Recurso não conhecido por violação à unicidade recursal
1. Fl._________________
TRT 6ª Região
Gab. Des. Valéria G. Sampaio
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO
PROCESSO TRT Nº - 00739-2009-371-06-00-7 (RO)
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relatora : Des. Valéria Gondim Sampaio
Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : DANIZETE SIQUEIRA DE LIMA
Advogados : Adriana Gouveia da Nóbrega e Milton Gilberto Batista de
Oliveira
Procedência : Vara do Trabalho de Serra Talhada/PE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO
ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO APELO. Em sede de doutrina e de
jurisprudência está assentado que para cada ato
jurisdicional, sujeito à revisão via recurso, corresponde um
único e ajustado apelo, que pode ser utilizado pela parte
interessada uma só vez. É o que se conclui dos termos dos
artigos 893 a 897 da CLT e da aplicação do Princípio da
Unirrecorribilidade ou Singularidade. A interposição de
Recurso Ordinário, simultaneamente à oposição dos
Embargos Declaratórios, demonstra a ocorrência da
denominada preclusão consumativa, uma vez que o direito
de recorrer se exauriu com a interposição do primeiro
recurso.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo BANCO DO BRASIL
S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Serra
Talhada/PE, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na
Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO)
Pág. 1
2. Fl._________________
TRT 6ª Região
Gab. Des. Valéria G. Sampaio
Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIZETE SIQUEIRA DE LIMA contra a
recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 376/382.
Embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 385/389, não
conhecidos conforme decisão de fl. 428.
Em suas razões de fls. 411/424, o recorrente sustenta a falta de interesse
de agir do autor, ao argumento de que o termo de conciliação firmado junto à
Comissão de Conciliação Prévia constitui título executivo extrajudicial com
eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, nos termos do art. 625-E,
da CLT. Pede, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, IV, do CPC. Quanto à multa de 40% do FGTS, afirma que a decisão
deve se adequar ao acervo processual e à causa de pedir e pedido constantes na
exordial, pois não há discussão acerca da aposentadoria voluntária. Ao final, alega
que as horas de trabalho e os intervalos intrajornadas foram corretamente
registrados no ponto eletrônico e pagos, razão pela qual devem ser excluídos do
condeno.
Contrarrazões às fls. 433/451, com preliminar de não conhecimento do
apelo, por extemporaneidade.
Em conformidade com o art. 44 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa à Procuradoria
Regional do Trabalho.
É o relatório.
VOTO:
Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
violação ao Princípio da Unirrecorribilidade. Atuação de ofício.
Compulsando os autos, verifico que o reclamado tomou ciência da
sentença a quo em 10.09.09 (quinta-feira), através da publicação do EDN
000229/09 (v. fl. 383/384), tendo opostos Embargos de Declaração, às fls.
385/389, no último dia do prazo legal. Em seguida, dois dias após a
protocolização dos aclaratórios, interpôs Recurso Ordinário, via fac-símile,
acostando, às fls. 411/424, os originais da peça recursal, sem formulação de
pedido de desistência da primeira via de insurgência.
Da análise desse procedimento, concluiu o Juízo a quo pelo não
conhecimento dos embargos declaração, por interpretar que a atitude equivalia à
Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO)
Pág. 2
3. Fl._________________
TRT 6ª Região
Gab. Des. Valéria G. Sampaio
desistência do apelo, não obstante enfocar os Princípios da Taxatividade e
Singularidade, in verbis (fl. 428):
“Vistos etc.
I – O Banco do Brasil S/A (reclamado) interpões Embargos
de Declaração (ED) e, antes de apreciados estes, protocolizou
Recurso Ordinário (RO).
Como é cediço, vige no nosso sistema processual o princípio
da taxatividade, mediante o qual o legislador proibiu que as
partes criassem outros recursos para impugnar as decisões
judiciais que lhe fossem desfavoráveis. Noutras palavras, o
princípio da taxatividade pode ser compreendido como sendo a
proibição categórica à criação de novos recursos pelas partes,
devendo valer apenas os recursos elencados no ordenamento
jurídico, criados de acordo com o devido processo legislativo.
Como corolário deste princípio, exsurge o princípio da
singularidade dos recursos ou da unirrecorribilidade das decisões,
que consiste na relação biunívoca entre os atos judiciais
recorríveis e o rol de recursos previstos em lei, ou seja, para cada
ato judicial recorrível existe um recurso próprio previsto no
ordenamento jurídico, donde se conclui que, em regra, é vedado à
parte utilizar-se de mais de um recurso (simultaneamente) para
impugnar o mesmo ato decisório. Por oportuno, ressalta-se que
não cabe, aqui, fazer-se uma digressão acerca das exceções (ou
aparentes exceções) legais existentes no ordenamento jurídico
pátrio, no particular.
Posto isso, uma vez que o reclamado interpôs Embargos
Declaratórios e Recurso Ordinário, nessa ordem, em face da v.
sentença de conhecimento de f. 376-382, tenho que ele desistiu do
primeiro remédio jurídico, ante o princípio da singularidade.
Portanto, não conheço dos Embargos de Declaração.
Dê-se ciência à parte ré. [...]”
Devidamente notificado, o demandado não apresentou qualquer
manifestação a respeito, como informa a certidão de fl. 430, conformando-se,
pois, com a conclusão estabelecida pelo Juízo a quo.
Realizada a intimação do autor para manifestação acerca do apelo
ordinário, este apresentou contraminuta às fls. 433/451, com preliminar de não
conhecimento do apelo, por extemporaneidade.
Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO)
Pág. 3
4. Fl._________________
TRT 6ª Região
Gab. Des. Valéria G. Sampaio
Postas essas considerações, tenho que o Recurso Ordinário de fls.
