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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
0002390-85.2004.8.22.0010 - Apelação
Origem: 0002390-85.2004.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
Apelante: I. N. C.
Advogado: Thiago Fernandes Becker (OAB/RO 6839)
Apelante: J. K. C. & T. L.
Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3874)
Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Apelante: O. D. T.
Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3874)
Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Apelante: I. M.
Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3874)
Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Apelante: I. M.
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Apelante: C. T. L.
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046)
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Apelante: J. C.
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046)
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Apelante: I. M. C.
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046)
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Rolim de Moura - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura RO
Relator(a) : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor(a) : Desembargador Renato Martins Mimessi
Vistos.
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Folha n.: 1
Trata-se de pedido formulado por Ivo Narciso Cassol, requerendo, em
síntese, que a indisponibilidade de bens decretada, recaia somente sobre o limite da
condenação imposta na sentença devidamente atualizados (fls. 5.772/5.786 – 29º
Vol.).
Consta do pedido, que em 22/01/2004, foi ajuizada ação civil pública
cumulada com pedido de liminar na qual o Ministério Público pleiteou a
indisponibilidade dos bens do apelante e outros com o intuito de garantir eventual
futura condenação, se porventura frutífera, ao fim de apurar supostas irregularidades
em procedimento licitatório e na contratação da empresa pelo Município de Rolim de
Moura, à época que o apelante era Prefeito.
Em 07/12/2006, o Juízo decretou liminarmente a indisponibilidade dos
bens dos apelantes, dentre eles o Requerente, e estabeleceu que esta
indisponibilidade de bens deveriam ser suficientes para garantir o juízo, que naquele
momento fixou em 02 (duas) vezes o valor do contrato objeto da licitação sub judice.
Naquela decisão, estabeleceu os parâmetros para a indisponibilidade, evitando assim
o excesso, pois se o patrimônio garantidor for superior ao montante a ser
indisponibilizado, o excesso deve ser liberado da constrição.
Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido do
Ministério Público, e fixou o valor da condenação a título de multa civil de
R$100.000,00 (cem mil reais), corrigidos da data da assinatura do contrato com a
empresa vencedora da licitação. Tal valor restou definido, pois não houve recurso de
apelação do Ministério Público pleiteando o aumento dessa multa.
Afirma o requerente/apelante que atualmente, o valor corrigido está no
montante de R$320.986,99 (trezentos e vinte e mil, novecentos e oitenta e seis reais
e noventa e nove centavos), ou seja, a garantia que se visa com a indisponibilidade é
os bens que se limitem a tal quantia. No entanto, sustenta que houve excesso no
bloqueio de cautela, pois houve bloqueio de valor superior ao limite constante da
ordem judicial.
Explica, que apesar de delimitado o valor, todos os seus bens foram
bloqueados, excetuando apenas os semoventes - animais e veículos-, ultrapassando
excessivamente o montante fixado como limite da ordem emitida pelo Juízo.
Assim, enfatiza que a indisponibilidade excessiva de seus bens carreta seu
engessamento financeiro e, consequentemente, danos irreversíveis, pois este não
terá condições de arcar com os compromissos já anteriormente assumidos, tornando-
se inadimplente perante as instituições financeiras nas quais obteve financiamentos e
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Folha n.: 2
custeis rurais, podendo acarretar, inclusive, na falência das atividades empresariais
por ele desenvolvidas, o que se mostra desprovido de qualquer razoabilidade e
afronta diretamente a função social da empresa.
