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Fiscais – Estado do Espírito Santo – Principais Aspectos
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O Governo do Estado do Espírito Santo publicou a Lei n° 10.439, de 18 de novembro de 2015,
que introduziu alterações na Lei n° 10.376/2015, que instituiu o Programa de Parcelamento
Incentivado de Débitos Fiscais (PPI).
O PPI destina-se a promover a regularização de débitos fiscais relativos à exigência de tributos
ou de penalidades pecuniárias. O pedido de ingresso no PPI deve ser feito, preferencialmente,
pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. Caso o contribuinte não seja signatário do
Termo de Adesão à Agência Virtual, o pedido de ingresso poderá ser feito em qualquer agência
da Receita Estadual ou na Procuradoria Geral do Estado, nesse último caso quando se tratar de
débito que seja objeto de ação de cobrança judicial.
Por força das alterações introduzidas pela Lei n° 10.439/2015, o prazo para ingresso no PPI foi
prorrogado até o dia 29 de fevereiro de 2016, para os débitos fiscais de ICM, ICMS, IPVA e suas
multas e juros.
Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do PPI com as alterações da Lei n° 10.439.
• Débitos de ICM e ICMS
O PPI abrange débitos fiscais de ICM e ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até o dia 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
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ativa, inclusive ajuizados, que poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
consecutivas. Poderão ser incluídos no PPI os valores espontaneamente denunciados ou
informados pelo contribuinte à repartição fazendária.
Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF)
Retificador para fins de informação de débitos à repartição fiscal competente, essa deverá ser
efetuada previamente ao parcelamento até 23 de dezembro de 2015.
As reduções previstas no PPI para débitos de ICM e ICMS são as seguintes:
Débitos Fiscais compostos de Imposto e Multa
Percentuais de Redução da Multa e dos Juros
Adesão Valor do Débito
Prazo de Pagamento
À Vista
De 2 a 30
Parcelas
De 31 a 60
Parcelas
De 61 a 120
Parcelas
Até
29/02/16
Até R$ 50.000,00 90% 85% 70% -
Acima de R$ 50.000,00 85% 80% 60% 40%
Débitos Fiscais compostos apenas de Multa
Percentuais de Redução da Multa
Adesão
Prazo de Pagamento
À Vista De 2 a 30 Parcelas De 31 a 60 Parcelas
Até 29/02/16 85% 60% 40%
• Débitos de IPVA
O PPI abrange débitos fiscais de IPVA, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive ajuizados, que poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, hipótese em que as respectivas multas e juros serão reduzidos nos seguintes
percentuais:
(i) 100% para pagamento em cota única;
(ii) 95% caso o pagamento seja efetuado em até 12 parcelas;
(iii) 90% caso o pagamento seja efetuado em até 24 parcelas; ou
(iv) 80% caso o pagamento seja efetuado em até 36 parcelas.
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Alerta Tributário - Parcelamento Incentivado no Estado do Espírito Santo - ICM, ICMS e IPVA

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@camposmello.adv.br Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@camposmello.adv.br Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@camposmello.adv.br Renato Lopes da Rocha rlopes@camposmello.adv.br Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br Duncan Arena Egger Moelwalld duncan.egger@camposmello.adv.br Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@camposmello.adv.br Joana Rizzi Ribeiro joana.ribeiro@camposmello.adv.br Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@camposmello.adv.br Marina Noronha Barduzzi Meyer marina.meyer@camposmello.adv.br Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@camposmello.adv.br Thales Belchior Paixão thales.belchior@camposmello.adv.br Larissa Martins Torhacs B. dos Santos larissa.santos@camposmello.adv.br ALERTA TRIBUTÁRIO Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais – Estado do Espírito Santo – Principais Aspectos Prezados Clientes, O Governo do Estado do Espírito Santo publicou a Lei n° 10.439, de 18 de novembro de 2015, que introduziu alterações na Lei n° 10.376/2015, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais (PPI). O PPI destina-se a promover a regularização de débitos fiscais relativos à exigência de tributos ou de penalidades pecuniárias. O pedido de ingresso no PPI deve ser feito, preferencialmente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. Caso o contribuinte não seja signatário do Termo de Adesão à Agência Virtual, o pedido de ingresso poderá ser feito em qualquer agência da Receita Estadual ou na Procuradoria Geral do Estado, nesse último caso quando se tratar de débito que seja objeto de ação de cobrança judicial. Por força das alterações introduzidas pela Lei n° 10.439/2015, o prazo para ingresso no PPI foi prorrogado até o dia 29 de fevereiro de 2016, para os débitos fiscais de ICM, ICMS, IPVA e suas multas e juros. Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do PPI com as alterações da Lei n° 10.439. • Débitos de ICM e ICMS O PPI abrange débitos fiscais de ICM e ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
  • 2. 2 ativa, inclusive ajuizados, que poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas. Poderão ser incluídos no PPI os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária. Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) Retificador para fins de informação de débitos à repartição fiscal competente, essa deverá ser efetuada previamente ao parcelamento até 23 de dezembro de 2015. As reduções previstas no PPI para débitos de ICM e ICMS são as seguintes: Débitos Fiscais compostos de Imposto e Multa Percentuais de Redução da Multa e dos Juros Adesão Valor do Débito Prazo de Pagamento À Vista De 2 a 30 Parcelas De 31 a 60 Parcelas De 61 a 120 Parcelas Até 29/02/16 Até R$ 50.000,00 90% 85% 70% - Acima de R$ 50.000,00 85% 80% 60% 40% Débitos Fiscais compostos apenas de Multa Percentuais de Redução da Multa Adesão Prazo de Pagamento À Vista De 2 a 30 Parcelas De 31 a 60 Parcelas Até 29/02/16 85% 60% 40% • Débitos de IPVA O PPI abrange débitos fiscais de IPVA, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, que poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, hipótese em que as respectivas multas e juros serão reduzidos nos seguintes percentuais: (i) 100% para pagamento em cota única; (ii) 95% caso o pagamento seja efetuado em até 12 parcelas; (iii) 90% caso o pagamento seja efetuado em até 24 parcelas; ou (iv) 80% caso o pagamento seja efetuado em até 36 parcelas. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.