2. Agenda para implementação do
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de
2011
Regulamentação da Lei nº 8.080/90
3. DESAFIOS PERMANENTES DA GESTÃO DO SUS
•ALCANÇAR MAIOR
EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA E
QUALIDADE DA RESPOSTA
DO SISTEMA ÀS
NECESSIDADES DA
POPULAÇÃO - ACESSO COM
QUALIDADE.
•INOVAR NOS PROCESSOS E
FORTALECER OS
INSTRUMENTOS DE GESTÃO VÍNCULOS
DO SUS. INTERFEDERATIVOS
•SUPERAR A NECESSÁRIOS À
FRAGMENTAÇÃO DAS CONSOLIDAÇÃO DO
POLÍTICAS DE SAÚDE. SUS
4. DECRETO 7.508, de 28 de junho de 2011
Regulamenta a Lei nº 8.080, para dispor sobre a organização do
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a
articulação interfederativa, e dá outras providências.
CAPITULOS:
I – Disposição preliminares ( Art. 1ºe Art. 2º)
II – Organização do SUS( Art. 3º ao Art. 14)
III – Planejamento da Saúde ( Art. 15 ao Art. 19)
IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 e Art. 29 )
V – Articulação Interfederativa ( Art. 30 ao Art. 41 )
VI – Disposições finais( Art. 42 ao Art. 45 )
5. Dispositivos Estratégicos
Região de Saúde
Rede de Atenção à Saúde
Mapa da Saúde
Planejamento Integrado
RENASES
RENAME
Contrato Organizativo de Ação Pública
Financiamento
6. CAPITULO I – Disposições Preliminares ( Art. 1º e Art. 2º)
• I - Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído
por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir
de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de
comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados,
com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a
execução de ações e serviços de saúde;
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7. REGIÕES DE SAÚDE
IDENTIDADE CULTURAL, SOCIAL, POLÍTICA, ECONÔMICA, DETERMINANTES SOCIAIS
AÇÕES de Atenção básica, Vigilância em Saúde, Atenção psicossocial,
Urgência e Emergência, Atenção ambulatorial especializada e hospitalar
RESOLUTIVIDADE/INTEGRALIDAD
E
8. CAPITULO II – Organização do SUS
Art. 4º As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em
articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais
pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT.
Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo,
ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde.
Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará
cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 6º As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de
recursos entre os entes federativos.
9. Comissões Intergestores Regional – CIR (antigo
CGR) - Espaços ativos de co-gestão para o •CIR – GESTÃO COMPARTILHADA, firmada por
planejamento regional integrado, envolvendo processos
de negociação e pactuação entre os gestores, de forma a
meio de COAP da Saúde
garantir o direito da população à saúde. •FINANCIAMENTO – custeio e investimento:
EQUIDADE (capacidade de arrecadação fiscal)
•Satisfação dos usuários
•Compromissos a partir de
diretrizes nacionais,
consonante com o PNS, PES e
PMS
•Programações integradas e
pactuadas entre os gestores
•Ações e Serviços articulados
em níveis de complexidade
crescente.
•Contigüidade entre municípios
•Rede de transporte
•Desenvolvimento econômico e
social
•Determinantes sociais da saúde -
Condições de saúde da população
•Fluxos migratórios
11. Os 19 CGR do Rio Grande do Sul
Nº de
Nome do
município
CGR
s
1º CRS 24
2ª CRS 41
3ª CRS 22
4ª CRS 32
5ª CRS 48
6ª CRS 58
7ª CRS 6
8ª CRS 12
9ª CRS 12
10ª CRS 12
11ª CRS 31
12ª CRS 24
13ª CRS 13
14ª CRS 22
15ª CRS 26
16ª CRS 42
17ª CRS 20
18ª CRS 23
19ª CRS 28
Rio Grande
496
do Sul
Fonte: DAI/SGEP/MS.
