Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Tac Transporte escolar
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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE
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SIG n. 06.2012.00008426-0
IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00008426-0
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua 3ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Braço do Norte, sediada na Rua Bernardo Locks, n. 148, 2º
andar, Centro, Braço do Norte/SC, CEP 88750-000, Telefone (48) 3651-2803, e-mail:
bracodonorte03pj@mpsc.mp.br, representado pelo Promotor de Justiça Carlos
Alberto da Silva Galdino, de um lado, e de outro, Município de Braço do Norte,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n. 82.926.551/0001-45,
sediado na Avenida Felipe Schmidt, n. 2070, Centro, Braço do Norte/SC, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Roberto Kuerten Marcelino, nos autos do
ICP – Inquérito Civil Público n. 06.2012.00008426-0, autorizados pelo art. 5º, § 6º, da
Lei n. 7.347/1885 e artigo 89 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, têm entre si
justo e acertado o seguinte:
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público previstas nos
artigos 127 e 129 da Constituição Federal, nos artigos 26 e 27 da Lei Federal n.
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 e 83 da Lei
Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público de Santa Catarina);
CONSIDERANDO que o direito à educação foi erigido a direito fundamental
social (art. 6º, caput, da CRFB), sendo direito de todos e dever da família e do Estado
(art. 205 da CRFB);
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CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal dispõe que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; (Grifo não
original)
CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação deverá ser
efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, no ensino fundamental,
por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde, nos termos do art. 208, inciso VII, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, competindo à União
organizar o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiar as instituições de
ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e
supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão
mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios; que os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil; que os Estados e o Distrito Federal
atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio, devendo, na organização de
seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definir formas de colaboração,
de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório, nos moldes do art. 211
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 163, inciso VII, da Constituição do Estado de
Santa Catarina dispõe que "o dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de: [...] VII - atendimento ao educando através de programas
suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte";
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(Grifo não original)
CONSIDERANDO que o art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação – Lei n. 9.394/1996, prevê que:
O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de: [...] VIII - atendimento ao educando, em todas
as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
estabelece que os Municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos
alunos da rede municipal, nos termos do seu art. 11, inciso VI;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em
seu art. 70, caput e inciso VIII, aponta a manutenção de programas de transporte
escolar como meio de consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais;
CONSIDERANDO que o art. 54, inciso VII, do Estatuto da Criança e do
Adolescente também ressalva o dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente o atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, incluindo o transporte;
CONSIDERANDO o disposto no art. 70 do Estatuto da Criança e do
adolescente, segundo o qual "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente", aí incluído o direito à educação e,
por conseguinte, o transporte escolar;
CONSIDERANDO que o direito à educação é um direito social, garantido pelo
art. 6º da Constituição Federal, conferindo-lhe status de direito público subjetivo,
impondo à Administração Pública o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, aí
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incluído o transporte público, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
TRANSPORTE GRATUITO ESCOLAR. ENSINO FUNDAMENTAL.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PODER-DEVER DO ESTADO DE
IMPLEMENTAR AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DO
DIREITO À EDUCAÇÃO. "O direito à educação é um dos mais
sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere
o status de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o
encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o
amplo acesso aos estabelecimentos de ensino" (Ap. Cív. n.
2006.036901-2, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC,
Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.036247-5,
de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 17-08-2010).
