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ESTADO DE RONDÔNIA
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Processo: 0801289-19.2018.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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Data distribuição: 09/05/2018 12:47:20
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Câmara
Municipal de Candeias do Jamari contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
da Fazenda Pública desta capital que, nos autos de Mandado de Segurança,
deferiu liminar para suspender o trâmite do processo político-administrativo
instaurado no âmbito da Casa de Leis municipal pela Resolução n. 112/2018.
Consta dos autos que fora protocolado na Câmara Municipal de
Candeias do Jamari denúncia informando o cometimento de possíveis infrações
político-administrativas pelo impetrante e vereador, ora agravado, Lúcio
Leonardo. Segundo as razões do agravo, a denúncia foi lida em plenário na
sessão do dia 09/04/18 e, após votação, a Casa de Leis decidiu pelo
recebimento da denúncia, mediante 06 (seis) favoráveis e 03 (três) ausências.
Informou que o vereador Lúcio Leonardo, inconformado com a decisão da
Câmara, impetrou Mandado de Segurança alegando que a sessão foi marcada
por irregularidades, já que não havia 2/3 dos vereadores aptos a viabilizar o
recebimento da denúncia, o que levou o presidente da casa a votar para integrar
o quórum, o que defende inadmissível. Relatou que a juíza da 2ª Vara da
Fazenda Pública desta capital deferiu liminar no referido Mandado de Segurança
e determinou a suspensão do processo político com fundamentos que não
guardam qualquer relação com o caso. Requereu a reforma da decisão liminar
para o fim de autorizar a continuidade do processo político-administrativo.
Relatados, brevemente. Decido.
Impende neste momento tão somente a análise da presença ou não dos
pressupostos para a reforma da decisão liminar proferida pela juíza da 1ª Vara
da Fazenda Pública desta capital.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (in Mandado de
Segurança, 2009, Ed. Forense) os requisitos necessários para a concessão da
antecipação da tutela são da relevância da fundamentação do writ, o qual se
compreende como sendo o “bom direito”, ou seja, aquele que se demonstra
claramente que está sendo violado ou sofre ameça de lesão, e o risco de
ineficácia da segurança, se somente ao final vier a ser deferida, isto é, presença
de uma impossibilidade fática ou jurídica de fazer eficácia a decisão final.
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Em exame prefacial, observo que assiste razão à agravante.
Em primeiro, é forçoso destacar que o dever de motivação das
decisões judiciais é uma exigência constitucional, vale dizer, por força do art. 93,
IX da CF/88, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade”.
Com o objetivo de conferir maior eficácia e concretude a essa
garantia constitucional, o CPC/15 estabeleceu as hipóteses em que não se
considerada fundamentada a decisão judicial, a saber:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
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V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
In casu, a decisão judicial, ora agravada, contém vícios mais
graves do que aqueles evidenciados pelo § 1º do art. 489 do CPC, porquanto os
motivos elencados evidentemente não guardam relação com o caso em
apreciação.
Isso porque a magistrada utilizou-se, quase que na íntegra, dos
fundamentos adotados em decisão anteriormente proferida por ela mesma, no
entanto, sem observar que a referida motivação, embora perfeitamente aplicável
no primeiro caso, revelava-se inteiramente inaplicável no segundo.
Explico.
Num primeiro momento, o prefeito de Candeias do Jamari, Luiz
Lopes, impetrou Mandado de Segurança (7012542-12.2018.8.22.0001) contra
ato da Câmara Municipal, requerendo a suspensão do processo político-
administrativo contra ele instaurado (Resolução n. 889/2017), após deliberação
dos Vereadores, cuja votação, segundo ele, continha vício, uma vez que o
Presidente da Câmara Municipal não poderia ter proferido voto decisivo,
porquanto possuía interesse direto no caso, já que com o afastamento do
Prefeito, o Presidente da Câmara assumiria a chefia do executivo.
Nesse caso, a juíza fundamentou de forma adequada a decisão,
utilizando-se de premissa jurídica prevista no Regimento Interno da Casa de
Leis que dispunha: “o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação de
matéria, não poderá votar, se o seu voto for decisivo, sob pena de nulidade da
votação”, o que a conduziu à premissa fática de que, naquele caso, realmente o
Presidente da Casa Legislativa não poderia ter proferido voto decisivo, pois
interessado, já que seria o sucessor no comando do executivo.
14/05/2018 pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoS…
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Mais tarde, submeteu-se outro Mandado de Segurança à
apreciação da juíza da 2ª Vara, este ora em apreciação.
Neste caso, trata-se de Mandado de Segurança impetrado não
pelo Prefeito, mas pelo Vereador Lúcio Leonardo, no qual o impetrante
igualmente busca concessão de liminar para suspender o processo político-
administrativo contra ele instaurado por meio da Resolução n. 112/2018.
No referido writ, o impetrante também sustentou que o
Presidente da Câmara Municipal não poderia ter votado, o que levou a juíza a
adotar exatamente os mesmos fundamentos utilizados na primeira decisão, no
sentido de que o Presidente da Casa de Leis não poderia ter votado por ser
interessado.
Ocorre, todavia, que neste caso o writ foi impetrado pelo
Vereador Lúcio Leonardo, que não é Presidente da Casa de Leis, vale dizer,
eventual afastamento do parlamentar/impetrante não interessaria ao Presidente
da Câmara tal como fosse o afastamento do Prefeito, na medida em que não o
conduziria à chefia do Poder Executivo local.
Nesse estágio processual, apesar de se tratar de exame
preliminar, o que se observa, à evidência, é que a decisão agravada contém
vício grave, pois em ao menos seis passagens da decisão faz-se menção ao
Prefeito Luiz Lopes, reporta-se a fatos relacionados à sua demanda, apesar de,
na ocasião, a juíza se encontrar diante do Mandado de Segurança impetrado
pelo Vereador Lúcio Leonardo.
Desse modo, presente vício grave de fundamentação da
decisão agravada, há de ser suspenso os seus efeitos.
14/05/2018 pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoS…
http://pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=
Em face do exposto, em cognição sumária, DEFIRO A LIMINAR
para suspender os efeitos da decisão proferida pela juíza de primeiro grau e,
por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do processo político-
administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Candeias do Jamari
(Resolução n. 112/2018), em desfavor do Vereador Lúcio Leonardo Rojas
Medrano, até segunda ordem.
Considerando a informação de que há audiência designada no
processo político para a data de amanhã, 11/05/2018, determino a comunicação,
com urgência, à Câmara Municipal de Candeias do Jamari.
Comunique-se à juíza da causa para que preste as informações
que entender necessárias.
Intime-se o agravado para contraminuta.
Após, retornem-me conclusos.
Porto Velho, 10 de maio de 2018.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
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SENTENÇA NEPOTISMOSENTENÇA NEPOTISMO
SENTENÇA NEPOTISMO
 
