SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 179
Neon Concursos Ltda
Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional
Diretora: Maura Moura Dortas Savioli
Empresa fundada em janeiro de 1998
ANO XIX – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul
Fone/fax: (67) 3324 - 5388
www.neonconcursos.com.br
Aluno(a): ______________________________________________________________________
Período: _______________________________ Fone: __________________________________
Equipe Técnica:
Johni Santhiago
DIREITO CONSTITUCIONAL
Maximilher da Silva
PROFESSOR: Ricardo Damasceno
TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS
MATERIAL CONTENDO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016
Arlindo Pionti
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
SUMÁRIO
MÓDULO 1 – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO.............................................................................................................................3
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................16
MÓDULO 2 – PODER CONSTITUINTE .................................................................................................................................................18
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................25
MÓDULO 3 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ..................................................................................................................28
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................42
MÓDULO 4 – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA..........................................................................................................65
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................79
MÓDULO 5 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ................................................................................................................................81
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................97
DO PODER EXECUTIVO.....................................................................................................................................................................100
QUESTÕES DE CONCURSOS.............................................................................................................................................................105
DO PODER JUDICIÁRIO ....................................................................................................................................................................107
QUESTÕES DE CONCURSOS.............................................................................................................................................................110
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.................................................................................................................................112
QUESTÕES DE CONCURSOS.............................................................................................................................................................115
II – ATOS NORMATIVOS – DIREITO POSITIVO..................................................................................................................................118
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. .........................................................................................................118
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3
DIREITO CONSTITUCIONAL
MÓDULO 1 – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO
1. CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito, enquanto sistema normativo, é subdividido em duas grandes unidades estruturais, o Direito Público e o
Direito Privado, cuja dicotomia é útil para fins didáticos. Apesar das divergências doutrinárias pacificou-se o
entendimento de que o primeiro regula as relações em que o Estado é parte, ao passo que o segundo as relações
entre particulares.
Estes ramos do fenômeno jurídico, por sua vez, apresentam diversos desmembramentos, a que a doutrina denomina
ramos da ciência jurídica.
O Direito Público desdobra-se em interno e externo. O primeiro rege a organização do Estado considerado em si
mesmo, compreendendo o Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Urbanístico, Ambiental, Financeiro,
Penal, Processual e o Direito Internacional Privado. O segundo rege as relações de um Estado com outro Estado,
abrangendo o Direito Internacional Público.
Já o Direito Privado, direcionado para as relações entre particulares, apresenta como ramos jurídicos o Direito Civil e
o Comercial. Já o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho, para alguns, alocam-se, respectivamente, como
ramos do Direito Público e Privado. Para outros, compõem uma terceira unidade estrutural, o Direito Social.
Tradicionalmente o Direito Privado apresentou esta roupagem, no entanto, desde a década de 60 houve uma
tendência de publicização do mesmo, ao ponto de hoje em dia se apropriado falar em constitucionalização do
Direito Privado, tendo em vista a influência das constituições contemporâneas sobre as relações jurídico-privadas.
Para nós o importante é ter em mente que o Direito Constitucional é o ramo por excelência do Direito Público, o
principal ramo desta seara jurídica, já que tem por objeto o estudo do ordenamento fundamental do Estado, o
conjunto de regras e princípios basilares de uma sociedade politicamente organizada, os quais, em seu conjunto,
compõem sua constituição.
Importante: Direito Constitucional → organização e funcionamento do Estado e delimitação das relações de poder etc.
Portanto, o Direito Constitucional pode ser considerado atualmente o ramo fundamental, o alicerce dos demais
ramos jurídicos do Direito Público e do Direito Privado como um todo.
Fato é que o Direito Constitucional tem relevante intervenção em todos os ramos do Direito, com progressivo
aumento de sua importância.
Acerca do conceito de Direito Constitucional, podemos dizer que é o ramo do Direito Público que estuda as normas,
os princípios e as instituições básicas de uma coletividade humana politicamente organizada.
2. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
A palavra constituição, em sentido comum, está relacionada ao conjunto de elementos que constituem, que
constroem determinado objeto.
Do ponto de vista jurídico, a constituição é o documento que estabelece e disciplina o conjunto de elementos
essenciais ao Estado. Se o Estado vai ser constituído, será necessário tratar de seus elementos (humano – povo, físico
– território e político – soberania ou governo; há doutrinadores que acrescentam um 4o. elemento que é a
finalidade), que serão tratados pela constituição.
3. CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL E FORMAL
Numa perspectiva material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à
distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana,
tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao
funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição.
Estão excluídos deste conceito todos os temas não dotados desta nota de essencialidade à organização estatal.
Nesta perspectiva, não há nem nunca houve um Estado sem Constituição, isso porque toda e qualquer sociedade
organizada politicamente tem um conjunto mínimo de regras de organização, sejam elas escritas ou não.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4
Para o conceito material não importa se as normas e princípios constitucionais encontram-se expressamente
prescritos em um ou mais documentos escritos, ou se sedimentados apenas em regras costumeiras.
Por sua vez, em sentido formal, corresponde ao conjunto de normas prescritas na Constituição, independentemente
da matéria, do conteúdo sobre o qual versem. Assim, a Constituição é nada mais que o conjunto de normas que
constam no texto constitucional, pelo só fato de nele constarem.
O conceito formal exige necessariamente que a Constituição seja escrita, sendo normas constitucionais todas
aquelas introduzidas em um documento escrito, através de processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais
solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.
Portanto, enquanto no conceito material importa o conteúdo da norma, sendo irrelevante constar ou não de um
documento solenemente aprovado como sendo constituição, no conceito formal o que importa é se a norma
consta ou não do documento constitucional, sendo irrelevante sobre qual matéria versa.
Para o conceito formal, além dos temas materialmente constitucionais, as normas que versem sobre temas diversos,
como a ordem econômica ou ordem social, são consideradas formalmente constitucionais pelo só fato de estarem
rescritas na Constituição, sendo que as últimas não são materialmente constitucionais, visto que não abrangem
temas essenciais à organização política da sociedade.
4. INDIVÍDUO, SOCIEDADE, NAÇÃO, CIDADÃO, ESTADO E GOVERNO
INDIVÍDUO E SOCIEDADE
Indivíduo e sociedade estão diretamente associados. Aquele é a pessoa física de fato, destinatária dos direitos
fundamentais previstos na CF. Por sua vez, a sociedade é uma coletividade de indivíduos reunidos e organizados
para alcançar um objetivo comum.
CIDADÃO
É o nacional no gozo dos direitos políticos. Trata-se de status constitucional conferido às pessoas físicas – nacionais –
que estejam no gozo dos direitos políticos, portanto, com a possibilidade de participar das decisões políticas
fundamentais do Estado brasileiro.
A cidadania representa um status do ser humano, apresentando-se, simultaneamente, como objeto e direito
fundamental das pessoas. Os direitos políticos, conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania
popular, consistem no direito público subjetivo que investe o indivíduo no status activa e civitatis, permitindo-lhe o
exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os
atributos da cidadania.
Os direitos de cidadania são adquiridos mediante o alistamento eleitoral, o que significa ser resultado da obtenção
da qualidade de eleitor, mediante a posse de título de eleitor.
A conclusão é a de que a nacionalidade é pressuposto para a cidadania, o que não se pode dizer no sentido
contrário. Logo, todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão.
ESTADO
É a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público/comum, com governo próprio e
território determinado.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
Três são os elementos do Estado: Povo ou população, o território e o governo. Alguns autores citam, como quarto
elemento constitutivo do Estado, a soberania. Para os demais, no entanto, a soberania integra o terceiro elemento.
O governo pressupõe a soberania. Se o governo não é independente e soberano, não existe o Estado Perfeito.
I - POVO – É a população do Estado, considerada pelo aspecto puramente jurídico. É o grupo humano encarado
na sua integração numa ordem estatal determinada; é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os
súditos, os cidadãos de um mesmo Estado, detentores de direitos e deveres.
II – TERRITÓRIO: É a base espacial do poder jurisdicional do Estado onde este exerce o poder coercitivo estatal sobre
os indivíduos humanos, sendo materialmente composto pela terra firme, incluindo o subsolo e as águas internas (rios,
lagos e mares internos), pelo mar territorial, pela plataforma continental e pelo espaço aéreo.
III - GOVERNO – É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.
No magistério de Duguit, a palavra governo tem dois sentidos; coletivo e singular. O primeiro, como conjunto de
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5
órgãos que presidem a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo, ―órgão que exerce a função
mais ativa na direção dos negócios públicos‖. Governo confunde-se, muitas vezes, com soberania.
Assim, conclui-se que o fim do Estado é o BEM COMUM, entendido este como conjunto de todas as condições de
vida que possibilitem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. Assim, as funções do
Estado são todas as ações necessárias a execução do bem comum.
• Função Legislativa – Exercido pelo Poder Legislativo que tem a função de elaborar leis;
• Função Executiva – Exercida pelo Poder Executivo e tem como função administrar o Estado visando seus objetivos
concretos. Assim acontece quando o Estado nomeia funcionários, cria cargos, executa serviços públicos, arrecada
impostos etc.;
• Função Judiciária – Exercida pelo Poder Judiciário, tem a função precípua de interpretar e aplicar a lei nos
dissídios surgidos entre os cidadãos ou entre os cidadãos e o Estado. Em síntese, declara o Direito.
NAÇÃO (entidade moral)
É um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por
ideias e aspirações comuns. É uma comunidade de consciência, unidas por um sentimento complexo, indefinível e
poderosíssimo: o patriotismo.
Estado é uma sociedade e Nação é uma comunidade. Estado - organização político-jurídica de uma sociedade
para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado; Sociedade - coletividade de indivíduos
reunidos e organizados para alcançar uma finalidade comum; Nação - grupo de indivíduos que se sentem unidos
pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por ideias e aspirações comuns.
DIFERENÇA ENTRE POPULAÇÃO, POVO E RAÇA
População representa a massa total dos indivíduos que vivem dentro dos limites territoriais de um país, incluindo os
nacionais e os não nacionais. Povo, no sentido amplo, genérico, equivale à população. Mas, no sentido estrito,
qualificativo, condiz com o conceito de Nação: povo brasileiro; povo italiano etc. Raça é a unidade bio-
antropológica.
GOVERNO
É o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. Tem a incumbência de exercer
a função suprema e geral do Estado, determinar a forma de realização de seus objetivos, estabelecer as diretrizes
governamentais, os planos de ação estatal, conferindo unidade à soberania estatal.
5. TEORIA GERAL DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
1) PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO [art. 1º, CF] - no Brasil o Estado não é só democrático de direito, mas também
Estado de Bem-estar-social (aquele que se preocupa com a igualdade material do cidadão).
São características do Estado de Direito: i) o império da lei; ii) a divisão de poderes e; iii) a previsão de direitos
individuais.
No Estado Democrático há a participação popular na elaboração legislativa, sendo a lei resultado do
processo democrático.
Atualmente a democracia é caracterizada pelo respeito da vontade da maioria, desde que esta vontade
respeite a existência das minorias.
Quanto ao regime político é possível concluir que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito.
Reforça o princípio democrático o parágrafo único do art. 1º, da CF, ao estabelecer que ―todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição‖.
Em nosso Estado vigora a denominada democracia semidireta, ou participativa, na qual se conjugam o
princípio representativo com institutos da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular).
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6
2) PRINCÍPIO REPUBLICANO [art. 1º, CF] - princípio relacionado à decisão quanto à forma de governo adotada
pelo ordenamento nacional.
FORMA DE ESTADO FORMA DE GOVERNO SISTEMA DE GOVERNO
ESTADO
UNITÁRIO
ESTADO
FEDERADO
ESTADO
CONFEDERADO
MONARQUIA REPÚBLICA PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO
A forma republicana de governo não é clausula pétrea expressa. O que é clausula pétrea é a forma de
estado [art. 60, § 4º, I, CF – forma federativa de Estado].
A forma republicana é um princípio constitucional sensível. [art. 34, VII, a, CF]
A maneira pela qual o poder é exercido dentro de um determinado território pode ser:
a)MONARQUIA
– governo de apenas um em que se sobressaem as
seguintes características:
i) hereditariedade;
ii) vitaliciedade;
ii) irresponsabilidade [o rei não erra].
b)REPÚBLICA
– governo de todos, com as seguintes características:
i) eletividade;
ii) temporariedade/periodicidade;
iii) responsabilidade.
Principais características no regime republicano:
i) RES PUBLICAE
– reconhecimento de que a titularidade do patrimônio estatal é do povo, e não do governante que está no
poder.
- junto com o reconhecimento da noção de coisa pública surge a necessidade de se criar uma nova forma
de gestão administrativa. A administração patrimonialista, característica das monarquias, é incompatível com a
noção de coisa pública.
ii)TEMPORARIEDADE/PERIODICIDADE
- o governante é escolhido para exercer o poder dentro de um determinado lapso temporal.
iii) ELETIVIDADE
– os governantes são eleitos e o critério de escolha é o mérito de cada um dos concorrentes.
iv) LIMITAÇÃO POR MEIO DA LEI
– a atuação do governo somente poderá ocorrer dentro dos limites legalmente estabelecidos.
v) RESPONSABILIDADE
– ao gerir a coisa pública o governante deve e será responsabilizado por essa gestão.
vi) CONTROLE
– existência de instrumentos que possibilitem o controle da gestão da coisa pública.
3) PRINCÍPIO FEDERATIVO [art. 1º, CF] – princípio relacionado à Forma de Estado, o que significa a coexistência,
no mesmo território, de unidades dotadas de autonomia política, com competências próprias discriminadas no
texto constitucional.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7
São Formas de Estado:
a) UNITÁRIO - aquele que tem apenas uma fonte de poder político incidindo no território. Possui apenas uma
esfera de poder legislativo, executivo e judiciário.
b) FEDERADO - tem mais de uma fonte de poder político incidindo no território. Os entes descentralizados
detêm, além de competências administrativas e legislativas ordinárias, também competências legislativas
constitucionais, o que significa que os Estados membros elaboram suas Constituições e as promulgam, sem que seja
possível ou necessária a intervenção do parlamento nacional para aprovar esta Constituição estadual. Não há
hierarquia entre Estados membros e União.
A federação brasileira é composta pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos pessoas
jurídicas de direito público autônomas, sujeitos ao princípio da indissolubilidade do pacto federativo (não existe
direito de secessão).
Somente o Brasil possui definição política considerando o Município como fonte de poder.
São características da Federação:
1) repartição constitucional de competências;
2) autonomia financeira dos estados constitucionalmente prevista;
3) existência de uma constituição rígida;
4) indissolubilidade do pacto federativo;
5) auto-organização dos estados-membros por meio de constituições próprias;
6) autonomia recíproca entre estados e união;
7) existência de um órgão que manifesta a vontade dos membros da federação – Senado;
8) existência de um órgão para dirimir conflitos federativos - STF;
9) previsão de mecanismos de segurança em face de ameaças.
c) CONFEDERADO - a confederação é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio
de tratados, que pode eventualmente adotar uma constituição comum.
A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, na Confederação, os Estados
constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, na Federação, a soberania é transferida para o
estado federal.
4) PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES [Art. 2º, CF] - tecnicamente o poder é uno [art. 1º, parágrafo único,
CF - ―Todo o poder (...)‖ - tratamento no singular].
É possível reconhecer a existência de diversas funções: a) FUNÇÃO LEGISLATIVA; b) FUNÇÃO EXECUTIVA e
c) FUNÇÃO JURISDICIONAL.
A doutrina moderna defende a utilização da expressão colaboração entre poderes.
A ideia é de cooperação entre os poderes:
- poderes independentes – autogestão.
- poderes são harmônicos de forma que o seu relacionamento deve ocorrer com cortesia e respeito.
- separação não é absoluta – exercício de funções atípicas. Esse exercício atípico colabora para o controle
entre os poderes.
- mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances) - representam a autolimitação recíproca que
visa evitar o abuso de poder.
- fundamentos constitucionais do princípio da separação dos poderes [art. 2º, CF].
- [art. 60, § 4º, III, CF] – divisão dos poderes como cláusula pétrea.
5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
5.1. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Na conformidade desse princípio, as normas constitucionais devem ser consideradas não como normas isoladas e
dispersas, mas sim integradas num sistema interno unitário de princípios e regras.
O intérprete deve conciliar as normas existentes e promover a uniformização do texto constitucional. Afasta-se a
análise isolada, ou ―interpretação em tiras‖. Como consequência, temos: a rejeição da tese das antinomias
normativas e a rejeição da tese das normas constitucionais inconstitucionais.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8
5.2. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
Na interpretação das normas constitucionais deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia. As
normas constitucionais devem ser tomadas como normas atuais e não como preceitos de uma Constituição futura,
destituída de eficácia imediata.
5.3. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la
material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.
5.4. PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Os dispositivos constitucionais
devem ser interpretados com a mais ampla extensão possível. A Constituição não pode ser interpretada sob
fundamentos da legislação ordinária precedente.
5.5. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
A norma constitucional deve ser interpretada taxativamente não se admitindo uma interpretação de maneira
extensiva ou analógica. A incidência da norma constitucional deve ser restrita à vontade expressa do constituinte.
5.6. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL
É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as
Constituições dos Estados-Membros.
5.7. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
Existe uma presunção relativa de que toda lei é constitucional, até prova em contrário.
6. CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO
1. CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA
A elaboração deste conceito é de FERDINAND LASSALE, apresentado na obra ―O que é uma Constituição?‖, de
1863.
Para este autor, a constituição é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem um determinado
Estado.
E o que seriam estes fatores reais do poder?
Para Lassale a Constituição não é um mero produto da razão, algo inventado pelo homem, mas sim o resultado
concreto do relacionamento entre as forças sociais.
Na visão de Lassale convivem em um país, paralelamente, duas constituições: a Constituição real, efetiva, que
corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem esse País, e uma Constituição escrita, por ele
denominada “folha de papel”.
Neste sentido, a Constituição escrita é uma mera “folha de papel” e só será boa e durável se seus preceitos
coincidirem com os fatores reais de poder que regem a sociedade (exemplos: a monarquia, a aristocracia, a
burguesia, os banqueiros e, com pequenas conotações, a classe operária).
Como características do enfoque sociológico a Constituição é vista mais como fato do que como norma,
priorizando-se a perspectiva do ser e não a do dever-ser; e a Constituição não está sustentada numa normatividade
superior transcendente (como seria o direito natural), está baseada nas práticas desenvolvidas na sociedade.
Em resumo, uma constituição que não correspondesse a tais fatores reais não passaria de simples folha de papel.
2. CONCEPÇÃO POLÍTICA
Este conceito foi concebido por CARL SCHMITT, para quem a Constituição significaria uma decisão política
fundamental.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9
Para Schmitt há diferença entre Constituição e lei constitucional. A Constituição resulta da manifestação de um
poder constituinte que, por intermédio de uma decisão política fundamental, crie e organize o Estado. Assim, o
conteúdo próprio da Constituição é simplesmente aquilo que diga respeito à estrutura básica do Estado, à sua
conformação fundamental. A Constituição limitar-se-ia, portanto, a disciplinar a forma de Estado, a forma de
governo, o Sistema de governo, o regime de governo, a organização e divisão dos poderes, o rol de direitos
individuais.
A Constituição seria uma concreta decisão sobre o perfil fundamental do Estado, se republicano ou monárquico,
parlamentarista ou presidencialista, confederado, federado ou unitário, liberal ou social etc. Todas as demais
manifestações e atuações do Estado, todas as demais normas por ele editadas e os atos concretos por ele
praticados seriam fruto desta decisão política fundamental, ou seja, da Constituição propriamente dita.
Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, constituiria decisão política fundamental na nossa Constituição, apenas os
seguintes dispositivos: art. 1°- forma de Estado e forma de governo; art. 1°, § único- regime de governo; art. 2°-
princípio da divisão, harmonia e independência dos poderes e base da organização do sistema presidencialista;
arts. 5°, 12 e 14- declaração dos direitos individuais; arts. 18 a 43 e 145 a 162- organização federal e distribuição de
competências; art. 44 a 125- que tratam da organização de cada um dos 3 poderes. As leis constitucionais, por sua
vez, são todas aquelas normas inscritas na Constituição, mas que não têm a natureza de decisão política
fundamental. Estas normas só se tornam constitucionais em virtude do documento em que estão inseridas. A matéria
de que tratam poderia muito bem ser relegada à legislação ordinária. Exemplo: art. 242, § 2° da CF/88. (Sobre
Schmitt: JOSÉ AFONSO DA SILVA, Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 26 a 29 e MICHEL TEMER, p. 18).
Exemplificativamente, uma norma que definisse o princípio da separação dos Poderes integraria a Constituição em
sentido próprio, já uma norma que disciplinasse certo aspecto da ordem econômica, apesar de prescrita na
Constituição, seria meramente uma lei constitucional.
3. CONCEPÇÃO JURÍDICA (HANS KELSEN)
A Constituição é norma pura, é um dever ser, não há fundamento sociológico ou político, é compreendida sob uma
perspectiva estritamente formal. Kelsen dá 02 sentidos à palavra constituição:
 JURÍDICO-POSITIVO: direito positivo é norma escrita ou posta pelo homem (pirâmide das leis – princípio da
compatibilidade vertical entre as normas inferiores e superiores). No topo da pirâmide há uma norma
suprema que impõe a compatibilidade para todas as inferiores, essa norma é a CONSTITUIÇÃO.
 LÓGICO-JURÍDICO: a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de
fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. A constituição
encontra o seu fundamento de validade não no direito posto, mas no plano pressuposto, ou seja, na NORMA
HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, que não é uma norma positivada, mas uma norma imaginada, pressuposta,
pensada.
4. CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL E FORMAL
Numa perspectiva material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à
distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana,
tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao
funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição.
Aproxima-se do pensamento liberal-burguês que dominou a Revolução Francesa e foi o marco inicial do Direito
Constitucional, com uma evolução do conceito. Isso porque a Revolução Francesa preocupava-se essencialmente
com a divisão dos Poderes e os direitos fundamentais, ao passo que o conceito material de Constituição é mais
abrangente, abarcando todas as matérias consideradas fundamentais para a organização política do Estado.
Estão excluídos deste conceito todos os temas não dotados desta nota de essencialidade à organização estatal.
Nesta perspectiva, não há nem nunca houve um Estado sem Constituição, isso porque toda e qualquer sociedade
organizada politicamente tem um conjunto mínimo de regras de organização, sejam elas escritas ou não.
Para o conceito material não importa se as normas e princípios constitucionais encontram-se expressamente
prescritos em um ou mais documentos escritos, ou se sedimentados apenas em regras costumeiras.
Apesar disso, é bom deixar claro que este conceito não encontra relevo ao moderno Direito Constitucional, pois
atualmente o que importa não são as constituições materiais, mas sim as escritas.
Portanto, não é o conteúdo, em si mesmo considerado, dos preceitos constitucionais, mas o fato de tais preceitos
estarem corporificados, expressos, contidos explicitamente em textos aos quais se reconhece valor constitucional.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10
Em resumo, podemos concluir que a Constituição em sentido material refere-se à matéria das normas contidas na
Constituição. Não, porém, toda e qualquer matéria, mas somente aquelas consideradas fundamentais à
organização política da sociedade.
Por sua vez, em sentido formal, corresponde ao conjunto de normas prescritas na Constituição, independentemente
da matéria, do conteúdo sobre o qual versem. Assim, a Constituição é nada mais que o conjunto de normas que
constam no texto constitucional, pelo só fato de nele constarem.
O conceito formal exige necessariamente que a Constituição seja escrita, sendo normas constitucionais todas
aquelas introduzidas em um documento escrito, através de processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais
solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.
Portanto, enquanto no conceito material importa o conteúdo da norma, sendo irrelevante constar ou não de um
documento solenemente aprovado como sendo constituição, no conceito formal o que importa é se a norma
consta ou não do documento constitucional, sendo irrelevante sobre qual matéria versa.
Para o conceito formal, além dos temas materialmente constitucionais, as normas que versem sobre temas diversos,
como a ordem econômica ou ordem social, são consideradas formalmente constitucionais pelo só fato de estarem
rescritas na Constituição, sendo que as últimas não são materialmente constitucionais, visto que não abrangem
temas essenciais à organização política da sociedade.
Portanto, podemos ter normas formal e materialmente constitucionais e normas apenas formalmente
constitucionais, porém todas gozam de mesmo status, encontrando-se em idêntico patamar hierárquico e gozando,
portanto, de superioridade sobre todas as demais normas integrantes do ordenamento jurídico.
QUADRO SINÓTICO
Constituição
1) Sentido Sociológico: Soma dos fatores reais de poder (Lassale);
2) Sentido Político: Decisão política fundamental (Carl Schimitt);
3) Sentido Jurídico: Lei fundamental do Estado e da Sociedade (Kelsen).
4) Sentido Formal (normas escritas no texto constitucional, sem, contudo, tratar de assunto visto
como inerente à constituição);
5) Sentido Material (normas constitucionais típicas, mesmo que não escritas no texto
constitucional).
7. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
1. QUANTO AO CONTEÚDO:
MATERIAIS – ―são as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que
regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais‖ (JOSÉ AFONSO DA SILVA,
Curso de Direito Constitucional). As normas costumeiras não são fruto de uma decisão política fundamental, pois
elas se formam ao longo do tempo.
Enfim, constituição é toda norma cujo conteúdo trate de uma das matérias de índole constitucional, como, por
exemplo, organização do Estado, divisão dos poderes, direitos e garantias fundamentais.
FORMAIS – documento escrito, estabelecido de modo solene pelo poder constituinte originário e somente
modificável por processos e formalidades especiais nela estabelecidos. Estabelece o peculiar modo de existir do
Estado (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional). Constituição é toda norma que tenha passado por
um processo de formação próprio. Neste sentido, as normas constitucionais, independentemente de seu conteúdo,
possuem supremacia em relação à lei ordinária. EXEMPLOS CF/88:
Art. 208. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 242. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
2. QUANTO À FORMA:
ESCRITAS OU INSTRUMENTAL – fruto de um trabalho racional ou sistemático, aplicando-se racionalmente os dogmas
da sociedade. É a constituição sistematizada por um procedimento formal (é a constituição promulgada por um
órgão competente) que apresenta um conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento,
fixando a organização fundamental do Estado.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11
NÃO-ESCRITAS, COSTUMEIRAS ou CONSUETUDINÁRIAS – é o exemplo da Constituição Inglesa, que se baseia nos
costumes e na jurisprudência. Também pode ter texto escrito, especificamente no caso da constituição inglesa há
texto escrito, consistentes em textos históricos que se incorporam à constituição. É a constituição que não é
sistematizada através de um procedimento formal, portanto as normas constitucionais não são solenemente
elaboradas, em um determinado e específico momento, por um órgão especialmente encarregado dessa tarefa,
tampouco estão codificadas em um documento único (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Constitucional
Descomplicado).
3. QUANTO À ORIGEM
DEMOCRÁTICAS, POPULARES ou PROMULGADAS – são as elaboradas por representantes do povo, ou seja, fruto de
uma assembleia constituinte que foi criada para isso. No Brasil são exemplos as Constituições de 1891, 1934, 1946 e
1988.
São somente as Constituições que foram elaboradas por um órgão legislativo composto por representantes do povo,
ou seja, por um órgão colegiado formado integralmente por membros eleitos pelo povo para elaborar o
documento constitucional e que, portanto, estão legitimados para tanto.
É aquela constituição fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome
dele, deliberar sobre a constituição.
OUTORGADAS ou IMPOSTAS – são impostas pela força, sem participação popular. No Brasil tivemos em 1824, 1937,
1967 (foi aprovada pelo Congresso, mas não houve ambiente para uma discussão política e soberana, além de que
o congresso não foi eleito para fazer uma constituição, ou seja, não existia outorga do poder pelo povo para a
elaboração de constituição) e 1969.
Portanto, são produzidas sem a participação popular e impostas ao povo pelo detentor do poder político.
PACTUADAS OU DUALISTAS – quando houver a divisão do poder entre o povo e o detentor do poder político,
originando-se a Constituição de um compromisso firmado entre o rei e o Poder Legislativo. É a constituição
elaborada em decorrência do pacto realizado entre os vários titulares do poder constituinte, que, em conjunto,
elaboram a constituição.
CESARISTAS, PLEBISCITÁRIAS OU BONAPARTISTAS – são outorgadas, mas dependem de ratificação popular depois
que o texto esteja escrito. Em verdade é um referendo e não um plebiscito, posterior à tomada de decisão e à
elaboração do texto. É a constituição imposta, mas que se pretende legitimar por meio da aprovação popular por
meio de referendo.
É um meio-termo entre a Constituição popular e a Constituição outorgada.
4. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
DOGMÁTICAS – A Constituição dogmática, sempre escrita, porque reunida em um só texto, é aquela elaborada em
uma ocasião certa, por determinado órgão legislativo para tal tarefa competente (as Assembleias Constituintes),
segundo um processo legislativo especial e solene, trazendo em seu texto a tradução dos valores e princípios
dominantes no momento de sua produção, dos institutos e instituições jurídicos, políticos, filosóficos já sedimentados
na doutrina, os quais, uma vez prescritos na Constituição, assumem o peso jurídico de dogmas, preceitos de
observância obrigatória. Daí o termo Constituição dogmática.
HISTÓRICAS ou COSTUMEIRAS – A Constituição histórica, necessariamente sempre não-escrita, é aquela que se
forma a partir da lenta evolução histórica de uma sociedade, do lento processo de afirmação, alteração e
solidificação de suas tradições, de seus valores fundamentais. Na época contemporânea a Constituição Inglesa é
citada como exemplo de Constituição histórica.
5. QUANTO À ESTABILIDADE OU ALTERABILIDADE
A Constituição deve ser capaz de se adequar às novas realidades sociais. A emenda é uma alteração formal que
altera o texto da Constituição. Quanto ao processo de elaboração da emenda podem ser classificadas em:
IMUTÁVEIS – é a Constituição que não admite alteração de seu texto. Pretende ser eterna, também denominada de
permanente, granítica ou intocável.
FIXAS – é a Constituição em que somente o poder constituinte originário é que pode alterar o texto constitucional.
Neste sentido, apenas um poder de competência igual àquele que a criou pode alterá-la, ou seja, apenas o próprio
poder constituinte originário.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12
SUPER-RÍGIDAS – na visão do doutrinador Alexandre de Moraes é a Constituição que possui um núcleo intangível,
como é o caso da brasileira de 1988, no que toca às cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF).
RÍGIDAS – nessas Constituições, o processo legislativo de elaboração das emendas é diferente do processo de
elaboração das demais leis do ordenamento. Na CF exigem-se dois turnos em cada casa do Congresso Nacional e
um quorum qualificado para aprovação de sua modificação. São pilares do direito constitucional: a SUPREMACIA
CONSTITUCIONAL, a RIGIDEZ e o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Somente se pode falar em controle se há
supremacia e rigidez.
Observe, portanto, que rígida é a Constituição que poderá ser alterada somente por meio de um processo
legislativo específico, mais dificultoso que o previsto para alteração do texto infraconstitucional.
FLEXÍVEIS ou PLÁSTICAS – a lei ordinária tem a mesma natureza jurídica de emenda constitucional, não há
divergência entre os procedimentos de uma e outra. Enfim, é a Constituição que pode ser alterada sem a
necessidade de um processo específico e diferenciado, permitindo sua modificação pelo mesmo processo
legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento.
SEMIFLEXÍVEIS ou SEMI-RÍGIDAS – parte da Constituição é rígida e parte é flexível. É a Constituição que exige que
apenas uma parte do seu texto seja alterada por processo legislativo diferenciado e mais dificultoso, quanto ao
restante do texto é possível a alteração pelo procedimento ordinário. Exemplo: Constituição do império de 1.824
→OBSERVAÇÃO: Constituição escrita não significa Constituição rígida. Pode haver Constituições escritas e ao
mesmo tempo flexíveis. Constituição histórica não significa Constituição flexível. Em verdade, as Constituições
históricas geralmente são rígidas.
6. QUANTO À EXTENSÃO
CONCISAS, BREVES, CURTAS ou SINTÉTICAS: preveem somente princípios e normas gerais, não se preocupam em
definir todos os efeitos, tão-somente sobre a organização básica do Estado e o estabelecimento de direitos
fundamentais, deixando a pormenorização à legislação infraconstitucional. São típicas do estado liberal. Exemplo: a
Constituição dos EUA, composta de apenas sete artigos originais e vinte e sete emendas.
ANALÍTICAS, AMPLAS, EXTENSAS, LARGAS ou PROLIXAS: são aquelas de conteúdo extenso, versando matérias outras
que não a organização básica do Estado. São típicas do estado de bem estar social.
A distinção não é fácil de ser percebida. Relevante para a distinção é considerar a Constituição sintética, da qual é
exemplo a Constituição norte-americana, como aquela que só trata de temas materialmente constitucionais,
pertinentes à organização fundamental do Estado; já a Constituição analítica cuida de temas materialmente
constitucionais e de temas apenas formalmente constitucionais, sendo caracterizadas, também, pela presença das
normas programáticas (que fixam planos de ação e metas para o Estado). Desse modo, são Constituições que
descem a detalhes em termos de regramento jurídico, contemplando grande número de normas.
7. QUANTO À FINALIDADE
NEGATIVAS ou GARANTIA: equivalem às concisas. Volta-se para o passado, pois objetiva precipuamente assegurar
os direitos, as garantias e as liberdades fundamentais já conquistados por uma sociedade, para o que estabelece
mecanismos de contenção de poder estatal.
BALANÇO: preocupa-se em somente refletir a situação presente, sem preocupação com o futuro. Vislumbra o
presente, avaliando e registrando o estágio atual de desenvolvimento de uma sociedade e suas características
essenciais a fim de preparar sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento social. EXEMPLO: constituições
soviéticas antes da queda do muro de Berlim.
DIRIGENTES ou PROGRAMÁTICAS: estabelecem programas e definem os limites e a extensão de seus direitos,
equivalem às constituições longas. Vai além da Constituição-balanço, pois ela busca balizar a evolução de uma
sociedade, nortear seu futuro. Para tanto, estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os
Poderes Públicos, bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação. Caracteriza-se pela
existência, no seu texto, das denominadas normas programáticas.
8. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA, que foi feita pelo KARL LOEWENSTEIN).
Coteja a constituição com o processo político:
NORMATIVAS – o processo político da sociedade se ajusta à constituição, ou seja, a constituição que se impõe ao
processo político. É a constituição que se impõe aos processos políticos e que consegue se concretizar de forma a
prevalecer sobre as forças políticas. A constituição normativa gera a adesão espontânea a seus comandos; quando esta
adesão não ocorre ela traz a previsão e dota de meios necessários para efetivação dos seus mandamentos.
É uma Constituição realmente eficaz, a que os atores do cenário político subordinam suas ações.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13
NOMINATIVAS – tem nome de Constituição, mas cede ao processo político, ela se amolda a ele. É a constituição
que possui um projeto de alteração, mas que não consegue se impor à realidade existente; talvez porque o Estado
não esteja preparado para tal efetivação. A constituição nominal contém um projeto de alteração, ela visa limitar a
atuação dos detentores do poder econômico, político e social, mas essa limitação não se efetiva.
Apesar de instituída para dominar o processo político, é por este, na prática, ignorada, transcorrendo à revelia das
normas postas na Constituição.
SEMÂNTICAS – serve aos interesses dos detentores do poder político e não ao povo. É concebida não para limitar o
exercício do poder pelos governantes, mas, ao contrário, para possibilitar que eles se valham de seus dispositivos
para se manter eternamente em posição de comando, em detrimento dos interesses legítimos da coletividade.
Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva), da normativa à semântica temos uma
gradação de democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo, sendo que a Constituição normativa
é elaborada para limitar o exercício do poder político, disciplinando-o, e efetivamente o faz; a nominal, também é
instituída com tal intuito, mas não atinge seus objetivos; e a semântica, por sua vez, é estabelecida para apenas
aparentemente limitar o exercício do poder, visando na realidade possibilitar que seus atuais detentores
permaneçam em suas posições de comando.
8. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A CF de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988, é classificada como formal, escrita, democrática, dogmática,
rígida, analítica, dirigente e pretende ser normativa.
9. EMENDA, REFORMA E REVISÃO CONSTITUCIONAL
O poder constituinte derivado reformador é o poder conferido aos deputados federais e senadores para alterarem
a Constituição Federal, subdividindo-se em duas modalidades:
- poder de reforma constitucional (ou competência reformadora), previsto no art. 60 da CF e;
- poder de revisão constitucional (ou competência revisional), previsto no art. 3º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O poder constituinte derivado reformador, tanto o de reforma propriamente dito quanto o de revisão, são exercidos
mediante a elaboração de emendas à Constituição.
O processo de reforma constitucional, que segue as regras do art. 60 da CF, é um processo de regramento
sobremaneira mais dificultoso que o processo legislativo ordinário. É um processo de caráter permanente, no sentido
de que, desde a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, e enquanto esta permanecer
em vigor, pode ser ele exercido pelos legitimados a tanto pelo art. 60. É, portanto, o processo normal, regular de
alteração da Constituição.
Já o processo de revisão constitucional foi previsto no art. 3º do ADCT para permitir uma alteração mais fácil da
Constituição Federal, em função da maior simplicidade das regras a ele aplicáveis, comparativamente às do
processo de reforma. Ao contrário deste, é um processo de aplicação única, pois, pelo dispositivo em apreço, só foi
autorizada a instauração de um processo desta espécie, a contar de cinco anos da promulgação da Constituição,
o qual já foi levado a cabo no primeiro semestre de 1994, daí resultando seis emendas, denominadas Emendas
Constitucionais de Revisão. Com isso, exauriu-se a eficácia do art. 3º do ADCT, não havendo mais, desde 1994, a
possibilidade de instauração de um segundo processo de revisão. Por conseguinte, atualmente existe apenas um
modo de modificação da CF, o processo de reforma constitucional.
Quando se fala em limites do poder constituinte derivado reformador, não se pode prescindir da análise do artigo 60
da CF.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-
se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
1. Limitações ao poder de reforma constitucional
1º) circunstanciais: na Constituição Federal foi prevista esta espécie de limitação no art. 60, § 1º, que proíbe a
votação e promulgação de emendas na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção
federal. A restrição não atinge os atos de apresentação e de discussão da proposta de emenda, que não
configuram atos decisórios, atingindo apenas os atos de votação e promulgação;
2º) processuais: a CF, no art. 60, §§ 2º, 3º e 5º prevê esse processo especial, que apresenta como peculiaridades,
frente ao processo legislativo comum:
- limitação do poder de iniciativa de proposta de emenda, restrito ao (a) Presidente da República, (b) à câmara
dos Deputados ou ao Senado Federal, por, no mínimo, um terço de seus membros, e (c) a mais da metade das
Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus deputados;
- quorum qualificado de três quintos para a aprovação da proposta de emenda;
- necessidade de serem realizadas quatro votações para a aprovação da proposta, duas na Câmara e duas no
Senado;
- impossibilidade de apreciação de nova proposta de emenda, na mesma sessão legislativa, que trate da mesma
matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada naquela sessão.
3º) materiais expressas: a CF prevê tal limitação no art. 60, § 4º, proibindo a deliberação de propostas de emendas
tendentes a abolir ou alterar substancialmente (a) a forma federativa de Estado; (b) o voto direto, secreto, universal
e periódico; (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais;
2. Limitações ao poder de revisão constitucional
1º) temporais: o art. 3º do ADCT estabeleceu que o processo de revisão poderia ser instaurado somente após cinco
anos da promulgação da Constituição;
2º) circunstanciais: apesar de o dispositivo em questão não estabelecer expressamente tal limitação, nossa doutrina
sempre entendeu que ela lhe é aplicável, em termos idênticos ao que ocorre no processo de emenda. Assim, não
era possível a votação e promulgação de emendas de revisão na vigência de estado de defesa, de estado de sítio
e de intervenção federal;
3º) processuais: o processo de revisão tem regramento especial, diferente do processo legislativo ordinário. Todavia,
é ele menos solene e dificultoso que o estatuído para o processo de reforma, exigindo-se para a aprovação de uma
proposta de emenda de revisão somente o voto em sentido positivo da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral (na qual senadores e deputados federais reúnem-se e votam
numa mesma ocasião, constituindo um corpo legislativo único, somando-se o voto de todos os presentes).
4º) materiais expressas: apesar de alguma discussão inicial, pacificou-se afinal que as limitações desta espécie,
aplicáveis ao processo de reforma, incidem em idênticos termos sobre o processo de revisão, no qual, portanto, foi
proibida a deliberação de propostas de emendas tendentes a abolir (a) a forma federativa de Estado, (b) o voto
direto, secreto, universal e periódico, (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais;
A República e o Presidencialismo são cláusulas pétreas? Houve a possibilidade de modificação em revisão. Há
quem diga que a república é uma cláusula implícita, porque dentro da ideia de forma federativa de Estado a
proteção do voto periódico também protegeria a república. Há doutrina que afirma serem limitações implícitas,
mas especiais (artigo 2o, ADCT), pois se o povo decidiu assim não pode haver emenda contra a vontade, mas pode
ser superada por meio de outra consulta direta ao povo.
10. ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
Em um plano formal, as constituições são divididas em 03 partes: PREÂMBULO, PARTE DOGMÁTICA e as DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS.
a) PREÂMBULO – é a parte precedente da CF, por onde tudo começa.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um ESTADO
DEMOCRÁTICO, destinado a assegurar o EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A
SEGURANÇA, O BEM-ESTAR, O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A JUSTIÇA como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15
e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O STF se posicionou pela inexistência da força normativa do preâmbulo. Não constitui norma central. A invocação
da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força
normativa.
Há aqueles que vislumbram, no preâmbulo das Constituições, valor normativo e força cogente, ao lado dos que
apenas reconhecem, no texto preambular, o caráter de simples proclamação, que, embora revestida de
significado doutrinário e impregnada de índole político-ideológica, apresenta-se, no entanto, destituída de
normatividade e cogência, configurando, em função dos elementos que compõem o seu conteúdo, mero vetor
interpretativo do que se acha inscrito no "corpus" da lei fundamental.
Para o STF o preâmbulo da constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente.
Para o insigne JORGE MIRANDA ("Teoria do Estado e da Constituição", p. 437-438, item n. 216, 2002, Forense), cuja
lição, no tema, assim versou a matéria concernente ao valor e ao significado dos preâmbulos constitucionais: "(...) o
preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as suas consequências. Dela não se distingue nem pela
origem, nem pelo sentido, nem pelo instrumento em que se contém. Distingue-se (ou pode distinguir-se) apenas pela
sua eficácia ou pelo papel que desempenha. (...) Os preâmbulos não podem assimilar-se às declarações de
direitos.(...). O preâmbulo não é um conjunto de preceitos. (...). O preâmbulo não pode ser invocado enquanto tal,
isoladamente; nem cria direitos ou deveres (...); não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo como
texto 'a se'; só há inconstitucionalidade por violação dos princípios consignados na Constituição." (grifei) Sob tal
aspecto, verifica-se que a alegada ofensa ao preâmbulo da Constituição não tem o condão de conferir substância
à pretensão mandamental ora deduzida pelos impetrantes, eis que, como já assinalado, o conteúdo do preâmbulo
não impõe qualquer limitação de ordem material ao poder reformador outorgado ao Congresso Nacional.
b) PARTE DOGMÁTICA – é criada para ser permanente, pois é feita para durar, mesmo que eventualmente
possa ser modificada.
Estrutura: TITULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; TITULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; TITULO III –
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; TITULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; TITULO V – DA DEFESA DO ESTADO E
DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS; TITULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO; TITULO VII – DA ORDEM
ECONÔMICA E FINANCEIRA; TITULO VIII – DA ORDEM SOCIAL; TITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS.
c) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – têm papel relevante para fazer a transição entre a realidade existente e a
nova realidade que virá, como novo texto, que projeta uma realidade diferente. Deve existir um tempo de
transição entre a realidade encontrada e a projetada. Essas disposições depois de cumprido o seu papel
de transição, deixam de ter utilidade, não são revogadas, mas perdem a eficácia, sendo denominadas de
normas de eficácia exaurida.
Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão
o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Esse compromisso faz parte do ato de promulgação, terminado o ato o artigo já foi cumprido, então ele já nasce natimorto.
Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de PLEBISCITO, a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação
de massa cessionários de serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º. A REVISÃO CONSTITUCIONAL será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição,
pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º. O MANDATO DO ATUAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º - A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia
15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos
Deputados.
§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em
15 de março de 1991.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16
§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos.
(...)
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de
um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar
a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e
na Constituição Estadual.
(...)
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da
promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda
nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
Segundo CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA (“Natureza e Eficácia das Disposições Constitucionais Transitórias, P. 393),
“as disposições constitucionais transitórias são prescrições jurídicas que não têm, pois, a mesma natureza
fundamental ostentada pelas normas que compõem o corpo permanente da Constituição. (...) As disposições
transitórias não têm conteúdo de igual teor fundamental para a sociedade estatal, no sentido de constituir as
instituições basilares da organização do Estado, ou de reconhecer e garantir direitos fundamentais para os
indivíduos e grupos sociais. A matéria cuidada nas disposições transitórias caracteriza-se exatamente por não ser
fundamental a ponto de ter sido contemplada nas normas constitucionais do corpo permanente ou de ter ali
recebido tratamento diferenciado. Daí por que elas cuidam de situações merecedoras de uma prescrição
específica, porém precária, e apenas como etapa sócio-política a ser superada sem traumas políticos ou jurídicos,
por assim entender melhor o poder constituinte originário. (...) O conteúdo fundamental que caracteriza e qualifica
a norma constitucional não pode ser encontrado nas disposições constitucionais transitórias, pelo menos não com a
marca essencial do dever-ser que tinge com cores próprias e inimitáveis aquela. (...) Não se há deixar de encarecer
que as normas constitucionais do corpo permanente da Lei Fundamental voltam-se par o presente e para o futuro;
as disposições constitucionais transitórias são prescrições voltadas para o passado com repercussões no presente.”
QUESTÕES DE CONCURSOS
1. CESPE - 2012 - MP - Analista de Infraestrutura - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas - Com relação aos
princípios do direito constitucional, julgue os itens a seguir.
O princípio da separação dos Poderes adotado no Brasil pode ser caracterizado como rígido, uma vez que todos os
Poderes da República exercem apenas funções típicas.
2. CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS –
A CF consagra a prevalência da democracia representativa, fazendo apenas alusão à democracia direta, sem
mencionar expressamente os meios pelos quais a soberania popular poderá ser diretamente exercida.
3. CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário - Telecomunicações e Eletricidade - Conhecimentos Básicos -
O povo exerce o poder por meio de representantes eleitos ou de forma direta, como nos casos de plebiscito e
referendo.
4. CESPE - 2013 - IBAMA - Todos os Cargos - Conhecimentos básicos - Todos os cargos -
República é uma forma de governo fundamentada na igualdade formal entre as pessoas, na qual o poder político
é exercido por meio de representação, em caráter efetivo e por um período determinado de tempo.
5. CESPE - 2008 - TJ-RJ - Analista Judiciário - Acerca dos princípios fundamentais da CF, julgue os itens a seguir.
I. A República é uma forma de Estado.
II. A federação é uma forma de governo.
III. A República Federativa do Brasil admite o direito de secessão, desde que esta se faça por meio de emenda à CF,
com três quintos, no mínimo, de aprovação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos.
IV. São poderes da União, dos estados e do DF, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo.
V. A expressão ―Estado Democrático de Direito‖, contida no art. 1.º da CF, representa a necessidade de se
providenciar mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas fundamentais
do Estado, conciliando uma democracia representativa, pluralista e livre, com uma democracia participativa
efetiva.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17
A quantidade de itens certos é igual a
a) 1.
b) 2.
c) 3.
d) 4.
e) 5.
6. CESPE - 2012 – TCE/ES - Auditor de controle externo – Define-se federalismo de equilíbrio como a repartição
equilibrada de competências entre os entes que compõem a federação.
7. CESPE - 2012 – PC/CE - Inspetor – O Brasil adota a forma de governo, de acordo com o princípio republicano, em
que o acesso aos cargos públicos em geral é franqueado àqueles que preencham as condições de capacidade
previstas nas CF ou em normas infraconstitucionais obedientes ao texto constitucional.
8. CESPE - 2011 – TCU – Auditor de controle externo – A forma republicana de governo não está gravada
expressamente como cláusula pétrea na CF, visto que pode ser modificada por plebiscito.
9. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Leia as afirmativas.
I – Nos termos da Constituição Federal, cidadão é o brasileiro nato no gozo dos direitos políticos e participante da
vida do Estado.
II – Nação é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado.
III – A nacionalidade é pressuposto para a cidadania.
IV – Nação é o agrupamento humano nascido num território, ligado por laços históricos, culturais e linguísticos,
adquirindo uma mesma identidade sociocultural.
É correto afirmar que:
a) I e III estão corretas.
b) I e IV estão corretas.
c) III e IV estão corretas.
d) II e III estão corretas.
e) II e IV estão incorretas.
10. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Assinale a alternativa correta.
a) O princípio da unidade da constituição enumera que deve ser atribuída a uma norma constitucional o sentido
que maior eficácia lhe conceda.
b) O princípio da supremacia da constituição estabelece que a Constituição somente será considerada
hierarquicamente superior às demais normas na hipótese de assim estabelecer o constituinte originário.
c) O princípio da supremacia da constituição estabelece que a Constituição somente será considerada
