O documento é um material de curso sobre Direito Constitucional da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul em 2016. O material contém informações sobre a empresa organizadora do curso, equipe técnica, módulos do curso e questões de concursos públicos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Maximilher da Silva
PROFESSOR: Ricardo Damasceno
TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS
MATERIAL CONTENDO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016
Arlindo Pionti
2.
3. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
SUMÁRIO
MÓDULO 1 – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO.............................................................................................................................3
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................16
MÓDULO 2 – PODER CONSTITUINTE .................................................................................................................................................18
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................25
MÓDULO 3 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ..................................................................................................................28
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................42
MÓDULO 4 – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA..........................................................................................................65
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................79
MÓDULO 5 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ................................................................................................................................81
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................97
DO PODER EXECUTIVO.....................................................................................................................................................................100
QUESTÕES DE CONCURSOS.............................................................................................................................................................105
DO PODER JUDICIÁRIO ....................................................................................................................................................................107
QUESTÕES DE CONCURSOS.............................................................................................................................................................110
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.................................................................................................................................112
QUESTÕES DE CONCURSOS.............................................................................................................................................................115
II – ATOS NORMATIVOS – DIREITO POSITIVO..................................................................................................................................118
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. .........................................................................................................118
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5. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3
DIREITO CONSTITUCIONAL
MÓDULO 1 – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO
1. CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito, enquanto sistema normativo, é subdividido em duas grandes unidades estruturais, o Direito Público e o
Direito Privado, cuja dicotomia é útil para fins didáticos. Apesar das divergências doutrinárias pacificou-se o
entendimento de que o primeiro regula as relações em que o Estado é parte, ao passo que o segundo as relações
entre particulares.
Estes ramos do fenômeno jurídico, por sua vez, apresentam diversos desmembramentos, a que a doutrina denomina
ramos da ciência jurídica.
O Direito Público desdobra-se em interno e externo. O primeiro rege a organização do Estado considerado em si
mesmo, compreendendo o Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Urbanístico, Ambiental, Financeiro,
Penal, Processual e o Direito Internacional Privado. O segundo rege as relações de um Estado com outro Estado,
abrangendo o Direito Internacional Público.
Já o Direito Privado, direcionado para as relações entre particulares, apresenta como ramos jurídicos o Direito Civil e
o Comercial. Já o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho, para alguns, alocam-se, respectivamente, como
ramos do Direito Público e Privado. Para outros, compõem uma terceira unidade estrutural, o Direito Social.
Tradicionalmente o Direito Privado apresentou esta roupagem, no entanto, desde a década de 60 houve uma
tendência de publicização do mesmo, ao ponto de hoje em dia se apropriado falar em constitucionalização do
Direito Privado, tendo em vista a influência das constituições contemporâneas sobre as relações jurídico-privadas.
Para nós o importante é ter em mente que o Direito Constitucional é o ramo por excelência do Direito Público, o
principal ramo desta seara jurídica, já que tem por objeto o estudo do ordenamento fundamental do Estado, o
conjunto de regras e princípios basilares de uma sociedade politicamente organizada, os quais, em seu conjunto,
compõem sua constituição.
Importante: Direito Constitucional → organização e funcionamento do Estado e delimitação das relações de poder etc.
Portanto, o Direito Constitucional pode ser considerado atualmente o ramo fundamental, o alicerce dos demais
ramos jurídicos do Direito Público e do Direito Privado como um todo.
Fato é que o Direito Constitucional tem relevante intervenção em todos os ramos do Direito, com progressivo
aumento de sua importância.
Acerca do conceito de Direito Constitucional, podemos dizer que é o ramo do Direito Público que estuda as normas,
os princípios e as instituições básicas de uma coletividade humana politicamente organizada.
2. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
A palavra constituição, em sentido comum, está relacionada ao conjunto de elementos que constituem, que
constroem determinado objeto.
Do ponto de vista jurídico, a constituição é o documento que estabelece e disciplina o conjunto de elementos
essenciais ao Estado. Se o Estado vai ser constituído, será necessário tratar de seus elementos (humano – povo, físico
– território e político – soberania ou governo; há doutrinadores que acrescentam um 4o. elemento que é a
finalidade), que serão tratados pela constituição.
3. CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL E FORMAL
Numa perspectiva material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à
distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana,
tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao
funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição.
Estão excluídos deste conceito todos os temas não dotados desta nota de essencialidade à organização estatal.
Nesta perspectiva, não há nem nunca houve um Estado sem Constituição, isso porque toda e qualquer sociedade
organizada politicamente tem um conjunto mínimo de regras de organização, sejam elas escritas ou não.
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Para o conceito material não importa se as normas e princípios constitucionais encontram-se expressamente
prescritos em um ou mais documentos escritos, ou se sedimentados apenas em regras costumeiras.
Por sua vez, em sentido formal, corresponde ao conjunto de normas prescritas na Constituição, independentemente
da matéria, do conteúdo sobre o qual versem. Assim, a Constituição é nada mais que o conjunto de normas que
constam no texto constitucional, pelo só fato de nele constarem.
O conceito formal exige necessariamente que a Constituição seja escrita, sendo normas constitucionais todas
aquelas introduzidas em um documento escrito, através de processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais
solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.
Portanto, enquanto no conceito material importa o conteúdo da norma, sendo irrelevante constar ou não de um
documento solenemente aprovado como sendo constituição, no conceito formal o que importa é se a norma
consta ou não do documento constitucional, sendo irrelevante sobre qual matéria versa.
Para o conceito formal, além dos temas materialmente constitucionais, as normas que versem sobre temas diversos,
como a ordem econômica ou ordem social, são consideradas formalmente constitucionais pelo só fato de estarem
rescritas na Constituição, sendo que as últimas não são materialmente constitucionais, visto que não abrangem
temas essenciais à organização política da sociedade.
4. INDIVÍDUO, SOCIEDADE, NAÇÃO, CIDADÃO, ESTADO E GOVERNO
INDIVÍDUO E SOCIEDADE
Indivíduo e sociedade estão diretamente associados. Aquele é a pessoa física de fato, destinatária dos direitos
fundamentais previstos na CF. Por sua vez, a sociedade é uma coletividade de indivíduos reunidos e organizados
para alcançar um objetivo comum.
CIDADÃO
É o nacional no gozo dos direitos políticos. Trata-se de status constitucional conferido às pessoas físicas – nacionais –
que estejam no gozo dos direitos políticos, portanto, com a possibilidade de participar das decisões políticas
fundamentais do Estado brasileiro.
A cidadania representa um status do ser humano, apresentando-se, simultaneamente, como objeto e direito
fundamental das pessoas. Os direitos políticos, conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania
popular, consistem no direito público subjetivo que investe o indivíduo no status activa e civitatis, permitindo-lhe o
exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os
atributos da cidadania.
Os direitos de cidadania são adquiridos mediante o alistamento eleitoral, o que significa ser resultado da obtenção
da qualidade de eleitor, mediante a posse de título de eleitor.
A conclusão é a de que a nacionalidade é pressuposto para a cidadania, o que não se pode dizer no sentido
contrário. Logo, todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão.
ESTADO
É a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público/comum, com governo próprio e
território determinado.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
Três são os elementos do Estado: Povo ou população, o território e o governo. Alguns autores citam, como quarto
elemento constitutivo do Estado, a soberania. Para os demais, no entanto, a soberania integra o terceiro elemento.
O governo pressupõe a soberania. Se o governo não é independente e soberano, não existe o Estado Perfeito.
I - POVO – É a população do Estado, considerada pelo aspecto puramente jurídico. É o grupo humano encarado
na sua integração numa ordem estatal determinada; é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os
súditos, os cidadãos de um mesmo Estado, detentores de direitos e deveres.
II – TERRITÓRIO: É a base espacial do poder jurisdicional do Estado onde este exerce o poder coercitivo estatal sobre
os indivíduos humanos, sendo materialmente composto pela terra firme, incluindo o subsolo e as águas internas (rios,
lagos e mares internos), pelo mar territorial, pela plataforma continental e pelo espaço aéreo.
III - GOVERNO – É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.
No magistério de Duguit, a palavra governo tem dois sentidos; coletivo e singular. O primeiro, como conjunto de
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órgãos que presidem a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo, ―órgão que exerce a função
mais ativa na direção dos negócios públicos‖. Governo confunde-se, muitas vezes, com soberania.
Assim, conclui-se que o fim do Estado é o BEM COMUM, entendido este como conjunto de todas as condições de
vida que possibilitem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. Assim, as funções do
Estado são todas as ações necessárias a execução do bem comum.
• Função Legislativa – Exercido pelo Poder Legislativo que tem a função de elaborar leis;
• Função Executiva – Exercida pelo Poder Executivo e tem como função administrar o Estado visando seus objetivos
concretos. Assim acontece quando o Estado nomeia funcionários, cria cargos, executa serviços públicos, arrecada
impostos etc.;
• Função Judiciária – Exercida pelo Poder Judiciário, tem a função precípua de interpretar e aplicar a lei nos
dissídios surgidos entre os cidadãos ou entre os cidadãos e o Estado. Em síntese, declara o Direito.
NAÇÃO (entidade moral)
É um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por
ideias e aspirações comuns. É uma comunidade de consciência, unidas por um sentimento complexo, indefinível e
poderosíssimo: o patriotismo.
Estado é uma sociedade e Nação é uma comunidade. Estado - organização político-jurídica de uma sociedade
para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado; Sociedade - coletividade de indivíduos
reunidos e organizados para alcançar uma finalidade comum; Nação - grupo de indivíduos que se sentem unidos
pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por ideias e aspirações comuns.
