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Por Roseli Ribeiro

A nova lei complementar 140/2011, que trata das novas regras para o
licenciamento ambiental de empreendimentos no país, afasta a aplicação da
Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 237/97. Na avaliação
do advogado Gustavo de Alvarenga Batista, do escritório Almeida Advogados, a
nova estruturação legal deve permitir “a solução de antigos entraves processuais” e
“garantir maior celeridade e transparência nos procedimentos para licenciamento
de empreendimentos”.
*“Os principais problemas do licenciamento ambiental antes da LC 140/11 eram a
demora injustificada dos órgãos ambientais, as exigências burocráticas e
excessivas, as decisões pouco fundamentadas e contaminação ideológica do
processo [de licenciamento]”, afirma o advogado.
Para o especialista, ainda é cedo afirmar se a nova regra trará toda a segurança
jurídica necessária para alavancar a demanda reprimida que há em razão dos anos
de vigência da Resolução CONAMA como principal fonte regulamentadora do
licenciamento ambiental. Todavia, as novas regras vão resguardar mais a iniciativa
privada e coibir a adoção de medidas arbitrárias por órgãos incompetentes.
Gustavo de Alvarenga Batista é formado pela Faculdade de Direito Milton Campos
(FDMC/MG). Pós-graduando lato sensu em Direito de Empresa pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais.
*Segundo o advogado, LC 140/2011 tenta “simplificar o processo de licenciamento
como um todo” e caso tal objetivo seja alcançado, fatalmente, a interferência do
Ministério Público, como agente fiscalizador, será a cada dia menos recorrente, o
que não significa, contudo, uma atuação menos incisiva nas ações de preservação
ambiental e dos interesses de toda coletividade, que lhe é inerente.
Veja a entrevista exclusiva que Gustavo de Alvarenga Batista concede ao
Observatório Eco.

Observatório Eco: Em sua opinião, quais os pontos positivos da LC 140/2011?
Gustavo de Alvarenga Batista: A LC 140/11 traz como principal ponto positivo a
adequada regulamentação da competência comum entre União, Estados, Municípios
e Distrito Federal prevista no artigo 23 da Constituição Federal de 1988, corrigindo
o sistema jurídico relativo à proteção ambiental.
A Lei permitirá a solução de antigos entraves processuais, visando garantir
maior celeridade e transparência nos procedimentos para licenciamento de
empreendimentos e atribuição da competência comum entre os entes federativos
para exercício do poder de polícia, e especifica para instauração de processos
administrativos, lavratura de autos de infrações e aplicação de penalidades
administrativas a empreendimentos e/ou atividades licenciadas.
Observatório Eco: Antes desta lei, qual era a regra que conduzia os
licenciamentos ambientais? E quais os problemas que aconteciam?
Gustavo de Alvarenga Batista: A regra matriz, antes da LC 140/11, para
licenciamentos ambientais é aquela prevista na Resolução 237/97 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA.
Os principais problemas do licenciamento ambiental antes da LC 140/11
eram a demora injustificada dos órgãos ambientais, as exigências
burocráticas e excessivas, as decisões pouco fundamentadas e
contaminação ideológica do processo.
Verifica-se, contudo, ao longo do tempo transcorrido sob a égide da Resolução do
CONAMA, que o problema do licenciamento ambiental se apresentava em três
momentos.
Primeiro, a ausência de lei traçando os contornos para o procedimento, o que
somente ocorreu com o advento da LC 140/11, e que trouxe transtornos diante da
falta de normas para definir competências para licenciar, fiscalizar e punir.
Em segundo, a interpretação exacerbada e ampla do Princípio da Precaução como
fundamento absoluto para obstar qualquer ação de impacto ambiental – o que
contrapõe ao desenvolvimento econômico-social buscado por toda a sociedade e
Estado.
Em terceiro, a falta de planejamento adequado para avaliar os impactos ambientais
de determinado empreendimento, considerando, de forma conjunta, as demandas
de infraestrutura e as melhores opções para mitigar seus impactos ambientais e
socioeconômicos.
Observatório Eco: A nova regra garante a situação de segurança jurídica para os
empresários?
Gustavo de Alvarenga Batista: A nova regra traz contornos para uma situação
que era regrada por uma norma administrativa, o que causava maiores incertezas e
pouca transparência aos envolvidos, tanto no processo de licenciamento quanto nas
ações de fiscalização e na aplicação de penalidades administrativas por diferentes
entes federativos sobre o mesmo fato.