411/424 não merece ser conhecido, por força do próprio Princípio da Unicidade
Recursal invocado pelo Juízo a quo.
Com efeito, em sede de doutrina e de jurisprudência está assentado que
para cada ato jurisdicional sujeito à revisão via recurso, corresponde um único e
ajustado apelo, que pode ser utilizado pelo interessado uma só vez. É o que se
conclui do teor dos arts. 893 a 897, da CLT. Nada obstante, excetua-se a
circunstância de haver superveniente decisão integrativa aclaratória ou
modificativa daquela que já tenha sido impugnada antes, hipótese em que é
assegurado ao interessado o complemento recursal – a título de faculdade,
ressalto – para que alcance, se for o caso, a nova realidade trazida pela alteração
ou complementação da decisão vergastada, o que não é o caso.
Discorrendo sobre o assunto, os ilustres professores Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andreade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 9ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2006, p.703, elucidam:
“5. Singularidade. Pelo princípio da singularidade, de cada
decisão judicial recorrível, é cabível um único tipo de recurso,
vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso
contra a mesma decisão. O dogma da singularidade não impede
que sejam interpostos mais de um recurso da mesma espécie
contra a mesma decisão judicial. Assim, vencidos recíproca e
parcialmente autor e réu, cada qual poderá interpor recurso de
apelação contra a sentença, sem que isto constitua ofensa ao
princípio da singularidade. [...]”
A esse respeito, transcrevo o seguinte aresto, da lavra do eminente
Ministro do STF, Celso de Mello:
“RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE
DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA
DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA
AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS -
NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME
DO PRIMEIRO RECURSO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. O PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE DOS
RECURSOS. - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as
hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o
Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO)
Pág. 4
5. Fl._________________
TRT 6ª Região
Gab. Des. Valéria G. Sampaio
mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao
postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de
conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a
mesma decisão. Doutrina. INADMISSIBILIDADE DO
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. - A ausência de efetiva
apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que
emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de
prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização
do recurso extraordinário. Precedentes”. (RE 344528 AgR/MG, 2ª
T, dec. unân. Rel. Min. Celso de Mello, julg. 27.08.2002, DJU
04.10.2002)
Ademais, em face da similitude dos fundamentos recursais, diviso que o
direito de recorrer da demandada se exauriu com a interposição do primeiro
recurso (embargos declaratórios – fls. 385/389), porquanto o advento do segundo
apelo (Recurso Ordinário – fls. 411/424) demonstra a ocorrência da denominada
preclusão consumativa. Em verdade, caberia ao Juízo a quo ter conhecido e
apreciado os aclaratórios em detrimento do apelo ordinário, deixando para
momento posterior a avaliação da sua admissibilidade. Salvo melhor juízo, a
solução que à espécie comportaria, não seria a compreensão de que a recorrente
desistira do recurso primeiro aviado, buscando obter provimento jurisdicional
integrativo.
De outra parte, em resposta ao argumento tecido em sede de
contrarrazões, destaco que a hipótese não espelha típica situação de interposição
antecipada de recurso, a fim de prevenir direitos, em face de possível perda de
prazo. A propósito, em exercício de igual faculdade, friso que a parte sequer está
sujeita a ratificar o recurso anteriormente interposto, mormente quando inexiste
determinação legal nesse sentido e a decisão não sofreu alteração substancial pela
via dos Embargos Declaratórios, que sequer foram conhecidos.
Seguindo a mesma ordem de idéias, trago o pensamento expressado por
uma das Turmas do C. TST, através do Ministro Milton de Moura França:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERRUPÇÃO DE PRAZO
RECURSAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
ANTES DO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS -
CONSEQUÊNCIA. O argumento central da controvérsia, ou seja,
de que a interposição de embargos declaratórios, que
interrompem o prazo recursal, exigiria da reclamada, após o seu
julgamento, a reiteração do recurso ordinário já interposto, "data
venia", não pode subsistir, pelo menos no alcance que lhe
Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO)
Pág. 5
6. Fl._________________
TRT 6ª Região
Gab. Des. Valéria G. Sampaio
emprestou o Regional. Interposto o recurso ordinário em relação
à questão ou matéria não objeto dos embargos declaratórios,
certamente que não se pode exigir, até porque a lei é silente
quanto a esse ônus (artigo 538 do CPC), que o recorrente, uma
vez julgados os declaratórios, venha a reafirmar ou ratificar a
interposição do recurso. Quando fala em interrupção do prazo
recursal, o dispositivo em exame criou uma faculdade ao
recorrente, ou seja, de impugnar ou recorrer, desde logo, a parte
da sentença que não contém nenhuma irregularidade passível de
desafiar declaratórios, ou aguardar o julgamento dos
declaratórios para exercitar seu direito de recorrer integralmente
da sentença. Se opta por recorrer de parte da sentença, nada
obsta, porque a lei não lhe impõe restrição ou ônus, que, uma vez
julgados os declaratórios, apresente razões aditivas ao recurso já
interposto, atacando exatamente as questões ou matérias objetos
específicos dos declaratórios. Recurso de revista provido.” (TST,
RR 641763/2000, 4ª Turma, DJU 03.05.2002)
Este o resumo da espécie, o qual me leva a concluir, então, pelo não
conhecimento do Recurso Ordinário.
Conclusão
Ante o exposto, preliminarmente, não conheço do Recurso Ordinário.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, não
conhecer do Recurso Ordinário.
Recife, 11 de março de 2010.
VALÉRIA GONDIM SAMPAIO
Desembargadora Relatora
Proc. TRT nº 0073900-65.2009.5.06.0371 (RO)
Pág. 6