiro agrônomo
do Município de Rio do Sul quando exerceu cargo em comissão de Assessor de
Deputado de Mesa e Secretário Parlamentar no Poder Legislativo Estadual; ambos os
requeridos foram nomeados àqueles cargos por indicação do requerido Jailson Lima
da Silva.
Sobre a acumulação de cargos públicos, a Constituição da
República prevê as diretrizes no art. 37, inciso XVI, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 13 de dezembro de 1998 e n.º 34,, de 13 de dezembro de
2001:
Art. 37. A administração pública direta ou indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (...) XVI – é vedado a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a)
de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com
outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;" (sublinhei).
Ao comentar sobre o tema, Alexandre de Moraes adverte:
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13. A regra constitucional (CF, art.37, XVI) é pela vedação de
qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: • a
de dois cargos de professor; • a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico; • a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais da saúde, com profissões
regulamentadas. (...) As regras constitucionais de cumulação de
vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos
Estados-membros e municípios que não poderão afastar-se das
hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal." (in
Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.335-336).
Corroborando com a lição acima mencionada, Hely Lopes
Meirelles reforça:
A proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções, tanto na Administração direta como nas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou
indiretamente pelo Poder Público (CF, art. 37, XVI e XVII), visa a
impedir que um mesmo cidadão passe a ocupar vários lugares
ou a exercer várias funções sem que as possa desempenhar
proficientemente, embora percebendo integralmente os
respectivos vencimentos.[...]
A própria Constituição, entretanto, reconhecendo a conveniência
de melhor aproveitamento da capacidade técnica e científica de
determinados profissionais, abriu algumas exceções à regra da
não acumulação, para permiti-la expressamente quanto a cargo
da Magistratura e do Magistério (art. 95, parágrafo único, I), a
dois cargos de Magistério (art. 37, XVI, 'a'), a de um destes com
outro, técnico ou científico (art. 37, XVI, 'b'), e a de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas (art. 37, XVI, 'c', red. da EC 34/01),
contanto que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI).
Todavia, mesmo nesses casos aplica-se o teto remuneratório
previsto no art. 37, XI, da CF." (in Direto Administrativo
Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 443/444).
Em casos semelhantes de acumulação de cargos efetivos
e comissionados, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se posicionou:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR -
CUMULAÇÃO REMUNERADA DE MANDATO ELETIVO DE
VICE-PREFEITO COM CARGO EM COMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - APLICABILIDADE
DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 38, II, DA CF -
LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE
DEMONSTRADAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: riodosul.civel3@tjsc.jus.br
14. REFORMADA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
REMESSA PROVIDOS
"Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, a
gratificação de representação do vice-prefeito é verba
remuneratória e não indenizatória, daí porque a acumulação
dela com valores oriundos do exercício de outro cargo, efetivo
ou comissionado, ou função pública, configura flagrante afronta
aos ditames do art. 37, inciso XVI, c/c art. 38, inciso II, ambos da
da Constituição Federal de 1988; e do art. 25, inciso II e § 1º, da
Constituição Estadual. Havendo lesão ao erário, devem os
responsáveis restituir os valores indevidamente pagos ao
beneficiado" (AC n. 2006.020011-0, rel. Des. Jaime Ramos, j.
6.11.2008). (Apelação Cível n. 2009.002315-3, de Capinzal, Rel.
Juiz Rodrigo Collaço, 27/07/2012 - sublinhei).
As alegações dos requeridos Edson Luis Fronza e Regina
Garcia Ferreira que os horários de exercício dos cargos efetivos e comissionados
eram perfeitamente possíveis, pois exerciam boa parte das atividades representativas
de Assessor de Deputado de Mesa e Secretário Parlamentar durante o período
noturno e finais de semana, não merecem prosperar.
