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                                                           TRT 6ª Região
                                                           Gab. Des. Valéria G. Sampaio




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO

PROCESSO TRT Nº - 00739-2009-371-06-00-7 (RO)
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relatora       : Des. Valéria Gondim Sampaio
Recorrente     : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido      : DANIZETE SIQUEIRA DE LIMA
Advogados      : Adriana Gouveia da Nóbrega e Milton Gilberto Batista de
                 Oliveira
Procedência    : Vara do Trabalho de Serra Talhada/PE


         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
                 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO
                 ORDINÁRIO.           INTERPOSIÇÃO           SIMULTÂNEA.
                 VIOLAÇÃO                AO          PRINCÍPIO            DA
                 UNIRRECORRIBILIDADE.                           PRECLUSÃO
                 CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO
                 SEGUNDO APELO.                Em sede de doutrina e de
                 jurisprudência está assentado que para cada ato
                 jurisdicional, sujeito à revisão via recurso, corresponde um
                 único e ajustado apelo, que pode ser utilizado pela parte
                 interessada uma só vez. É o que se conclui dos termos dos
                 artigos 893 a 897 da CLT e da aplicação do Princípio da
                 Unirrecorribilidade ou Singularidade. A interposição de
                 Recurso Ordinário, simultaneamente à oposição dos
                 Embargos Declaratórios, demonstra a ocorrência da
                 denominada preclusão consumativa, uma vez que o direito
                 de recorrer se exauriu com a interposição do primeiro
                 recurso.

         Vistos etc.

          Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo BANCO DO BRASIL
S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Serra
Talhada/PE, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na
                       Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO)
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                                                         TRT 6ª Região
                                                         Gab. Des. Valéria G. Sampaio



Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIZETE SIQUEIRA DE LIMA contra a
recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 376/382.

         Embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 385/389, não
conhecidos conforme decisão de fl. 428.

           Em suas razões de fls. 411/424, o recorrente sustenta a falta de interesse
de agir do autor, ao argumento de que o termo de conciliação firmado junto à
Comissão de Conciliação Prévia constitui título executivo extrajudicial com
eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, nos termos do art. 625-E,
da CLT. Pede, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, IV, do CPC. Quanto à multa de 40% do FGTS, afirma que a decisão
deve se adequar ao acervo processual e à causa de pedir e pedido constantes na
exordial, pois não há discussão acerca da aposentadoria voluntária. Ao final, alega
que as horas de trabalho e os intervalos intrajornadas foram corretamente
registrados no ponto eletrônico e pagos, razão pela qual devem ser excluídos do
condeno.

          Contrarrazões às fls. 433/451, com preliminar de não conhecimento do
apelo, por extemporaneidade.

         Em conformidade com o art. 44 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa à Procuradoria
Regional do Trabalho.

          É o relatório.

          VOTO:

          Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
violação ao Princípio da Unirrecorribilidade. Atuação de ofício.

          Compulsando os autos, verifico que o reclamado tomou ciência da
sentença a quo em 10.09.09 (quinta-feira), através da publicação do EDN
000229/09 (v. fl. 383/384), tendo opostos Embargos de Declaração, às fls.
385/389, no último dia do prazo legal. Em seguida, dois dias após a
protocolização dos aclaratórios, interpôs Recurso Ordinário, via fac-símile,
acostando, às fls. 411/424, os originais da peça recursal, sem formulação de
pedido de desistência da primeira via de insurgência.

        Da análise desse procedimento, concluiu o Juízo a quo pelo não
conhecimento dos embargos declaração, por interpretar que a atitude equivalia à
                     Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO)
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desistência do apelo, não obstante enfocar os Princípios da Taxatividade e
Singularidade, in verbis (fl. 428):

               “Vistos etc.

