Este documento apresenta uma análise crítica das cláusulas de convenções coletivas de trabalho em Minas Gerais relacionadas a trabalho aos domingos, feriados e horário de funcionamento do comércio. Apresenta estudos econômicos sobre o impacto desses dias na venda e discute casos de cláusulas que podem fragilizar os interesses patronais devido a desconhecimento da legislação. Defende capacitação dos representantes patronais para melhor defender os interesses da categoria.
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Análise crítica das cláusulas de convenções coletivas sobre trabalho aos domingos e feriados no comércio de MG
1.
2. Proposta Trabalho:
• Atuação da FECOMÉRCIO MG e de seus Sindicatos Patronais:
Diagnósticos e Proposições;
• Análise Crítica das Cláusulas pactuadas nas Convenções
Coletivas de Trabalho no Estado de Minas Gerais: Trabalho
aos domingos, Horário de funcionamento do comércio e
Feriados.
3. O
Objetivo:
Demonstrar as consequências para a categoria
patronal advindas do desconhecimento, da
legislação e costumes locais, das partes
envolvidas no processo de negociação coletiva.
4. Partes envolvidas Sindicato Patronal Sindicato Laboral
Objeto de
Negociação
Trabalho aos domingos, feriados e
Horário de funcionamento do comércio.
Visão a partir dos
Condicionantes
Normativos
Aplicação da legislação
vigente
Generalização dos ganhos ou
restrições que se incorporam
à Convenção Coletiva
Visão a partir dos
Condicionantes
Econômicos
Uso dados estatísticos
econômicos
Uso de dados quando
favorecem as demandas
Visão a partir dos
Condicionantes
Culturais
Adaptação de horários
(facultativo) devido aos
hábitos, costumes e à
realidade de cada
Município
Restrição e/ou proibição
5. Constatação I
As convenções coletivas de trabalho, no que
tange ao trabalho aos domingos, tem
convencionado a restrição e/ou proibição da
utilização da mão de obra do empregado nesse
dia, fragilizando a conquista patronal.
6. Conclusão:
Constatação II
O horário de funcionamento do comércio, ao ser
tratado em sede de Convenção Coletiva de
Trabalho, não têm sido visto com a devida
cautela, considerando seu caráter facultativo, e a
diversidade de possibilidades do consumo local.
(Por exemplo, com base em pesquisa técnica
referente ao comportamento de consumo local.)
7. Conclusão:
Constatação III
A negociação dos feriados está sendo remetida,
em sede de Convenção Coletiva, para Acordo
Coletivo de Trabalho, caracterizando
descumprimento da lei e induzindo os
empresários a erro, gerando o risco de
fiscalização e autuação, além de passivo
trabalhista.
8. Conclusão:
Nossa análise Crítica das Cláusulas pactuadas
nas Convenções Coletivas de Trabalho em Minas
Gerais relativas ao trabalho aos domingos,
feriados e horário especial de funcionamento do
comércio.
9. A respeito da discussão sobre a abertura do comércio
aos domingos, pretendemos abordar os aspectos
econômicos e jurídicos que permeiam a recorrente
questão.
I - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
10. Sob o ponto de vista jurídico: a legislação vigente
permite utilização da mão-obra do empregado aos
domingos?
Sob o ponto de vista econômico: o que significa, em
termos de faturamento para a empresa, o
funcionamento do comércio aos domingos?
I - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
11. Base legal – Trabalho aos domingos:
A Lei nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007, autoriza o
trabalho no comércio aos domingos, observada a
legislação municipal, conforme art. 6º da Lei
10.101/2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007:
12. Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas
atividades do comércio em geral, observada a legislação
municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá
coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três
semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de
proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em
negociação coletiva.
13. Os resultados obtidos pela área de Estudos Econômicos da
Fecomércio MG utilizou dados do IBGE. O valor
representado na tabela que será apresentada não significa
porcentagem e sim o valor de impacto da quantidade dos
dias da semana no mês sobre o índice de volume de
vendas do comércio varejista.
IMPACTO DOS DIAS DA SEMANA SOBRE O ÍNDICE DE
VOLUME DE VENDAS DE MINAS GERAIS
14. Dias da semana
Comercio Varejista
Restrito*
Hipermercados e
supermercados
Segunda 2.258 1.961
Terça 2.659 1.581
Quarta 3.146 3.754
Quinta 2.905 2.125
Sexta 3.057 2.994
Sábado 3.502 3.832
Domingo 2.296 2.368
Fonte: Fecomércio MG | Estudos Econômicos; Período: janeiro de 2004 a dezembro de 2014.
* Todo o comércio varejista excluindo veículos, motocicletas, partes e peças e materiais de construção.
IMPACTO DOS DIAS DA SEMANA SOBRE O ÍNDICE DE VOLUME
DE VENDAS DE MINAS GERAIS POR SETORES
15. Dias da
semana
Comercio Varejista
Restrito*
Hipermercados e
supermercados
Segunda 2.258 1.961
Terça 2.659 1.581
Quarta 3.146 3.754
Quinta 2.905 2.125
Sexta 3.057 2.994
Sábado 3.502 3.832
Domingo 2.296 2.368
Fonte: Fecomércio MG | Estudos Econômicos
* Todo o comércio varejista excluindo veículos, motocicletas, partes e peças e materiais de construção.
IMPACTO DOS DIAS DA SEMANA SOBRE O ÍNDICE DE VOLUME
DE VENDAS DE MINAS GERAIS
Com base estatística,
TODOS os dias da semana
influenciam positivamente
no índice de vendas.
Resultados
O domingo não entra como
um dos principais dias para
as vendas, porém é
relevante.
Para hipermercados e supermercados, o domingo mostrou-se
mais relevante do que segunda e terça-feira.
16. SIMULAÇÃO
Então, como seriam os resultados das vendas nessa situação?
Hipótese: Não houve funcionamento do comércio em todos os
domingos do ano de 2014.
Comercio Varejista
Restrito*
Hipermercados e
supermercados
Resultados do
crescimento do
índice do volume de
vendas em 2014
2,6 % 2,9 %
Simulação (sem
domingos)
2,1 % 2,5 %
0,5 p.p. 0,4 p.p.
Fonte: Fecomércio MG | Estudos Econômicos
* Todo o comércio excluindo veículos, motocicletas, partes e peças e materiais de construção.
17. IMPACTO DOS DIAS DA SEMANA SOBRE O ÍNDICE DE
VOLUME DE VENDAS DE MINAS GERAIS
Observação: O real impacto das atividades comerciais
com relação ao funcionamento do comércio aos
domingos poderia ser aferido se tivéssemos disponíveis
dados de faturamentos diários das empresas.
No entanto, pelo estudo apresentado, podemos ter
dados que servem como indícios da relevância do
volume de vendas nesse dia.
18. I - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
Case 1:
Sindicato Patronal que representa mais de 23
municípios no sul de Minas, dentre eles pólos
comerciais denominados Circuito das Malhas, que vive
do turismo comercial e recebe, aos domingos e feriados
sacoleiras de todo Brasil, que fretam ônibus e
movimentam o comércio de todo circuito em questão.
19. I - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:
§ 3º - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - É permitido
ao comércio funcionar aos domingos e feriados, exceto os
seguintes feriados 1º janeiro; 1º de Maio; Sexta-feira da
Paixão; 12 de Outubro e 25 de Dezembro, excetuando aí as
empresas que prestem serviços essenciais e gêneros
alimentícios, respeitada as legislações federais, estaduais e
municipais e às seguintes regras:
20. I - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
I – As empresas que tiverem menos de 10 empregados e houver
atividades aos domingos e feriados pagarão a estes uma
bonificação no valor de R$ 48,00 ( quarenta e oito reais) por
domingo e feriado trabalhado;
II – As empresas que tiverem mais de 10 empregados e houver
atividades aos domingos e feriados pagarão a estes uma
bonificação no valor de R$ 70,00 (Setenta reais) por domingo e
feriado trabalhado;
21. I - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
III - Além da bonificação os comerciários receberão um valor de
R$16,00(dezesseis reais) por domingo e feriado trabalhado, a título
de vale alimentação;
IV - Os comerciários que por motivos particulares, não puderem, ou
não quiserem trabalhar aos domingos e feriados, não poderão sofrer
nenhuma penalidade ou retaliação.
22. Conclusão:
O acréscimo das vendas ocorrida aos
domingos não compensa para esses
empresários, ante a elevação dos custos
operacionais necessários ao funcionamento
do comércio neste dia.
23. I - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
Case 2
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Trabalho aos Domingos ou
Feriados
É expressamente proibida a abertura, das lojas aos domingos
e feriados, exceto aquelas dos ramos de Alimentação -
Restaurante, Bar e Similares- e de Medicamentos. Da mesma
forma, excetuam-se as atividades ligadas a Eventos de Feiras
e Demonstrações.
24. I - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
§ 1º - À exceção dos segmentos do comércio, a que já é
permitida a abertura, na forma descrita no caput da
presente cláusula, para as demais empresas /
estabelecimentos que pretenderem permanecer abertas
aos domingos e feriados, deverá estabelecer Acordo de
Trabalho com o Sindicato representante da categoria
Profissional. Tal acordo terá um custo de R$ 120, 00
(cento e vinte reais) por funcionário que trabalhar no dia
acordado e o mesmo deverá ter uma folga no prazo de 1
(uma) semana que antecede o dia trabalhado.
25. I - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
Case 3:
Trabalho aos domingos
A partir do dia 01/02/2015, ficam autorizados nos setores de
gêneros alimentícios, a abertura aos domingos no horário de
8h00 às 14h00 horas, ficando assegurada uma jornada de
trabalho de até 6 (seis) horas trabalhadas, para cada
empregado, em todas as lojas dos setores acordantes.
26. I - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
Cabe-nos questionar: O Sindicato realizou uma pesquisa acerca
do comportamento do consumidor dessa região para negociar
dessa forma?
Quais os hábitos de consumo desse Município?
A fixação do horário de funcionamento do comércio é de
competência do município, uma vez que se trata de assunto de
interesse local (art. 30, inciso I da Constituição da República
Federativa do Brasil).
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
27. II -FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NOS FERIADOS
A Lei nº 11.603/2007 permite o trabalho no comércio aos feriados,
desde que pactuado em Convenção Coletiva de Trabalho,
observada a legislação municipal.
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do
comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva
de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do
art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de
2007)
28. II - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NOS FERIADOS
A lei é expressa quanto a exigência de Convenção Coletiva de
Trabalho para fins de autorização da utilização da mão de obra nos
dias declarados como feriados, sendo vedado o ACORDO firmado
diretamente com as empresas.
29. II - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NOS FERIADOS
Case:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Trabalho aos Domingos ou
Feriados
É expressamente proibida a abertura, das lojas aos domingos e
feriados, exceto aquelas dos ramos de Alimentação -
Restaurante, Bar e Similares- e de Medicamentos. Da mesma
forma, excetuam-se as atividades ligadas a Eventos de Feiras e
Demonstrações.
30. II - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NOS FERIADOS
§ 1º - À exceção dos segmentos do comércio, a que já é
permitida a abertura, na forma descrita no caput da presente
cláusula, para as demais empresas/estabelecimentos que
pretenderem permanecer abertas aos domingos e feriados,
deverá estabelecer Acordo de Trabalho com o Sindicato
representante da categoria Profissional. Tal acordo terá um
custo de R$ 120, 00 (cento e vinte reais) por funcionário que
trabalhar no dia acordado e o mesmo deverá ter uma folga no
prazo de 1 (uma).
31. Conclusão Final:
A desinformação dos representantes patronais contribui
para a fragilização da defesa dos interesses da categoria.
É de extrema relevância a atuação das Federações para
fins de capacitação de seus representantes sindicais,
disseminando informação, unindo de maneira estratégica
a atuação dos sindicatos patronais.
32. PROPOSIÇÕES:
• Buscar o fechamento de Convenções objetivas com
cláusulas harmônicas com a CCT da área inorganizada
celebrada pela FECOMÉRCIO MG X FECCOEMG;
• Realizar sempre a revisão dos termos das cláusulas
pactuadas antes de assinar;
33. PROPOSIÇÕES
• Ter acesso as informações econômicas para subsidiar
a tomada de decisão na mesa de negociação;
• Evitar a inovação com cláusulas cujo posicionamento
judicial é controverso;
• Trocar informações com Sindicatos Patronais e
Federação.