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Diário da República, 1.ª série—N.º 118—23 de junho de 2014 3339
teira de Cascais (Cidadela)-Forte de São Julião da Barra,
determinada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 61/2012, de 10 de julho, bem como o prazo de vi-
gência das medidas preventivas estabelecidas na mesma
resolução.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
partir de 11 de julho de 2014.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de junho
de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 31/2014
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16
de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de
março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de
maio, publicado no Diário da República n.º 92, 1.ª série,
de 14 de maio de 2014, saiu com a seguinte inexatidão
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se
retifica:
No último parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«Ademais, com a extinção da SIEV—Sistema de
Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., operada pelo
Decreto-Lei n.º 76/2014, as atribuições desta sociedade
anónima de capitais exclusivamente públicos, respei-
tantes à exploração e gestão do sistema de identificação
eletrónica de veículos, incluindo os serviços de gestão
de normas e processos do sistema de identificação ele-
trónica de veículos, de autorização de utilizadores do
sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão
dos dispositivos eletrónicos de matrícula e certificação
de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos,
para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas ro-
doviárias, de gestão de sistemas de informação relativos
à atividade que desenvolve, de aprovação e de fiscaliza-
ção de sistemas de identificação automática de disposi-
tivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e de ex-
ploração de RSE próprios, são integradas no IMT, I.P.»
deve ler-se:
«Ademais, com a extinção da SIEV—Sistema de
Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., operada pelo
Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, as atribuições
desta sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, respeitantes à exploração e gestão do sistema
de identificação eletrónica de veículos, incluindo os
serviços de gestão de normas e processos do sistema
de identificação eletrónica de veículos, de autorização
de utilizadores do sistema de identificação eletrónica
de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos de
matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de
eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança
de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de
sistemas de informação relativos à atividade que de-
senvolve, de aprovação e de fiscalização de sistemas
de identificação automática de dispositivos eletrónicos
(road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE
próprios, são integradas no IMT, I.P.»
Secretaria-Geral, 12 de junho de 2014. — O Secretário-
-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 67/2014
Por ordem superior se torna público que, em 16 de junho
de 2011 e a 19 de maio de 2014, foram recebidas notas,
respetivamente, pela Embaixada de Portugal em Sofia e
pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República
da Bulgária, em que se notifica terem sido cumpridos os
respetivos requisitos de Direito interno para aprovação do
Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a
República da Bulgária no Domínio do Combate à Crimi-
nalidade, assinado em Sofia , em 28 de janeiro de 2011.
Por parte da República Portuguesa oAcordo foi aprovado
pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/2014,
de 4 de abril, e ratificado pelo Decreto do Presidente da
República n.º 31/2014, de 14 de maio, ambos publicados
no Diário da República, Ia
Série, n.º 92, de 14 de maio de
2014.
Nos termos do seu artigo 14.º, o Acordo entrará em
vigor a 20 de agosto de 2014.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 5 de junho de
2014. — O Diretor-Geral, Francisco Duarte Lopes.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A
REGIME DE INTEGRAÇÃO EXCECIONAL DE DOCENTES
CONTRATADOS MEDIANTE CONCURSO
INTERNO E EXTERNO EXTRAORDINÁRIO EM 2014, 2015 E 2016
O Sistema Educativo da Região Autónoma dos Açores
conta, há vários anos, com centenas de professores que
anualmente são contratados a prazo. São professores que
desenvolvem as mesmas atividades que os professores
integrados nos quadros e que não auferem, entre outros
direitos, salário igual.
De facto, em muitos casos, a única e enorme diferença
dos professores contratados em relação aos outros pro-
fessores é a de que os contratados estão sujeitos a uma
permanente precariedade, nunca sabendo exatamente onde
irão - e se irão - lecionar no ano letivo seguinte e o que será
feito dos projetos em que se envolveram, num determinado
estabelecimento escolar.
Ora, é manifesto que esta instabilidade laboral é pre-
judicial para o desempenho das suas funções. No exato
momento em que começam a conhecer e a desenvolver
projetos, no âmbito da sua escola, em contacto com uma
determinada comunidade educativa, logo são transferi-
dos para outra escola, onde têm que recomeçar tudo de
novo.
O sistema educativo, nos Açores, não pode continuar
a voltar as costas a estes professores, mantendo-os numa
situação de precariedade persistente. É necessário e ur-
gente que os professores contratados sejam integrados de
modo a garantir a vinculação por tempo indeterminado
no sistema educativo, usufruindo do direito à estabilidade
profissional, à dignidade e reconhecimento das funções
que desempenham.
3340 Diário da República, 1.ª série—N.º 118—23 de junho de 2014
Muitos destes profissionais perpetuam a sua condição
de contratados - muitas das vezes há mais de três anos con-
secutivos, o que constitui uma situação de grande injustiça
e a manutenção de uma situação de precariedade laboral
inaceitável. Muitos deles apostaram na sua qualificação e
profissionalização, mas nem por isso viram o seu esforço
recompensado.
Assim:
Considerando que o Sistema de Ensino Regional re-
correu, nos últimos três anos, à apresentação sucessiva de
duzentos e noventa e um lugares para contratação;
Considerando que a Comissão Europeia, no âmbito das
decisões relativas a processos por infração, instou Portu-
gal por não ter cumprido as obrigações que lhe incumbe,
nomeadamente, o cumprimento da Diretiva 1999/70/CE
do Conselho, de 28 de junho de 1999, a qual estabelece,
nos artigos 1.º e 2.º do respetivo Anexo, que “o objetivo
do presente acordo-quadro consiste em:
a) Melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato
a termo garantindo a aplicação do princípio da não dis-
criminação;
b) Estabelecer um quadro para evitar os abusos decor-
rentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho
ou relações laborais a termo.”;
Considerando a necessidade legal de um novo enqua-
dramento profissional para os docentes que se encontram
a suprir necessidades, do Sistema Educativo Regional, a
contrato anual, durante anos consecutivos;
Considerando o cumprimento do disposto no artigo 103.º
do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e o disposto
no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de abril, e pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A, de 21 de ju-
lho, que aprovou o “Estatuto da Carreira Docente na Região
Autónoma dos Açores”;
Considerando, por último, que há professores dos qua-
dros de escola que se encontram deslocados, em algumas
situações há bastante mais tempo do que três anos, das
suas comunidades e famílias, a aguardar pela abertura do
concurso interno e consequentes vagas nas suas ilhas de
residência, e que não devem ser ultrapassados por outros
docentes no concurso externo que este diploma propõe;
Nestes termos, propõe-se, através do presente diploma,
a vinculação extraordinária dos docentes contratados, me-
diante concurso interno e externo extraordinário de provi-
mento, a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de
11 de setembro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e
das alíneas a) e x) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição
da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, do ar-
tigo 40.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto
Político-Administrativo da RegiãoAutónoma dosAçores,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece um regime excecional
para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos
estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário na dependência do departa-
mento governamental com competência em matéria de
educação.
2 - A seleção e o recrutamento previstos no número
anterior operam-se mediante concurso interno e externo
extraordinário de provimento, nos termos estabelecidos
no presente diploma, a realizar nos anos de 2014, 2015
e 2016.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O processo de integração previsto no presente
diploma aplica-se a educadores de infância e profes-
sores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino
secundário, ensino especial e artístico de docentes dos
quadros e aos portadores de qualificação profissional
para a docência.
2 - As vagas do concurso interno e externo extraor-
dinário de provimento são distribuídas por unidade or-
gânica e grupo de recrutamento, de forma a colmatar as
necessidades permanentes do sistema educativo regional
público, aferidas por unidade orgânica e grupo de docên-
cia, em função das necessidades permanentes resultantes,
nomeadamente do número de aposentações e flutuação do
número de alunos inscritos.
3 - Nos anos em que coincida a abertura do concurso
interno e externo ordinário de provimento com o concurso
interno e externo extraordinário de provimento, às vagas
apuradas para este são deduzidas as vagas lançadas no
concurso interno e externo ordinário de provimento desse
mesmo ano.
Artigo 3.º
Norma remissiva
Aos procedimentos do presente concurso aplica-se
o regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Le-
gislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que apro-
vou o “Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da
Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário da
Região Autónoma dos Açores”.
Artigo 4.º
Ordenação de candidatos
1 - A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a
sua graduação profissional e académica, nos termos do
disposto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente
da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário
da Região Autónoma dos Açores, dentro dos critérios de
prioridade constantes do presente artigo.
2 - Para os docentes do quadro são critérios de priori-
dade, não cumulativos, os estipulados no n.º 4 do artigo 9.º
do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Edu-
cação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário da Região
Autónoma dos Açores.
3 - Para os docentes candidatos ao concurso externo de
provimento são critérios de prioridade não cumulativos,
por ordem decrescente:
a) Candidatos com habilitação profissional que tenham
cumprido, em escola da rede pública da RegiãoAutónoma
dos Açores, mil e setenta e cinco dias de serviço docente
Diário da República, 1.ª série—N.º 118—23 de junho de 2014 3341
efetivo nos últimos três anos, como docentes profissiona-
lizados no respetivo grupo e/ou nível de docência que se
candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e
aceitem ser providos por um período não inferior a três
anos;
b) Candidatos com habilitação profissional que se can-
didatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e acei-
tem ser providos por um período não inferior a três anos
e que reúnam uma das condições constantes na alínea a)
do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Le-
gislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que apro-
vou o “Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da
Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário”, ou
seja, ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores,
durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe
confere habilitação profissional para a docência, ou ter
prestado pelo menos três anos de serviço docente como
docente profissionalizado no respetivo grupo e/ou nível
de docência em escola pública ou particular, cooperativa e
solidária da RegiãoAutónoma dosAçores, ou ter realizado
estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja
remunerado, em escola pública, particular, cooperativa e
solidária da Região Autónoma dos Açores;
c) Candidatos com habilitação profissional que acei-
tem ser providos por um período não inferior a três anos;
d) Candidatos com habilitação profissional.
Artigo 5.º
Das colocações
1 - As listas de colocações dos candidatos, depois
de homologadas pelo diretor regional competente em
matéria de educação, são disponibilizadas no Portal da
Educação.
2 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos atra-
vés de publicação de aviso na BEP – Açores, informando
os interessados da publicitação das listas de colocações
no local referido no n.º 1, sendo os mesmos notificados
por correio eletrónico com recibo de entrega da notifi-
cação.
3 - Os candidatos devem comunicar a sua aceitação à
direção regional competente em matéria de educação, por
escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da
publicação na BEP – Açores.
4 - A integração produzirá efeitos a partir de 1 de se-
tembro imediatamente subsequente.
Artigo 6.º
Norma transitória
Os docentes que obtiveram colocação no concurso, para
o ano de 2014, a que se refere o artigo 28.º do Regulamento
de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar
e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, e al-
terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de
22 de abril e a tenham aceitado, poderão ser opositores ao
concurso extraordinário, criado pelo presente diploma, não
lhes sendo aplicada a penalidade fixada pelo artigo 15.º
do referido diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação, competindo ao Governo Regional a
respetiva regulamentação no prazo de sessenta dias após
a sua publicação.
Aprovado pelaAssembleia Legislativa da RegiãoAutó-
noma dos Açores, na Horta, em 6 de maio de 2014.
APresidente daAssembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de
2014.
Publique-se.
O Representante da República para a RegiãoAutónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2014/A
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/A,
de 20 de fevereiro, que suspende
parcialmente o Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada
A construção do Entreposto Frigorífico de Ponta Del-
gada é, para o Governo Regional dos Açores, um projeto
determinante para a valorização económica e desenvolvi-
mento do setor das pescas.
Considerando a decisão de construção do entreposto, em
Santa Clara, na zona do antigo matadouro municipal, que
determinou a suspensão parcial do Plano Diretor Munici-
pal de Ponta Delgada, através do Decreto Regulamentar
Regional n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro;
Considerando aquele espaço como o mais apropriado
à instalação desta unidade industrial, que servirá não só a
economia da ilha, como de toda a Região Autónoma dos
Açores, face à sua proximidade ao porto comercial e núcleo
de pescas e ao facto de estar também bem posicionada no
que respeita ao acesso às demais plataformas logísticas,
aeroporto e vias terrestres de transportes de bens;
Considerando a necessidade de ampliar, por motivos
de operacionalidade, o espaço destinado à construção do
entreposto, altera-se a área suspensa pelo Decreto Regula-
mentar Regional n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro.
Foi consultada a Câmara Municipal de Ponta Delgada,
nos termos da lei.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do ar-
tigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dosAçores e no n.º 4 do artigo 127.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o
Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro
É alterada a área da suspensão do Plano Diretor Muni-
cipal de Ponta Delgada, conforme os limites representados
nas plantas identificadas como anexos I, II e III, que substi-
tuem os correspondentes anexos no Decreto Regulamentar
Regional n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro.

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Decreto legislativo regional n.º 8 2014-a (concurso extraordinário açores)

  • 1. Diário da República, 1.ª série—N.º 118—23 de junho de 2014 3339 teira de Cascais (Cidadela)-Forte de São Julião da Barra, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2012, de 10 de julho, bem como o prazo de vi- gência das medidas preventivas estabelecidas na mesma resolução. 2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 11 de julho de 2014. Presidência do Conselho de Ministros, 19 de junho de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Secretaria-Geral Declaração de Retificação n.º 31/2014 Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, publicado no Diário da República n.º 92, 1.ª série, de 14 de maio de 2014, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: No último parágrafo do preâmbulo, onde se lê: «Ademais, com a extinção da SIEV—Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., operada pelo Decreto-Lei n.º 76/2014, as atribuições desta sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, respei- tantes à exploração e gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos, incluindo os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação ele- trónica de veículos, de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas ro- doviárias, de gestão de sistemas de informação relativos à atividade que desenvolve, de aprovação e de fiscaliza- ção de sistemas de identificação automática de disposi- tivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e de ex- ploração de RSE próprios, são integradas no IMT, I.P.» deve ler-se: «Ademais, com a extinção da SIEV—Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., operada pelo Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, as atribuições desta sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, respeitantes à exploração e gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos, incluindo os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação eletrónica de veículos, de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativos à atividade que de- senvolve, de aprovação e de fiscalização de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios, são integradas no IMT, I.P.» Secretaria-Geral, 12 de junho de 2014. — O Secretário- -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 67/2014 Por ordem superior se torna público que, em 16 de junho de 2011 e a 19 de maio de 2014, foram recebidas notas, respetivamente, pela Embaixada de Portugal em Sofia e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Bulgária, em que se notifica terem sido cumpridos os respetivos requisitos de Direito interno para aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Bulgária no Domínio do Combate à Crimi- nalidade, assinado em Sofia , em 28 de janeiro de 2011. Por parte da República Portuguesa oAcordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/2014, de 4 de abril, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2014, de 14 de maio, ambos publicados no Diário da República, Ia Série, n.º 92, de 14 de maio de 2014. Nos termos do seu artigo 14.º, o Acordo entrará em vigor a 20 de agosto de 2014. Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 5 de junho de 2014. — O Diretor-Geral, Francisco Duarte Lopes. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A REGIME DE INTEGRAÇÃO EXCECIONAL DE DOCENTES CONTRATADOS MEDIANTE CONCURSO INTERNO E EXTERNO EXTRAORDINÁRIO EM 2014, 2015 E 2016 O Sistema Educativo da Região Autónoma dos Açores conta, há vários anos, com centenas de professores que anualmente são contratados a prazo. São professores que desenvolvem as mesmas atividades que os professores integrados nos quadros e que não auferem, entre outros direitos, salário igual. De facto, em muitos casos, a única e enorme diferença dos professores contratados em relação aos outros pro- fessores é a de que os contratados estão sujeitos a uma permanente precariedade, nunca sabendo exatamente onde irão - e se irão - lecionar no ano letivo seguinte e o que será feito dos projetos em que se envolveram, num determinado estabelecimento escolar. Ora, é manifesto que esta instabilidade laboral é pre- judicial para o desempenho das suas funções. No exato momento em que começam a conhecer e a desenvolver projetos, no âmbito da sua escola, em contacto com uma determinada comunidade educativa, logo são transferi- dos para outra escola, onde têm que recomeçar tudo de novo. O sistema educativo, nos Açores, não pode continuar a voltar as costas a estes professores, mantendo-os numa situação de precariedade persistente. É necessário e ur- gente que os professores contratados sejam integrados de modo a garantir a vinculação por tempo indeterminado no sistema educativo, usufruindo do direito à estabilidade profissional, à dignidade e reconhecimento das funções que desempenham.