                I – O Banco do Brasil S/A (reclamado) interpões Embargos
         de Declaração (ED) e, antes de apreciados estes, protocolizou
         Recurso Ordinário (RO).
                Como é cediço, vige no nosso sistema processual o princípio
         da taxatividade, mediante o qual o legislador proibiu que as
         partes criassem outros recursos para impugnar as decisões
         judiciais que lhe fossem desfavoráveis. Noutras palavras, o
         princípio da taxatividade pode ser compreendido como sendo a
         proibição categórica à criação de novos recursos pelas partes,
         devendo valer apenas os recursos elencados no ordenamento
         jurídico, criados de acordo com o devido processo legislativo.
         Como corolário deste princípio, exsurge o princípio da
         singularidade dos recursos ou da unirrecorribilidade das decisões,
         que consiste na relação biunívoca entre os atos judiciais
         recorríveis e o rol de recursos previstos em lei, ou seja, para cada
         ato judicial recorrível existe um recurso próprio previsto no
         ordenamento jurídico, donde se conclui que, em regra, é vedado à
         parte utilizar-se de mais de um recurso (simultaneamente) para
         impugnar o mesmo ato decisório. Por oportuno, ressalta-se que
         não cabe, aqui, fazer-se uma digressão acerca das exceções (ou
         aparentes exceções) legais existentes no ordenamento jurídico
         pátrio, no particular.
                Posto isso, uma vez que o reclamado interpôs Embargos
         Declaratórios e Recurso Ordinário, nessa ordem, em face da v.
         sentença de conhecimento de f. 376-382, tenho que ele desistiu do
         primeiro remédio jurídico, ante o princípio da singularidade.
         Portanto, não conheço dos Embargos de Declaração.
                Dê-se ciência à parte ré. [...]”

          Devidamente notificado, o demandado não apresentou qualquer
manifestação a respeito, como informa a certidão de fl. 430, conformando-se,
pois, com a conclusão estabelecida pelo Juízo a quo.

          Realizada a intimação do autor para manifestação acerca do apelo
ordinário, este apresentou contraminuta às fls. 433/451, com preliminar de não
conhecimento do apelo, por extemporaneidade.

                   Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO)
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          Postas essas considerações, tenho que o Recurso Ordinário de fls.
411/424 não merece ser conhecido, por força do próprio Princípio da Unicidade
Recursal invocado pelo Juízo a quo.

          Com efeito, em sede de doutrina e de jurisprudência está assentado que
para cada ato jurisdicional sujeito à revisão via recurso, corresponde um único e
ajustado apelo, que pode ser utilizado pelo interessado uma só vez. É o que se
conclui do teor dos arts. 893 a 897, da CLT. Nada obstante, excetua-se a
circunstância de haver superveniente decisão integrativa aclaratória ou
modificativa daquela que já tenha sido impugnada antes, hipótese em que é
assegurado ao interessado o complemento recursal – a título de faculdade,
ressalto – para que alcance, se for o caso, a nova realidade trazida pela alteração
ou complementação da decisão vergastada, o que não é o caso.

         Discorrendo sobre o assunto, os ilustres professores Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andreade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 9ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2006, p.703, elucidam:

          “5. Singularidade. Pelo princípio da singularidade, de cada
          decisão judicial recorrível, é cabível um único tipo de recurso,
          vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso
          contra a mesma decisão. O dogma da singularidade não impede
          que sejam interpostos mais de um recurso da mesma espécie
          contra a mesma decisão judicial. Assim, vencidos recíproca e
          parcialmente autor e réu, cada qual poderá interpor recurso de
          apelação contra a sentença, sem que isto constitua ofensa ao
          princípio da singularidade. [...]”

          A esse respeito, transcrevo o seguinte aresto, da lavra do eminente
Ministro do STF, Celso de Mello:

          “RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE
          DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA
          DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA
          AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS -
          NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME
          DO      PRIMEIRO       RECURSO       -     AUSÊNCIA        DE
          PREQUESTIONAMENTO           EXPLÍCITO       DA      MATÉRIA
          CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. O PRINCÍPIO
          DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE DOS
          RECURSOS. - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as
          hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o
                    Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO)
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                                                        Gab. Des. Valéria G. Sampaio



          mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao
          postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de
          conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a
          mesma     decisão.     Doutrina.     INADMISSIBILIDADE          DO
          PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. - A ausência de efetiva
          apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que
          emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de
          prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização
          do recurso extraordinário. Precedentes”. (RE 344528 AgR/MG, 2ª
          T, dec. unân. Rel. Min. Celso de Mello, julg. 27.08.2002, DJU
          04.10.2002)

          Ademais, em face da similitude dos fundamentos recursais, diviso que o
direito de recorrer da demandada se exauriu com a interposição do primeiro
recurso (embargos declaratórios – fls. 385/389), porquanto o advento do segundo
apelo (Recurso Ordinário – fls. 411/424) demonstra a ocorrência da denominada
preclusão consumativa. Em verdade, caberia ao Juízo a quo ter conhecido e
apreciado os aclaratórios em detrimento do apelo ordinário, deixando para
momento posterior a avaliação da sua admissibilidade. Salvo melhor juízo, a
solução que à espécie comportaria, não seria a compreensão de que a recorrente
desistira do recurso primeiro aviado, buscando obter provimento jurisdicional
integrativo.