Elaboração: DAI / SGEP/MS, Setembro de 2011
12. Municípios por porte populacional
% dos
Nº de habitantes do Nº de
municípios
município municpipios
do estado
Até 10.000 331 67%
De 10.001 a 50.000 123 25%
De 50.001 a 100.000 24 5%
De 100.001 a 200.000 9 2%
De 200.001 a 500.000 8 2%
Acima de 1.000.000 1 0%
Total 496 100%
Fonte: DATASUS/IBGE – Censo 2010.
Elaboração: DAI / SGEP/MS, Setembro de 2011
13. CGR por porte populacional
População do CGR Nº de CGR
De 100.000 a 200.000 3
De 200.001 a 500.000 9
De 500.001 a 1.000.000 5*
De 1.00.001 a 3.000.000 1
Acima de 3.000.000 1
Total 19
*O CGR da 2º CRS apresenta-se dividido em dois
conjuntos de municípios distribuídos em áreas
descontínuas.
Fonte: DATASUS/IBGE – Censo 2010.
Elaboração: DAI / SGEP/MS, Setembro de 2011
20. CAPITULO I - Disposição Preliminares
• V - Mapa da Saúde: descrição geográfica da distribuição
de recursos humanos e das ações e serviços de saúde
ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada,
considerando-se a capacidade instalada existente, os
investimentos e o desempenho aferido a partir dos
indicadores de saúde do sistema;
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21. MAPA DA SAÚDE DO BRASIL
Permite visualizar e acompanhar as ações e serviços de
saúde existentes, contribuindo para:
identificar vazios assistenciais;
orientar investimentos e expansão dos serviços;
acompanhar a evolução do SUS nos territórios quanto
ao acesso e aos resultados produzidos.
23. 2. Elementos do Mapa da Saúde
2.1. Elaboração do documento de diretrizes.
2.2. Disponibilização de ferramenta.
2.3. A Conformação do Mapa de Metas : Entende-se
como Mapa de Metas, o conjunto de metas
oriundas dos objetivos estratégicos prioritários na
região e os investimentos
28. MAPA DA SAÚDE: PRONTO – SOCORROS E DESLOCAMENTO DA
POPULAÇÃO EM km
29. MAPA DA SAÚDE: CARÊNCIA DE OFERTA - NÚMERO DE LEITOS/HABITANTE /DIA
30. CAPITULO III – Planejamento da Saúde ( Art. 15º ao Art. 19º)
Art. 16. Devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela
iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais
deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.
Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das
necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado,
contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.
Art. 18. O planejamento em âmbito estadual deve ser realizado de
maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios,
considerando o estabelecimento de metas de saúde.
Art. 19. Compete à CIB pactuar as etapas do processo e os prazos do
planejamento municipal em consonância com os planejamentos
estadual e nacional.
31. CAPITULO I - Disposição Preliminares
• VI - Rede de Atenção à Saúde – conjunto de ações
e serviços de saúde articulados em níveis de
complexidade crescente, com a finalidade de
garantir a integralidade da assistência à saúde; e
• VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto – serviço
de saúde específico para o atendimento da
pessoa que, em razão do agravo ou de situação
laboral, necessita de atendimento especial.
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32. CAPITULO I - Disposição Preliminares
• VI - Rede de Atenção à Saúde – conjunto de ações
e serviços de saúde articulados em níveis de
complexidade crescente, com a finalidade de
garantir a integralidade da assistência à saúde; e
• VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto – serviço
de saúde específico para o atendimento da
pessoa que, em razão do agravo ou de situação
laboral, necessita de atendimento especial.
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33. CAPITULO II – Organização do SUS
Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas
no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas,
em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões
Intergestores.
Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes
elementos em relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala
para conformação dos serviços.
34. CAPITULO II – Organização do SUS
Seção II – Da Hierarquização
Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de
saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede
regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do
serviço.
Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas
Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas
Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada
às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.