  • 2. 3340 Diário da República, 1.ª série—N.º 118—23 de junho de 2014 Muitos destes profissionais perpetuam a sua condição de contratados - muitas das vezes há mais de três anos con- secutivos, o que constitui uma situação de grande injustiça e a manutenção de uma situação de precariedade laboral inaceitável. Muitos deles apostaram na sua qualificação e profissionalização, mas nem por isso viram o seu esforço recompensado. Assim: Considerando que o Sistema de Ensino Regional re- correu, nos últimos três anos, à apresentação sucessiva de duzentos e noventa e um lugares para contratação; Considerando que a Comissão Europeia, no âmbito das decisões relativas a processos por infração, instou Portu- gal por não ter cumprido as obrigações que lhe incumbe, nomeadamente, o cumprimento da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, a qual estabelece, nos artigos 1.º e 2.º do respetivo Anexo, que “o objetivo do presente acordo-quadro consiste em: a) Melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não dis- criminação; b) Estabelecer um quadro para evitar os abusos decor- rentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.”; Considerando a necessidade legal de um novo enqua- dramento profissional para os docentes que se encontram a suprir necessidades, do Sistema Educativo Regional, a contrato anual, durante anos consecutivos; Considerando o cumprimento do disposto no artigo 103.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A, de 21 de ju- lho, que aprovou o “Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores”; Considerando, por último, que há professores dos qua- dros de escola que se encontram deslocados, em algumas situações há bastante mais tempo do que três anos, das suas comunidades e famílias, a aguardar pela abertura do concurso interno e consequentes vagas nas suas ilhas de residência, e que não devem ser ultrapassados por outros docentes no concurso externo que este diploma propõe; Nestes termos, propõe-se, através do presente diploma, a vinculação extraordinária dos docentes contratados, me- diante concurso interno e externo extraordinário de provi- mento, a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016. Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e das alíneas a) e x) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, do ar- tigo 40.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da RegiãoAutónoma dosAçores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente diploma estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do departa- mento governamental com competência em matéria de educação. 2 - A seleção e o recrutamento previstos no número anterior operam-se mediante concurso interno e externo extraordinário de provimento, nos termos estabelecidos no presente diploma, a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O processo de integração previsto no presente diploma aplica-se a educadores de infância e profes- sores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, ensino especial e artístico de docentes dos quadros e aos portadores de qualificação profissional para a docência. 2 - As vagas do concurso interno e externo extraor- dinário de provimento são distribuídas por unidade or- gânica e grupo de recrutamento, de forma a colmatar as necessidades permanentes do sistema educativo regional público, aferidas por unidade orgânica e grupo de docên- cia, em função das necessidades permanentes resultantes, nomeadamente do número de aposentações e flutuação do número de alunos inscritos. 3 - Nos anos em que coincida a abertura do concurso interno e externo ordinário de provimento com o concurso interno e externo extraordinário de provimento, às vagas apuradas para este são deduzidas as vagas lançadas no concurso interno e externo ordinário de provimento desse mesmo ano. Artigo 3.º Norma remissiva Aos procedimentos do presente concurso aplica-se o regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Le- gislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que apro- vou o “Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores”. Artigo 4.º Ordenação de candidatos 1 - A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica, nos termos do disposto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo. 2 - Para os docentes do quadro são critérios de priori- dade, não cumulativos, os estipulados no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Edu- cação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores. 3 - Para os docentes candidatos ao concurso externo de provimento são critérios de prioridade não cumulativos, por ordem decrescente: a) Candidatos com habilitação profissional que tenham cumprido, em escola da rede pública da RegiãoAutónoma dos Açores, mil e setenta e cinco dias de serviço docente
  • 3. Diário da República, 1.ª série—N.º 118—23 de junho de 2014 3341 efetivo nos últimos três anos, como docentes profissiona- lizados no respetivo grupo e/ou nível de docência que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos; b) Candidatos com habilitação profissional que se can- didatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e acei- tem ser providos por um período não inferior a três anos e que reúnam uma das condições constantes na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Le- gislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que apro- vou o “Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário”, ou seja, ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores, durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e/ou nível de docência em escola pública ou particular, cooperativa e solidária da RegiãoAutónoma dosAçores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores; c) Candidatos com habilitação profissional que acei- tem ser providos por um período não inferior a três anos; d) Candidatos com habilitação profissional. Artigo 5.º Das colocações 1 - As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, são disponibilizadas no Portal da Educação. 2 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos atra- vés de publicação de aviso na BEP – Açores, informando os interessados da publicitação das listas de colocações no local referido no n.º 1, sendo os mesmos notificados por correio eletrónico com recibo de entrega da notifi- cação. 3 - Os candidatos devem comunicar a sua aceitação à direção regional competente em matéria de educação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação na BEP – Açores. 4 - A integração produzirá efeitos a partir de 1 de se- tembro imediatamente subsequente. Artigo 6.º Norma transitória Os docentes que obtiveram colocação no concurso, para o ano de 2014, a que se refere o artigo 28.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, e al- terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril e a tenham aceitado, poderão ser opositores ao concurso extraordinário, criado pelo presente diploma, não lhes sendo aplicada a penalidade fixada pelo artigo 15.º do referido diploma. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, competindo ao Governo Regional a respetiva regulamentação no prazo de sessenta dias após a sua publicação. Aprovado pelaAssembleia Legislativa da RegiãoAutó- noma dos Açores, na Horta, em 6 de maio de 2014. APresidente daAssembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de 2014. Publique-se. O Representante da República para a RegiãoAutónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2014/A Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro, que suspende parcialmente o Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada A construção do Entreposto Frigorífico de Ponta Del- gada é, para o Governo Regional dos Açores, um projeto determinante para a valorização económica e desenvolvi- mento do setor das pescas. Considerando a decisão de construção do entreposto, em Santa Clara, na zona do antigo matadouro municipal, que determinou a suspensão parcial do Plano Diretor Munici- pal de Ponta Delgada, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro; Considerando aquele espaço como o mais apropriado à instalação desta unidade industrial, que servirá não só a economia da ilha, como de toda a Região Autónoma dos Açores, face à sua proximidade ao porto comercial e núcleo de pescas e ao facto de estar também bem posicionada no que respeita ao acesso às demais plataformas logísticas, aeroporto e vias terrestres de transportes de bens; Considerando a necessidade de ampliar, por motivos de operacionalidade, o espaço destinado à construção do entreposto, altera-se a área suspensa pelo Decreto Regula- mentar Regional n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro. Foi consultada a Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos termos da lei. Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do ar- tigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dosAçores e no n.º 4 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro É alterada a área da suspensão do Plano Diretor Muni- cipal de Ponta Delgada, conforme os limites representados nas plantas identificadas como anexos I, II e III, que substi- tuem os correspondentes anexos no Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro.