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PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
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Roteiro de aula
AULA - PROCESSO PENAL.
Infração penal:
 Gênero espécies: crimes/delitos e contravenções.
 Critério bipartido ou bipartite ou dualista
 Diferenças entre crime e contravenção
o Tipo de pena privativa de liberdade
o Limite da pena privativa de liberdade
o Tipo de ação penal
o Competência para julgamento
o Extraterritorialidade
o Sursis
o Punibilidade da tentativa
TCO:
 Crimes/delitos com pena de até 2 anos, cumulada ou não com multa;
 Todas as contravenções penais, independente da pena.
IP:
 Tudo o que não for apurado por TCO;
 Violência doméstica contra a mulher.
Polícia Judiciária:
 Auxiliar o Poder Judiciário
Polícia investigativa:
 Responsável por apurar fatos criminosos e sua autoria
Funções de polícia judiciária e investigativa:
 Exercidas pelo Delegado de Polícia
 Natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
 São representadas pela PC e PF.
 Investigação não é exclusividade da polícia
 MP
 Autoridades administrativas
 Investigação defensiva
Crimes de competência da Justiça Estadual:
 Regra: PC
 Exceção: PF
 Repercussão interestadual ou internacional
 Exijam repressão uniforme
 Atribuição da PF é mais ampla que a competência da JF.
 Crimes:
 Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro: motivação política ou em
razão da função pública;
 Formação de cartel;
 Violação a direitos humanos;
 Furto, roubo ou receptação de cargas e instituições financeiras;
 Falsificação medicamentos;
 Outros: determinado pelo MJ
Polícia Administrativa:
 Exerce atribuições administrativas
Natureza jurídica do IP:
 Procedimento administrativo
 Dele não se aplica diretamente sansões.
 Seus vícios não afetam a ação penal.
Finalidade do IP:
 Colher elementos de informação
 Esclarecer a autoria, materialidade e circunstâncias
 Subsidiar o titular da ação penal (MP ou ofendido)
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Elementos de informação:
 Não estão sujeitos ao contraditório
 Difere de provas
 Provas produzidas no IP – contraditório diferido
 Provas cautelares
 Provas antecipadas
 Provas não-repetíveis
Valor probatório do IP:
 Relativo
 Informativo
Presidência do IP:
 Autoridade Policial - Delegado de Polícia
 MP não preside IP, mas pode requisitar instauração
Destinatários do IP
 Imediato – MP
 Madiato - juiz
Características do IP:
 Inquisitório
 Não há contraditório, nem ampla defesa.
 Exceção: IP para expulsão de estrangeiro – lei 6.815/80
 Presidido por única autoridade
 Pode indeferir diligências e age de ofício.
 Não cabe suspeição de Delegado
 A presença de Advogado não é obrigatória
 Oficiosidade:
 Delegado age de ofício - ação pública incondicionada
 Oficialidade:
 Conduzido por órgão oficial - PC ou PF.
 Escrito:
 Depoimentos orais devem ser traduzidos a termo.
 Indisponível
 Delegado não arquiva IP
 Arquivamento é decisão judicial
 MP promove o arquivamento
 Dispensável
 IP não é obrigatório
 Acompanhará a denúncia ou queixa
 Obrigatoriedade:
 Crimes de ação pública
 Discricionário na condução:
 Não há padrão estabelecido
 Pode indeferir pedido de diligências
 Recurso ao chefe polícia
 Sigiloso:
 Não se aplica ao juiz e MP.
 Não se aplica ao indiciado e seu advogado em relação às diligências já documentadas.
 Advogado pode ter acesso ao IP, findo ou em andamento, ainda que concluso à autoridade,
mesmo sem procuração.
 Se houver diligência sigilosa no IP: exige-se procuração do advogado.
 Advogado pode copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
 Unidirecional
 Sistêmico
Formas de Instauração do IP:
 Ação penal privada:
 Requerimento do ofendido ou seu representante legal.
Sobre requerimento do ofendido:
 Ocorre nos crimes de ação privada.
 Só pode IP se houver requerimento.
 Morte ou declaração de ausência da vítima – CADI
 Prazo decadencial – 6 meses
 Prisão em flagrante - se houver requerimento.
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 Ação penal pública condicionada:
 Representação da vítima.
 Requisição do Ministro da justiça.
Sobre a representação da vítima:
 Não exige formalidade
 Pode ser dirigido ao Juiz, ao Delegado e ao MP
 Apresentada pessoalmente ou por procurador com poderes especiais
 Declaração escrita ou oral
 STJ – lavratura do BO supre
 Prazo decadencial: 6 meses
 Vítima menor de 18 anos – representante legal
 Só corre prazo quando a vítima tiver 18 anos
 Prisão em flagrante só se houver a representação
 Retratação da representação
 Retratação da retratação
 Até o oferecimento da denúncia
Sobre a requisição do MJ:
 Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil
 Crimes contra a honra do Presidente da República
 Crimes contra chefe de governo estrangeiro
 Não obriga o MP
 É irretratável, oferecida não cabe retratação
 Não está sujeita a prazo decadencial de seis meses, sujeitando apenas a
prescrição.
 Ação penal pública incondicionada:
 De ofício – portaria.
 Requisição: Juiz ou MP
 Requerimento:
 Vítima ou seu representante legal
 Delegado não é obrigado a atender
 Indeferimento - recurso ao chefe de polícia
 APF
 Delatio criminis
Notitia criminis:
 É o conhecimento, por parte do Delegado, de um fato criminoso.
 Espécies de notitia criminis:
 Espontânea ou de cognição imediata
 De forma direta
 Por meio de suas atividades de rotina
 Investigações realizadas
 Comunicação feita pela polícia preventiva
 Encontro do corpo de delito
 Provocada ou de cognição mediata
 De forma indireta
 Algum ato jurídico de comunicação formal
 Requisição do MP ou Juiz
 Requerimento da vítima
 Cognição coercitiva
 Por meio de uma prisão em flagrante delito
 Inqualificada
 Feita de forma anônima
 Deleção apócrifa
 Antes de instaurar IP ou outros procedimentos, deve o delegado proceder a diligências
preliminares.
 EXCEÇÃO: STF - Quando constituírem elas próprias o corpo de delito
Incomunicabilidade do preso
 Não pode exceder a 3 dias
 Não foi recepcionada pela CF.
 Não se aplica ao advogado
 RDD
Tramitação do IP
 Diligências Investigatórias
 Dirigir-se ao local
 Apreender os objetos
 Colher todas as provas
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 Ouvir o ofendido e indiciado
 Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas
 Proceder a acareações
 Proceder a exame de corpo de delito e outras perícias
 Ordenar a identificação do indiciado
 Averiguar a vida pregressa do indiciado
 Colher informações sobre a existência de filhos
 Realizar reprodução simulada dos fatos
Sobre as diligências:
o Observar as regras sobre inviolabilidade do domicílio.
o No interrogatório respeitar o direito ao silêncio.
o Não se exige mais curador para menores de 21 anos de idade.
o O ofendido e o indiciado podem requerer diligências. Delegado não é obrigado a cumprir.
o Crimes que deixam vestígios ou não transeuntes: indispensável exame de corpo de delito. A confissão do
acusado não supre essa diligência. Se tiverem desaparecidos os vestígios, a materialidade pode ser
apurada por prova testemunhal.
o A identificação criminal do investigado somente será possível quando este não for civilmente identificado,
salvo as exceções previstas na Lei 12.037/09.
o Reprodução simulada: acusado não é obrigado a participar. Não pode ferir a moral e os bons costumes.
o Poder requisitório do Delegado: atenção que são alterações recentes.
 Crimes de sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de
pessoas, sequestro relâmpago e tráfico de crianças.
 Delegado pode requisitar informações cadastrais de vítimas e suspeitos – sem ordem judicial.
 As informações devem ser prestadas em 24 horas.
 Por ordem judicial: pode requisitar rastreamento da vítima e suspeitos às empresas de telefonia.
 Se o juiz não se manifestar em 12 horas – Delegado pode requisitar o rastreamento sem ordem
judicial e comunicar tal diligência ao juiz.
 Nestes crimes o IP deve ser instaurado no prazo máximo de 72 horas.
 Indiciamento
 É atribuir a alguém a prática de determinada infração penal.
 É ato privativo do Delegado de Polícia
 Deve ser fundamentado mediante análise técnico-jurídica do fato.
