Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
2. Objetividade Jurídica
Tipo Objetivo
Falta de assistência imediata
Falta de assistência mediata.
3. Tipo Objetivo
O Réu poderia eximir-se de sua
responsabilidade penal se, podendo prestar
o socorro, limita-se a comunicar o fato as
autoridades?
Resp. Não
4. Sujeito ativo
“Não se admite participação no crime de
omissão de socorro” (Gonçalvez, p. 202)
O socorro prestado por apenas uma das
pessoas exclui a responsabilidade penal dos
demais presentes?
Resp. Sim
5. Sujeito Passivo
a) Criança abandonada;
Quem é criança?
Como distinguir do crime de
abandono de incapaz?
b) Criança extraviada;
6. Sujeito Passivo
c) Pessoa inválida, ao desamparo
d) Pessoa ferida, ao desamparo
E se o agente foi quem, culposamente,
causou a lesão?
Resp. art. 129, pár. 6º e 7o
9. A omissão de socorro prevista no Código
deTrânsito: arts. 303 e 304, do CTB.
10. Causas especiais de aumento da pena.
“Trata-se de qualificadoras em que o
resultado, em verdade, não decorre
diretamente da omissão, e sim da causa
originária que fez surgir a necessidade do
socorro.” (Gonçalvez, p. 206)