A vedação de acumulação de cargos públicos determinada
pela legislação constitucional não traz nenhuma ressalva quanto à compatibilidade de
horários a ser exercida pelo servidor ocupante fora daquelas hipóteses elencadas nos
incisos; assim, a simples acumulação de cargo efetivo com outro de provimento em
comissão é suficiente para estar caracterizada a ilegalidade cometida pelo servidor
público.
Diga-se que a Lei n.º 8112/90, que trata do regime jurídico
dos servidores públicos da União, prevê a hipótese de afastamento para servir outro
órgão ou entidade:
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I –
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II
– em casos previstos em leis específicas. §1.º Na hipótese do
inciso I, sendo a cessão para órgão ou entidades dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração
será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus oara o
cedente nos demais casos.".
No entanto, os requeridos não apresentaram quaisquer
documentos ou fundamentos semelhantes previstos nos regimentos jurídicos que
estão submetidos (estadual - requerida Regina e municipal - requerido Edson) para
esclarecer alguma forma do exercício concomitante de cargos em outros Poderes
e/ou entes federativos.
Nas hipóteses dos autos, não restam dúvidas que o
requerido Edson Luis Fronza ocupa o cargo efetivo de engenheiro agrônomo no
MunicípioDom Bosco, 820, Jardim América - CEPano de 1993, não- E-mail: riodosul.civel3@tjsc.jus.brafastamentos
Endereço: Rua
de Rio do Sul desde o 89.160-000, Rio do Sul-SC havendo notícias de
15. e/ou licenças por longo período com exceção certamente das licenças para concorrer
cargo eletivo em meados de 2004 e 2008.
Cumulativamente ao desempenho do cargo efetivo
municipal exerceu os cargos em comissão de Secretário Parlamentar de 16 de
fevereiro de 2007 a 01 de julho de 2008, de Assessor de Deputado de Mesa de 17 de
fevereiro de 2009 a 01 de fevereiro de 2011 e 01 de março de 2011 a 14 de junho de
2011, todos lotados na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e
vinculados ao Deputado Estadual Jailson Lima da Silva, ora requerido.
Acrescenta-se, ainda, que entre janeiro de 2005 a
dezembro de 2008 também atuou no cargo eletivo de Vereador junto à Câmara
Legislativa do Município de Rio do Sul. O lapso temporal de afastamento do serviço
público exigido por Lei para concorrer ao mandato eletivo nota-se que aconteceu
entre agosto de 2008 a janeiro de 2009 quando não recebeu verbas remuneratórias
junto ao Estado de Santa Catarina (fls. 267-268).
Inadmissível acreditar que o requerido Edson Luis Fronza
pudesse exercer suas atribuições exemplarmente nos três cargos ocupados durante o
período de fevereiro de 2007 a dezembro de 2008, descreve-se de engenheiro
agrônomo (efetivo), Vereador (eletivo) e Secretário Parlamentar (comissionado). A
acumulação do efetivo ou comissionado com eletivo é permitido constitucionalmente
desde que haja compatibilidade de horários (art. 38, inciso III); contudo, a atuação do
requerido nestes cargos já foi objeto de investigação noutra demanda popular
autuada sob n.º 054.06.008230-9, qual aguarda julgamento do recurso no Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, registrada n.2011.066071-4
(vide:<http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp-CDP=01000JS5L00
O que é expressamente proibido pelo texto constitucional é
a acumulação dos cargos efetivo e em comissão desempenhados pelo requerido
Edson Luis Fronza uma vez que não se enquadram em nenhuma das hipóteses
autorizadas por Lei; desta forma, as nomeações para os cargos em comissão de
Secretário Parlamentar e Assessor de Deputado de Mesa devem ser declaradas
nulas e, por conseguinte, as remunerações percebidas para o desempenho de tais
cargos devolvidas ao ente público empregador.
