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CARTA DE PORTO ALEGRE
POSICIONAMENTO ABRP REFERENTE À DISCUSSÃO DA
ATUALIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS
A Associação Brasileira de Relações Públicas, em concordância com as suas seções regionais em
Alagoas, Distrito Federal, Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e São
Paulo, dispõe abaixo seu posicionamento oficial, diante da discussão da flexibilização ou da
atualização do marco legal da atividade e da profissão de Relações Públicas do país:
1. Acreditamos que a flexibilização da profissão, tal como havia sido proposta pelo Sistema
Conferp, ainda que respaldada de forma democrática pelas consultas públicas realizadas pelo
Conselho, não é a melhor alternativa para regulamentar as atividades de relações públicas e quem
possa exercê-la.
2. Sugerimos a ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 5.377 de 11 de dezembro de 1967, que não deixa clara
as atividades pertinentes ao profissional graduado e devidamente registrado, e instituída em um
período de ausência de liberdade e direitos civis e que, além disso, destoa do Estado Democrático
de Direito que vivemos na sociedade brasileira e com as dinâmicas e demandas sociais e do
mercado. Requer, portanto, ter uma legislação afeita aos desafios e conflitos complexos da
contemporaneidade.
3. A atualização da legislação vigente requer conscientização, articulação, mobilização e
engajamento dos diversos atores sociais diretamente envolvidos - profissionais, pesquisadores,
professores, estudantes, entidades e empresários do setor - para a proposição de um novo projeto
de lei no Congresso Nacional que atenda estas demandas e passe por consulta pública, para que a
sociedade tome ciência não só das prerrogativas destes profissionais como a utilidade pública e
importância de sua atuação da gestão responsável da comunicação e dos relacionamentos das
organizações como benefício tangível à sociedade e de interesse público.
O QUE DIZ A LEI:
Art 2º Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:
a) a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de
comunicação;
b) a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;
c) a planejamento e supervisão da utilização dos meios audiovisuais, para fins institucionais;
d) a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas a serem
estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.
O QUE A ABRP PROPÕE COMO ATUALIZAÇÃO:
Art 2º Consideram-se atividades de Relações Públicas, de acordo com as competências e
qualificações do profissional da área, periodicamente avaliado e gabaritado:
a) Assessoria de Comunicação e Relacionamento com a Imprensa;
b) Pesquisa e Auditoria de Opinião Pública e Imagem;
c) Gestão e Planejamento de Comunicação nas Organizações;
d) Eventos Corporativos;
e) Gestão de Relacionamento e Mídias Sociais;
f) Reputação, Imagem e Responsabilidade Social;
g) Comunicação Interna e Endomarketing;
h) Ao ensino das teorias e técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas a serem
estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.
Parágrafo único. Para a execução destas atividades, toda a organização, independentemente do
setor ou área de atuação, deverá ter a responsabilidade técnica exercida por um profissional de
Relações Públicas, devidamente registrado no Conselho Regional.
4. Assim, propomos então que o profissional de Relações Públicas, uma vez posicionado como
responsável técnico, devidamente registrado em seu Conselho Regional, por suas competências
seja periodicamente avaliado, ou seja, passe por processos contínuos de acreditação profissional,
nos moldes da Public Relations Society of America (PRSA) que assegurem à sociedade e ao
mercado a contratação de um profissional altamente qualificado, focado em uma ou mais das
atividades descritas na proposta de reforma no tópico 3 (três) acima.
5. Este modelo de acreditação profissional viria para substituir o conceito de fiscalização do
exercício profissional vigente, para um outro modelo, avaliativo e periódico voltado às
competências, ou seja, um conjunto de habilidades, atitudes e conhecimentos necessários aos
profissionais para desenvolverem, de forma eficaz e eficiente, suas ações no mercado e na
sociedade. Neste contexto, vincula-se as teorias e técnicas de Relações Públicas a uma prática de
excelência profissional que entrega aquilo que tem como premissa: promover o cumprimento da
missão e objetivos organizacionais a partir da gestão estratégica de relacionamentos utilizando a
comunicação como instrumento de harmonização dos públicos.
6. Paralelamente, destacamos que há consenso com o Sistema Conferp, em relação aos três
critérios pré-determinados para obtenção do registro no órgão de classe, desde que observadas as
considerações grifadas, abaixo:
a) ser bacharel em Relações Públicas ou em cursos que atendam as diretrizes curriculares da
área;
b) ser bacharel na área de Comunicação com Mestrado ou Doutorado – desde que sejam
definidos e listados quais são os cursos denominados “áreas afins da comunicação”;
c) ter pós-graduação lato sensu, ou seja, uma especialização acompanhada de exame de
proficiência – desde que sejam também para bacharéis nas mesmas “áreas afins definidas”.