Nesta feita, aduz, que com o intuito de possibilitar o exercício de suas
atividades empresariais, bem como a quitação de seus débitos vencidos e vincendos,
oferece como garantia para pagamento dos valores apurados nesta ação, 03 (três)
veículos, em perfeito estado, com avaliação pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas – FIPE todos de propriedade do requerente/apelante, livres e
desembaraçados, sem qualquer ônus, exceto à restrição judicial no Foro da Justiça
Federal, cujo pedido de desoneração já teve parecer favorável do Ministério Público
Federal no sentido de liberar os bens que excedam o quantum necessário a garantia
do Juízo. Tais, veículos encontram-se abaixo discriminados:
1 – Veículo de passeio , marca Mercedes-Benz, modelo ML-350 Sport CGI
3.5 306cv 4x4 Automático, ano/modelo 2012, cor branca, Placa OHP 0111,
Código RENAVAM 484578324, valor FIPE ......................... R$ 146.969,00.
2 – Veículo utilitário, marca Toyota, modelo Hilux SW4 SRV D4-D 4x4 3.0
TDI Diesel Automático, ano modelo 2014, Placa OXL 0011, Código
RENAVAM 1003623490, valor FIPE .................... R$ 142.284,00.
3 – Veículo utilitário, marca Toyota, modelo Hilux SW4 SRV D4-D 4x4 3.0
TDI Diesel Automático, ano modelo 2013, Placa NCS 0011, Código
RENAVAM 527264920, valor FIPE ........................ R$ 129.470,00.
Perfazendo um total de R$418.723,00 (quatrocentos e dezoito mil,
setecentos e vinte e três reais).
Sob tais argumentos, requer o deferimento do bloqueio dos veículos
descritos, tendo em vista que o valor de mercado dos referidos bens é de
R$418.723,00 (quatrocentos e dezoito mil, setecentos e vinte e três reais), ou seja,
superior ao montante de R$ 320.986,99 (trezentos e vinte mil, novecentos e oitenta e
seis reais e noventa e nove centavos) fixado em sentença, sendo suficiente para
garanti-lo, liberando-se o excedente. Subsidiariamente, caso não aceito os bens
oferecidos, seja deferido o desbloqueio do excesso dos bens e valores atingido na
ordem judicial, respeitando-se o limite de R$ 320.986,99 (trezentos e vinte mil,
novecentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos).
É o relatório.
Decido.
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Folha n.: 3
Segundo estabelece a Constituição Federal, os atos de improbidade
administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, perda da função
pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4º).
O texto constitucional não deixa dúvidas quanto ao caráter obrigatório da
indisponibilidade dos bens do agente público, presentes os requisitos do fumus boni
iuris e periculum in mora.
É medida de índole cautelar, de cunho conservativo, destinada a assegurar
a eficácia de eventual provimento condenatório de natureza patrimonial nas hipóteses
de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, mostra-se cabível a sua concessão
initio litis e inaudita altera pars sem que se possa entrever nisso ofensa ao devido
processo legal e ao contraditório, ou mesmo ao art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, cuja
observância, em certos casos, poderia acarretar a própria ineficácia da medida diante
do risco de dissipação do patrimônio que a tutela de urgência visa exatamente evitar.
Quanto à extensão, deve a medida recair sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92).
A propósito, Wallace Paiva Martins Júnior ensina que:
A indisponibilidade dos bens deve “ser proporcional à extensão do dano ou
ao acréscimo patrimonial indevido, se houver elementos para o
estabelecimento dessa relação, sendo lícito ao réu indicar bens,
escoimando eventual excesso de abrangência no deferimento liminar
da medida (Probidade Administrativa, Saraiva, 2002, 2ª edição, pág. 395).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da
desproporcionalidade em decretar a indisponibilidade da totalidade dos bens do réu.
Vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92. INDISPONIBILIDADE
DE TODOS OS BENS. DESPROPORCIONALIDADE. PREJUÍZO DAS
ATIVIDADES EMPRESARIAIS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 é claro ao dispor que a
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Folha n.: 4
constrição patrimonial "recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito".
2. O Tribunal a quo considerou extremado o bloqueio da totalidade dos
bens do agravado, entendendo que a medida inviabilizaria suas atividades
empresariais, além de se mostrar desproporcional à extensão dos danos
causados ao erário.
3. Não se ignora a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de
que, "nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é
solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimita a quota
de responsabilidade de cada agente para a
dosimetria da pena." (AgRg no REsp 1314061/SP, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 16/5/2013)
4. No presente caso, a Corte de origem verificou que o Ministério Público
requereu a condenação de todos os demandados, proporcionalmente ao
tempo de suas respectivas permanências nos cargos. Diante disso e,
considerando as provas até então produzidas, delimitou o valor do suposto
dano causado ao erário de acordo com os atos praticados por cada um
dos demandados.
5. Diante desse quadro, a inversão do julgado por suposta afronta ao art.
7º da Lei n. 8.429/92 demandaria a análise dos documentos e provas que
instruíram os autos, procedimento inviável na via eleita, a teor da Súmula
7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
249045/RN, Ministro Og Fernandes, j. em 05/11/2013, DJe 20/11/2013).
Nessa toada, a constrição patrimonial não pode incidir
indiscriminadamente sobre todos os bens do demandado. Cabe ao magistrado, em
atenção ao princípio do livre convencimento motivado, fixar as sanções previstas na
LIA de forma fundamentada e proporcional.
Com efeito, não é difícil vislumbrar, que o requerente/apelante poderá
sofrer prejuízos irreparáveis em razão de suas atividades empresariais, mormente no
que diz respeito as suas necessidades de movimentações financeira e patrimonial
inerentes a sua atividade empresarial.
Desse modo, entendo que na espécie, a decretação da indisponibilidade
de bens deve ocorrer somente sobre o valor da condenação (pagamento de multa
civil no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) com seus acréscimos legais, juros e
correção monetária, que segundo cálculo apresentado pelo requerente, perfaz
atualmente a quantia de R$ 320.986,99 (trezentos e vinte mil, novecentos e oitenta e
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Folha n.: 5
seis reais e noventa e nove centavos).
Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo requerente/apelante, a fim de
que a decretação de indisponibilidade de bens se restrinja a quantia acima
mencionada, devendo a garantia recair sobre os bens oferecidos, avaliado em
R$418.723,00 (quatrocentos e dezoito mil, setecentos e vinte e três reais) (fls.
5.824/5.835 – 29º Vol), liberando-se os demais bens.
Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem-me conclusos.
Porto Velho, 29 de agosto de 2017.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
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  • 1. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial 0002390-85.2004.8.22.0010 - Apelação Origem: 0002390-85.2004.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Apelante: I. N. C. Advogado: Thiago Fernandes Becker (OAB/RO 6839) Apelante: J. K. C. & T. L. Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3874) Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Apelante: O. D. T. Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3874) Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Apelante: I. M. Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3874) Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Apelante: I. M. Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3874) Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Apelante: E. A. S. M. Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3874) Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Apelante: C. T. L. Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Apelante: J. C. Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Apelante: I. M. C. Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Rolim de Moura - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura RO Relator(a) : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor(a) : Desembargador Renato Martins Mimessi Vistos. Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2017 04:48:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 500023908520048220010844821 Folha n.: 1
  • 2. Trata-se de pedido formulado por Ivo Narciso Cassol, requerendo, em síntese, que a indisponibilidade de bens decretada, recaia somente sobre o limite da condenação imposta na sentença devidamente atualizados (fls. 5.772/5.786 – 29º Vol.). Consta do pedido, que em 22/01/2004, foi ajuizada ação civil pública cumulada com pedido de liminar na qual o Ministério Público pleiteou a indisponibilidade dos bens do apelante e outros com o intuito de garantir eventual futura condenação, se porventura frutífera, ao fim de apurar supostas irregularidades em procedimento licitatório e na contratação da empresa pelo Município de Rolim de Moura, à época que o apelante era Prefeito. Em 07/12/2006, o Juízo decretou liminarmente a indisponibilidade dos bens dos apelantes, dentre eles o Requerente, e estabeleceu que esta indisponibilidade de bens deveriam ser suficientes para garantir o juízo, que naquele momento fixou em 02 (duas) vezes o valor do contrato objeto da licitação sub judice. Naquela decisão, estabeleceu os parâmetros para a indisponibilidade, evitando assim o excesso, pois se o patrimônio garantidor for superior ao montante a ser indisponibilizado, o excesso deve ser liberado da constrição. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público, e fixou o valor da condenação a título de multa civil de R$100.000,00 (cem mil reais), corrigidos da data da assinatura do contrato com a empresa vencedora da licitação. Tal valor restou definido, pois não houve recurso de apelação do Ministério Público pleiteando o aumento dessa multa. Afirma o requerente/apelante que atualmente, o valor corrigido está no montante de R$320.986,99 (trezentos e vinte e mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), ou seja, a garantia que se visa com a indisponibilidade é os bens que se limitem a tal quantia. No entanto, sustenta que houve excesso no bloqueio de cautela, pois houve bloqueio de valor superior ao limite constante da ordem judicial. Explica, que apesar de delimitado o valor, todos os seus bens foram bloqueados, excetuando apenas os semoventes - animais e veículos-, ultrapassando excessivamente o montante fixado como limite da ordem emitida pelo Juízo. Assim, enfatiza que a indisponibilidade excessiva de seus bens carreta seu engessamento financeiro e, consequentemente, danos irreversíveis, pois este não terá condições de arcar com os compromissos já anteriormente assumidos, tornando- se inadimplente perante as instituições financeiras nas quais obteve financiamentos e Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2017 04:48:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 500023908520048220010844821 Folha n.: 2
  • 3. custeis rurais, podendo acarretar, inclusive, na falência das atividades empresariais por ele desenvolvidas, o que se mostra desprovido de qualquer razoabilidade e afronta diretamente a função social da empresa. Nesta feita, aduz, que com o intuito de possibilitar o exercício de suas atividades empresariais, bem como a quitação de seus débitos vencidos e vincendos, oferece como garantia para pagamento dos valores apurados nesta ação, 03 (três) veículos, em perfeito estado, com avaliação pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE todos de propriedade do requerente/apelante, livres e desembaraçados, sem qualquer ônus, exceto à restrição judicial no Foro da Justiça Federal, cujo pedido de desoneração já teve parecer favorável do Ministério Público Federal no sentido de liberar os bens que excedam o quantum necessário a garantia do Juízo. Tais, veículos encontram-se abaixo discriminados: 1 – Veículo de passeio , marca Mercedes-Benz, modelo ML-350 Sport CGI 3.5 306cv 4x4 Automático, ano/modelo 2012, cor branca, Placa OHP 0111, Código RENAVAM 484578324, valor FIPE ......................... R$ 146.969,00. 2 – Veículo utilitário, marca Toyota, modelo Hilux SW4 SRV D4-D 4x4 3.0 TDI Diesel Automático, ano modelo 2014, Placa OXL 0011, Código RENAVAM 1003623490, valor FIPE .................... R$ 142.284,00. 3 – Veículo utilitário, marca Toyota, modelo Hilux SW4 SRV D4-D 4x4 3.0 TDI Diesel Automático, ano modelo 2013, Placa NCS 0011, Código RENAVAM 527264920, valor FIPE ........................ R$ 129.470,00. Perfazendo um total de R$418.723,00 (quatrocentos e dezoito mil, setecentos e vinte e três reais). Sob tais argumentos, requer o deferimento do bloqueio dos veículos descritos, tendo em vista que o valor de mercado dos referidos bens é de R$418.723,00 (quatrocentos e dezoito mil, setecentos e vinte e três reais), ou seja, superior ao montante de R$ 320.986,99 (trezentos e vinte mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos) fixado em sentença, sendo suficiente para garanti-lo, liberando-se o excedente. Subsidiariamente, caso não aceito os bens oferecidos, seja deferido o desbloqueio do excesso dos bens e valores atingido na ordem judicial, respeitando-se o limite de R$ 320.986,99 (trezentos e vinte mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos). É o relatório. Decido. Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2017 04:48:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 500023908520048220010844821 Folha n.: 3
  • 4. Segundo estabelece a Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4º). O texto constitucional não deixa dúvidas quanto ao caráter obrigatório da indisponibilidade dos bens do agente público, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. É medida de índole cautelar, de cunho conservativo, destinada a assegurar a eficácia de eventual provimento condenatório de natureza patrimonial nas hipóteses de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, mostra-se cabível a sua concessão initio litis e inaudita altera pars sem que se possa entrever nisso ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, ou mesmo ao art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, cuja observância, em certos casos, poderia acarretar a própria ineficácia da medida diante do risco de dissipação do patrimônio que a tutela de urgência visa exatamente evitar. Quanto à extensão, deve a medida recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92). A propósito, Wallace Paiva Martins Júnior ensina que: A indisponibilidade dos bens deve “ser proporcional à extensão do dano ou ao acréscimo patrimonial indevido, se houver elementos para o estabelecimento dessa relação, sendo lícito ao réu indicar bens, escoimando eventual excesso de abrangência no deferimento liminar da medida (Probidade Administrativa, Saraiva, 2002, 2ª edição, pág. 395). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da desproporcionalidade em decretar a indisponibilidade da totalidade dos bens do réu. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS. DESPROPORCIONALIDADE. PREJUÍZO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 é claro ao dispor que a Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2017 04:48:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 500023908520048220010844821 Folha n.: 4
  • 5. constrição patrimonial "recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". 2. O Tribunal a quo considerou extremado o bloqueio da totalidade dos bens do agravado, entendendo que a medida inviabilizaria suas atividades empresariais, além de se mostrar desproporcional à extensão dos danos causados ao erário. 3. Não se ignora a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, "nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena." (AgRg no REsp 1314061/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2013) 4. No presente caso, a Corte de origem verificou que o Ministério Público requereu a condenação de todos os demandados, proporcionalmente ao tempo de suas respectivas permanências nos cargos. Diante disso e, considerando as provas até então produzidas, delimitou o valor do suposto dano causado ao erário de acordo com os atos praticados por cada um dos demandados. 5. Diante desse quadro, a inversão do julgado por suposta afronta ao art. 7º da Lei n. 8.429/92 demandaria a análise dos documentos e provas que instruíram os autos, procedimento inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 249045/RN, Ministro Og Fernandes, j. em 05/11/2013, DJe 20/11/2013). Nessa toada, a constrição patrimonial não pode incidir indiscriminadamente sobre todos os bens do demandado. Cabe ao magistrado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, fixar as sanções previstas na LIA de forma fundamentada e proporcional. Com efeito, não é difícil vislumbrar, que o requerente/apelante poderá sofrer prejuízos irreparáveis em razão de suas atividades empresariais, mormente no que diz respeito as suas necessidades de movimentações financeira e patrimonial inerentes a sua atividade empresarial. Desse modo, entendo que na espécie, a decretação da indisponibilidade de bens deve ocorrer somente sobre o valor da condenação (pagamento de multa civil no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) com seus acréscimos legais, juros e correção monetária, que segundo cálculo apresentado pelo requerente, perfaz atualmente a quantia de R$ 320.986,99 (trezentos e vinte mil, novecentos e oitenta e Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2017 04:48:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 500023908520048220010844821 Folha n.: 5
  • 6. seis reais e noventa e nove centavos). Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo requerente/apelante, a fim de que a decretação de indisponibilidade de bens se restrinja a quantia acima mencionada, devendo a garantia recair sobre os bens oferecidos, avaliado em R$418.723,00 (quatrocentos e dezoito mil, setecentos e vinte e três reais) (fls. 5.824/5.835 – 29º Vol), liberando-se os demais bens. Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem-me conclusos. Porto Velho, 29 de agosto de 2017. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2017 04:48:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 500023908520048220010844821 Folha n.: 6