DIFERENÇA ENTRE POPULAÇÃO, POVO E RAÇA
População representa a massa total dos indivíduos que vivem dentro dos limites territoriais de um país, incluindo os
nacionais e os não nacionais. Povo, no sentido amplo, genérico, equivale à população. Mas, no sentido estrito,
qualificativo, condiz com o conceito de Nação: povo brasileiro; povo italiano etc. Raça é a unidade bio-
antropológica.
GOVERNO
É o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. Tem a incumbência de exercer
a função suprema e geral do Estado, determinar a forma de realização de seus objetivos, estabelecer as diretrizes
governamentais, os planos de ação estatal, conferindo unidade à soberania estatal.
5. TEORIA GERAL DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
1) PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO [art. 1º, CF] - no Brasil o Estado não é só democrático de direito, mas também
Estado de Bem-estar-social (aquele que se preocupa com a igualdade material do cidadão).
São características do Estado de Direito: i) o império da lei; ii) a divisão de poderes e; iii) a previsão de direitos
individuais.
No Estado Democrático há a participação popular na elaboração legislativa, sendo a lei resultado do
processo democrático.
Atualmente a democracia é caracterizada pelo respeito da vontade da maioria, desde que esta vontade
respeite a existência das minorias.
Quanto ao regime político é possível concluir que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito.
Reforça o princípio democrático o parágrafo único do art. 1º, da CF, ao estabelecer que ―todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição‖.
Em nosso Estado vigora a denominada democracia semidireta, ou participativa, na qual se conjugam o
princípio representativo com institutos da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular).
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2) PRINCÍPIO REPUBLICANO [art. 1º, CF] - princípio relacionado à decisão quanto à forma de governo adotada
pelo ordenamento nacional.
FORMA DE ESTADO FORMA DE GOVERNO SISTEMA DE GOVERNO
ESTADO
UNITÁRIO
ESTADO
FEDERADO
ESTADO
CONFEDERADO
MONARQUIA REPÚBLICA PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO
A forma republicana de governo não é clausula pétrea expressa. O que é clausula pétrea é a forma de
estado [art. 60, § 4º, I, CF – forma federativa de Estado].
A forma republicana é um princípio constitucional sensível. [art. 34, VII, a, CF]
A maneira pela qual o poder é exercido dentro de um determinado território pode ser:
a)MONARQUIA
– governo de apenas um em que se sobressaem as
seguintes características:
i) hereditariedade;
ii) vitaliciedade;
ii) irresponsabilidade [o rei não erra].
b)REPÚBLICA
– governo de todos, com as seguintes características:
i) eletividade;
ii) temporariedade/periodicidade;
iii) responsabilidade.
Principais características no regime republicano:
i) RES PUBLICAE
– reconhecimento de que a titularidade do patrimônio estatal é do povo, e não do governante que está no
poder.
- junto com o reconhecimento da noção de coisa pública surge a necessidade de se criar uma nova forma
de gestão administrativa. A administração patrimonialista, característica das monarquias, é incompatível com a
noção de coisa pública.
ii)TEMPORARIEDADE/PERIODICIDADE
- o governante é escolhido para exercer o poder dentro de um determinado lapso temporal.
iii) ELETIVIDADE
– os governantes são eleitos e o critério de escolha é o mérito de cada um dos concorrentes.
iv) LIMITAÇÃO POR MEIO DA LEI
– a atuação do governo somente poderá ocorrer dentro dos limites legalmente estabelecidos.
v) RESPONSABILIDADE
– ao gerir a coisa pública o governante deve e será responsabilizado por essa gestão.
vi) CONTROLE
– existência de instrumentos que possibilitem o controle da gestão da coisa pública.
3) PRINCÍPIO FEDERATIVO [art. 1º, CF] – princípio relacionado à Forma de Estado, o que significa a coexistência,
no mesmo território, de unidades dotadas de autonomia política, com competências próprias discriminadas no
texto constitucional.
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São Formas de Estado:
a) UNITÁRIO - aquele que tem apenas uma fonte de poder político incidindo no território. Possui apenas uma
esfera de poder legislativo, executivo e judiciário.
b) FEDERADO - tem mais de uma fonte de poder político incidindo no território. Os entes descentralizados
detêm, além de competências administrativas e legislativas ordinárias, também competências legislativas
constitucionais, o que significa que os Estados membros elaboram suas Constituições e as promulgam, sem que seja
possível ou necessária a intervenção do parlamento nacional para aprovar esta Constituição estadual. Não há
hierarquia entre Estados membros e União.
A federação brasileira é composta pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos pessoas
jurídicas de direito público autônomas, sujeitos ao princípio da indissolubilidade do pacto federativo (não existe
direito de secessão).
Somente o Brasil possui definição política considerando o Município como fonte de poder.
São características da Federação:
1) repartição constitucional de competências;
2) autonomia financeira dos estados constitucionalmente prevista;
3) existência de uma constituição rígida;
4) indissolubilidade do pacto federativo;
5) auto-organização dos estados-membros por meio de constituições próprias;
6) autonomia recíproca entre estados e união;
7) existência de um órgão que manifesta a vontade dos membros da federação – Senado;
8) existência de um órgão para dirimir conflitos federativos - STF;
9) previsão de mecanismos de segurança em face de ameaças.
c) CONFEDERADO - a confederação é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio
de tratados, que pode eventualmente adotar uma constituição comum.
A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, na Confederação, os Estados
constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, na Federação, a soberania é transferida para o
estado federal.
4) PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES [Art. 2º, CF] - tecnicamente o poder é uno [art. 1º, parágrafo único,
CF - ―Todo o poder (...)‖ - tratamento no singular].
É possível reconhecer a existência de diversas funções: a) FUNÇÃO LEGISLATIVA; b) FUNÇÃO EXECUTIVA e
c) FUNÇÃO JURISDICIONAL.
A doutrina moderna defende a utilização da expressão colaboração entre poderes.
A ideia é de cooperação entre os poderes:
- poderes independentes – autogestão.
- poderes são harmônicos de forma que o seu relacionamento deve ocorrer com cortesia e respeito.
- separação não é absoluta – exercício de funções atípicas. Esse exercício atípico colabora para o controle
entre os poderes.
- mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances) - representam a autolimitação recíproca que
visa evitar o abuso de poder.
- fundamentos constitucionais do princípio da separação dos poderes [art. 2º, CF].
- [art. 60, § 4º, III, CF] – divisão dos poderes como cláusula pétrea.
5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
5.1. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Na conformidade desse princípio, as normas constitucionais devem ser consideradas não como normas isoladas e
dispersas, mas sim integradas num sistema interno unitário de princípios e regras.
O intérprete deve conciliar as normas existentes e promover a uniformização do texto constitucional. Afasta-se a
análise isolada, ou ―interpretação em tiras‖. Como consequência, temos: a rejeição da tese das antinomias
normativas e a rejeição da tese das normas constitucionais inconstitucionais.
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5.2. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
Na interpretação das normas constitucionais deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia. As
normas constitucionais devem ser tomadas como normas atuais e não como preceitos de uma Constituição futura,
destituída de eficácia imediata.
5.3. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la
material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.
5.4. PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Os dispositivos constitucionais
devem ser interpretados com a mais ampla extensão possível. A Constituição não pode ser interpretada sob
fundamentos da legislação ordinária precedente.
5.5. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
A norma constitucional deve ser interpretada taxativamente não se admitindo uma interpretação de maneira
extensiva ou analógica. A incidência da norma constitucional deve ser restrita à vontade expressa do constituinte.
5.6. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL
É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as
Constituições dos Estados-Membros.
5.7. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
Existe uma presunção relativa de que toda lei é constitucional, até prova em contrário.
6. CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO
1. CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA
A elaboração deste conceito é de FERDINAND LASSALE, apresentado na obra ―O que é uma Constituição?‖, de
1863.
Para este autor, a constituição é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem um determinado
Estado.
E o que seriam estes fatores reais do poder?
Para Lassale a Constituição não é um mero produto da razão, algo inventado pelo homem, mas sim o resultado
concreto do relacionamento entre as forças sociais.
Na visão de Lassale convivem em um país, paralelamente, duas constituições: a Constituição real, efetiva, que
corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem esse País, e uma Constituição escrita, por ele
denominada “folha de papel”.
Neste sentido, a Constituição escrita é uma mera “folha de papel” e só será boa e durável se seus preceitos
coincidirem com os fatores reais de poder que regem a sociedade (exemplos: a monarquia, a aristocracia, a
burguesia, os banqueiros e, com pequenas conotações, a classe operária).
Como características do enfoque sociológico a Constituição é vista mais como fato do que como norma,
priorizando-se a perspectiva do ser e não a do dever-ser; e a Constituição não está sustentada numa normatividade
superior transcendente (como seria o direito natural), está baseada nas práticas desenvolvidas na sociedade.
Em resumo, uma constituição que não correspondesse a tais fatores reais não passaria de simples folha de papel.
2. CONCEPÇÃO POLÍTICA
Este conceito foi concebido por CARL SCHMITT, para quem a Constituição significaria uma decisão política
fundamental.
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Para Schmitt há diferença entre Constituição e lei constitucional. A Constituição resulta da manifestação de um
poder constituinte que, por intermédio de uma decisão política fundamental, crie e organize o Estado. Assim, o
conteúdo próprio da Constituição é simplesmente aquilo que diga respeito à estrutura básica do Estado, à sua
conformação fundamental. A Constituição limitar-se-ia, portanto, a disciplinar a forma de Estado, a forma de
governo, o Sistema de governo, o regime de governo, a organização e divisão dos poderes, o rol de direitos
individuais.
A Constituição seria uma concreta decisão sobre o perfil fundamental do Estado, se republicano ou monárquico,
parlamentarista ou presidencialista, confederado, federado ou unitário, liberal ou social etc. Todas as demais
manifestações e atuações do Estado, todas as demais normas por ele editadas e os atos concretos por ele
praticados seriam fruto desta decisão política fundamental, ou seja, da Constituição propriamente dita.
Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, constituiria decisão política fundamental na nossa Constituição, apenas os
seguintes dispositivos: art. 1°- forma de Estado e forma de governo; art. 1°, § único- regime de governo; art. 2°-
princípio da divisão, harmonia e independência dos poderes e base da organização do sistema presidencialista;
arts. 5°, 12 e 14- declaração dos direitos individuais; arts. 18 a 43 e 145 a 162- organização federal e distribuição de
competências; art. 44 a 125- que tratam da organização de cada um dos 3 poderes. As leis constitucionais, por sua
vez, são todas aquelas normas inscritas na Constituição, mas que não têm a natureza de decisão política
fundamental. Estas normas só se tornam constitucionais em virtude do documento em que estão inseridas. A matéria
de que tratam poderia muito bem ser relegada à legislação ordinária. Exemplo: art. 242, § 2° da CF/88. (Sobre
Schmitt: JOSÉ AFONSO DA SILVA, Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 26 a 29 e MICHEL TEMER, p. 18).
Exemplificativamente, uma norma que definisse o princípio da separação dos Poderes integraria a Constituição em
sentido próprio, já uma norma que disciplinasse certo aspecto da ordem econômica, apesar de prescrita na
Constituição, seria meramente uma lei constitucional.
3. CONCEPÇÃO JURÍDICA (HANS KELSEN)
A Constituição é norma pura, é um dever ser, não há fundamento sociológico ou político, é compreendida sob uma
perspectiva estritamente formal. Kelsen dá 02 sentidos à palavra constituição:
JURÍDICO-POSITIVO: direito positivo é norma escrita ou posta pelo homem (pirâmide das leis – princípio da
compatibilidade vertical entre as normas inferiores e superiores). No topo da pirâmide há uma norma
suprema que impõe a compatibilidade para todas as inferiores, essa norma é a CONSTITUIÇÃO.
LÓGICO-JURÍDICO: a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de
fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. A constituição
encontra o seu fundamento de validade não no direito posto, mas no plano pressuposto, ou seja, na NORMA
HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, que não é uma norma positivada, mas uma norma imaginada, pressuposta,
pensada.
4. CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL E FORMAL
Numa perspectiva material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à
distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana,
tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao
funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição.
Aproxima-se do pensamento liberal-burguês que dominou a Revolução Francesa e foi o marco inicial do Direito
Constitucional, com uma evolução do conceito. Isso porque a Revolução Francesa preocupava-se essencialmente
com a divisão dos Poderes e os direitos fundamentais, ao passo que o conceito material de Constituição é mais
abrangente, abarcando todas as matérias consideradas fundamentais para a organização política do Estado.
Estão excluídos deste conceito todos os temas não dotados desta nota de essencialidade à organização estatal.
Nesta perspectiva, não há nem nunca houve um Estado sem Constituição, isso porque toda e qualquer sociedade
organizada politicamente tem um conjunto mínimo de regras de organização, sejam elas escritas ou não.
Para o conceito material não importa se as normas e princípios constitucionais encontram-se expressamente
prescritos em um ou mais documentos escritos, ou se sedimentados apenas em regras costumeiras.
Apesar disso, é bom deixar claro que este conceito não encontra relevo ao moderno Direito Constitucional, pois
atualmente o que importa não são as constituições materiais, mas sim as escritas.
Portanto, não é o conteúdo, em si mesmo considerado, dos preceitos constitucionais, mas o fato de tais preceitos
estarem corporificados, expressos, contidos explicitamente em textos aos quais se reconhece valor constitucional.
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Em resumo, podemos concluir que a Constituição em sentido material refere-se à matéria das normas contidas na
Constituição. Não, porém, toda e qualquer matéria, mas somente aquelas consideradas fundamentais à
organização política da sociedade.
Por sua vez, em sentido formal, corresponde ao conjunto de normas prescritas na Constituição, independentemente
da matéria, do conteúdo sobre o qual versem. Assim, a Constituição é nada mais que o conjunto de normas que
constam no texto constitucional, pelo só fato de nele constarem.
O conceito formal exige necessariamente que a Constituição seja escrita, sendo normas constitucionais todas
aquelas introduzidas em um documento escrito, através de processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais
solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.
Portanto, enquanto no conceito material importa o conteúdo da norma, sendo irrelevante constar ou não de um
documento solenemente aprovado como sendo constituição, no conceito formal o que importa é se a norma
consta ou não do documento constitucional, sendo irrelevante sobre qual matéria versa.
Para o conceito formal, além dos temas materialmente constitucionais, as normas que versem sobre temas diversos,
como a ordem econômica ou ordem social, são consideradas formalmente constitucionais pelo só fato de estarem
rescritas na Constituição, sendo que as últimas não são materialmente constitucionais, visto que não abrangem
temas essenciais à organização política da sociedade.
Portanto, podemos ter normas formal e materialmente constitucionais e normas apenas formalmente
constitucionais, porém todas gozam de mesmo status, encontrando-se em idêntico patamar hierárquico e gozando,
portanto, de superioridade sobre todas as demais normas integrantes do ordenamento jurídico.
QUADRO SINÓTICO
Constituição
1) Sentido Sociológico: Soma dos fatores reais de poder (Lassale);
2) Sentido Político: Decisão política fundamental (Carl Schimitt);
3) Sentido Jurídico: Lei fundamental do Estado e da Sociedade (Kelsen).
4) Sentido Formal (normas escritas no texto constitucional, sem, contudo, tratar de assunto visto
como inerente à constituição);
5) Sentido Material (normas constitucionais típicas, mesmo que não escritas no texto
constitucional).
7. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
1. QUANTO AO CONTEÚDO:
MATERIAIS – ―são as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que
regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais‖ (JOSÉ AFONSO DA SILVA,
Curso de Direito Constitucional). As normas costumeiras não são fruto de uma decisão política fundamental, pois
elas se formam ao longo do tempo.
Enfim, constituição é toda norma cujo conteúdo trate de uma das matérias de índole constitucional, como, por
exemplo, organização do Estado, divisão dos poderes, direitos e garantias fundamentais.
FORMAIS – documento escrito, estabelecido de modo solene pelo poder constituinte originário e somente
modificável por processos e formalidades especiais nela estabelecidos. Estabelece o peculiar modo de existir do
Estado (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional). Constituição é toda norma que tenha passado por
um processo de formação próprio. Neste sentido, as normas constitucionais, independentemente de seu conteúdo,
possuem supremacia em relação à lei ordinária. EXEMPLOS CF/88:
Art. 208. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 242. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
2. QUANTO À FORMA:
ESCRITAS OU INSTRUMENTAL – fruto de um trabalho racional ou sistemático, aplicando-se racionalmente os dogmas
da sociedade. É a constituição sistematizada por um procedimento formal (é a constituição promulgada por um
órgão competente) que apresenta um conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento,
fixando a organização fundamental do Estado.
13. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
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NÃO-ESCRITAS, COSTUMEIRAS ou CONSUETUDINÁRIAS – é o exemplo da Constituição Inglesa, que se baseia nos
costumes e na jurisprudência. Também pode ter texto escrito, especificamente no caso da constituição inglesa há
texto escrito, consistentes em textos históricos que se incorporam à constituição. É a constituição que não é
sistematizada através de um procedimento formal, portanto as normas constitucionais não são solenemente
elaboradas, em um determinado e específico momento, por um órgão especialmente encarregado dessa tarefa,
tampouco estão codificadas em um documento único (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Constitucional
Descomplicado).
3. QUANTO À ORIGEM
DEMOCRÁTICAS, POPULARES ou PROMULGADAS – são as elaboradas por representantes do povo, ou seja, fruto de
uma assembleia constituinte que foi criada para isso. No Brasil são exemplos as Constituições de 1891, 1934, 1946 e
1988.
São somente as Constituições que foram elaboradas por um órgão legislativo composto por representantes do povo,
ou seja, por um órgão colegiado formado integralmente por membros eleitos pelo povo para elaborar o
documento constitucional e que, portanto, estão legitimados para tanto.
É aquela constituição fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome
dele, deliberar sobre a constituição.
OUTORGADAS ou IMPOSTAS – são impostas pela força, sem participação popular. No Brasil tivemos em 1824, 1937,
1967 (foi aprovada pelo Congresso, mas não houve ambiente para uma discussão política e soberana, além de que
o congresso não foi eleito para fazer uma constituição, ou seja, não existia outorga do poder pelo povo para a
elaboração de constituição) e 1969.
Portanto, são produzidas sem a participação popular e impostas ao povo pelo detentor do poder político.
PACTUADAS OU DUALISTAS – quando houver a divisão do poder entre o povo e o detentor do poder político,
originando-se a Constituição de um compromisso firmado entre o rei e o Poder Legislativo. É a constituição
elaborada em decorrência do pacto realizado entre os vários titulares do poder constituinte, que, em conjunto,
elaboram a constituição.
CESARISTAS, PLEBISCITÁRIAS OU BONAPARTISTAS – são outorgadas, mas dependem de ratificação popular depois
que o texto esteja escrito. Em verdade é um referendo e não um plebiscito, posterior à tomada de decisão e à
elaboração do texto. É a constituição imposta, mas que se pretende legitimar por meio da aprovação popular por
meio de referendo.
É um meio-termo entre a Constituição popular e a Constituição outorgada.
4. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
DOGMÁTICAS – A Constituição dogmática, sempre escrita, porque reunida em um só texto, é aquela elaborada em
uma ocasião certa, por determinado órgão legislativo para tal tarefa competente (as Assembleias Constituintes),
segundo um processo legislativo especial e solene, trazendo em seu texto a tradução dos valores e princípios
dominantes no momento de sua produção, dos institutos e instituições jurídicos, políticos, filosóficos já sedimentados
na doutrina, os quais, uma vez prescritos na Constituição, assumem o peso jurídico de dogmas, preceitos de
observância obrigatória. Daí o termo Constituição dogmática.
