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ALGUNS FUNDAMENTOS DE DIREITOALGUNS FUNDAMENTOS DE DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADOINTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
Durval de Noronha Goyos Jr.
Sócio Sênior - Noronha Advogados
Faculdade Anhanguera – Unidade Brigadeiro
21 de agosto de 2013
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
-O Direito Internacional Público;
-Tratativas Internacionais;
-Conflito de Leis ou Direito Internacional Privado;
-Campos de Incidência do Direito Internacional Privado; e
-Conclusões.
CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL - ICONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL - I
“Direito internacional é o sistema de tratados e normas a reger
as relações internacionais entre Estados soberanos, da mesma
forma que a criar obrigações de natureza variada aos seus
sujeitos e a certas organizações, como a Organização das
Nações Unidas (ONU) e a Corte Internacional de Justiça.”
Durval de Noronha Goyos
Arbitration in The World
Trade Organization, página
5.
CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL -CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL -
IIII
“O conceito tradicional de direito internacional exclui
indivíduos e pessoas jurídicas de direito privado do seu
âmbito.”
Francisco Rezek
A expansão do conceito.
EXEMPLOS DA INTER-RELAÇÃO DE INDIVÍDUOS EEXEMPLOS DA INTER-RELAÇÃO DE INDIVÍDUOS E
PESSOAS JURÍDICAS NO DIREITO INTERNACIONALPESSOAS JURÍDICAS NO DIREITO INTERNACIONAL
1. Corte Européia de Direitos Humanos;
2. Comissão de Compensação da ONU para danos com o Iraque;
3. Corte de Justiça das Comunidades Européias;
4. Tribunal de Crimes de Guerra para Ruanda;
5. Corte “Internacional Criminal” Bósnia;
6. Corte Inter-Americana de Direitos Humanos;
7. Arbitragem no NAFTA; e
8. Arbitragem no Banco Mundial (âmbito do ICSID).
EXEMPLO – R.G. FELTMANEXEMPLO – R.G. FELTMAN
“International law is the body of law… which states feel bound to
observe… and which includes also:
a) the rules of law relating to the functioning of international
institutions or organizations, their relations with each other and their
relation with states and
b) certain rules of law relating to individuals and non-state entities
so far as the rights or duties of such individuals and non-state entities
are the concerns of the international community.”
 Falta, no direito internacional, a legitimidade do regimeFalta, no direito internacional, a legitimidade do regime
constitucional do direito municipal.constitucional do direito municipal.
 Falta, no direito internacional, um regime eficaz de sanções.Falta, no direito internacional, um regime eficaz de sanções.
 As visões de Pastor Ridruejo e de Hans Kelsen.As visões de Pastor Ridruejo e de Hans Kelsen.
DIFERENÇAS ENTRE DIREITO DOMÉSTICO EDIFERENÇAS ENTRE DIREITO DOMÉSTICO E
DIREITO INTERNACIONALDIREITO INTERNACIONAL
DISPUTA INTERNACIONALDISPUTA INTERNACIONAL
 Diferenças com a disputa doméstica.Diferenças com a disputa doméstica.
 Disputa é um desacordo sobre fatos ou leis entre duas ouDisputa é um desacordo sobre fatos ou leis entre duas ou
mais partes.mais partes.
 Limites das disputas no âmbito do direito internacional.Limites das disputas no âmbito do direito internacional.
 Nomenclatura – Disputa ou Controvérsia.Nomenclatura – Disputa ou Controvérsia.
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇAA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Situada em Haia, é o órgão judicial da ONU e o Tribunal
Internacional de mais alta hierarquia.
É composta de 15 Juízes.
Somente Estados podem ser partes dos casos sob sua
jurisdição, que diz respeito às questões objeto da Carta da ONU
ou de outras convenções.
O artigo 38 dos Estatutos da Corte Internacional de Justiça
dispõe:
(i) A corte, cuja função é decidir de acordo com o direito
internacional as disputas a ela submetidas, aplicam:
a) convenções internacionais;
b) o costume internacional geralmente aceito como lei;
c) os princípios de direito reconhecidos pelas nações
civilizadas; e
d) sem força jurisprudencial, as decisões judiciais e os
ensinamentos de juristas qualificados.
FONTES DO DIREITOFONTES DO DIREITO INTERNACIONAL – IINTERNACIONAL – I
FONTES DO DIREITOFONTES DO DIREITO INTERNACIONAL – IIINTERNACIONAL – II
A ilegalidade dos precedentes judiciais obrigatórios no
direito internacional.
A doutrina stare decisis do common law.
As tentativas de manipulação do sistema de resolução de
disputas da OMC pela aplicação ilegal da doutrina stare
decisis.
Os ensinamentos do Prof. Leonardo Nemer e de Malcom
Shaw.
As convenções internacionais são os únicos mecanismos
mediante os quais os Estados podem desenvolver o direito
internacional.
As convenções podem ser divididas em:
a) Tratados Bilaterais (entre dois países);
b) Tratados Multilaterais (entre mais de três países,
nos quais reservas NÃO são permitidas); e
c) Tratados Plurilaterais (entre mais de três países,
nos quais reservas SÃO permitidas).
FONTES DO DIREITOFONTES DO DIREITO INTERNACIONAL –INTERNACIONAL –
IIIIII
 Art. 2 CVLT “Art. 2 CVLT “Convention means an international agreementConvention means an international agreement
concluded between states in written form andconcluded between states in written form and
governed by international law, whether embodiedgoverned by international law, whether embodied
in a single instrument or in two orin a single instrument or in two or
more relatedmore related instruments and whatever itsinstruments and whatever its
particular designation.”particular designation.”
 AlcanceAlcance
 Codificação de direito internacional preexistenteCodificação de direito internacional preexistente
 Art. 26 CVLTArt. 26 CVLT Pacta sunt ServandaPacta sunt Servanda
Bona FidesBona Fides
 Art. 27 CVLTArt. 27 CVLT Prevalência sobre direito domésticoPrevalência sobre direito doméstico
 Art. 46 CVLTArt. 46 CVLT exceções do art. 27exceções do art. 27
O CONCEITO DE TRATADO E A CONVENÇÃO DE VIENAO CONCEITO DE TRATADO E A CONVENÇÃO DE VIENA
SOBRE A LEI DOS TRATADOS (CVLT)SOBRE A LEI DOS TRATADOS (CVLT)
Estados e Organizações InternacionaisEstados e Organizações Internacionais
Natureza Jurídica do Estado (Convenção de Montevidéu de
1933):
a)População permanente;
b)Território definido;
c)Governo; e
d)Ser independente.
PERSONALIDADE DO DIREITOPERSONALIDADE DO DIREITO INTERNACIONALINTERNACIONAL
Crescimento do número de tratados internacionais.
O conflito entre tratados.
As resultantes antinomias:
a) Ratione materiae;
b) Ratione personae;
HIERARQUIA DOS TRATADOSHIERARQUIA DOS TRATADOS
Dificuldades para a resolução das antinomias. Paralelos com o direito
doméstico. A superioridade intrínseca. A inferioridade intrínseca.
NORMAS PARA A RESOLUÇÃO DENORMAS PARA A RESOLUÇÃO DE
ANTINOMIASANTINOMIAS
LEX SUPERIOR REVOCAT INFERIORI
LEX POSTERIOR REVOCAT PRIORI
(limitação do artigo 30, 3 da CVLT)
LEX SPECIALIS DEROGAT GENERALIS
(só aplicável com dispositivo expresso conforme artigo 30, 2 da
CVLT)
A questão das antinomias ratione materiae
A DIPLOMACIA, SUAS ATIVIDADES E FUNÇÕESA DIPLOMACIA, SUAS ATIVIDADES E FUNÇÕES
(i) Conceito:
“Diplomacia é a condução das relações internacionais de um Estado mediante
meios pacíficos, pelas autoridades governamentais constituídas, perante outros
Estados, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional.”
Durval de Noronha Goyos
ii) Atividades:
a)Formulação da política externa; e
b)Implementação da política externa.
(iii) Funções:
a)Estabelecer canais de comunicação;
b)Negociação de tratados;
c)Obtenção de informações; e
d)Disseminação de informações.
A chamada “Diplomacia Comercial”
TRATATIVAS PRELIMINARES ÀS NEGOCIAÇÕESTRATATIVAS PRELIMINARES ÀS NEGOCIAÇÕES
INTERNACIONAISINTERNACIONAIS
 Concordância em que as negociações poderão ser satisfatórias
para as partes;
Concordância quanto a agenda; e
Forma leal e procedimentos das negociações.
CONFLITO DE LEIS OUCONFLITO DE LEIS OU
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADODIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Direito Internacional Privado rege relações entre particulares
governados por legislação supranacional.
Conflito de Leis estuda as possibilidades, a
forma e o processo da aplicação extraterritorial
das leis.
QUANDO E COMO O SE APLICAQUANDO E COMO O SE APLICA
A LEI ESTRANGEIRAA LEI ESTRANGEIRA
Uma das partes numa disputa é domiciliada no estrangeiro;
Os eventos objetos de uma disputa poderão ter tomado lugar
no exterior;
O réu numa disputa pode ter ativos no exterior; e
Um ato jurídico pode ter sido criado de acordo com as leis
de um terceiro país.
CONFLITO DE LEIS NO BRASIL ICONFLITO DE LEIS NO BRASIL I
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO
(DL 4657/42)
Artº 7º A lei do país do domicílio determina as regras quanto a personalidade, o
nome, a capacidade e os direitos de família.
Artº 8º Para regular os bens, aplica-se a lei do país em que estiverem situados.
Artº 9º Para regular as obrigações, aplica-se a lei do país onde se constituírem.
Artº 10º Para regular a sucessão, aplica-se a lei do domicílio do defunto.
Artº 11º Para regular as sociedades, aplica-se a lei do país onde se
constituíram.
Artº 12º É competente o judiciário brasileiro quando o réu for domiciliado
no Brasil ou ali tiver que ser cumprida a obrigação.
CONFLITO DE LEIS NO BRASIL IICONFLITO DE LEIS NO BRASIL II
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
(DL 4657/42)
Artº 13º A prova dos fatos ocorridos no estrangeiro deve ser
feita de acordo com as leis locais.
Artº 14º Quem invoca a lei estrangeira tem o ônus de
prová-la.
Artº 15º e Serão executadas no Brasil as sentenças estrangeiras
Artº 17º formalmente corretas, salvo as que
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e
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CONFLITO DE LEIS NA UNIÃO EUROPÉIACONFLITO DE LEIS NA UNIÃO EUROPÉIA
CONVENÇÕES DE BRUXELAS, ROMA E DE LUGANOCONVENÇÕES DE BRUXELAS, ROMA E DE LUGANO
CONFLITOS EXTERNOS
São competentes os tribunais dos 27 Estados membros com
jurisdição exclusiva nos casos de:
 propriedade intelectual;
constituição de sociedades;
registros públicos; e
execução de sentenças.
CONFLITOS INTERNOS
CONFLITO DE LEIS NOS EUACONFLITO DE LEIS NOS EUA
CONFLITO INTERNO E CONFLITO EXTERNO
a. - Imóveis - Lei da situação do bem.
b. - Testes de:
1 - Contato;
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LEGISLAÇÃO CHINESA SOBRE CONFLITO DE LEISLEGISLAÇÃO CHINESA SOBRE CONFLITO DE LEIS
EM VIGOR DESDE 1 DE ABRIL DE 2011EM VIGOR DESDE 1 DE ABRIL DE 2011
Aceita escolha de leis estrangeiras para regular relações
civis.
Desde que não seja mandatória a regência da lei chinesa para o
caso.
Em questões de ordem pública, aplica-se a lei chinesa:
Pessoas físicas: lei de residência
Pessoas jurídicas: lei do local de constituição
CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO
-Comércio Exterior;
-Societário e Investimentos;
-Bancário e Seguros;
-Tributário;
-Contratos;
-Direito da Competição e do Consumo;
-Propriedade Intelectual / Tecnologia;
-Família e Sucessões;
-Criminal;
-Contencioso; e
-Internet
Direito Doméstico / Direito de Terceiros Países
CAMPOS DE INCIDÊNCIA DOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO
DIREITO INTERNACIONALDIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICOPÚBLICO
•Diplomacia;
•Negociações comerciais soberanas;
•Agências Multilaterais;
•Tribunal Penal Internal;
•Contencioso (CIJ – OMC); e
•Direitos Humanos.
CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO
•Contratos;
•Garantias;
•Conflitos de Lei;
•Defesa comercial;
•Negociações comerciais; e
•Direito Comercial Regional e Multilateral.
COMÉRCIO EXTERIOR
CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO
CONTENCIOSO
•Conflito de Leis;
•Judicial;
•Administrativo;
•Arbitragem doméstica; e
•Arbitragem internacional.
CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO
SOCIETÁRIO E INVESTIMENTOS
-Constituição de empresas;
-Acordos de acionistas;
-Estatutos sociais;
-Contratos sociais;
-Desinvestimentos;
-Dividendos e lucros; e
-Bolsas de valores e mercados de
capitais.
CAMPOS INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS INCIDÊNCIA DO DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO
BANCÁRIO E SEGUROS
•Contratos de Empréstimo;
•Contratos de Financiamento;
•Contratos de Seguro;
•Contratos de Resseguro;
•Contratos de Seguro Garantia; e
•Contratos nos Mercados Capitais.
CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO
-Planejamento tributário;
-Acordos de bitributação; e
- Paraísos fiscais.
TRIBUTÁRIO
CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO
CONTRATOS
• Contratos de representação;
•Contratos de distribuição;
• Contratos de serviços;
• Contratos de vendas;
• Contratos de construção;
• Contratos de fornecimento; e
• Contratos imobiliários.
CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO
DIREITO DA COMPETIÇÃO E DO CONSUMO
•Planejamento;
•Aconselhamento;
•Redação de garantias;
•Representação perante órgãos reguladores; e
•Contencioso administrativo, arbitral e judicial.
CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO
PROPRIEDADE INTELECTUAL - TECNOLOGIA
•Aconselhamento doméstico e multilateral;
•Marcas;
•Patentes;
•Proteção de programas; e
•Direitos autorais.
CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO
FAMÍLIA E SUCESSÕES
-Pactos anti-nupciais;
- Testamentos;
-Testamentos biológicos;
- Casamentos;
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INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO
• Fraudes;
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•Crimes contra a pessoa.
CRIMINAL
CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO
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•Proteção de dados;
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INTERNET
OBRIGADO!OBRIGADO!
DURVAL DE NORONHADURVAL DE NORONHA
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Fundamentos de Direito Internacional Público e Privado

  • 1. São Paulo | Rio de Janeiro | Brasília | Curitiba | Recife | Belo HorizontSão Paulo | Rio de Janeiro | Brasília | Curitiba | Recife | Belo Horizonte | Campo Grande Londres | Lisboa | Xangai | Beijing | Nova Delhi | Miami | Buenos Aires |JohannesburgoLondres | Lisboa | Xangai | Beijing | Nova Delhi | Miami | Buenos Aires |Johannesburgo ALGUNS FUNDAMENTOS DE DIREITOALGUNS FUNDAMENTOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADOINTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO Durval de Noronha Goyos Jr. Sócio Sênior - Noronha Advogados Faculdade Anhanguera – Unidade Brigadeiro 21 de agosto de 2013
  • 2. ÍNDICE INTRODUÇÃO -O Direito Internacional Público; -Tratativas Internacionais; -Conflito de Leis ou Direito Internacional Privado; -Campos de Incidência do Direito Internacional Privado; e -Conclusões.
  • 3. CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL - ICONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL - I “Direito internacional é o sistema de tratados e normas a reger as relações internacionais entre Estados soberanos, da mesma forma que a criar obrigações de natureza variada aos seus sujeitos e a certas organizações, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Corte Internacional de Justiça.” Durval de Noronha Goyos Arbitration in The World Trade Organization, página 5.
  • 4. CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL -CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL - IIII “O conceito tradicional de direito internacional exclui indivíduos e pessoas jurídicas de direito privado do seu âmbito.” Francisco Rezek A expansão do conceito.
  • 5. EXEMPLOS DA INTER-RELAÇÃO DE INDIVÍDUOS EEXEMPLOS DA INTER-RELAÇÃO DE INDIVÍDUOS E PESSOAS JURÍDICAS NO DIREITO INTERNACIONALPESSOAS JURÍDICAS NO DIREITO INTERNACIONAL 1. Corte Européia de Direitos Humanos; 2. Comissão de Compensação da ONU para danos com o Iraque; 3. Corte de Justiça das Comunidades Européias; 4. Tribunal de Crimes de Guerra para Ruanda; 5. Corte “Internacional Criminal” Bósnia; 6. Corte Inter-Americana de Direitos Humanos; 7. Arbitragem no NAFTA; e 8. Arbitragem no Banco Mundial (âmbito do ICSID).
  • 6. EXEMPLO – R.G. FELTMANEXEMPLO – R.G. FELTMAN “International law is the body of law… which states feel bound to observe… and which includes also: a) the rules of law relating to the functioning of international institutions or organizations, their relations with each other and their relation with states and b) certain rules of law relating to individuals and non-state entities so far as the rights or duties of such individuals and non-state entities are the concerns of the international community.”
  • 7.  Falta, no direito internacional, a legitimidade do regimeFalta, no direito internacional, a legitimidade do regime constitucional do direito municipal.constitucional do direito municipal.  Falta, no direito internacional, um regime eficaz de sanções.Falta, no direito internacional, um regime eficaz de sanções.  As visões de Pastor Ridruejo e de Hans Kelsen.As visões de Pastor Ridruejo e de Hans Kelsen. DIFERENÇAS ENTRE DIREITO DOMÉSTICO EDIFERENÇAS ENTRE DIREITO DOMÉSTICO E DIREITO INTERNACIONALDIREITO INTERNACIONAL
  • 8. DISPUTA INTERNACIONALDISPUTA INTERNACIONAL  Diferenças com a disputa doméstica.Diferenças com a disputa doméstica.  Disputa é um desacordo sobre fatos ou leis entre duas ouDisputa é um desacordo sobre fatos ou leis entre duas ou mais partes.mais partes.  Limites das disputas no âmbito do direito internacional.Limites das disputas no âmbito do direito internacional.  Nomenclatura – Disputa ou Controvérsia.Nomenclatura – Disputa ou Controvérsia.
  • 9. A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇAA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA Situada em Haia, é o órgão judicial da ONU e o Tribunal Internacional de mais alta hierarquia. É composta de 15 Juízes. Somente Estados podem ser partes dos casos sob sua jurisdição, que diz respeito às questões objeto da Carta da ONU ou de outras convenções.
  • 10. O artigo 38 dos Estatutos da Corte Internacional de Justiça dispõe: (i) A corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as disputas a ela submetidas, aplicam: a) convenções internacionais; b) o costume internacional geralmente aceito como lei; c) os princípios de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; e d) sem força jurisprudencial, as decisões judiciais e os ensinamentos de juristas qualificados. FONTES DO DIREITOFONTES DO DIREITO INTERNACIONAL – IINTERNACIONAL – I
  • 11. FONTES DO DIREITOFONTES DO DIREITO INTERNACIONAL – IIINTERNACIONAL – II A ilegalidade dos precedentes judiciais obrigatórios no direito internacional. A doutrina stare decisis do common law. As tentativas de manipulação do sistema de resolução de disputas da OMC pela aplicação ilegal da doutrina stare decisis. Os ensinamentos do Prof. Leonardo Nemer e de Malcom Shaw.
  • 12. As convenções internacionais são os únicos mecanismos mediante os quais os Estados podem desenvolver o direito internacional. As convenções podem ser divididas em: a) Tratados Bilaterais (entre dois países); b) Tratados Multilaterais (entre mais de três países, nos quais reservas NÃO são permitidas); e c) Tratados Plurilaterais (entre mais de três países, nos quais reservas SÃO permitidas). FONTES DO DIREITOFONTES DO DIREITO INTERNACIONAL –INTERNACIONAL – IIIIII
  • 13.  Art. 2 CVLT “Art. 2 CVLT “Convention means an international agreementConvention means an international agreement concluded between states in written form andconcluded between states in written form and governed by international law, whether embodiedgoverned by international law, whether embodied in a single instrument or in two orin a single instrument or in two or more relatedmore related instruments and whatever itsinstruments and whatever its particular designation.”particular designation.”  AlcanceAlcance  Codificação de direito internacional preexistenteCodificação de direito internacional preexistente  Art. 26 CVLTArt. 26 CVLT Pacta sunt ServandaPacta sunt Servanda Bona FidesBona Fides  Art. 27 CVLTArt. 27 CVLT Prevalência sobre direito domésticoPrevalência sobre direito doméstico  Art. 46 CVLTArt. 46 CVLT exceções do art. 27exceções do art. 27 O CONCEITO DE TRATADO E A CONVENÇÃO DE VIENAO CONCEITO DE TRATADO E A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE A LEI DOS TRATADOS (CVLT)SOBRE A LEI DOS TRATADOS (CVLT)
  • 14. Estados e Organizações InternacionaisEstados e Organizações Internacionais Natureza Jurídica do Estado (Convenção de Montevidéu de 1933): a)População permanente; b)Território definido; c)Governo; e d)Ser independente. PERSONALIDADE DO DIREITOPERSONALIDADE DO DIREITO INTERNACIONALINTERNACIONAL
  • 15. Crescimento do número de tratados internacionais. O conflito entre tratados. As resultantes antinomias: a) Ratione materiae; b) Ratione personae; HIERARQUIA DOS TRATADOSHIERARQUIA DOS TRATADOS Dificuldades para a resolução das antinomias. Paralelos com o direito doméstico. A superioridade intrínseca. A inferioridade intrínseca.
  • 16. NORMAS PARA A RESOLUÇÃO DENORMAS PARA A RESOLUÇÃO DE ANTINOMIASANTINOMIAS LEX SUPERIOR REVOCAT INFERIORI LEX POSTERIOR REVOCAT PRIORI (limitação do artigo 30, 3 da CVLT) LEX SPECIALIS DEROGAT GENERALIS (só aplicável com dispositivo expresso conforme artigo 30, 2 da CVLT) A questão das antinomias ratione materiae
  • 17. A DIPLOMACIA, SUAS ATIVIDADES E FUNÇÕESA DIPLOMACIA, SUAS ATIVIDADES E FUNÇÕES (i) Conceito: “Diplomacia é a condução das relações internacionais de um Estado mediante meios pacíficos, pelas autoridades governamentais constituídas, perante outros Estados, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional.” Durval de Noronha Goyos ii) Atividades: a)Formulação da política externa; e b)Implementação da política externa. (iii) Funções: a)Estabelecer canais de comunicação; b)Negociação de tratados; c)Obtenção de informações; e d)Disseminação de informações. A chamada “Diplomacia Comercial”
  • 18. TRATATIVAS PRELIMINARES ÀS NEGOCIAÇÕESTRATATIVAS PRELIMINARES ÀS NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAISINTERNACIONAIS  Concordância em que as negociações poderão ser satisfatórias para as partes; Concordância quanto a agenda; e Forma leal e procedimentos das negociações.
  • 19. CONFLITO DE LEIS OUCONFLITO DE LEIS OU DIREITO INTERNACIONAL PRIVADODIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Direito Internacional Privado rege relações entre particulares governados por legislação supranacional. Conflito de Leis estuda as possibilidades, a forma e o processo da aplicação extraterritorial das leis.
  • 20. QUANDO E COMO O SE APLICAQUANDO E COMO O SE APLICA A LEI ESTRANGEIRAA LEI ESTRANGEIRA Uma das partes numa disputa é domiciliada no estrangeiro; Os eventos objetos de uma disputa poderão ter tomado lugar no exterior; O réu numa disputa pode ter ativos no exterior; e Um ato jurídico pode ter sido criado de acordo com as leis de um terceiro país.
  • 21. CONFLITO DE LEIS NO BRASIL ICONFLITO DE LEIS NO BRASIL I LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DL 4657/42) Artº 7º A lei do país do domicílio determina as regras quanto a personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Artº 8º Para regular os bens, aplica-se a lei do país em que estiverem situados. Artº 9º Para regular as obrigações, aplica-se a lei do país onde se constituírem. Artº 10º Para regular a sucessão, aplica-se a lei do domicílio do defunto. Artº 11º Para regular as sociedades, aplica-se a lei do país onde se constituíram. Artº 12º É competente o judiciário brasileiro quando o réu for domiciliado no Brasil ou ali tiver que ser cumprida a obrigação.
  • 22. CONFLITO DE LEIS NO BRASIL IICONFLITO DE LEIS NO BRASIL II LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DL 4657/42) Artº 13º A prova dos fatos ocorridos no estrangeiro deve ser feita de acordo com as leis locais. Artº 14º Quem invoca a lei estrangeira tem o ônus de prová-la. Artº 15º e Serão executadas no Brasil as sentenças estrangeiras Artº 17º formalmente corretas, salvo as que ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
  • 23. CONFLITO DE LEIS NA UNIÃO EUROPÉIACONFLITO DE LEIS NA UNIÃO EUROPÉIA CONVENÇÕES DE BRUXELAS, ROMA E DE LUGANOCONVENÇÕES DE BRUXELAS, ROMA E DE LUGANO CONFLITOS EXTERNOS São competentes os tribunais dos 27 Estados membros com jurisdição exclusiva nos casos de:  propriedade intelectual; constituição de sociedades; registros públicos; e execução de sentenças. CONFLITOS INTERNOS
  • 24. CONFLITO DE LEIS NOS EUACONFLITO DE LEIS NOS EUA CONFLITO INTERNO E CONFLITO EXTERNO a. - Imóveis - Lei da situação do bem. b. - Testes de: 1 - Contato; 2 - Relacionamento; 3 - Equilíbrio de interesses; 4 - Maior prejuízo; e 5 - Melhor lei.
  • 25. LEGISLAÇÃO CHINESA SOBRE CONFLITO DE LEISLEGISLAÇÃO CHINESA SOBRE CONFLITO DE LEIS EM VIGOR DESDE 1 DE ABRIL DE 2011EM VIGOR DESDE 1 DE ABRIL DE 2011 Aceita escolha de leis estrangeiras para regular relações civis. Desde que não seja mandatória a regência da lei chinesa para o caso. Em questões de ordem pública, aplica-se a lei chinesa: Pessoas físicas: lei de residência Pessoas jurídicas: lei do local de constituição
  • 26. CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO -Comércio Exterior; -Societário e Investimentos; -Bancário e Seguros; -Tributário; -Contratos; -Direito da Competição e do Consumo; -Propriedade Intelectual / Tecnologia; -Família e Sucessões; -Criminal; -Contencioso; e -Internet Direito Doméstico / Direito de Terceiros Países
  • 27. CAMPOS DE INCIDÊNCIA DOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONALDIREITO INTERNACIONAL PÚBLICOPÚBLICO •Diplomacia; •Negociações comerciais soberanas; •Agências Multilaterais; •Tribunal Penal Internal; •Contencioso (CIJ – OMC); e •Direitos Humanos.
  • 28. CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO •Contratos; •Garantias; •Conflitos de Lei; •Defesa comercial; •Negociações comerciais; e •Direito Comercial Regional e Multilateral. COMÉRCIO EXTERIOR
  • 29. CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO CONTENCIOSO •Conflito de Leis; •Judicial; •Administrativo; •Arbitragem doméstica; e •Arbitragem internacional.
  • 30. CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO SOCIETÁRIO E INVESTIMENTOS -Constituição de empresas; -Acordos de acionistas; -Estatutos sociais; -Contratos sociais; -Desinvestimentos; -Dividendos e lucros; e -Bolsas de valores e mercados de capitais.
  • 31. CAMPOS INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO BANCÁRIO E SEGUROS •Contratos de Empréstimo; •Contratos de Financiamento; •Contratos de Seguro; •Contratos de Resseguro; •Contratos de Seguro Garantia; e •Contratos nos Mercados Capitais.
  • 32. CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO -Planejamento tributário; -Acordos de bitributação; e - Paraísos fiscais. TRIBUTÁRIO
  • 33. CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO CONTRATOS • Contratos de representação; •Contratos de distribuição; • Contratos de serviços; • Contratos de vendas; • Contratos de construção; • Contratos de fornecimento; e • Contratos imobiliários.
  • 34. CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO DIREITO DA COMPETIÇÃO E DO CONSUMO •Planejamento; •Aconselhamento; •Redação de garantias; •Representação perante órgãos reguladores; e •Contencioso administrativo, arbitral e judicial.
  • 35. CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO PROPRIEDADE INTELECTUAL - TECNOLOGIA •Aconselhamento doméstico e multilateral; •Marcas; •Patentes; •Proteção de programas; e •Direitos autorais.
  • 36. CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO FAMÍLIA E SUCESSÕES -Pactos anti-nupciais; - Testamentos; -Testamentos biológicos; - Casamentos; -Inventários; -Divórcios; e - Adoções.
  • 37. CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO • Fraudes; •Crimes financeiros; •Crimes cibernéticos; e •Crimes contra a pessoa. CRIMINAL
  • 38. CAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITOCAMPOS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOINTERNACIONAL PRIVADO •Proteção de dados; •Negócios em linha; •Assinatura digital; •Segurança cibernética; •Comércio Eletrônico; e •Contratos. INTERNET
  • 39. OBRIGADO!OBRIGADO! DURVAL DE NORONHADURVAL DE NORONHA GOYOS JR.GOYOS JR. dng@noronhaadvogados.com.brdng@noronhaadvogados.com.br www.noronhaadvogados.com.brwww.noronhaadvogados.com.br