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COLENDA 8ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO
Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000
Relator: Juiz Federal Convocado Nivaldo Brunoni
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República
adiante assinado, vem perante Vossa Excelência manifestar-se na forma a seguir.
O presente processo foi julgado por esta Corte em 24 de janeiro do
corrente tendo sido confirmada, em decisão unânime, a condenação em primeiro grau do réu
Luiz Inácio Lula da Silva, ainda aumentando-se a pena para 12 anos e 1 mês de reclusão, a
serem cumpridos em regime inicialmente fechado. Também foi “Determinada a execução das
penas após esgotada a jurisdição de segundo grau ordinária.”. Na ementa do acórdão, em item
específico, ficou consignado que “45. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos
para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser
oficiado à origem para dar início à execução das penas.”
Interpostos pela defesa embargos declaratórios, foram conhecidos em
parte e providos apenas para correções de erros materiais, sem “qualquer alteração no
provimento do julgado”. Em relação ao pedido do Ministério Público Federal de
encaminhamento da decisão ao juízo de primeiro grau para o imediato início do cumprimento
das penas, entendeu o eminente Relator que nada havia a prover uma vez que “tal
determinação já consta no julgado.”
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1
Publicado o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de
declaração, pendia decisão cautelar de “salvo-conduto” proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, o que obviamente inviabilizava o imediato início da execução penal. No dia de ontem
todavia, com término da sessão já na data de hoje, o Supremo Tribunal Federal, por seu
Plenário, no mérito, por votação majoritária, denegou a ordem nos termos do voto do relator,
vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli numa parte menor, e vencidos os
Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que concediam a ordem,
tendo ainda sido consignado que, por maioria, foi cassada a liminar, vencidos os Ministros
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Pois bem.
Importante salientar que o caso presente é absolutamente singular. Em
razão de sua exitosa trajetória de vida, de seu carisma pessoal incomparável e do exercício de
dois mandatos na Presidência da República, com diversos avanços na sociedade brasileira, o
processo e o julgamento do réu Luiz Inácio canalizou a atenção de um número muito
expressivo de pessoas, acirrando paixões e ódios. E neste espectro, visível que o réu Luiz
Inácio tem invariavelmente utilizado sua grande capacidade de articulação política para
enfrentar, de forma ostensiva e acintosa, a ação penal e as condenações que sofreu. Não se
critica o inconformismo natural a qualquer réu que não aceita a pena que lhe é imposta, mas
sim a utilização de uma estrutura partidária para dar vazão, com ampla repercussão na
imprensa, a palavras de efeito que nada mais fazem do que semear o descrédito no Poder
Judiciário, com o único propósito de garantir a impunidade dos crimes pelos quais foi
condenado. Entre diversos exemplos que podem ser colhidos na mídia;
https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2018/03/se-espremer-todos-os-meus-
acusadores-nao-sobra-10-da-minha-honestidade-diz-lula-em-santa-maria-
cjf0bhiq404vv01r4und9tymf.html e http://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/01/1953383-
dirigentes-do-pt-desafiam-justica-a-decretar-a-prisao-de-lula.shtml.
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Impressiona especialmente que na madrugada de hoje, após a decisão
da mais alta corte deste país, o Partido dos Trabalhadores tenha expressamente afirmado em
subtítulo de nota oficial, que “Nossa Constituição foi rasgada por quem deveria defendê-la e
a maioria do STF sancionou mais uma violência contra o maior líder popular do país, Lula”,
dizendo ainda que “a maioria do STF ajoelhou-se ante a pressão escandalosamente
orquestrada pela Rede Globo.” E segue referida nota (em http://www.pt.org.br/nota-oficial-
um-dia-tragico-para-a-democracia-e-para-o-brasil/amp/?__twitter_impression=true):
“Não há justiça nesta decisão. Há uma combinação de interesses políticos e
econômicos, contra o país e sua soberania, contra o processo democrático,
contra o povo brasileiro.
A Nação e a comunidade internacional sabem que Lula foi condenado sem
provas, num processo ilegal em que juízes notoriamente parciais não
conseguiram sequer caracterizar a ocorrência de um crime.
Lula é inocente e isso será proclamado num julgamento justo.
O povo brasileiro tem o direito de votar em Lula, o candidato da esperança. O
PT defenderá esta candidatura nas ruas e em todas as instâncias, até as
últimas consequências.”