           De outra parte, em resposta ao argumento tecido em sede de
contrarrazões, destaco que a hipótese não espelha típica situação de interposição
antecipada de recurso, a fim de prevenir direitos, em face de possível perda de
prazo. A propósito, em exercício de igual faculdade, friso que a parte sequer está
sujeita a ratificar o recurso anteriormente interposto, mormente quando inexiste
determinação legal nesse sentido e a decisão não sofreu alteração substancial pela
via dos Embargos Declaratórios, que sequer foram conhecidos.

         Seguindo a mesma ordem de idéias, trago o pensamento expressado por
uma das Turmas do C. TST, através do Ministro Milton de Moura França:

          “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERRUPÇÃO DE PRAZO
          RECURSAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
          ANTES DO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS -
          CONSEQUÊNCIA. O argumento central da controvérsia, ou seja,
          de que a interposição de embargos declaratórios, que
          interrompem o prazo recursal, exigiria da reclamada, após o seu
          julgamento, a reiteração do recurso ordinário já interposto, "data
          venia", não pode subsistir, pelo menos no alcance que lhe
                    Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO)
                                       Pág. 5
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                                                       Gab. Des. Valéria G. Sampaio



         emprestou o Regional. Interposto o recurso ordinário em relação
         à questão ou matéria não objeto dos embargos declaratórios,
         certamente que não se pode exigir, até porque a lei é silente
         quanto a esse ônus (artigo 538 do CPC), que o recorrente, uma
         vez julgados os declaratórios, venha a reafirmar ou ratificar a
         interposição do recurso. Quando fala em interrupção do prazo
         recursal, o dispositivo em exame criou uma faculdade ao
         recorrente, ou seja, de impugnar ou recorrer, desde logo, a parte
         da sentença que não contém nenhuma irregularidade passível de
         desafiar declaratórios, ou aguardar o julgamento dos
         declaratórios para exercitar seu direito de recorrer integralmente
         da sentença. Se opta por recorrer de parte da sentença, nada
         obsta, porque a lei não lhe impõe restrição ou ônus, que, uma vez
         julgados os declaratórios, apresente razões aditivas ao recurso já
         interposto, atacando exatamente as questões ou matérias objetos
         específicos dos declaratórios. Recurso de revista provido.” (TST,
         RR 641763/2000, 4ª Turma, DJU 03.05.2002)

        Este o resumo da espécie, o qual me leva a concluir, então, pelo não
conhecimento do Recurso Ordinário.

         Conclusão

         Ante o exposto, preliminarmente, não conheço do Recurso Ordinário.

         ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, não
conhecer do Recurso Ordinário.

           Recife, 11 de março de 2010.



           VALÉRIA GONDIM SAMPAIO
             Desembargadora Relatora




                   Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO)
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Recurso não conhecido por violação à unicidade recursal

  • 1. Fl._________________ TRT 6ª Região Gab. Des. Valéria G. Sampaio PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO PROCESSO TRT Nº - 00739-2009-371-06-00-7 (RO) Órgão Julgador : Primeira Turma Relatora : Des. Valéria Gondim Sampaio Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido : DANIZETE SIQUEIRA DE LIMA Advogados : Adriana Gouveia da Nóbrega e Milton Gilberto Batista de Oliveira Procedência : Vara do Trabalho de Serra Talhada/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. Em sede de doutrina e de jurisprudência está assentado que para cada ato jurisdicional, sujeito à revisão via recurso, corresponde um único e ajustado apelo, que pode ser utilizado pela parte interessada uma só vez. É o que se conclui dos termos dos artigos 893 a 897 da CLT e da aplicação do Princípio da Unirrecorribilidade ou Singularidade. A interposição de Recurso Ordinário, simultaneamente à oposição dos Embargos Declaratórios, demonstra a ocorrência da denominada preclusão consumativa, uma vez que o direito de recorrer se exauriu com a interposição do primeiro recurso. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Serra Talhada/PE, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO) Pág. 1
  • 2. Fl._________________ TRT 6ª Região Gab. Des. Valéria G. Sampaio Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIZETE SIQUEIRA DE LIMA contra a recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 376/382. Embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 385/389, não conhecidos conforme decisão de fl. 428. Em suas razões de fls. 411/424, o recorrente sustenta a falta de interesse de agir do autor, ao argumento de que o termo de conciliação firmado junto à Comissão de Conciliação Prévia constitui título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, nos termos do art. 625-E, da CLT. Pede, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Quanto à multa de 40% do FGTS, afirma que a decisão deve se adequar ao acervo processual e à causa de pedir e pedido constantes na exordial, pois não há discussão acerca da aposentadoria voluntária. Ao final, alega que as horas de trabalho e os intervalos intrajornadas foram corretamente registrados no ponto eletrônico e pagos, razão pela qual devem ser excluídos do condeno. Contrarrazões às fls. 433/451, com preliminar de não conhecimento do apelo, por extemporaneidade. Em conformidade com o art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por violação ao Princípio da Unirrecorribilidade. Atuação de ofício. Compulsando os autos, verifico que o reclamado tomou ciência da sentença a quo em 10.09.09 (quinta-feira), através da publicação do EDN 000229/09 (v. fl. 383/384), tendo opostos Embargos de Declaração, às fls. 385/389, no último dia do prazo legal. Em seguida, dois dias após a protocolização dos aclaratórios, interpôs Recurso Ordinário, via fac-símile, acostando, às fls. 411/424, os originais da peça recursal, sem formulação de pedido de desistência da primeira via de insurgência. Da análise desse procedimento, concluiu o Juízo a quo pelo não conhecimento dos embargos declaração, por interpretar que a atitude equivalia à Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO) Pág. 2
  • 3. Fl._________________ TRT 6ª Região Gab. Des. Valéria G. Sampaio desistência do apelo, não obstante enfocar os Princípios da Taxatividade e Singularidade, in verbis (fl. 428): “Vistos etc. I – O Banco do Brasil S/A (reclamado) interpões Embargos de Declaração (ED) e, antes de apreciados estes, protocolizou Recurso Ordinário (RO). Como é cediço, vige no nosso sistema processual o princípio da taxatividade, mediante o qual o legislador proibiu que as partes criassem outros recursos para impugnar as decisões judiciais que lhe fossem desfavoráveis. Noutras palavras, o princípio da taxatividade pode ser compreendido como sendo a proibição categórica à criação de novos recursos pelas partes, devendo valer apenas os recursos elencados no ordenamento jurídico, criados de acordo com o devido processo legislativo. Como corolário deste princípio, exsurge o princípio da singularidade dos recursos ou da unirrecorribilidade das decisões, que consiste na relação biunívoca entre os atos judiciais recorríveis e o rol de recursos previstos em lei, ou seja, para cada ato judicial recorrível existe um recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, donde se conclui que, em regra, é vedado à parte utilizar-se de mais de um recurso (simultaneamente) para impugnar o mesmo ato decisório. Por oportuno, ressalta-se que não cabe, aqui, fazer-se uma digressão acerca das exceções (ou aparentes exceções) legais existentes no ordenamento jurídico pátrio, no particular. Posto isso, uma vez que o reclamado interpôs Embargos Declaratórios e Recurso Ordinário, nessa ordem, em face da v. sentença de conhecimento de f. 376-382, tenho que ele desistiu do primeiro remédio jurídico, ante o princípio da singularidade. Portanto, não conheço dos Embargos de Declaração. Dê-se ciência à parte ré. [...]” Devidamente notificado, o demandado não apresentou qualquer manifestação a respeito, como informa a certidão de fl. 430, conformando-se, pois, com a conclusão estabelecida pelo Juízo a quo. Realizada a intimação do autor para manifestação acerca do apelo ordinário, este apresentou contraminuta às fls. 433/451, com preliminar de não conhecimento do apelo, por extemporaneidade. Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO) Pág. 3
  • 4. Fl._________________ TRT 6ª Região Gab. Des. Valéria G. Sampaio Postas essas considerações, tenho que o Recurso Ordinário de fls. 411/424 não merece ser conhecido, por força do próprio Princípio da Unicidade Recursal invocado pelo Juízo a quo. Com efeito, em sede de doutrina e de jurisprudência está assentado que para cada ato jurisdicional sujeito à revisão via recurso, corresponde um único e ajustado apelo, que pode ser utilizado pelo interessado uma só vez. É o que se conclui do teor dos arts. 893 a 897, da CLT. Nada obstante, excetua-se a circunstância de haver superveniente decisão integrativa aclaratória ou modificativa daquela que já tenha sido impugnada antes, hipótese em que é assegurado ao interessado o complemento recursal – a título de faculdade, ressalto – para que alcance, se for o caso, a nova realidade trazida pela alteração ou complementação da decisão vergastada, o que não é o caso. Discorrendo sobre o assunto, os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andreade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2006, p.703, elucidam: “5. Singularidade. Pelo princípio da singularidade, de cada decisão judicial recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. O dogma da singularidade não impede que sejam interpostos mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão judicial. Assim, vencidos recíproca e parcialmente autor e réu, cada qual poderá interpor recurso de apelação contra a sentença, sem que isto constitua ofensa ao princípio da singularidade. [...]” A esse respeito, transcrevo o seguinte aresto, da lavra do eminente Ministro do STF, Celso de Mello: “RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS. - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO) Pág. 4
  • 5. Fl._________________ TRT 6ª Região Gab. Des. Valéria G. Sampaio mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. Precedentes”. (RE 344528 AgR/MG, 2ª T, dec. unân. Rel. Min. Celso de Mello, julg. 27.08.2002, DJU 04.10.2002) Ademais, em face da similitude dos fundamentos recursais, diviso que o direito de recorrer da demandada se exauriu com a interposição do primeiro recurso (embargos declaratórios – fls. 385/389), porquanto o advento do segundo apelo (Recurso Ordinário – fls. 411/424) demonstra a ocorrência da denominada preclusão consumativa. Em verdade, caberia ao Juízo a quo ter conhecido e apreciado os aclaratórios em detrimento do apelo ordinário, deixando para momento posterior a avaliação da sua admissibilidade. Salvo melhor juízo, a solução que à espécie comportaria, não seria a compreensão de que a recorrente desistira do recurso primeiro aviado, buscando obter provimento jurisdicional integrativo. De outra parte, em resposta ao argumento tecido em sede de contrarrazões, destaco que a hipótese não espelha típica situação de interposição antecipada de recurso, a fim de prevenir direitos, em face de possível perda de prazo. A propósito, em exercício de igual faculdade, friso que a parte sequer está sujeita a ratificar o recurso anteriormente interposto, mormente quando inexiste determinação legal nesse sentido e a decisão não sofreu alteração substancial pela via dos Embargos Declaratórios, que sequer foram conhecidos. Seguindo a mesma ordem de idéias, trago o pensamento expressado por uma das Turmas do C. TST, através do Ministro Milton de Moura França: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ANTES DO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS - CONSEQUÊNCIA. O argumento central da controvérsia, ou seja, de que a interposição de embargos declaratórios, que interrompem o prazo recursal, exigiria da reclamada, após o seu julgamento, a reiteração do recurso ordinário já interposto, "data venia", não pode subsistir, pelo menos no alcance que lhe Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO) Pág. 5
  • 6. Fl._________________ TRT 6ª Região Gab. Des. Valéria G. Sampaio emprestou o Regional. Interposto o recurso ordinário em relação à questão ou matéria não objeto dos embargos declaratórios, certamente que não se pode exigir, até porque a lei é silente quanto a esse ônus (artigo 538 do CPC), que o recorrente, uma vez julgados os declaratórios, venha a reafirmar ou ratificar a interposição do recurso. Quando fala em interrupção do prazo recursal, o dispositivo em exame criou uma faculdade ao recorrente, ou seja, de impugnar ou recorrer, desde logo, a parte da sentença que não contém nenhuma irregularidade passível de desafiar declaratórios, ou aguardar o julgamento dos declaratórios para exercitar seu direito de recorrer integralmente da sentença. Se opta por recorrer de parte da sentença, nada obsta, porque a lei não lhe impõe restrição ou ônus, que, uma vez julgados os declaratórios, apresente razões aditivas ao recurso já interposto, atacando exatamente as questões ou matérias objetos específicos dos declaratórios. Recurso de revista provido.” (TST, RR 641763/2000, 4ª Turma, DJU 03.05.2002) Este o resumo da espécie, o qual me leva a concluir, então, pelo não conhecimento do Recurso Ordinário. Conclusão Ante o exposto, preliminarmente, não conheço do Recurso Ordinário. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, não conhecer do Recurso Ordinário. Recife, 11 de março de 2010. VALÉRIA GONDIM SAMPAIO Desembargadora Relatora Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO) Pág. 6