HISTÓRICAS ou COSTUMEIRAS – A Constituição histórica, necessariamente sempre não-escrita, é aquela que se
forma a partir da lenta evolução histórica de uma sociedade, do lento processo de afirmação, alteração e
solidificação de suas tradições, de seus valores fundamentais. Na época contemporânea a Constituição Inglesa é
citada como exemplo de Constituição histórica.
5. QUANTO À ESTABILIDADE OU ALTERABILIDADE
A Constituição deve ser capaz de se adequar às novas realidades sociais. A emenda é uma alteração formal que
altera o texto da Constituição. Quanto ao processo de elaboração da emenda podem ser classificadas em:
IMUTÁVEIS – é a Constituição que não admite alteração de seu texto. Pretende ser eterna, também denominada de
permanente, granítica ou intocável.
FIXAS – é a Constituição em que somente o poder constituinte originário é que pode alterar o texto constitucional.
Neste sentido, apenas um poder de competência igual àquele que a criou pode alterá-la, ou seja, apenas o próprio
poder constituinte originário.
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SUPER-RÍGIDAS – na visão do doutrinador Alexandre de Moraes é a Constituição que possui um núcleo intangível,
como é o caso da brasileira de 1988, no que toca às cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF).
RÍGIDAS – nessas Constituições, o processo legislativo de elaboração das emendas é diferente do processo de
elaboração das demais leis do ordenamento. Na CF exigem-se dois turnos em cada casa do Congresso Nacional e
um quorum qualificado para aprovação de sua modificação. São pilares do direito constitucional: a SUPREMACIA
CONSTITUCIONAL, a RIGIDEZ e o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Somente se pode falar em controle se há
supremacia e rigidez.
Observe, portanto, que rígida é a Constituição que poderá ser alterada somente por meio de um processo
legislativo específico, mais dificultoso que o previsto para alteração do texto infraconstitucional.
FLEXÍVEIS ou PLÁSTICAS – a lei ordinária tem a mesma natureza jurídica de emenda constitucional, não há
divergência entre os procedimentos de uma e outra. Enfim, é a Constituição que pode ser alterada sem a
necessidade de um processo específico e diferenciado, permitindo sua modificação pelo mesmo processo
legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento.
SEMIFLEXÍVEIS ou SEMI-RÍGIDAS – parte da Constituição é rígida e parte é flexível. É a Constituição que exige que
apenas uma parte do seu texto seja alterada por processo legislativo diferenciado e mais dificultoso, quanto ao
restante do texto é possível a alteração pelo procedimento ordinário. Exemplo: Constituição do império de 1.824
→OBSERVAÇÃO: Constituição escrita não significa Constituição rígida. Pode haver Constituições escritas e ao
mesmo tempo flexíveis. Constituição histórica não significa Constituição flexível. Em verdade, as Constituições
históricas geralmente são rígidas.
6. QUANTO À EXTENSÃO
CONCISAS, BREVES, CURTAS ou SINTÉTICAS: preveem somente princípios e normas gerais, não se preocupam em
definir todos os efeitos, tão-somente sobre a organização básica do Estado e o estabelecimento de direitos
fundamentais, deixando a pormenorização à legislação infraconstitucional. São típicas do estado liberal. Exemplo: a
Constituição dos EUA, composta de apenas sete artigos originais e vinte e sete emendas.
ANALÍTICAS, AMPLAS, EXTENSAS, LARGAS ou PROLIXAS: são aquelas de conteúdo extenso, versando matérias outras
que não a organização básica do Estado. São típicas do estado de bem estar social.
A distinção não é fácil de ser percebida. Relevante para a distinção é considerar a Constituição sintética, da qual é
exemplo a Constituição norte-americana, como aquela que só trata de temas materialmente constitucionais,
pertinentes à organização fundamental do Estado; já a Constituição analítica cuida de temas materialmente
constitucionais e de temas apenas formalmente constitucionais, sendo caracterizadas, também, pela presença das
normas programáticas (que fixam planos de ação e metas para o Estado). Desse modo, são Constituições que
descem a detalhes em termos de regramento jurídico, contemplando grande número de normas.
7. QUANTO À FINALIDADE
NEGATIVAS ou GARANTIA: equivalem às concisas. Volta-se para o passado, pois objetiva precipuamente assegurar
os direitos, as garantias e as liberdades fundamentais já conquistados por uma sociedade, para o que estabelece
mecanismos de contenção de poder estatal.
BALANÇO: preocupa-se em somente refletir a situação presente, sem preocupação com o futuro. Vislumbra o
presente, avaliando e registrando o estágio atual de desenvolvimento de uma sociedade e suas características
essenciais a fim de preparar sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento social. EXEMPLO: constituições
soviéticas antes da queda do muro de Berlim.
DIRIGENTES ou PROGRAMÁTICAS: estabelecem programas e definem os limites e a extensão de seus direitos,
equivalem às constituições longas. Vai além da Constituição-balanço, pois ela busca balizar a evolução de uma
sociedade, nortear seu futuro. Para tanto, estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os
Poderes Públicos, bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação. Caracteriza-se pela
existência, no seu texto, das denominadas normas programáticas.
8. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA, que foi feita pelo KARL LOEWENSTEIN).
Coteja a constituição com o processo político:
NORMATIVAS – o processo político da sociedade se ajusta à constituição, ou seja, a constituição que se impõe ao
processo político. É a constituição que se impõe aos processos políticos e que consegue se concretizar de forma a
prevalecer sobre as forças políticas. A constituição normativa gera a adesão espontânea a seus comandos; quando esta
adesão não ocorre ela traz a previsão e dota de meios necessários para efetivação dos seus mandamentos.
É uma Constituição realmente eficaz, a que os atores do cenário político subordinam suas ações.
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NOMINATIVAS – tem nome de Constituição, mas cede ao processo político, ela se amolda a ele. É a constituição
que possui um projeto de alteração, mas que não consegue se impor à realidade existente; talvez porque o Estado
não esteja preparado para tal efetivação. A constituição nominal contém um projeto de alteração, ela visa limitar a
atuação dos detentores do poder econômico, político e social, mas essa limitação não se efetiva.
Apesar de instituída para dominar o processo político, é por este, na prática, ignorada, transcorrendo à revelia das
normas postas na Constituição.
SEMÂNTICAS – serve aos interesses dos detentores do poder político e não ao povo. É concebida não para limitar o
exercício do poder pelos governantes, mas, ao contrário, para possibilitar que eles se valham de seus dispositivos
para se manter eternamente em posição de comando, em detrimento dos interesses legítimos da coletividade.
Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva), da normativa à semântica temos uma
gradação de democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo, sendo que a Constituição normativa
é elaborada para limitar o exercício do poder político, disciplinando-o, e efetivamente o faz; a nominal, também é
instituída com tal intuito, mas não atinge seus objetivos; e a semântica, por sua vez, é estabelecida para apenas
aparentemente limitar o exercício do poder, visando na realidade possibilitar que seus atuais detentores
permaneçam em suas posições de comando.
8. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A CF de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988, é classificada como formal, escrita, democrática, dogmática,
rígida, analítica, dirigente e pretende ser normativa.
9. EMENDA, REFORMA E REVISÃO CONSTITUCIONAL
O poder constituinte derivado reformador é o poder conferido aos deputados federais e senadores para alterarem
a Constituição Federal, subdividindo-se em duas modalidades:
- poder de reforma constitucional (ou competência reformadora), previsto no art. 60 da CF e;
- poder de revisão constitucional (ou competência revisional), previsto no art. 3º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O poder constituinte derivado reformador, tanto o de reforma propriamente dito quanto o de revisão, são exercidos
mediante a elaboração de emendas à Constituição.
O processo de reforma constitucional, que segue as regras do art. 60 da CF, é um processo de regramento
sobremaneira mais dificultoso que o processo legislativo ordinário. É um processo de caráter permanente, no sentido
de que, desde a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, e enquanto esta permanecer
em vigor, pode ser ele exercido pelos legitimados a tanto pelo art. 60. É, portanto, o processo normal, regular de
alteração da Constituição.
Já o processo de revisão constitucional foi previsto no art. 3º do ADCT para permitir uma alteração mais fácil da
Constituição Federal, em função da maior simplicidade das regras a ele aplicáveis, comparativamente às do
processo de reforma. Ao contrário deste, é um processo de aplicação única, pois, pelo dispositivo em apreço, só foi
autorizada a instauração de um processo desta espécie, a contar de cinco anos da promulgação da Constituição,
o qual já foi levado a cabo no primeiro semestre de 1994, daí resultando seis emendas, denominadas Emendas
Constitucionais de Revisão. Com isso, exauriu-se a eficácia do art. 3º do ADCT, não havendo mais, desde 1994, a
possibilidade de instauração de um segundo processo de revisão. Por conseguinte, atualmente existe apenas um
modo de modificação da CF, o processo de reforma constitucional.