Destaca-se que o dolo do requerido em almejar a
acumulação de ambos cargos e, logicamente, a percepção de maior renda financeira,
está evidenciada na Declaração de fl. 232; quando preencheu que apenas possuía o
vínculo ao serviço público pela Câmara Municipal de Rio do Sul, deixando de
mencionar, acredita-se intencionalmente, o exercício do cargo público de engenheiro
agrônomo remunerado pelos cofres público municipal como constava na primeira
alternativa do modelo de declaração fornecida pela Assembléia Legislativa.
Provavelmente esta omissão (ocupação de cargo, emprego
ou função pública) na declaração de fl. 232 pelo requerido Edson Luis Fronza induziu
a equipe da Diretoria de Recursos Humanos da ALESC em erro porquanto a
acumulação do cargo eletivo com o comissionado a ser ocupado por indicação do
requerido Jailson é perfeitamente possível. Do contrário, o correto preenchimento
pelo requerido Edson Luis Fronza obstaria a nomeação ao cargo comissionado pelo
Departamento Jurídico e/ou Diretoria de Recursos Humanos do Poder Legislativo
Estadual.Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: riodosul.civel3@tjsc.jus.br
Endereço: Rua
16. Portanto, as Portarias de Nomeação n.º 496, de
12/02/2007, n.º 215,10/02/2009 e n.º 141, 10/03/2011, são reconhecidamente nulas
face à impossibilidade de acumulação do cargo efetivo municipal de engenheiro
agrônomo e do cargo em comissão estadual de secretário parlamentar e assessor de
deputado de mesa ocupados pelo requerido Edson Luis Fronza.
Durante o período que ocupou os cargos comissionados na
ALESC os vencimentos e o auxílio-alimentação recebidos estão mencionados, mês a
mês, na relação de fls. 267-268, encaminhada pela Diretoria de Recursos Humanos
em 06 de setembro de 2012, demonstra o recebimento em pecúnia de R$ 93.568,73
(noventa e três mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos) a
título de remuneração, e R$ 41.245,83 (quarenta e um mil duzentos e quarenta e
cinco reais e oitenta e três centavos) de vale-alimentação.
Invalidadas as Portarias de Nomeação acima
mencionadas, o requerido Edson Luis Fronza deverá realizar a devolução aos cofres
públicos estaduais dos valores recebidos indevidamente de R$ 134.814,56 (cento e
trinta e quatro mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) conforme a
relação de fls. 267-268, devendo incidir correção monetária sobre cada parcela e
acrescido ainda de juros moratórios a partir da citação.
Quanto às condutas da requerida Regina Garcia Ferreira,
igualmente é evidente que ocupava o cargo concursado de professora do Estado de
Santa Catarina a partir de 1990, com jornada semanal de 40 horas, e, em meados de
2010, licenciou-se para concorrer a cargo eletivo, quando foi nomeada para os cargos
em comissão de Secretária Parlamentar de 10 de fevereiro de 2009 a 01 de julho de
2010, novamente Secretária Parlamentar de 13 de outubro até 01 de março de 2011
e, por último, de Assessora de Deputado de Mesa em 01 de março de 2011 a 14 de
junho de 2011, todos por indicação do requerido Jailson Lima da Silva e lotados em
diversos setores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Esta cumulação de cargo efetivo da esfera municipal e
cargo comissionado estadual não está dentre as hipóteses permitidas pela
Constituição da República (art. 37, inciso XVI), tornando, assim, as nomeações para
os cargos comissionados da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ilegais.
Ressalta-se que as nomeações efetivadas pela Diretoria de
Recursos Humanos do Poder Legislativo Estadual novamente levaram em
consideração as informações repassadas e documentos apresentados pela futura
contratada Regina Garcia Ferreira. Na declaração (impedimentos) de fls. 227, a
requerida preencheu dolosamente o documento porquanto afirmou que não exercia
cargo, emprego ou função pública remunerada, o que não condizia com a verdade
porque exercia cargo efetivo de professora do Estado de Santa Catarina.
A requerida insistentemente afirmou nas alegações
apresentadas na contestação (fls. 156-168) que apresentou toda a documentação
exigida e informações solicitadas pela Diretoria de Recursos Humanos da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina; provavelmente deve ter preenchido todos os
requisitos analisados para nomeação nos cargos comissionados indicados, no
entanto, a informação falsa inserida na declaração de fl. 227 corroborou para atingir
seu objetivo Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Riocomissionados de Secretária Parlamentar
Endereço: Rua Dom
final: a nomeação nos cargos do Sul-SC - E-mail: riodosul.civel3@tjsc.jus.br
17. e Assessora de Deputado de Mesa.
Se não tivesse assinalado esta opção e, sim, a existência
de vínculo com o serviço público e indicação qual o órgão não poderia ser nomeada
ao cargo em comissão aceito por indicação do Deputado Estadual requerido Jailson
Lima da Silva; assim, as Portarias de Nomeação deverão ser consideradas nulas face
à vedação de acumulação de cargos públicos não autorizados por Lei.
As Portarias de Nomeação n.º 212, de 10/02/2009, n.º 440,
de 03/03/2009, n.º 1419, datada de 13/10/2010 e n.º 1413, de 10/03/2011 são
totalmente ilegais diante da inobservância da regra constitucional de acumulação de
cargos públicos, e os valores percebidos para o desempenho dos cargos
comissionados pela requerida Regina Garcia Ferreira deverão ser ressarcidos aos
cofres públicos estaduais.
Segundo o relatório encaminhado pela Diretoria de
Recursos Humanos da Assembléia Legislativa (fl. 266), a requerida recebeu, a título
de remuneração, o valor de R$ 118.748,80 (cento e dezoito mil setecentos e quarenta
e oito reais e oitenta centavos) e de vale-alimentação a quantia de R$ 25.951,88
(vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos),
totalizando R$ 144.700,68 (cento e quarenta e quatro mil setecentos reais e sessenta
e oito centavos).
Desta maneira, verificada a ilegalidade nas nomeações da
requerida Regina Garcia Ferreira, ela deverá ressarcir aos cofres públicos estaduais o
valor de R$ 144.700,68, devendo incidir correção monetária sobre cada parcela e
acrescido de juros moratórios a partir da citação.
A ilegalidade dos atos de nomeação dos requeridos Edson
Luis Fronza, ocupante do cargo efetivo de engenheiro agrônomo no Município de Rio
do Sul, e Regina Garcia Ferreira, professora concursada do Estado de Santa
Catarina, para os cargos em comissão junto à ALESC e a lesividade dos atos
praticados diante do pagamento de remuneração e auxílio alimentação caracterizam
os requisitos necessários a serem demonstrados em ação popular para sua
procedência.
Por fim, o requerido Jailson Lima da Silva reconheceu em
suas afirmações – e também os requeridos Regina Garcia Ferreira e Edson Luis
Fronza informaram – que as indicações para ocuparem os cargos em comissão junto
à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina partiram da iniciativa do
Deputado Estadual Jailson Lima da Silva.
Não é demasiado recordar a qualidade dos cargos em
comissão, como sendo
"(...) aqueles providos por livre nomeação, sendo, também,
exoneráveis ad nutum. Trazem a marca da transitoriedade,
porque são ocupados em caráter passageiro por pessoa de
confiança da autoridade competente, prescindindo de concurso
público de provas ou provas e títulos. Nada obstante o fato de
serem de livre nomeação e de livre exoneração, não poderão ser
criados aleatoriamente, sem a necessidade administrativa de
justificar a respectiva criação, cumprindo ao Judiciário averiguar
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18. a legalidade de tal ato (art.5º, XXXV)." (in Curso de Direito
Constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.1003 - grifei).