36. COMPONENTES E INTERFACES DA REDE DE ATENÇÃO
ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
Definição do Mapa da Saúde (
Pactuação por meio do COAP:
Fortalecimento do processo de
Promoção e prevenção
SUS :
Planejamento Integrado do
Fomento aos Instrumentos de
Acolhimento
Qualificação profissional
Informação
Regulação
ATENÇÃO PRIMÁRIA
Qualificação da gestão compartilhada
Por meio das comissões intergestores:
37. CAPITULO III – Planejamento da Saúde ( Art. 15º ao Art. 19º)
Art. 15. O processo de planejamento será ascendente e integrado,
ouvidos os respectivos Conselhos, compatibilizando-se as
necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de
recursos financeiros.
§ 1º O planejamento da saúde é obrigatório e será indutor de políticas para a
iniciativa privada.
§ 3º O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem
observadas na elaboração dos planos de saúde.
Art. 16. Devem ser considerados os serviços e as ações prestados
pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os
quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e
nacional.
38.
39. CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20º ao Art. 29º)
Art. 20. A integralidade da assistência se inicia e se completa na
Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na
rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões
Intergestores.
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Art. 21. A RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS
oferece ao usuário para atendimento da integralidade da
assistência à saúde.
Art. 22. O MS disporá sobre a RENASES em âmbito nacional,
observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o MS consolidará e publicará as
atualizações da RENASES.
40. CAPITULO IV – Assistência à Saúde
Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios pactuarão nas respectivas Comissões
Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de
ações e serviços constantes da RENASES.
Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão adotar relações específicas e complementares de
ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES,
respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu
financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões
Intergestores.
41. CAPITULO IV – Assistência à Saúde
Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
Art. 25. A RENAME compreende a seleção e a padronização de
medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de
agravos no âmbito do SUS.
Art. 26. O MS é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e
os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional,
observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o MS consolidará e publicará as
atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas.
42. CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa
Seção II - Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos
para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde.
Art. 34. O objeto do COAP é a organização e a integração das ações
e dos serviços, em uma Região de Saúde, com a finalidade de
garantir a integralidade da assistência aos usuários.
Parágrafo único. O COAP resultará da integração dos planos de
saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo
como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.
42
43. O PROCESSO DE CONTRATUALIZAÇÃO INTERFEDERATIVA
Quais são as necessidades de saúde do Diretrizes do Planejamento
usuários do SUS? E como será Sanitário/ Mapa de Saúde
distribuição no território ?
O QUE deve ser ofertado em termos de RENASES e RENAME
ações e serviços individuais e
coletivas?
Programação em Saúde
QUANTO de cada tipo de serviço e ações
deve ser ofertado?
Pactuação das políticas,
Como e quem produzirá o quê? Quais os responsabilidades e financiamento
recursos financeiros necessários? – Consenso Interfederativo
Como será garantido o monitoramento
Sistema de Gestão do Contrato
e avaliação da contratualização na
perspectiva da performance do sistema ?
44. CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa
Art. 36. O COAP conterá as seguintes disposições essenciais:
I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e
recuperação da saúde em âmbito regional e interregional;
III - responsabilidades assumidas perante a população, as quais serão estabelecidas
de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de
prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às
atualizações realizadas na RENASES;
VIII – investimentos e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados
Parágrafo único. O MS poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das
metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.
45. CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa
Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuados
pelo CIT, cabendo à SES coordenar a sua implementação.
Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, fará o
controle e a fiscalização do COAP.
§ 1º O Relatório de Gestão conterá seção específica relativa aos compromissos
assumidos no âmbito do COAP.
Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do
COAP
Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o COAP no sistema de
informações em saúde organizado pelo MS e os encaminhará ao respectivo
Conselho de Saúde para monitoramento.
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46. CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa
O Contrato Organizativo deve ser único na Região.
Pode haver outros tipos de contratos de prestação de
serviços entre entes federativos, setor privado e/ou
órgãos da administração direta ou indireta.
Finalidade de ORGANIZAR O SISTEMA DE SAÚDE REGIONAL
46
47. SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO CONTRATO
ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA NA SAÚDE
RELATÓRIO CONTROLE
DE GESTÃO EXTERNO
CONTRATO DE
AÇÃO PÚBLICA
CONSELHO PAINEL DE
DE SAÚDE METAS E
INDICADORES
SISTEMA
NACIONAL DE
AUDITORIA
49. Situação dos RAG, 2007 a 2010, dos PMS e do SARGSUS, por CGR
2007 2008 2009 2010
98% 98% 74% 91%
3% 0%
Fonte: CIT, agosto de 2011, SARGSUS, agosto de 2011.
Elaboração: DAI / SGEP/MS.
52. CGR da 1º CRS
(Capital Porto Alegre) 24
municípios
53. Municípios por porte populacional no CGR da 1º CRS
% dos População do % da
Nº de habitantes do Nº de
município municípios
municípios conjunto de população 27% da
do CGR municípios do CGR
Até 10.000 6 25% 31.195 1%
população
De 10.001 a 50.000 6 25% 162.002 5% do estado
De 50.001 a 100.000 3 13% 215.814 6%
De 100.001 a 200.000 3 13% 444.908 13%
De 200.000 a 500.000 5 21% 1.271.898 36%
Acima de 1.000.000 1 4% 1.409.351 40%
Total geral do CGR 24 100% 3.535.168 100%
Fonte: DATASUS/IBGE.
Elaboração : DAI / SGEP/MS, Setembro de 2011
54. Relatório Anual de Gestão
2007 2008 2009 79% 2010
79% 92% 100%
SARGSUS
8% 0%
Fonte: CIT, agosto de 2011, SARGSUS, agosto de 2011.
55. PMS
0%
Fonte: CIT, agosto de 2011.
Elaboração : DAI / SGEP/MS.
56. EC 29
99%
Fonte: SIOPS, julho de 2011.
Elaboração : DAI / SGEP/MS.
57. EC 29
99%
Fonte: SIOPS, julho de 2011.
Elaboração : DAI / SGEP/MS.
58. A GESTÃO COMPARTILHADA CONTRATO
DO SUS ORGANIZATIVO
DA AÇÃO
DI
PÚBLICA DA
RE
SAÚDE
RIT
ZE
SN
DIRETRIZ NACIONAL
AC
•Objetivo estadual /regional– Meta
IO
•Compromisso federal – ação/$
NA
•Compromisso estadual – ação/$
IS
PA
•Compromisso M1 – ação/$
RA
•Compromisso M2 – ação/$
•Compromisso M3 – ação/$
O
PL
•Compromisso M4 – ação/$
AN
•Compromisso M5 - ação/$
EJ
AM
EN
TO
RENASES RENAME
MAPA
DA
SAÚDE MONITORAMENTO E
INDICADOR NACIONAL DE ACESSO
AVALIAÇÃO DE
E QUALIDADE DE DESEMPENHO DESEMPENHO
59. DECRETO
OBRIGATÓRIO
REGULAMENTAÇÃO
2012-2015
LEI 8080
ELABORAÇÃO DO PLANO
NACIONAL DE SAÚDE
2012-2022
INTERFEDERATIVA
PACTUAÇÃO
TRIPARTITE
INÍCIO DO PROCESSO DE
PACTO
CONTRATO ORGANIZATIVO DE
PELA
AÇÃO PÚBLICA NA SAÚDE
SAÚDE
METAS DAS
MARCAS DE
GOVERNO
60. RECURSOS DA
UNIÃO + ESTADO
+ MUNICÍPIO
PROCESSO DE CONTRATO
RELATÓRIO
ORGANIZATIVO DE AÇÃO
DE GESTÃO
PÚBLICA NA SAÚDE
SISTEMA DE
ACOMPANHAMENTO DAS NOVO FOCO
METAS DAS APOIO A
METAS DO CONTRATO E DE
MARCAS DE ESTADOS E
DO INDICADOR DE ATUAÇÃO
GOVERNO MUNICÍPIOS
ACESSO DO SNA