Quando se fala em limites do poder constituinte derivado reformador, não se pode prescindir da análise do artigo 60
da CF.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-
se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
1. Limitações ao poder de reforma constitucional
1º) circunstanciais: na Constituição Federal foi prevista esta espécie de limitação no art. 60, § 1º, que proíbe a
votação e promulgação de emendas na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção
federal. A restrição não atinge os atos de apresentação e de discussão da proposta de emenda, que não
configuram atos decisórios, atingindo apenas os atos de votação e promulgação;
2º) processuais: a CF, no art. 60, §§ 2º, 3º e 5º prevê esse processo especial, que apresenta como peculiaridades,
frente ao processo legislativo comum:
- limitação do poder de iniciativa de proposta de emenda, restrito ao (a) Presidente da República, (b) à câmara
dos Deputados ou ao Senado Federal, por, no mínimo, um terço de seus membros, e (c) a mais da metade das
Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus deputados;
- quorum qualificado de três quintos para a aprovação da proposta de emenda;
- necessidade de serem realizadas quatro votações para a aprovação da proposta, duas na Câmara e duas no
Senado;
- impossibilidade de apreciação de nova proposta de emenda, na mesma sessão legislativa, que trate da mesma
matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada naquela sessão.
3º) materiais expressas: a CF prevê tal limitação no art. 60, § 4º, proibindo a deliberação de propostas de emendas
tendentes a abolir ou alterar substancialmente (a) a forma federativa de Estado; (b) o voto direto, secreto, universal
e periódico; (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais;
2. Limitações ao poder de revisão constitucional
1º) temporais: o art. 3º do ADCT estabeleceu que o processo de revisão poderia ser instaurado somente após cinco
anos da promulgação da Constituição;
2º) circunstanciais: apesar de o dispositivo em questão não estabelecer expressamente tal limitação, nossa doutrina
sempre entendeu que ela lhe é aplicável, em termos idênticos ao que ocorre no processo de emenda. Assim, não
era possível a votação e promulgação de emendas de revisão na vigência de estado de defesa, de estado de sítio
e de intervenção federal;
3º) processuais: o processo de revisão tem regramento especial, diferente do processo legislativo ordinário. Todavia,
é ele menos solene e dificultoso que o estatuído para o processo de reforma, exigindo-se para a aprovação de uma
proposta de emenda de revisão somente o voto em sentido positivo da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral (na qual senadores e deputados federais reúnem-se e votam
numa mesma ocasião, constituindo um corpo legislativo único, somando-se o voto de todos os presentes).
4º) materiais expressas: apesar de alguma discussão inicial, pacificou-se afinal que as limitações desta espécie,
aplicáveis ao processo de reforma, incidem em idênticos termos sobre o processo de revisão, no qual, portanto, foi
proibida a deliberação de propostas de emendas tendentes a abolir (a) a forma federativa de Estado, (b) o voto
direto, secreto, universal e periódico, (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais;
A República e o Presidencialismo são cláusulas pétreas? Houve a possibilidade de modificação em revisão. Há
quem diga que a república é uma cláusula implícita, porque dentro da ideia de forma federativa de Estado a
proteção do voto periódico também protegeria a república. Há doutrina que afirma serem limitações implícitas,
mas especiais (artigo 2o, ADCT), pois se o povo decidiu assim não pode haver emenda contra a vontade, mas pode
ser superada por meio de outra consulta direta ao povo.
10. ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
Em um plano formal, as constituições são divididas em 03 partes: PREÂMBULO, PARTE DOGMÁTICA e as DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS.
a) PREÂMBULO – é a parte precedente da CF, por onde tudo começa.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um ESTADO
DEMOCRÁTICO, destinado a assegurar o EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A
SEGURANÇA, O BEM-ESTAR, O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A JUSTIÇA como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
17. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15
e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O STF se posicionou pela inexistência da força normativa do preâmbulo. Não constitui norma central. A invocação
da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força
normativa.
Há aqueles que vislumbram, no preâmbulo das Constituições, valor normativo e força cogente, ao lado dos que
apenas reconhecem, no texto preambular, o caráter de simples proclamação, que, embora revestida de
significado doutrinário e impregnada de índole político-ideológica, apresenta-se, no entanto, destituída de
normatividade e cogência, configurando, em função dos elementos que compõem o seu conteúdo, mero vetor
interpretativo do que se acha inscrito no "corpus" da lei fundamental.
Para o STF o preâmbulo da constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente.
Para o insigne JORGE MIRANDA ("Teoria do Estado e da Constituição", p. 437-438, item n. 216, 2002, Forense), cuja
lição, no tema, assim versou a matéria concernente ao valor e ao significado dos preâmbulos constitucionais: "(...) o
preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as suas consequências. Dela não se distingue nem pela
origem, nem pelo sentido, nem pelo instrumento em que se contém. Distingue-se (ou pode distinguir-se) apenas pela
sua eficácia ou pelo papel que desempenha. (...) Os preâmbulos não podem assimilar-se às declarações de
direitos.(...). O preâmbulo não é um conjunto de preceitos. (...). O preâmbulo não pode ser invocado enquanto tal,
isoladamente; nem cria direitos ou deveres (...); não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo como
texto 'a se'; só há inconstitucionalidade por violação dos princípios consignados na Constituição." (grifei) Sob tal
aspecto, verifica-se que a alegada ofensa ao preâmbulo da Constituição não tem o condão de conferir substância
à pretensão mandamental ora deduzida pelos impetrantes, eis que, como já assinalado, o conteúdo do preâmbulo
não impõe qualquer limitação de ordem material ao poder reformador outorgado ao Congresso Nacional.
b) PARTE DOGMÁTICA – é criada para ser permanente, pois é feita para durar, mesmo que eventualmente
possa ser modificada.
Estrutura: TITULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; TITULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; TITULO III –
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; TITULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; TITULO V – DA DEFESA DO ESTADO E
DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS; TITULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO; TITULO VII – DA ORDEM
ECONÔMICA E FINANCEIRA; TITULO VIII – DA ORDEM SOCIAL; TITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS.
c) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – têm papel relevante para fazer a transição entre a realidade existente e a
nova realidade que virá, como novo texto, que projeta uma realidade diferente. Deve existir um tempo de
transição entre a realidade encontrada e a projetada. Essas disposições depois de cumprido o seu papel
de transição, deixam de ter utilidade, não são revogadas, mas perdem a eficácia, sendo denominadas de
normas de eficácia exaurida.
Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão
o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Esse compromisso faz parte do ato de promulgação, terminado o ato o artigo já foi cumprido, então ele já nasce natimorto.
Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de PLEBISCITO, a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação
de massa cessionários de serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º. A REVISÃO CONSTITUCIONAL será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição,
pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º. O MANDATO DO ATUAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º - A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia
15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos
Deputados.
§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em
15 de março de 1991.
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§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos.
(...)
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de
um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar
a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e
na Constituição Estadual.
(...)
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da
promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda
nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
Segundo CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA (“Natureza e Eficácia das Disposições Constitucionais Transitórias, P. 393),
“as disposições constitucionais transitórias são prescrições jurídicas que não têm, pois, a mesma natureza
fundamental ostentada pelas normas que compõem o corpo permanente da Constituição. (...) As disposições
transitórias não têm conteúdo de igual teor fundamental para a sociedade estatal, no sentido de constituir as
instituições basilares da organização do Estado, ou de reconhecer e garantir direitos fundamentais para os
indivíduos e grupos sociais. A matéria cuidada nas disposições transitórias caracteriza-se exatamente por não ser
fundamental a ponto de ter sido contemplada nas normas constitucionais do corpo permanente ou de ter ali
recebido tratamento diferenciado. Daí por que elas cuidam de situações merecedoras de uma prescrição
específica, porém precária, e apenas como etapa sócio-política a ser superada sem traumas políticos ou jurídicos,
por assim entender melhor o poder constituinte originário. (...) O conteúdo fundamental que caracteriza e qualifica
a norma constitucional não pode ser encontrado nas disposições constitucionais transitórias, pelo menos não com a
marca essencial do dever-ser que tinge com cores próprias e inimitáveis aquela. (...) Não se há deixar de encarecer
que as normas constitucionais do corpo permanente da Lei Fundamental voltam-se par o presente e para o futuro;
as disposições constitucionais transitórias são prescrições voltadas para o passado com repercussões no presente.”
QUESTÕES DE CONCURSOS
1. CESPE - 2012 - MP - Analista de Infraestrutura - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas - Com relação aos
princípios do direito constitucional, julgue os itens a seguir.
O princípio da separação dos Poderes adotado no Brasil pode ser caracterizado como rígido, uma vez que todos os
Poderes da República exercem apenas funções típicas.
2. CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS –
A CF consagra a prevalência da democracia representativa, fazendo apenas alusão à democracia direta, sem
mencionar expressamente os meios pelos quais a soberania popular poderá ser diretamente exercida.
3. CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário - Telecomunicações e Eletricidade - Conhecimentos Básicos -
O povo exerce o poder por meio de representantes eleitos ou de forma direta, como nos casos de plebiscito e
referendo.
4. CESPE - 2013 - IBAMA - Todos os Cargos - Conhecimentos básicos - Todos os cargos -
República é uma forma de governo fundamentada na igualdade formal entre as pessoas, na qual o poder político
é exercido por meio de representação, em caráter efetivo e por um período determinado de tempo.
5. CESPE - 2008 - TJ-RJ - Analista Judiciário - Acerca dos princípios fundamentais da CF, julgue os itens a seguir.
I. A República é uma forma de Estado.
II. A federação é uma forma de governo.
III. A República Federativa do Brasil admite o direito de secessão, desde que esta se faça por meio de emenda à CF,
com três quintos, no mínimo, de aprovação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos.
IV. São poderes da União, dos estados e do DF, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo.
V. A expressão ―Estado Democrático de Direito‖, contida no art. 1.º da CF, representa a necessidade de se
providenciar mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas fundamentais
do Estado, conciliando uma democracia representativa, pluralista e livre, com uma democracia participativa
efetiva.
19. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17
A quantidade de itens certos é igual a
a) 1.
b) 2.
c) 3.
d) 4.
e) 5.
6. CESPE - 2012 – TCE/ES - Auditor de controle externo – Define-se federalismo de equilíbrio como a repartição
equilibrada de competências entre os entes que compõem a federação.