Ainda é cedo para afirmar se a nova regra trará toda a segurança jurídica
necessária para alavancar a demanda reprimida que há em razão dos anos
de vigência da Resolução como principal fonte regulamentadora do
licenciamento ambiental.
Contudo, verifica-se que, além de ter o texto ganhado o formato adequado, ou
seja, de Lei, o mesmo traz, expressamente, determinação para que sejam
observados os prazos para concessão dos licenciamentos e atribui competência
supletiva a outros entes federativos, garantido assim maior celeridade e
transparência aos interessados.
Em relação às ações de fiscalização é interessante notar que a Lei atribui
competência comum aos entes federativos para o exercício do poder/dever de
policia, consignando, contudo, que a competência para lavratura do auto de
infração e para aplicação das penalidades administrativas estão adstritas ao ente
responsável pela concessão do licenciamento ou autorização ambiental, o que
certamente resguardará maior segurança jurídica à iniciativa privada e coibirá a
adoção de medidas arbitrárias por órgãos incompetentes.
Observatório Eco: De que maneira o governo deve implementar as novas regras?
Como deve funcionar o Conselho criado na lei?
Gustavo de Alvarenga Batista: As novas regras desde já são aplicáveis e
devem ser implementadas por meio de ações que permitam a gestão
descentralizada, democrática e uniforme entre a União, Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, inclusive, com a definição de instrumentos de
cooperação com vistas a permitir o aprimoramento dos comitês técnicos e o
desenvolvimento sustentável, harmonizado e integrado de todas as políticas
governamentais. É nesta seara que se inclui a criação de Comissões de
representantes dos poderes executivos da União, Estados, Municípios e do Distrito
Federal que terão a responsabilidade de fomentar a gestão ambiental
compartilhada e descentralizada.
Observatório Eco: Os Estados, em regra, no campo legislativo já demonstraram
que preferem o afrouxamento das leis ambientais, com a possibilidade de fazerem
mais licenciamentos, as exigências legais serão diminuídas?
Gustavo de Alvarenga Batista: É natural que os Estados prefiram um
regramento menos engessado. Deste modo é possível agir sem maiores amarras
legais, ajustando procedimentos e situações de modo a atender às políticas
estaduais de meio ambiente.
Contudo, com a regulamentação do licenciamento ambiental com a LC
140/11, os Estados ficarão impossibilitados de tentarem quaisquer
manobras que não aquelas decorrentes da Lei.
Observatório Eco: A lei prevê verbas para Estados e municípios aplicarem a nova
lei?
Gustavo de Alvarenga Batista: A Lei Complementar não trata de verbas para
Estados e Município se adequarem.
Observatório Eco: As prefeituras estão capacitadas para assumirem novas
responsabilidades no campo ambiental?
Gustavo de Alvarenga Batista: Considerando a diversidade e os aspectos
socioeconômicos das várias regiões do país, é fácil de imaginar que nem todas as
prefeituras estão capacitadas para receber as responsabilidades no campo
ambiental.
Normalmente a falta de preparo de pessoal e a ausência de recursos locais
impedem que as prefeituras possam exercer de maneira plena e adequada suas
atribuições no campo do direito ambiental.
Observatório Eco: Deixar a responsabilidade para o município sem capacidade
técnica, não é criar um problema ambiental maior?
Gustavo de Alvarenga Batista: O Brasil é um país de dimensões continentais e
por esta razão há municípios menos preparados e com menos recursos para
receber o ônus trazido pelo licenciamento ambiental.
É plausível crer que, por esse motivo, um município menos preparado – ou
até mesmo uma região com municípios de determinas características –
poderá ser foco de problemas no que diz respeito às questões relacionadas
ao licenciamento.
Observatório Eco: O art. 17 da LC nº 140 define que compete ao órgão
responsável pelo licenciamento de um empreendimento ou atividade, lavrar o
eventual auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a
apuração de infrações à legislação ambiental, cometidas pelo empreendimento ou
atividade licenciada. E no caso de omissão, quem pode agir?
Gustavo de Alvarenga Batista: A lei não trata expressamente da hipótese de
omissão, contudo, atribui competência comum aos entes federativos e a qualquer
pessoa, desde que legalmente identificada, para fiscalizar a conformidade dos
empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, sendo que,
após a constatação da infração, deverá dirigir representação ao órgão responsável
pelo licenciamento ou autorização ambiental para instauração de procedimento
administrativo.
No caso de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, o ente federativo que
tiver conhecimento do fato poderá adotar, ainda, as medidas de urgência que julgar
necessárias para evitar, cessar ou mitigar a ocorrência do dano ambiental,
devendo, posteriormente, comunicar o fato à autoridade competente, responsável
pelo licenciamento ambiental, para instauração de processo administrativo e
eventual lavratura do auto de infração.
Além disso, nos termos do §3º do art.17, no caso de omissão da autoridade
competente, os entes federativos poderão atuar, em caráter supletivo, nas
ações de fiscalização da conformidade do empreendimento podendo,
inclusive, lavrar o respectivo auto de infração.
Observatório Eco: E se uma prefeitura ou o Estado concede licenciamento
irregular ou autoriza desmatamento, de que forma recorrer desta grave situação?
Gustavo de Alvarenga Batista: A LC 140/11 é recente, carecendo ainda da
edição de leis ordinárias e eventuais decretos regulamentadores, cujos contornos
ainda serão complementados com evolução jurisprudencial para a resolução de
situações como esta.
A Lei atribui competências específicas a União, Estados e Municípios para a
concessão de licenciamento ambiental e para autorização para supressão de
vegetação, sendo que atuação irregular de qualquer ente federativo poderá ser
questionada pelos demais, contando ainda com a atuação do Ministério Público para
reprimir quaisquer arbitrariedades que possam por em risco as ações de
preservação ambiental.
Observatório Eco: A tendência é de que a fiscalização do Ministério Público
aumente?
Gustavo de Alvarenga Batista: As questões ambientais ganham a cada dia maior
relevância em todos os aspectos. É natural que, por esta razão, maiores iniciativas
fiscalizatórias por parte do Ministério Público ocorram e dos órgãos licenciadores.
Contudo, essa situação não necessariamente decorre da Lei. Ao contrário, a Lei
tenta simplificar o processo de licenciamento como um todo e caso tal objetivo seja
alcançado, fatalmente, a interferência do Ministério Público, como agente
fiscalizador, será a cada dia menos recorrente, o que não significa, contudo, uma
atuação menos incisiva nas ações de preservação ambiental e dos interesses de
toda coletividade, que lhe é inerente.

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DIÁRIO OFICIAL DE ILHÉUS DO DIA 06-03-2017
 

Nova lei ambiental traz mudanças para licenciamento

  • 1. Por Roseli Ribeiro A nova lei complementar 140/2011, que trata das novas regras para o licenciamento ambiental de empreendimentos no país, afasta a aplicação da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 237/97. Na avaliação do advogado Gustavo de Alvarenga Batista, do escritório Almeida Advogados, a nova estruturação legal deve permitir “a solução de antigos entraves processuais” e “garantir maior celeridade e transparência nos procedimentos para licenciamento de empreendimentos”. *“Os principais problemas do licenciamento ambiental antes da LC 140/11 eram a demora injustificada dos órgãos ambientais, as exigências burocráticas e excessivas, as decisões pouco fundamentadas e contaminação ideológica do processo [de licenciamento]”, afirma o advogado. Para o especialista, ainda é cedo afirmar se a nova regra trará toda a segurança jurídica necessária para alavancar a demanda reprimida que há em razão dos anos de vigência da Resolução CONAMA como principal fonte regulamentadora do licenciamento ambiental. Todavia, as novas regras vão resguardar mais a iniciativa privada e coibir a adoção de medidas arbitrárias por órgãos incompetentes. Gustavo de Alvarenga Batista é formado pela Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC/MG). Pós-graduando lato sensu em Direito de Empresa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. *Segundo o advogado, LC 140/2011 tenta “simplificar o processo de licenciamento como um todo” e caso tal objetivo seja alcançado, fatalmente, a interferência do Ministério Público, como agente fiscalizador, será a cada dia menos recorrente, o que não significa, contudo, uma atuação menos incisiva nas ações de preservação ambiental e dos interesses de toda coletividade, que lhe é inerente. Veja a entrevista exclusiva que Gustavo de Alvarenga Batista concede ao Observatório Eco. Observatório Eco: Em sua opinião, quais os pontos positivos da LC 140/2011? Gustavo de Alvarenga Batista: A LC 140/11 traz como principal ponto positivo a adequada regulamentação da competência comum entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal prevista no artigo 23 da Constituição Federal de 1988, corrigindo o sistema jurídico relativo à proteção ambiental. A Lei permitirá a solução de antigos entraves processuais, visando garantir maior celeridade e transparência nos procedimentos para licenciamento de empreendimentos e atribuição da competência comum entre os entes federativos para exercício do poder de polícia, e especifica para instauração de processos administrativos, lavratura de autos de infrações e aplicação de penalidades administrativas a empreendimentos e/ou atividades licenciadas. Observatório Eco: Antes desta lei, qual era a regra que conduzia os licenciamentos ambientais? E quais os problemas que aconteciam? Gustavo de Alvarenga Batista: A regra matriz, antes da LC 140/11, para licenciamentos ambientais é aquela prevista na Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA. Os principais problemas do licenciamento ambiental antes da LC 140/11 eram a demora injustificada dos órgãos ambientais, as exigências burocráticas e excessivas, as decisões pouco fundamentadas e contaminação ideológica do processo. Verifica-se, contudo, ao longo do tempo transcorrido sob a égide da Resolução do CONAMA, que o problema do licenciamento ambiental se apresentava em três momentos. Primeiro, a ausência de lei traçando os contornos para o procedimento, o que somente ocorreu com o advento da LC 140/11, e que trouxe transtornos diante da falta de normas para definir competências para licenciar, fiscalizar e punir.
  • 2. Em segundo, a interpretação exacerbada e ampla do Princípio da Precaução como fundamento absoluto para obstar qualquer ação de impacto ambiental – o que contrapõe ao desenvolvimento econômico-social buscado por toda a sociedade e Estado. Em terceiro, a falta de planejamento adequado para avaliar os impactos ambientais de determinado empreendimento, considerando, de forma conjunta, as demandas de infraestrutura e as melhores opções para mitigar seus impactos ambientais e socioeconômicos. Observatório Eco: A nova regra garante a situação de segurança jurídica para os empresários? Gustavo de Alvarenga Batista: A nova regra traz contornos para uma situação que era regrada por uma norma administrativa, o que causava maiores incertezas e pouca transparência aos envolvidos, tanto no processo de licenciamento quanto nas ações de fiscalização e na aplicação de penalidades administrativas por diferentes entes federativos sobre o mesmo fato. Ainda é cedo para afirmar se a nova regra trará toda a segurança jurídica necessária para alavancar a demanda reprimida que há em razão dos anos de vigência da Resolução como principal fonte regulamentadora do licenciamento ambiental. Contudo, verifica-se que, além de ter o texto ganhado o formato adequado, ou seja, de Lei, o mesmo traz, expressamente, determinação para que sejam observados os prazos para concessão dos licenciamentos e atribui competência supletiva a outros entes federativos, garantido assim maior celeridade e transparência aos interessados. Em relação às ações de fiscalização é interessante notar que a Lei atribui competência comum aos entes federativos para o exercício do poder/dever de policia, consignando, contudo, que a competência para lavratura do auto de infração e para aplicação das penalidades administrativas estão adstritas ao ente responsável pela concessão do licenciamento ou autorização ambiental, o que certamente resguardará maior segurança jurídica à iniciativa privada e coibirá a adoção de medidas arbitrárias por órgãos incompetentes. Observatório Eco: De que maneira o governo deve implementar as novas regras? Como deve funcionar o Conselho criado na lei? Gustavo de Alvarenga Batista: As novas regras desde já são aplicáveis e devem ser implementadas por meio de ações que permitam a gestão descentralizada, democrática e uniforme entre a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive, com a definição de instrumentos de cooperação com vistas a permitir o aprimoramento dos comitês técnicos e o desenvolvimento sustentável, harmonizado e integrado de todas as políticas governamentais. É nesta seara que se inclui a criação de Comissões de representantes dos poderes executivos da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal que terão a responsabilidade de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada. Observatório Eco: Os Estados, em regra, no campo legislativo já demonstraram que preferem o afrouxamento das leis ambientais, com a possibilidade de fazerem mais licenciamentos, as exigências legais serão diminuídas? Gustavo de Alvarenga Batista: É natural que os Estados prefiram um regramento menos engessado. Deste modo é possível agir sem maiores amarras legais, ajustando procedimentos e situações de modo a atender às políticas estaduais de meio ambiente. Contudo, com a regulamentação do licenciamento ambiental com a LC 140/11, os Estados ficarão impossibilitados de tentarem quaisquer manobras que não aquelas decorrentes da Lei. Observatório Eco: A lei prevê verbas para Estados e municípios aplicarem a nova lei?
