1. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
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Roteiro de aula
AULA - PROCESSO PENAL.
Infração penal:
Gênero espécies: crimes/delitos e contravenções.
Critério bipartido ou bipartite ou dualista
Diferenças entre crime e contravenção
o Tipo de pena privativa de liberdade
o Limite da pena privativa de liberdade
o Tipo de ação penal
o Competência para julgamento
o Extraterritorialidade
o Sursis
o Punibilidade da tentativa
TCO:
Crimes/delitos com pena de até 2 anos, cumulada ou não com multa;
Todas as contravenções penais, independente da pena.
IP:
Tudo o que não for apurado por TCO;
Violência doméstica contra a mulher.
Polícia Judiciária:
Auxiliar o Poder Judiciário
Polícia investigativa:
Responsável por apurar fatos criminosos e sua autoria
Funções de polícia judiciária e investigativa:
Exercidas pelo Delegado de Polícia
Natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
São representadas pela PC e PF.
Investigação não é exclusividade da polícia
MP
Autoridades administrativas
Investigação defensiva
Crimes de competência da Justiça Estadual:
Regra: PC
Exceção: PF
Repercussão interestadual ou internacional
Exijam repressão uniforme
Atribuição da PF é mais ampla que a competência da JF.
Crimes:
Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro: motivação política ou em
razão da função pública;
Formação de cartel;
Violação a direitos humanos;
Furto, roubo ou receptação de cargas e instituições financeiras;
Falsificação medicamentos;
Outros: determinado pelo MJ
Polícia Administrativa:
Exerce atribuições administrativas
Natureza jurídica do IP:
Procedimento administrativo
Dele não se aplica diretamente sansões.
Seus vícios não afetam a ação penal.
Finalidade do IP:
Colher elementos de informação
Esclarecer a autoria, materialidade e circunstâncias
Subsidiar o titular da ação penal (MP ou ofendido)
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Elementos de informação:
Não estão sujeitos ao contraditório
Difere de provas
Provas produzidas no IP – contraditório diferido
Provas cautelares
Provas antecipadas
Provas não-repetíveis
Valor probatório do IP:
Relativo
Informativo
Presidência do IP:
Autoridade Policial - Delegado de Polícia
MP não preside IP, mas pode requisitar instauração
Destinatários do IP
Imediato – MP
Madiato - juiz
Características do IP:
Inquisitório
Não há contraditório, nem ampla defesa.
Exceção: IP para expulsão de estrangeiro – lei 6.815/80
Presidido por única autoridade
Pode indeferir diligências e age de ofício.
Não cabe suspeição de Delegado
A presença de Advogado não é obrigatória
Oficiosidade:
Delegado age de ofício - ação pública incondicionada
Oficialidade:
Conduzido por órgão oficial - PC ou PF.
Escrito:
Depoimentos orais devem ser traduzidos a termo.
Indisponível
Delegado não arquiva IP
Arquivamento é decisão judicial
MP promove o arquivamento
Dispensável
IP não é obrigatório
Acompanhará a denúncia ou queixa
Obrigatoriedade:
Crimes de ação pública
Discricionário na condução:
Não há padrão estabelecido
Pode indeferir pedido de diligências
Recurso ao chefe polícia
Sigiloso:
Não se aplica ao juiz e MP.
Não se aplica ao indiciado e seu advogado em relação às diligências já documentadas.
Advogado pode ter acesso ao IP, findo ou em andamento, ainda que concluso à autoridade,
mesmo sem procuração.
Se houver diligência sigilosa no IP: exige-se procuração do advogado.
Advogado pode copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
Unidirecional
Sistêmico
Formas de Instauração do IP:
Ação penal privada:
Requerimento do ofendido ou seu representante legal.
Sobre requerimento do ofendido:
Ocorre nos crimes de ação privada.
Só pode IP se houver requerimento.
Morte ou declaração de ausência da vítima – CADI
Prazo decadencial – 6 meses
Prisão em flagrante - se houver requerimento.
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Ação penal pública condicionada:
Representação da vítima.
Requisição do Ministro da justiça.
Sobre a representação da vítima:
Não exige formalidade
Pode ser dirigido ao Juiz, ao Delegado e ao MP
Apresentada pessoalmente ou por procurador com poderes especiais
Declaração escrita ou oral
STJ – lavratura do BO supre
Prazo decadencial: 6 meses
Vítima menor de 18 anos – representante legal
Só corre prazo quando a vítima tiver 18 anos
Prisão em flagrante só se houver a representação
Retratação da representação
Retratação da retratação
Até o oferecimento da denúncia
Sobre a requisição do MJ:
Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil
Crimes contra a honra do Presidente da República
Crimes contra chefe de governo estrangeiro
Não obriga o MP
É irretratável, oferecida não cabe retratação
Não está sujeita a prazo decadencial de seis meses, sujeitando apenas a
prescrição.
Ação penal pública incondicionada:
De ofício – portaria.
Requisição: Juiz ou MP
Requerimento:
Vítima ou seu representante legal
Delegado não é obrigado a atender
Indeferimento - recurso ao chefe de polícia
APF
Delatio criminis
Notitia criminis:
É o conhecimento, por parte do Delegado, de um fato criminoso.
Espécies de notitia criminis:
Espontânea ou de cognição imediata
De forma direta
Por meio de suas atividades de rotina
Investigações realizadas
Comunicação feita pela polícia preventiva
Encontro do corpo de delito
Provocada ou de cognição mediata
De forma indireta
Algum ato jurídico de comunicação formal
Requisição do MP ou Juiz
Requerimento da vítima
Cognição coercitiva
Por meio de uma prisão em flagrante delito
Inqualificada
Feita de forma anônima
Deleção apócrifa
Antes de instaurar IP ou outros procedimentos, deve o delegado proceder a diligências
preliminares.
EXCEÇÃO: STF - Quando constituírem elas próprias o corpo de delito
Incomunicabilidade do preso
Não pode exceder a 3 dias
Não foi recepcionada pela CF.
Não se aplica ao advogado
RDD
Tramitação do IP
Diligências Investigatórias
Dirigir-se ao local
Apreender os objetos
Colher todas as provas
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Ouvir o ofendido e indiciado
Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas
Proceder a acareações
Proceder a exame de corpo de delito e outras perícias
Ordenar a identificação do indiciado
Averiguar a vida pregressa do indiciado
Colher informações sobre a existência de filhos
Realizar reprodução simulada dos fatos
Sobre as diligências:
o Observar as regras sobre inviolabilidade do domicílio.
o No interrogatório respeitar o direito ao silêncio.
o Não se exige mais curador para menores de 21 anos de idade.
o O ofendido e o indiciado podem requerer diligências. Delegado não é obrigado a cumprir.
o Crimes que deixam vestígios ou não transeuntes: indispensável exame de corpo de delito. A confissão do
acusado não supre essa diligência. Se tiverem desaparecidos os vestígios, a materialidade pode ser
apurada por prova testemunhal.
o A identificação criminal do investigado somente será possível quando este não for civilmente identificado,
salvo as exceções previstas na Lei 12.037/09.
o Reprodução simulada: acusado não é obrigado a participar. Não pode ferir a moral e os bons costumes.
o Poder requisitório do Delegado: atenção que são alterações recentes.
Crimes de sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de
pessoas, sequestro relâmpago e tráfico de crianças.
Delegado pode requisitar informações cadastrais de vítimas e suspeitos – sem ordem judicial.
As informações devem ser prestadas em 24 horas.
Por ordem judicial: pode requisitar rastreamento da vítima e suspeitos às empresas de telefonia.
Se o juiz não se manifestar em 12 horas – Delegado pode requisitar o rastreamento sem ordem
judicial e comunicar tal diligência ao juiz.
Nestes crimes o IP deve ser instaurado no prazo máximo de 72 horas.
Indiciamento
É atribuir a alguém a prática de determinada infração penal.
É ato privativo do Delegado de Polícia
Deve ser fundamentado mediante análise técnico-jurídica do fato.
Deve indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Só ocorre na fase policial.
Desindiciamneto: pode ser feito pelo próprio Delegado ou judiciário através de HC.
Conclusão do inquérito policial
Será relatado e encaminhado ao Juiz.
Relatório:
o É uma peça descritiva
o Não deve fazer juízo de valor
o Exceção: lei de drogas
o Não é indispensável para o inicio do processo
o Delegado pode indicar testemunhas que não foram ouvidas.
Prazos para conclusão do IP:
o Crimes de competência da Justiça Estadual:
10 dias - acusado preso - improrrogável
30 dias - acusado solto - prorrogável
o Crimes de competência da Justiça Federal:
15 dias - acusado preso - prorrogável por mais 15 dias
30 dias - acusado solto - prorrogável
o Crimes da lei de Drogas:
30 dias - acusado preso - podendo ser duplicado
90 dias - acusado solto - podendo ser duplicado
o Crimes contra a economia popular:
10 dias - réu preso ou solto – improrrogável
Remessa do IP ao Juiz:
Ação pública - Juiz abre vista ao MP.
MP ao receber o IP:
o Pode oferecer denúncia;
o Pode requerer diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
o Pode pedir arquivamento do IP.
Ação privada - Juiz disponibiliza os autos emcartório para que a parte ofendida possa se manifestar.
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Arquivamento do IP:
Promovida pelo MP em petição fundamentada
Quem arquiva é o juiz – decisão judicial
Autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia
Discordância no arquivamento do IP:
o Se o MP pede arquivamento e o juiz não concorda, deve o juiz remeter os autos ao PGJ.
o PGJ ao receber o IP remetido pelo juiz pode:
Ele próprio oferecer a denúncia, caso concorde com o Juiz;
Determinar outro membro do MP para oferecer a denúncia. Neste caso, o membro
indicado não poderá recusar;
Insistir na promoção de arquivamento. Neste caso, o Juiz está obrigado a acatar a decisão
do PGJ(Chefe do MP).
Espécies de arquivamento:
o Arquivamento Implícito:
Não tem previsão legal;
Não é aceito pelo STJ e STF, pois o MP deve fundamentar suas manifestações;
Ocorre quando o MP deixa de denunciar um dos acusados ou um dos fatos criminosos,
silenciando sobre eles;
o Arquivamento indireto:
Ocorre quando o MP deixa de oferecer denúncia por entender que o juiz não é
competente;
Caso o juiz não concorde com o MP, irá receber esta manifestação como um pedido de
arquivamento e mandará o IP para o PGJ.
Efeitos do Arquivamento do IP:
o Em regra, não faz coisa julgada, pois o CPP admite que a autoridade proceda a novas diligências
investigatórias, se de OUTRAS PROVAS tiver notícia;
o Fundamentação em que o IP faz coisa julgada formal e material:
Atipicidade do fato;
Excludente da ilicitude;
Excludente da culpabilidade;
Extinção da punibilidade.
Trancamento do IP:
Cessação da atividade investigatória por decisão judicial;
Ocorre quando há ABUSO na instauração do IP ou na condução das investigações;
Ex.: instaurado IP para investigar fato nitidamente atípico, ou para apurar fato em que já ocorreu a prescrição, ou
quando o Delegado dirige as investigações contra uma determinada pessoa sem qualquer base probatória;
Remédio cabível é HABEAS CORPUS (chamado de HC “trancativo”).
Poder de investigação do MP
O MP é o titular da ação penal pública
MP pode investigar com base na TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, ou seja, se a Constituição Federal deu
ao MP a titularidade da ação penal, implicitamente também deu ao MP poderes investigatórios
O MP, além de investigar, pode requisitar a instauração de investigações
Controle externo da atividade policial pelo MP:
O MP recebeu incumbência da CF para fiscalizar a atividade externa da polícia;
MP fiscaliza a apuração de infrações penais, preservação dos direitos de presos sob custódia policial e
cumprimento de determinações judiciais.
A investigação policial na Lei 12.830/13:
Esta lei veio para regulamentar a atividade de investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia.
As funções de políciajudiciária e aapuraçãodeinfrações penais possuem natureza jurídica e sãoexclusivas de Estado.
Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal
por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei.
Durante a investigação criminal o delegado pode requisitar de perícia, informações, documentos e dados
que interessem à apuração dos fatos.
Pode haver avocação ou redistribuição de IP, desde que por despacho fundamentado, por motivo de
interesse público ou inobservância dos procedimentos previstos em regulamentos da corporação que
prejudique a eficácia da investigação.
A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise
técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito;
Deve ser dispensado ao Delegado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os
membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
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QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - (PC-PE – CESPE)Não cabe recurso administrativo aos escalões superiores do órgão policial contra decisão de
delegado que nega a abertura de inquérito policial, mas o interessado pode recorrer ao Ministério Público.
2 - (PC-PE – CESPE)Representantes de órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta não podem
promover investigação de crime: deverão ser auxiliados pela autoridade policial quando constatarem ilícito penal
no exercício de suas funções.
3 - (PC-PE – CESPE)O delegado determinará o arquivamento do inquérito policial quando não houver colhido
elementos de prova suficientes para imputar a alguém a autoria do delito.
4 - (PC-PE – CESPE)Tratando-se de crimes de ação penal pública, o inquérito policial será iniciado de ofício pelo
delegado, por requisição do Ministério Público ou por requerimento do ofendido ou de quem o represente.
5 - (PC-PE – CESPE)O indiciamento do suspeito de prática de crime é ato privativo do delegado de polícia,
mediante ato fundamentado do qual constarão a análise técnico-jurídica do fato criminoso e suas circunstâncias e
a indicação da materialidade e da autoria.
6 - (PC-GO – CESPE)A atividade investigatória de crimes não é exclusiva da polícia judiciária, podendo ser
eventualmente presidida por outras autoridades, conforme dispuser a lei especial.
7 - (PC-GO – CESPE)O IP é indispensável para o oferecimento da denúncia; o promotor de justiça não poderá
denunciar o réu sem esse procedimento investigatório prévio.
8 - (PC-GO – CESPE)O IP é peça indispensável à propositura da ação penal pública incondicionada, sob pena de
nulidade, e deve assegurar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
9 - (PC-GO – CESPE)Uma vez arquivado o IP por decisão judicial, a autoridade policial poderá proceder a novas
pesquisas, se tiver notícia de uma nova prova.
10 - (PC-GO – CESPE)O IP, peça informativa do processo, oferece o suporte probatório mínimo para a denúncia e,
por isso, é indispensável à propositura da ação penal.
11 – (CESPE – PF) Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial
deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a
acareações.
12 - (CESPE – PCDF)Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática
de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a
seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o
acesso aos autos.
13 - (CESPE – PCAL)Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a participação do
membro do Ministério Público na fase de investigação policial não acarreta nem o seu impedimento nem a
sua suspeição para o oferecimento da denúncia.
14 - (CESPE – PCAL)Considere que a autoridade policial tenha instaurado inquérito para apurar a prática de
crime cuja punibilidade fora extinta pela decadência. Nessa situação, ao tomar conhecimento da
investigação, o acusado poderá se valer do habeas corpus para impedir a continuação da investigação e
obter o trancamento do inquérito policial.
15 - (CESPE – AL) Considere que um famoso reality show apresentado por grande emissora de televisão tenha
apresentado ao vivo, para todo o país, a prática de um crime que se processa mediante queixa-crime. Nessa
situação, ao tomar conhecimento desse fato criminoso, a autoridade policial deverá instaurar inquérito
policial, exofficio, para apurar a autoria e materialidade da conduta delitiva.
16 - (CESPE – PCAL) A responsabilidade criminal do acusado deve ser confirmada por meio de provas
legalmente admitidas pelo ordenamento jurídico em vigor. Entretanto, embora o juiz possa se valer das provas
colhidas na fase policial, ele deve considerar as provas colhidas na fase judicial, mediante os auspícios do
contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes
colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
17 - (CESPE – PCRN) O inquérito policial constitui procedimento administrativo informativo, que busca indícios de
autoria e materialidade do crime.
18 - (CESPE – PCRN) Os agentes de polícia devem preservar durante o inquérito sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
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19 - (CESPE – PCRN) O membro do MP pode dispensar o inquérito policial quando tiver elementos suficientes para
promover a ação penal.
20 - (CESPE – PCRN) O inquérito policial é inquisitivo, na medida em que a autoridade policial preside o inquérito e
pode indeferir diligência requerida pelo indiciado.
21 - (CESPE – PCRN) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o inquérito policial, por não se
submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.
22 - (CESPE – PCRN) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para
menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.
23 - (CESPE – PCRN) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o inquérito policial por conveniência da
investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.
24 - (CESPE – PCRN) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou
privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará
instaurar o inquérito.
25 - (CESPE – PCGO) O ofendido e o indiciado não poderão requerer diligências no curso do IP.
26 - (CESPE – PCPE)Exigido o indiciamento por meio de requisição do Ministério Público, o delegado de polícia
ficará dispensado de fundamentá-lo.
27 - (CESPE – PCPE)O indiciamento realiza-se mediante análise técnico-jurídica do fato, devendo indicar pelo
menos a materialidade do crime se a autoria permanecer incerta.
28 - (CESPE – PCPE)O indiciamento é ato obrigatório para a conclusão do inquérito policial e necessário para o
oferecimento da denúncia.
29 - (CESPE – PCPE)A apuração de infrações penais realizada por delegado de polícia por meio de inquérito
policial é de natureza administrativa, dada a ausência de contraditório.
30 - (FUNCAP – PCPA) Por ser o inquérito sigiloso, quando por imperiosa razão de ordem pública for,
fundamentadamente, decretado o segredo, o advogado não terá acesso às diligências documentadas nos autos
do inquérito.
31 - (FUNCAP – PCPA) O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, ou seja, delegado de polícia, não
cabendo ao Ministério Público, mesmo nos casos de requisição de sua instauração por parte do Parquet, definir o
indiciamento.
32 - (FUNCAP – PCPA) Nos casos de indiciado solto, o inquérito policial, nos termos do código de processo penal,
deverá ser encerrado em 90 dias.
33 - (FUNCAP – PCPA) Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o
indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida
pelo juízo a quo.
34 - (FUNCAP – PCPA) Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é
vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando
constituírem, elas próprias, o corpo de delito.
35 - (FUNCAP – PCPA) O arquivamento de inquérito policial mediante promoção do MP por ausência de provas
impede a reabertura das investigações: a decisão que homologa o arquivamento faz coisa julgada material.
36 - (FUNCAP – PCPA) De acordo com a Lei de Drogas, estando o indiciado preso por crime de tráfico de drogas, o
prazo de conclusão do inquérito policial é de noventa dias, prorrogável por igual período desde que imprescindível
para as investigações.
37 - (CESPE – PCPE)Em razão do interesse da sociedade pelo esclarecimento dos fatos criminosos, as investigações
policiais são sempre públicas.
38 - (CESPE – PCPE)O relatório de IP que concluir pela ausência de justa causa para o prosseguimento das
investigações deverá ser arquivado pelo delegado.
39 - (CESPE – PCPE) O arquivamento implícito do inquérito policial é o fenômeno decorrente de o MP deixar de
incluir na denúncia algum fato investigado ou algum suspeito, sem expressa justificação.
40 - (CESPE – PCPE)Prova da materialidade e indícios de autoria são necessários para propositura de ação penal,
logo uma das características do inquérito é sua indispensabilidade.
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41 - (CESPE – PCPE)O inquérito policial é um procedimento significativamente marcado pela oralidade.
42 - (IADES – PCDF)A ausência do relatório vicia o inquérito policial, pois é parte integrante e imprescindível para a
constituição dos elementos de indiciamento.
43 - (IADES – PCDF)A autoridade policial é titular da opinio delicti, portanto, o indiciamento delimita os termos da
acusação.
44 - (IADES – PCDF) A investigação de uma infração penal poderá ser conduzida pelo Ministério Público,
conforme recente decisão do STF, mas apenas nos casos relacionados ao foro por prerrogativa de função.
45 - (IADES – PCDF) A investigação de uma infração penal poderá ser realizada por meio de inquérito policial,
presidido por delegado de polícia de carreira ou promotor de justiça, conforme recente decisão do STF.
46 - (ACAFE – PCSC) A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas
jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
47 - (ACAFE – PCSC) Ciente da prática de um crime, a autoridade policial deverá, se possível e conveniente, dirigir-
se ao local dos fatos.
48 - (ACAFE – PCSC) O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem
ela ser iniciado, bem como, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a
inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
49 - (VUNESP – PCSP) Nenhum tipo de inquérito será encaminhado à Justiça sem o respectivo laudo pericial.
50 - (VUNESP – PCSP) A competência exclusiva para iniciar o inquérito é do Ministério Público.
51 - (VUNESP – PCSP) Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os
autos do inquérito.
52 - (VUNESP – PCSP) Após a conclusão do inquérito, este deve ser encaminhado ao Ministério Público para que o
promotor profira a sentença.
53 - (FUNCAB – PCMT)O inquérito policial se caracteriza por ser contraditório, informativo, escrito e sigiloso.
54 - (FUNCAB – PCMT)O inquérito policial se caracteriza por ser contraditório, sistemático, público e informativo.
55 - (FUNCAB – PCMT)O inquérito policial se caracteriza por ser inquisitivo, informativo, escrito e público.
56 - (FUNCAB – PCMT)O inquérito policial se caracteriza por ser inquisitório, unidirecional, público e escrito.
57 - (FUNCAB – PCMT)O inquérito policial se caracteriza por ser inquisitivo, informativo, escrito e sigiloso.
58 - (FGV – AGEPEN/FEDERAL) O inquérito, que é obrigatório, pode ser iniciado de ofício, por requisição da
autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
Prisão e liberdade provisória
Medidas cautelares diversas da prisão
Espécies:
Comparecimento periódico em juízo
Proibição de acesso a determinados lugares
Proibição de manter contato com pessoa determinada
Proibição de ausentar-se da Comarca
Recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga
Suspensão da função pública ou atividade econômica
Internação provisória
Fiança
Monitoração eletrônica
Finalidade:
Garantir aplicação da lei penal
Garantir a investigação criminal
Garantir a instrução criminal
Evitar a prática de infrações penais
Cabimento
Crimes com penas privativas de liberdade
Aplicação isolada ou cumulativa
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Decretada pelo juiz
Durante o processo
o Ofício
o Requerimento das partes
Durante o IP
o Representação do Delegado
o Requerimento do MP
Descumprimento
Cumular com outra mais severa
Substituir por outra
Decretar a prisão
Espécies de prisões
Prisão pena
Decorre de sentença penal condenatória irrecorrível.
Prisão cautelar
Medida excepcional
Não é antecipação de condenação
Não analisa o mérito da acusação
Ocorre durante o processo e visa garantir:
o Instrução processual
o Aplicação da lei penal
o Evitar a prática de novas infrações
Espécies de prisão cautelar:
Prisão preventiva
Prisão temporária
*Prisão em flagrante
Prisão em flagrante
Pré-cautelar
Natureza administrativa
Fases da prisão em flagrante:
Captura
Condução coercitiva
Lavratura do APF
Recolhimento ao cárcere
Comunicação
Espécies de flagrante:
Flagrante próprio, real, verdadeiro
o Está cometendo a infração
o Acaba de cometê-la
Flagrante impróprio, irreal, quase flagrante
o Perseguido, LOGO APÓS o crime, pela vítima, por populares ou pelas autoridades.
Flagrante presumido, ficto, assimilado, por equiparação
o Encontrado, LOGO DEPOIS, com objetos, armas, papéis, ou qualquer outra coisa que
façam presumir ser ele o autor do crime.
Sujeitos da prisão em flagrante
Sujeito ativo: é quem efetua a prisão
o Flagrante facultativo
Qualquer pessoa do povo pode
Exercício regular de um direito
o Flagrante obrigatório
Autoridade policial e seus agentes DEVEM
Estrito cumprimento de um dever legal
Sujeito passivo: é a pessoa que é presa
o Não pode ser sujeito passivo:
Menor e 18 anos
Presidente da República
Não se submete a prisão cautelar
Não responde por atos estranhos à função
Juízes e promotores
Só crimes inafiançáveis
Parlamentares
Só crimes inafiançáveis
Exceto vereadores
Diplomatas e chefes de estado estrangeiro
Quem se apresenta espontaneamente
Crimes de trânsito
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Infração de menor potencial ofensivo
Posse de drogas para consumo
Observações
Crimes habituais
Crimes permanentes
Crime continuado
Modalidades especiais de flagrante
Flagrante esperado– VÁLIDO
Flagrante provocado ou preparado, delito putativo por obra do agente provocador–NÃO é
VÁLIDO.
Flagrante forjado, maquinado ou urgido
o NÃO é VÁLIDO
o Constitui crime
Flagrante diferido, retardado, postergado, estratégico ou ação controlada
o Lei 12.850/13 – Não precisa de ordem judicial
o Lei 11.3434/06 – precisa de ordem judicial
Lavratura do auto de prisão em flagrante
Autoridade do local em que ocorreu a PRISÃO
Se não houver será a do local mais próximo
Crime na presença ou contra a autoridade – constar do APF
Procedimento na prisão flagrante
Oitiva do condutor + recibo entrega preso
Oitiva das testemunhas
o Se não houver: assinam duas testemunhas de apresentação
Interrogatório do acusado
Lavratura do APF
Recolhimento à prisão
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua
assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das
testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo,
após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº
11.113, de 2005)
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão,
exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso
for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o
condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à
autoridade.
Comunicação da prisão
Juiz
o Imediatamente
o Falta: Abuso de autoridade
o 24h mandar APF
Ministério Público
o Imediatamente
o Falta: Não há abuso de autoridade
Família ou pessoa indicada pelo preso
o Imediatamente
o Falta: Não há abuso de autoridade
Preso:
o Nota de culpa – 24h
Ciência da prisão
Quem efetuou a prisão
Quem efetuou interrogatório
Quem são as testemunhas
o Se recusa, não pode ou não sabe assinar
Duas testemunhas que tenha ouvido a leitura
Defensoria pública
o APF em 24h
o Se acusado não tiver advogado
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de2011).
§ 1° Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
11. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017
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§ 3° Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazêlo, o auto de prisão em flagrante será
assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº
11.113, de 2005)
Providências que o juiz deve adotar ao receber o APF:
Relaxar a prisão ilegal
Converter o flagrante em prisão preventiva
Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal;
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312
deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Prisão preventiva
Ocorre durante o processo ou IP
Depende de ordem judicial
Apresentação espontânea não impede
Não possui prazo certo
Pode ser decretada e revogada várias vezes
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349,
de3.11.1967)
Fase policial
o Representação delegado
o Requerimento do MP
o Requerimento do querelante
o Não pode juiz de ofício
Fase judicial
o Requerimento do MP
o Requerimento do assistente de acusação
o Requerimento do querelado
o Juiz de ofício
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada
pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).
Pressupostos da preventiva
Fumus comissi delicti
o Prova da existência do crime
o Indícios suficientes de autoria
Periculum libertatis
o Garantia da ordem pública
o Garantia da ordem econômica
o Conveniência da instrução criminal
o Assegurar a aplicação da lei penal
o Descumprimento de cautelares diversas da prisão
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal,ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova daexistência
do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Requisitos da preventiva
Crimes dolosos
Pena privativa de liberdade superior a 4 anos
Reincidente em crime doloso
o Aqui pode ser qualquer pena
Dúvida sobre a identidade civil do acusado
o Aqui pode ser qualquer pena
o Doutrina admite nos culposos
Violência doméstica e familiar contra
o Mulher
o Criança e adolescente
o Idoso
o Enfermo
o Deficiente
Garantir as medidas protetivas
Pode ser qualquer pena
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Não cabe preventiva
Crimes culposos
Tiver o agente acobertado por excludente de ilicitude
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos
ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
Prisão domiciliar em substituição à preventiva
Maior de 80 anos
Extremamente debilitado por doença grave
Imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente
Gestante
Mulher com filho de até 12 anos incompletos
Homem com filho de até 12 anos incompletos – se for único responsável pelos cuidados
Prisão temporária
Regulamentada na Lei 7.960/89
Depende de ordem judicial
Somente durante o IP
Juiz não pode de ofício
Hipóteses de cabimento:
o Imprescindíveis à investigação do IP
o Acusado não tiver residência fixa ou não for identificado
o Autoria ou participação nos crimes:
Homicídio doloso
Sequestro ou cárcere privado
Roubo
Extorsão
Extorsão mediante sequestro
Estupro
Epidemia com resultado morte
Envenenamento de água potável com morte
Associação criminosa
Genocídio
Tráfico de drogas
Crimes contra sistema financeiro
Terrorismo
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput,
combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
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Procedimento da prisão temporária
Não cabe de ofício pelo juiz
Representação do Delegado
o Juiz deve ouvir antes o MP
Requerimento do MP
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
Juiz tem 24h para decidir
Deve haver um juiz e um promotor de plantão 24h para apreciar
Apresentação do preso ao juiz
o Juiz requisita
o MP ou advogado requere
o Exame de corpo delito
o Informações ao delegado
Expedição do mandado prisão
o Duas vias
o Via do preso serve como nota de culpa
o Só executara prisão após a expedição do mandado
o Delegado deve informar direitos do preso
o Presos temporários devem ficar separados
Prazo da temporária:
5 dias – prorrogável única vez
30 dias –prorrogável única vez
o Hediondos e equiparados
Fim do prazo
o Preso deve ser solto imediatamente
o Não precisa de ordem do juiz
o Abuso de autoridade
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se
já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 2º, § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos
neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Regramentos aplicáveis a todos os tipos de prisão
Uso da força na execução da prisão
Medida excepcional
Estritamente necessário e dentro dos limites
Art. 284. Não será permitido oemprego de força, salvo aindispensável nocaso de resistência oudetentativa de fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por
autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para
defenderse ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Momento de realização da prisão
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela
Lei nº 12.403, de 2011).
Uso de algemas nas prisões:
Resistência
Fundado receio de fuga
Perigo à integridade física própria ou alheia
Deve ser fundamentado por escrito
Responsabilidade disciplinar, civil e penal
Torna nulo o ato processual
Súmula vinculante n° 11:Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por
escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Local da prisão
Acusado em outra comarca
o Carta precatória
o Juiz deve registrar o mandado no BNMP - CNJ
o Qualquer agente policial pode executar a prisão
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a
sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá
constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
14. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 12/07/2017
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§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade
da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação,
tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade
desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Prisão Especial
Preso tem direito a cela especial
Não havendo deve ficar em cela distinta
Não pode ser transportando junto com os demais
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos
a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181,
de 11.6.1957)
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias
Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação
dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista
por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada
pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
§ 1° A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local
distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 2° Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do
mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente,
pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência
humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 4° O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258,
de 11.7.2001)
Prisão do militar
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a
quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela
Lei nº12.403, de 2011).
Da liberdade provisória
A Liberdade é a regra
A prisão é excepcional
Liberdade provisória + cautelar diversa da prisão
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade
provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os
critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403,de 2011).
Espécie de liberdade provisória:
o Com fiança
o Sem fiança
Fiança:
o Cabe fiança até o trânsito em julgado
o Sempre definitiva
o Não precisa de oitiva do MP – vista dos autos depois
o Fiança pelo Delegado
o Crimes inafiançáveis
o Casos em que não cabe fiança:
Tiver quebrado fiança anterior
Prisão civil ou militar
Presentes os motivos da preventiva
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
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o Valor fiança
1 a 100 salários – pena de até 4 anos
10 a 200 salários – pena superior a 4 anos
Dispensa do valor
Redução de até 2/3
Aumento em até 1.000 vezes
o Objeto da fiança:
Dinheiro
Metais, objetos e pedras preciosos
Título da dívida publica
o Destino da fiança
Devolvida ao réu
Absolvição, extinção da ação ou tornar sem efeito a fiança
Perdida em favor do Estado
Acusado condenado
Pagamento de custas, prestação pecuniária, multa e indenização do dano
Saldo será devolvido ao acusado
o Quebramento da fiança
Perde METADE do valor
Se condenado não comparecer para iniciar a pena – perde o valor TOTAL
Não comparecer a algum ato do IP ou da instrução criminal, tendo sido intimado.
Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante.
Ausentar de sua residência por mais de 08 dias sem comunicar à autoridade
processante onde poderá ser encontrado.
Resistir, injustificadamente, à ordem judicial.
Praticar, deliberadamente, ato de obstrução ao processo
Descumprir medida cautelar imposta CUMULATIVAMENTE com a fiança.
Praticar nova infração penal DOLOSA.
o Cassação da fiança
Arbitrada quando não era cabível
Houver inovação na classificação do crime
o Reforço da fiança
Se não reforçar será recolhido à prisão
Autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente
Houver depreciação ou perecimento dos bens
For inovada a classificação do delito