7. Todo e qualquer profissional de comunicação que demonstre interesse em registrar-se no
Conselho de Relações Públicas, em especial nos itens “a” e “b” do tópico 6 (seis) deve realizar a
prova de proficiência, comprovando seus conhecimentos na área, para obter seu registro, caso a
definição do Sistema Conferp permaneça no sentido da flexibilização do registro, hipótese que
rejeitamos.
8. Para tanto, torna-se público que a Associação Brasileira de Relações Públicas não só preocupa-
se com o rumo que a profissão está tomando, mas também está à disposição da comunidade do
setor para ampla e contínua discussão, construindo uma opinião pública consistente e que leve à
ação da categoria em prol das atividades que competem às Relações Públicas, reconhecidas pelos
profissionais que atuam na área e que, por fim, sejam legalmente instituídas em benefício da
sociedade.
9. A diretoria executiva das seções regionais e da ABRP Nacional estão presentes neste debate
relevante para trabalhar não só pela valorização da profissão em todas as esferas, mas também
para posicionar a categoria profissional como agentes sociais transformadores na sociedade e no
mercado, a partir das teorias, técnicas e conceitos da atividade profissional específica, como
preconizam nosso Código de Ética Profissional e legislações pertinentes.
10. Defendemos assim, um olhar para o mercado em sua pluralidade e dinâmica, sem prejuízo a
outras profissões, buscando o equilíbrio no campo da comunicação, sem o caráter de reserva de
mercado, mas primando pela competência e excelência. Mas, por outro lado, defendemos também
a atividade, seus profissionais, pesquisadores, estudantes e a sociedade brasileira, que requer das
organizações mais ética, transparência e compromisso, e os relações-públicas podem e devem
influenciar a gestão e governança das organizações a partir da sua formação específica e
deontologia profissional.
Cordialmente,
Douglas Alves Medeiros
Presidente ABRP AL
Bernardo De Felippe Júnior
Presidente ABRP DF
Esnél José Fagundes
Presidente ABRP MA
Christiane P. F. da Cruz Rezende
Presidente ABRP MG
Marcelo Tavares
Presidente ABRP RS/SC
Marcus Vinicius Bonfim
Presidente ABRP SP
Antonio Carlos Lago
Presidente ABRP Nacional
Março de 2015.

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Carta de Porto Alegre - Posicionamento da ABRP nacional e regionais

  • 1. CARTA DE PORTO ALEGRE POSICIONAMENTO ABRP REFERENTE À DISCUSSÃO DA ATUALIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS A Associação Brasileira de Relações Públicas, em concordância com as suas seções regionais em Alagoas, Distrito Federal, Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e São Paulo, dispõe abaixo seu posicionamento oficial, diante da discussão da flexibilização ou da atualização do marco legal da atividade e da profissão de Relações Públicas do país: 1. Acreditamos que a flexibilização da profissão, tal como havia sido proposta pelo Sistema Conferp, ainda que respaldada de forma democrática pelas consultas públicas realizadas pelo Conselho, não é a melhor alternativa para regulamentar as atividades de relações públicas e quem possa exercê-la. 2. Sugerimos a ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 5.377 de 11 de dezembro de 1967, que não deixa clara as atividades pertinentes ao profissional graduado e devidamente registrado, e instituída em um período de ausência de liberdade e direitos civis e que, além disso, destoa do Estado Democrático de Direito que vivemos na sociedade brasileira e com as dinâmicas e demandas sociais e do mercado. Requer, portanto, ter uma legislação afeita aos desafios e conflitos complexos da contemporaneidade. 3. A atualização da legislação vigente requer conscientização, articulação, mobilização e engajamento dos diversos atores sociais diretamente envolvidos - profissionais, pesquisadores, professores, estudantes, entidades e empresários do setor - para a proposição de um novo projeto de lei no Congresso Nacional que atenda estas demandas e passe por consulta pública, para que a sociedade tome ciência não só das prerrogativas destes profissionais como a utilidade pública e importância de sua atuação da gestão responsável da comunicação e dos relacionamentos das organizações como benefício tangível à sociedade e de interesse público. O QUE DIZ A LEI: Art 2º Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito: a) a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação; b) a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais; c) a planejamento e supervisão da utilização dos meios audiovisuais, para fins institucionais; d) a planejamento e execução de campanhas de opinião pública; e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei. O QUE A ABRP PROPÕE COMO ATUALIZAÇÃO: Art 2º Consideram-se atividades de Relações Públicas, de acordo com as competências e qualificações do profissional da área, periodicamente avaliado e gabaritado:
  • 2. a) Assessoria de Comunicação e Relacionamento com a Imprensa; b) Pesquisa e Auditoria de Opinião Pública e Imagem; c) Gestão e Planejamento de Comunicação nas Organizações; d) Eventos Corporativos; e) Gestão de Relacionamento e Mídias Sociais; f) Reputação, Imagem e Responsabilidade Social; g) Comunicação Interna e Endomarketing; h) Ao ensino das teorias e técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei. Parágrafo único. Para a execução destas atividades, toda a organização, independentemente do setor ou área de atuação, deverá ter a responsabilidade técnica exercida por um profissional de Relações Públicas, devidamente registrado no Conselho Regional. 4. Assim, propomos então que o profissional de Relações Públicas, uma vez posicionado como responsável técnico, devidamente registrado em seu Conselho Regional, por suas competências seja periodicamente avaliado, ou seja, passe por processos contínuos de acreditação profissional, nos moldes da Public Relations Society of America (PRSA) que assegurem à sociedade e ao mercado a contratação de um profissional altamente qualificado, focado em uma ou mais das atividades descritas na proposta de reforma no tópico 3 (três) acima. 5. Este modelo de acreditação profissional viria para substituir o conceito de fiscalização do exercício profissional vigente, para um outro modelo, avaliativo e periódico voltado às competências, ou seja, um conjunto de habilidades, atitudes e conhecimentos necessários aos profissionais para desenvolverem, de forma eficaz e eficiente, suas ações no mercado e na sociedade. Neste contexto, vincula-se as teorias e técnicas de Relações Públicas a uma prática de excelência profissional que entrega aquilo que tem como premissa: promover o cumprimento da missão e objetivos organizacionais a partir da gestão estratégica de relacionamentos utilizando a comunicação como instrumento de harmonização dos públicos. 6. Paralelamente, destacamos que há consenso com o Sistema Conferp, em relação aos três critérios pré-determinados para obtenção do registro no órgão de classe, desde que observadas as considerações grifadas, abaixo: a) ser bacharel em Relações Públicas ou em cursos que atendam as diretrizes curriculares da área; b) ser bacharel na área de Comunicação com Mestrado ou Doutorado – desde que sejam definidos e listados quais são os cursos denominados “áreas afins da comunicação”; c) ter pós-graduação lato sensu, ou seja, uma especialização acompanhada de exame de proficiência – desde que sejam também para bacharéis nas mesmas “áreas afins definidas”. 7. Todo e qualquer profissional de comunicação que demonstre interesse em registrar-se no Conselho de Relações Públicas, em especial nos itens “a” e “b” do tópico 6 (seis) deve realizar a prova de proficiência, comprovando seus conhecimentos na área, para obter seu registro, caso a definição do Sistema Conferp permaneça no sentido da flexibilização do registro, hipótese que rejeitamos. 8. Para tanto, torna-se público que a Associação Brasileira de Relações Públicas não só preocupa- se com o rumo que a profissão está tomando, mas também está à disposição da comunidade do setor para ampla e contínua discussão, construindo uma opinião pública consistente e que leve à
  • 3. ação da categoria em prol das atividades que competem às Relações Públicas, reconhecidas pelos profissionais que atuam na área e que, por fim, sejam legalmente instituídas em benefício da sociedade. 9. A diretoria executiva das seções regionais e da ABRP Nacional estão presentes neste debate relevante para trabalhar não só pela valorização da profissão em todas as esferas, mas também para posicionar a categoria profissional como agentes sociais transformadores na sociedade e no mercado, a partir das teorias, técnicas e conceitos da atividade profissional específica, como preconizam nosso Código de Ética Profissional e legislações pertinentes. 10. Defendemos assim, um olhar para o mercado em sua pluralidade e dinâmica, sem prejuízo a outras profissões, buscando o equilíbrio no campo da comunicação, sem o caráter de reserva de mercado, mas primando pela competência e excelência. Mas, por outro lado, defendemos também a atividade, seus profissionais, pesquisadores, estudantes e a sociedade brasileira, que requer das organizações mais ética, transparência e compromisso, e os relações-públicas podem e devem influenciar a gestão e governança das organizações a partir da sua formação específica e deontologia profissional. Cordialmente, Douglas Alves Medeiros Presidente ABRP AL Bernardo De Felippe Júnior Presidente ABRP DF Esnél José Fagundes Presidente ABRP MA Christiane P. F. da Cruz Rezende Presidente ABRP MG Marcelo Tavares Presidente ABRP RS/SC Marcus Vinicius Bonfim Presidente ABRP SP Antonio Carlos Lago Presidente ABRP Nacional Março de 2015.