  • 3. Gustavo de Alvarenga Batista: A Lei Complementar não trata de verbas para Estados e Município se adequarem. Observatório Eco: As prefeituras estão capacitadas para assumirem novas responsabilidades no campo ambiental? Gustavo de Alvarenga Batista: Considerando a diversidade e os aspectos socioeconômicos das várias regiões do país, é fácil de imaginar que nem todas as prefeituras estão capacitadas para receber as responsabilidades no campo ambiental. Normalmente a falta de preparo de pessoal e a ausência de recursos locais impedem que as prefeituras possam exercer de maneira plena e adequada suas atribuições no campo do direito ambiental. Observatório Eco: Deixar a responsabilidade para o município sem capacidade técnica, não é criar um problema ambiental maior? Gustavo de Alvarenga Batista: O Brasil é um país de dimensões continentais e por esta razão há municípios menos preparados e com menos recursos para receber o ônus trazido pelo licenciamento ambiental. É plausível crer que, por esse motivo, um município menos preparado – ou até mesmo uma região com municípios de determinas características – poderá ser foco de problemas no que diz respeito às questões relacionadas ao licenciamento. Observatório Eco: O art. 17 da LC nº 140 define que compete ao órgão responsável pelo licenciamento de um empreendimento ou atividade, lavrar o eventual auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental, cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada. E no caso de omissão, quem pode agir? Gustavo de Alvarenga Batista: A lei não trata expressamente da hipótese de omissão, contudo, atribui competência comum aos entes federativos e a qualquer pessoa, desde que legalmente identificada, para fiscalizar a conformidade dos empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, sendo que, após a constatação da infração, deverá dirigir representação ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização ambiental para instauração de procedimento administrativo. No caso de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato poderá adotar, ainda, as medidas de urgência que julgar necessárias para evitar, cessar ou mitigar a ocorrência do dano ambiental, devendo, posteriormente, comunicar o fato à autoridade competente, responsável pelo licenciamento ambiental, para instauração de processo administrativo e eventual lavratura do auto de infração. Além disso, nos termos do §3º do art.17, no caso de omissão da autoridade competente, os entes federativos poderão atuar, em caráter supletivo, nas ações de fiscalização da conformidade do empreendimento podendo, inclusive, lavrar o respectivo auto de infração. Observatório Eco: E se uma prefeitura ou o Estado concede licenciamento irregular ou autoriza desmatamento, de que forma recorrer desta grave situação? Gustavo de Alvarenga Batista: A LC 140/11 é recente, carecendo ainda da edição de leis ordinárias e eventuais decretos regulamentadores, cujos contornos ainda serão complementados com evolução jurisprudencial para a resolução de situações como esta. A Lei atribui competências específicas a União, Estados e Municípios para a concessão de licenciamento ambiental e para autorização para supressão de vegetação, sendo que atuação irregular de qualquer ente federativo poderá ser questionada pelos demais, contando ainda com a atuação do Ministério Público para reprimir quaisquer arbitrariedades que possam por em risco as ações de preservação ambiental. Observatório Eco: A tendência é de que a fiscalização do Ministério Público aumente?
  • 4. Gustavo de Alvarenga Batista: As questões ambientais ganham a cada dia maior relevância em todos os aspectos. É natural que, por esta razão, maiores iniciativas fiscalizatórias por parte do Ministério Público ocorram e dos órgãos licenciadores. Contudo, essa situação não necessariamente decorre da Lei. Ao contrário, a Lei tenta simplificar o processo de licenciamento como um todo e caso tal objetivo seja alcançado, fatalmente, a interferência do Ministério Público, como agente fiscalizador, será a cada dia menos recorrente, o que não significa, contudo, uma atuação menos incisiva nas ações de preservação ambiental e dos interesses de toda coletividade, que lhe é inerente.