CONSIDERANDO que aos Municípios que realizarem o transporte escolar dos
alunos da rede de ensino público do Estado será efetuada transferência mensal de
recursos financeiros, de acordo com o artigo 2º do Decreto n. 3.091, de 28 de abril de
2005;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n. 284/05 prevê em seu
art. 128 que a obrigação do Estado de Santa Catarina relacionada ao transporte
escolar dos alunos da rede de ensino estadual poderá ser cumprida mediante a
transferência mensal de recursos financeiros ao Município que realizarem essa
atividade;
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97)
informa, em seu art. 103, que todo e qualquer veículo poderá transitar pela via apenas
quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos por ele ou
em normas do Conselho Nacional de Transito (CONTRAN);
CONSIDERANDO que a legislação brasileira deu tratamento especial aos
veículos que transportam crianças e adolescentes, o que se justifica diante das
peculiaridades deste meio de condução;
CONSIDERANDO que o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro dispõem
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sobre as exigências mínimas sobre transporte escolar, nestes termos:
Art. 136 Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de
escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida
pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de
passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor
amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda
a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico
ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria
pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha
dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de
segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e
equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN";
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 137 do supramencionado dispositivo legal
estabelece que:
A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na
parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação
permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior
à capacidade estabelecida pelo fabricante;
CONSIDERANDO, também, que o Código de Trânsito Brasileiro listou, em seu
art. 138, requisitos ao condutor do veículo destinado ao transporte escolar, quais
sejam: a) ter idade superior a vinte e um anos; b) possuir carteira de habilitação de
categoria D; c) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; d) ter sido aprovado
em curso especializado de que trata o artigo 33 da Resolução n. 168 do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN), de 14 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que também compete aos municípios adotarem as medidas
necessárias no caso de a empresa terceirizada não se enquadrar nas exigências
legais, e, ainda, conforme autoriza o art. 139, do Código de Trânsito Brasileiro, legislar
de modo complementar a respeito do transporte escolar em sua região;
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CONSIDERANDO que, a partir do momento em que a criança ou adolescente
entra no ônibus escolar, inicia-se a responsabilidade civil da Administração Pública
e/ou do prestador do serviço pela sua segurança e bem estar até o momento em que
é deixado na escola de destino ou em sua residência. Assim, apenas oferecer o
transporte escolar não é suficiente, pois é indispensável que o veículo esteja
adequado ao seu destino e respeite a todos os critérios de segurança indispensáveis
ao seu funcionamento;
CONSIDERANDO que, caso o transporte escolar seja realizado de forma
intermunicipal, a competência para planejar, executar, fiscalizar e controlar é do
Departamento de Transportes e Terminais – DETER, nos termos do art. 1º, do Decreto
n. 12.601/1980;
CONSIDERANDO que, caso o transporte intermunicipal seja realizado de
forma privada, o serviço será prestado mediante fretamento, nos termos do Decreto n.
12.601/1980 do Departamento de Transportes e Terminais – DETER;
CONSIDERANDO que, caso o transporte intermunicipal seja realizado de
forma direta pelo ente público, será considerado Transporte Sem Objetivo Comercial,
nos termos da Resolução n. 05/2009 do Departamento de Transportes e Terminais –
DETER, que, em seu art. 1º, ressalta as modalidades de transporte nos seguintes
termos:
Art. 1º O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem
objetivo comercial poderá ser executado em regime especial, através
de autorização, em veículos próprios de entidades jurídicas, nas
seguintes modalidades:
I – para o transporte contínuo e gratuito de estudantes e professores,
com pontos terminais, itinerário e horários estabelecidos, realizados
pelas prefeituras municipais e outros órgãos públicos (TSOC-I);
II – para o transporte contínuo e gratuito dos próprios associados,
clientes ou empregados, com pontos terminais, itinerário e horários
estabelecidos, realizados por entidades privadas que não sejam de
transporte de passageiros e entidades públicas (TSOC-II);
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III - para o transporte eventual com fim beneficente de atletas,
estudantes, idosos e pacientes, com pontos terminais, itinerário, dia e
horário de saída e retorno estabelecidos, realizados pelas prefeituras
municipais e outros órgãos públicos (TSOC-III).
CONSIDERANDO que, para a realização do transporte na modalidade Sem
Objetivo Comercial é necessário, primeiramente, a realização de cadastro no órgão do
DETER e, posteriormente, solicitação de autorização/licença do órgão, devendo tal
documento ser renovado anualmente, conforme preconizam os arts. 1º, §1º, e 2º,
ambos da Resolução n. 05.2009:
Art. 1º O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem
objetivo comercial poderá ser executado em regime especial, através
de autorização, em veículos próprios de entidades jurídicas, nas
seguintes modalidades: […] § 1º A autorização para o transporte sem
objetivo comercial será obtida por meio de processo eletrônico de
autoatendimento na internet, através de acesso disponibilizado às
entidades públicas e privadas devidamente cadastradas no DETER
com esse objetivo.
Art. 2º O requerimento para cadastramento da entidade pública ou
privada interessada na realização do transporte sem objetivo comercial
deverá ser protocolado no DETER acompanhado dos seguintes
documentos: I – cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ; II – cópia autenticada do contrato social, no caso de
entidade privada; III – Cadastro(s) de Veículo e Termo(s) de
Autovistoria, em modelo fornecido pelo DETER, acompanhado(s) da(s)
respectiva(s) comprovação(ões) de propriedade; IV – comprovante da
contratação do seguro de responsabilidade civil de danos corporais e
materiais a passageiros de cada veículo, no valor estabelecido por
resolução do Conselho Administrativo do DETER; V – laudo da
inspeção veicular, para os veículos com mais de 10 (dez) anos; VI -
fotografias coloridas da dianteira, traseira, lateral esquerda e direita de
um único veículo que caracterize a pintura padrão da entidade.
§ 1º Cadastrada a entidade será liberado o acesso ao sistema de
autoatendimento na internet, mediante o registro de senha, para
emissão das necessárias autorizações.
§ 2º A renovação do cadastro será anual, quando deverão ser
renovados os documentos relacionados neste artigo que tenham
sofrido qualquer modificação e, obrigatoriamente, aqueles
estabelecidos nos incisos III, IV e V;
§ 3º Independente do estabelecido no parágrafo anterior, as entidades
deverão providenciar a atualização da documentação de cadastro
sempre que qualquer modificação ocorrer em seu conteúdo.
§ 4º O laudo de inspeção veicular exigido para os ônibus com mais de
10 (dez) anos terá validade de 6 (seis) meses contados da data de sua
expedição; (Grifo não original)
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CONSIDERANDO a tramitação no âmbito do Ministério Público, através da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte, de Inquérito Civil n.
06.2012.00008426-0, instaurado para apurar supostas irregularidades no transporte
escolar realizado pelo Município de Braço de Norte, em especial nos bairros São
Januário e Travessão;
CONSIDERANDO que, em 15 de abril de 2016, no bojo dos autos do Inquérito
Civil n. 06.2012.00008426-0, foi firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta n. 0004/2016/03PJ/BN, o qual vem sendo acompanhado no Procedimento
Administrativo n. 09.2016.00003786-0;
CONSIDERANDO que, quando das deliberações do TAC supracitado, não
houve consenso quanto à acessibilidade dos veículos e à adaptação das cadeiras
para transporte de crianças de 4 (quatro) a 7 (sete) anos de idade;
CONSIDERANDO que, em razão do compromisso firmado não abarcar toda a
matéria do Inquérito Civil Público 06.2012.00008426-0, cindiu-se o procedimento a fim
de que o Ajustamento de Conduta pactuado fosse devidamente homologado e
cumprido, instaurando-se o Inquérito Civil n. 06.2016.00003251-0 com objeto restrito à
acessibilidade e à adaptação das cadeiras destinadas a crianças de 4 (quatro) a 7
(sete) anos de idade, no transporte escolar municipal;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 277/2008 do CONTRAN, que dispõe
sobre a utilização de dispositivo de retenção para transporte de crianças em veículos,
encontra-se suspensa pela Resolução n. 639/2016 do referido Conselho,
suspendendo-se a exigibilidade da utilização do "dispositivo de retenção para o
transporte de crianças com até sete anos e meio de idade em veículos utilizados no
transporte escolar";
CONSIDERANDO que a experiência prática de utilização dos referidos
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dispositivos demonstrou-se complexa e de necessário dispêndio de estudo para a
respectiva implementação, o que, inclusive, resultou na suspensão da aludida
Resolução, e por conta disso inexistem referências de casos concretos de êxito no
manejo, no transporte escolar, dos equipamentos de segurança em espeque, não
encontrando-se, assim, modelos para nortear a efetiva implementação dos
dispositivos de retenção para transporte dos alunos que se encontram na faixa etária
que demanda a utilização dos mecanismos de segurança;
CONSIDERANDO que, ainda que inexistente efetiva obrigatoriedade no uso
dos equipamentos em voga, deve-se primar por assegurar a absoluta prioridade dos
direitos fundamentais inerentes à infância e juventude, nos termos do art. 227 da
Constituição Federal de 1988 e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
implementação do dispositivo de retenção para o transporte de crianças com até sete
anos e meio de idade garante maior segurança aos usuários do transporte escolar
municipal;
CONSIDERANDO a alegação da Municipalidade de que, ao menos a priori, é
impossível o cumprimento integral da Cláusula 1ª do TAC, que dispõe:
CLÁUSULA 1ª – A partir da assinatura do presente termo, o
COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer consistente em
garantir que o serviço de transporte escolar realizado com os veículos
de propriedade do Ente Público observe as regras regentes,
especialmente, quanto:
a) ao número compatível de veículos responsáveis pelo transporte;
b) à vida útil dos veículos de transporte pelo prazo de até 10 anos;
c) à autorização dos condutores para condução coletiva de escolar;
d) aos requisitos de segurança dos veículos, previsto nos artigos 136,
137 e 138 do Código Brasileiro de Trânsito .
CONSIDERANDO que o compromissário sustenta não possuir veículos com
vida útil inferior a 10 (dez) anos para o transporte escolar, assim como inexistem
empresas prestadoras de serviço de transporte escolar que atendam a tal exigência
em sua completude, ou seja, o total cumprimento da alínea "b" da Cláusula em voga;
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CONSIDERANDO que, em percuciente esquadrinhamento ao acervo
normativo existente, constatou-se não existir na legislação vigente qualquer dispositivo
correlato a requisitos quanto à vida útil dos veículos que realizam o transporte escolar;
CONSIDERANDO que o art. 21-A do Ato n. 335/2014/PGJ determina que em
"havendo necessidade de aditamento do compromisso de ajustamento de conduta,
será ele processado nos autos em que foi formalizado, juntando-se cópia de tal
providência ao respectivo Processo Administrativo para prosseguimento do
acompanhamento e fiscalização. (NR)";
CONSIDERANDO que o §2º do art. 29 do Ato n. 335/2014/PG determina que
"o aditamento do compromisso de ajustamento de conduta e o desarquivamento para
a investigação de fato novo que não implique o ajuizamento de ação civil pública
justificarão a necessidade de novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na
forma do artigo 26 do presente Ato. (NR)"
RESOLVEM:
Celebrar o presente Aditamento de Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta, com fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85; art. 211 do Estatuto da
Criança e do Adolescente; e art. 19 do Ato n. 335/2014/PGJ, mediante os seguintes
termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Este Termo de Ajustamento de Conduta tem como
objeto a adequação do transporte escolar do Município de Braço do Norte/SC às
exigências normativas relacionadas ao transporte escolar coletivo, notadamente
restabelecendo parâmetros anteriormente pactuados e que não se revelaram efetivos
ao fim a que se propunham, bem como estabelecer obrigações que outrora não se
chegou a termo.
CLÁUSULA SEGUNDA: O compromissário se compromete a manter o
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transporte escolar com regularidade no município, não permitindo que o direito à
educação dos alunos da rede municipal de ensino seja prejudicado pela falta de
transporte escolar.
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMISSÁRIO compromete-se na
obrigação de fazer consistente em manter adequado e de acordo com a legislação
veicular o transporte escolar desenvolvido em Braço do Norte, seja prestado ou não
pelo Município, sobretudo atendendo às exigências previstas nos arts. 136, 137 e 138
do Código de Trânsito, bem como nas Resoluções 168/2004 e 277/2008 do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§1º: A fim de dar cumprimento a presente Cláusula, a Polícia Militar de Santa
Catarina, por intermédio da Guarnição Especial da Polícia Militar de Braço do Norte,
realizará operações de fiscalização de trânsito específicas no Município de Braço do
Norte, para verificar:
a) se os veículos possuem autorização para transporte de escolares
emitida pelo órgão de trânsito do Estado, afixadas nas partes internas
dos veículos, em local visível;
b) se os limites de lotação dos veículos estão sendo respeitados e que
todos os ocupantes tenham cintos de segurança a sua disposição;
c) se os veículos de transporte de escolares estão sendo submetidos
à inspeção no Município no mínimo semestralmente, conforme
determina o art. 136, II, do CTB;
d) se apenas os motoristas que possuem Curso Especializado de que
trata o art. 33 da Resolução n. 168 do CONTRAN, idade superior a
vinte e um anos, Carteira Nacional de Habilitação na categoria D que
não tenham cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses estão
conduzindo veículos de transporte de escolares e se foi submetido a
exame psicotécnico com aprovação especial para transporte de alunos;
e) se os veículos utilizados nos transporte de escolares satisfazem aos
seguintes requisitos: I – os cintos de segurança em boas condições e
para todos os passageiros; II – existência de grade separando os
alunos da parte onde fica o motor; III - apresentação diferenciada, com
pintura de faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira,
contendo a palavra ESCOLAR na cor preta, IV - equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo); V
- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha
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dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de
segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e
equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;
§2º: Caso constatada qualquer irregularidade nesses veículos, sejam
adotadas as providências determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro,
comunicando de tudo imediatamente o Ministério Público, o Município de Braço do
Norte e o DETRAN.
CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMISSÁRIO compromete-se na obrigação
de fazer consistente na implementação dos dispositivos de retenção para o transporte
de crianças com até sete anos e meio de idade, em seus próprios veículos assim
como nos veículos de empresas contratadas para o transporte escolar no âmbito
municipal, no período máximo de 1 (um) ano, contado da assinatura do presente
aditamento de termo de ajustamento de conduta, respeitados os seguintes prazos
sucessivos:
a) 4 (QUATRO) MESES para realizar levantamento quantitativo e
orçamentário de: I) quantos alunos necessitam do equipamento; II) quantos
dispositivos necessitarão ser adquiridos; III) quantos ônibus da Municipalidade e
quantos ônibus de prestadores de serviços contratados necessitarão ser adaptados
para a afixação dos dispositivos de segurança; IV) quantas e quais as linhas de
transporte irão receber os veículos adaptados; V) quantos veículos deverão ser
adquiridos pelo Município e/ou ser disponibilizados por empresa(s) contratada(s) para
atender à demanda de alunos; VI) qual o valor inicialmente estimado para o integral
adimplemento da obrigação, discriminando os gastos;
b) 4 (QUATRO) MESES para deflagrar e concluir o processo licitatório
necessário à aquisição dos equipamentos e adaptação dos veículos para implementar
os dispositivos em voga no transporte escolar municipal;
c) 4 (QUATRO) MESES para efetivamente instalar os dispositivos de retenção
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para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade em todos os
veículos, sejam eles próprios ou de empresas contratadas, necessários ao transporte
escolar de alunos da rede municipal de ensino de Braço do Norte que estejam na
faixa etária assinalada.
CLÁUSULA QUINTA: O COMPROMISSÁRIO compromete-se na obrigação
de fazer consistente em providenciar a realização de inspeção semestral para
verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 136, II,
do Código de Trânsito Brasileiro, nos veículos pertencentes à municipalidade, bem
como exigir essa obrigação das empresas privadas e pessoas físicas que prestam tal
serviço ao Município.
CLÁUSULA SEXTA: O COMPROMISSÁRIO compromete-se na obrigação de
fazer consistente em afixar nos veículos da municipalidade, na parte interna em local
visível, a autorização para transporte de escolares emitida pelo órgão de trânsito do
Estado, nos termos do art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro.
CLÁUSULA SÉTIMA: O COMPROMISSÁRIO compromete-se na obrigação
de fazer consistente em adotar as providências necessárias para exigir das pessoas
físicas e jurídicas que prestam serviço de transporte escolar no Município a
autorização para condução coletiva de escolares a que aludem os arts. 136 e 137 do
Código de Trânsito Brasileiro, bem como a sua afixação na parte interna do automóvel
em local visível.
CLÁUSULA OITAVA: O COMPROMISSÁRIO compromete-se na obrigação
de não fazer consistente em não utilizar veículos, próprios ou terceirizados, no
transporte escolar, que não possuam laudo de inspeção veicular válido e autorização
para condução coletiva de escolares.
CLÁUSULA NONA: O COMPROMISSÁRIO compromete-se na obrigação de
fazer consistente em disponibilizar frota de veículos suficiente para que se evite a
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superlotação, sendo este um fato que coloca em risco a segurança dos passageiros.
§1º: Considera-se como superlotado o veículo que transportar mais
passageiros do que a respectiva autorização emitida por órgão competente do Estado
ou quando não existir cinto de segurança suficiente para todos os passageiros.
§2º: A fim de dar cumprimento ao previsto na Cláusula Oitava, no que diz
respeito à lotação máxima de cada veículo, deve ser afixado, em local visível, a
capacidade nominal autorizada para o respectivo veículo de transporte escolar, sendo
vedada a ampliação de capacidade de lotação do veículo, sem prévia autorização da
autoridade competente;
CLÁUSULA DÉCIMA: O COMPROMISSÁRIO compromete-se a, caso realize
o transporte escolar intermunicipal, a respeitar as regulamentações do
Departamento de Transportes e Terminais – DETER, especialmente as previstas nas
Resoluções n. 05/2009 e n. 02/2016, bem como, toda a legislação atinente ao
transporte, como o Código de Trânsito Brasileiro.
§1º: O COMPROMISSÁRIO compromete-se a realizar o cadastramento da
entidade pública no DETER, devendo o requerimento ser acompanhado dos
documentos previstos no art. 2º da Resolução n. 05/2009, quais sejam: I) cópia do
cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II) cópia autenticada do
contrato social, no caso de entidade privada; III) Cadastro(s) de Veículo e Termo(s)
de Autovistoria, em modelo fornecido pelo DETER, acompanhado(s) da(s)
respectiva(s) comprovação(ões) de propriedade; IV) comprovante da contrat ação do
seguro de responsabilidade civil de danos corporais e materiais a passageiros de cada
veículo, no valor estabelecido por resolução do Conselho Administrativo do DETER; V)
laudo da inspeção veicular, para os veículos com mais de 10 (dez) anos; VI)
fotografias coloridas da dianteira, traseira, lateral esquerda e direita de um único
veículo que caracterize a pintura padrão da entidade.
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§2º: O Compromissário compromete-se a renovar o cadastro anualmente,
para fins de cumprimento do disposto no Art. 2º, §2º, da Resolução n. 05/2009.
§3º: Para fins de cumprimento da Cláusula Nona, o Compromissário
compromete-se a não realizar o transporte escolar intermunicipal sem a autorização
exigida para o transporte sem objetivo comercial, prevista no art. 1º, §1º, da Resolução
n. 05/2009.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO compromete-se na
obrigação de fazer consistente em regularizar todas as questões relacionadas no
presente termo, no prazo de 60 (sessenta dias) e, posteriormente, de forma semestral,
em fevereiro e agosto de cada ano.
§1º: O COMPROMISSÁRIO encaminhará semestralmente ao Ministério
Público (até o dia 1º de março e o dia 1º de setembro de cada ano), no prazo de dois
anos (2018 à 2020):
a) lista de todos os veículos utilizados no serviço de transporte escolar em
Braço do Norte, com o nome dos condutores dos aludidos veículos, além do nome dos
representantes legais das empresas;
b) cópia dos documentos que comprovem a habilitação dos condutores para
condução do veículo de transporte de escolares, inclusive cópia do certificado para
condutores de veículos de transporte escolar ou curso de atualização para condutores
de veículos de transportes escolares, conforme for o caso, nos termos dos itens 6.2 e
7.2 da Resolução n. 285 do CONTRAN;
c) relação das pessoas físicas e/ou jurídicas que desempenham a atividade de
transporte escolar em Braço do Norte em desacordo com a legislação, qualificando-as
com nome completo e endereço, e indicando as providências que adotou para fazer
cessar o exercício ilegal da atividade.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO, quando realizar
procedimento licitatório referente ao serviço de transporte escolar, compromete-se em
exigir no edital a apresentação, dentre a documentação necessária, da Autorização de
Transporte Coletivo emitido pelo órgão competente, do laudo de inspeção veicular e
comprovação da habilitação dos condutores de veículos (inclusive do curso
especializado, nos termos da Resolução n.º 285 do CONTRAN).
§1º: O COMPROMISSÁRIO compromete-se a inserir no respectivo edital, cujo
objeto seja o transporte escolar, cláusula informando que a falta de apresentação de
documentação pertinente importa em não habilitação para fins de participação no
certame licitatório.
§2º: O COMPROMISSÁRIO compromete-se a inserir no aludido edital, bem
como no contrato administrativo firmado para fins de transporte escolar, a necessidade
de apresentação semestral da documentação (inspeção de veículo utilizado no
transporte; autorização de transporte coletivo; cópia do curso especializado) ou
sempre que haja alteração fática (como troca de veículos ou,mesmo, de motorista) ao
Município de Braço do Norte para a devida fiscalização.
§3º: O COMPROMISSÁRIO compromete-se a inserir no aludido edital, bem
como no contrato administrativo firmado para fins de transporte escolar, cláusula
obrigando empresas terceirizadas a apresentarem ao Município de Braço do Norte,
sempre que forem solicitados por qualquer dos pactuantes ou quando houver
alteração, no prazo de 10 dias, nome dos condutores dos veículos, cópia dos
documentos que comprovem a habilitação para condução de veículo de transporte de
alunos, bem como cópia da documentação referente à inspeção veicular e autorização
para transporte de escolares dos veículos que forem substituídos ou que forem
acrescentados ao serviço por elas prestado à municipalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: por ser mais abrangente, este Termo de
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Ajustamento de Conduta substitui parcialmente o Ajustamento inicialmente
entabulado, mantendo-se do TAC originário de fls. 415-421 apenas os parágrafos
primeiro, segundo e quarto da Cláusula Terceira, tendo-se por revogadas as demais
cláusulas;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Das sanções civis para o caso de
descumprimento do ajuste:
a) o descumprimento das obrigações assumidas pelo COMPROMISSÁRIO
sujeitará o Município de Braço do Norte ao pagamento de multa no importe de R$
1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, independentemente de interpelação
judicial ou notificação extrajudicial (a mora será constituída de pleno direito), exigível
enquanto perdurar a violação, mediante fiscalização pelo próprio membro do Ministério
Público ou outros órgãos (por meio de constatação direta ou por resposta a ofícios
para tanto expedidos), sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação executiva
específica para cobrar-se o fiel cumprimento das obrigações, acaso não respeitados
os prazos e as formas previstas neste compromisso;
b) os valores da multa deverão ser revertidos em benefício do FUNDO DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE (FIA) do Município de Braço do Norte/SC, de que trata a
Lei Federal n. 8.069/90 (artigos 88, IV, 214, 260, §§ 2º e 4º);
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA se compromete a não adotar nenhuma medida judicial de cunho
civil em face do Município de Braço do Norte, adimplidas as obrigações fixadas neste
ajuste de conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A inexecução injustificada do compromisso
previsto nas cláusulas anteriores facultará ao Ministério Público a imediata execução
judicial do presente título, sem prejuízo de eventual ajuizamento de Ação Civil Pública.
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Fica eleito o foro da Comarca de Braço do Norte/SC para dirimir qualquer
divergência quanto a este termo.
O presente ajuste entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.
Por estarem compromissados, firmam este Aditamento de Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta em 3 (três) vias de igual teor, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e art. 784, inciso XII, do
Código de Processo Civil, e que será submetido à análise do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, nos moldes do art. 19 do Ato n. 335/2014/PGJ.
Braço do Norte, 26 de março de 2018.
Carlos Alberto da Silva Galdino
Promotor de Justiça
Município de Braço do Norte
Roberto Kuerten Marcelino
Prefeito Municipal
Maicon Schmoeller Fernandes
Assessor Jurídico do Município