SESAU
SESAUSESAU
SESAU
 
Extinção
ExtinçãoExtinção
Extinção
 
LUIZ, MILIANE E HELOISA
LUIZ, MILIANE E HELOISALUIZ, MILIANE E HELOISA
LUIZ, MILIANE E HELOISA
 
OZIEL
OZIELOZIEL
OZIEL
 
DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEELDENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
 
CONTRATO
CONTRATOCONTRATO
CONTRATO
 

Liminar

  • 1. 14/05/2018 pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoS… http://pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca= ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0801289-19.2018.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 09/05/2018 12:47:20 Polo Ativo: CAMARA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO0008221A Polo Passivo: LUCIO LEONARDO ROJAS MEDRANO e outros Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO NUNES NETO - RO0000158A DECISÃO Vistos.
  • 2. 14/05/2018 pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoS… http://pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca= Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Candeias do Jamari contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital que, nos autos de Mandado de Segurança, deferiu liminar para suspender o trâmite do processo político-administrativo instaurado no âmbito da Casa de Leis municipal pela Resolução n. 112/2018. Consta dos autos que fora protocolado na Câmara Municipal de Candeias do Jamari denúncia informando o cometimento de possíveis infrações político-administrativas pelo impetrante e vereador, ora agravado, Lúcio Leonardo. Segundo as razões do agravo, a denúncia foi lida em plenário na sessão do dia 09/04/18 e, após votação, a Casa de Leis decidiu pelo recebimento da denúncia, mediante 06 (seis) favoráveis e 03 (três) ausências. Informou que o vereador Lúcio Leonardo, inconformado com a decisão da Câmara, impetrou Mandado de Segurança alegando que a sessão foi marcada por irregularidades, já que não havia 2/3 dos vereadores aptos a viabilizar o recebimento da denúncia, o que levou o presidente da casa a votar para integrar o quórum, o que defende inadmissível. Relatou que a juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública desta capital deferiu liminar no referido Mandado de Segurança e determinou a suspensão do processo político com fundamentos que não guardam qualquer relação com o caso. Requereu a reforma da decisão liminar para o fim de autorizar a continuidade do processo político-administrativo. Relatados, brevemente. Decido. Impende neste momento tão somente a análise da presença ou não dos pressupostos para a reforma da decisão liminar proferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital. Segundo Humberto Theodoro Júnior (in Mandado de Segurança, 2009, Ed. Forense) os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela são da relevância da fundamentação do writ, o qual se compreende como sendo o “bom direito”, ou seja, aquele que se demonstra claramente que está sendo violado ou sofre ameça de lesão, e o risco de ineficácia da segurança, se somente ao final vier a ser deferida, isto é, presença de uma impossibilidade fática ou jurídica de fazer eficácia a decisão final.
  • 3. 14/05/2018 pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoS… http://pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca= Em exame prefacial, observo que assiste razão à agravante. Em primeiro, é forçoso destacar que o dever de motivação das decisões judiciais é uma exigência constitucional, vale dizer, por força do art. 93, IX da CF/88, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade”. Com o objetivo de conferir maior eficácia e concretude a essa garantia constitucional, o CPC/15 estabeleceu as hipóteses em que não se considerada fundamentada a decisão judicial, a saber: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
  • 4. 14/05/2018 pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoS… http://pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca= V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; In casu, a decisão judicial, ora agravada, contém vícios mais graves do que aqueles evidenciados pelo § 1º do art. 489 do CPC, porquanto os motivos elencados evidentemente não guardam relação com o caso em apreciação. Isso porque a magistrada utilizou-se, quase que na íntegra, dos fundamentos adotados em decisão anteriormente proferida por ela mesma, no entanto, sem observar que a referida motivação, embora perfeitamente aplicável no primeiro caso, revelava-se inteiramente inaplicável no segundo. Explico. Num primeiro momento, o prefeito de Candeias do Jamari, Luiz Lopes, impetrou Mandado de Segurança (7012542-12.2018.8.22.0001) contra ato da Câmara Municipal, requerendo a suspensão do processo político- administrativo contra ele instaurado (Resolução n. 889/2017), após deliberação dos Vereadores, cuja votação, segundo ele, continha vício, uma vez que o Presidente da Câmara Municipal não poderia ter proferido voto decisivo, porquanto possuía interesse direto no caso, já que com o afastamento do Prefeito, o Presidente da Câmara assumiria a chefia do executivo. Nesse caso, a juíza fundamentou de forma adequada a decisão, utilizando-se de premissa jurídica prevista no Regimento Interno da Casa de Leis que dispunha: “o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação de matéria, não poderá votar, se o seu voto for decisivo, sob pena de nulidade da votação”, o que a conduziu à premissa fática de que, naquele caso, realmente o Presidente da Casa Legislativa não poderia ter proferido voto decisivo, pois interessado, já que seria o sucessor no comando do executivo.
  • 5. 14/05/2018 pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoS… http://pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca= Mais tarde, submeteu-se outro Mandado de Segurança à apreciação da juíza da 2ª Vara, este ora em apreciação. Neste caso, trata-se de Mandado de Segurança impetrado não pelo Prefeito, mas pelo Vereador Lúcio Leonardo, no qual o impetrante igualmente busca concessão de liminar para suspender o processo político- administrativo contra ele instaurado por meio da Resolução n. 112/2018. No referido writ, o impetrante também sustentou que o Presidente da Câmara Municipal não poderia ter votado, o que levou a juíza a adotar exatamente os mesmos fundamentos utilizados na primeira decisão, no sentido de que o Presidente da Casa de Leis não poderia ter votado por ser interessado. Ocorre, todavia, que neste caso o writ foi impetrado pelo Vereador Lúcio Leonardo, que não é Presidente da Casa de Leis, vale dizer, eventual afastamento do parlamentar/impetrante não interessaria ao Presidente da Câmara tal como fosse o afastamento do Prefeito, na medida em que não o conduziria à chefia do Poder Executivo local. Nesse estágio processual, apesar de se tratar de exame preliminar, o que se observa, à evidência, é que a decisão agravada contém vício grave, pois em ao menos seis passagens da decisão faz-se menção ao Prefeito Luiz Lopes, reporta-se a fatos relacionados à sua demanda, apesar de, na ocasião, a juíza se encontrar diante do Mandado de Segurança impetrado pelo Vereador Lúcio Leonardo. Desse modo, presente vício grave de fundamentação da decisão agravada, há de ser suspenso os seus efeitos.
  • 6. 14/05/2018 pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoS… http://pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca= Em face do exposto, em cognição sumária, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão proferida pela juíza de primeiro grau e, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do processo político- administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Candeias do Jamari (Resolução n. 112/2018), em desfavor do Vereador Lúcio Leonardo Rojas Medrano, até segunda ordem. Considerando a informação de que há audiência designada no processo político para a data de amanhã, 11/05/2018, determino a comunicação, com urgência, à Câmara Municipal de Candeias do Jamari. Comunique-se à juíza da causa para que preste as informações que entender necessárias. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, retornem-me conclusos. Porto Velho, 10 de maio de 2018. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator Imprimir