7. CESPE - 2012 – PC/CE - Inspetor – O Brasil adota a forma de governo, de acordo com o princípio republicano, em
que o acesso aos cargos públicos em geral é franqueado àqueles que preencham as condições de capacidade
previstas nas CF ou em normas infraconstitucionais obedientes ao texto constitucional.
8. CESPE - 2011 – TCU – Auditor de controle externo – A forma republicana de governo não está gravada
expressamente como cláusula pétrea na CF, visto que pode ser modificada por plebiscito.
9. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Leia as afirmativas.
I – Nos termos da Constituição Federal, cidadão é o brasileiro nato no gozo dos direitos políticos e participante da
vida do Estado.
II – Nação é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado.
III – A nacionalidade é pressuposto para a cidadania.
IV – Nação é o agrupamento humano nascido num território, ligado por laços históricos, culturais e linguísticos,
adquirindo uma mesma identidade sociocultural.
É correto afirmar que:
a) I e III estão corretas.
b) I e IV estão corretas.
c) III e IV estão corretas.
d) II e III estão corretas.
e) II e IV estão incorretas.
10. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Assinale a alternativa correta.
a) O princípio da unidade da constituição enumera que deve ser atribuída a uma norma constitucional o sentido
que maior eficácia lhe conceda.
b) O princípio da supremacia da constituição estabelece que a Constituição somente será considerada
hierarquicamente superior às demais normas na hipótese de assim estabelecer o constituinte originário.
c) O princípio da supremacia da constituição estabelece que a Constituição somente será considerada
hierarquicamente superior às demais normas na hipótese de assim estabelecer o constituinte derivado.
d) De maneira sintética, Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
e) O princípio da máxima efetividade estabelece que a Carta Constitucional deve ser interpretada de forma a
evitar contradições entre suas normas.
GABARITOS:
1 – C 2 – E 3 – C 4 - C 5 - A 6 - C 7 - C 8 – C 9 - C 10 – D
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MÓDULO 2 – PODER CONSTITUINTE
1. PODER CONSTITUINTE
É o poder que cria a norma constitucional, tornando-a exigível, cria e põe em vigor a norma constitucional (Estrutura
do Estado, Divisão dos Poderes e outros). Visa a criar a Constituição, a estabelecer a estrutura do Estado. Ele se
manifesta em momentos de crise (não necessariamente violenta), porque instaura uma Nova Ordem Constitucional
(crises jurídica, econômica, social e política).
O Poder Constituinte legitima a estrutura do Poder, pois ao criar a Constituição institui o ordenamento jurídico
supremo do Estado, e pois, o próprio Estado, no sentido jurídico.
Trata-se de um poder excepcional, único, que não é exercido a todo o momento, embora, em termos teóricos, isso
seja possível.
A Teoria do Poder Constituinte é algo distinto do Poder Constituinte, ela veio explicar o surgimento do Poder
Constituinte.
O marco foi a teoria do abade EMMANUEL SIEYES, com o livro “O que é o Terceiro Estado?‖. A manifestação deve
ser feita pelos representantes do Povo, materialização do Poder, no conceito de representatividade. Exercício da
soberania popular. Distinguiu:
Poder Constituinte (poder de elaborar a estrutura do Estado e dividir os Poderes) do
Poder Constituído (Poderes reconhecidos pela constituição: Legislativo, Executivo e Judiciário).
Desde o primórdio da organização das sociedades humanas, já há algo cunhado como constituição, sendo
identificado o poder constituinte. A existência do poder constituinte não coincide com o marco histórico de seu
surgimento. A Revolução Francesa (fevereiro de 1789) é o marco do surgimento do poder constituinte, com a obra
de SIEYÈS. Nesta obra, pela primeira vez, houve o tratamento racional do poder constituinte.
No séc. XVIII, a França vivia uma enorme crise política, econômica, social e orçamentária. Foram convocados os
ESTADOS-GERAIS.
Estados-gerais era a assembleia consultiva do rei. Foi criado por Felipe IV (o belo) em 1303. Era formado por 03
classes que compunha a sociedade burguesa: o primeiro estado (clero); o segundo estado (nobreza) e o terceiro
estado (comuns, posteriormente, chamados de burguesia).
Os Estados tinham a seguinte forma de deliberação: cada Estado tinha um voto, em todas as questões os votos eram
mantidos unidos entre a nobreza e o clero, e a burguesia que pagava a conta sempre perdia. Assim, quando Luis XVI
convoca os estados-gerais, o abade propõe que a representação em cada Estado seja proporcional à quantidade
de franceses que representavam. Desta forma, ao terceiro estado caberia a maior representatividade. Ele propõe
ainda que o voto fosse por cabeça e não por estado, assim, cada integrante teria um voto e não o estado todo
somente com um voto exclusivo. O objetivo era acabar com os privilégios tributários da nobreza e do clero.
Para justificar essa mudança, ele afirmava que o Estado está submetido a certas regras, entretanto, a nação tem o
poder de modificar essas normas, por meio do seu PODER CONSTITUINTE, por meio de seus PODERES CONSTITUÍDOS
(executivo, legislativo e judiciário). As leis constitucionais não podem ser independentes da vontade da nação.
Quem pode mudar a constituição não é a própria assembleia (estados gerais), mas a constituinte.
Pelo exercício do poder constituinte temos efetivamente a criação de um Estado novo, de um organismo político
absolutamente inédito. No entanto, a regra é que o Estado, enquanto estrutura de poder, preexiste, e o poder
constituinte vai apenas reinaugurá-lo, sob novas bases. De qualquer modo, seja instituindo um Estado novo, seja
alterando intensamente as bases de um Estado já existente, o poder constituinte sempre constrói uma nova
Constituição, e pois, em termos jurídicos, um novo Estado.
Por fim, ressalte-se que foi a compreensão da diferença entre o poder constituinte e os poderes constituídos que
possibilitou o surgimento das Constituições escritas. Poder constituinte, objeto de nosso estudo, é aquele cujo
exercício resulta na Constituição; poderes constituídos, por sua vez, são aqueles que resultam da Constituição.
1.1 NATUREZA DO PODER CONSTITUINTE
A natureza do Poder Constituinte é jurídica ou extrajurídica? Existem duas correntes doutrinárias que procuram impor
suas posições:
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- JUSPOSITIVAS (KELSEN): o poder constituinte é um poder histórico, ele simplesmente existe, ou seja, é assim, não se
funda em uma ordem jurídica superior, ele inaugura toda a normatização jurídica, ele é um fato, não deriva de um
outro direito superior, o poder que antecede a norma, sendo um Poder Político1. No Brasil, essa é a posição adotada.
- JUSNATURALISTAS (TOMÁS DE AQUINO): o fundamento de validade do poder constituinte está no direito natural,
que é superior hierarquicamente ao poder constituinte, ou seja, ele existe por força do sistema de direito natural; os
adeptos reconhecem no Poder Constituinte a natureza extrajurídica, já que o Direito não é só norma.
1.2 TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
Quem é o titular do Poder Constituinte?
A titularidade do poder constituinte não pertence mais à nação, mas ao povo: nação é o conjunto de pessoas com
identidade de língua e tradições, onde quer se encontrem; povo é a parcela da nação que se localiza em certo
território. Como o elemento territorial é indispensável ao conceito de Estado, substituiu-se a idéia de soberania
nacional pela de soberania popular, com a titularidade do poder constituinte sendo conferida ao povo.
Titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos
da CF (artigo 1o., CF/88).2
Não é possível reunir o povo no mesmo lugar para decidir sobre as normas constitucionais, por isso, é preciso que o
poder seja exercido por meio de representantes, que em nome do povo irá elaborar as normas constitucionais.
Assim, os exercentes do poder constituinte são os REPRESENTANTES DO POVO.
Manifestação do Poder Constituinte
Referendos constitucionais (Democracia direta)
Representantes do povo (Democracia representativa)
A legitimidade da ordem constitucional é o que o Poder Constituinte tenta explicar ou justificar. São espécies de
poder constituinte:
- PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO e;
- PODER CONSTITUINTE DERIVADO.
2. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, INICIAL, INAUGURAL OU DE PRIMEIRO GRAU
É o poder que cria uma nova ordem constitucional. É o capaz de fazer nascer uma nova constituição; é o poder
que o povo tem de escrever uma nova constituição para conduzir os seus destinos. A sua manifestação ocorre em
um momento de ruptura da sociedade, quando uma nova ordem constitucional precisa ser escrita. Tanto haverá
Poder Constituinte no surgimento de uma primeira Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição
posterior (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional). Essa ruptura pode ser:
- revolução, que pressupõe o uso da força, que se legitima pelas injustiças da ordem anterior, é a tomada do poder
por quem não está no poder;
- golpe de Estado, é a tomada de poder por quem já está em exercício de uma parcela de poder;
1 Poder político (governo): em sentido amplo, pode ser entendido como uma espécie institucionalizada (organizado
e permanente) de poder social: possibilidade de alguém (Estado) impor sua vontade sobre os outros e exigir o
cumprimento de suas ordens (leis). É preciso ressaltar que o poder político não é exclusivo: permite a existência de
outros poderes paralelos (poder econômico, poder social, poder sindical etc.) mas está acima de todos eles.
PRINCIPAL CARACTERÍSTICA: capacidade de editar normas jurídicas e de fazê-las cumprir. (CELSO BASTOS, cap. II).
2 Povo é o conjunto de pessoas que têm a mesma nacionalidade, ou seja, ligação jurídica a um determinado
Estado (povo é um conceito jurídico). Difere da idéia de população (conceito demográfico), que é a expressão
numérica dos habitantes de um Estado (inclui os estrangeiros residentes) e difere da idéia de nação (conceito
sociológico, cultural), que é o conjunto de pessoas que têm em comum fatores culturais, étnicos, históricos e/ou
lingüísticos. OBS: Povo mas não nação: cidadãos da antiga Iugoslávia. Nação mas não povo: os palestinos (já
que a Palestina não é um Estado.
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- transição constitucional, ocorre quando uma colônia tem a sua independência preparada pelo colonizador, por
exemplo (Grã-Betanha fez a CF do Canadá, África do Sul e Austrália), outro exemplo de transição foi o que ocorreu
no Brasil, com a ruptura do regime ditatorial para um regime democrático, por um amadurecimento político houve
o surgimento de uma nova constituição.
2.1 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
À luz da natureza política e extrajurídica (escola normativista), o poder constituinte originário é:
Inicial – pois tem por função inaugurar uma nova estrutura constitucional de um Estado, não tendo nenhum poder,
seja de fato ou de direito, antes e acima dele (inicia toda a normatividade jurídica).
Autônomo – não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia; só o soberano, o titular, pode
dizer o seu conteúdo. Apenas ao titular do poder (o povo), por meio de seus representantes, cabe determinar as
concepções jurídico-políticas que definirão a estrutura do Estado e a atuação de seus Poderes;
Incondicionado – não se sujeita a nenhuma outra norma jurídica.
Ilimitado – nenhum limite de espécie alguma, muito menos imposto pela ordem jurídica anterior. Não tem que
respeitar ato jurídico perfeito, coisa julgada ou direito adquirido.
EXEMPLO 01: o artigo 231, CF, trata das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são de propriedade da
União, mas, destinadas à ocupação pelos índios. No § 6o., estabelece a nulidade e extinção de atos relacionados
às áreas do caput, sendo que a nulidade e a extinção não gerarão quaisquer efeitos jurídicos.
EXEMPLO 02: o artigo 18, do ADCT, que determina a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer ato.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação
da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem
concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Entretanto, a Constituição para relativizar ou desconstituir os institutos do ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o
direito adquirido ela deve ser expressa, não basta a omissão, os dispositivos constitucionais devem ser claros e
expressos para desconstituir essas garantias constitucionais.
Portanto, juridicamente não há limites, mas as relações humanas não são ditadas apenas por normas jurídicas,
assim, a assembleia nacional constituinte tem limites metajurídicos (sociologia, história, cultura), que estão fora do
direito, presentes nas relações sociais estabelecidas e reconhecidas historicamente.
2.2. POSITIVAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORGINÁRIO
O momento da positivação ocorre quando a nova constituição deixa de ser um projeto de constituição e passa a
ser uma nova constituição. A positivação pode ser por:
- OUTORGA (ato de força do poder totalitário);
- PROMULGAÇÃO (último ato da assembleia constituinte) ou;
- REFERENDO (aprovação posterior pelo povo).
3. PODER CONSTITUINTE DERIVADO, CONSTITUÍDO, INSTITUÍDO, SECUNDÁRIO OU DE SEGUNDO GRAU
O produto do poder constituinte originário é a Constituição, e esta, por sua vez, dá origem aos poder constituinte
derivado (também denominado poder constituído, instituído, secundário ou de segundo grau).
Podemos perceber o poder constituinte derivado, portanto, como fruto da Constituição, ou como fruto do poder
que a instituiu, o poder constituinte originário.
Para garantia de maior durabilidade de uma CF é importante que existam possibilidades de sua atualização, para
se afastar de uma ruptura.
As constituições obedecem ao princípio da imutablidade relativa, ou seja, não são eternas, mas, por outro lado,
não podem ser modificadas de forma contumaz. Essas modificações não podem ferir o espírito da constituição, só
quem pode fazer isso é o poder originário, mediante um processo de ruptura. A constituição tem que ser passível de
mudanças para servir de instrumento para a sociedade.
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O poder constituinte derivado assume duas formas básicas de expressão:
1º) poder constituinte derivado decorrente é o poder conferido aos demais entes federativos, que não a União,
para estabelecerem e modificarem seus próprios diplomas constitucionais, sempre sujeitos às disposições da
―verdadeira‖ Constituição, a Constituição Federal. É, então, o poder conferido aos Estados, para elaborem e
alterarem suas Constituições, e ao Distrito Federal e aos Municípios para elaborarem e alterarem suas Leis Orgânicas;
2º) poder constituinte derivado reformador (ou competência reformadora): é o poder conferido ao legislador
federal para proceder à alteração das normas fixadas pelo poder constituinte originário. Em termos mais simples, é o
poder conferido pela Constituição Federal para que sejam promovidas alterações em seus dispositivos. No sistema
pátrio, como modalidades de exercício do poder constituinte derivado reformador, foram previstos os processos de
reforma constitucional (CF, art. 60) e de revisão constitucional (ADCT, 3º), este a ser realizado uma única vez, após
cinco anos da promulgação da Carta Magna.
Portanto, essas alterações podem ser:
I. FORMAIS
i) Emenda – será uma revisão pontual;
ii) Revisão – será uma revisão total;
iii) Tratados equivalentes à emenda (EC/45).
II. INFORMAIS – são as que modificam a CF sem alterar o seu texto, ocorrem por meio de: interpretação evolutiva,
jurisprudência, doutrina, aplicação de conceitos jurídicos indeterminados. A isso se dá o nome de mutação
constitucional. Ex: (artigo 5o., XI, CF, na inviolabilidade de domicílio, o conceito de casa não corresponde a um
conceito literal).
As mutações informais são fruto de um ―Poder Constituinte Difuso‖.
3.1 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU SECUNDÁRIO
Estão mais relacionadas aos mecanismos formais:
- Derivado: decorre do poder constituinte originário e da constituição;
- Subordinado: hierarquicamente em plano inferior, ou seja, está abaixo do poder constituinte originário, logo, possui
hierarquia inferior à Constituição, sujeitando-se aos seus limites;
- Condicionado ou Limitado: só pode ser exercitado nos casos previstos pelo poder constituinte originário, que
estabelece regras que determinam a contenção do seu exercício. Seu exercício pressupõe a estrita observância
das normas materiais e formais estabelecidas pelo poder constituinte originário.
3.2 ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU SECUNDÁRIO
Ele pode ser de duas espécies:
Decorrente (Poder de estabelecer uma nova constituição e leis orgânicas em um segundo nível – Estadual,
Municipal). Art. 11, ADCT
Reformador ou de revisão: poder de alterar a própria constituição.
3.2.1 PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
O poder constituinte derivado decorrente é aquele conferido pela Constituição Federal aos Estados (CF, art. 25,
caput), aos Municípios (CF, art. 29, caput) e ao Distrito Federal (CF, art. 32, caput) para elaborarem e alterarem suas
constituições e leis orgânicas. É exercido pelos deputados estaduais, deputados distritais e vereadores, segundo as
regras e limites postos na Constituição Federal.
É com base nesse poder é que são elaboradas as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais.
Há na doutrina quem discorde de que as leis orgânicas são expressão do poder constituinte derivado decorrente, já
que os Municípios são entidades federadas sujeitas a dois limites (União e Estados). Predominantemente, contudo,
considera-se que os Municípios são titulares de poder constituinte derivado decorrente, apesar da dupla
subordinação.
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É decorrente da capacidade de auto-organização outorgada pela Constituição aos entes federados locais e
regionais. Para os Estados a outorga consta do art. 25 da Constituição, enquanto o art. 11 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) confere especificamente o poder de elaboração das Constituições estaduais à
respectiva Assembléia Legislativa do Estado, vejamos:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de
um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar
a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e
na Constituição Estadual.
Para os Municípios a capacidade de auto-organização é prevista no art. 29 da Constituição Federal, e do seu
exercício resulta a elaboração da Lei Orgânica de cada Município integrante de nossa Federal. O art. 29 é
complementado pelo art. 11, parágrafo único do ADCT, que assevera: ―Promulgada a Constituição do Estado,
caberá a Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e
votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual‖.
Dentre os princípios da constituição, destaca-se o princípio da rigidez constitucional, ou seja, as constituições
estaduais não podem ser revogadas por lei, somente cabe por emenda. O mesmo se aplica às Leis Orgânicas.
Temos, assim, que todos os entes federados locais e regionais gozam de poder constituinte derivado decorrente,
pelo qual editam e alteram seus respectivos diplomas constitucionais, com a diferença de que os Estados e o DF
devem obediência somente aos preceitos postos na Constituição Federal, ao passo que os Municípios devem
observância, também, às preceitos prescritos nas respectivas Constituições estaduais.
3.2.2 PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
O poder constituinte derivado reformador é o poder conferido aos deputados federais e senadores para alterarem
a Constituição Federal, subdividindo-se em duas modalidades:
- poder de reforma constitucional (ou competência reformadora), previsto no art. 60 da CF e;
- poder de revisão constitucional (ou competência revisional), previsto no art. 3º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O poder constituinte derivado reformador, tanto o de reforma propriamente dito quanto o de revisão, são exercidos
mediante a elaboração de emendas à Constituição.
O processo de reforma constitucional, que segue as regras do art. 60 da CF, é um processo de regramento
sobremaneira mais dificultoso que o processo legislativo ordinário. É um processo de caráter permanente, no sentido
de que, desde a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, e enquanto esta permanecer
em vigor, pode ser ele exercido pelos legitimados a tanto pelo art. 60. É, portanto, o processo normal, regular de
alteração da Constituição.
Já o processo de revisão constitucional foi previsto no art. 3º do ADCT para permitir uma alteração mais fácil da
Constituição Federal, em função da maior simplicidade das regras a ele aplicáveis, comparativamente às do
processo de reforma. Ao contrário deste, é um processo de aplicação única, pois, pelo dispositivo em apreço, só foi
autorizada a instauração de um processo desta espécie, a contar de cinco anos da promulgação da Constituição,
o qual já foi levado a cabo no primeiro semestre de 1994, daí resultando seis emendas, denominadas Emendas
Constitucionais de Revisão. Com isso, exauriu-se a eficácia do art. 3º do ADCT, não havendo mais, desde 1994, a
possibilidade de instauração de um segundo processo de revisão. Por conseguinte, atualmente existe apenas um
modo de modificação da CF, o processo de reforma constitucional.
3.3 LIMITES DO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR
Quando se fala em limites do poder constituinte derivado reformador, não se pode prescindir da análise do artigo 60
da CF.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-
se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
3.3.1 Limite temporal
É a estipulação, pela Constituição, de um prazo mínimo para a alteração de seus dispositivos, antes do qual a
Constituição é imutável. Esse limite consiste no estabelecimento de prazo. A Constituição Federal de 1988 não tem.
A Constituição Federal de 1824 tinha.
3.3.2 Limite circunstancial
Quando a Constituição proíbe sua modificação em determinadas circunstâncias de anormalidade institucional, a
exemplo do estado de defesa ou de sítio.
Portanto, a Constituição não pode ser alterada em algumas circunstâncias, sob o fundamento legitimador de que o
ânimus do legislador estará alterado: estado de defesa; estado de sítio e intervenção federal (§ 1o.).
Nas circunstâncias em questão, o país está em uma situação crítica, na qual, não pode ser modificada a CF, pois o
constituinte confiou nos mecanismos que a CF tem para atravessar esse momento, inclusive a guerra. O constituinte
não quer que a CF seja modificada em momento de exceção.
3.3.3 Limites processuais, formais ou procedimentais
São as limitações relativas ao processo especial para a alteração da Constituição, mais solene e dificultoso que o
previsto para a modificação da legislação ordinária. André Ramos Tavares reúne as três espécies de limitações até
aqui apresentadas sob a denominação limitações formais, pois não dizem respeito ao conteúdo possível da
alteração constitucional.
3.3.4 Limites materiais
Por força desse limite excluem-se determinadas matéria do Poder Constituinte derivado reformador, por ser superior
no ordenamento nacional. Os limites materiais podem ser EXPRESSOS ou IMPLÍCITOS:
3.3.4.1 Limite material expresso
Limitação referente a determinadas matérias, por corresponderem a certos direitos e princípios considerados de
fundamental relevância na conformação política do Estado (as cláusulas pétreas), as quais não podem ser objeto
de propostas de emenda que pretendam sua abolição ou substancial modificação.
Não se admite PROPOSTA de emenda tendente a abolir. O limite expresso trata das cláusulas de intangibilidade ou
cláusulas pétreas.
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§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Não será objeto de deliberação, ou seja, o processo sequer pode chegar ao final, o vício é anterior à deliberação
da emenda, hipótese de controle de constitucionalidade preventivo e judicial, mediante cabimento de MS
impetrado por parlamentar (STF).
O voto obrigatório não é cláusula pétrea, ele existe na CF, mas pode ser abolido por emenda, adotando-se o voto
facultativo.
Quanto aos direitos e garantias individuais há uma discussão sobre qual a interpretação que deve ser utilizada.
Assim, dependendo da interpretação, haverá consequências distintas em relação à aplicação da limitação
prevista no dispositivo. Se a interpretação for:
- LITERAL: ficam afastados os direitos sociais, difusos, coletivos; sendo objeto de proteção somente os direitos e
garantias puramente individuais. O STF ainda não foi decisivo quanto a isso, mas já entendeu que existem cláusulas
pétreas fora do artigo 5º da CF.
- TELEOLÓGICA OU SISTEMÁTICA: é uma posição mais moderna, por meio da qual se deve entender como objeto da
proteção do artigo todos os direitos fundamentais.
A interpretação literal esbarra em uma dificuldade: não há identificação, no texto constitucional, de texto idêntico
à expressão utilizada no inciso IV, do § 4o, pois em nenhum lugar fala-se de direitos individuais isoladamente. O inciso
IV deve ser interpretado ampliativamente, para restringir a emenda. deve ser entendido que os direitos
fundamentais são cláusulas pétreas, sejam individuais, coletivos, difusos ou sociais.
Pode existir emenda constitucional para ampliar os direitos e garantias fundamentais, porque a limitação do artigo
consiste em abolir. Por outro lado, se for para restringir ou diminuir o seu alcance, aplica-se a limitação prevista no
dispositivo, porque pelo menos no caso específico estará sendo abolido o direito.
3.3.4.2 Limite material implícito
Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial que obsta a modificação (1) dos legitimados ao exercício do
poder constituinte (e não seu titular, que é o povo, sendo inalienável essa titularidade), (2) dos titulares da iniciativa
de apresentação de propostas de emenda, (3) das regras referentes ao processo legislativo previsto para a
elaboração das propostas de emenda; e (4) das matérias que correspondem às cláusulas pétreas.
3.3.5. Conclusão quanto às limitações de reforma constitucional
1º) limitações circunstanciais: na Constituição Federal foi prevista esta espécie de limitação no art. 60, § 1º, que
proíbe a votação e promulgação de emendas na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de
intervenção federal. A restrição não atinge os atos de apresentação e de discussão da proposta de emenda, que
não configuram atos decisórios, atingindo apenas os atos de votação e promulgação;
2º) limitações processuais: a CF, no art. 60, §§ 2º, 3º e 5º prevê esse processo especial, que apresenta como
peculiaridades, frente ao processo legislativo comum:
- limitação do poder de iniciativa de proposta de emenda, restrito ao (a) Presidente da República, (b) à câmara
dos Deputados ou ao Senado Federal, por, no mínimo, um terço de seus membros, e (c) a mais da metade das
Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus deputados;
- quorum qualificado de três quintos para a aprovação da proposta de emenda;
- necessidade de serem realizadas quatro votações para a aprovação da proposta, duas na Câmara e duas no
Senado;
- impossibilidade de apreciação de nova proposta de emenda, na mesma sessão legislativa, que trate da mesma
matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada naquela sessão.
3º) limitações materiais expressas: a CF prevê tal limitação no art. 60, § 4º, proibindo a deliberação de propostas de
emendas tendentes a abolir ou alterar substancialmente (a) a forma federativa de Estado; (b) o voto direto, secreto,
universal e periódico; (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25
4º) materiais implícitas: essas limitações aplicam-se integralmente ao processo de reforma da Constituição Federal,
segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário predominantes.
Como podemos perceber, das cinco espécies de limitações passíveis de aplicação ao poder constituinte derivado
reformador, quatro aplicam-se ao processo de reforma, sobre ele não incidindo apenas a limitação temporal, pois a
CF, desde sua promulgação, podia ser alterada pelo processo legislativo previsto no art. 60.
3.3.6. Conclusão quanto às limitações de revisão constitucional
1º) temporais: o art. 3º do ADCT estabeleceu que o processo de revisão poderia ser instaurado somente após cinco
anos da promulgação da Constituição;
2º) circunstanciais: apesar de o dispositivo em questão não estabelecer expressamente tal limitação, nossa doutrina
sempre entendeu que ela lhe é aplicável, em termos idênticos ao que ocorre no processo de emenda. Assim, não
era possível a votação e promulgação de emendas de revisão na vigência de estado de defesa, de estado de sítio
e de intervenção federal;
3º) processuais: o processo de revisão tem regramento especial, diferente do processo legislativo ordinário. Todavia,
é ele menos solene e dificultoso que o estatuído para o processo de reforma, exigindo-se para a aprovação de uma
proposta de emenda de revisão somente o voto em sentido positivo da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral (na qual senadores e deputados federais reúnem-se e votam
numa mesma ocasião, constituindo um corpo legislativo único, somando-se o voto de todos os presentes).
4º) materiais expressas: apesar de alguma discussão inicial, pacificou-se afinal que as limitações desta espécie,
aplicáveis ao processo de reforma, incidem em idênticos termos sobre o processo de revisão, no qual, portanto, foi
proibida a deliberação de propostas de emendas tendentes a abolir (a) a forma federativa de Estado, (b) o voto
direto, secreto, universal e periódico, (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais;
5°) materiais implícitas: em termos teóricos essa espécie de limitação seria aplicável ao processo de revisão, mas,
em termos práticos, como atualmente não há mais a possibilidade de instauração de um processo de revisão, a
questão perdeu qualquer relevância.
A República e o Presidencialismo são cláusulas pétreas? Houve a possibilidade de modificação em revisão. Há
quem diga que a república é uma cláusula implícita, porque dentro da ideia de forma federativa de Estado a
proteção do voto periódico também protegeria a república. Há doutrinadores que afirma serem limitações
implícitas, mas especiais (artigo 2o., ADCT), pois se o povo decidiu assim não pode haver emenda contra a vontade,
mas, pode ser superada por meio de outra consulta direta ao povo.
QUESTÕES
1 - FCC - 2013 - PGE-BA - Assistente de Procuradoria / As características de ser inicial, autônomo e incondicionado
são próprias
a) da forma de Estado.
b) da Constituição Federal.
c) da supremacia da Constituição.
d) dos direitos fundamentais.
e) do poder constituinte.
2 - UFPR - 2013 - TJ-PR - Juiz / Quais são as características fundamentais do poder constituinte originário?
a) Inicial, limitado e incondicionado.
b) Inicial, ilimitado e condicionado.
c) Inicial, ilimitado e incondicionado.
d) Derivado, limitado e condicionado.
3 - FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X - Primeira Fase / A Constituição brasileira não pode ser
emendada
a) na implantação do estado de emergência e durante a intervenção da União nos Estados.
b) na vigência do estado de sítio e na implantação do estado de emergência.
c) quando em estado de sítio e durante a intervenção da União nos Municípios.
d) na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal.