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DECRETO N.º 137, DE 09 DE JUNHO DE 2020.
ALTERA O DECRETO Nº 87, DE 26 DE MARÇO DE 2020, QUE “DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULO SERGIO DE ARAUJO, Prefeito do Município de Garopaba, Santa Catarina, no uso das suas
atribuições legais e de acordo com o art. 49, II, IV, VI, XII, da Lei Orgânica do município, e conforme o
disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 9º do Decreto nº 87, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. Ficam suspensos, em todo território do Município de Garopaba, sob regime de quarentena, nos
termos do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 8º do Decreto Estadual
nº  562 , de 17 de abril de 2020:
I – até 16 de junho de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal de
passageiros;
II – até 2 de agosto de 2020, a circulação e o ingresso no território municipal de veículos de transporte
interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para
transporte de pessoas;
III - até 2 de agosto de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal,
estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e
adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual
deverá ser objeto de reposição oportuna;
IV – até 5 de julho de 2020, o calendário de eventos esportivos organizados pela Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte e Desenvolvimento, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa
privada;
V- até 5 de julho de 2020, as atividades em casas noturnas, bem como a realização de shows e espetáculos
que acarretem reunião de público;
§1º. Ficam autorizados, a partir de 15 de junho de 2020, os estágios obrigatórios e as atividades práticas
presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores.
§2º. As aulas presenciais de cursos superiores poderão ser autorizadas a partir de 6 de julho de 2020,
observado o disposto no §2º do art. 8º, do Decreto Estadual nº 562, de 2020.
DOM/SC  Prefeitura Municipal de Garopaba
Data de Cadastro:  14/06/2020  Extrato do Ato Nº: 2523226  Status: Novo
Data de Publicação: 15/06/2020  Edição Nº:
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2523226, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:2523226
§3º. Após as datas previstas nos incisos I a V do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, as autoridades
sanitárias municipais poderão estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as
atividades, a fim de conter a contaminação e a propagação do COVID-19.
§ 4º. Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas no transporte coletivo urbano municipal de
passageiros em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de assentos do veículo, sem prejuízo do
cumprimento das demais medidas e orientações emanadas das autoridades sanitárias estaduais e
municipais competentes.
Art. 2º. O inciso XXXIV do art. 13 do Decreto nº 87, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13. Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais:
[...]
XXXIV – atividades industriais”
Art. 3º. O Decreto nº 87, de 26 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 13-C, com a
seguinte redação:
“Art. 13-C. Fica vedada, até 30 de julho de 2020, a utilização do transporte coletivo urbano municipal de
passageiros por maiores de 60 anos, e por pessoas portadoras de doenças incluídas pela Organização
Mundial de Saúde como membro do grupo de risco da Covid-19.”
Art. 4º.  Este Decreto entra em vigor em 15 de junho de 2020 e vigência limitada ao disposto nos §§ 2º e
3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 5º. Fica revogado o art. 12 do Decreto nº 87, de 26 de março de 2020.
Garopaba, 09 de junho de 2020.
PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado o presente Decreto no DOM/SC em 15/06/2020, de acordo com a Lei Municipal nº. 1.326 de
10/08/2009.
HONORATO TIMÓTEO PACHECO
Secretário de Administração
DOM/SC  Prefeitura Municipal de Garopaba
Data de Cadastro:  14/06/2020  Extrato do Ato Nº: 2523226  Status: Novo
Data de Publicação: 15/06/2020  Edição Nº:
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2523226, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:2523226

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Altera Decreto sobre medidas COVID em Garopaba

  • 1. DECRETO N.º 137, DE 09 DE JUNHO DE 2020. ALTERA O DECRETO Nº 87, DE 26 DE MARÇO DE 2020, QUE “DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAULO SERGIO DE ARAUJO, Prefeito do Município de Garopaba, Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais e de acordo com o art. 49, II, IV, VI, XII, da Lei Orgânica do município, e conforme o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, DECRETA: Art. 1º. O art. 9º do Decreto nº 87, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º. Ficam suspensos, em todo território do Município de Garopaba, sob regime de quarentena, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 8º do Decreto Estadual nº  562 , de 17 de abril de 2020: I – até 16 de junho de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal de passageiros; II – até 2 de agosto de 2020, a circulação e o ingresso no território municipal de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas; III - até 2 de agosto de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportuna; IV – até 5 de julho de 2020, o calendário de eventos esportivos organizados pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Desenvolvimento, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada; V- até 5 de julho de 2020, as atividades em casas noturnas, bem como a realização de shows e espetáculos que acarretem reunião de público; §1º. Ficam autorizados, a partir de 15 de junho de 2020, os estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores. §2º. As aulas presenciais de cursos superiores poderão ser autorizadas a partir de 6 de julho de 2020, observado o disposto no §2º do art. 8º, do Decreto Estadual nº 562, de 2020. DOM/SC  Prefeitura Municipal de Garopaba Data de Cadastro:  14/06/2020  Extrato do Ato Nº: 2523226  Status: Novo Data de Publicação: 15/06/2020  Edição Nº: * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2523226, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:2523226
  • 2. §3º. Após as datas previstas nos incisos I a V do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, as autoridades sanitárias municipais poderão estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades, a fim de conter a contaminação e a propagação do COVID-19. § 4º. Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas no transporte coletivo urbano municipal de passageiros em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de assentos do veículo, sem prejuízo do cumprimento das demais medidas e orientações emanadas das autoridades sanitárias estaduais e municipais competentes. Art. 2º. O inciso XXXIV do art. 13 do Decreto nº 87, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais: [...] XXXIV – atividades industriais” Art. 3º. O Decreto nº 87, de 26 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 13-C, com a seguinte redação: “Art. 13-C. Fica vedada, até 30 de julho de 2020, a utilização do transporte coletivo urbano municipal de passageiros por maiores de 60 anos, e por pessoas portadoras de doenças incluídas pela Organização Mundial de Saúde como membro do grupo de risco da Covid-19.” Art. 4º.  Este Decreto entra em vigor em 15 de junho de 2020 e vigência limitada ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 5º. Fica revogado o art. 12 do Decreto nº 87, de 26 de março de 2020. Garopaba, 09 de junho de 2020. PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado o presente Decreto no DOM/SC em 15/06/2020, de acordo com a Lei Municipal nº. 1.326 de 10/08/2009. HONORATO TIMÓTEO PACHECO Secretário de Administração DOM/SC  Prefeitura Municipal de Garopaba Data de Cadastro:  14/06/2020  Extrato do Ato Nº: 2523226  Status: Novo Data de Publicação: 15/06/2020  Edição Nº: * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2523226, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:2523226