Incidência de contribuição previdenciária sobre
as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c)
adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E
BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA
Segue aqui os comentários do Informativo 600, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Direito do Consumidor
Direito Processual Civil
Direito Civil
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
Assinado digitalmente por: CLAUDIA HILST SBIZERA:10244
Documento Nº: 2016/930100052299-19662
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
<#>#]#}
CLÁUDIA HILST M
Segue aqui os comentários do Informativo 600, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Direito do Consumidor
Direito Processual Civil
Direito Civil
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
Assinado digitalmente por: CLAUDIA HILST SBIZERA:10244
Documento Nº: 2016/930100052299-19662
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
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CLÁUDIA HILST M
Confira o último informativo comentado pela equipe de Professores do Estratégia Concursos. Temos, nesta rodada, informativos de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Penal.
Segue aqui os comentários do Informativo 598, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito Previdenciário
Direito do Consumidor
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Penal
Confira os comentários do Informativo 866, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Tributário
Direito Previdenciário
Direito Internacional
Legislação Penal Especial
Direito Penal
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
Nessa rodada tivermos diversos julgados passando pelo Direito Penal, pelo Direito Previdenciário, pelo Direito Civil, Ppelo Direito Processual Civil, pelo Direito Penal e Processual Penal, pelo Direito Empresarial e pelo Direito do Consumidor. Além disso, os professores Fábio Dutra e Paulo Sousa novas Súmulas do STJ.
Nessa rodada tivermos comentários de julgados nas áreas de Direito Administrativo e Direito Processual Penal.
Em Direito Administrativo, o Prof. Erick trata da aposentadoria compulsória de titulares de serventias judiciais não estatizadas. E, em Direito Processual Penal, o Prof. Renan Araújo retrata julgado do STF sobre a impossibilidade de utilização da reclamação para se opor à prisão preventiva. Outro julgado analisado pelo Professor trata do foro por prerrogativa de função e desmembramento de inquérito.
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
Confira o último informativo comentado pela equipe de Professores do Estratégia Concursos. Temos, nesta rodada, informativos de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Penal.
Segue aqui os comentários do Informativo 598, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito Previdenciário
Direito do Consumidor
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Penal
Confira os comentários do Informativo 866, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Tributário
Direito Previdenciário
Direito Internacional
Legislação Penal Especial
Direito Penal
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
Nessa rodada tivermos diversos julgados passando pelo Direito Penal, pelo Direito Previdenciário, pelo Direito Civil, Ppelo Direito Processual Civil, pelo Direito Penal e Processual Penal, pelo Direito Empresarial e pelo Direito do Consumidor. Além disso, os professores Fábio Dutra e Paulo Sousa novas Súmulas do STJ.
Nessa rodada tivermos comentários de julgados nas áreas de Direito Administrativo e Direito Processual Penal.
Em Direito Administrativo, o Prof. Erick trata da aposentadoria compulsória de titulares de serventias judiciais não estatizadas. E, em Direito Processual Penal, o Prof. Renan Araújo retrata julgado do STF sobre a impossibilidade de utilização da reclamação para se opor à prisão preventiva. Outro julgado analisado pelo Professor trata do foro por prerrogativa de função e desmembramento de inquérito.
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
Foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pena aplicada a Reni Antônio Villa, ex-Prefeito de Romelândia, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...Luiz F T Siqueira
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência alegada em uma ação anulatória de arrematação de imóvel por entender que o prazo decadencial somente se inicia com a expedição da respectiva carta, e não com a assinatura do auto.
Plano de fiscalizacao 2019 #taniagurgelTania Gurgel
Planejamento de Fiscalização para 2019 e o Resultado de 2018 da Receita Federal #taniagurgel #Planodefiscalização2019 #auditoriadareceitafederal #contabilidade #SPED
Ferramentas Digitais da Receita Federal 2018 e o compliance das informações #...Tania Gurgel
Balanço das Ações de Simplificação e ferramentas de controle das operações tanto do mercado nacional como o importado, chamo atenção ao Sinter – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais
Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...Tania Gurgel
Empresas do Simples retenção de 11% sobre a prestação de serviço, novo julgamento reforça que há a retenção do INSS quando a empresa está inserida no Anexo IV do Regime do Simples, pois nesse caso estão incluída na exceção prevista no art. 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/06, que assim dispõe:
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor geração de Guias relat...Tania Gurgel
Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor, apresentação da nova solução para a consulta e geração de Guias relativas ao FGTS, após a vigência do eSocial.
Plano anual de Fiscalização da Receita Federal 2018 e resultados 2017 #taniag...Tania Gurgel
A estimativa para lançamentos de ofício em 2017, de R$ 143,43 bilhões, como constava no Plano Anual da Fiscalização da Receita Federal, foi superada de forma expressiva: o montante de crédito tributário alcançou o valor de R$ 204,99 bilhões. Isso representa um montante 68,5% maior do que o valor lançado em 2016 (R$ 121,66 bilhões). O resultado de crédito tributário em 2017 é o maior lançado pela Fiscalização da Receita Federal.
DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar a guia de pagamento.
A nova declaração e seu sistema substituem a GFIP e o SEFIP.
Perguntas e respostas sobre a contribuição de autonomo inss valores lançado n...Tania Gurgel
A Receita Federal identificou que diversos contribuintes pessoas físicas podem ter deixado de recolher contribuições previdenciárias decorrentes de renda de trabalho sem vínculo empregatício entre os anos de 2013 e 2015. Enquadram-se nesse grupo os profissionais liberais (médicos, advogados, contadores, engenheiros, psicólogos, etc.) e autônomos (pedreiros, encanadores, eletricistas, cabeleireiros, etc.).
A cartilha tem com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.
Tânia Gurgel e o Plano anual-de-fiscalizacao-2017-e-resultados-2016Tania Gurgel
Há anos tenho alertado analisem o trabalho da receita federal na área tributária, previdência e SPED, principalmente o tema do recolhimento a menor do RAT (antigo SAT) e os cruzamentos na aposentadoria especial, bem como, o pagamento de dividendos aos sócios, cruzamento de informações do SPED. Plano de Fiscalização 2017
Seguro responsabilidade civil, posição do STJ para os atos de administração.Tania Gurgel
Posição sobre a cobertura de seguro sobre responsabilidade civil dos administradores, o seguro é restrito a atos culposos da gestão dos administradores de empresa, não sendo possível securitizar atos de favorecimento pessoal decorrentes de conduta dolosa de um ou mais administradores.
Seguro responsabilidade civil, posição do STJ para os atos de administração.
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.281 - SP (2012/0261596-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : RAÇA TRANSPORTES LTDA E OUTROS
ADVOGADOS : RODRIGO FREITAS DE NATALE
PATRÍCIA MADRID BALDASSARE E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTEIS
ABIH - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
FÁBIO DA COSTA VILAR
RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS
NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para
definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre
as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c)
adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E
BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ
consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que
não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do
empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória , destinando-se a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS:
INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão
pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no
REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma,
DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 1 de 16
2. Superior Tribunal de Justiça
Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp
486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos,
o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o
contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação",
apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono
(fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não
permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula
284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a
subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei
8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas
recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade
ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por
unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram, oralmente, os Drs. RENATO CESAR GUEDES GRILO, pela
recorrida, e FÁBIO DA COSTA VILAR, pela interessada: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DA INDÚSTRIA DE HOTEIS ABIH
Brasília, 23 de abril de 2014(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.
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3. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.281 - SP (2012/0261596-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : RAÇA TRANSPORTES LTDA E OUTROS
ADVOGADOS : RODRIGO FREITAS DE NATALE
PATRÍCIA MADRID BALDASSARE E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTEIS
ABIH - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
FÁBIO DA COSTA VILAR
RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se
de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da
República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, §
1º. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE
HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15
(QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável,
quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Precedentes do STJ.
2. Os adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade,
periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência da
contribuição previdenciária (STJ, REsp n. 973.436, Rel. Min. José Delgado, j.
18.12.07; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AG n. 2001.03.00.037499-6, Rel. Des.
Fed. Ramza Tartuce, j. 12.03.07; AG N. 2001.03.00.037499-6, Rel. Des. Fed.
Ramza Tartuce, j. 12.03.07; AG N. 2001.03.00.037499-6, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce,j. 12.03.07).
3. Ainda que pago por liberalidade do empregador, o prêmio tem
natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária (STJ, REsp n. 910.214, Rel. Min. José Delgado,
17.05.07; REsp n. 565.375, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.08.06; TRF da 3ª
Região, AI n. 2010.03.00.001374-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 07.02.11).
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4. Superior Tribunal de Justiça
4. O § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe
que as gratificações ajustadas integram o salário do empregado. A leitura do
dispositivo legal permite a constatação da incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores com tal título, ainda que pagos por liberalidade do
empregador (STJ, AGA n. 1.330.045, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.11.10; AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.098.218, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.10.09; EDcl no
REsp n. 733.362, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.04.08; TRF da 3ª Região, AI
n. 2009.03.00.038355-8, j. 12.07.10).
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o repouso semanal
remunerado tem natureza remuneratória, integrando o salário-de-contribuição
para incidência de contribuição previdência (TRF da 3ª Região, AMS n.
2009.61.14.002748-1, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 09.11.10; TRF da 1ª
Região, AC n. 2004.01.00.011114-1, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Gallotti
Rodrigues, j. 08.10.04;TRF da 4ª Região, AC n. 93.04.16086-3, Rel. Des. Fed.
Fabio Bittencourt da Rosa, j. 09.09.97).
6. Não incide a contribuição social sobre os valores pagos pelo
empregador ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de sua
atividade laborativa, dada a natureza de auxílio-doença (STJ, REsp n. 973.436,
Rel. Min. José Delgado, j. 18.12.07; EDEREsp n. 800.024, Rel. Min. Luiz Fux, j.
02.08.07; REsp n. 886.954, Rel. Min. Denise Arruda, j. 05.06.07).
7. O STF firmou entendimento no sentido de que "somente as
parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição
previdenciária" (STF, AgReg em Ag n. 727.958-7, Rel. Min. Eros Grau, j.
16.12.08), não incidindo no adicional de férias (STF, AgReg em Ag n. 712.880-6,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.09). O Superior Tribunal de Justiça
(STJ, EREsp n. 956.289, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.10.09) e a 5ª Turma do
TRF da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AC n. 0000687-31.2009.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 02.08.10) passaram a adotar o entendimento do STF,
no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de
férias.
8. Agravos legais não providos (fls. 1.290-1.292).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 1.308-1.315).
Os recorrentes sustentam que houve, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. 22, I, e 28, § 9°, da Lei 8.212/1991. Alegam, em suma, que não incide
contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados a título de: a) horas extras; b)
adicionais noturno e de periculosidade; c) prêmio-gratificação.
Contrarrazões nas fls. 1.397-1.410.
O Tribunal a quo admitiu o recurso e o encaminhou ao STJ, nos termos do art.
543-C, § 1°, do CPC.
Em virtude da multiplicidade de Recursos Especiais sobre o tema, admiti o
presente recurso como representativo da controvérsia, assim delimitada: "Incidência de
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5. Superior Tribunal de Justiça
contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional
noturno; c) adicional de periculosidade" (fls. 1.434-1.436).
O Ministério Público Federal opinou pela aplicação da Súmula 83/STJ, sob o
argumento de que a jurisprudência deste Tribunal é contrária à pretensão da recorrente (fls.
1.522-1.525).
À fl. 1.529, deferi requerimento para que a Associação Brasileira de Indústria
de Hotéis – ABIH possa atuar no processo na condição de amicus curiae.
É o relatório.
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6. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.281 - SP (2012/0261596-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos
foram recebidos neste Gabinete em 17.2.2014.
Cuida-se de Recurso Especial que busca afastar da base de cálculo da
contribuição previdenciária devida pela empresa (art. 22, I, da Lei 8.212/1991) as seguintes
verbas de natureza trabalhista: a) horas extras; b) adicionais noturno e de periculosidade; c)
prêmio-gratificação.
O Tribunal a quo admitiu a incidência tributária, nos seguintes termos:
Adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade e
periculosidade. Incidência. Os adicionais de hora-extra, trabalho noturno,
insalubridade, periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à
incidência da contribuição previdenciária (...).
Prêmio. Incidência. Ainda que pago por liberalidade do
empregador, o prêmio tem natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar
a base de cálculo da contribuição previdenciária (...).
Gratificação. Incidência. O §1° do art. 457 da Consolidação das
Leis do Trabalho dispõe que as gratificações ajustadas integram o salário do
empregado. A leitura do dispositivo legal permite a constatação da incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores com tal título, ainda que pagos por
liberalidade do empregador (...).
(...)
Do caso dos autos. A insurgência da União não merece
prosperar, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal é firme no sentido da natureza indenizatória dos valores pagos nos 15
(quinze) dias a título de auxílio-doença.
A irresignação da impetrante, por seu turno, também não merece
ser acolhida quanto aos adicionais noturno, de periculosidade, de hora-extra,
prêmio-gratificação e descanso semanal remunerado, uma vez que, consoante
acima fundamentado, são verbas de natureza salarial, que devem integrar a base
de cálculo da contribuição previdenciária (fls. 1.287-1.288).
Em síntese, sustenta a recorrente que tais rubricas não se destinam à
remuneração do trabalho, pois possuem natureza indenizatória.
1. Preliminarmente
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7. Superior Tribunal de Justiça
O presente recurso decorre de Mandado de Segurança impetrado por Raça
Transportes Ltda., pessoa jurídica cuja matriz é inscrita no CNPJ 63.935.688/0001-11, a qual
postulou o provimento mandamental também em favor dos estabelecimentos filiais listados na
petição inicial (fl. 8).
Na sentença, o juízo reconheceu a ilegitimidade da autoridade apontada como
coatora, no que concerne aos estabelecimentos filiais sem domicílio fiscal no âmbito da
Delegacia da Receita Federal do Brasil, em São Paulo-SP. Confira-se:
Ora, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, possui competência
para a administração tributária de contribuições sediadas no município de São
Paulo, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade passiva quanto aos
estabelecimentos não abrangidos no seu âmbito de jurisdição administrativa, vale
dizer, todas as filiais indicadas na exordial.
(...)
Em suma, assiste razão, em parte, à impetrante, no que concerne
ao estabelecimento matriz – o único que se encontra abrangido no âmbito da
autoridade impetrada – e no que concerne aos pagamentos que efetua a título de
auxílio-doença, ônus que incumbe ao empregador nos primeiros quinze dias de
afastamento do empregado enfermo.
(...)
Relativamente às filiais, as quais se encontram situadas em outros
estados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro
no disposto no art. 267, VI, do CPC, que reputo aplicável à espécie, face ao
reconhecimento da ilegitimidade passiva do DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO EM SÃO PAULO (fls.
1.125-1.133).
Contra a extinção do processo sem resolução de mérito, em relação às filiais, a
recorrente não se insurgiu na Apelação (fls. 1.146-1.163), de modo que a questão foi
alcançada pela preclusão.
Assim, apesar de constar na autuação, como recorrentes, Raça Transportes
Ltda. e Outros, a situação jurídica dos estabelecimentos filiais não se encontra em discussão
na presente relação jurídico-processual, pois no tocante a elas o processo fora extinto
definitivamente sem resolução de mérito.
2. Contribuição previdenciária a cargo da empresa e base de cálculo
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8. Superior Tribunal de Justiça
A regra de competência tributária para a instituição de contribuição
previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos
seguintes termos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Com base em tal preceito, a União (art. 149 da CF) possui competência para
exigir, mediante lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício.
A Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição
previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa" (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, destaquei).
O § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito
de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente
exclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo.
Com base nesse quadro normativo, o STJ consolidou firme jurisprudência no
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9. Superior Tribunal de Justiça
sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a
título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição
do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a
base de cálculo da contribuição.
3. Adicionais noturno, de periculosidade e horas extras: natureza
remuneratória do trabalho prestado e inclusão na base de cálculo
Consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os
adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária. Confiram-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO
GERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO STJ. ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que
tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o adicional
de horas extras integra o conceito de remuneração, logo sujeita-se à
contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 20/6/2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2012).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. VERBAS DE
CARÁTER REMUNERATÓRIO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. ART.
557 DO CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica prejudicada pelo
julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do
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10. Superior Tribunal de Justiça
Relator. Precedentes.
2. As horas extras compõem a remuneração e devem servir
de base de cálculo para o tributo, razão pela qual sofre a incidência da
contribuição previdenciária.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.360.699/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/05/2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE
DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do
art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido,
limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se
insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras,
adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/06/2012).
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA
REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE – ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 –
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS
EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST -
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER
INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS -
REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA
INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL.
(...)
3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de
insalubridade e referente à prestação de horas-extras, quando pagos com
habitualidade, incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de contribuição
previdenciária.
4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua
jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Precedentes.
5. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15
dias de auxílio-doença pagos pelo empregador, nem sobre as verbas devidas a
título de auxílio-acidente, que se revestem de natureza indenizatória. Precedentes.
6. Recurso especial provido em parte.
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11. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2010).
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
As ações ajuizadas, a partir de 09 de junho de 2005, para a
repetição do indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação têm o
respectivo prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento (CTN, art.
150, § 1º).
A contribuição previdenciária é exigível sobre a parcela
paga a título de horas-extras.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.290.401/RS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS
15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA
SALARIAL. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS
MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI
10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
(...)
6. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e
periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do enunciado 60 do TST, razão
pela qual incide a contribuição previdenciária.
7. A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de
que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa
julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do
prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo,
ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos
pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, contanto
que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488.992/MG).
8. In casu, a empresa ajuizou a demanda em 8/6/2005 pleiteando a
compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social à
época administrada pelo INSS, razão pela qual se revela aplicável a Lei 8.383/91,
que admitia a compensação apenas entre tributos e contribuições da mesma
espécie.
9. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a
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12. Superior Tribunal de Justiça
incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença e
auxílio-acidente.
(REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 17/06/2009).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS,
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
(...)
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por
liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e
noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de
contribuição previdenciária.
5. Consequentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da
Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição
percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro
material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a
expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por
"CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2010).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS
EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA
FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
(...)
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e
periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST
(Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário
Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no
art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do
empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais
de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido.
(REsp 486.697/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 12de 16
13. Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA TURMA, DJ 17/12/2004, p. 420).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS SALARIAIS.
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA.
(...)
6. Incide contribuição previdenciária sobre adicionais
noturno (Enunciado 60/TST), insalubridade e periculosidade por possuírem
caráter salarial.
(...)
14. Agravos Regimentais não providos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/11/2009).
Desse modo, a pretensão recursal não merece acolhida.
4. Prêmio-gratificação: não conhecimento
Como antecipado na decisão pela qual submeti o presente julgamento ao rito
do art. 543-C do CPC, o exame da questão atinente à incidência de contribuição
previdenciária sobre o que a parte denomina de "prêmio-gratificação" não consegue superar o
juízo de admissibilidade recursal.
Embora a recorrente tenha denominado a rubrica de "prêmio-gratificação",
apresenta alegações genéricas que dão conta de que se estaria a tratar de abono (fls.
1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar
exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF).
Se a discussão envolve abono, a solução da controvérsia dependeria da análise
acerca da subsunção da verba sob debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei
8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas
a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
O Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio
pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que
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14. Superior Tribunal de Justiça
ocorreram os pagamentos.
Seria necessário revolver fatos e provas para identificar se a parcela
denominada de "prêmio-gratificação" apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário. O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Conclusão
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa
parte, nego-lhe provimento.
É como voto.
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15. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.281 - SP (2012/0261596-9)
VOTO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Sr. Presidente, ouvi, com a maior
atenção, a sustentação oral de ambos os advogados e os cumprimento pelo brilho das
sustentações, mas penso que, diante do que dispõe a legislação infraconstitucional,
notadamente a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre o assunto, não há como deixar
de incidir a contribuição previdenciária sobre essas verbas.
O art. 22 da Lei n. 8.212/1991, dispõe o seguinte:
"A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além
do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma (...)."
O art. 28 da mesma Lei n. 8.212/1991, dispõe:
"Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma
ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma (...).”
Diante dessa disposição legal, não tenho como concluir em sentido
diverso. Deixo esclarecido que, em pesquisa que efetuei, pude perceber que essa
matéria já foi admitida, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de
repercussão geral, só no que diz respeito à seguridade social do servidor público, que,
como se sabe, é regulada por leis distintas.
Com base nessas breves considerações, acompanho o eminente Relator.
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16. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2012/0261596-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.358.281 / SP
Números Origem: 00068731520094036100 200961000068735 68731520094036100
PAUTA: 23/04/2014 JULGADO: 23/04/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : RAÇA TRANSPORTES LTDA E OUTROS
ADVOGADOS : RODRIGO FREITAS DE NATALE
PATRÍCIA MADRID BALDASSARE E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTEIS ABIH - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
FÁBIO DA COSTA VILAR
RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentaram, oralmente, os Drs. RENATO CESAR GUEDES GRILO, pela recorrida, e FÁBIO
DA COSTA VILAR, pela interessada: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE
HOTEIS ABIH
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
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