 Deve indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
 Só ocorre na fase policial.
 Desindiciamneto: pode ser feito pelo próprio Delegado ou judiciário através de HC.
 Conclusão do inquérito policial
 Será relatado e encaminhado ao Juiz.
 Relatório:
o É uma peça descritiva
o Não deve fazer juízo de valor
o Exceção: lei de drogas
o Não é indispensável para o inicio do processo
o Delegado pode indicar testemunhas que não foram ouvidas.
 Prazos para conclusão do IP:
o Crimes de competência da Justiça Estadual:
 10 dias - acusado preso - improrrogável
 30 dias - acusado solto - prorrogável
o Crimes de competência da Justiça Federal:
 15 dias - acusado preso - prorrogável por mais 15 dias
 30 dias - acusado solto - prorrogável
o Crimes da lei de Drogas:
 30 dias - acusado preso - podendo ser duplicado
 90 dias - acusado solto - podendo ser duplicado
o Crimes contra a economia popular:
 10 dias - réu preso ou solto – improrrogável
 Remessa do IP ao Juiz:
 Ação pública - Juiz abre vista ao MP.
MP ao receber o IP:
o Pode oferecer denúncia;
o Pode requerer diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
o Pode pedir arquivamento do IP.
 Ação privada - Juiz disponibiliza os autos emcartório para que a parte ofendida possa se manifestar.
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Arquivamento do IP:
 Promovida pelo MP em petição fundamentada
 Quem arquiva é o juiz – decisão judicial
 Autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia
 Discordância no arquivamento do IP:
o Se o MP pede arquivamento e o juiz não concorda, deve o juiz remeter os autos ao PGJ.
o PGJ ao receber o IP remetido pelo juiz pode:
 Ele próprio oferecer a denúncia, caso concorde com o Juiz;
 Determinar outro membro do MP para oferecer a denúncia. Neste caso, o membro
indicado não poderá recusar;
 Insistir na promoção de arquivamento. Neste caso, o Juiz está obrigado a acatar a decisão
do PGJ(Chefe do MP).
 Espécies de arquivamento:
o Arquivamento Implícito:
 Não tem previsão legal;
 Não é aceito pelo STJ e STF, pois o MP deve fundamentar suas manifestações;
 Ocorre quando o MP deixa de denunciar um dos acusados ou um dos fatos criminosos,
silenciando sobre eles;
o Arquivamento indireto:
 Ocorre quando o MP deixa de oferecer denúncia por entender que o juiz não é
competente;
 Caso o juiz não concorde com o MP, irá receber esta manifestação como um pedido de
arquivamento e mandará o IP para o PGJ.
 Efeitos do Arquivamento do IP:
o Em regra, não faz coisa julgada, pois o CPP admite que a autoridade proceda a novas diligências
investigatórias, se de OUTRAS PROVAS tiver notícia;
o Fundamentação em que o IP faz coisa julgada formal e material:
 Atipicidade do fato;
 Excludente da ilicitude;
 Excludente da culpabilidade;
 Extinção da punibilidade.
Trancamento do IP:
 Cessação da atividade investigatória por decisão judicial;
 Ocorre quando há ABUSO na instauração do IP ou na condução das investigações;
 Ex.: instaurado IP para investigar fato nitidamente atípico, ou para apurar fato em que já ocorreu a prescrição, ou
quando o Delegado dirige as investigações contra uma determinada pessoa sem qualquer base probatória;
 Remédio cabível é HABEAS CORPUS (chamado de HC “trancativo”).
Poder de investigação do MP
 O MP é o titular da ação penal pública
 MP pode investigar com base na TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, ou seja, se a Constituição Federal deu
ao MP a titularidade da ação penal, implicitamente também deu ao MP poderes investigatórios
 O MP, além de investigar, pode requisitar a instauração de investigações
Controle externo da atividade policial pelo MP:
 O MP recebeu incumbência da CF para fiscalizar a atividade externa da polícia;
 MP fiscaliza a apuração de infrações penais, preservação dos direitos de presos sob custódia policial e
cumprimento de determinações judiciais.
A investigação policial na Lei 12.830/13:
 Esta lei veio para regulamentar a atividade de investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia.
 As funções de políciajudiciária e aapuraçãodeinfrações penais possuem natureza jurídica e sãoexclusivas de Estado.
 Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal
por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei.
 Durante a investigação criminal o delegado pode requisitar de perícia, informações, documentos e dados
que interessem à apuração dos fatos.
 Pode haver avocação ou redistribuição de IP, desde que por despacho fundamentado, por motivo de
interesse público ou inobservância dos procedimentos previstos em regulamentos da corporação que
prejudique a eficácia da investigação.
 A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise
técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
 O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito;
 Deve ser dispensado ao Delegado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os
membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
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QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - (PC-PE – CESPE)Não cabe recurso administrativo aos escalões superiores do órgão policial contra decisão de
delegado que nega a abertura de inquérito policial, mas o interessado pode recorrer ao Ministério Público.
2 - (PC-PE – CESPE)Representantes de órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta não podem
promover investigação de crime: deverão ser auxiliados pela autoridade policial quando constatarem ilícito penal
no exercício de suas funções.
3 - (PC-PE – CESPE)O delegado determinará o arquivamento do inquérito policial quando não houver colhido
elementos de prova suficientes para imputar a alguém a autoria do delito.
4 - (PC-PE – CESPE)Tratando-se de crimes de ação penal pública, o inquérito policial será iniciado de ofício pelo
delegado, por requisição do Ministério Público ou por requerimento do ofendido ou de quem o represente.
5 - (PC-PE – CESPE)O indiciamento do suspeito de prática de crime é ato privativo do delegado de polícia,
mediante ato fundamentado do qual constarão a análise técnico-jurídica do fato criminoso e suas circunstâncias e
a indicação da materialidade e da autoria.
6 - (PC-GO – CESPE)A atividade investigatória de crimes não é exclusiva da polícia judiciária, podendo ser
eventualmente presidida por outras autoridades, conforme dispuser a lei especial.
7 - (PC-GO – CESPE)O IP é indispensável para o oferecimento da denúncia; o promotor de justiça não poderá
denunciar o réu sem esse procedimento investigatório prévio.
8 - (PC-GO – CESPE)O IP é peça indispensável à propositura da ação penal pública incondicionada, sob pena de
nulidade, e deve assegurar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
9 - (PC-GO – CESPE)Uma vez arquivado o IP por decisão judicial, a autoridade policial poderá proceder a novas
pesquisas, se tiver notícia de uma nova prova.
10 - (PC-GO – CESPE)O IP, peça informativa do processo, oferece o suporte probatório mínimo para a denúncia e,
por isso, é indispensável à propositura da ação penal.
11 – (CESPE – PF) Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial
deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a
acareações.
12 - (CESPE – PCDF)Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática
de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a
seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o
acesso aos autos.
13 - (CESPE – PCAL)Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a participação do
membro do Ministério Público na fase de investigação policial não acarreta nem o seu impedimento nem a
sua suspeição para o oferecimento da denúncia.
14 - (CESPE – PCAL)Considere que a autoridade policial tenha instaurado inquérito para apurar a prática de
crime cuja punibilidade fora extinta pela decadência. Nessa situação, ao tomar conhecimento da
investigação, o acusado poderá se valer do habeas corpus para impedir a continuação da investigação e
obter o trancamento do inquérito policial.
15 - (CESPE – AL) Considere que um famoso reality show apresentado por grande emissora de televisão tenha
apresentado ao vivo, para todo o país, a prática de um crime que se processa mediante queixa-crime. Nessa
situação, ao tomar conhecimento desse fato criminoso, a autoridade policial deverá instaurar inquérito
policial, exofficio, para apurar a autoria e materialidade da conduta delitiva.
16 - (CESPE – PCAL) A responsabilidade criminal do acusado deve ser confirmada por meio de provas
legalmente admitidas pelo ordenamento jurídico em vigor. Entretanto, embora o juiz possa se valer das provas
colhidas na fase policial, ele deve considerar as provas colhidas na fase judicial, mediante os auspícios do
contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes
colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
17 - (CESPE – PCRN) O inquérito policial constitui procedimento administrativo informativo, que busca indícios de
autoria e materialidade do crime.
18 - (CESPE – PCRN) Os agentes de polícia devem preservar durante o inquérito sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
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19 - (CESPE – PCRN) O membro do MP pode dispensar o inquérito policial quando tiver elementos suficientes para
promover a ação penal.
20 - (CESPE – PCRN) O inquérito policial é inquisitivo, na medida em que a autoridade policial preside o inquérito e
pode indeferir diligência requerida pelo indiciado.
21 - (CESPE – PCRN) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o inquérito policial, por não se
submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.
22 - (CESPE – PCRN) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para
menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.
23 - (CESPE – PCRN) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o inquérito policial por conveniência da
investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.
24 - (CESPE – PCRN) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou
privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará
instaurar o inquérito.
25 - (CESPE – PCGO) O ofendido e o indiciado não poderão requerer diligências no curso do IP.
26 - (CESPE – PCPE)Exigido o indiciamento por meio de requisição do Ministério Público, o delegado de polícia
ficará dispensado de fundamentá-lo.
27 - (CESPE – PCPE)O indiciamento realiza-se mediante análise técnico-jurídica do fato, devendo indicar pelo
menos a materialidade do crime se a autoria permanecer incerta.
28 - (CESPE – PCPE)O indiciamento é ato obrigatório para a conclusão do inquérito policial e necessário para o
oferecimento da denúncia.
29 - (CESPE – PCPE)A apuração de infrações penais realizada por delegado de polícia por meio de inquérito
policial é de natureza administrativa, dada a ausência de contraditório.
30 - (FUNCAP – PCPA) Por ser o inquérito sigiloso, quando por imperiosa razão de ordem pública for,
fundamentadamente, decretado o segredo, o advogado não terá acesso às diligências documentadas nos autos
do inquérito.
31 - (FUNCAP – PCPA) O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, ou seja, delegado de polícia, não
cabendo ao Ministério Público, mesmo nos casos de requisição de sua instauração por parte do Parquet, definir o
indiciamento.
32 - (FUNCAP – PCPA) Nos casos de indiciado solto, o inquérito policial, nos termos do código de processo penal,
deverá ser encerrado em 90 dias.
33 - (FUNCAP – PCPA) Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o
indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida
pelo juízo a quo.
34 - (FUNCAP – PCPA) Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é
vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando
constituírem, elas próprias, o corpo de delito.
35 - (FUNCAP – PCPA) O arquivamento de inquérito policial mediante promoção do MP por ausência de provas
impede a reabertura das investigações: a decisão que homologa o arquivamento faz coisa julgada material.
36 - (FUNCAP – PCPA) De acordo com a Lei de Drogas, estando o indiciado preso por crime de tráfico de drogas, o
prazo de conclusão do inquérito policial é de noventa dias, prorrogável por igual período desde que imprescindível
para as investigações.
37 - (CESPE – PCPE)Em razão do interesse da sociedade pelo esclarecimento dos fatos criminosos, as investigações
policiais são sempre públicas.
38 - (CESPE – PCPE)O relatório de IP que concluir pela ausência de justa causa para o prosseguimento das
investigações deverá ser arquivado pelo delegado.
39 - (CESPE – PCPE) O arquivamento implícito do inquérito policial é o fenômeno decorrente de o MP deixar de
incluir na denúncia algum fato investigado ou algum suspeito, sem expressa justificação.
40 - (CESPE – PCPE)Prova da materialidade e indícios de autoria são necessários para propositura de ação penal,
logo uma das características do inquérito é sua indispensabilidade.
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41 - (CESPE – PCPE)O inquérito policial é um procedimento significativamente marcado pela oralidade.
42 - (IADES – PCDF)A ausência do relatório vicia o inquérito policial, pois é parte integrante e imprescindível para a
constituição dos elementos de indiciamento.
43 - (IADES – PCDF)A autoridade policial é titular da opinio delicti, portanto, o indiciamento delimita os termos da
acusação.
44 - (IADES – PCDF) A investigação de uma infração penal poderá ser conduzida pelo Ministério Público,
conforme recente decisão do STF, mas apenas nos casos relacionados ao foro por prerrogativa de função.
45 - (IADES – PCDF) A investigação de uma infração penal poderá ser realizada por meio de inquérito policial,
presidido por delegado de polícia de carreira ou promotor de justiça, conforme recente decisão do STF.
46 - (ACAFE – PCSC) A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas
jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
47 - (ACAFE – PCSC) Ciente da prática de um crime, a autoridade policial deverá, se possível e conveniente, dirigir-
se ao local dos fatos.
48 - (ACAFE – PCSC) O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem
ela ser iniciado, bem como, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a
inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
49 - (VUNESP – PCSP) Nenhum tipo de inquérito será encaminhado à Justiça sem o respectivo laudo pericial.
50 - (VUNESP – PCSP) A competência exclusiva para iniciar o inquérito é do Ministério Público.
51 - (VUNESP – PCSP) Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os
autos do inquérito.
52 - (VUNESP – PCSP) Após a conclusão do inquérito, este deve ser encaminhado ao Ministério Público para que o
promotor profira a sentença.
53 - (FUNCAB – PCMT)O inquérito policial se caracteriza por ser contraditório, informativo, escrito e sigiloso.
54 - (FUNCAB – PCMT)O inquérito policial se caracteriza por ser contraditório, sistemático, público e informativo.
55 - (FUNCAB – PCMT)O inquérito policial se caracteriza por ser inquisitivo, informativo, escrito e público.
56 - (FUNCAB – PCMT)O inquérito policial se caracteriza por ser inquisitório, unidirecional, público e escrito.
57 - (FUNCAB – PCMT)O inquérito policial se caracteriza por ser inquisitivo, informativo, escrito e sigiloso.
58 - (FGV – AGEPEN/FEDERAL) O inquérito, que é obrigatório, pode ser iniciado de ofício, por requisição da
autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
Prisão e liberdade provisória
Medidas cautelares diversas da prisão
 Espécies:
 Comparecimento periódico em juízo
 Proibição de acesso a determinados lugares
 Proibição de manter contato com pessoa determinada
 Proibição de ausentar-se da Comarca
 Recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga
 Suspensão da função pública ou atividade econômica
 Internação provisória
 Fiança
 Monitoração eletrônica
 Finalidade:
 Garantir aplicação da lei penal
 Garantir a investigação criminal
 Garantir a instrução criminal
 Evitar a prática de infrações penais
 Cabimento
 Crimes com penas privativas de liberdade
 Aplicação isolada ou cumulativa
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 Decretada pelo juiz
 Durante o processo
o Ofício
o Requerimento das partes
 Durante o IP
o Representação do Delegado
o Requerimento do MP
 Descumprimento
 Cumular com outra mais severa
 Substituir por outra
 Decretar a prisão
Espécies de prisões
 Prisão pena
 Decorre de sentença penal condenatória irrecorrível.
 Prisão cautelar
 Medida excepcional
 Não é antecipação de condenação
 Não analisa o mérito da acusação
 Ocorre durante o processo e visa garantir:
o Instrução processual
o Aplicação da lei penal
o Evitar a prática de novas infrações
 Espécies de prisão cautelar:
 Prisão preventiva
 Prisão temporária
 *Prisão em flagrante
Prisão em flagrante
 Pré-cautelar
 Natureza administrativa
 Fases da prisão em flagrante:
 Captura
 Condução coercitiva
 Lavratura do APF
 Recolhimento ao cárcere
 Comunicação
 Espécies de flagrante:
 Flagrante próprio, real, verdadeiro
o Está cometendo a infração
o Acaba de cometê-la
 Flagrante impróprio, irreal, quase flagrante
o Perseguido, LOGO APÓS o crime, pela vítima, por populares ou pelas autoridades.
 Flagrante presumido, ficto, assimilado, por equiparação
o Encontrado, LOGO DEPOIS, com objetos, armas, papéis, ou qualquer outra coisa que
façam presumir ser ele o autor do crime.
 Sujeitos da prisão em flagrante
 Sujeito ativo: é quem efetua a prisão
o Flagrante facultativo
 Qualquer pessoa do povo pode
 Exercício regular de um direito
o Flagrante obrigatório
 Autoridade policial e seus agentes DEVEM
 Estrito cumprimento de um dever legal
 Sujeito passivo: é a pessoa que é presa
o Não pode ser sujeito passivo:
 Menor e 18 anos
 Presidente da República
 Não se submete a prisão cautelar
 Não responde por atos estranhos à função
 Juízes e promotores
 Só crimes inafiançáveis
 Parlamentares
 Só crimes inafiançáveis
 Exceto vereadores
 Diplomatas e chefes de estado estrangeiro
 Quem se apresenta espontaneamente
 Crimes de trânsito
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 Infração de menor potencial ofensivo
 Posse de drogas para consumo
 Observações
 Crimes habituais
 Crimes permanentes
 Crime continuado
 Modalidades especiais de flagrante
 Flagrante esperado– VÁLIDO
 Flagrante provocado ou preparado, delito putativo por obra do agente provocador–NÃO é
VÁLIDO.
 Flagrante forjado, maquinado ou urgido
o NÃO é VÁLIDO
o Constitui crime
 Flagrante diferido, retardado, postergado, estratégico ou ação controlada
o Lei 12.850/13 – Não precisa de ordem judicial
o Lei 11.3434/06 – precisa de ordem judicial
 Lavratura do auto de prisão em flagrante
 Autoridade do local em que ocorreu a PRISÃO
 Se não houver será a do local mais próximo
 Crime na presença ou contra a autoridade – constar do APF
 Procedimento na prisão flagrante
 Oitiva do condutor + recibo entrega preso
 Oitiva das testemunhas
o Se não houver: assinam duas testemunhas de apresentação
 Interrogatório do acusado
 Lavratura do APF
 Recolhimento à prisão
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua
assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das
testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo,
após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº
11.113, de 2005)
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão,
exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso
for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o
condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à
autoridade.
 Comunicação da prisão
 Juiz
o Imediatamente
o Falta: Abuso de autoridade
o 24h mandar APF
 Ministério Público
o Imediatamente
o Falta: Não há abuso de autoridade
 Família ou pessoa indicada pelo preso
o Imediatamente
o Falta: Não há abuso de autoridade
 Preso:
o Nota de culpa – 24h
 Ciência da prisão
 Quem efetuou a prisão
 Quem efetuou interrogatório
 Quem são as testemunhas
o Se recusa, não pode ou não sabe assinar
 Duas testemunhas que tenha ouvido a leitura
 Defensoria pública
o APF em 24h
o Se acusado não tiver advogado
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de2011).
§ 1° Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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§ 3° Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazêlo, o auto de prisão em flagrante será
assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº
11.113, de 2005)
 Providências que o juiz deve adotar ao receber o APF:
 Relaxar a prisão ilegal
 Converter o flagrante em prisão preventiva
 Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
 I - relaxar a prisão ilegal;
 II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312
deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
 III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
 Prisão preventiva
 Ocorre durante o processo ou IP
 Depende de ordem judicial
 Apresentação espontânea não impede
 Não possui prazo certo
 Pode ser decretada e revogada várias vezes
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349,
de3.11.1967)
 Fase policial
o Representação delegado
o Requerimento do MP
o Requerimento do querelante
o Não pode juiz de ofício
 Fase judicial
o Requerimento do MP
o Requerimento do assistente de acusação
o Requerimento do querelado
o Juiz de ofício
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada
pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).
 Pressupostos da preventiva
 Fumus comissi delicti
o Prova da existência do crime
o Indícios suficientes de autoria
 Periculum libertatis
o Garantia da ordem pública
o Garantia da ordem econômica
o Conveniência da instrução criminal
o Assegurar a aplicação da lei penal
o Descumprimento de cautelares diversas da prisão
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal,ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova daexistência
do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Requisitos da preventiva
 Crimes dolosos
 Pena privativa de liberdade superior a 4 anos
 Reincidente em crime doloso
o Aqui pode ser qualquer pena
 Dúvida sobre a identidade civil do acusado
o Aqui pode ser qualquer pena
o Doutrina admite nos culposos
 Violência doméstica e familiar contra
o Mulher
o Criança e adolescente
o Idoso
o Enfermo
o Deficiente
 Garantir as medidas protetivas
 Pode ser qualquer pena

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 Não cabe preventiva
 Crimes culposos
 Tiver o agente acobertado por excludente de ilicitude
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos
ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Prisão domiciliar em substituição à preventiva
 Maior de 80 anos
 Extremamente debilitado por doença grave
 Imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente
 Gestante
 Mulher com filho de até 12 anos incompletos
 Homem com filho de até 12 anos incompletos – se for único responsável pelos cuidados
 Prisão temporária
 Regulamentada na Lei 7.960/89
 Depende de ordem judicial
 Somente durante o IP
 Juiz não pode de ofício
 Hipóteses de cabimento:
o Imprescindíveis à investigação do IP
o Acusado não tiver residência fixa ou não for identificado
o Autoria ou participação nos crimes:
 Homicídio doloso
 Sequestro ou cárcere privado
 Roubo
 Extorsão
 Extorsão mediante sequestro
 Estupro
 Epidemia com resultado morte
 Envenenamento de água potável com morte
 Associação criminosa
 Genocídio
 Tráfico de drogas
 Crimes contra sistema financeiro
 Terrorismo
Art. 1° Caberá prisão temporária:
 I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
 II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
 III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput,
combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
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 Procedimento da prisão temporária
 Não cabe de ofício pelo juiz
 Representação do Delegado
o Juiz deve ouvir antes o MP
 Requerimento do MP
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
 Juiz tem 24h para decidir
 Deve haver um juiz e um promotor de plantão 24h para apreciar
 Apresentação do preso ao juiz
o Juiz requisita
o MP ou advogado requere
o Exame de corpo delito
o Informações ao delegado
 Expedição do mandado prisão
o Duas vias
o Via do preso serve como nota de culpa
o Só executara prisão após a expedição do mandado
o Delegado deve informar direitos do preso
o Presos temporários devem ficar separados
 Prazo da temporária:
 5 dias – prorrogável única vez
 30 dias –prorrogável única vez
o Hediondos e equiparados
 Fim do prazo
o Preso deve ser solto imediatamente
o Não precisa de ordem do juiz
o Abuso de autoridade
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se
já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 2º, § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos
neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Regramentos aplicáveis a todos os tipos de prisão
 Uso da força na execução da prisão
 Medida excepcional
 Estritamente necessário e dentro dos limites
Art. 284. Não será permitido oemprego de força, salvo aindispensável nocaso de resistência oudetentativa de fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por
autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para
defenderse ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
 Momento de realização da prisão
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela
Lei nº 12.403, de 2011).
 Uso de algemas nas prisões:
 Resistência
 Fundado receio de fuga
 Perigo à integridade física própria ou alheia
 Deve ser fundamentado por escrito
 Responsabilidade disciplinar, civil e penal
 Torna nulo o ato processual
Súmula vinculante n° 11:Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por
escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
 Local da prisão
 Acusado em outra comarca
o Carta precatória
o Juiz deve registrar o mandado no BNMP - CNJ
o Qualquer agente policial pode executar a prisão
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a
sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá
constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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14
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade
da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação,
tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade
desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Prisão Especial
 Preso tem direito a cela especial
 Não havendo deve ficar em cela distinta
 Não pode ser transportando junto com os demais
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos
a prisão antes de condenação definitiva:
 I - os ministros de Estado;
 II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181,
de 11.6.1957)
 III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias
Legislativas dos Estados;
 IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
 V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação
dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
 VI - os magistrados;
 VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
 VIII - os ministros de confissão religiosa;
 IX - os ministros do Tribunal de Contas;
 X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista
por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
 XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada
pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
§ 1° A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local
distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 2° Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do
mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente,
pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência
humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 4° O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258,
de 11.7.2001)
 Prisão do militar
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a
quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela
Lei nº12.403, de 2011).
Da liberdade provisória
 A Liberdade é a regra
 A prisão é excepcional
 Liberdade provisória + cautelar diversa da prisão
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade
provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os
critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403,de 2011).
