Successfully reported this slideshow.
Your SlideShare is downloading. ×

Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$ 4 mil à maternidade Regina Pacis

Ad
Ad
Ad
Ad
Ad
Ad
Ad
Ad
Ad
Ad
Ad
02/04/2019
Número: 7016155-40.2018.8.22.0001
Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Órgão julgador: Porto Velho - 9ª Vara Cível
Úl...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
Porto Velho - 9ª Vara Cível - Fórum Cível
7016155-40.2018.8.22....
Sustenta não ser a primeira vez que a requerida age de tal forma e que continua com campanha difamatória e caluniosa
em se...
Advertisement

Check these out next

1 of 9 Ad

More Related Content

Slideshows for you (15)

Similar to Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$ 4 mil à maternidade Regina Pacis (20)

Advertisement

More from Rondoniadinamica Jornal Eletrônico (20)

Recently uploaded (20)

Advertisement

Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$ 4 mil à maternidade Regina Pacis

  1. 1. 02/04/2019 Número: 7016155-40.2018.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: Porto Velho - 9ª Vara Cível Última distribuição : 24/04/2018 Valor da causa: R$ 20.000,00 Assuntos: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - Homologação PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado C.M.I. REGINA PACIS LTDA (AUTOR) JOSE CRISTIANO PINHEIRO (ADVOGADO) MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA (RÉU) LIDIANE TELES SHOCKNESS (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 25876 869 29/03/2019 17:28 Sentença Sentença
  2. 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível - Fórum Cível 7016155-40.2018.8.22.0001 Procedimento Comum Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem AUTOR: C.M.I. REGINA PACIS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CRISTIANO PINHEIRO OAB nº RO1529 RÉU: MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA ADVOGADO DO RÉU: LIDIANE TELES SHOCKNESS OAB nº RO6326 SENTENÇA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO PETIÇÃO INICIAL: CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS LTDAajuizou ação de indenização por danos moraisem face de MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA, ambos qualificados nos autos, com pedido de urgência para determinar a imediata proibição de qualquer publicaçãodifamatória que envolvesse seu nome. Narra que desde o ajuizamento de demanda pela requerida em seu desfavor, pleiteando reparação de danos em decorrência do desaparecimento do corpo de Nicolas Naitz Silva – nascido e falecido em 22.05.2014 (autos n. 0021239-83.2014.8.22.0001) – teria passado ser exposto pela requerida na rede social , com falsas acusações, oFacebook que lhe teria causado diversos prejuízos. Relata que as publicações da requerida já renderam mais de 15.899 (quinze mil oitocentos e noventa e nove) curtidas na rede social, além de centenas de comentários com julgamentos infundados em seu desfavor e que, em razão disso, teria deixado de auferir lucros diante da desistência de diversas pacientes em realizar procedimentos em sua sede. Informa que no decorrer da instrução da demanda ajuizada pela requerida (autos n. 0021239-83.2014.8.22.0001) e inquérito policial, foi comprovado que Nicolas Naitz Silva não teria sido sequestrado em sua sede, mas o corpo teria sido equivocadamente incinerado pela empresa Amazon Fort, nas dependências do Hospital de Base em Porto Velho/RO. Num. 25876869 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RINALDO FORTI DA SILVA - 29/03/2019 17:26:08 http://pje.tjro.jus.br:80/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19032917283600000000024251264 Número do documento: 19032917283600000000024251264
  3. 3. Sustenta não ser a primeira vez que a requerida age de tal forma e que continua com campanha difamatória e caluniosa em seu desfavor. Requer seja a requerida condenada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requer, ainda, seja confirmada a tutela, sendo a requerida compelida e retirar a publicação mencionada, proibindo qualquer publicação difamatória e caluniosa em seu desfavor nas redes sociais e qualquer outro meio de comunicação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Apresentou documentos. pela decisão de Id n. 18017003, págs. 01/02/PDF, o pedido de urgência permaneceu condicionado à juntadaDECISÃO: da sentença que concluiu pela responsabilidade da autora e do Estado no desaparecimento do corpo da criança. Na mesma oportunidade, foi determinada a designação de audiência para tentativa de conciliação. A documentação solicitada foi apresentada em seguida (Id n. 18190712/1890764) e o pedido de urgência deferido sob Id n. 19585623, págs. 01/05/PDF). O requerente, contudo, informou descumprimento da medida de urgência (Id n. 21248609, págs. 01/03 e Id n. 21248642, págs. 01/08/PDF). realizada audiência, a tentativa de conciliação foi infrutífera (vide ata de Id n. 21263351).AUDIÊNCIA: Em seguida, o requerente informou que após a audiência a requerida teria mobilizado manifestação em seu desfavor (Id n. 21356399, págs. 01/03/PDF). citada (Id n. 20633587, pág. 01/PDF), a requerida apresentou defesa (Id n. 21843667, págs.CITAÇÃO/DEFESA: 01/15/PDF) alegando que a demanda teria sido proposta com base em única postagem realizada como forma de desabafo de dores sofridas por uma mãe. Destaca que o Inquérito Policial (IPL 040/2014) não teria sido concluído, o que significaria que a requerente ainda seria investigada pelo desaparecimento de Nicolas Naitz e que a requerente não teria apresentado cabal demonstração de prejuízo alegado, com histórico de pagamento de partos realizados antes e depois da publicação. Num. 25876869 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RINALDO FORTI DA SILVA - 29/03/2019 17:26:08 http://pje.tjro.jus.br:80/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19032917283600000000024251264 Número do documento: 19032917283600000000024251264
  4. 4. Ponderou, ainda, que o fato teria trazido grande repercussão na mídia local e nacional, com publicações em diversos sites e que em face desses a requerente não teria ajuizado reparação por suposto dano moral. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou documentos. intimado (Id n. 21966787), o requerente apresentou réplica (Id n. 22382967, págs. 01/12/PDF)RÉPLICA: rechaçando os termos da contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despiciente a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Nesse sentido, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”. (REsp 1338010/SP) II.2 – Mérito A doutrina e jurisprudência admitem a indenização por danos à imagem e ao crédito das pessoas independentemente de prejuízo material. Carlos Alberto Bittar (Danos morais: critérios para a sua fixação. Boletim IOB nº.15/93, repertório de jurisprudência) pontifica: "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado". Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas são passíveis de sofrer dano moral (Súmula n. 227), dada a proteção a honra objetiva de que gozam. Num. 25876869 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: RINALDO FORTI DA SILVA - 29/03/2019 17:26:08 http://pje.tjro.jus.br:80/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19032917283600000000024251264 Número do documento: 19032917283600000000024251264
  5. 5. Nesses casos, contudo, o dano pressupõe o prejuízo à honra objetiva, ou seja, o prejuízo ao seu bom nome comercial, reputação ou imagem que projeta na sociedade exigindo, portanto, comprovação fática. Nesse sentido, cito julgado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSENTES. - Ação ajuizada em 19/02/10. Recurso especial interposto em 18/04/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se - É,configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Na hipótese dos autos, a alteração unilateral de contrato de fornecimento de baterias de automóveis pela recorrente impôs pesado ônus sobre as atividades comerciais da recorrida. Contudo, tal ato é incapaz de gerar danos morais (exclusivamente extrapatrimoniais) para além daqueles de natureza material. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – REsp 1.637.629-PE, Rel.: Min. Nancy Andrighi, data de julgamento 06/12/2016). A Constituição Federal (art. 5º, IV), estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"; porém, mais adiante (art. 5º, V) assegura ao ofendido o direito de resposta, proporcional ao agravo sofrido, e também indenização pelos danos materiais, morais ou à imagem. Pode-se definir imprensa como jornal, periódico ou folha noticiosa, e, por extensão, os meios de comunicação em massa – e nesses incluam-se as redes sociais – escrita ou falada que transmitem notícias e informações. O princípio da livre manifestação do pensamento é reiterado, com mais ênfase, no art. 220 da CF/88, não admitindo que qualquer lei contenha dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observados os incisos que enumera do art. 5º. O dano moral, cingido às pessoas envolvidas, tem reparação pelo direito comum em suas múltiplas variedades. As declarações ofensivas à reputação, a honorabilidade, à segurança, à tranquilidade, aos sentimentos afetivos, bem como aquelas que importem em calúnia, rendem ensejo à reparação civil. Pois bem. Fazendo uma análise minuciosa de todos os fatos que levaram o requerentea propor a presente demanda, notadamente do conteúdo das notíciastranscritas na inicial, extraídas das publicações de Id n. 17873254, págs. 01/04 e Id n. 17873251/17873318, pág. 05/PDF, não hádúvida de que arequeridarealmente excedeu os limites de sua liberdade de expressão, passando a realizar verdadeira campanha contra a instituição autora. Num. 25876869 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: RINALDO FORTI DA SILVA - 29/03/2019 17:26:08 http://pje.tjro.jus.br:80/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19032917283600000000024251264 Número do documento: 19032917283600000000024251264
  6. 6. Conforme documentos de Id n. 18190747, págs. 01/31/PDF, o requerente já foi condenado, solidariamente ao Estado de Rondônia, pelo Juízo da Fazenda Pública devido à falha ocorrida na entrega do corpo do filho da requerida no Hospital de Base, nesta cidade. Na mesma sentença, concluiu-se que o filho da requerida de fato faleceu e seu corpo foi equivocadamente incinerado, afastando a hipótese de sequestro. Em confirmação ao aludido, a informação constante da sentença exarada no Juízo Fazendário, de que a mãe da requerida, avó da criança, acompanhou o traslado do corpo na ambulância que o levou ao Hospital de Base. Portanto, salta aos olhos que a versão de sequestro é fantasiosa, leviana e inconsequente. Não se ignora a dor, a angústia e prejuízos psicológicos causados por ter sido privada de oferecer as últimas homenagens a seu filho e passar pelo luto natural. Tal fato, contudo, não lhe dá direito a realizar verdadeira campanha difamatória contra o hospital autor, promovendo atos e publicações em redes sociais atribuindo-lhe o rapto da criança. É certo também que o ocorrido ocasionou grande repercussão na mídia local e nacional que acompanharam e publicaram o deslinde dos fatos. A publicação de notícias e fatos ocorridos – ainda que repercutam negativamente na imagem da instituição – não caracterizam dano moral, desde que não demonstrem finalidade lesiva, como ocorre no caso das publicações da requerida. Nesse sentido, inclusive, cito julgados do Tribunal de Justiça local: Matéria jornalística. Animus narrandi. Interesse público. Dano moral. Inexistente. A narração pela imprensa dos fatos constantes em documento público que não exceda os limites de divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, sem qualquer ânimo secundário, não atinge a honra da pessoa, não caracteriza abuso da liberdade de imprensa e afasta o pedido indenizatório por dano moral.(Apelação, Processo nº 0006005-52.2014.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 20/10/2016. Grifo nosso.). Apelação cível. Preliminar. Fundamentação do magistrado a quo adequada. Divulgação de notícia jornalística. Imagens e vídeo de vítima de homicídio. Ausência de caráter ofensivo, humilhante ou degradante. Dano moral não configurado. Quando o juízo a quo tratar do assunto referente ao pedido inicial não há que se falar em ausência de fundamentação adequada.Em se tratando de notícia veiculada exclusivamente com o objetivo de informar à sociedade acerca de fato de interesse público de grande repercussão, mesmo que haja a divulgação de vídeo e imagens da vítima de crime de homicídio, não há que se falar em indenização por dano moral, se não ocorreu qualquer manifestação de caráter ofensivo, degradante ou humilhante. (Apelação, Processo nº 0013167-15.2011.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 05/08/2015. Grifo nosso.) Responsabilidade Civil. Direito de imagem. Indenização. Notícia publicada em site. Ausência de veracidade. Dano moral caracterizado. A liberdade de informação jornalística é constitucionalmente garantida (art. 5º, incisos IV, IX e XIV, da CF), porém, deve-se respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, consoante o disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dano Num. 25876869 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: RINALDO FORTI DA SILVA - 29/03/2019 17:26:08 http://pje.tjro.jus.br:80/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19032917283600000000024251264 Número do documento: 19032917283600000000024251264
  7. 7. moral indenizável decorrente de abuso de imprensa se configura quando a notícia veiculada tem a conotação de injúria, difamação ou calúnia, ou quando das referências, alusões ou frases veiculadas na matéria jornalística sobressai a conotação pejorativa ou capaz de influenciar a opinião pública. Verificado que a matéria jornalística não apresentou informações verídicas, imputando ao autor infração administrativa, causou abalo a aspectos subjetivos da pessoa, existindo dano moral decorrente da divulgação da matéria. (Apelação, Processo nº 0005691-15.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/02/2019. Grifo nosso.) Conforme já explanado em sede de decisão liminar, internet não é terra de ninguém. As regras de convívio consequências do que ali se afirma são aindado mundo real também valem para o virtual, até porque as mais nefastas, dado o potencial exponencial de disseminação da informação, tendo repercussão bastante concreta na vida das pessoas, quer naturais ou jurídicas. Prova do afirmado se constata pelas centenas de comentários e reações que se seguiram à postagem da requerida, que são suficientes para demonstrar o prejuízo causado à imagem da empresa requerente que, diga-se de passagem, já havia sofrido significativamente apenas com a repercussão do ocorrido. Diante disso, entendo que os pedidos iniciais merecem acolhida. Quando se trata de dano moral, o conceito ressarcitório é dúplice, pois traz em si o caráter punitivo para que o causador do dano, com a condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou e o caráter compensatório para a vítima, de modo a garantir que receba uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. Nesse sentido é a lição do Mestre Caio Mário da Silva Pereira, afirmando que no caso de dano simplesmente moral, o juiz arbitrará moderada e equitativamente a indenização observando que na reparação estariam conjugados dois motivos, ou concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o , porém opretium doloris meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material o que pode ser obtido “no fato” de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. Sabe-se ainda, que o arbitramento da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias de cada caso. Nesse sentido o Ministro Paulo de Tarso Sanverino, no Recurso Especial nº 1.415.537 - SP (2013/0357399-4), apontou como principais pontos a serem considerados como elementos objetivos e subjetivos de concreção para a fixação do quantum indenizatório “a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica)” (grifei). Ainda segundo os ensinamentos do ilustre Magistrado Ministro Paulo de Tarso Sanverino, também extraído do RE nº 1.415.537 - SP (2013/0357399-4): “(...) O método mais adequado para um arbitramento razoável da Num. 25876869 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: RINALDO FORTI DA SILVA - 29/03/2019 17:26:08 http://pje.tjro.jus.br:80/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19032917283600000000024251264 Número do documento: 19032917283600000000024251264
  8. 8. indenização por dano extrapatrimonial é o bifásico, resultando da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).” Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. (…)” Considerando o critério bifásico acima exposto, é possível identificar, que o nosso Tribunal de Justiça, ao menos nos últimos seis meses, tem fixado indenizações que variam entre R$ 2.000,00 (APELAÇÃO, Processo nº 0006403-53.2015.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 22/03/2018) ; R$ 3.000,00 (Apelação, Processo nº 0012102-77.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/02/2017) e R$ 8.000,00 (Apelação, Processo nº 0006986-56.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 17/10/2018) Identificado o grupo de caso representativo da jurisprudência do Tribunal acerca do tema, passa-se à análise das circunstâncias particulares do caso concreto. No que tange à gravidade da conduta da requerida, tenho-a por alta, dado que efetivamente o requerente teve o nome vinculado às publicações veiculadas pela requerida em seu perfil na rede social Facebook, atingindo sua imagem perante o público usuário de seu serviço. Quanto ao grau da culpa do requerido (grave, leve ou levíssima), tenho-a como grave, dado que tem responsabilidade em relação às postagens que faz e deve respeitar o direito à imagem e honra de terceiros. Todavia, pondero que a indenização a ser arbitrada deve considerar a situação emocional e o prejuízo psicológico, causado pelo fato ocorrido à requerida e sua família por não terem prestado às últimas homenagens à criança falecida. Além disso, deve-se considerar que a requerida é pessoa física e visando à proporcionalidade entre a ofensa e o valor do ressarcimento, sem que haja enriquecimento ilícito da parte requerente, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III – DISPOSITIVO Num. 25876869 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: RINALDO FORTI DA SILVA - 29/03/2019 17:26:08 http://pje.tjro.jus.br:80/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19032917283600000000024251264 Número do documento: 19032917283600000000024251264
  9. 9. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, osJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos contidos na inicial e condeno a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao requerente, a título de indenização por danos morais cujo valor já teve considerado os juros e a correção monetária devidos (Súmulas 54 e 362 do STJ) e a recalcitrância da requerida noticiada em réplica, ratificando a tutela de urgência concedida sob Id n. 19585623, págs. 01/04/PDF. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários de sucumbência, que fixo em 20% do valor da condenação (art. 85, § 8º c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC). Intime-se para o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa, independentemente de nova conclusão (art. 35 e ss. da lei 3.896/16). Observadas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho- RO, 29 de março de 2019 Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av. Lauro Sodré, nº 1728, Bairro São João Bosco , CEP 76.803-686, Porto Velho, RO Num. 25876869 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: RINALDO FORTI DA SILVA - 29/03/2019 17:26:08 http://pje.tjro.jus.br:80/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19032917283600000000024251264 Número do documento: 19032917283600000000024251264

×