Embora a pessoa do réu não se confunda com a do partido, e não se
discuta a liberdade de expressão, é evidente que se trata de uma ação orquestrada, da qual
Luiz Inácio participa ativamente, com dois objetivos básicos; evitar a prisão do prócer do
partido, e o cumprimento de sua pena, e viabilizar sua candidatura à Presidência da República,
em flagrante afronta às decisões do Poder Judiciário e à própria Lei, que veda a candidatura
de condenados em duas instâncias. Apenas a título exemplificativo, as notícias mais recentes
da evidente campanha:
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Lula inicia caravana pelo Sul de olho em reviravoltas a seu favor na Justiça
Equilibrando-se no limite do que é permitido pela lei eleitoral, ex-presidente tem
encontro hoje com Pepe Mujica e encerra viagem na semana que vem em
Curitiba – onde foi condenado no caso tríplex da Operação Lava Jato
“O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) chegou nesta segunda-feira
(19) ao município de Bagé (RS), primeira parada de sua nova caravana, que vai
percorrer 19 cidades dos três estados do Sul do País até o dia 28 deste mês.
Esta já é a quarta etapa do projeto do petista em percorrer o Brasil, peregrinação
iniciada no ano passado pelos estados do Nordeste e que também já passou pelo
Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais. Durante essas viagens, Lula tem
defendido o legado de seus governos e ao mesmo tempo se precavido para não
violar a legislação eleitoral, que proíbe campanhas antes do prazo entre julho e
agosto”. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2018-03-
19/lula-caravana-sul.html> Pesquisado em 22 de março de 2018
Caravana de Lula começa sob forte tensão em Bagé, no Rio Grande do Sul
<http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2018/03/19/inter
na_politica,667076/caravana-de-lula-comeca-sob-forte-tensao-em-bage-no-
rio-grande-do-sul.shtml> Pesquisado em: 22 de março de 2018
Em clima de revolta e campanha, simpatizantes de Lula lamentam
'condenação por goleada'
<http://www.bbc.com/portuguese/brasil-42783308> Pesquisado em 22/03/2018
Em pré-campanha, Lula manterá ataques, mas poupará STJ e STF
<https://oglobo.globo.com/brasil/em-pre-campanha-lula-mantera-ataques-mas-
poupara-stj-stf-22356362> Pesquisado em 22/03/2018
Com tais ações, demonstra o réu Luiz Inácio, talvez até com uma certa
razão, uma imunidade ao ordenamento, passando a ideia de que não só as condenações do
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Judiciário não valem para ele, como as próprias leis não podem ser interpretadas de forma a
prejudicá-lo.
Importante salientar que esse comportamento já havia sido apreendido
pelo juiz sentenciante:
957. O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva respondeu ao processo em
liberdade. Há depoimentos de pelo menos duas pessoas no sentido de que ele
teria orientado a destruição de provas, de José Adelmário Pinheiro Filho (itens
536-537) tomado neste processo, e ainda de Renato de Souza Duque. O
depoimento deste último foi tomado, porém, em outra ação penal, de nº
5054932-88.2016.4.04.7000.
958. Como defesa na presente ação penal, tem ele, orientado por seus
advogados, adotado táticas bastante questionáveis, como de intimidação do ora
julgador, com a propositura de queixa-crime improcedente, e de intimidação de
outros agentes da lei, Procurador da República e Delegado, com a propositura de
ações de indenização por crimes contra a honra. Até mesmo promoveu ação de
indenização contra testemunha e que foi julgada improcedente, além de ação de
indenização contra jornalistas que revelaram fatos relevantes sobre o presente
caso, também julgada improcedente (tópico II.1 a II.4). Tem ainda proferido
declarações públicas no mínimo inadequadas sobre o processo, por exemplo
sugerindo que se assumir o poder irá prender os Procuradores da República ou
Delegados da Polícia Federal (05 de maio de 2017, "se eles não me prenderem
logo quem sabe um dia eu mando prendê-los pelas mentiras que eles contam,
conforme http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/se-eles-nao-me-
prenderem-logoquem-sabe-eu-mando-prende-los-diz-lula/). Essas condutas são
inapropriadas e revelam tentativa de intimidação da Justiça, dos agentes da lei e
até da imprensa para que não cumpram o seu dever.
