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BPC 2.pptx

  1. EQUIPE  Salatiel Cunha  Vicente Castor  William Andrade  Yngryd Albuquerque 2
  2. REGULAMENTAÇÃO Art. 203,V da CF • V. a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 20º, da lei 8742/1993 (loas) • Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário- mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3  As regras gerais do benefício assistencial encontram-se no art. 203 da CF, na Lei 8.742/1993 (LOAS) e no Decreto n. 6.214/2007 e alterações.
  3. BENEFICIÁRIOS Pessoa com deficiência a) possui 65 anos de idade ou mais: b) família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não possui outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego; Pessoa idosa a) a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não possui outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego; 4
  4. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR • Para fins do cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei n. 12.435/2011). • Renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Beneficio de Prestação Continuada (Decreto n. 7.617, de 2011). • A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo (Lei n. 12.470/2011). 5
  5. RENDA INICIAL MENSAL E INÍCIO DO BENEFÍCIO • Um salário mínimo; • Entrada do Requerimento Administrativo 6
  6. DURAÇÃO E CANCELAMENTO • Deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que Ihe deram origem. • cessa o pagamento quando forem superadas as condições que deram causa ou em caso de morte do beneficiário. Além disso, se constatada irregularidade na sua concessão. • O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do beneficio da pessoa com deficiência. • ressalva-se, quanto à contratação de pessoa com deficiência como aprendiz, hipótese na qual não ocorre a suspensão do benefício de prestação continuada, ficando o recebimento concomitante da remuneração e do benefício limitado a 2 (dois) anos. • A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. • O beneficio é intransferível, não gerando direito a pensão. 7
  7. ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS • Não pode se acumulado com qualquer outro beneficio no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência. 8
  8. OBRIGADO! 9
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