REGULAMENTAÇÃO
Art. 203,V da CF
• V. a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 20º, da lei 8742/1993 (loas)
• Art. 20. O benefício de prestação
continuada é a garantia de um salário-
mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta
e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por
sua família.
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As regras gerais do benefício assistencial encontram-se no art. 203 da CF, na Lei
8.742/1993 (LOAS) e no Decreto n. 6.214/2007 e alterações.
BENEFICIÁRIOS
Pessoa com deficiência
a) possui 65 anos de idade ou mais:
b) família cuja renda mensal per capita seja
igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo;
c) não possui outro benefício no âmbito da
Seguridade Social ou de outro regime,
inclusive o seguro-desemprego;
Pessoa idosa
a) a existência de impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial;
b) família cuja renda mensal per capita seja
igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo;
c) não possui outro benefício no âmbito da
Seguridade Social ou de outro regime,
inclusive o seguro-desemprego;
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CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR
• Para fins do cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto (Lei n. 12.435/2011).
• Renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões
alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego,
comissões, pro labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos
do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda
Mensal Vitalícia e Beneficio de Prestação Continuada (Decreto n. 7.617, de 2011).
• A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será
considerada para fins do cálculo (Lei n. 12.470/2011).
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RENDA INICIAL MENSAL E INÍCIO DO BENEFÍCIO
• Um salário mínimo;
• Entrada do Requerimento Administrativo
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DURAÇÃO E CANCELAMENTO
• Deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que Ihe
deram origem.
• cessa o pagamento quando forem superadas as condições que deram causa ou em caso de
morte do beneficiário. Além disso, se constatada irregularidade na sua concessão.
• O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de
atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem
motivo de suspensão ou cessação do beneficio da pessoa com deficiência.
• ressalva-se, quanto à contratação de pessoa com deficiência como aprendiz, hipótese na
qual não ocorre a suspensão do benefício de prestação continuada, ficando o recebimento
concomitante da remuneração e do benefício limitado a 2 (dois) anos.
• A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
• O beneficio é intransferível, não gerando direito a pensão.
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ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS
• Não pode se acumulado com qualquer outro beneficio no âmbito da Seguridade Social ou
de outro regime, inclusive o seguro-desemprego ressalvados o de assistência médica e a
pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato
de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência.
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