959. Aliando esse comportamento com os episódios de orientação a terceiros
para destruição de provas, até caberia cogitar a decretação da prisão preventiva
do ex- Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
960. Entretanto, considerando que a prisão cautelar de um ex-Presidente da
República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se
aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as
consequências próprias da condenação. Assim, poderá o ex-Presidente Luiz
apresentar a sua apelação em liberdade.
O passar do tempo trouxe não só a confirmação da condenação por
este Tribunal, e com ela a certeza da responsabilidade criminal do réu, mas também um
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quadro agravado, como se viu, de recalcitrância e desprezo à jurisdição criminal. Por isso se
pode dizer que, para além da prisão como decorrência da condenação em segunda instância,
há elementos suficientes a exigir a segregação preventiva. No entanto, como bem consignou o
Ministro Alexandre de Moraes, em seu alentado voto na já mencionada sessão de ontem, os
requisitos da prisão preventiva são menores do que os requisitos da prisão em segundo grau,
pois aqui já não há mais dúvidas sobre a prática criminosa.
Assim, assume especial importância a presteza no início do
cumprimento da pena, não só para estancar essa sensação de onipotência, mas também para
evitar que esses movimentos manipulatórios das massas atinjam níveis que tragam
dificuldades extremas para fazer valer a lei penal.
Os embargos declaratórios interpostos, como reiteradamente
consignado no voto do eminente Relator, buscaram claramente rediscutir o julgado e não
sanar omissões, contradições ou obscuridades. Não há de se esperar que eventuais embargos
de embargos sigam caminho diverso. E neste passo, é de extrema importância firmar o
entendimento de que os recursos processuais têm, precipuamente, função revisional. A função
protelatória, tristemente utilizada por uma advocacia com pouco compromisso com a função
jurisdicional, é meramente acidental, e não pode definir o trâmite processual.
A respeito, aliás, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que
analisou a execução provisória no caso concreto deste processo, não deixa dúvidas de que,
rejeitados os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, encerra-se a jurisdição das
instâncias ordinárias, passando a ser possível a execução provisória da pena:
“HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBI-
LIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE.
RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRI-
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BUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZA-
VASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendi-
mento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condena-
tório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de
cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, an-
tes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. O Supremo Tri-
bunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Minis-
tro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de
sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
II - No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de ori-
gem, se eventualmente rejeitados os Embargos de Declaração sem efeitos modificativos,
e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos
fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução
provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe
em violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que não há que se falar
em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de acórdão confirmatório de condenação
prescinde do exame dos requisitos previstos no art. 312 do Código Penal.
Entende-se que a determinação de execução provisória da pena se encontra dentre as compe-
tências do Juízo revisional e independe de recurso da acusação. HC 398.781/SP, Quinta Tur-
ma, Rel. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJe 31/10/2017).
IV - Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetra-
ção, quando a matéria de fundo, alegada no mandamus, que é questão eleitoral, não foi objeto
de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Prece-
dente. Habeas Corpus denegado” (HC 434.766/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUIN-
TA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018) – negritou-se.
Diante do exposto, exaurida a instância e superada a liminar que
impedia o imediato início do cumprimento da pena, requer o Ministério Público Federal seja
oficiado com urgência ao juízo de primeira instância para o imediato cumprimento da ordem
de prisão.
Pede deferimento.
Porto Alegre, 5 de abril de 2018.
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O pedido do MP pedindo pressa na prisão de Lula

  • 1. COLENDA 8ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 Relator: Juiz Federal Convocado Nivaldo Brunoni O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República adiante assinado, vem perante Vossa Excelência manifestar-se na forma a seguir. O presente processo foi julgado por esta Corte em 24 de janeiro do corrente tendo sido confirmada, em decisão unânime, a condenação em primeiro grau do réu Luiz Inácio Lula da Silva, ainda aumentando-se a pena para 12 anos e 1 mês de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado. Também foi “Determinada a execução das penas após esgotada a jurisdição de segundo grau ordinária.”. Na ementa do acórdão, em item específico, ficou consignado que “45. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.” Interpostos pela defesa embargos declaratórios, foram conhecidos em parte e providos apenas para correções de erros materiais, sem “qualquer alteração no provimento do julgado”. Em relação ao pedido do Ministério Público Federal de encaminhamento da decisão ao juízo de primeiro grau para o imediato início do cumprimento das penas, entendeu o eminente Relator que nada havia a prover uma vez que “tal determinação já consta no julgado.” 50465129420164047000exe.odt Documento eletrônico assinado digitalmente por Mauricio Gotardo Gerum Procurador Regional da República - Processo: 5046512-94.2016.4.04.7000 Procuradoria Regional da República - 4ª Região - www.prr4.mpf.mp.br Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 – CEP 90010-395 - Porto Alegre - RS 1
  • 2. Publicado o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração, pendia decisão cautelar de “salvo-conduto” proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que obviamente inviabilizava o imediato início da execução penal. No dia de ontem todavia, com término da sessão já na data de hoje, o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no mérito, por votação majoritária, denegou a ordem nos termos do voto do relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli numa parte menor, e vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que concediam a ordem, tendo ainda sido consignado que, por maioria, foi cassada a liminar, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Pois bem. Importante salientar que o caso presente é absolutamente singular. Em razão de sua exitosa trajetória de vida, de seu carisma pessoal incomparável e do exercício de dois mandatos na Presidência da República, com diversos avanços na sociedade brasileira, o processo e o julgamento do réu Luiz Inácio canalizou a atenção de um número muito expressivo de pessoas, acirrando paixões e ódios. E neste espectro, visível que o réu Luiz Inácio tem invariavelmente utilizado sua grande capacidade de articulação política para enfrentar, de forma ostensiva e acintosa, a ação penal e as condenações que sofreu. Não se critica o inconformismo natural a qualquer réu que não aceita a pena que lhe é imposta, mas sim a utilização de uma estrutura partidária para dar vazão, com ampla repercussão na imprensa, a palavras de efeito que nada mais fazem do que semear o descrédito no Poder Judiciário, com o único propósito de garantir a impunidade dos crimes pelos quais foi condenado. Entre diversos exemplos que podem ser colhidos na mídia; https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2018/03/se-espremer-todos-os-meus- acusadores-nao-sobra-10-da-minha-honestidade-diz-lula-em-santa-maria- cjf0bhiq404vv01r4und9tymf.html e http://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/01/1953383- dirigentes-do-pt-desafiam-justica-a-decretar-a-prisao-de-lula.shtml. 50465129420164047000exe.odt Documento eletrônico assinado digitalmente por Mauricio Gotardo Gerum Procurador Regional da República - Processo: 5046512-94.2016.4.04.7000 Procuradoria Regional da República - 4ª Região - www.prr4.mpf.mp.br Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 – CEP 90010-395 - Porto Alegre - RS 2
  • 3. Impressiona especialmente que na madrugada de hoje, após a decisão da mais alta corte deste país, o Partido dos Trabalhadores tenha expressamente afirmado em subtítulo de nota oficial, que “Nossa Constituição foi rasgada por quem deveria defendê-la e a maioria do STF sancionou mais uma violência contra o maior líder popular do país, Lula”, dizendo ainda que “a maioria do STF ajoelhou-se ante a pressão escandalosamente orquestrada pela Rede Globo.” E segue referida nota (em http://www.pt.org.br/nota-oficial- um-dia-tragico-para-a-democracia-e-para-o-brasil/amp/?__twitter_impression=true): “Não há justiça nesta decisão. Há uma combinação de interesses políticos e econômicos, contra o país e sua soberania, contra o processo democrático, contra o povo brasileiro. A Nação e a comunidade internacional sabem que Lula foi condenado sem provas, num processo ilegal em que juízes notoriamente parciais não conseguiram sequer caracterizar a ocorrência de um crime. Lula é inocente e isso será proclamado num julgamento justo. O povo brasileiro tem o direito de votar em Lula, o candidato da esperança. O PT defenderá esta candidatura nas ruas e em todas as instâncias, até as últimas consequências.” Embora a pessoa do réu não se confunda com a do partido, e não se discuta a liberdade de expressão, é evidente que se trata de uma ação orquestrada, da qual Luiz Inácio participa ativamente, com dois objetivos básicos; evitar a prisão do prócer do partido, e o cumprimento de sua pena, e viabilizar sua candidatura à Presidência da República, em flagrante afronta às decisões do Poder Judiciário e à própria Lei, que veda a candidatura de condenados em duas instâncias. Apenas a título exemplificativo, as notícias mais recentes da evidente campanha: 50465129420164047000exe.odt Documento eletrônico assinado digitalmente por Mauricio Gotardo Gerum Procurador Regional da República - Processo: 5046512-94.2016.4.04.7000 Procuradoria Regional da República - 4ª Região - www.prr4.mpf.mp.br Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 – CEP 90010-395 - Porto Alegre - RS 3
  • 4. Lula inicia caravana pelo Sul de olho em reviravoltas a seu favor na Justiça Equilibrando-se no limite do que é permitido pela lei eleitoral, ex-presidente tem encontro hoje com Pepe Mujica e encerra viagem na semana que vem em Curitiba – onde foi condenado no caso tríplex da Operação Lava Jato “O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) chegou nesta segunda-feira (19) ao município de Bagé (RS), primeira parada de sua nova caravana, que vai percorrer 19 cidades dos três estados do Sul do País até o dia 28 deste mês. Esta já é a quarta etapa do projeto do petista em percorrer o Brasil, peregrinação iniciada no ano passado pelos estados do Nordeste e que também já passou pelo Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais. Durante essas viagens, Lula tem defendido o legado de seus governos e ao mesmo tempo se precavido para não violar a legislação eleitoral, que proíbe campanhas antes do prazo entre julho e agosto”. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2018-03- 19/lula-caravana-sul.html> Pesquisado em 22 de março de 2018 Caravana de Lula começa sob forte tensão em Bagé, no Rio Grande do Sul <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2018/03/19/inter na_politica,667076/caravana-de-lula-comeca-sob-forte-tensao-em-bage-no- rio-grande-do-sul.shtml> Pesquisado em: 22 de março de 2018 Em clima de revolta e campanha, simpatizantes de Lula lamentam 'condenação por goleada' <http://www.bbc.com/portuguese/brasil-42783308> Pesquisado em 22/03/2018 Em pré-campanha, Lula manterá ataques, mas poupará STJ e STF <https://oglobo.globo.com/brasil/em-pre-campanha-lula-mantera-ataques-mas- poupara-stj-stf-22356362> Pesquisado em 22/03/2018 Com tais ações, demonstra o réu Luiz Inácio, talvez até com uma certa razão, uma imunidade ao ordenamento, passando a ideia de que não só as condenações do 50465129420164047000exe.odt Documento eletrônico assinado digitalmente por Mauricio Gotardo Gerum Procurador Regional da República - Processo: 5046512-94.2016.4.04.7000 Procuradoria Regional da República - 4ª Região - www.prr4.mpf.mp.br Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 – CEP 90010-395 - Porto Alegre - RS 4
  • 5. Judiciário não valem para ele, como as próprias leis não podem ser interpretadas de forma a prejudicá-lo. Importante salientar que esse comportamento já havia sido apreendido pelo juiz sentenciante: 957. O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva respondeu ao processo em liberdade. Há depoimentos de pelo menos duas pessoas no sentido de que ele teria orientado a destruição de provas, de José Adelmário Pinheiro Filho (itens 536-537) tomado neste processo, e ainda de Renato de Souza Duque. O depoimento deste último foi tomado, porém, em outra ação penal, de nº 5054932-88.2016.4.04.7000. 958. Como defesa na presente ação penal, tem ele, orientado por seus advogados, adotado táticas bastante questionáveis, como de intimidação do ora julgador, com a propositura de queixa-crime improcedente, e de intimidação de outros agentes da lei, Procurador da República e Delegado, com a propositura de ações de indenização por crimes contra a honra. Até mesmo promoveu ação de indenização contra testemunha e que foi julgada improcedente, além de ação de indenização contra jornalistas que revelaram fatos relevantes sobre o presente caso, também julgada improcedente (tópico II.1 a II.4). Tem ainda proferido declarações públicas no mínimo inadequadas sobre o processo, por exemplo sugerindo que se assumir o poder irá prender os Procuradores da República ou Delegados da Polícia Federal (05 de maio de 2017, "se eles não me prenderem logo quem sabe um dia eu mando prendê-los pelas mentiras que eles contam, conforme http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/se-eles-nao-me- prenderem-logoquem-sabe-eu-mando-prende-los-diz-lula/). Essas condutas são inapropriadas e revelam tentativa de intimidação da Justiça, dos agentes da lei e até da imprensa para que não cumpram o seu dever. 959. Aliando esse comportamento com os episódios de orientação a terceiros para destruição de provas, até caberia cogitar a decretação da prisão preventiva do ex- Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 960. Entretanto, considerando que a prisão cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação. Assim, poderá o ex-Presidente Luiz apresentar a sua apelação em liberdade. O passar do tempo trouxe não só a confirmação da condenação por este Tribunal, e com ela a certeza da responsabilidade criminal do réu, mas também um 50465129420164047000exe.odt Documento eletrônico assinado digitalmente por Mauricio Gotardo Gerum Procurador Regional da República - Processo: 5046512-94.2016.4.04.7000 Procuradoria Regional da República - 4ª Região - www.prr4.mpf.mp.br Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 – CEP 90010-395 - Porto Alegre - RS 5
  • 6. quadro agravado, como se viu, de recalcitrância e desprezo à jurisdição criminal. Por isso se pode dizer que, para além da prisão como decorrência da condenação em segunda instância, há elementos suficientes a exigir a segregação preventiva. No entanto, como bem consignou o Ministro Alexandre de Moraes, em seu alentado voto na já mencionada sessão de ontem, os requisitos da prisão preventiva são menores do que os requisitos da prisão em segundo grau, pois aqui já não há mais dúvidas sobre a prática criminosa. Assim, assume especial importância a presteza no início do cumprimento da pena, não só para estancar essa sensação de onipotência, mas também para evitar que esses movimentos manipulatórios das massas atinjam níveis que tragam dificuldades extremas para fazer valer a lei penal. Os embargos declaratórios interpostos, como reiteradamente consignado no voto do eminente Relator, buscaram claramente rediscutir o julgado e não sanar omissões, contradições ou obscuridades. Não há de se esperar que eventuais embargos de embargos sigam caminho diverso. E neste passo, é de extrema importância firmar o entendimento de que os recursos processuais têm, precipuamente, função revisional. A função protelatória, tristemente utilizada por uma advocacia com pouco compromisso com a função jurisdicional, é meramente acidental, e não pode definir o trâmite processual. A respeito, aliás, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que analisou a execução provisória no caso concreto deste processo, não deixa dúvidas de que, rejeitados os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, encerra-se a jurisdição das instâncias ordinárias, passando a ser possível a execução provisória da pena: “HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBI- LIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRI- 50465129420164047000exe.odt Documento eletrônico assinado digitalmente por Mauricio Gotardo Gerum Procurador Regional da República - Processo: 5046512-94.2016.4.04.7000 Procuradoria Regional da República - 4ª Região - www.prr4.mpf.mp.br Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 – CEP 90010-395 - Porto Alegre - RS 6
  • 7. BUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZA- VASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendi- mento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condena- tório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, an- tes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. O Supremo Tri- bunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Minis- tro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. II - No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de ori- gem, se eventualmente rejeitados os Embargos de Declaração sem efeitos modificativos, e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que não há que se falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de acórdão confirmatório de condenação prescinde do exame dos requisitos previstos no art. 312 do Código Penal. Entende-se que a determinação de execução provisória da pena se encontra dentre as compe- tências do Juízo revisional e independe de recurso da acusação. HC 398.781/SP, Quinta Tur- ma, Rel. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJe 31/10/2017). IV - Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetra- ção, quando a matéria de fundo, alegada no mandamus, que é questão eleitoral, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Prece- dente. Habeas Corpus denegado” (HC 434.766/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUIN- TA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018) – negritou-se. Diante do exposto, exaurida a instância e superada a liminar que impedia o imediato início do cumprimento da pena, requer o Ministério Público Federal seja oficiado com urgência ao juízo de primeira instância para o imediato cumprimento da ordem de prisão. Pede deferimento. Porto Alegre, 5 de abril de 2018. 50465129420164047000exe.odt Documento eletrônico assinado digitalmente por Mauricio Gotardo Gerum Procurador Regional da República - Processo: 5046512-94.2016.4.04.7000 Procuradoria Regional da República - 4ª Região - www.prr4.mpf.mp.br Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 – CEP 90010-395 - Porto Alegre - RS 7