O requerido Jailson Lima da Silva certamente tinha
conhecimento das atividades vinculadas aos requeridos Edson e Regina uma vez que
quando exerceu o cargo eletivo de Prefeito Municipal de Rio do Sul entre os anos de
2001 e 2004 o requerido Edson Luis Fronza era engenheiro agrônomo concursado e
Vereador, inclusive do mesmo partido político, neste município (veja-se:
<http://www.tre-sc.gov.br/site/eleicoes/eleicoes-anteriores/2000municipal/index.html>).
Ademais, para preencher os cargos em comissão de
Secretário Parlamentar e Assessor de Deputado de Mesa, vinculados diretamente à
equipe de funcionários à disposição do Deputado Estadual, o requerido Jailson Lima
da Silva indicaria pessoas com quem tem afinidades, sabedor do histórico de
atividades exercidas e da capacidade; ao menos, é o que se espera daqueles que
ingressam no serviço público.
Certamente, o requerido Jailson Lima da Silva conhecia os
cargos efetivos ocupados pelos requeridos Edson Luis Fronza e Regina Garcia
Ferreira e, ainda assim, indicou àqueles para acumularem cargos comissionados
junto ao seu gabinete na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina,
conforme demonstram os ofícios de nomeação e exoneração destes servidores
públicos com ciência do requerido Jailson, acostados às fls. 224, 225, 229; e os
exames admissionais de saúde foram emitidos pelo próprio Jailson Lima da Silva,
médico do trabalho, adormecidos às fls. 138-139 e 188.
Constatadas as ilegalidades cometidas pelo requerido
Jailson ao indicar e praticar atos para efetivação dos requeridos Edson Luis Fronza e
Regina Garcia Ferreira aos cargos em comissão ligados ao seu Gabinete de
Deputado Estadual e demonstrada a lesividade ao patrimônio público pelo pagamento
de vencimentos àqueles, o requerido Jailson Lima da Silva deverá ser condenado à
devolução solidária dos valores atualizados percebidos indevidamente pela requerida
Regina de R$144.700,68 (cento e quarenta e quatro mil setecentos reais e sessenta e
oito centavos) e requerido Edson na quantia de R$134.814,56 (cento e trinta e quatro
mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos).
Diante do exposto, demonstradas as ilegalidades dos atos
praticados e a lesividade ao patrimônio público estadual, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados na presente AÇÃO POPULAR para, em consequência:
1) DECLARAR a ilegalidade das nomeações dos
requeridos EDSON LUIS FRONZA e REGINA GARCIA FERREIRA aos cargos
comissionados assumidos junto à Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina por indicação pelo requerido JAILSON LIMA DA SILVA;
2) CONDENAR solidariamente os requeridos REGINA
GARCIA FERREIRA e JAILSON LIMA DA SILVA ao ressarcimentos dos valores
percebidos indevidamente durante o exercício de cargo em comissão no valor de R$
144.700,68 (cento e quarenta e quatro mil setecentos reais e sessenta e oito
centavos), segundo os parâmetros da tabela de fl. 266, devendo incidir correção
monetária sobre cada parcela e acrescidos de juros moratórios a partir da citação;
Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: riodosul.civel3@tjsc.jus.br
19. 3) CONDENAR os requeridos EDSON LUIS FRONZA e
JAILSON LIMA DA SILVA, solidariamente, ao ressarcimento dos valores recebidos
ilegalmente durante o exercício de cargo em comissão na quantia de R$ 134.814,56
(cento e trinta e quatro mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos)
conforme a relação de fls. 267-268, devendo incidir correção monetária sobre cada
parcela e acrescido ainda de juros moratórios a partir da citação.
Com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demanda
popular.
CONDENO ainda, os requeridos Edson Luis Fronza,
Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva ao pagamento solidário das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00, em observância
ao art. 12 da Lei n. 4.717/65.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, aguarde-se
o prazo para cumprimento voluntário ou requerimento de cumprimento do julgado e,
na hipótese de nada ser requerido, arquive-se.
Rio do Sul (SC), 12 de abril de 2013.
Renato Guilherme Gomes Cunha
Juiz de Direito
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