 Espécie de liberdade provisória:
o Com fiança
o Sem fiança
 Fiança:
o Cabe fiança até o trânsito em julgado
o Sempre definitiva
o Não precisa de oitiva do MP – vista dos autos depois
o Fiança pelo Delegado
o Crimes inafiançáveis
o Casos em que não cabe fiança:
 Tiver quebrado fiança anterior
 Prisão civil ou militar
 Presentes os motivos da preventiva
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o Valor fiança
 1 a 100 salários – pena de até 4 anos
 10 a 200 salários – pena superior a 4 anos
 Dispensa do valor
 Redução de até 2/3
 Aumento em até 1.000 vezes
o Objeto da fiança:
 Dinheiro
 Metais, objetos e pedras preciosos
 Título da dívida publica
o Destino da fiança
 Devolvida ao réu
 Absolvição, extinção da ação ou tornar sem efeito a fiança
 Perdida em favor do Estado
 Acusado condenado
 Pagamento de custas, prestação pecuniária, multa e indenização do dano
 Saldo será devolvido ao acusado
o Quebramento da fiança
 Perde METADE do valor
 Se condenado não comparecer para iniciar a pena – perde o valor TOTAL
 Não comparecer a algum ato do IP ou da instrução criminal, tendo sido intimado.
 Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante.
 Ausentar de sua residência por mais de 08 dias sem comunicar à autoridade
processante onde poderá ser encontrado.
 Resistir, injustificadamente, à ordem judicial.
 Praticar, deliberadamente, ato de obstrução ao processo
 Descumprir medida cautelar imposta CUMULATIVAMENTE com a fiança.
 Praticar nova infração penal DOLOSA.
o Cassação da fiança
 Arbitrada quando não era cabível
 Houver inovação na classificação do crime

o Reforço da fiança
 Se não reforçar será recolhido à prisão
 Autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente
 Houver depreciação ou perecimento dos bens
 For inovada a classificação do delito

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  • 1. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 1 Roteiro de aula AULA - PROCESSO PENAL. Infração penal:  Gênero espécies: crimes/delitos e contravenções.  Critério bipartido ou bipartite ou dualista  Diferenças entre crime e contravenção o Tipo de pena privativa de liberdade o Limite da pena privativa de liberdade o Tipo de ação penal o Competência para julgamento o Extraterritorialidade o Sursis o Punibilidade da tentativa TCO:  Crimes/delitos com pena de até 2 anos, cumulada ou não com multa;  Todas as contravenções penais, independente da pena. IP:  Tudo o que não for apurado por TCO;  Violência doméstica contra a mulher. Polícia Judiciária:  Auxiliar o Poder Judiciário Polícia investigativa:  Responsável por apurar fatos criminosos e sua autoria Funções de polícia judiciária e investigativa:  Exercidas pelo Delegado de Polícia  Natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.  São representadas pela PC e PF.  Investigação não é exclusividade da polícia  MP  Autoridades administrativas  Investigação defensiva Crimes de competência da Justiça Estadual:  Regra: PC  Exceção: PF  Repercussão interestadual ou internacional  Exijam repressão uniforme  Atribuição da PF é mais ampla que a competência da JF.  Crimes:  Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro: motivação política ou em razão da função pública;  Formação de cartel;  Violação a direitos humanos;  Furto, roubo ou receptação de cargas e instituições financeiras;  Falsificação medicamentos;  Outros: determinado pelo MJ Polícia Administrativa:  Exerce atribuições administrativas Natureza jurídica do IP:  Procedimento administrativo  Dele não se aplica diretamente sansões.  Seus vícios não afetam a ação penal. Finalidade do IP:  Colher elementos de informação  Esclarecer a autoria, materialidade e circunstâncias  Subsidiar o titular da ação penal (MP ou ofendido)
  • 2. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 2 Elementos de informação:  Não estão sujeitos ao contraditório  Difere de provas  Provas produzidas no IP – contraditório diferido  Provas cautelares  Provas antecipadas  Provas não-repetíveis Valor probatório do IP:  Relativo  Informativo Presidência do IP:  Autoridade Policial - Delegado de Polícia  MP não preside IP, mas pode requisitar instauração Destinatários do IP  Imediato – MP  Madiato - juiz Características do IP:  Inquisitório  Não há contraditório, nem ampla defesa.  Exceção: IP para expulsão de estrangeiro – lei 6.815/80  Presidido por única autoridade  Pode indeferir diligências e age de ofício.  Não cabe suspeição de Delegado  A presença de Advogado não é obrigatória  Oficiosidade:  Delegado age de ofício - ação pública incondicionada  Oficialidade:  Conduzido por órgão oficial - PC ou PF.  Escrito:  Depoimentos orais devem ser traduzidos a termo.  Indisponível  Delegado não arquiva IP  Arquivamento é decisão judicial  MP promove o arquivamento  Dispensável  IP não é obrigatório  Acompanhará a denúncia ou queixa  Obrigatoriedade:  Crimes de ação pública  Discricionário na condução:  Não há padrão estabelecido  Pode indeferir pedido de diligências  Recurso ao chefe polícia  Sigiloso:  Não se aplica ao juiz e MP.  Não se aplica ao indiciado e seu advogado em relação às diligências já documentadas.  Advogado pode ter acesso ao IP, findo ou em andamento, ainda que concluso à autoridade, mesmo sem procuração.  Se houver diligência sigilosa no IP: exige-se procuração do advogado.  Advogado pode copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.  Unidirecional  Sistêmico Formas de Instauração do IP:  Ação penal privada:  Requerimento do ofendido ou seu representante legal. Sobre requerimento do ofendido:  Ocorre nos crimes de ação privada.  Só pode IP se houver requerimento.  Morte ou declaração de ausência da vítima – CADI  Prazo decadencial – 6 meses  Prisão em flagrante - se houver requerimento.
  • 3. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3  Ação penal pública condicionada:  Representação da vítima.  Requisição do Ministro da justiça. Sobre a representação da vítima:  Não exige formalidade  Pode ser dirigido ao Juiz, ao Delegado e ao MP  Apresentada pessoalmente ou por procurador com poderes especiais  Declaração escrita ou oral  STJ – lavratura do BO supre  Prazo decadencial: 6 meses  Vítima menor de 18 anos – representante legal  Só corre prazo quando a vítima tiver 18 anos  Prisão em flagrante só se houver a representação  Retratação da representação  Retratação da retratação  Até o oferecimento da denúncia Sobre a requisição do MJ:  Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil  Crimes contra a honra do Presidente da República  Crimes contra chefe de governo estrangeiro  Não obriga o MP  É irretratável, oferecida não cabe retratação  Não está sujeita a prazo decadencial de seis meses, sujeitando apenas a prescrição.  Ação penal pública incondicionada:  De ofício – portaria.  Requisição: Juiz ou MP  Requerimento:  Vítima ou seu representante legal  Delegado não é obrigado a atender  Indeferimento - recurso ao chefe de polícia  APF  Delatio criminis Notitia criminis:  É o conhecimento, por parte do Delegado, de um fato criminoso.  Espécies de notitia criminis:  Espontânea ou de cognição imediata  De forma direta  Por meio de suas atividades de rotina  Investigações realizadas  Comunicação feita pela polícia preventiva  Encontro do corpo de delito  Provocada ou de cognição mediata  De forma indireta  Algum ato jurídico de comunicação formal  Requisição do MP ou Juiz  Requerimento da vítima  Cognição coercitiva  Por meio de uma prisão em flagrante delito  Inqualificada  Feita de forma anônima  Deleção apócrifa  Antes de instaurar IP ou outros procedimentos, deve o delegado proceder a diligências preliminares.  EXCEÇÃO: STF - Quando constituírem elas próprias o corpo de delito Incomunicabilidade do preso  Não pode exceder a 3 dias  Não foi recepcionada pela CF.  Não se aplica ao advogado  RDD Tramitação do IP  Diligências Investigatórias  Dirigir-se ao local  Apreender os objetos  Colher todas as provas
  • 4. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4  Ouvir o ofendido e indiciado  Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas  Proceder a acareações  Proceder a exame de corpo de delito e outras perícias  Ordenar a identificação do indiciado  Averiguar a vida pregressa do indiciado  Colher informações sobre a existência de filhos  Realizar reprodução simulada dos fatos Sobre as diligências: o Observar as regras sobre inviolabilidade do domicílio. o No interrogatório respeitar o direito ao silêncio. o Não se exige mais curador para menores de 21 anos de idade. o O ofendido e o indiciado podem requerer diligências. Delegado não é obrigado a cumprir. o Crimes que deixam vestígios ou não transeuntes: indispensável exame de corpo de delito. A confissão do acusado não supre essa diligência. Se tiverem desaparecidos os vestígios, a materialidade pode ser apurada por prova testemunhal. o A identificação criminal do investigado somente será possível quando este não for civilmente identificado, salvo as exceções previstas na Lei 12.037/09. o Reprodução simulada: acusado não é obrigado a participar. Não pode ferir a moral e os bons costumes. o Poder requisitório do Delegado: atenção que são alterações recentes.  Crimes de sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago e tráfico de crianças.  Delegado pode requisitar informações cadastrais de vítimas e suspeitos – sem ordem judicial.  As informações devem ser prestadas em 24 horas.  Por ordem judicial: pode requisitar rastreamento da vítima e suspeitos às empresas de telefonia.  Se o juiz não se manifestar em 12 horas – Delegado pode requisitar o rastreamento sem ordem judicial e comunicar tal diligência ao juiz.  Nestes crimes o IP deve ser instaurado no prazo máximo de 72 horas.  Indiciamento  É atribuir a alguém a prática de determinada infração penal.  É ato privativo do Delegado de Polícia  Deve ser fundamentado mediante análise técnico-jurídica do fato.  Deve indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.  Só ocorre na fase policial.  Desindiciamneto: pode ser feito pelo próprio Delegado ou judiciário através de HC.  Conclusão do inquérito policial  Será relatado e encaminhado ao Juiz.  Relatório: o É uma peça descritiva o Não deve fazer juízo de valor o Exceção: lei de drogas o Não é indispensável para o inicio do processo o Delegado pode indicar testemunhas que não foram ouvidas.  Prazos para conclusão do IP: o Crimes de competência da Justiça Estadual:  10 dias - acusado preso - improrrogável  30 dias - acusado solto - prorrogável o Crimes de competência da Justiça Federal:  15 dias - acusado preso - prorrogável por mais 15 dias  30 dias - acusado solto - prorrogável o Crimes da lei de Drogas:  30 dias - acusado preso - podendo ser duplicado  90 dias - acusado solto - podendo ser duplicado o Crimes contra a economia popular:  10 dias - réu preso ou solto – improrrogável  Remessa do IP ao Juiz:  Ação pública - Juiz abre vista ao MP. MP ao receber o IP: o Pode oferecer denúncia; o Pode requerer diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; o Pode pedir arquivamento do IP.  Ação privada - Juiz disponibiliza os autos emcartório para que a parte ofendida possa se manifestar.
  • 5. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5 Arquivamento do IP:  Promovida pelo MP em petição fundamentada  Quem arquiva é o juiz – decisão judicial  Autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia  Discordância no arquivamento do IP: o Se o MP pede arquivamento e o juiz não concorda, deve o juiz remeter os autos ao PGJ. o PGJ ao receber o IP remetido pelo juiz pode:  Ele próprio oferecer a denúncia, caso concorde com o Juiz;  Determinar outro membro do MP para oferecer a denúncia. Neste caso, o membro indicado não poderá recusar;  Insistir na promoção de arquivamento. Neste caso, o Juiz está obrigado a acatar a decisão do PGJ(Chefe do MP).  Espécies de arquivamento: o Arquivamento Implícito:  Não tem previsão legal;  Não é aceito pelo STJ e STF, pois o MP deve fundamentar suas manifestações;  Ocorre quando o MP deixa de denunciar um dos acusados ou um dos fatos criminosos, silenciando sobre eles; o Arquivamento indireto:  Ocorre quando o MP deixa de oferecer denúncia por entender que o juiz não é competente;  Caso o juiz não concorde com o MP, irá receber esta manifestação como um pedido de arquivamento e mandará o IP para o PGJ.  Efeitos do Arquivamento do IP: o Em regra, não faz coisa julgada, pois o CPP admite que a autoridade proceda a novas diligências investigatórias, se de OUTRAS PROVAS tiver notícia; o Fundamentação em que o IP faz coisa julgada formal e material:  Atipicidade do fato;  Excludente da ilicitude;  Excludente da culpabilidade;  Extinção da punibilidade. Trancamento do IP:  Cessação da atividade investigatória por decisão judicial;  Ocorre quando há ABUSO na instauração do IP ou na condução das investigações;  Ex.: instaurado IP para investigar fato nitidamente atípico, ou para apurar fato em que já ocorreu a prescrição, ou quando o Delegado dirige as investigações contra uma determinada pessoa sem qualquer base probatória;  Remédio cabível é HABEAS CORPUS (chamado de HC “trancativo”). Poder de investigação do MP  O MP é o titular da ação penal pública  MP pode investigar com base na TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, ou seja, se a Constituição Federal deu ao MP a titularidade da ação penal, implicitamente também deu ao MP poderes investigatórios  O MP, além de investigar, pode requisitar a instauração de investigações Controle externo da atividade policial pelo MP:  O MP recebeu incumbência da CF para fiscalizar a atividade externa da polícia;  MP fiscaliza a apuração de infrações penais, preservação dos direitos de presos sob custódia policial e cumprimento de determinações judiciais. A investigação policial na Lei 12.830/13:  Esta lei veio para regulamentar a atividade de investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia.  As funções de políciajudiciária e aapuraçãodeinfrações penais possuem natureza jurídica e sãoexclusivas de Estado.  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei.  Durante a investigação criminal o delegado pode requisitar de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.  Pode haver avocação ou redistribuição de IP, desde que por despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou inobservância dos procedimentos previstos em regulamentos da corporação que prejudique a eficácia da investigação.  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito;  Deve ser dispensado ao Delegado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
  • 6. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6 QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - (PC-PE – CESPE)Não cabe recurso administrativo aos escalões superiores do órgão policial contra decisão de delegado que nega a abertura de inquérito policial, mas o interessado pode recorrer ao Ministério Público. 2 - (PC-PE – CESPE)Representantes de órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta não podem promover investigação de crime: deverão ser auxiliados pela autoridade policial quando constatarem ilícito penal no exercício de suas funções. 3 - (PC-PE – CESPE)O delegado determinará o arquivamento do inquérito policial quando não houver colhido elementos de prova suficientes para imputar a alguém a autoria do delito. 4 - (PC-PE – CESPE)Tratando-se de crimes de ação penal pública, o inquérito policial será iniciado de ofício pelo delegado, por requisição do Ministério Público ou por requerimento do ofendido ou de quem o represente. 5 - (PC-PE – CESPE)O indiciamento do suspeito de prática de crime é ato privativo do delegado de polícia, mediante ato fundamentado do qual constarão a análise técnico-jurídica do fato criminoso e suas circunstâncias e a indicação da materialidade e da autoria. 6 - (PC-GO – CESPE)A atividade investigatória de crimes não é exclusiva da polícia judiciária, podendo ser eventualmente presidida por outras autoridades, conforme dispuser a lei especial. 7 - (PC-GO – CESPE)O IP é indispensável para o oferecimento da denúncia; o promotor de justiça não poderá denunciar o réu sem esse procedimento investigatório prévio. 8 - (PC-GO – CESPE)O IP é peça indispensável à propositura da ação penal pública incondicionada, sob pena de nulidade, e deve assegurar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 9 - (PC-GO – CESPE)Uma vez arquivado o IP por decisão judicial, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se tiver notícia de uma nova prova. 10 - (PC-GO – CESPE)O IP, peça informativa do processo, oferece o suporte probatório mínimo para a denúncia e, por isso, é indispensável à propositura da ação penal. 11 – (CESPE – PF) Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. 12 - (CESPE – PCDF)Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. 13 - (CESPE – PCAL)Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a participação do membro do Ministério Público na fase de investigação policial não acarreta nem o seu impedimento nem a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. 14 - (CESPE – PCAL)Considere que a autoridade policial tenha instaurado inquérito para apurar a prática de crime cuja punibilidade fora extinta pela decadência. Nessa situação, ao tomar conhecimento da investigação, o acusado poderá se valer do habeas corpus para impedir a continuação da investigação e obter o trancamento do inquérito policial. 15 - (CESPE – AL) Considere que um famoso reality show apresentado por grande emissora de televisão tenha apresentado ao vivo, para todo o país, a prática de um crime que se processa mediante queixa-crime. Nessa situação, ao tomar conhecimento desse fato criminoso, a autoridade policial deverá instaurar inquérito policial, exofficio, para apurar a autoria e materialidade da conduta delitiva. 16 - (CESPE – PCAL) A responsabilidade criminal do acusado deve ser confirmada por meio de provas legalmente admitidas pelo ordenamento jurídico em vigor. Entretanto, embora o juiz possa se valer das provas colhidas na fase policial, ele deve considerar as provas colhidas na fase judicial, mediante os auspícios do contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 17 - (CESPE – PCRN) O inquérito policial constitui procedimento administrativo informativo, que busca indícios de autoria e materialidade do crime. 18 - (CESPE – PCRN) Os agentes de polícia devem preservar durante o inquérito sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
  • 7. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7 19 - (CESPE – PCRN) O membro do MP pode dispensar o inquérito policial quando tiver elementos suficientes para promover a ação penal. 20 - (CESPE – PCRN) O inquérito policial é inquisitivo, na medida em que a autoridade policial preside o inquérito e pode indeferir diligência requerida pelo indiciado. 21 - (CESPE – PCRN) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o inquérito policial, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. 22 - (CESPE – PCRN) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. 23 - (CESPE – PCRN) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o inquérito policial por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. 24 - (CESPE – PCRN) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. 25 - (CESPE – PCGO) O ofendido e o indiciado não poderão requerer diligências no curso do IP. 26 - (CESPE – PCPE)Exigido o indiciamento por meio de requisição do Ministério Público, o delegado de polícia ficará dispensado de fundamentá-lo. 27 - (CESPE – PCPE)O indiciamento realiza-se mediante análise técnico-jurídica do fato, devendo indicar pelo menos a materialidade do crime se a autoria permanecer incerta. 28 - (CESPE – PCPE)O indiciamento é ato obrigatório para a conclusão do inquérito policial e necessário para o oferecimento da denúncia. 29 - (CESPE – PCPE)A apuração de infrações penais realizada por delegado de polícia por meio de inquérito policial é de natureza administrativa, dada a ausência de contraditório. 30 - (FUNCAP – PCPA) Por ser o inquérito sigiloso, quando por imperiosa razão de ordem pública for, fundamentadamente, decretado o segredo, o advogado não terá acesso às diligências documentadas nos autos do inquérito. 31 - (FUNCAP – PCPA) O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, ou seja, delegado de polícia, não cabendo ao Ministério Público, mesmo nos casos de requisição de sua instauração por parte do Parquet, definir o indiciamento. 32 - (FUNCAP – PCPA) Nos casos de indiciado solto, o inquérito policial, nos termos do código de processo penal, deverá ser encerrado em 90 dias. 33 - (FUNCAP – PCPA) Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo. 34 - (FUNCAP – PCPA) Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito. 35 - (FUNCAP – PCPA) O arquivamento de inquérito policial mediante promoção do MP por ausência de provas impede a reabertura das investigações: a decisão que homologa o arquivamento faz coisa julgada material. 36 - (FUNCAP – PCPA) De acordo com a Lei de Drogas, estando o indiciado preso por crime de tráfico de drogas, o prazo de conclusão do inquérito policial é de noventa dias, prorrogável por igual período desde que imprescindível para as investigações. 37 - (CESPE – PCPE)Em razão do interesse da sociedade pelo esclarecimento dos fatos criminosos, as investigações policiais são sempre públicas. 38 - (CESPE – PCPE)O relatório de IP que concluir pela ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações deverá ser arquivado pelo delegado. 39 - (CESPE – PCPE) O arquivamento implícito do inquérito policial é o fenômeno decorrente de o MP deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum suspeito, sem expressa justificação. 40 - (CESPE – PCPE)Prova da materialidade e indícios de autoria são necessários para propositura de ação penal, logo uma das características do inquérito é sua indispensabilidade.
  • 8. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8 41 - (CESPE – PCPE)O inquérito policial é um procedimento significativamente marcado pela oralidade. 42 - (IADES – PCDF)A ausência do relatório vicia o inquérito policial, pois é parte integrante e imprescindível para a constituição dos elementos de indiciamento. 43 - (IADES – PCDF)A autoridade policial é titular da opinio delicti, portanto, o indiciamento delimita os termos da acusação. 44 - (IADES – PCDF) A investigação de uma infração penal poderá ser conduzida pelo Ministério Público, conforme recente decisão do STF, mas apenas nos casos relacionados ao foro por prerrogativa de função. 45 - (IADES – PCDF) A investigação de uma infração penal poderá ser realizada por meio de inquérito policial, presidido por delegado de polícia de carreira ou promotor de justiça, conforme recente decisão do STF. 46 - (ACAFE – PCSC) A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 47 - (ACAFE – PCSC) Ciente da prática de um crime, a autoridade policial deverá, se possível e conveniente, dirigir- se ao local dos fatos. 48 - (ACAFE – PCSC) O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado, bem como, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 49 - (VUNESP – PCSP) Nenhum tipo de inquérito será encaminhado à Justiça sem o respectivo laudo pericial. 50 - (VUNESP – PCSP) A competência exclusiva para iniciar o inquérito é do Ministério Público. 51 - (VUNESP – PCSP) Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. 52 - (VUNESP – PCSP) Após a conclusão do inquérito, este deve ser encaminhado ao Ministério Público para que o promotor profira a sentença. 53 - (FUNCAB – PCMT)O inquérito policial se caracteriza por ser contraditório, informativo, escrito e sigiloso. 54 - (FUNCAB – PCMT)O inquérito policial se caracteriza por ser contraditório, sistemático, público e informativo. 55 - (FUNCAB – PCMT)O inquérito policial se caracteriza por ser inquisitivo, informativo, escrito e público. 56 - (FUNCAB – PCMT)O inquérito policial se caracteriza por ser inquisitório, unidirecional, público e escrito. 57 - (FUNCAB – PCMT)O inquérito policial se caracteriza por ser inquisitivo, informativo, escrito e sigiloso. 58 - (FGV – AGEPEN/FEDERAL) O inquérito, que é obrigatório, pode ser iniciado de ofício, por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Prisão e liberdade provisória Medidas cautelares diversas da prisão  Espécies:  Comparecimento periódico em juízo  Proibição de acesso a determinados lugares  Proibição de manter contato com pessoa determinada  Proibição de ausentar-se da Comarca  Recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga  Suspensão da função pública ou atividade econômica  Internação provisória  Fiança  Monitoração eletrônica  Finalidade:  Garantir aplicação da lei penal  Garantir a investigação criminal  Garantir a instrução criminal  Evitar a prática de infrações penais  Cabimento  Crimes com penas privativas de liberdade  Aplicação isolada ou cumulativa
  • 9. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9  Decretada pelo juiz  Durante o processo o Ofício o Requerimento das partes  Durante o IP o Representação do Delegado o Requerimento do MP  Descumprimento  Cumular com outra mais severa  Substituir por outra  Decretar a prisão Espécies de prisões  Prisão pena  Decorre de sentença penal condenatória irrecorrível.  Prisão cautelar  Medida excepcional  Não é antecipação de condenação  Não analisa o mérito da acusação  Ocorre durante o processo e visa garantir: o Instrução processual o Aplicação da lei penal o Evitar a prática de novas infrações  Espécies de prisão cautelar:  Prisão preventiva  Prisão temporária  *Prisão em flagrante Prisão em flagrante  Pré-cautelar  Natureza administrativa  Fases da prisão em flagrante:  Captura  Condução coercitiva  Lavratura do APF  Recolhimento ao cárcere  Comunicação  Espécies de flagrante:  Flagrante próprio, real, verdadeiro o Está cometendo a infração o Acaba de cometê-la  Flagrante impróprio, irreal, quase flagrante o Perseguido, LOGO APÓS o crime, pela vítima, por populares ou pelas autoridades.  Flagrante presumido, ficto, assimilado, por equiparação o Encontrado, LOGO DEPOIS, com objetos, armas, papéis, ou qualquer outra coisa que façam presumir ser ele o autor do crime.  Sujeitos da prisão em flagrante  Sujeito ativo: é quem efetua a prisão o Flagrante facultativo  Qualquer pessoa do povo pode  Exercício regular de um direito o Flagrante obrigatório  Autoridade policial e seus agentes DEVEM  Estrito cumprimento de um dever legal  Sujeito passivo: é a pessoa que é presa o Não pode ser sujeito passivo:  Menor e 18 anos  Presidente da República  Não se submete a prisão cautelar  Não responde por atos estranhos à função  Juízes e promotores  Só crimes inafiançáveis  Parlamentares  Só crimes inafiançáveis  Exceto vereadores  Diplomatas e chefes de estado estrangeiro  Quem se apresenta espontaneamente  Crimes de trânsito
  • 10. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10  Infração de menor potencial ofensivo  Posse de drogas para consumo  Observações  Crimes habituais  Crimes permanentes  Crime continuado  Modalidades especiais de flagrante  Flagrante esperado– VÁLIDO  Flagrante provocado ou preparado, delito putativo por obra do agente provocador–NÃO é VÁLIDO.  Flagrante forjado, maquinado ou urgido o NÃO é VÁLIDO o Constitui crime  Flagrante diferido, retardado, postergado, estratégico ou ação controlada o Lei 12.850/13 – Não precisa de ordem judicial o Lei 11.3434/06 – precisa de ordem judicial  Lavratura do auto de prisão em flagrante  Autoridade do local em que ocorreu a PRISÃO  Se não houver será a do local mais próximo  Crime na presença ou contra a autoridade – constar do APF  Procedimento na prisão flagrante  Oitiva do condutor + recibo entrega preso  Oitiva das testemunhas o Se não houver: assinam duas testemunhas de apresentação  Interrogatório do acusado  Lavratura do APF  Recolhimento à prisão Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005) § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.  Comunicação da prisão  Juiz o Imediatamente o Falta: Abuso de autoridade o 24h mandar APF  Ministério Público o Imediatamente o Falta: Não há abuso de autoridade  Família ou pessoa indicada pelo preso o Imediatamente o Falta: Não há abuso de autoridade  Preso: o Nota de culpa – 24h  Ciência da prisão  Quem efetuou a prisão  Quem efetuou interrogatório  Quem são as testemunhas o Se recusa, não pode ou não sabe assinar  Duas testemunhas que tenha ouvido a leitura  Defensoria pública o APF em 24h o Se acusado não tiver advogado Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de2011). § 1° Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • 11. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11 § 3° Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazêlo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)  Providências que o juiz deve adotar ao receber o APF:  Relaxar a prisão ilegal  Converter o flagrante em prisão preventiva  Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  I - relaxar a prisão ilegal;  II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  Prisão preventiva  Ocorre durante o processo ou IP  Depende de ordem judicial  Apresentação espontânea não impede  Não possui prazo certo  Pode ser decretada e revogada várias vezes Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de3.11.1967)  Fase policial o Representação delegado o Requerimento do MP o Requerimento do querelante o Não pode juiz de ofício  Fase judicial o Requerimento do MP o Requerimento do assistente de acusação o Requerimento do querelado o Juiz de ofício Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).  Pressupostos da preventiva  Fumus comissi delicti o Prova da existência do crime o Indícios suficientes de autoria  Periculum libertatis o Garantia da ordem pública o Garantia da ordem econômica o Conveniência da instrução criminal o Assegurar a aplicação da lei penal o Descumprimento de cautelares diversas da prisão Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova daexistência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).  Requisitos da preventiva  Crimes dolosos  Pena privativa de liberdade superior a 4 anos  Reincidente em crime doloso o Aqui pode ser qualquer pena  Dúvida sobre a identidade civil do acusado o Aqui pode ser qualquer pena o Doutrina admite nos culposos  Violência doméstica e familiar contra o Mulher o Criança e adolescente o Idoso o Enfermo o Deficiente  Garantir as medidas protetivas  Pode ser qualquer pena 
  • 12. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12  Não cabe preventiva  Crimes culposos  Tiver o agente acobertado por excludente de ilicitude Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011). Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  Prisão domiciliar em substituição à preventiva  Maior de 80 anos  Extremamente debilitado por doença grave  Imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente  Gestante  Mulher com filho de até 12 anos incompletos  Homem com filho de até 12 anos incompletos – se for único responsável pelos cuidados  Prisão temporária  Regulamentada na Lei 7.960/89  Depende de ordem judicial  Somente durante o IP  Juiz não pode de ofício  Hipóteses de cabimento: o Imprescindíveis à investigação do IP o Acusado não tiver residência fixa ou não for identificado o Autoria ou participação nos crimes:  Homicídio doloso  Sequestro ou cárcere privado  Roubo  Extorsão  Extorsão mediante sequestro  Estupro  Epidemia com resultado morte  Envenenamento de água potável com morte  Associação criminosa  Genocídio  Tráfico de drogas  Crimes contra sistema financeiro  Terrorismo Art. 1° Caberá prisão temporária:  I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;  II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;  III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
  • 13. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13  Procedimento da prisão temporária  Não cabe de ofício pelo juiz  Representação do Delegado o Juiz deve ouvir antes o MP  Requerimento do MP Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.  Juiz tem 24h para decidir  Deve haver um juiz e um promotor de plantão 24h para apreciar  Apresentação do preso ao juiz o Juiz requisita o MP ou advogado requere o Exame de corpo delito o Informações ao delegado  Expedição do mandado prisão o Duas vias o Via do preso serve como nota de culpa o Só executara prisão após a expedição do mandado o Delegado deve informar direitos do preso o Presos temporários devem ficar separados  Prazo da temporária:  5 dias – prorrogável única vez  30 dias –prorrogável única vez o Hediondos e equiparados  Fim do prazo o Preso deve ser solto imediatamente o Não precisa de ordem do juiz o Abuso de autoridade § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. Art. 2º, § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007) Regramentos aplicáveis a todos os tipos de prisão  Uso da força na execução da prisão  Medida excepcional  Estritamente necessário e dentro dos limites Art. 284. Não será permitido oemprego de força, salvo aindispensável nocaso de resistência oudetentativa de fuga do preso. Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defenderse ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.  Momento de realização da prisão § 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).  Uso de algemas nas prisões:  Resistência  Fundado receio de fuga  Perigo à integridade física própria ou alheia  Deve ser fundamentado por escrito  Responsabilidade disciplinar, civil e penal  Torna nulo o ato processual Súmula vinculante n° 11:Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.  Local da prisão  Acusado em outra comarca o Carta precatória o Juiz deve registrar o mandado no BNMP - CNJ o Qualquer agente policial pode executar a prisão Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • 14. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14 § 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  Prisão Especial  Preso tem direito a cela especial  Não havendo deve ficar em cela distinta  Não pode ser transportando junto com os demais Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:  I - os ministros de Estado;  II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)  III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;  IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";  V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)  VI - os magistrados;  VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;  VIII - os ministros de confissão religiosa;  IX - os ministros do Tribunal de Contas;  X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;  XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966) § 1° A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 2° Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 4° O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)  Prisão do militar Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº12.403, de 2011). Da liberdade provisória  A Liberdade é a regra  A prisão é excepcional  Liberdade provisória + cautelar diversa da prisão Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403,de 2011).  Espécie de liberdade provisória: o Com fiança o Sem fiança  Fiança: o Cabe fiança até o trânsito em julgado o Sempre definitiva o Não precisa de oitiva do MP – vista dos autos depois o Fiança pelo Delegado o Crimes inafiançáveis o Casos em que não cabe fiança:  Tiver quebrado fiança anterior  Prisão civil ou militar  Presentes os motivos da preventiva
  • 15. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15 o Valor fiança  1 a 100 salários – pena de até 4 anos  10 a 200 salários – pena superior a 4 anos  Dispensa do valor  Redução de até 2/3  Aumento em até 1.000 vezes o Objeto da fiança:  Dinheiro  Metais, objetos e pedras preciosos  Título da dívida publica o Destino da fiança  Devolvida ao réu  Absolvição, extinção da ação ou tornar sem efeito a fiança  Perdida em favor do Estado  Acusado condenado  Pagamento de custas, prestação pecuniária, multa e indenização do dano  Saldo será devolvido ao acusado o Quebramento da fiança  Perde METADE do valor  Se condenado não comparecer para iniciar a pena – perde o valor TOTAL  Não comparecer a algum ato do IP ou da instrução criminal, tendo sido intimado.  Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante.  Ausentar de sua residência por mais de 08 dias sem comunicar à autoridade processante onde poderá ser encontrado.  Resistir, injustificadamente, à ordem judicial.  Praticar, deliberadamente, ato de obstrução ao processo  Descumprir medida cautelar imposta CUMULATIVAMENTE com a fiança.  Praticar nova infração penal DOLOSA. o Cassação da fiança  Arbitrada quando não era cabível  Houver inovação na classificação do crime  o Reforço da fiança  Se não reforçar será recolhido à prisão  Autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente  Houver depreciação ou perecimento dos bens  For inovada a classificação do delito