hierarquicamente superior às demais normas na hipótese de assim estabelecer o constituinte derivado.
d) De maneira sintética, Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
e) O princípio da máxima efetividade estabelece que a Carta Constitucional deve ser interpretada de forma a
evitar contradições entre suas normas.
GABARITOS:
1 – C 2 – E 3 – C 4 - C 5 - A 6 - C 7 - C 8 – C 9 - C 10 – D
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18
MÓDULO 2 – PODER CONSTITUINTE
1. PODER CONSTITUINTE
É o poder que cria a norma constitucional, tornando-a exigível, cria e põe em vigor a norma constitucional (Estrutura
do Estado, Divisão dos Poderes e outros). Visa a criar a Constituição, a estabelecer a estrutura do Estado. Ele se
manifesta em momentos de crise (não necessariamente violenta), porque instaura uma Nova Ordem Constitucional
(crises jurídica, econômica, social e política).
O Poder Constituinte legitima a estrutura do Poder, pois ao criar a Constituição institui o ordenamento jurídico
supremo do Estado, e pois, o próprio Estado, no sentido jurídico.
Trata-se de um poder excepcional, único, que não é exercido a todo o momento, embora, em termos teóricos, isso
seja possível.
A Teoria do Poder Constituinte é algo distinto do Poder Constituinte, ela veio explicar o surgimento do Poder
Constituinte.
O marco foi a teoria do abade EMMANUEL SIEYES, com o livro “O que é o Terceiro Estado?‖. A manifestação deve
ser feita pelos representantes do Povo, materialização do Poder, no conceito de representatividade. Exercício da
soberania popular. Distinguiu:
Poder Constituinte (poder de elaborar a estrutura do Estado e dividir os Poderes) do
Poder Constituído (Poderes reconhecidos pela constituição: Legislativo, Executivo e Judiciário).
Desde o primórdio da organização das sociedades humanas, já há algo cunhado como constituição, sendo
identificado o poder constituinte. A existência do poder constituinte não coincide com o marco histórico de seu
surgimento. A Revolução Francesa (fevereiro de 1789) é o marco do surgimento do poder constituinte, com a obra
de SIEYÈS. Nesta obra, pela primeira vez, houve o tratamento racional do poder constituinte.
No séc. XVIII, a França vivia uma enorme crise política, econômica, social e orçamentária. Foram convocados os
ESTADOS-GERAIS.
Estados-gerais era a assembleia consultiva do rei. Foi criado por Felipe IV (o belo) em 1303. Era formado por 03
classes que compunha a sociedade burguesa: o primeiro estado (clero); o segundo estado (nobreza) e o terceiro
estado (comuns, posteriormente, chamados de burguesia).
Os Estados tinham a seguinte forma de deliberação: cada Estado tinha um voto, em todas as questões os votos eram
mantidos unidos entre a nobreza e o clero, e a burguesia que pagava a conta sempre perdia. Assim, quando Luis XVI
convoca os estados-gerais, o abade propõe que a representação em cada Estado seja proporcional à quantidade
de franceses que representavam. Desta forma, ao terceiro estado caberia a maior representatividade. Ele propõe
ainda que o voto fosse por cabeça e não por estado, assim, cada integrante teria um voto e não o estado todo
somente com um voto exclusivo. O objetivo era acabar com os privilégios tributários da nobreza e do clero.
Para justificar essa mudança, ele afirmava que o Estado está submetido a certas regras, entretanto, a nação tem o
poder de modificar essas normas, por meio do seu PODER CONSTITUINTE, por meio de seus PODERES CONSTITUÍDOS
(executivo, legislativo e judiciário). As leis constitucionais não podem ser independentes da vontade da nação.
Quem pode mudar a constituição não é a própria assembleia (estados gerais), mas a constituinte.
Pelo exercício do poder constituinte temos efetivamente a criação de um Estado novo, de um organismo político
absolutamente inédito. No entanto, a regra é que o Estado, enquanto estrutura de poder, preexiste, e o poder
constituinte vai apenas reinaugurá-lo, sob novas bases. De qualquer modo, seja instituindo um Estado novo, seja
alterando intensamente as bases de um Estado já existente, o poder constituinte sempre constrói uma nova
Constituição, e pois, em termos jurídicos, um novo Estado.
Por fim, ressalte-se que foi a compreensão da diferença entre o poder constituinte e os poderes constituídos que
possibilitou o surgimento das Constituições escritas. Poder constituinte, objeto de nosso estudo, é aquele cujo
exercício resulta na Constituição; poderes constituídos, por sua vez, são aqueles que resultam da Constituição.
1.1 NATUREZA DO PODER CONSTITUINTE
A natureza do Poder Constituinte é jurídica ou extrajurídica? Existem duas correntes doutrinárias que procuram impor
suas posições:
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19
- JUSPOSITIVAS (KELSEN): o poder constituinte é um poder histórico, ele simplesmente existe, ou seja, é assim, não se
funda em uma ordem jurídica superior, ele inaugura toda a normatização jurídica, ele é um fato, não deriva de um
outro direito superior, o poder que antecede a norma, sendo um Poder Político1. No Brasil, essa é a posição adotada.
- JUSNATURALISTAS (TOMÁS DE AQUINO): o fundamento de validade do poder constituinte está no direito natural,
que é superior hierarquicamente ao poder constituinte, ou seja, ele existe por força do sistema de direito natural; os
adeptos reconhecem no Poder Constituinte a natureza extrajurídica, já que o Direito não é só norma.
1.2 TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
Quem é o titular do Poder Constituinte?
A titularidade do poder constituinte não pertence mais à nação, mas ao povo: nação é o conjunto de pessoas com
identidade de língua e tradições, onde quer se encontrem; povo é a parcela da nação que se localiza em certo
território. Como o elemento territorial é indispensável ao conceito de Estado, substituiu-se a idéia de soberania
nacional pela de soberania popular, com a titularidade do poder constituinte sendo conferida ao povo.
Titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos
da CF (artigo 1o., CF/88).2
Não é possível reunir o povo no mesmo lugar para decidir sobre as normas constitucionais, por isso, é preciso que o
poder seja exercido por meio de representantes, que em nome do povo irá elaborar as normas constitucionais.
Assim, os exercentes do poder constituinte são os REPRESENTANTES DO POVO.
Manifestação do Poder Constituinte
Referendos constitucionais (Democracia direta)
Representantes do povo (Democracia representativa)
A legitimidade da ordem constitucional é o que o Poder Constituinte tenta explicar ou justificar. São espécies de
poder constituinte:
- PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO e;
- PODER CONSTITUINTE DERIVADO.
2. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, INICIAL, INAUGURAL OU DE PRIMEIRO GRAU
É o poder que cria uma nova ordem constitucional. É o capaz de fazer nascer uma nova constituição; é o poder
que o povo tem de escrever uma nova constituição para conduzir os seus destinos. A sua manifestação ocorre em
um momento de ruptura da sociedade, quando uma nova ordem constitucional precisa ser escrita. Tanto haverá
Poder Constituinte no surgimento de uma primeira Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição
posterior (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional). Essa ruptura pode ser:
- revolução, que pressupõe o uso da força, que se legitima pelas injustiças da ordem anterior, é a tomada do poder
por quem não está no poder;
- golpe de Estado, é a tomada de poder por quem já está em exercício de uma parcela de poder;
1 Poder político (governo): em sentido amplo, pode ser entendido como uma espécie institucionalizada (organizado
e permanente) de poder social: possibilidade de alguém (Estado) impor sua vontade sobre os outros e exigir o
cumprimento de suas ordens (leis). É preciso ressaltar que o poder político não é exclusivo: permite a existência de
outros poderes paralelos (poder econômico, poder social, poder sindical etc.) mas está acima de todos eles.
PRINCIPAL CARACTERÍSTICA: capacidade de editar normas jurídicas e de fazê-las cumprir. (CELSO BASTOS, cap. II).
2 Povo é o conjunto de pessoas que têm a mesma nacionalidade, ou seja, ligação jurídica a um determinado
Estado (povo é um conceito jurídico). Difere da idéia de população (conceito demográfico), que é a expressão
numérica dos habitantes de um Estado (inclui os estrangeiros residentes) e difere da idéia de nação (conceito
sociológico, cultural), que é o conjunto de pessoas que têm em comum fatores culturais, étnicos, históricos e/ou
lingüísticos. OBS: Povo mas não nação: cidadãos da antiga Iugoslávia. Nação mas não povo: os palestinos (já
que a Palestina não é um Estado.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20
- transição constitucional, ocorre quando uma colônia tem a sua independência preparada pelo colonizador, por
exemplo (Grã-Betanha fez a CF do Canadá, África do Sul e Austrália), outro exemplo de transição foi o que ocorreu
no Brasil, com a ruptura do regime ditatorial para um regime democrático, por um amadurecimento político houve
o surgimento de uma nova constituição.
2.1 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
À luz da natureza política e extrajurídica (escola normativista), o poder constituinte originário é:
Inicial – pois tem por função inaugurar uma nova estrutura constitucional de um Estado, não tendo nenhum poder,
seja de fato ou de direito, antes e acima dele (inicia toda a normatividade jurídica).
Autônomo – não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia; só o soberano, o titular, pode
dizer o seu conteúdo. Apenas ao titular do poder (o povo), por meio de seus representantes, cabe determinar as
concepções jurídico-políticas que definirão a estrutura do Estado e a atuação de seus Poderes;
Incondicionado – não se sujeita a nenhuma outra norma jurídica.
Ilimitado – nenhum limite de espécie alguma, muito menos imposto pela ordem jurídica anterior. Não tem que
respeitar ato jurídico perfeito, coisa julgada ou direito adquirido.
EXEMPLO 01: o artigo 231, CF, trata das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são de propriedade da
União, mas, destinadas à ocupação pelos índios. No § 6o., estabelece a nulidade e extinção de atos relacionados
às áreas do caput, sendo que a nulidade e a extinção não gerarão quaisquer efeitos jurídicos.
EXEMPLO 02: o artigo 18, do ADCT, que determina a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer ato.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação
da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem
concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Entretanto, a Constituição para relativizar ou desconstituir os institutos do ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o
direito adquirido ela deve ser expressa, não basta a omissão, os dispositivos constitucionais devem ser claros e
expressos para desconstituir essas garantias constitucionais.
Portanto, juridicamente não há limites, mas as relações humanas não são ditadas apenas por normas jurídicas,
assim, a assembleia nacional constituinte tem limites metajurídicos (sociologia, história, cultura), que estão fora do
direito, presentes nas relações sociais estabelecidas e reconhecidas historicamente.
2.2. POSITIVAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORGINÁRIO
O momento da positivação ocorre quando a nova constituição deixa de ser um projeto de constituição e passa a
ser uma nova constituição. A positivação pode ser por:
- OUTORGA (ato de força do poder totalitário);
- PROMULGAÇÃO (último ato da assembleia constituinte) ou;
- REFERENDO (aprovação posterior pelo povo).
3. PODER CONSTITUINTE DERIVADO, CONSTITUÍDO, INSTITUÍDO, SECUNDÁRIO OU DE SEGUNDO GRAU
O produto do poder constituinte originário é a Constituição, e esta, por sua vez, dá origem aos poder constituinte
derivado (também denominado poder constituído, instituído, secundário ou de segundo grau).
Podemos perceber o poder constituinte derivado, portanto, como fruto da Constituição, ou como fruto do poder
que a instituiu, o poder constituinte originário.
Para garantia de maior durabilidade de uma CF é importante que existam possibilidades de sua atualização, para
se afastar de uma ruptura.
As constituições obedecem ao princípio da imutablidade relativa, ou seja, não são eternas, mas, por outro lado,
não podem ser modificadas de forma contumaz. Essas modificações não podem ferir o espírito da constituição, só
quem pode fazer isso é o poder originário, mediante um processo de ruptura. A constituição tem que ser passível de
mudanças para servir de instrumento para a sociedade.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21
O poder constituinte derivado assume duas formas básicas de expressão:
1º) poder constituinte derivado decorrente é o poder conferido aos demais entes federativos, que não a União,
para estabelecerem e modificarem seus próprios diplomas constitucionais, sempre sujeitos às disposições da
―verdadeira‖ Constituição, a Constituição Federal. É, então, o poder conferido aos Estados, para elaborem e
alterarem suas Constituições, e ao Distrito Federal e aos Municípios para elaborarem e alterarem suas Leis Orgânicas;
2º) poder constituinte derivado reformador (ou competência reformadora): é o poder conferido ao legislador
federal para proceder à alteração das normas fixadas pelo poder constituinte originário. Em termos mais simples, é o
poder conferido pela Constituição Federal para que sejam promovidas alterações em seus dispositivos. No sistema
pátrio, como modalidades de exercício do poder constituinte derivado reformador, foram previstos os processos de
reforma constitucional (CF, art. 60) e de revisão constitucional (ADCT, 3º), este a ser realizado uma única vez, após
cinco anos da promulgação da Carta Magna.
Portanto, essas alterações podem ser:
I. FORMAIS
i) Emenda – será uma revisão pontual;
ii) Revisão – será uma revisão total;
iii) Tratados equivalentes à emenda (EC/45).
II. INFORMAIS – são as que modificam a CF sem alterar o seu texto, ocorrem por meio de: interpretação evolutiva,
jurisprudência, doutrina, aplicação de conceitos jurídicos indeterminados. A isso se dá o nome de mutação
constitucional. Ex: (artigo 5o., XI, CF, na inviolabilidade de domicílio, o conceito de casa não corresponde a um
conceito literal).
As mutações informais são fruto de um ―Poder Constituinte Difuso‖.
3.1 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU SECUNDÁRIO
Estão mais relacionadas aos mecanismos formais:
- Derivado: decorre do poder constituinte originário e da constituição;
- Subordinado: hierarquicamente em plano inferior, ou seja, está abaixo do poder constituinte originário, logo, possui
hierarquia inferior à Constituição, sujeitando-se aos seus limites;
- Condicionado ou Limitado: só pode ser exercitado nos casos previstos pelo poder constituinte originário, que
estabelece regras que determinam a contenção do seu exercício. Seu exercício pressupõe a estrita observância
das normas materiais e formais estabelecidas pelo poder constituinte originário.
3.2 ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU SECUNDÁRIO
Ele pode ser de duas espécies:
Decorrente (Poder de estabelecer uma nova constituição e leis orgânicas em um segundo nível – Estadual,
Municipal). Art. 11, ADCT
Reformador ou de revisão: poder de alterar a própria constituição.
3.2.1 PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
O poder constituinte derivado decorrente é aquele conferido pela Constituição Federal aos Estados (CF, art. 25,
caput), aos Municípios (CF, art. 29, caput) e ao Distrito Federal (CF, art. 32, caput) para elaborarem e alterarem suas
constituições e leis orgânicas. É exercido pelos deputados estaduais, deputados distritais e vereadores, segundo as
regras e limites postos na Constituição Federal.
É com base nesse poder é que são elaboradas as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais.
Há na doutrina quem discorde de que as leis orgânicas são expressão do poder constituinte derivado decorrente, já
que os Municípios são entidades federadas sujeitas a dois limites (União e Estados). Predominantemente, contudo,
considera-se que os Municípios são titulares de poder constituinte derivado decorrente, apesar da dupla
subordinação.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22
É decorrente da capacidade de auto-organização outorgada pela Constituição aos entes federados locais e
regionais. Para os Estados a outorga consta do art. 25 da Constituição, enquanto o art. 11 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) confere especificamente o poder de elaboração das Constituições estaduais à
respectiva Assembléia Legislativa do Estado, vejamos:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de
um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar
a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e
na Constituição Estadual.
Para os Municípios a capacidade de auto-organização é prevista no art. 29 da Constituição Federal, e do seu
exercício resulta a elaboração da Lei Orgânica de cada Município integrante de nossa Federal. O art. 29 é
complementado pelo art. 11, parágrafo único do ADCT, que assevera: ―Promulgada a Constituição do Estado,
caberá a Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e
votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual‖.
Dentre os princípios da constituição, destaca-se o princípio da rigidez constitucional, ou seja, as constituições
estaduais não podem ser revogadas por lei, somente cabe por emenda. O mesmo se aplica às Leis Orgânicas.
Temos, assim, que todos os entes federados locais e regionais gozam de poder constituinte derivado decorrente,
pelo qual editam e alteram seus respectivos diplomas constitucionais, com a diferença de que os Estados e o DF
devem obediência somente aos preceitos postos na Constituição Federal, ao passo que os Municípios devem
observância, também, às preceitos prescritos nas respectivas Constituições estaduais.
3.2.2 PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
O poder constituinte derivado reformador é o poder conferido aos deputados federais e senadores para alterarem
a Constituição Federal, subdividindo-se em duas modalidades:
- poder de reforma constitucional (ou competência reformadora), previsto no art. 60 da CF e;
- poder de revisão constitucional (ou competência revisional), previsto no art. 3º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O poder constituinte derivado reformador, tanto o de reforma propriamente dito quanto o de revisão, são exercidos
mediante a elaboração de emendas à Constituição.
O processo de reforma constitucional, que segue as regras do art. 60 da CF, é um processo de regramento
sobremaneira mais dificultoso que o processo legislativo ordinário. É um processo de caráter permanente, no sentido
de que, desde a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, e enquanto esta permanecer
em vigor, pode ser ele exercido pelos legitimados a tanto pelo art. 60. É, portanto, o processo normal, regular de
alteração da Constituição.
Já o processo de revisão constitucional foi previsto no art. 3º do ADCT para permitir uma alteração mais fácil da
Constituição Federal, em função da maior simplicidade das regras a ele aplicáveis, comparativamente às do
processo de reforma. Ao contrário deste, é um processo de aplicação única, pois, pelo dispositivo em apreço, só foi
autorizada a instauração de um processo desta espécie, a contar de cinco anos da promulgação da Constituição,
o qual já foi levado a cabo no primeiro semestre de 1994, daí resultando seis emendas, denominadas Emendas
Constitucionais de Revisão. Com isso, exauriu-se a eficácia do art. 3º do ADCT, não havendo mais, desde 1994, a
possibilidade de instauração de um segundo processo de revisão. Por conseguinte, atualmente existe apenas um
modo de modificação da CF, o processo de reforma constitucional.
3.3 LIMITES DO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR
Quando se fala em limites do poder constituinte derivado reformador, não se pode prescindir da análise do artigo 60
da CF.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-
se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
3.3.1 Limite temporal
É a estipulação, pela Constituição, de um prazo mínimo para a alteração de seus dispositivos, antes do qual a
Constituição é imutável. Esse limite consiste no estabelecimento de prazo. A Constituição Federal de 1988 não tem.
A Constituição Federal de 1824 tinha.
3.3.2 Limite circunstancial
Quando a Constituição proíbe sua modificação em determinadas circunstâncias de anormalidade institucional, a
exemplo do estado de defesa ou de sítio.
Portanto, a Constituição não pode ser alterada em algumas circunstâncias, sob o fundamento legitimador de que o
ânimus do legislador estará alterado: estado de defesa; estado de sítio e intervenção federal (§ 1o.).
Nas circunstâncias em questão, o país está em uma situação crítica, na qual, não pode ser modificada a CF, pois o
constituinte confiou nos mecanismos que a CF tem para atravessar esse momento, inclusive a guerra. O constituinte
não quer que a CF seja modificada em momento de exceção.
3.3.3 Limites processuais, formais ou procedimentais
São as limitações relativas ao processo especial para a alteração da Constituição, mais solene e dificultoso que o
previsto para a modificação da legislação ordinária. André Ramos Tavares reúne as três espécies de limitações até
aqui apresentadas sob a denominação limitações formais, pois não dizem respeito ao conteúdo possível da
alteração constitucional.
3.3.4 Limites materiais
Por força desse limite excluem-se determinadas matéria do Poder Constituinte derivado reformador, por ser superior
no ordenamento nacional. Os limites materiais podem ser EXPRESSOS ou IMPLÍCITOS:
3.3.4.1 Limite material expresso
Limitação referente a determinadas matérias, por corresponderem a certos direitos e princípios considerados de
fundamental relevância na conformação política do Estado (as cláusulas pétreas), as quais não podem ser objeto
de propostas de emenda que pretendam sua abolição ou substancial modificação.
Não se admite PROPOSTA de emenda tendente a abolir. O limite expresso trata das cláusulas de intangibilidade ou
cláusulas pétreas.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Não será objeto de deliberação, ou seja, o processo sequer pode chegar ao final, o vício é anterior à deliberação
da emenda, hipótese de controle de constitucionalidade preventivo e judicial, mediante cabimento de MS
impetrado por parlamentar (STF).
O voto obrigatório não é cláusula pétrea, ele existe na CF, mas pode ser abolido por emenda, adotando-se o voto
facultativo.
Quanto aos direitos e garantias individuais há uma discussão sobre qual a interpretação que deve ser utilizada.
Assim, dependendo da interpretação, haverá consequências distintas em relação à aplicação da limitação
prevista no dispositivo. Se a interpretação for:
- LITERAL: ficam afastados os direitos sociais, difusos, coletivos; sendo objeto de proteção somente os direitos e
garantias puramente individuais. O STF ainda não foi decisivo quanto a isso, mas já entendeu que existem cláusulas
pétreas fora do artigo 5º da CF.
- TELEOLÓGICA OU SISTEMÁTICA: é uma posição mais moderna, por meio da qual se deve entender como objeto da
proteção do artigo todos os direitos fundamentais.
A interpretação literal esbarra em uma dificuldade: não há identificação, no texto constitucional, de texto idêntico
à expressão utilizada no inciso IV, do § 4o, pois em nenhum lugar fala-se de direitos individuais isoladamente. O inciso
IV deve ser interpretado ampliativamente, para restringir a emenda. deve ser entendido que os direitos
fundamentais são cláusulas pétreas, sejam individuais, coletivos, difusos ou sociais.
Pode existir emenda constitucional para ampliar os direitos e garantias fundamentais, porque a limitação do artigo
consiste em abolir. Por outro lado, se for para restringir ou diminuir o seu alcance, aplica-se a limitação prevista no
dispositivo, porque pelo menos no caso específico estará sendo abolido o direito.
3.3.4.2 Limite material implícito
Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial que obsta a modificação (1) dos legitimados ao exercício do
poder constituinte (e não seu titular, que é o povo, sendo inalienável essa titularidade), (2) dos titulares da iniciativa
de apresentação de propostas de emenda, (3) das regras referentes ao processo legislativo previsto para a
elaboração das propostas de emenda; e (4) das matérias que correspondem às cláusulas pétreas.
3.3.5. Conclusão quanto às limitações de reforma constitucional
1º) limitações circunstanciais: na Constituição Federal foi prevista esta espécie de limitação no art. 60, § 1º, que
proíbe a votação e promulgação de emendas na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de
intervenção federal. A restrição não atinge os atos de apresentação e de discussão da proposta de emenda, que
não configuram atos decisórios, atingindo apenas os atos de votação e promulgação;
2º) limitações processuais: a CF, no art. 60, §§ 2º, 3º e 5º prevê esse processo especial, que apresenta como
peculiaridades, frente ao processo legislativo comum:
- limitação do poder de iniciativa de proposta de emenda, restrito ao (a) Presidente da República, (b) à câmara
dos Deputados ou ao Senado Federal, por, no mínimo, um terço de seus membros, e (c) a mais da metade das
Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus deputados;
- quorum qualificado de três quintos para a aprovação da proposta de emenda;
- necessidade de serem realizadas quatro votações para a aprovação da proposta, duas na Câmara e duas no
Senado;
- impossibilidade de apreciação de nova proposta de emenda, na mesma sessão legislativa, que trate da mesma
matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada naquela sessão.
3º) limitações materiais expressas: a CF prevê tal limitação no art. 60, § 4º, proibindo a deliberação de propostas de
emendas tendentes a abolir ou alterar substancialmente (a) a forma federativa de Estado; (b) o voto direto, secreto,
universal e periódico; (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais;
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25
4º) materiais implícitas: essas limitações aplicam-se integralmente ao processo de reforma da Constituição Federal,
segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário predominantes.
Como podemos perceber, das cinco espécies de limitações passíveis de aplicação ao poder constituinte derivado
reformador, quatro aplicam-se ao processo de reforma, sobre ele não incidindo apenas a limitação temporal, pois a
CF, desde sua promulgação, podia ser alterada pelo processo legislativo previsto no art. 60.
3.3.6. Conclusão quanto às limitações de revisão constitucional
1º) temporais: o art. 3º do ADCT estabeleceu que o processo de revisão poderia ser instaurado somente após cinco
anos da promulgação da Constituição;
2º) circunstanciais: apesar de o dispositivo em questão não estabelecer expressamente tal limitação, nossa doutrina
sempre entendeu que ela lhe é aplicável, em termos idênticos ao que ocorre no processo de emenda. Assim, não
era possível a votação e promulgação de emendas de revisão na vigência de estado de defesa, de estado de sítio
e de intervenção federal;
3º) processuais: o processo de revisão tem regramento especial, diferente do processo legislativo ordinário. Todavia,
é ele menos solene e dificultoso que o estatuído para o processo de reforma, exigindo-se para a aprovação de uma
proposta de emenda de revisão somente o voto em sentido positivo da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral (na qual senadores e deputados federais reúnem-se e votam
numa mesma ocasião, constituindo um corpo legislativo único, somando-se o voto de todos os presentes).
4º) materiais expressas: apesar de alguma discussão inicial, pacificou-se afinal que as limitações desta espécie,
aplicáveis ao processo de reforma, incidem em idênticos termos sobre o processo de revisão, no qual, portanto, foi
proibida a deliberação de propostas de emendas tendentes a abolir (a) a forma federativa de Estado, (b) o voto
direto, secreto, universal e periódico, (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais;
5°) materiais implícitas: em termos teóricos essa espécie de limitação seria aplicável ao processo de revisão, mas,
em termos práticos, como atualmente não há mais a possibilidade de instauração de um processo de revisão, a
questão perdeu qualquer relevância.
A República e o Presidencialismo são cláusulas pétreas? Houve a possibilidade de modificação em revisão. Há
quem diga que a república é uma cláusula implícita, porque dentro da ideia de forma federativa de Estado a
proteção do voto periódico também protegeria a república. Há doutrinadores que afirma serem limitações
implícitas, mas especiais (artigo 2o., ADCT), pois se o povo decidiu assim não pode haver emenda contra a vontade,
mas, pode ser superada por meio de outra consulta direta ao povo.
QUESTÕES
1 - FCC - 2013 - PGE-BA - Assistente de Procuradoria / As características de ser inicial, autônomo e incondicionado
são próprias
a) da forma de Estado.
b) da Constituição Federal.
c) da supremacia da Constituição.
d) dos direitos fundamentais.
e) do poder constituinte.
2 - UFPR - 2013 - TJ-PR - Juiz / Quais são as características fundamentais do poder constituinte originário?
a) Inicial, limitado e incondicionado.
b) Inicial, ilimitado e condicionado.
c) Inicial, ilimitado e incondicionado.
d) Derivado, limitado e condicionado.
3 - FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X - Primeira Fase / A Constituição brasileira não pode ser
emendada
a) na implantação do estado de emergência e durante a intervenção da União nos Estados.
b) na vigência do estado de sítio e na implantação do estado de emergência.
c) quando em estado de sítio e durante a intervenção da União nos Municípios.
d) na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal.
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional
Alms direito-constitucional

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito do trabalho completa - mte
Direito do trabalho completa -  mteDireito do trabalho completa -  mte
Direito do trabalho completa - mteNeon Online
 
Programa de Cidadania Judiciária - Alexandre Cialdini
Programa de Cidadania Judiciária - Alexandre CialdiniPrograma de Cidadania Judiciária - Alexandre Cialdini
Programa de Cidadania Judiciária - Alexandre CialdiniEUROsociAL II
 
Justiça e educação como sistema de inclusão social(p
Justiça e educação como sistema de inclusão social(pJustiça e educação como sistema de inclusão social(p
Justiça e educação como sistema de inclusão social(pKlarc Camacho
 
A ARBITRAGEM APLICADA AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A ARBITRAGEM APLICADA AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSA ARBITRAGEM APLICADA AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A ARBITRAGEM APLICADA AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSWaldemir Silva
 
ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADORENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADORPatrícia Helen Dias
 
Direitos e estado de bem estar
Direitos e estado de bem estarDireitos e estado de bem estar
Direitos e estado de bem estarRosane Domingues
 
2014.2 s uniesp - plano de ensino - direito constitucional ii
2014.2 s   uniesp - plano de ensino - direito constitucional ii2014.2 s   uniesp - plano de ensino - direito constitucional ii
2014.2 s uniesp - plano de ensino - direito constitucional iiAntonio Ap. Moro Junior
 
Manual etica Campinas
Manual etica CampinasManual etica Campinas
Manual etica Campinas10anita
 
DEVER DO ESTADO DE DIVULGAR - GOVERNO PRESENTE
DEVER DO ESTADO DE DIVULGAR - GOVERNO PRESENTEDEVER DO ESTADO DE DIVULGAR - GOVERNO PRESENTE
DEVER DO ESTADO DE DIVULGAR - GOVERNO PRESENTEMarta Araujo
 
A gestão democrática na constituição federal de 1988 e o princípio da gestão ...
A gestão democrática na constituição federal de 1988 e o princípio da gestão ...A gestão democrática na constituição federal de 1988 e o princípio da gestão ...
A gestão democrática na constituição federal de 1988 e o princípio da gestão ...Cleberson Moura
 
Direito administrativo aula 01
Direito administrativo aula 01Direito administrativo aula 01
Direito administrativo aula 01rdcouto
 
Rudi cassell
Rudi cassellRudi cassell
Rudi cassellblucio01
 
Políticas públicas alm
Políticas públicas almPolíticas públicas alm
Políticas públicas almAntonio Medina
 
Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...
Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...
Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...Antônio de Lima Fernandes Neto
 
As preocupações com o idoso vieram impostas pela legislação estrangeira
As preocupações com o idoso vieram impostas pela legislação estrangeiraAs preocupações com o idoso vieram impostas pela legislação estrangeira
As preocupações com o idoso vieram impostas pela legislação estrangeiraGLAUCIA CASTRO
 
Apostila faceca 2013 1º sem
Apostila   faceca 2013 1º semApostila   faceca 2013 1º sem
Apostila faceca 2013 1º semedycrasytp
 
Apostila marcoregulatorio16 1
Apostila marcoregulatorio16 1Apostila marcoregulatorio16 1
Apostila marcoregulatorio16 1AbenyLogun
 
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 5 Módulo 2
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 5 Módulo 2Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 5 Módulo 2
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 5 Módulo 2CETUR
 

Mais procurados (20)

Direito do trabalho completa - mte
Direito do trabalho completa -  mteDireito do trabalho completa -  mte
Direito do trabalho completa - mte
 
Assis Filho
Assis FilhoAssis Filho
Assis Filho
 
Programa de Cidadania Judiciária - Alexandre Cialdini
Programa de Cidadania Judiciária - Alexandre CialdiniPrograma de Cidadania Judiciária - Alexandre Cialdini
Programa de Cidadania Judiciária - Alexandre Cialdini
 
Justiça e educação como sistema de inclusão social(p
Justiça e educação como sistema de inclusão social(pJustiça e educação como sistema de inclusão social(p
Justiça e educação como sistema de inclusão social(p
 
A ARBITRAGEM APLICADA AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A ARBITRAGEM APLICADA AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSA ARBITRAGEM APLICADA AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A ARBITRAGEM APLICADA AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
 
ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADORENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
 
Direitos e estado de bem estar
Direitos e estado de bem estarDireitos e estado de bem estar
Direitos e estado de bem estar
 
2014.2 s uniesp - plano de ensino - direito constitucional ii
2014.2 s   uniesp - plano de ensino - direito constitucional ii2014.2 s   uniesp - plano de ensino - direito constitucional ii
2014.2 s uniesp - plano de ensino - direito constitucional ii
 
Manual etica Campinas
Manual etica CampinasManual etica Campinas
Manual etica Campinas
 
DEVER DO ESTADO DE DIVULGAR - GOVERNO PRESENTE
DEVER DO ESTADO DE DIVULGAR - GOVERNO PRESENTEDEVER DO ESTADO DE DIVULGAR - GOVERNO PRESENTE
DEVER DO ESTADO DE DIVULGAR - GOVERNO PRESENTE
 
A gestão democrática na constituição federal de 1988 e o princípio da gestão ...
A gestão democrática na constituição federal de 1988 e o princípio da gestão ...A gestão democrática na constituição federal de 1988 e o princípio da gestão ...
A gestão democrática na constituição federal de 1988 e o princípio da gestão ...
 
Direito administrativo aula 01
Direito administrativo aula 01Direito administrativo aula 01
Direito administrativo aula 01
 
Rudi cassell
Rudi cassellRudi cassell
Rudi cassell
 
Políticas públicas alm
Políticas públicas almPolíticas públicas alm
Políticas públicas alm
 
Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...
Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...
Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...
 
As preocupações com o idoso vieram impostas pela legislação estrangeira
As preocupações com o idoso vieram impostas pela legislação estrangeiraAs preocupações com o idoso vieram impostas pela legislação estrangeira
As preocupações com o idoso vieram impostas pela legislação estrangeira
 
Apostila faceca 2013 1º sem
Apostila   faceca 2013 1º semApostila   faceca 2013 1º sem
Apostila faceca 2013 1º sem
 
Apostila marcoregulatorio16 1
Apostila marcoregulatorio16 1Apostila marcoregulatorio16 1
Apostila marcoregulatorio16 1
 
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 5 Módulo 2
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 5 Módulo 2Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 5 Módulo 2
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 5 Módulo 2
 
01 luiz pierre
01   luiz pierre01   luiz pierre
01 luiz pierre
 

Destaque

Neon Concursos Online PC - LEGISLACAO APLICADA
Neon Concursos Online PC - LEGISLACAO APLICADANeon Concursos Online PC - LEGISLACAO APLICADA
Neon Concursos Online PC - LEGISLACAO APLICADANeon Online
 
Alms informatica
Alms   informaticaAlms   informatica
Alms informaticaNeon Online
 
Alms raciocinio logico
Alms raciocinio logicoAlms raciocinio logico
Alms raciocinio logicoNeon Online
 
Inss infor-dan-funa
Inss infor-dan-funaInss infor-dan-funa
Inss infor-dan-funaNeon Online
 
5_LEGISLAÇÃO APLICADA PC -MS Ok
5_LEGISLAÇÃO APLICADA PC -MS Ok5_LEGISLAÇÃO APLICADA PC -MS Ok
5_LEGISLAÇÃO APLICADA PC -MS OkNeon Online
 
2_INFORMÁTICA-PCMS
2_INFORMÁTICA-PCMS2_INFORMÁTICA-PCMS
2_INFORMÁTICA-PCMSNeon Online
 
Alms regimento interno e leis
Alms regimento interno e leisAlms regimento interno e leis
Alms regimento interno e leisNeon Online
 
Exercicios inss-roberto
Exercicios inss-robertoExercicios inss-roberto
Exercicios inss-robertoNeon Online
 
inss-port-marci-sobrinho
inss-port-marci-sobrinhoinss-port-marci-sobrinho
inss-port-marci-sobrinhoNeon Online
 
pc-portugues-neon
pc-portugues-neonpc-portugues-neon
pc-portugues-neonNeon Online
 
PC-DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E LEP Ok
PC-DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E LEP OkPC-DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E LEP Ok
PC-DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E LEP OkNeon Online
 
constitucional-nathalia-manson
constitucional-nathalia-mansonconstitucional-nathalia-manson
constitucional-nathalia-mansonLuciano Francisco
 
Aulao contabilidade-onei
Aulao contabilidade-oneiAulao contabilidade-onei
Aulao contabilidade-oneiNeon Online
 
Inss direito-constitucional-perdigao
Inss direito-constitucional-perdigaoInss direito-constitucional-perdigao
Inss direito-constitucional-perdigaoNeon Online
 
Inss raciocinio-garcia
Inss raciocinio-garciaInss raciocinio-garcia
Inss raciocinio-garciaNeon Online
 

Destaque (20)

Neon Concursos Online PC - LEGISLACAO APLICADA
Neon Concursos Online PC - LEGISLACAO APLICADANeon Concursos Online PC - LEGISLACAO APLICADA
Neon Concursos Online PC - LEGISLACAO APLICADA
 
Alms informatica
Alms   informaticaAlms   informatica
Alms informatica
 
Alms raciocinio logico
Alms raciocinio logicoAlms raciocinio logico
Alms raciocinio logico
 
EXAME-PARTE-II
EXAME-PARTE-IIEXAME-PARTE-II
EXAME-PARTE-II
 
Inss infor-dan-funa
Inss infor-dan-funaInss infor-dan-funa
Inss infor-dan-funa
 
5_LEGISLAÇÃO APLICADA PC -MS Ok
5_LEGISLAÇÃO APLICADA PC -MS Ok5_LEGISLAÇÃO APLICADA PC -MS Ok
5_LEGISLAÇÃO APLICADA PC -MS Ok
 
2_INFORMÁTICA-PCMS
2_INFORMÁTICA-PCMS2_INFORMÁTICA-PCMS
2_INFORMÁTICA-PCMS
 
Alms regimento interno e leis
Alms regimento interno e leisAlms regimento interno e leis
Alms regimento interno e leis
 
Exercicios inss-roberto
Exercicios inss-robertoExercicios inss-roberto
Exercicios inss-roberto
 
inss-port-marci-sobrinho
inss-port-marci-sobrinhoinss-port-marci-sobrinho
inss-port-marci-sobrinho
 
Alms portugues
Alms portuguesAlms portugues
Alms portugues
 
pc-portugues-neon
pc-portugues-neonpc-portugues-neon
pc-portugues-neon
 
PC-DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E LEP Ok
PC-DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E LEP OkPC-DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E LEP Ok
PC-DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E LEP Ok
 
Dicionario juridico
Dicionario juridicoDicionario juridico
Dicionario juridico
 
Constitucional
ConstitucionalConstitucional
Constitucional
 
constitucional-nathalia-manson
constitucional-nathalia-mansonconstitucional-nathalia-manson
constitucional-nathalia-manson
 
Aulao contabilidade-onei
Aulao contabilidade-oneiAulao contabilidade-onei
Aulao contabilidade-onei
 
Estatistica aplicada1
Estatistica aplicada1Estatistica aplicada1
Estatistica aplicada1
 
Inss direito-constitucional-perdigao
Inss direito-constitucional-perdigaoInss direito-constitucional-perdigao
Inss direito-constitucional-perdigao
 
Inss raciocinio-garcia
Inss raciocinio-garciaInss raciocinio-garcia
Inss raciocinio-garcia
 

Semelhante a Alms direito-constitucional

Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.Amanda Melo
 
Aulas 01-a-10-políticas-educacionais-
Aulas 01-a-10-políticas-educacionais-Aulas 01-a-10-políticas-educacionais-
Aulas 01-a-10-políticas-educacionais-raquel rakel
 
A problemática da constituição dirigente
A problemática da constituição dirigenteA problemática da constituição dirigente
A problemática da constituição dirigenteRosane Domingues
 
Constituição e sociedade
Constituição e sociedadeConstituição e sociedade
Constituição e sociedadeRosane Domingues
 
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxINSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxMariaDeSousa41
 
Direito Fundamental à Segurança Pública
Direito Fundamental à Segurança PúblicaDireito Fundamental à Segurança Pública
Direito Fundamental à Segurança PúblicaAllan Almeida de Araújo
 
Resumo de Direito Constitucional para TJ CE
Resumo de Direito Constitucional para TJ CEResumo de Direito Constitucional para TJ CE
Resumo de Direito Constitucional para TJ CEEstratégia Concursos
 
Direito Constitucional Aula I
Direito Constitucional   Aula IDireito Constitucional   Aula I
Direito Constitucional Aula Isilviocostabsb
 
Os direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xix
Os direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xixOs direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xix
Os direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xixFernanda Reis
 
Introdução de Controle e Constitucionalidade
Introdução de Controle e ConstitucionalidadeIntrodução de Controle e Constitucionalidade
Introdução de Controle e ConstitucionalidadeJunior Ozono
 
9ª edição da revista onisciencia
9ª edição da revista onisciencia9ª edição da revista onisciencia
9ª edição da revista oniscienciafonsecajuniorbr
 
Noções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdfNoções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdfKaio Gael
 
I do dir const e da constituição
I do dir const e da constituiçãoI do dir const e da constituição
I do dir const e da constituiçãoDayzeCampany
 

Semelhante a Alms direito-constitucional (20)

Fonte de direito
Fonte de direitoFonte de direito
Fonte de direito
 
Apostila 1
Apostila 1Apostila 1
Apostila 1
 
Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.
 
Aulas 01-a-10-políticas-educacionais-
Aulas 01-a-10-políticas-educacionais-Aulas 01-a-10-políticas-educacionais-
Aulas 01-a-10-políticas-educacionais-
 
A problemática da constituição dirigente
A problemática da constituição dirigenteA problemática da constituição dirigente
A problemática da constituição dirigente
 
Constituição e sociedade
Constituição e sociedadeConstituição e sociedade
Constituição e sociedade
 
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxINSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
 
Direito Fundamental à Segurança Pública
Direito Fundamental à Segurança PúblicaDireito Fundamental à Segurança Pública
Direito Fundamental à Segurança Pública
 
Resumo de Direito Constitucional para TJ CE
Resumo de Direito Constitucional para TJ CEResumo de Direito Constitucional para TJ CE
Resumo de Direito Constitucional para TJ CE
 
2 constituiçao
2   constituiçao2   constituiçao
2 constituiçao
 
Direito Constitucional Aula I
Direito Constitucional   Aula IDireito Constitucional   Aula I
Direito Constitucional Aula I
 
Os direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xix
Os direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xixOs direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xix
Os direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xix
 
Introdução de Controle e Constitucionalidade
Introdução de Controle e ConstitucionalidadeIntrodução de Controle e Constitucionalidade
Introdução de Controle e Constitucionalidade
 
Unidade 3
Unidade 3Unidade 3
Unidade 3
 
9ª edição da revista onisciencia
9ª edição da revista onisciencia9ª edição da revista onisciencia
9ª edição da revista onisciencia
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
 
Noções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdfNoções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdf
 
I do dir const e da constituição
I do dir const e da constituiçãoI do dir const e da constituição
I do dir const e da constituição
 
Apostila teóricacompleta
Apostila teóricacompletaApostila teóricacompleta
Apostila teóricacompleta
 

Mais de Neon Online

Informatica ufms daniel
Informatica ufms danielInformatica ufms daniel
Informatica ufms danielNeon Online
 
Pc 2017 processo penal aula 06
Pc 2017 processo penal aula 06Pc 2017 processo penal aula 06
Pc 2017 processo penal aula 06Neon Online
 
Pc exercicios (penal) aula 15
Pc exercicios (penal)   aula 15Pc exercicios (penal)   aula 15
Pc exercicios (penal) aula 15Neon Online
 
Pc exercicios (constitucional) aula 14
Pc exercicios (constitucional)   aula 14Pc exercicios (constitucional)   aula 14
Pc exercicios (constitucional) aula 14Neon Online
 
Pc 2017 direito penal conceito de crime aula 05
Pc 2017 direito penal   conceito de crime aula 05Pc 2017 direito penal   conceito de crime aula 05
Pc 2017 direito penal conceito de crime aula 05Neon Online
 
Processo penal aula 05
Processo penal aula 05Processo penal aula 05
Processo penal aula 05Neon Online
 
Pc exercicios leis especiais aula 13
Pc exercicios leis especiais aula 13Pc exercicios leis especiais aula 13
Pc exercicios leis especiais aula 13Neon Online
 
Pc exercicios constitucional aula 12
Pc exercicios constitucional aula 12Pc exercicios constitucional aula 12
Pc exercicios constitucional aula 12Neon Online
 
Apostila completa direito administrativo pc 2017
Apostila completa direito administrativo pc 2017Apostila completa direito administrativo pc 2017
Apostila completa direito administrativo pc 2017Neon Online
 
Pc 2017 processo penal aula 03
Pc 2017 processo penal aula 03Pc 2017 processo penal aula 03
Pc 2017 processo penal aula 03Neon Online
 
Crimes contra a pessoa 22- 07 - 2017
Crimes contra a pessoa   22- 07 - 2017Crimes contra a pessoa   22- 07 - 2017
Crimes contra a pessoa 22- 07 - 2017Neon Online
 
Complemento rodrigo f ormatado
Complemento rodrigo f ormatadoComplemento rodrigo f ormatado
Complemento rodrigo f ormatadoNeon Online
 
Crimes contra a pessoa 15 - 07 - 2017
Crimes contra a pessoa   15 - 07 - 2017Crimes contra a pessoa   15 - 07 - 2017
Crimes contra a pessoa 15 - 07 - 2017Neon Online
 
Pc 2017 processo penal aula 01
Pc 2017 processo penal aula 01Pc 2017 processo penal aula 01
Pc 2017 processo penal aula 01Neon Online
 
Pc 2017 direito penal conceito de crime aula 01
Pc 2017 direito penal   conceito de crime aula 01Pc 2017 direito penal   conceito de crime aula 01
Pc 2017 direito penal conceito de crime aula 01Neon Online
 
Crimes em espécie
Crimes em espécieCrimes em espécie
Crimes em espécieNeon Online
 
Questões diversas jhony
Questões diversas   jhonyQuestões diversas   jhony
Questões diversas jhonyNeon Online
 
Processo penal jhony - 27 - 05 - 2017
Processo penal   jhony - 27 - 05 - 2017Processo penal   jhony - 27 - 05 - 2017
Processo penal jhony - 27 - 05 - 2017Neon Online
 

Mais de Neon Online (20)

Informatica ufms daniel
Informatica ufms danielInformatica ufms daniel
Informatica ufms daniel
 
Pc 2017 processo penal aula 06
Pc 2017 processo penal aula 06Pc 2017 processo penal aula 06
Pc 2017 processo penal aula 06
 
Pc exercicios (penal) aula 15
Pc exercicios (penal)   aula 15Pc exercicios (penal)   aula 15
Pc exercicios (penal) aula 15
 
Pc exercicios (constitucional) aula 14
Pc exercicios (constitucional)   aula 14Pc exercicios (constitucional)   aula 14
Pc exercicios (constitucional) aula 14
 
Pc 2017 direito penal conceito de crime aula 05
Pc 2017 direito penal   conceito de crime aula 05Pc 2017 direito penal   conceito de crime aula 05
Pc 2017 direito penal conceito de crime aula 05
 
Processo penal aula 05
Processo penal aula 05Processo penal aula 05
Processo penal aula 05
 
Pc exercicios leis especiais aula 13
Pc exercicios leis especiais aula 13Pc exercicios leis especiais aula 13
Pc exercicios leis especiais aula 13
 
Pc exercicios constitucional aula 12
Pc exercicios constitucional aula 12Pc exercicios constitucional aula 12
Pc exercicios constitucional aula 12
 
Apostila completa direito administrativo pc 2017
Apostila completa direito administrativo pc 2017Apostila completa direito administrativo pc 2017
Apostila completa direito administrativo pc 2017
 
Pc 2017 processo penal aula 03
Pc 2017 processo penal aula 03Pc 2017 processo penal aula 03
Pc 2017 processo penal aula 03
 
Crimes contra a pessoa 22- 07 - 2017
Crimes contra a pessoa   22- 07 - 2017Crimes contra a pessoa   22- 07 - 2017
Crimes contra a pessoa 22- 07 - 2017
 
Complemento rodrigo f ormatado
Complemento rodrigo f ormatadoComplemento rodrigo f ormatado
Complemento rodrigo f ormatado
 
Crimes contra a pessoa 15 - 07 - 2017
Crimes contra a pessoa   15 - 07 - 2017Crimes contra a pessoa   15 - 07 - 2017
Crimes contra a pessoa 15 - 07 - 2017
 
Pc 2017 processo penal aula 01
Pc 2017 processo penal aula 01Pc 2017 processo penal aula 01
Pc 2017 processo penal aula 01
 
Pc 2017 direito penal conceito de crime aula 01
Pc 2017 direito penal   conceito de crime aula 01Pc 2017 direito penal   conceito de crime aula 01
Pc 2017 direito penal conceito de crime aula 01
 
Rac. lógico
Rac. lógicoRac. lógico
Rac. lógico
 
Roteiro lc 114
Roteiro lc 114Roteiro lc 114
Roteiro lc 114
 
Crimes em espécie
Crimes em espécieCrimes em espécie
Crimes em espécie
 
Questões diversas jhony
Questões diversas   jhonyQuestões diversas   jhony
Questões diversas jhony
 
Processo penal jhony - 27 - 05 - 2017
Processo penal   jhony - 27 - 05 - 2017Processo penal   jhony - 27 - 05 - 2017
Processo penal jhony - 27 - 05 - 2017
 

Último

DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfDIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfIedaGoethe
 
HORA DO CONTO3_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO3_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO3_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO3_BECRE D. CARLOS I_2023_2024Sandra Pratas
 
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptxSlide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptxconcelhovdragons
 
A galinha ruiva sequencia didatica 3 ano
A  galinha ruiva sequencia didatica 3 anoA  galinha ruiva sequencia didatica 3 ano
A galinha ruiva sequencia didatica 3 anoandrealeitetorres
 
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.Susana Stoffel
 
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfCultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfaulasgege
 
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 anoAdelmaTorres2
 
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024Sandra Pratas
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfAdrianaCunha84
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANOInvestimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANOMarcosViniciusLemesL
 
O Universo Cuckold - Compartilhando a Esposas Com Amigo.pdf
O Universo Cuckold - Compartilhando a Esposas Com Amigo.pdfO Universo Cuckold - Compartilhando a Esposas Com Amigo.pdf
O Universo Cuckold - Compartilhando a Esposas Com Amigo.pdfPastor Robson Colaço
 
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasHabilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasCassio Meira Jr.
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfIedaGoethe
 
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteirosBingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteirosAntnyoAllysson
 
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024Sandra Pratas
 

Último (20)

DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfDIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
 
HORA DO CONTO3_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO3_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO3_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO3_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
 
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
 
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptxSlide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
 
A galinha ruiva sequencia didatica 3 ano
A  galinha ruiva sequencia didatica 3 anoA  galinha ruiva sequencia didatica 3 ano
A galinha ruiva sequencia didatica 3 ano
 
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
 
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
 
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
 
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfCultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
 
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
 
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANOInvestimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
 
O Universo Cuckold - Compartilhando a Esposas Com Amigo.pdf
O Universo Cuckold - Compartilhando a Esposas Com Amigo.pdfO Universo Cuckold - Compartilhando a Esposas Com Amigo.pdf
O Universo Cuckold - Compartilhando a Esposas Com Amigo.pdf
 
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasHabilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
 
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteirosBingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
 
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
 

Alms direito-constitucional

  • 1. Neon Concursos Ltda Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional Diretora: Maura Moura Dortas Savioli Empresa fundada em janeiro de 1998 ANO XIX – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul Fone/fax: (67) 3324 - 5388 www.neonconcursos.com.br Aluno(a): ______________________________________________________________________ Período: _______________________________ Fone: __________________________________ Equipe Técnica: Johni Santhiago DIREITO CONSTITUCIONAL Maximilher da Silva PROFESSOR: Ricardo Damasceno TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS MATERIAL CONTENDO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 Arlindo Pionti
  • 2.
  • 3. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! SUMÁRIO MÓDULO 1 – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO.............................................................................................................................3 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................16 MÓDULO 2 – PODER CONSTITUINTE .................................................................................................................................................18 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................25 MÓDULO 3 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ..................................................................................................................28 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................42 MÓDULO 4 – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA..........................................................................................................65 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................79 MÓDULO 5 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ................................................................................................................................81 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................97 DO PODER EXECUTIVO.....................................................................................................................................................................100 QUESTÕES DE CONCURSOS.............................................................................................................................................................105 DO PODER JUDICIÁRIO ....................................................................................................................................................................107 QUESTÕES DE CONCURSOS.............................................................................................................................................................110 DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.................................................................................................................................112 QUESTÕES DE CONCURSOS.............................................................................................................................................................115 II – ATOS NORMATIVOS – DIREITO POSITIVO..................................................................................................................................118 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. .........................................................................................................118
  • 4.
  • 5. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3 DIREITO CONSTITUCIONAL MÓDULO 1 – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO 1. CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL O Direito, enquanto sistema normativo, é subdividido em duas grandes unidades estruturais, o Direito Público e o Direito Privado, cuja dicotomia é útil para fins didáticos. Apesar das divergências doutrinárias pacificou-se o entendimento de que o primeiro regula as relações em que o Estado é parte, ao passo que o segundo as relações entre particulares. Estes ramos do fenômeno jurídico, por sua vez, apresentam diversos desmembramentos, a que a doutrina denomina ramos da ciência jurídica. O Direito Público desdobra-se em interno e externo. O primeiro rege a organização do Estado considerado em si mesmo, compreendendo o Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Urbanístico, Ambiental, Financeiro, Penal, Processual e o Direito Internacional Privado. O segundo rege as relações de um Estado com outro Estado, abrangendo o Direito Internacional Público. Já o Direito Privado, direcionado para as relações entre particulares, apresenta como ramos jurídicos o Direito Civil e o Comercial. Já o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho, para alguns, alocam-se, respectivamente, como ramos do Direito Público e Privado. Para outros, compõem uma terceira unidade estrutural, o Direito Social. Tradicionalmente o Direito Privado apresentou esta roupagem, no entanto, desde a década de 60 houve uma tendência de publicização do mesmo, ao ponto de hoje em dia se apropriado falar em constitucionalização do Direito Privado, tendo em vista a influência das constituições contemporâneas sobre as relações jurídico-privadas. Para nós o importante é ter em mente que o Direito Constitucional é o ramo por excelência do Direito Público, o principal ramo desta seara jurídica, já que tem por objeto o estudo do ordenamento fundamental do Estado, o conjunto de regras e princípios basilares de uma sociedade politicamente organizada, os quais, em seu conjunto, compõem sua constituição. Importante: Direito Constitucional → organização e funcionamento do Estado e delimitação das relações de poder etc. Portanto, o Direito Constitucional pode ser considerado atualmente o ramo fundamental, o alicerce dos demais ramos jurídicos do Direito Público e do Direito Privado como um todo. Fato é que o Direito Constitucional tem relevante intervenção em todos os ramos do Direito, com progressivo aumento de sua importância. Acerca do conceito de Direito Constitucional, podemos dizer que é o ramo do Direito Público que estuda as normas, os princípios e as instituições básicas de uma coletividade humana politicamente organizada. 2. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO A palavra constituição, em sentido comum, está relacionada ao conjunto de elementos que constituem, que constroem determinado objeto. Do ponto de vista jurídico, a constituição é o documento que estabelece e disciplina o conjunto de elementos essenciais ao Estado. Se o Estado vai ser constituído, será necessário tratar de seus elementos (humano – povo, físico – território e político – soberania ou governo; há doutrinadores que acrescentam um 4o. elemento que é a finalidade), que serão tratados pela constituição. 3. CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL E FORMAL Numa perspectiva material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição. Estão excluídos deste conceito todos os temas não dotados desta nota de essencialidade à organização estatal. Nesta perspectiva, não há nem nunca houve um Estado sem Constituição, isso porque toda e qualquer sociedade organizada politicamente tem um conjunto mínimo de regras de organização, sejam elas escritas ou não.
  • 6. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4 Para o conceito material não importa se as normas e princípios constitucionais encontram-se expressamente prescritos em um ou mais documentos escritos, ou se sedimentados apenas em regras costumeiras. Por sua vez, em sentido formal, corresponde ao conjunto de normas prescritas na Constituição, independentemente da matéria, do conteúdo sobre o qual versem. Assim, a Constituição é nada mais que o conjunto de normas que constam no texto constitucional, pelo só fato de nele constarem. O conceito formal exige necessariamente que a Constituição seja escrita, sendo normas constitucionais todas aquelas introduzidas em um documento escrito, através de processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento. Portanto, enquanto no conceito material importa o conteúdo da norma, sendo irrelevante constar ou não de um documento solenemente aprovado como sendo constituição, no conceito formal o que importa é se a norma consta ou não do documento constitucional, sendo irrelevante sobre qual matéria versa. Para o conceito formal, além dos temas materialmente constitucionais, as normas que versem sobre temas diversos, como a ordem econômica ou ordem social, são consideradas formalmente constitucionais pelo só fato de estarem rescritas na Constituição, sendo que as últimas não são materialmente constitucionais, visto que não abrangem temas essenciais à organização política da sociedade. 4. INDIVÍDUO, SOCIEDADE, NAÇÃO, CIDADÃO, ESTADO E GOVERNO INDIVÍDUO E SOCIEDADE Indivíduo e sociedade estão diretamente associados. Aquele é a pessoa física de fato, destinatária dos direitos fundamentais previstos na CF. Por sua vez, a sociedade é uma coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar um objetivo comum. CIDADÃO É o nacional no gozo dos direitos políticos. Trata-se de status constitucional conferido às pessoas físicas – nacionais – que estejam no gozo dos direitos políticos, portanto, com a possibilidade de participar das decisões políticas fundamentais do Estado brasileiro. A cidadania representa um status do ser humano, apresentando-se, simultaneamente, como objeto e direito fundamental das pessoas. Os direitos políticos, conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, consistem no direito público subjetivo que investe o indivíduo no status activa e civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania. Os direitos de cidadania são adquiridos mediante o alistamento eleitoral, o que significa ser resultado da obtenção da qualidade de eleitor, mediante a posse de título de eleitor. A conclusão é a de que a nacionalidade é pressuposto para a cidadania, o que não se pode dizer no sentido contrário. Logo, todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão. ESTADO É a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público/comum, com governo próprio e território determinado. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO Três são os elementos do Estado: Povo ou população, o território e o governo. Alguns autores citam, como quarto elemento constitutivo do Estado, a soberania. Para os demais, no entanto, a soberania integra o terceiro elemento. O governo pressupõe a soberania. Se o governo não é independente e soberano, não existe o Estado Perfeito. I - POVO – É a população do Estado, considerada pelo aspecto puramente jurídico. É o grupo humano encarado na sua integração numa ordem estatal determinada; é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os súditos, os cidadãos de um mesmo Estado, detentores de direitos e deveres. II – TERRITÓRIO: É a base espacial do poder jurisdicional do Estado onde este exerce o poder coercitivo estatal sobre os indivíduos humanos, sendo materialmente composto pela terra firme, incluindo o subsolo e as águas internas (rios, lagos e mares internos), pelo mar territorial, pela plataforma continental e pelo espaço aéreo. III - GOVERNO – É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. No magistério de Duguit, a palavra governo tem dois sentidos; coletivo e singular. O primeiro, como conjunto de
  • 7. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5 órgãos que presidem a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo, ―órgão que exerce a função mais ativa na direção dos negócios públicos‖. Governo confunde-se, muitas vezes, com soberania. Assim, conclui-se que o fim do Estado é o BEM COMUM, entendido este como conjunto de todas as condições de vida que possibilitem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. Assim, as funções do Estado são todas as ações necessárias a execução do bem comum. • Função Legislativa – Exercido pelo Poder Legislativo que tem a função de elaborar leis; • Função Executiva – Exercida pelo Poder Executivo e tem como função administrar o Estado visando seus objetivos concretos. Assim acontece quando o Estado nomeia funcionários, cria cargos, executa serviços públicos, arrecada impostos etc.; • Função Judiciária – Exercida pelo Poder Judiciário, tem a função precípua de interpretar e aplicar a lei nos dissídios surgidos entre os cidadãos ou entre os cidadãos e o Estado. Em síntese, declara o Direito. NAÇÃO (entidade moral) É um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por ideias e aspirações comuns. É uma comunidade de consciência, unidas por um sentimento complexo, indefinível e poderosíssimo: o patriotismo. Estado é uma sociedade e Nação é uma comunidade. Estado - organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado; Sociedade - coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar uma finalidade comum; Nação - grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por ideias e aspirações comuns. DIFERENÇA ENTRE POPULAÇÃO, POVO E RAÇA População representa a massa total dos indivíduos que vivem dentro dos limites territoriais de um país, incluindo os nacionais e os não nacionais. Povo, no sentido amplo, genérico, equivale à população. Mas, no sentido estrito, qualificativo, condiz com o conceito de Nação: povo brasileiro; povo italiano etc. Raça é a unidade bio- antropológica. GOVERNO É o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. Tem a incumbência de exercer a função suprema e geral do Estado, determinar a forma de realização de seus objetivos, estabelecer as diretrizes governamentais, os planos de ação estatal, conferindo unidade à soberania estatal. 5. TEORIA GERAL DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 1) PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO [art. 1º, CF] - no Brasil o Estado não é só democrático de direito, mas também Estado de Bem-estar-social (aquele que se preocupa com a igualdade material do cidadão). São características do Estado de Direito: i) o império da lei; ii) a divisão de poderes e; iii) a previsão de direitos individuais. No Estado Democrático há a participação popular na elaboração legislativa, sendo a lei resultado do processo democrático. Atualmente a democracia é caracterizada pelo respeito da vontade da maioria, desde que esta vontade respeite a existência das minorias. Quanto ao regime político é possível concluir que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Reforça o princípio democrático o parágrafo único do art. 1º, da CF, ao estabelecer que ―todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição‖. Em nosso Estado vigora a denominada democracia semidireta, ou participativa, na qual se conjugam o princípio representativo com institutos da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular).
  • 8. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6 2) PRINCÍPIO REPUBLICANO [art. 1º, CF] - princípio relacionado à decisão quanto à forma de governo adotada pelo ordenamento nacional. FORMA DE ESTADO FORMA DE GOVERNO SISTEMA DE GOVERNO ESTADO UNITÁRIO ESTADO FEDERADO ESTADO CONFEDERADO MONARQUIA REPÚBLICA PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO A forma republicana de governo não é clausula pétrea expressa. O que é clausula pétrea é a forma de estado [art. 60, § 4º, I, CF – forma federativa de Estado]. A forma republicana é um princípio constitucional sensível. [art. 34, VII, a, CF] A maneira pela qual o poder é exercido dentro de um determinado território pode ser: a)MONARQUIA – governo de apenas um em que se sobressaem as seguintes características: i) hereditariedade; ii) vitaliciedade; ii) irresponsabilidade [o rei não erra]. b)REPÚBLICA – governo de todos, com as seguintes características: i) eletividade; ii) temporariedade/periodicidade; iii) responsabilidade. Principais características no regime republicano: i) RES PUBLICAE – reconhecimento de que a titularidade do patrimônio estatal é do povo, e não do governante que está no poder. - junto com o reconhecimento da noção de coisa pública surge a necessidade de se criar uma nova forma de gestão administrativa. A administração patrimonialista, característica das monarquias, é incompatível com a noção de coisa pública. ii)TEMPORARIEDADE/PERIODICIDADE - o governante é escolhido para exercer o poder dentro de um determinado lapso temporal. iii) ELETIVIDADE – os governantes são eleitos e o critério de escolha é o mérito de cada um dos concorrentes. iv) LIMITAÇÃO POR MEIO DA LEI – a atuação do governo somente poderá ocorrer dentro dos limites legalmente estabelecidos. v) RESPONSABILIDADE – ao gerir a coisa pública o governante deve e será responsabilizado por essa gestão. vi) CONTROLE – existência de instrumentos que possibilitem o controle da gestão da coisa pública. 3) PRINCÍPIO FEDERATIVO [art. 1º, CF] – princípio relacionado à Forma de Estado, o que significa a coexistência, no mesmo território, de unidades dotadas de autonomia política, com competências próprias discriminadas no texto constitucional.
  • 9. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7 São Formas de Estado: a) UNITÁRIO - aquele que tem apenas uma fonte de poder político incidindo no território. Possui apenas uma esfera de poder legislativo, executivo e judiciário. b) FEDERADO - tem mais de uma fonte de poder político incidindo no território. Os entes descentralizados detêm, além de competências administrativas e legislativas ordinárias, também competências legislativas constitucionais, o que significa que os Estados membros elaboram suas Constituições e as promulgam, sem que seja possível ou necessária a intervenção do parlamento nacional para aprovar esta Constituição estadual. Não há hierarquia entre Estados membros e União. A federação brasileira é composta pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos pessoas jurídicas de direito público autônomas, sujeitos ao princípio da indissolubilidade do pacto federativo (não existe direito de secessão). Somente o Brasil possui definição política considerando o Município como fonte de poder. São características da Federação: 1) repartição constitucional de competências; 2) autonomia financeira dos estados constitucionalmente prevista; 3) existência de uma constituição rígida; 4) indissolubilidade do pacto federativo; 5) auto-organização dos estados-membros por meio de constituições próprias; 6) autonomia recíproca entre estados e união; 7) existência de um órgão que manifesta a vontade dos membros da federação – Senado; 8) existência de um órgão para dirimir conflitos federativos - STF; 9) previsão de mecanismos de segurança em face de ameaças. c) CONFEDERADO - a confederação é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio de tratados, que pode eventualmente adotar uma constituição comum. A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, na Confederação, os Estados constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, na Federação, a soberania é transferida para o estado federal. 4) PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES [Art. 2º, CF] - tecnicamente o poder é uno [art. 1º, parágrafo único, CF - ―Todo o poder (...)‖ - tratamento no singular]. É possível reconhecer a existência de diversas funções: a) FUNÇÃO LEGISLATIVA; b) FUNÇÃO EXECUTIVA e c) FUNÇÃO JURISDICIONAL. A doutrina moderna defende a utilização da expressão colaboração entre poderes. A ideia é de cooperação entre os poderes: - poderes independentes – autogestão. - poderes são harmônicos de forma que o seu relacionamento deve ocorrer com cortesia e respeito. - separação não é absoluta – exercício de funções atípicas. Esse exercício atípico colabora para o controle entre os poderes. - mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances) - representam a autolimitação recíproca que visa evitar o abuso de poder. - fundamentos constitucionais do princípio da separação dos poderes [art. 2º, CF]. - [art. 60, § 4º, III, CF] – divisão dos poderes como cláusula pétrea. 5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 5.1. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO Na conformidade desse princípio, as normas constitucionais devem ser consideradas não como normas isoladas e dispersas, mas sim integradas num sistema interno unitário de princípios e regras. O intérprete deve conciliar as normas existentes e promover a uniformização do texto constitucional. Afasta-se a análise isolada, ou ―interpretação em tiras‖. Como consequência, temos: a rejeição da tese das antinomias normativas e a rejeição da tese das normas constitucionais inconstitucionais.
  • 10. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8 5.2. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE Na interpretação das normas constitucionais deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia. As normas constitucionais devem ser tomadas como normas atuais e não como preceitos de uma Constituição futura, destituída de eficácia imediata. 5.3. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade. 5.4. PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Os dispositivos constitucionais devem ser interpretados com a mais ampla extensão possível. A Constituição não pode ser interpretada sob fundamentos da legislação ordinária precedente. 5.5. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL A norma constitucional deve ser interpretada taxativamente não se admitindo uma interpretação de maneira extensiva ou analógica. A incidência da norma constitucional deve ser restrita à vontade expressa do constituinte. 5.6. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros. 5.7. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS Existe uma presunção relativa de que toda lei é constitucional, até prova em contrário. 6. CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO 1. CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA A elaboração deste conceito é de FERDINAND LASSALE, apresentado na obra ―O que é uma Constituição?‖, de 1863. Para este autor, a constituição é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem um determinado Estado. E o que seriam estes fatores reais do poder? Para Lassale a Constituição não é um mero produto da razão, algo inventado pelo homem, mas sim o resultado concreto do relacionamento entre as forças sociais. Na visão de Lassale convivem em um país, paralelamente, duas constituições: a Constituição real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem esse País, e uma Constituição escrita, por ele denominada “folha de papel”. Neste sentido, a Constituição escrita é uma mera “folha de papel” e só será boa e durável se seus preceitos coincidirem com os fatores reais de poder que regem a sociedade (exemplos: a monarquia, a aristocracia, a burguesia, os banqueiros e, com pequenas conotações, a classe operária). Como características do enfoque sociológico a Constituição é vista mais como fato do que como norma, priorizando-se a perspectiva do ser e não a do dever-ser; e a Constituição não está sustentada numa normatividade superior transcendente (como seria o direito natural), está baseada nas práticas desenvolvidas na sociedade. Em resumo, uma constituição que não correspondesse a tais fatores reais não passaria de simples folha de papel. 2. CONCEPÇÃO POLÍTICA Este conceito foi concebido por CARL SCHMITT, para quem a Constituição significaria uma decisão política fundamental.
  • 11. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9 Para Schmitt há diferença entre Constituição e lei constitucional. A Constituição resulta da manifestação de um poder constituinte que, por intermédio de uma decisão política fundamental, crie e organize o Estado. Assim, o conteúdo próprio da Constituição é simplesmente aquilo que diga respeito à estrutura básica do Estado, à sua conformação fundamental. A Constituição limitar-se-ia, portanto, a disciplinar a forma de Estado, a forma de governo, o Sistema de governo, o regime de governo, a organização e divisão dos poderes, o rol de direitos individuais. A Constituição seria uma concreta decisão sobre o perfil fundamental do Estado, se republicano ou monárquico, parlamentarista ou presidencialista, confederado, federado ou unitário, liberal ou social etc. Todas as demais manifestações e atuações do Estado, todas as demais normas por ele editadas e os atos concretos por ele praticados seriam fruto desta decisão política fundamental, ou seja, da Constituição propriamente dita. Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, constituiria decisão política fundamental na nossa Constituição, apenas os seguintes dispositivos: art. 1°- forma de Estado e forma de governo; art. 1°, § único- regime de governo; art. 2°- princípio da divisão, harmonia e independência dos poderes e base da organização do sistema presidencialista; arts. 5°, 12 e 14- declaração dos direitos individuais; arts. 18 a 43 e 145 a 162- organização federal e distribuição de competências; art. 44 a 125- que tratam da organização de cada um dos 3 poderes. As leis constitucionais, por sua vez, são todas aquelas normas inscritas na Constituição, mas que não têm a natureza de decisão política fundamental. Estas normas só se tornam constitucionais em virtude do documento em que estão inseridas. A matéria de que tratam poderia muito bem ser relegada à legislação ordinária. Exemplo: art. 242, § 2° da CF/88. (Sobre Schmitt: JOSÉ AFONSO DA SILVA, Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 26 a 29 e MICHEL TEMER, p. 18). Exemplificativamente, uma norma que definisse o princípio da separação dos Poderes integraria a Constituição em sentido próprio, já uma norma que disciplinasse certo aspecto da ordem econômica, apesar de prescrita na Constituição, seria meramente uma lei constitucional. 3. CONCEPÇÃO JURÍDICA (HANS KELSEN) A Constituição é norma pura, é um dever ser, não há fundamento sociológico ou político, é compreendida sob uma perspectiva estritamente formal. Kelsen dá 02 sentidos à palavra constituição:  JURÍDICO-POSITIVO: direito positivo é norma escrita ou posta pelo homem (pirâmide das leis – princípio da compatibilidade vertical entre as normas inferiores e superiores). No topo da pirâmide há uma norma suprema que impõe a compatibilidade para todas as inferiores, essa norma é a CONSTITUIÇÃO.  LÓGICO-JURÍDICO: a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. A constituição encontra o seu fundamento de validade não no direito posto, mas no plano pressuposto, ou seja, na NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, que não é uma norma positivada, mas uma norma imaginada, pressuposta, pensada. 4. CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL E FORMAL Numa perspectiva material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição. Aproxima-se do pensamento liberal-burguês que dominou a Revolução Francesa e foi o marco inicial do Direito Constitucional, com uma evolução do conceito. Isso porque a Revolução Francesa preocupava-se essencialmente com a divisão dos Poderes e os direitos fundamentais, ao passo que o conceito material de Constituição é mais abrangente, abarcando todas as matérias consideradas fundamentais para a organização política do Estado. Estão excluídos deste conceito todos os temas não dotados desta nota de essencialidade à organização estatal. Nesta perspectiva, não há nem nunca houve um Estado sem Constituição, isso porque toda e qualquer sociedade organizada politicamente tem um conjunto mínimo de regras de organização, sejam elas escritas ou não. Para o conceito material não importa se as normas e princípios constitucionais encontram-se expressamente prescritos em um ou mais documentos escritos, ou se sedimentados apenas em regras costumeiras. Apesar disso, é bom deixar claro que este conceito não encontra relevo ao moderno Direito Constitucional, pois atualmente o que importa não são as constituições materiais, mas sim as escritas. Portanto, não é o conteúdo, em si mesmo considerado, dos preceitos constitucionais, mas o fato de tais preceitos estarem corporificados, expressos, contidos explicitamente em textos aos quais se reconhece valor constitucional.
  • 12. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10 Em resumo, podemos concluir que a Constituição em sentido material refere-se à matéria das normas contidas na Constituição. Não, porém, toda e qualquer matéria, mas somente aquelas consideradas fundamentais à organização política da sociedade. Por sua vez, em sentido formal, corresponde ao conjunto de normas prescritas na Constituição, independentemente da matéria, do conteúdo sobre o qual versem. Assim, a Constituição é nada mais que o conjunto de normas que constam no texto constitucional, pelo só fato de nele constarem. O conceito formal exige necessariamente que a Constituição seja escrita, sendo normas constitucionais todas aquelas introduzidas em um documento escrito, através de processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento. Portanto, enquanto no conceito material importa o conteúdo da norma, sendo irrelevante constar ou não de um documento solenemente aprovado como sendo constituição, no conceito formal o que importa é se a norma consta ou não do documento constitucional, sendo irrelevante sobre qual matéria versa. Para o conceito formal, além dos temas materialmente constitucionais, as normas que versem sobre temas diversos, como a ordem econômica ou ordem social, são consideradas formalmente constitucionais pelo só fato de estarem rescritas na Constituição, sendo que as últimas não são materialmente constitucionais, visto que não abrangem temas essenciais à organização política da sociedade. Portanto, podemos ter normas formal e materialmente constitucionais e normas apenas formalmente constitucionais, porém todas gozam de mesmo status, encontrando-se em idêntico patamar hierárquico e gozando, portanto, de superioridade sobre todas as demais normas integrantes do ordenamento jurídico. QUADRO SINÓTICO Constituição 1) Sentido Sociológico: Soma dos fatores reais de poder (Lassale); 2) Sentido Político: Decisão política fundamental (Carl Schimitt); 3) Sentido Jurídico: Lei fundamental do Estado e da Sociedade (Kelsen). 4) Sentido Formal (normas escritas no texto constitucional, sem, contudo, tratar de assunto visto como inerente à constituição); 5) Sentido Material (normas constitucionais típicas, mesmo que não escritas no texto constitucional). 7. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES 1. QUANTO AO CONTEÚDO: MATERIAIS – ―são as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais‖ (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional). As normas costumeiras não são fruto de uma decisão política fundamental, pois elas se formam ao longo do tempo. Enfim, constituição é toda norma cujo conteúdo trate de uma das matérias de índole constitucional, como, por exemplo, organização do Estado, divisão dos poderes, direitos e garantias fundamentais. FORMAIS – documento escrito, estabelecido de modo solene pelo poder constituinte originário e somente modificável por processos e formalidades especiais nela estabelecidos. Estabelece o peculiar modo de existir do Estado (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional). Constituição é toda norma que tenha passado por um processo de formação próprio. Neste sentido, as normas constitucionais, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária. EXEMPLOS CF/88: Art. 208. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 242. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. 2. QUANTO À FORMA: ESCRITAS OU INSTRUMENTAL – fruto de um trabalho racional ou sistemático, aplicando-se racionalmente os dogmas da sociedade. É a constituição sistematizada por um procedimento formal (é a constituição promulgada por um órgão competente) que apresenta um conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento, fixando a organização fundamental do Estado.
  • 13. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11 NÃO-ESCRITAS, COSTUMEIRAS ou CONSUETUDINÁRIAS – é o exemplo da Constituição Inglesa, que se baseia nos costumes e na jurisprudência. Também pode ter texto escrito, especificamente no caso da constituição inglesa há texto escrito, consistentes em textos históricos que se incorporam à constituição. É a constituição que não é sistematizada através de um procedimento formal, portanto as normas constitucionais não são solenemente elaboradas, em um determinado e específico momento, por um órgão especialmente encarregado dessa tarefa, tampouco estão codificadas em um documento único (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Constitucional Descomplicado). 3. QUANTO À ORIGEM DEMOCRÁTICAS, POPULARES ou PROMULGADAS – são as elaboradas por representantes do povo, ou seja, fruto de uma assembleia constituinte que foi criada para isso. No Brasil são exemplos as Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988. São somente as Constituições que foram elaboradas por um órgão legislativo composto por representantes do povo, ou seja, por um órgão colegiado formado integralmente por membros eleitos pelo povo para elaborar o documento constitucional e que, portanto, estão legitimados para tanto. É aquela constituição fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, deliberar sobre a constituição. OUTORGADAS ou IMPOSTAS – são impostas pela força, sem participação popular. No Brasil tivemos em 1824, 1937, 1967 (foi aprovada pelo Congresso, mas não houve ambiente para uma discussão política e soberana, além de que o congresso não foi eleito para fazer uma constituição, ou seja, não existia outorga do poder pelo povo para a elaboração de constituição) e 1969. Portanto, são produzidas sem a participação popular e impostas ao povo pelo detentor do poder político. PACTUADAS OU DUALISTAS – quando houver a divisão do poder entre o povo e o detentor do poder político, originando-se a Constituição de um compromisso firmado entre o rei e o Poder Legislativo. É a constituição elaborada em decorrência do pacto realizado entre os vários titulares do poder constituinte, que, em conjunto, elaboram a constituição. CESARISTAS, PLEBISCITÁRIAS OU BONAPARTISTAS – são outorgadas, mas dependem de ratificação popular depois que o texto esteja escrito. Em verdade é um referendo e não um plebiscito, posterior à tomada de decisão e à elaboração do texto. É a constituição imposta, mas que se pretende legitimar por meio da aprovação popular por meio de referendo. É um meio-termo entre a Constituição popular e a Constituição outorgada. 4. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO DOGMÁTICAS – A Constituição dogmática, sempre escrita, porque reunida em um só texto, é aquela elaborada em uma ocasião certa, por determinado órgão legislativo para tal tarefa competente (as Assembleias Constituintes), segundo um processo legislativo especial e solene, trazendo em seu texto a tradução dos valores e princípios dominantes no momento de sua produção, dos institutos e instituições jurídicos, políticos, filosóficos já sedimentados na doutrina, os quais, uma vez prescritos na Constituição, assumem o peso jurídico de dogmas, preceitos de observância obrigatória. Daí o termo Constituição dogmática. HISTÓRICAS ou COSTUMEIRAS – A Constituição histórica, necessariamente sempre não-escrita, é aquela que se forma a partir da lenta evolução histórica de uma sociedade, do lento processo de afirmação, alteração e solidificação de suas tradições, de seus valores fundamentais. Na época contemporânea a Constituição Inglesa é citada como exemplo de Constituição histórica. 5. QUANTO À ESTABILIDADE OU ALTERABILIDADE A Constituição deve ser capaz de se adequar às novas realidades sociais. A emenda é uma alteração formal que altera o texto da Constituição. Quanto ao processo de elaboração da emenda podem ser classificadas em: IMUTÁVEIS – é a Constituição que não admite alteração de seu texto. Pretende ser eterna, também denominada de permanente, granítica ou intocável. FIXAS – é a Constituição em que somente o poder constituinte originário é que pode alterar o texto constitucional. Neste sentido, apenas um poder de competência igual àquele que a criou pode alterá-la, ou seja, apenas o próprio poder constituinte originário.
  • 14. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12 SUPER-RÍGIDAS – na visão do doutrinador Alexandre de Moraes é a Constituição que possui um núcleo intangível, como é o caso da brasileira de 1988, no que toca às cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF). RÍGIDAS – nessas Constituições, o processo legislativo de elaboração das emendas é diferente do processo de elaboração das demais leis do ordenamento. Na CF exigem-se dois turnos em cada casa do Congresso Nacional e um quorum qualificado para aprovação de sua modificação. São pilares do direito constitucional: a SUPREMACIA CONSTITUCIONAL, a RIGIDEZ e o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Somente se pode falar em controle se há supremacia e rigidez. Observe, portanto, que rígida é a Constituição que poderá ser alterada somente por meio de um processo legislativo específico, mais dificultoso que o previsto para alteração do texto infraconstitucional. FLEXÍVEIS ou PLÁSTICAS – a lei ordinária tem a mesma natureza jurídica de emenda constitucional, não há divergência entre os procedimentos de uma e outra. Enfim, é a Constituição que pode ser alterada sem a necessidade de um processo específico e diferenciado, permitindo sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento. SEMIFLEXÍVEIS ou SEMI-RÍGIDAS – parte da Constituição é rígida e parte é flexível. É a Constituição que exige que apenas uma parte do seu texto seja alterada por processo legislativo diferenciado e mais dificultoso, quanto ao restante do texto é possível a alteração pelo procedimento ordinário. Exemplo: Constituição do império de 1.824 →OBSERVAÇÃO: Constituição escrita não significa Constituição rígida. Pode haver Constituições escritas e ao mesmo tempo flexíveis. Constituição histórica não significa Constituição flexível. Em verdade, as Constituições históricas geralmente são rígidas. 6. QUANTO À EXTENSÃO CONCISAS, BREVES, CURTAS ou SINTÉTICAS: preveem somente princípios e normas gerais, não se preocupam em definir todos os efeitos, tão-somente sobre a organização básica do Estado e o estabelecimento de direitos fundamentais, deixando a pormenorização à legislação infraconstitucional. São típicas do estado liberal. Exemplo: a Constituição dos EUA, composta de apenas sete artigos originais e vinte e sete emendas. ANALÍTICAS, AMPLAS, EXTENSAS, LARGAS ou PROLIXAS: são aquelas de conteúdo extenso, versando matérias outras que não a organização básica do Estado. São típicas do estado de bem estar social. A distinção não é fácil de ser percebida. Relevante para a distinção é considerar a Constituição sintética, da qual é exemplo a Constituição norte-americana, como aquela que só trata de temas materialmente constitucionais, pertinentes à organização fundamental do Estado; já a Constituição analítica cuida de temas materialmente constitucionais e de temas apenas formalmente constitucionais, sendo caracterizadas, também, pela presença das normas programáticas (que fixam planos de ação e metas para o Estado). Desse modo, são Constituições que descem a detalhes em termos de regramento jurídico, contemplando grande número de normas. 7. QUANTO À FINALIDADE NEGATIVAS ou GARANTIA: equivalem às concisas. Volta-se para o passado, pois objetiva precipuamente assegurar os direitos, as garantias e as liberdades fundamentais já conquistados por uma sociedade, para o que estabelece mecanismos de contenção de poder estatal. BALANÇO: preocupa-se em somente refletir a situação presente, sem preocupação com o futuro. Vislumbra o presente, avaliando e registrando o estágio atual de desenvolvimento de uma sociedade e suas características essenciais a fim de preparar sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento social. EXEMPLO: constituições soviéticas antes da queda do muro de Berlim. DIRIGENTES ou PROGRAMÁTICAS: estabelecem programas e definem os limites e a extensão de seus direitos, equivalem às constituições longas. Vai além da Constituição-balanço, pois ela busca balizar a evolução de uma sociedade, nortear seu futuro. Para tanto, estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os Poderes Públicos, bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação. Caracteriza-se pela existência, no seu texto, das denominadas normas programáticas. 8. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA, que foi feita pelo KARL LOEWENSTEIN). Coteja a constituição com o processo político: NORMATIVAS – o processo político da sociedade se ajusta à constituição, ou seja, a constituição que se impõe ao processo político. É a constituição que se impõe aos processos políticos e que consegue se concretizar de forma a prevalecer sobre as forças políticas. A constituição normativa gera a adesão espontânea a seus comandos; quando esta adesão não ocorre ela traz a previsão e dota de meios necessários para efetivação dos seus mandamentos. É uma Constituição realmente eficaz, a que os atores do cenário político subordinam suas ações.
  • 15. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13 NOMINATIVAS – tem nome de Constituição, mas cede ao processo político, ela se amolda a ele. É a constituição que possui um projeto de alteração, mas que não consegue se impor à realidade existente; talvez porque o Estado não esteja preparado para tal efetivação. A constituição nominal contém um projeto de alteração, ela visa limitar a atuação dos detentores do poder econômico, político e social, mas essa limitação não se efetiva. Apesar de instituída para dominar o processo político, é por este, na prática, ignorada, transcorrendo à revelia das normas postas na Constituição. SEMÂNTICAS – serve aos interesses dos detentores do poder político e não ao povo. É concebida não para limitar o exercício do poder pelos governantes, mas, ao contrário, para possibilitar que eles se valham de seus dispositivos para se manter eternamente em posição de comando, em detrimento dos interesses legítimos da coletividade. Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva), da normativa à semântica temos uma gradação de democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo, sendo que a Constituição normativa é elaborada para limitar o exercício do poder político, disciplinando-o, e efetivamente o faz; a nominal, também é instituída com tal intuito, mas não atinge seus objetivos; e a semântica, por sua vez, é estabelecida para apenas aparentemente limitar o exercício do poder, visando na realidade possibilitar que seus atuais detentores permaneçam em suas posições de comando. 8. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A CF de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988, é classificada como formal, escrita, democrática, dogmática, rígida, analítica, dirigente e pretende ser normativa. 9. EMENDA, REFORMA E REVISÃO CONSTITUCIONAL O poder constituinte derivado reformador é o poder conferido aos deputados federais e senadores para alterarem a Constituição Federal, subdividindo-se em duas modalidades: - poder de reforma constitucional (ou competência reformadora), previsto no art. 60 da CF e; - poder de revisão constitucional (ou competência revisional), previsto no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O poder constituinte derivado reformador, tanto o de reforma propriamente dito quanto o de revisão, são exercidos mediante a elaboração de emendas à Constituição. O processo de reforma constitucional, que segue as regras do art. 60 da CF, é um processo de regramento sobremaneira mais dificultoso que o processo legislativo ordinário. É um processo de caráter permanente, no sentido de que, desde a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, e enquanto esta permanecer em vigor, pode ser ele exercido pelos legitimados a tanto pelo art. 60. É, portanto, o processo normal, regular de alteração da Constituição. Já o processo de revisão constitucional foi previsto no art. 3º do ADCT para permitir uma alteração mais fácil da Constituição Federal, em função da maior simplicidade das regras a ele aplicáveis, comparativamente às do processo de reforma. Ao contrário deste, é um processo de aplicação única, pois, pelo dispositivo em apreço, só foi autorizada a instauração de um processo desta espécie, a contar de cinco anos da promulgação da Constituição, o qual já foi levado a cabo no primeiro semestre de 1994, daí resultando seis emendas, denominadas Emendas Constitucionais de Revisão. Com isso, exauriu-se a eficácia do art. 3º do ADCT, não havendo mais, desde 1994, a possibilidade de instauração de um segundo processo de revisão. Por conseguinte, atualmente existe apenas um modo de modificação da CF, o processo de reforma constitucional. Quando se fala em limites do poder constituinte derivado reformador, não se pode prescindir da análise do artigo 60 da CF. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando- se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • 16. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14 § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 1. Limitações ao poder de reforma constitucional 1º) circunstanciais: na Constituição Federal foi prevista esta espécie de limitação no art. 60, § 1º, que proíbe a votação e promulgação de emendas na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal. A restrição não atinge os atos de apresentação e de discussão da proposta de emenda, que não configuram atos decisórios, atingindo apenas os atos de votação e promulgação; 2º) processuais: a CF, no art. 60, §§ 2º, 3º e 5º prevê esse processo especial, que apresenta como peculiaridades, frente ao processo legislativo comum: - limitação do poder de iniciativa de proposta de emenda, restrito ao (a) Presidente da República, (b) à câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, por, no mínimo, um terço de seus membros, e (c) a mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus deputados; - quorum qualificado de três quintos para a aprovação da proposta de emenda; - necessidade de serem realizadas quatro votações para a aprovação da proposta, duas na Câmara e duas no Senado; - impossibilidade de apreciação de nova proposta de emenda, na mesma sessão legislativa, que trate da mesma matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada naquela sessão. 3º) materiais expressas: a CF prevê tal limitação no art. 60, § 4º, proibindo a deliberação de propostas de emendas tendentes a abolir ou alterar substancialmente (a) a forma federativa de Estado; (b) o voto direto, secreto, universal e periódico; (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais; 2. Limitações ao poder de revisão constitucional 1º) temporais: o art. 3º do ADCT estabeleceu que o processo de revisão poderia ser instaurado somente após cinco anos da promulgação da Constituição; 2º) circunstanciais: apesar de o dispositivo em questão não estabelecer expressamente tal limitação, nossa doutrina sempre entendeu que ela lhe é aplicável, em termos idênticos ao que ocorre no processo de emenda. Assim, não era possível a votação e promulgação de emendas de revisão na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal; 3º) processuais: o processo de revisão tem regramento especial, diferente do processo legislativo ordinário. Todavia, é ele menos solene e dificultoso que o estatuído para o processo de reforma, exigindo-se para a aprovação de uma proposta de emenda de revisão somente o voto em sentido positivo da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral (na qual senadores e deputados federais reúnem-se e votam numa mesma ocasião, constituindo um corpo legislativo único, somando-se o voto de todos os presentes). 4º) materiais expressas: apesar de alguma discussão inicial, pacificou-se afinal que as limitações desta espécie, aplicáveis ao processo de reforma, incidem em idênticos termos sobre o processo de revisão, no qual, portanto, foi proibida a deliberação de propostas de emendas tendentes a abolir (a) a forma federativa de Estado, (b) o voto direto, secreto, universal e periódico, (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais; A República e o Presidencialismo são cláusulas pétreas? Houve a possibilidade de modificação em revisão. Há quem diga que a república é uma cláusula implícita, porque dentro da ideia de forma federativa de Estado a proteção do voto periódico também protegeria a república. Há doutrina que afirma serem limitações implícitas, mas especiais (artigo 2o, ADCT), pois se o povo decidiu assim não pode haver emenda contra a vontade, mas pode ser superada por meio de outra consulta direta ao povo. 10. ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO Em um plano formal, as constituições são divididas em 03 partes: PREÂMBULO, PARTE DOGMÁTICA e as DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. a) PREÂMBULO – é a parte precedente da CF, por onde tudo começa. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um ESTADO DEMOCRÁTICO, destinado a assegurar o EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A SEGURANÇA, O BEM-ESTAR, O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A JUSTIÇA como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
  • 17. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15 e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. O STF se posicionou pela inexistência da força normativa do preâmbulo. Não constitui norma central. A invocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Há aqueles que vislumbram, no preâmbulo das Constituições, valor normativo e força cogente, ao lado dos que apenas reconhecem, no texto preambular, o caráter de simples proclamação, que, embora revestida de significado doutrinário e impregnada de índole político-ideológica, apresenta-se, no entanto, destituída de normatividade e cogência, configurando, em função dos elementos que compõem o seu conteúdo, mero vetor interpretativo do que se acha inscrito no "corpus" da lei fundamental. Para o STF o preâmbulo da constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente. Para o insigne JORGE MIRANDA ("Teoria do Estado e da Constituição", p. 437-438, item n. 216, 2002, Forense), cuja lição, no tema, assim versou a matéria concernente ao valor e ao significado dos preâmbulos constitucionais: "(...) o preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as suas consequências. Dela não se distingue nem pela origem, nem pelo sentido, nem pelo instrumento em que se contém. Distingue-se (ou pode distinguir-se) apenas pela sua eficácia ou pelo papel que desempenha. (...) Os preâmbulos não podem assimilar-se às declarações de direitos.(...). O preâmbulo não é um conjunto de preceitos. (...). O preâmbulo não pode ser invocado enquanto tal, isoladamente; nem cria direitos ou deveres (...); não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo como texto 'a se'; só há inconstitucionalidade por violação dos princípios consignados na Constituição." (grifei) Sob tal aspecto, verifica-se que a alegada ofensa ao preâmbulo da Constituição não tem o condão de conferir substância à pretensão mandamental ora deduzida pelos impetrantes, eis que, como já assinalado, o conteúdo do preâmbulo não impõe qualquer limitação de ordem material ao poder reformador outorgado ao Congresso Nacional. b) PARTE DOGMÁTICA – é criada para ser permanente, pois é feita para durar, mesmo que eventualmente possa ser modificada. Estrutura: TITULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; TITULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; TITULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; TITULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; TITULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS; TITULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO; TITULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; TITULO VIII – DA ORDEM SOCIAL; TITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS. c) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – têm papel relevante para fazer a transição entre a realidade existente e a nova realidade que virá, como novo texto, que projeta uma realidade diferente. Deve existir um tempo de transição entre a realidade encontrada e a projetada. Essas disposições depois de cumprido o seu papel de transição, deixam de ter utilidade, não são revogadas, mas perdem a eficácia, sendo denominadas de normas de eficácia exaurida. Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. Esse compromisso faz parte do ato de promulgação, terminado o ato o artigo já foi cumprido, então ele já nasce natimorto. Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de PLEBISCITO, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. § 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público. § 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. Art. 3º. A REVISÃO CONSTITUCIONAL será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Art. 4º. O MANDATO DO ATUAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA terminará em 15 de março de 1990. § 1º - A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição. § 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados. § 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
  • 18. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16 § 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. (...) Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. (...) Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. Segundo CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA (“Natureza e Eficácia das Disposições Constitucionais Transitórias, P. 393), “as disposições constitucionais transitórias são prescrições jurídicas que não têm, pois, a mesma natureza fundamental ostentada pelas normas que compõem o corpo permanente da Constituição. (...) As disposições transitórias não têm conteúdo de igual teor fundamental para a sociedade estatal, no sentido de constituir as instituições basilares da organização do Estado, ou de reconhecer e garantir direitos fundamentais para os indivíduos e grupos sociais. A matéria cuidada nas disposições transitórias caracteriza-se exatamente por não ser fundamental a ponto de ter sido contemplada nas normas constitucionais do corpo permanente ou de ter ali recebido tratamento diferenciado. Daí por que elas cuidam de situações merecedoras de uma prescrição específica, porém precária, e apenas como etapa sócio-política a ser superada sem traumas políticos ou jurídicos, por assim entender melhor o poder constituinte originário. (...) O conteúdo fundamental que caracteriza e qualifica a norma constitucional não pode ser encontrado nas disposições constitucionais transitórias, pelo menos não com a marca essencial do dever-ser que tinge com cores próprias e inimitáveis aquela. (...) Não se há deixar de encarecer que as normas constitucionais do corpo permanente da Lei Fundamental voltam-se par o presente e para o futuro; as disposições constitucionais transitórias são prescrições voltadas para o passado com repercussões no presente.” QUESTÕES DE CONCURSOS 1. CESPE - 2012 - MP - Analista de Infraestrutura - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas - Com relação aos princípios do direito constitucional, julgue os itens a seguir. O princípio da separação dos Poderes adotado no Brasil pode ser caracterizado como rígido, uma vez que todos os Poderes da República exercem apenas funções típicas. 2. CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS – A CF consagra a prevalência da democracia representativa, fazendo apenas alusão à democracia direta, sem mencionar expressamente os meios pelos quais a soberania popular poderá ser diretamente exercida. 3. CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário - Telecomunicações e Eletricidade - Conhecimentos Básicos - O povo exerce o poder por meio de representantes eleitos ou de forma direta, como nos casos de plebiscito e referendo. 4. CESPE - 2013 - IBAMA - Todos os Cargos - Conhecimentos básicos - Todos os cargos - República é uma forma de governo fundamentada na igualdade formal entre as pessoas, na qual o poder político é exercido por meio de representação, em caráter efetivo e por um período determinado de tempo. 5. CESPE - 2008 - TJ-RJ - Analista Judiciário - Acerca dos princípios fundamentais da CF, julgue os itens a seguir. I. A República é uma forma de Estado. II. A federação é uma forma de governo. III. A República Federativa do Brasil admite o direito de secessão, desde que esta se faça por meio de emenda à CF, com três quintos, no mínimo, de aprovação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos. IV. São poderes da União, dos estados e do DF, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo. V. A expressão ―Estado Democrático de Direito‖, contida no art. 1.º da CF, representa a necessidade de se providenciar mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas fundamentais do Estado, conciliando uma democracia representativa, pluralista e livre, com uma democracia participativa efetiva.
  • 19. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17 A quantidade de itens certos é igual a a) 1. b) 2. c) 3. d) 4. e) 5. 6. CESPE - 2012 – TCE/ES - Auditor de controle externo – Define-se federalismo de equilíbrio como a repartição equilibrada de competências entre os entes que compõem a federação. 7. CESPE - 2012 – PC/CE - Inspetor – O Brasil adota a forma de governo, de acordo com o princípio republicano, em que o acesso aos cargos públicos em geral é franqueado àqueles que preencham as condições de capacidade previstas nas CF ou em normas infraconstitucionais obedientes ao texto constitucional. 8. CESPE - 2011 – TCU – Auditor de controle externo – A forma republicana de governo não está gravada expressamente como cláusula pétrea na CF, visto que pode ser modificada por plebiscito. 9. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Leia as afirmativas. I – Nos termos da Constituição Federal, cidadão é o brasileiro nato no gozo dos direitos políticos e participante da vida do Estado. II – Nação é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado. III – A nacionalidade é pressuposto para a cidadania. IV – Nação é o agrupamento humano nascido num território, ligado por laços históricos, culturais e linguísticos, adquirindo uma mesma identidade sociocultural. É correto afirmar que: a) I e III estão corretas. b) I e IV estão corretas. c) III e IV estão corretas. d) II e III estão corretas. e) II e IV estão incorretas. 10. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Assinale a alternativa correta. a) O princípio da unidade da constituição enumera que deve ser atribuída a uma norma constitucional o sentido que maior eficácia lhe conceda. b) O princípio da supremacia da constituição estabelece que a Constituição somente será considerada hierarquicamente superior às demais normas na hipótese de assim estabelecer o constituinte originário. c) O princípio da supremacia da constituição estabelece que a Constituição somente será considerada hierarquicamente superior às demais normas na hipótese de assim estabelecer o constituinte derivado. d) De maneira sintética, Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. e) O princípio da máxima efetividade estabelece que a Carta Constitucional deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre suas normas. GABARITOS: 1 – C 2 – E 3 – C 4 - C 5 - A 6 - C 7 - C 8 – C 9 - C 10 – D
  • 20. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18 MÓDULO 2 – PODER CONSTITUINTE 1. PODER CONSTITUINTE É o poder que cria a norma constitucional, tornando-a exigível, cria e põe em vigor a norma constitucional (Estrutura do Estado, Divisão dos Poderes e outros). Visa a criar a Constituição, a estabelecer a estrutura do Estado. Ele se manifesta em momentos de crise (não necessariamente violenta), porque instaura uma Nova Ordem Constitucional (crises jurídica, econômica, social e política). O Poder Constituinte legitima a estrutura do Poder, pois ao criar a Constituição institui o ordenamento jurídico supremo do Estado, e pois, o próprio Estado, no sentido jurídico. Trata-se de um poder excepcional, único, que não é exercido a todo o momento, embora, em termos teóricos, isso seja possível. A Teoria do Poder Constituinte é algo distinto do Poder Constituinte, ela veio explicar o surgimento do Poder Constituinte. O marco foi a teoria do abade EMMANUEL SIEYES, com o livro “O que é o Terceiro Estado?‖. A manifestação deve ser feita pelos representantes do Povo, materialização do Poder, no conceito de representatividade. Exercício da soberania popular. Distinguiu: Poder Constituinte (poder de elaborar a estrutura do Estado e dividir os Poderes) do Poder Constituído (Poderes reconhecidos pela constituição: Legislativo, Executivo e Judiciário). Desde o primórdio da organização das sociedades humanas, já há algo cunhado como constituição, sendo identificado o poder constituinte. A existência do poder constituinte não coincide com o marco histórico de seu surgimento. A Revolução Francesa (fevereiro de 1789) é o marco do surgimento do poder constituinte, com a obra de SIEYÈS. Nesta obra, pela primeira vez, houve o tratamento racional do poder constituinte. No séc. XVIII, a França vivia uma enorme crise política, econômica, social e orçamentária. Foram convocados os ESTADOS-GERAIS. Estados-gerais era a assembleia consultiva do rei. Foi criado por Felipe IV (o belo) em 1303. Era formado por 03 classes que compunha a sociedade burguesa: o primeiro estado (clero); o segundo estado (nobreza) e o terceiro estado (comuns, posteriormente, chamados de burguesia). Os Estados tinham a seguinte forma de deliberação: cada Estado tinha um voto, em todas as questões os votos eram mantidos unidos entre a nobreza e o clero, e a burguesia que pagava a conta sempre perdia. Assim, quando Luis XVI convoca os estados-gerais, o abade propõe que a representação em cada Estado seja proporcional à quantidade de franceses que representavam. Desta forma, ao terceiro estado caberia a maior representatividade. Ele propõe ainda que o voto fosse por cabeça e não por estado, assim, cada integrante teria um voto e não o estado todo somente com um voto exclusivo. O objetivo era acabar com os privilégios tributários da nobreza e do clero. Para justificar essa mudança, ele afirmava que o Estado está submetido a certas regras, entretanto, a nação tem o poder de modificar essas normas, por meio do seu PODER CONSTITUINTE, por meio de seus PODERES CONSTITUÍDOS (executivo, legislativo e judiciário). As leis constitucionais não podem ser independentes da vontade da nação. Quem pode mudar a constituição não é a própria assembleia (estados gerais), mas a constituinte. Pelo exercício do poder constituinte temos efetivamente a criação de um Estado novo, de um organismo político absolutamente inédito. No entanto, a regra é que o Estado, enquanto estrutura de poder, preexiste, e o poder constituinte vai apenas reinaugurá-lo, sob novas bases. De qualquer modo, seja instituindo um Estado novo, seja alterando intensamente as bases de um Estado já existente, o poder constituinte sempre constrói uma nova Constituição, e pois, em termos jurídicos, um novo Estado. Por fim, ressalte-se que foi a compreensão da diferença entre o poder constituinte e os poderes constituídos que possibilitou o surgimento das Constituições escritas. Poder constituinte, objeto de nosso estudo, é aquele cujo exercício resulta na Constituição; poderes constituídos, por sua vez, são aqueles que resultam da Constituição. 1.1 NATUREZA DO PODER CONSTITUINTE A natureza do Poder Constituinte é jurídica ou extrajurídica? Existem duas correntes doutrinárias que procuram impor suas posições:
  • 21. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19 - JUSPOSITIVAS (KELSEN): o poder constituinte é um poder histórico, ele simplesmente existe, ou seja, é assim, não se funda em uma ordem jurídica superior, ele inaugura toda a normatização jurídica, ele é um fato, não deriva de um outro direito superior, o poder que antecede a norma, sendo um Poder Político1. No Brasil, essa é a posição adotada. - JUSNATURALISTAS (TOMÁS DE AQUINO): o fundamento de validade do poder constituinte está no direito natural, que é superior hierarquicamente ao poder constituinte, ou seja, ele existe por força do sistema de direito natural; os adeptos reconhecem no Poder Constituinte a natureza extrajurídica, já que o Direito não é só norma. 1.2 TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE Quem é o titular do Poder Constituinte? A titularidade do poder constituinte não pertence mais à nação, mas ao povo: nação é o conjunto de pessoas com identidade de língua e tradições, onde quer se encontrem; povo é a parcela da nação que se localiza em certo território. Como o elemento territorial é indispensável ao conceito de Estado, substituiu-se a idéia de soberania nacional pela de soberania popular, com a titularidade do poder constituinte sendo conferida ao povo. Titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da CF (artigo 1o., CF/88).2 Não é possível reunir o povo no mesmo lugar para decidir sobre as normas constitucionais, por isso, é preciso que o poder seja exercido por meio de representantes, que em nome do povo irá elaborar as normas constitucionais. Assim, os exercentes do poder constituinte são os REPRESENTANTES DO POVO. Manifestação do Poder Constituinte Referendos constitucionais (Democracia direta) Representantes do povo (Democracia representativa) A legitimidade da ordem constitucional é o que o Poder Constituinte tenta explicar ou justificar. São espécies de poder constituinte: - PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO e; - PODER CONSTITUINTE DERIVADO. 2. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, INICIAL, INAUGURAL OU DE PRIMEIRO GRAU É o poder que cria uma nova ordem constitucional. É o capaz de fazer nascer uma nova constituição; é o poder que o povo tem de escrever uma nova constituição para conduzir os seus destinos. A sua manifestação ocorre em um momento de ruptura da sociedade, quando uma nova ordem constitucional precisa ser escrita. Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma primeira Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional). Essa ruptura pode ser: - revolução, que pressupõe o uso da força, que se legitima pelas injustiças da ordem anterior, é a tomada do poder por quem não está no poder; - golpe de Estado, é a tomada de poder por quem já está em exercício de uma parcela de poder; 1 Poder político (governo): em sentido amplo, pode ser entendido como uma espécie institucionalizada (organizado e permanente) de poder social: possibilidade de alguém (Estado) impor sua vontade sobre os outros e exigir o cumprimento de suas ordens (leis). É preciso ressaltar que o poder político não é exclusivo: permite a existência de outros poderes paralelos (poder econômico, poder social, poder sindical etc.) mas está acima de todos eles. PRINCIPAL CARACTERÍSTICA: capacidade de editar normas jurídicas e de fazê-las cumprir. (CELSO BASTOS, cap. II). 2 Povo é o conjunto de pessoas que têm a mesma nacionalidade, ou seja, ligação jurídica a um determinado Estado (povo é um conceito jurídico). Difere da idéia de população (conceito demográfico), que é a expressão numérica dos habitantes de um Estado (inclui os estrangeiros residentes) e difere da idéia de nação (conceito sociológico, cultural), que é o conjunto de pessoas que têm em comum fatores culturais, étnicos, históricos e/ou lingüísticos. OBS: Povo mas não nação: cidadãos da antiga Iugoslávia. Nação mas não povo: os palestinos (já que a Palestina não é um Estado.
  • 22. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20 - transição constitucional, ocorre quando uma colônia tem a sua independência preparada pelo colonizador, por exemplo (Grã-Betanha fez a CF do Canadá, África do Sul e Austrália), outro exemplo de transição foi o que ocorreu no Brasil, com a ruptura do regime ditatorial para um regime democrático, por um amadurecimento político houve o surgimento de uma nova constituição. 2.1 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO À luz da natureza política e extrajurídica (escola normativista), o poder constituinte originário é: Inicial – pois tem por função inaugurar uma nova estrutura constitucional de um Estado, não tendo nenhum poder, seja de fato ou de direito, antes e acima dele (inicia toda a normatividade jurídica). Autônomo – não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia; só o soberano, o titular, pode dizer o seu conteúdo. Apenas ao titular do poder (o povo), por meio de seus representantes, cabe determinar as concepções jurídico-políticas que definirão a estrutura do Estado e a atuação de seus Poderes; Incondicionado – não se sujeita a nenhuma outra norma jurídica. Ilimitado – nenhum limite de espécie alguma, muito menos imposto pela ordem jurídica anterior. Não tem que respeitar ato jurídico perfeito, coisa julgada ou direito adquirido. EXEMPLO 01: o artigo 231, CF, trata das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são de propriedade da União, mas, destinadas à ocupação pelos índios. No § 6o., estabelece a nulidade e extinção de atos relacionados às áreas do caput, sendo que a nulidade e a extinção não gerarão quaisquer efeitos jurídicos. EXEMPLO 02: o artigo 18, do ADCT, que determina a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer ato. Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Entretanto, a Constituição para relativizar ou desconstituir os institutos do ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido ela deve ser expressa, não basta a omissão, os dispositivos constitucionais devem ser claros e expressos para desconstituir essas garantias constitucionais. Portanto, juridicamente não há limites, mas as relações humanas não são ditadas apenas por normas jurídicas, assim, a assembleia nacional constituinte tem limites metajurídicos (sociologia, história, cultura), que estão fora do direito, presentes nas relações sociais estabelecidas e reconhecidas historicamente. 2.2. POSITIVAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORGINÁRIO O momento da positivação ocorre quando a nova constituição deixa de ser um projeto de constituição e passa a ser uma nova constituição. A positivação pode ser por: - OUTORGA (ato de força do poder totalitário); - PROMULGAÇÃO (último ato da assembleia constituinte) ou; - REFERENDO (aprovação posterior pelo povo). 3. PODER CONSTITUINTE DERIVADO, CONSTITUÍDO, INSTITUÍDO, SECUNDÁRIO OU DE SEGUNDO GRAU O produto do poder constituinte originário é a Constituição, e esta, por sua vez, dá origem aos poder constituinte derivado (também denominado poder constituído, instituído, secundário ou de segundo grau). Podemos perceber o poder constituinte derivado, portanto, como fruto da Constituição, ou como fruto do poder que a instituiu, o poder constituinte originário. Para garantia de maior durabilidade de uma CF é importante que existam possibilidades de sua atualização, para se afastar de uma ruptura. As constituições obedecem ao princípio da imutablidade relativa, ou seja, não são eternas, mas, por outro lado, não podem ser modificadas de forma contumaz. Essas modificações não podem ferir o espírito da constituição, só quem pode fazer isso é o poder originário, mediante um processo de ruptura. A constituição tem que ser passível de mudanças para servir de instrumento para a sociedade.
  • 23. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21 O poder constituinte derivado assume duas formas básicas de expressão: 1º) poder constituinte derivado decorrente é o poder conferido aos demais entes federativos, que não a União, para estabelecerem e modificarem seus próprios diplomas constitucionais, sempre sujeitos às disposições da ―verdadeira‖ Constituição, a Constituição Federal. É, então, o poder conferido aos Estados, para elaborem e alterarem suas Constituições, e ao Distrito Federal e aos Municípios para elaborarem e alterarem suas Leis Orgânicas; 2º) poder constituinte derivado reformador (ou competência reformadora): é o poder conferido ao legislador federal para proceder à alteração das normas fixadas pelo poder constituinte originário. Em termos mais simples, é o poder conferido pela Constituição Federal para que sejam promovidas alterações em seus dispositivos. No sistema pátrio, como modalidades de exercício do poder constituinte derivado reformador, foram previstos os processos de reforma constitucional (CF, art. 60) e de revisão constitucional (ADCT, 3º), este a ser realizado uma única vez, após cinco anos da promulgação da Carta Magna. Portanto, essas alterações podem ser: I. FORMAIS i) Emenda – será uma revisão pontual; ii) Revisão – será uma revisão total; iii) Tratados equivalentes à emenda (EC/45). II. INFORMAIS – são as que modificam a CF sem alterar o seu texto, ocorrem por meio de: interpretação evolutiva, jurisprudência, doutrina, aplicação de conceitos jurídicos indeterminados. A isso se dá o nome de mutação constitucional. Ex: (artigo 5o., XI, CF, na inviolabilidade de domicílio, o conceito de casa não corresponde a um conceito literal). As mutações informais são fruto de um ―Poder Constituinte Difuso‖. 3.1 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU SECUNDÁRIO Estão mais relacionadas aos mecanismos formais: - Derivado: decorre do poder constituinte originário e da constituição; - Subordinado: hierarquicamente em plano inferior, ou seja, está abaixo do poder constituinte originário, logo, possui hierarquia inferior à Constituição, sujeitando-se aos seus limites; - Condicionado ou Limitado: só pode ser exercitado nos casos previstos pelo poder constituinte originário, que estabelece regras que determinam a contenção do seu exercício. Seu exercício pressupõe a estrita observância das normas materiais e formais estabelecidas pelo poder constituinte originário. 3.2 ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU SECUNDÁRIO Ele pode ser de duas espécies: Decorrente (Poder de estabelecer uma nova constituição e leis orgânicas em um segundo nível – Estadual, Municipal). Art. 11, ADCT Reformador ou de revisão: poder de alterar a própria constituição. 3.2.1 PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE O poder constituinte derivado decorrente é aquele conferido pela Constituição Federal aos Estados (CF, art. 25, caput), aos Municípios (CF, art. 29, caput) e ao Distrito Federal (CF, art. 32, caput) para elaborarem e alterarem suas constituições e leis orgânicas. É exercido pelos deputados estaduais, deputados distritais e vereadores, segundo as regras e limites postos na Constituição Federal. É com base nesse poder é que são elaboradas as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais. Há na doutrina quem discorde de que as leis orgânicas são expressão do poder constituinte derivado decorrente, já que os Municípios são entidades federadas sujeitas a dois limites (União e Estados). Predominantemente, contudo, considera-se que os Municípios são titulares de poder constituinte derivado decorrente, apesar da dupla subordinação.
  • 24. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22 É decorrente da capacidade de auto-organização outorgada pela Constituição aos entes federados locais e regionais. Para os Estados a outorga consta do art. 25 da Constituição, enquanto o art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) confere especificamente o poder de elaboração das Constituições estaduais à respectiva Assembléia Legislativa do Estado, vejamos: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Para os Municípios a capacidade de auto-organização é prevista no art. 29 da Constituição Federal, e do seu exercício resulta a elaboração da Lei Orgânica de cada Município integrante de nossa Federal. O art. 29 é complementado pelo art. 11, parágrafo único do ADCT, que assevera: ―Promulgada a Constituição do Estado, caberá a Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual‖. Dentre os princípios da constituição, destaca-se o princípio da rigidez constitucional, ou seja, as constituições estaduais não podem ser revogadas por lei, somente cabe por emenda. O mesmo se aplica às Leis Orgânicas. Temos, assim, que todos os entes federados locais e regionais gozam de poder constituinte derivado decorrente, pelo qual editam e alteram seus respectivos diplomas constitucionais, com a diferença de que os Estados e o DF devem obediência somente aos preceitos postos na Constituição Federal, ao passo que os Municípios devem observância, também, às preceitos prescritos nas respectivas Constituições estaduais. 3.2.2 PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR O poder constituinte derivado reformador é o poder conferido aos deputados federais e senadores para alterarem a Constituição Federal, subdividindo-se em duas modalidades: - poder de reforma constitucional (ou competência reformadora), previsto no art. 60 da CF e; - poder de revisão constitucional (ou competência revisional), previsto no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O poder constituinte derivado reformador, tanto o de reforma propriamente dito quanto o de revisão, são exercidos mediante a elaboração de emendas à Constituição. O processo de reforma constitucional, que segue as regras do art. 60 da CF, é um processo de regramento sobremaneira mais dificultoso que o processo legislativo ordinário. É um processo de caráter permanente, no sentido de que, desde a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, e enquanto esta permanecer em vigor, pode ser ele exercido pelos legitimados a tanto pelo art. 60. É, portanto, o processo normal, regular de alteração da Constituição. Já o processo de revisão constitucional foi previsto no art. 3º do ADCT para permitir uma alteração mais fácil da Constituição Federal, em função da maior simplicidade das regras a ele aplicáveis, comparativamente às do processo de reforma. Ao contrário deste, é um processo de aplicação única, pois, pelo dispositivo em apreço, só foi autorizada a instauração de um processo desta espécie, a contar de cinco anos da promulgação da Constituição, o qual já foi levado a cabo no primeiro semestre de 1994, daí resultando seis emendas, denominadas Emendas Constitucionais de Revisão. Com isso, exauriu-se a eficácia do art. 3º do ADCT, não havendo mais, desde 1994, a possibilidade de instauração de um segundo processo de revisão. Por conseguinte, atualmente existe apenas um modo de modificação da CF, o processo de reforma constitucional. 3.3 LIMITES DO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR Quando se fala em limites do poder constituinte derivado reformador, não se pode prescindir da análise do artigo 60 da CF.
  • 25. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando- se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 3.3.1 Limite temporal É a estipulação, pela Constituição, de um prazo mínimo para a alteração de seus dispositivos, antes do qual a Constituição é imutável. Esse limite consiste no estabelecimento de prazo. A Constituição Federal de 1988 não tem. A Constituição Federal de 1824 tinha. 3.3.2 Limite circunstancial Quando a Constituição proíbe sua modificação em determinadas circunstâncias de anormalidade institucional, a exemplo do estado de defesa ou de sítio. Portanto, a Constituição não pode ser alterada em algumas circunstâncias, sob o fundamento legitimador de que o ânimus do legislador estará alterado: estado de defesa; estado de sítio e intervenção federal (§ 1o.). Nas circunstâncias em questão, o país está em uma situação crítica, na qual, não pode ser modificada a CF, pois o constituinte confiou nos mecanismos que a CF tem para atravessar esse momento, inclusive a guerra. O constituinte não quer que a CF seja modificada em momento de exceção. 3.3.3 Limites processuais, formais ou procedimentais São as limitações relativas ao processo especial para a alteração da Constituição, mais solene e dificultoso que o previsto para a modificação da legislação ordinária. André Ramos Tavares reúne as três espécies de limitações até aqui apresentadas sob a denominação limitações formais, pois não dizem respeito ao conteúdo possível da alteração constitucional. 3.3.4 Limites materiais Por força desse limite excluem-se determinadas matéria do Poder Constituinte derivado reformador, por ser superior no ordenamento nacional. Os limites materiais podem ser EXPRESSOS ou IMPLÍCITOS: 3.3.4.1 Limite material expresso Limitação referente a determinadas matérias, por corresponderem a certos direitos e princípios considerados de fundamental relevância na conformação política do Estado (as cláusulas pétreas), as quais não podem ser objeto de propostas de emenda que pretendam sua abolição ou substancial modificação. Não se admite PROPOSTA de emenda tendente a abolir. O limite expresso trata das cláusulas de intangibilidade ou cláusulas pétreas.
  • 26. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Não será objeto de deliberação, ou seja, o processo sequer pode chegar ao final, o vício é anterior à deliberação da emenda, hipótese de controle de constitucionalidade preventivo e judicial, mediante cabimento de MS impetrado por parlamentar (STF). O voto obrigatório não é cláusula pétrea, ele existe na CF, mas pode ser abolido por emenda, adotando-se o voto facultativo. Quanto aos direitos e garantias individuais há uma discussão sobre qual a interpretação que deve ser utilizada. Assim, dependendo da interpretação, haverá consequências distintas em relação à aplicação da limitação prevista no dispositivo. Se a interpretação for: - LITERAL: ficam afastados os direitos sociais, difusos, coletivos; sendo objeto de proteção somente os direitos e garantias puramente individuais. O STF ainda não foi decisivo quanto a isso, mas já entendeu que existem cláusulas pétreas fora do artigo 5º da CF. - TELEOLÓGICA OU SISTEMÁTICA: é uma posição mais moderna, por meio da qual se deve entender como objeto da proteção do artigo todos os direitos fundamentais. A interpretação literal esbarra em uma dificuldade: não há identificação, no texto constitucional, de texto idêntico à expressão utilizada no inciso IV, do § 4o, pois em nenhum lugar fala-se de direitos individuais isoladamente. O inciso IV deve ser interpretado ampliativamente, para restringir a emenda. deve ser entendido que os direitos fundamentais são cláusulas pétreas, sejam individuais, coletivos, difusos ou sociais. Pode existir emenda constitucional para ampliar os direitos e garantias fundamentais, porque a limitação do artigo consiste em abolir. Por outro lado, se for para restringir ou diminuir o seu alcance, aplica-se a limitação prevista no dispositivo, porque pelo menos no caso específico estará sendo abolido o direito. 3.3.4.2 Limite material implícito Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial que obsta a modificação (1) dos legitimados ao exercício do poder constituinte (e não seu titular, que é o povo, sendo inalienável essa titularidade), (2) dos titulares da iniciativa de apresentação de propostas de emenda, (3) das regras referentes ao processo legislativo previsto para a elaboração das propostas de emenda; e (4) das matérias que correspondem às cláusulas pétreas. 3.3.5. Conclusão quanto às limitações de reforma constitucional 1º) limitações circunstanciais: na Constituição Federal foi prevista esta espécie de limitação no art. 60, § 1º, que proíbe a votação e promulgação de emendas na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal. A restrição não atinge os atos de apresentação e de discussão da proposta de emenda, que não configuram atos decisórios, atingindo apenas os atos de votação e promulgação; 2º) limitações processuais: a CF, no art. 60, §§ 2º, 3º e 5º prevê esse processo especial, que apresenta como peculiaridades, frente ao processo legislativo comum: - limitação do poder de iniciativa de proposta de emenda, restrito ao (a) Presidente da República, (b) à câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, por, no mínimo, um terço de seus membros, e (c) a mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus deputados; - quorum qualificado de três quintos para a aprovação da proposta de emenda; - necessidade de serem realizadas quatro votações para a aprovação da proposta, duas na Câmara e duas no Senado; - impossibilidade de apreciação de nova proposta de emenda, na mesma sessão legislativa, que trate da mesma matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada naquela sessão. 3º) limitações materiais expressas: a CF prevê tal limitação no art. 60, § 4º, proibindo a deliberação de propostas de emendas tendentes a abolir ou alterar substancialmente (a) a forma federativa de Estado; (b) o voto direto, secreto, universal e periódico; (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais;
  • 27. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25 4º) materiais implícitas: essas limitações aplicam-se integralmente ao processo de reforma da Constituição Federal, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário predominantes. Como podemos perceber, das cinco espécies de limitações passíveis de aplicação ao poder constituinte derivado reformador, quatro aplicam-se ao processo de reforma, sobre ele não incidindo apenas a limitação temporal, pois a CF, desde sua promulgação, podia ser alterada pelo processo legislativo previsto no art. 60. 3.3.6. Conclusão quanto às limitações de revisão constitucional 1º) temporais: o art. 3º do ADCT estabeleceu que o processo de revisão poderia ser instaurado somente após cinco anos da promulgação da Constituição; 2º) circunstanciais: apesar de o dispositivo em questão não estabelecer expressamente tal limitação, nossa doutrina sempre entendeu que ela lhe é aplicável, em termos idênticos ao que ocorre no processo de emenda. Assim, não era possível a votação e promulgação de emendas de revisão na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal; 3º) processuais: o processo de revisão tem regramento especial, diferente do processo legislativo ordinário. Todavia, é ele menos solene e dificultoso que o estatuído para o processo de reforma, exigindo-se para a aprovação de uma proposta de emenda de revisão somente o voto em sentido positivo da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral (na qual senadores e deputados federais reúnem-se e votam numa mesma ocasião, constituindo um corpo legislativo único, somando-se o voto de todos os presentes). 4º) materiais expressas: apesar de alguma discussão inicial, pacificou-se afinal que as limitações desta espécie, aplicáveis ao processo de reforma, incidem em idênticos termos sobre o processo de revisão, no qual, portanto, foi proibida a deliberação de propostas de emendas tendentes a abolir (a) a forma federativa de Estado, (b) o voto direto, secreto, universal e periódico, (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais; 5°) materiais implícitas: em termos teóricos essa espécie de limitação seria aplicável ao processo de revisão, mas, em termos práticos, como atualmente não há mais a possibilidade de instauração de um processo de revisão, a questão perdeu qualquer relevância. A República e o Presidencialismo são cláusulas pétreas? Houve a possibilidade de modificação em revisão. Há quem diga que a república é uma cláusula implícita, porque dentro da ideia de forma federativa de Estado a proteção do voto periódico também protegeria a república. Há doutrinadores que afirma serem limitações implícitas, mas especiais (artigo 2o., ADCT), pois se o povo decidiu assim não pode haver emenda contra a vontade, mas, pode ser superada por meio de outra consulta direta ao povo. QUESTÕES 1 - FCC - 2013 - PGE-BA - Assistente de Procuradoria / As características de ser inicial, autônomo e incondicionado são próprias a) da forma de Estado. b) da Constituição Federal. c) da supremacia da Constituição. d) dos direitos fundamentais. e) do poder constituinte. 2 - UFPR - 2013 - TJ-PR - Juiz / Quais são as características fundamentais do poder constituinte originário? a) Inicial, limitado e incondicionado. b) Inicial, ilimitado e condicionado. c) Inicial, ilimitado e incondicionado. d) Derivado, limitado e condicionado. 3 - FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X - Primeira Fase / A Constituição brasileira não pode ser emendada a) na implantação do estado de emergência e durante a intervenção da União nos Estados. b) na vigência do estado de sítio e na implantação do estado de emergência. c) quando em estado de sítio e durante a intervenção da União nos Municípios. d) na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal.