Tac controle de frota município de Morro Grande [06.2014.00003444 4] - Promotoria de Justiça da Comarca de meleiro

Ministério Público de Santa Catarina
Ministério Público de Santa CatarinaMinistério Público de Santa Catarina

termo de ajustamento de conduta para controle de frota do Município de Morro Grande, firmado com a Promotoria de Justiça da Comarca de Meleiro

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MELEIRO
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Rua José Mezari, 28, Centro, Meleiro/SC, Cep. 88.920-000 – Fone: (48) 3537-8701
SIG n. 06.2014.00003444-4
Partes: Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Morro Grande
Objeto: Apurar uso de veículo da Prefeitura Municipal de Morro Grande (SC) para fins
particulares.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, por seu órgão que esta subscreve, no exercício das atribuições que
lhe são conferidas por lei, com fundamento no artigo 127, caput, e artigo 129, incisos II e
III da Constituição Federal; no artigo 97, parágrafo único da Constituição Estadual; no
artigo 25, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; no artigo 5º, § 6º da Lei no 7.347/85; e o
MUNICÍPIO DE MORRO GRANDE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
sob o nº 95.782.785/0001-08, sediado na Rua Rui Barbosa, 310, Centro, Morro Grande,
representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Valdionir Rocha; o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE MORRO GRANDE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o
nº 05.034.123/0001-67, sediado na Rua Juvenal Feliciano de Bittencourt, Centro, Morro
Grande/SC, representado pelo seu titular/responsável, Sr. Cláudio Anacleto Costa; e o
SISTEMA AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE DE MORRO GRANDE,
autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº
00.652.007/0001-98, sediado na Rua Santa Cruz, s/n, Centro, Morro Grande/SC,
representado por seu diretor, Sr. Primo Bortolatto Daniel, doravante denominados
COMPROMISSÁRIO, e;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, competindo-lhe proteger o patrimônio público e social, adotando todas as
medidas legais e judiciais cabíveis, bem como fiscalizar a correta aplicação da legislação,
conforme dispõem o art. 127, "caput", e o art. 129, inciso III, ambos da CF/88;
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CONSIDERANDO que incumbe também ao Ministério Público a defesa
de direitos individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos
(Constituição Federal 129, III; Lei Federal n. 8.265/93, art. 25, IV 'a'; e Lei Complementar
Estadual n. 197/2000, art. 82, VI, 'c');
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, consoante dispõe o art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que segundo o art. 4º da Lei nº 8.429/92 "Os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no
trato dos assuntos que lhe são afetos";
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência "impõe à Administração
Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do
exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa,
eficaz, sem burocracia, e sempre em busca de qualidade, primando pela adoção dos
critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos
públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social"
(MORAES, Alexandre de, apud ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo. 13ª ed.,
Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 123)
CONSIDERANDO que o controle social consiste na participação do
cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle da
Administração Pública, como complemento indispensável ao controle institucional
realizado pelos órgãos que fiscalizam os recursos públicos, contribuindo para favorecer a
boa e correta aplicação dos recursos e como mecanismo de prevenção da corrupção;
CONSIDERANDO que o acesso às informações públicas (documentos,
arquivos, estatísticas, entre outros), constitui um dos fundamentos para a consolidação
da democracia e do exercício da cidadania, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de
participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afetam;
CONSIDERANDO que "Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral,
contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
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sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra, e da imagem das pessoas" (art. 4º da Lei n. 8.159/91 Política Nacional de
Arquivos Públicos e Privados);
CONSIDERANDO que "A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos
e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e
XXXIII" (art. 37, §3º, incisos I e II, CF/88);
CONSIDERANDO que "cabe à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem" (art. 216, §2º, CF/88);
CONSIDERANDO os mecanismos de combate e de prevenção à
corrupção dispostos na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), na Lei nº
9.034/95 (Lei de Combate ao Crime Organizado), na Lei nº 10.520/02(Pregão), no
Decreto-Lei nº 201/67 (Crimes de Responsabilidade de Prefeitos e de Vereadores), no
Decreto-lei nº 2.848/40 (Código Penal);
CONSIDERANDO que as informações constantes no presente inquérito
civil público dão conta da inexistência de controle de percurso, localização e consumo de
combustível dos veículos da frota municipal, bem como diário veicular com identificação
dos condutores dos veículos oficiais, desaguando em fundadas suspeitas de uso
indevido dos veículos, gasto excessivo com combustível, manutenção e peças
automotivas, afetando a continuidade, eficiência e efetividade na prestação do serviço
público e que podem acarretar responsabilidade civil, penal e administrativa do agente,
R E S O L V E M
Celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta (TAC) mediante as seguintes cláusulas:
1. DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA. Com fundamento no princípio da eficiência, o
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presente Termo de Ajustamento de Conduta tem por finalidade efetivar a racionalização
e publicação dos gastos com a frota municipal de Morro Grande, bem como gerir a
localização dos veículos integrantes da frota.
2. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
CLÁUSULA SEGUNDA. O COMPROMISSÁRIO se compromete a
promover o estudo, pesquisa, elaboração e finalização, em até 120 (cento e vinte) dias, a
contar de 1º de janeiro de 2017, de procedimento licitatório para a contratação de
empresa especializada que forneça serviços de monitoramento de todos os veículos
(leves e pesados) da frota da Prefeitura Municipal de Morro Grande, do SAMAE e do
Fundo Municipal de Saúde para o fim de:
1. Rastrear, em tempo real, cada veículo da frota municipal, inclusive
maquinário pesado (tratores, caminhões, ônibus etc), por meio de sistema de
posicionamento global (GPS) ou semelhante, desde que com funcionalidade idêntica;
2. Identificar o condutor de cada veículo no dia e hora determinados (a
qual pode ser feita nos moldes da cláusula terceira, abaixo);
3. Armazenar os dados sobre o condutor e o trajeto diários de cada
veículo da frota para consultas futuras de qualquer cidadão;
§ 1º. A disponibilização dos dados a respeito do uso dos veículos
públicos a qualquer cidadão poderá ser realizada por meio do Sítio Eletrônico Oficial (link
"Serviço de Informação ao Cidadão") e do Portal Transparência do Município de Morro
Grande (aba "Acesso à Informação"), mantidos os caminhos já existentes na rede
mundial de computadores1, sem prejuízo do requerimento de informações presencial, o
qual será precedido de pedido formal e fundamentado pelo cidadão devidamente
qualificado a ser protocolado no setor de Controle Interno do município compromissário.
§ 2º. O Município de Morro Grande compromete-se a apresentar a esta
Promotoria de Justiça modelo de requerimento formal/presencial no prazo de 60
(sessenta), contados a partir do dia 1º de janeiro de 2017.
1 Hoje há dois caminhos para o cidadão solicitar informações ao Município de Morro Grande por
meio da internet: pelo link de Serviço de Informação ao Cidadão
(http://morrogrande.sc.gov.br/cms/pagina/ver/codMapaItem/72227) e pelo Portal Transparência, na
aba "Acesso à Informação" (http://e-
gov.betha.com.br/transparencia/01028-000/recursos.faces?mun=g_JDYE-yCzE=) os quais
deverão ser mantidos pela municipalidade, sem prejuízo da possibilidade de formulação de pedido
de informações de forma presencial.
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CLÁUSULA TERCEIRA. Enquanto não ocorrer a contratação da
empresa para prestar os serviços enumerados na cláusula primeira, o
COMPROMISSÁRIO se compromete a implementar, em 60 (sessenta) dias, contados a
partir de 1º de janeiro de 2017, diário de bordo mensal para cada veículo da frota
municipal – incluídos os de propriedade da administração indireta e do Fundo Municipal
de Saúde – devendo conter no cabeçalho do documento a Secretaria a qual pertence e a
placa do automóvel e, no mínimo, os seguintes campos para preenchimento do condutor:
1. Data de saída;
2. Horário de saída;
3. Quilometragem inicial
4. Motorista;
5. Horário de retorno;
6. Local de retorno;
7. Quilometragem final
8. Destino;
9. Campo separado para anotação de ocorrências e observações do
motorista.
§ 1º. O correto preenchimento do diário de bordo incumbe ao condutor
do veículo, podendo recair a responsabilização por omissões no preenchimento na
pessoa Secretário respectivo, que deve fiscalizar a adequação do diário, ou ao Prefeito
Municipal, na omissão daquele.
§ 2º. O início do monitoramento da frota em tempo real determinado na
cláusula segunda não impedirá a continuidade do preenchimento do diário de bordo de
cada veículo pelo condutor, contudo poderá ser limitado a descrever os itens “1., 2., 4., 5.
e 9.” do caput, dispensando os demais, uma vez que estarão supridos pelo sistema
informatizado.
CLÁUSULA QUARTA. A partir da data de assinatura do presente TAC,
o COMPROMISSÁRIO se obriga utilizar os veículos da frota exclusivamente no horário
de funcionamento da prefeitura, devendo o veículo permanecer na garagem municipal ou
prédio público ao qual está vinculado no período em que não há expediente.
§ 1º. Os casos excepcionais (serviços que não podem ser
interrompidos, como por exemplo a saúde, para o transporte para tratamento fora do
domicílio) devem ser previamente autorizados por escrito pela chefia, ou posteriormente
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justificado por escrito pelo motorista em caso fortuito (atividades que exigem atuação do
Conselho Tutelar, situações emergenciais etc.), tudo devendo constar ou se anexar no
diário de bordo do mês da ocorrência, a ser posteriormente chancelado pela chefia
respectiva.
§ 2º. O Prefeito poderá expedir decreto ou ato normativo similar para
regular o uso de veículos em situações excepcionais fora do expediente de trabalho.
§ 3º. A ausência de justificativa ou autorização prévia da chefia para
utilização excepcional de veículo deverá ser apurada pela chefia imediata do servidor
condutor e, constatados indícios de uso irregular, o fato deverá ser comunicado para
autoridade competente para fins de instauração de procedimento administrativo, sob
pena de responsabilização do superior hierárquico.
§4º O COMPROMISSÁRIO compromete-se a comunicar o Ministério
Público sempre que constatada a utilização indevida do veículo público por meio do
procedimento administrativo competente, para as providências cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA. O COMPROMISSÁRIO se compromete a
promover, em 60 (sessenta) dias, a reordenação administrativa dos departamentos que
disponibilizam em caráter oneroso máquinas e equipamentos da Administração a
particulares, instituindo regras internas (a exemplo de protocolos, ordem cronológica de
atendimento etc), rotinas e procedimentos de forma a assegurar a correta fiscalização e
controle da utilização de máquinas e serviços da administração pública municipal,
incumbindo ao Secretário respectivo a fiscalização dos serviços realizados, o tempo e o
local de utilização do maquinário e a regularidade do preenchimento da ordem de serviço
e do pagamento efetuado pelo beneficiário, sob pena de responsabilização por ato de
improbidade administrativa, sem prejuízo da fiscalização da Controladoria Interna ;
Parágrafo único. Deverá o COMPROMISSÁRIO providenciar, no
mesmo período estipulado no caput, a disponibilização, no Portal da Transparência do
Município, calendário atualizado ao menos mensalmente com a ordem para utilização do
maquinário por particulares.
CLÁUSULA SEXTA. O COMPROMISSÁRIO se compromete a inserir,
em 30 (trinta) dias, na traseira e/ou na lateral de todos os veículos públicos, adesivos de
fácil leitura e visualização contendo:
1. O brasão do Município de Morro Grande com a expressão "uso
exclusivo em serviço";
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2. O contato telefônico atualizado para eventuais denúncias, inclusive
da Controladoria Interna;
3. Referência ao sítio eletrônico da prefeitura com remissão clara ao
portal da transparência para maiores informações do munícipe, com a seguinte frase:
"Maiores informações acesse o Portal da Transparência".
CLÁUSULA SÉTIMA. O COMPROMISSÁRIO adotará providências
necessárias para a implantação disponibilização no Portal da Transparência do
Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do dia 1º de janeiro de 2017,
de controle de abastecimento da frota, no qual conste informações mínimas a respeito
da:
1. Identificação do condutor responsável pelo abastecimento;
2. Identificação do posto de combustível em que o abastecimento
ocorreu;
3. Data; horário, quantidade e valor total do abastecimento;
4. Número do empenho, da nota fiscal, fatura ou outros documentos
comprobatórios;
5. Quilometragem na data do abastecimento;
CLÁUSULA OITAVA. O COMPROMISSÁRIO deverá efetivar o
controle de movimentação e utilização da frota de veículos em uso – incluídos os de
propriedade da administração indireta e do Fundo Municipal de Saúde –, em 90
(noventa) dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2017, que deverá ser publicado no
Portal da Transparência do Município, em local apropriado e de fácil acesso ao público,
com os seguintes elementos de controle:
1. Cadastro de todos os veículos pertencentes à frota municipal –
incluídos os de propriedade da administração indireta e do Fundo Municipal de Saúde;
2. Elaboração de mapas unitários de quilometragem, consumo de
combustível e gastos mensais com abastecimentos, reposição de peças e consertos de
cada veículo, identificando-se, ainda, os empenhos emitidos com as despesas
veiculares;
CLÁUSULA NONA. O COMPROMISSÁRIO se compromete, a partir da
assinatura do presente termo, a apurar a responsabilidade pelas infrações de trânsito
praticadas por condutores de veículos oficiais, devendo transferir a titularidade da multa
ou autuação para a pessoa do condutor infrator, o qual também deverá arcar com o ônus
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pecuniário e suportar a sanção referente à pontuação na CNH.
CLÁUSULA DÉCIMA. O COMPROMISSÁRIO se compromete a
publicar, em 30 (trinta) dias, em jornal de circulação local, bem como na página inicial do
sítio eletrônico da Prefeitura, a íntegra do presente ajuste, que deverá permanecer no
sítio da Prefeitura por pelo menos 90 (noventa) dias, de modo a conferir ampla
divulgação e ciência da celebração do instrumento aos munícipes, que poderão
futuramente fiscalizar a cumprimento das cláusulas convencionadas na forma
estabelecida neste compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O COMPROMISSÁRIO deverá
manter sempre atualizadas as informações disponíveis para acesso em seu Sítio Oficial
e em seu Portal da Transparência, sob pena de responsabilização do Prefeito Municipal.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Ao final do mandato, o
COMPROMISSÁRIO se compromete a cientificar formalmente o sucessor a respeito do
presente TAC, de modo a manter as obrigações originadas do acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O cumprimento das obrigações
previstas neste TAC não isenta o COMPROMISSÁRIO da observância das demais
exigências da legislação em vigor e/ou em outras leis que vierem a ser editadas ou
entrarem em vigor após a sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. A inexecução do compromisso
previsto em quaisquer das Cláusulas anteriores facultará ao Ministério Público Estadual,
decorridos os prazos previstos, adotar as medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. O presente TAC entrará em vigor na
data de sua assinatura. Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII do Código de Processo
Civil e a promoção de arquivamento do procedimento administrativo ao qual se vincula,
será submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme
determina o § 3º do art. 9º da Lei n. 7.347/85, nos termos do art. 26, “caput”, do Ato n.
335/2014/PGJ/MPSC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Em caso de descumprimento de
qualquer cláusula do presente acordo por parte do COMPROMISSÁRIO, pessoa jurídica
de direito público (Município de Morro Grande), incorrerá em multa diária no valor de R$
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300,00 (trezentos reais), por cláusula descumprida, cujo valor será revertido ao Fundo
Estadual de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). Caso o valor da multa ultrapasse o
patamar dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o Município não satisfaça as obrigações
ora assumidas, o seu representante, Prefeito Municipal, incorrerá na multa de R$
1.000,00 (mil reais) por mês por cláusula descumprida, de natureza pessoal, cujo valor
será revertido ao Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Por inspiração dos princípios que o
presente TAC visa promover, bem como diante da constatação neste IC de que existe
um comportamento disseminado na Administração Municipal na utilização privada de
bens públicos, em caso de nova constatação de utilização de veículos oficiais para fins
estranhos à Administração, incorrerá o COMPROMISSÁRIO, pessoa jurídica de direito
público, em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, sem prejuízo das
sanções disciplinares, penais e da seara da improbidade administrativa pelos
responsáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. A inexecução do compromisso previsto
nas cláusulas anteriores facultará ao Ministério Público, depois de decorridos os prazos
pactuados, nos termos da decisão contida nos Autos n. 0010705-70.2014.8.24.06002, da
Corregedoria-Geral da Justiça, a proceder ao protesto deste Termo de Ajustamento de
Conduta, seja na obrigação principal ou acessória (multa pelo inadimplemento).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. O Ministério Público compromete-se:
1. A não adotar qualquer medida judicial contra o COMPROMISSÁRIO
que assina o presente Termo, no que diz respeito aos itens acordados, caso o
ajustamento de conduta seja integralmente cumprido durante o prazo estipulado.
2. Antes de promover a execução do presente TAC, remeter ofício ao
Prefeito Municipal para que, em 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos que julgar
necessário a respeito do alegado descumprimento das obrigações avençadas.
4. DA CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO
Ficam, desde logo, os presente cientificados de que este Inquérito Civil
será arquivado em reação aos signatários, e a promoção, submetida ao Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispõe artigo 9º, §3º, da Lei n. 7.347/85 e o
2
Ementa: Termo de Ajustamento de Conduta. Título executivo extrajudicial com múltiplas espécies de
obrigações. Protesto da obrigação principal de pagar e da obrigação acessória (multa) cominada ao
descumprimento da obrigação de pagar, fazer, ou não fazer. Analogia às ações executivas quanto à
independência entre as obrigações. Requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez. Possibilidade.
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artigo 20 do Ato n. 335/2014/PGJ.
Assim, por acharem justo e acertado, firmam as partes o presente
Termo de Compromisso, em 4 (quatro) vias de igual teor, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Meleiro, 15 de dezembro de 2016.
João Luiz de Carvalho Botega
Promotor de Justiça
Valdionir Rocha
Prefeito Municipal
Ítalo José Zomer
Assessor Jurídico do Município
OAB/SC 46.463
Germano Milanez
Controlador Interno do Município
Primo Bortolatto Daniel
Diretor do SAMAE
Cláudio Anacleto Costa
Secretário de Saúde
Responsável pelo Fundo Municipal de Saúde

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  • 1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MELEIRO 1 _______________________________________________________________________________________________ Rua José Mezari, 28, Centro, Meleiro/SC, Cep. 88.920-000 – Fone: (48) 3537-8701 SIG n. 06.2014.00003444-4 Partes: Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Morro Grande Objeto: Apurar uso de veículo da Prefeitura Municipal de Morro Grande (SC) para fins particulares. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu órgão que esta subscreve, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento no artigo 127, caput, e artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 97, parágrafo único da Constituição Estadual; no artigo 25, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; no artigo 5º, § 6º da Lei no 7.347/85; e o MUNICÍPIO DE MORRO GRANDE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 95.782.785/0001-08, sediado na Rua Rui Barbosa, 310, Centro, Morro Grande, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Valdionir Rocha; o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MORRO GRANDE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 05.034.123/0001-67, sediado na Rua Juvenal Feliciano de Bittencourt, Centro, Morro Grande/SC, representado pelo seu titular/responsável, Sr. Cláudio Anacleto Costa; e o SISTEMA AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE DE MORRO GRANDE, autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.652.007/0001-98, sediado na Rua Santa Cruz, s/n, Centro, Morro Grande/SC, representado por seu diretor, Sr. Primo Bortolatto Daniel, doravante denominados COMPROMISSÁRIO, e; CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo-lhe proteger o patrimônio público e social, adotando todas as medidas legais e judiciais cabíveis, bem como fiscalizar a correta aplicação da legislação, conforme dispõem o art. 127, "caput", e o art. 129, inciso III, ambos da CF/88;
  • 2. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MELEIRO 2 _______________________________________________________________________________________________ Rua José Mezari, 28, Centro, Meleiro/SC, Cep. 88.920-000 – Fone: (48) 3537-8701 CONSIDERANDO que incumbe também ao Ministério Público a defesa de direitos individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos (Constituição Federal 129, III; Lei Federal n. 8.265/93, art. 25, IV 'a'; e Lei Complementar Estadual n. 197/2000, art. 82, VI, 'c'); CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante dispõe o art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que segundo o art. 4º da Lei nº 8.429/92 "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos"; CONSIDERANDO que o princípio da eficiência "impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca de qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social" (MORAES, Alexandre de, apud ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo. 13ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 123) CONSIDERANDO que o controle social consiste na participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle da Administração Pública, como complemento indispensável ao controle institucional realizado pelos órgãos que fiscalizam os recursos públicos, contribuindo para favorecer a boa e correta aplicação dos recursos e como mecanismo de prevenção da corrupção; CONSIDERANDO que o acesso às informações públicas (documentos, arquivos, estatísticas, entre outros), constitui um dos fundamentos para a consolidação da democracia e do exercício da cidadania, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afetam; CONSIDERANDO que "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
  • 3. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MELEIRO 3 _______________________________________________________________________________________________ Rua José Mezari, 28, Centro, Meleiro/SC, Cep. 88.920-000 – Fone: (48) 3537-8701 sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem das pessoas" (art. 4º da Lei n. 8.159/91 Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados); CONSIDERANDO que "A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII" (art. 37, §3º, incisos I e II, CF/88); CONSIDERANDO que "cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem" (art. 216, §2º, CF/88); CONSIDERANDO os mecanismos de combate e de prevenção à corrupção dispostos na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), na Lei nº 9.034/95 (Lei de Combate ao Crime Organizado), na Lei nº 10.520/02(Pregão), no Decreto-Lei nº 201/67 (Crimes de Responsabilidade de Prefeitos e de Vereadores), no Decreto-lei nº 2.848/40 (Código Penal); CONSIDERANDO que as informações constantes no presente inquérito civil público dão conta da inexistência de controle de percurso, localização e consumo de combustível dos veículos da frota municipal, bem como diário veicular com identificação dos condutores dos veículos oficiais, desaguando em fundadas suspeitas de uso indevido dos veículos, gasto excessivo com combustível, manutenção e peças automotivas, afetando a continuidade, eficiência e efetividade na prestação do serviço público e que podem acarretar responsabilidade civil, penal e administrativa do agente, R E S O L V E M Celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) mediante as seguintes cláusulas: 1. DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA. Com fundamento no princípio da eficiência, o
  • 4. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MELEIRO 4 _______________________________________________________________________________________________ Rua José Mezari, 28, Centro, Meleiro/SC, Cep. 88.920-000 – Fone: (48) 3537-8701 presente Termo de Ajustamento de Conduta tem por finalidade efetivar a racionalização e publicação dos gastos com a frota municipal de Morro Grande, bem como gerir a localização dos veículos integrantes da frota. 2. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER CLÁUSULA SEGUNDA. O COMPROMISSÁRIO se compromete a promover o estudo, pesquisa, elaboração e finalização, em até 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de janeiro de 2017, de procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada que forneça serviços de monitoramento de todos os veículos (leves e pesados) da frota da Prefeitura Municipal de Morro Grande, do SAMAE e do Fundo Municipal de Saúde para o fim de: 1. Rastrear, em tempo real, cada veículo da frota municipal, inclusive maquinário pesado (tratores, caminhões, ônibus etc), por meio de sistema de posicionamento global (GPS) ou semelhante, desde que com funcionalidade idêntica; 2. Identificar o condutor de cada veículo no dia e hora determinados (a qual pode ser feita nos moldes da cláusula terceira, abaixo); 3. Armazenar os dados sobre o condutor e o trajeto diários de cada veículo da frota para consultas futuras de qualquer cidadão; § 1º. A disponibilização dos dados a respeito do uso dos veículos públicos a qualquer cidadão poderá ser realizada por meio do Sítio Eletrônico Oficial (link "Serviço de Informação ao Cidadão") e do Portal Transparência do Município de Morro Grande (aba "Acesso à Informação"), mantidos os caminhos já existentes na rede mundial de computadores1, sem prejuízo do requerimento de informações presencial, o qual será precedido de pedido formal e fundamentado pelo cidadão devidamente qualificado a ser protocolado no setor de Controle Interno do município compromissário. § 2º. O Município de Morro Grande compromete-se a apresentar a esta Promotoria de Justiça modelo de requerimento formal/presencial no prazo de 60 (sessenta), contados a partir do dia 1º de janeiro de 2017. 1 Hoje há dois caminhos para o cidadão solicitar informações ao Município de Morro Grande por meio da internet: pelo link de Serviço de Informação ao Cidadão (http://morrogrande.sc.gov.br/cms/pagina/ver/codMapaItem/72227) e pelo Portal Transparência, na aba "Acesso à Informação" (http://e- gov.betha.com.br/transparencia/01028-000/recursos.faces?mun=g_JDYE-yCzE=) os quais deverão ser mantidos pela municipalidade, sem prejuízo da possibilidade de formulação de pedido de informações de forma presencial.
  • 5. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MELEIRO 5 _______________________________________________________________________________________________ Rua José Mezari, 28, Centro, Meleiro/SC, Cep. 88.920-000 – Fone: (48) 3537-8701 CLÁUSULA TERCEIRA. Enquanto não ocorrer a contratação da empresa para prestar os serviços enumerados na cláusula primeira, o COMPROMISSÁRIO se compromete a implementar, em 60 (sessenta) dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2017, diário de bordo mensal para cada veículo da frota municipal – incluídos os de propriedade da administração indireta e do Fundo Municipal de Saúde – devendo conter no cabeçalho do documento a Secretaria a qual pertence e a placa do automóvel e, no mínimo, os seguintes campos para preenchimento do condutor: 1. Data de saída; 2. Horário de saída; 3. Quilometragem inicial 4. Motorista; 5. Horário de retorno; 6. Local de retorno; 7. Quilometragem final 8. Destino; 9. Campo separado para anotação de ocorrências e observações do motorista. § 1º. O correto preenchimento do diário de bordo incumbe ao condutor do veículo, podendo recair a responsabilização por omissões no preenchimento na pessoa Secretário respectivo, que deve fiscalizar a adequação do diário, ou ao Prefeito Municipal, na omissão daquele. § 2º. O início do monitoramento da frota em tempo real determinado na cláusula segunda não impedirá a continuidade do preenchimento do diário de bordo de cada veículo pelo condutor, contudo poderá ser limitado a descrever os itens “1., 2., 4., 5. e 9.” do caput, dispensando os demais, uma vez que estarão supridos pelo sistema informatizado. CLÁUSULA QUARTA. A partir da data de assinatura do presente TAC, o COMPROMISSÁRIO se obriga utilizar os veículos da frota exclusivamente no horário de funcionamento da prefeitura, devendo o veículo permanecer na garagem municipal ou prédio público ao qual está vinculado no período em que não há expediente. § 1º. Os casos excepcionais (serviços que não podem ser interrompidos, como por exemplo a saúde, para o transporte para tratamento fora do domicílio) devem ser previamente autorizados por escrito pela chefia, ou posteriormente
  • 6. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MELEIRO 6 _______________________________________________________________________________________________ Rua José Mezari, 28, Centro, Meleiro/SC, Cep. 88.920-000 – Fone: (48) 3537-8701 justificado por escrito pelo motorista em caso fortuito (atividades que exigem atuação do Conselho Tutelar, situações emergenciais etc.), tudo devendo constar ou se anexar no diário de bordo do mês da ocorrência, a ser posteriormente chancelado pela chefia respectiva. § 2º. O Prefeito poderá expedir decreto ou ato normativo similar para regular o uso de veículos em situações excepcionais fora do expediente de trabalho. § 3º. A ausência de justificativa ou autorização prévia da chefia para utilização excepcional de veículo deverá ser apurada pela chefia imediata do servidor condutor e, constatados indícios de uso irregular, o fato deverá ser comunicado para autoridade competente para fins de instauração de procedimento administrativo, sob pena de responsabilização do superior hierárquico. §4º O COMPROMISSÁRIO compromete-se a comunicar o Ministério Público sempre que constatada a utilização indevida do veículo público por meio do procedimento administrativo competente, para as providências cabíveis. CLÁUSULA QUINTA. O COMPROMISSÁRIO se compromete a promover, em 60 (sessenta) dias, a reordenação administrativa dos departamentos que disponibilizam em caráter oneroso máquinas e equipamentos da Administração a particulares, instituindo regras internas (a exemplo de protocolos, ordem cronológica de atendimento etc), rotinas e procedimentos de forma a assegurar a correta fiscalização e controle da utilização de máquinas e serviços da administração pública municipal, incumbindo ao Secretário respectivo a fiscalização dos serviços realizados, o tempo e o local de utilização do maquinário e a regularidade do preenchimento da ordem de serviço e do pagamento efetuado pelo beneficiário, sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa, sem prejuízo da fiscalização da Controladoria Interna ; Parágrafo único. Deverá o COMPROMISSÁRIO providenciar, no mesmo período estipulado no caput, a disponibilização, no Portal da Transparência do Município, calendário atualizado ao menos mensalmente com a ordem para utilização do maquinário por particulares. CLÁUSULA SEXTA. O COMPROMISSÁRIO se compromete a inserir, em 30 (trinta) dias, na traseira e/ou na lateral de todos os veículos públicos, adesivos de fácil leitura e visualização contendo: 1. O brasão do Município de Morro Grande com a expressão "uso exclusivo em serviço";
  • 7. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MELEIRO 7 _______________________________________________________________________________________________ Rua José Mezari, 28, Centro, Meleiro/SC, Cep. 88.920-000 – Fone: (48) 3537-8701 2. O contato telefônico atualizado para eventuais denúncias, inclusive da Controladoria Interna; 3. Referência ao sítio eletrônico da prefeitura com remissão clara ao portal da transparência para maiores informações do munícipe, com a seguinte frase: "Maiores informações acesse o Portal da Transparência". CLÁUSULA SÉTIMA. O COMPROMISSÁRIO adotará providências necessárias para a implantação disponibilização no Portal da Transparência do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do dia 1º de janeiro de 2017, de controle de abastecimento da frota, no qual conste informações mínimas a respeito da: 1. Identificação do condutor responsável pelo abastecimento; 2. Identificação do posto de combustível em que o abastecimento ocorreu; 3. Data; horário, quantidade e valor total do abastecimento; 4. Número do empenho, da nota fiscal, fatura ou outros documentos comprobatórios; 5. Quilometragem na data do abastecimento; CLÁUSULA OITAVA. O COMPROMISSÁRIO deverá efetivar o controle de movimentação e utilização da frota de veículos em uso – incluídos os de propriedade da administração indireta e do Fundo Municipal de Saúde –, em 90 (noventa) dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2017, que deverá ser publicado no Portal da Transparência do Município, em local apropriado e de fácil acesso ao público, com os seguintes elementos de controle: 1. Cadastro de todos os veículos pertencentes à frota municipal – incluídos os de propriedade da administração indireta e do Fundo Municipal de Saúde; 2. Elaboração de mapas unitários de quilometragem, consumo de combustível e gastos mensais com abastecimentos, reposição de peças e consertos de cada veículo, identificando-se, ainda, os empenhos emitidos com as despesas veiculares; CLÁUSULA NONA. O COMPROMISSÁRIO se compromete, a partir da assinatura do presente termo, a apurar a responsabilidade pelas infrações de trânsito praticadas por condutores de veículos oficiais, devendo transferir a titularidade da multa ou autuação para a pessoa do condutor infrator, o qual também deverá arcar com o ônus
  • 8. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MELEIRO 8 _______________________________________________________________________________________________ Rua José Mezari, 28, Centro, Meleiro/SC, Cep. 88.920-000 – Fone: (48) 3537-8701 pecuniário e suportar a sanção referente à pontuação na CNH. CLÁUSULA DÉCIMA. O COMPROMISSÁRIO se compromete a publicar, em 30 (trinta) dias, em jornal de circulação local, bem como na página inicial do sítio eletrônico da Prefeitura, a íntegra do presente ajuste, que deverá permanecer no sítio da Prefeitura por pelo menos 90 (noventa) dias, de modo a conferir ampla divulgação e ciência da celebração do instrumento aos munícipes, que poderão futuramente fiscalizar a cumprimento das cláusulas convencionadas na forma estabelecida neste compromisso. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O COMPROMISSÁRIO deverá manter sempre atualizadas as informações disponíveis para acesso em seu Sítio Oficial e em seu Portal da Transparência, sob pena de responsabilização do Prefeito Municipal. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Ao final do mandato, o COMPROMISSÁRIO se compromete a cientificar formalmente o sucessor a respeito do presente TAC, de modo a manter as obrigações originadas do acordo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O cumprimento das obrigações previstas neste TAC não isenta o COMPROMISSÁRIO da observância das demais exigências da legislação em vigor e/ou em outras leis que vierem a ser editadas ou entrarem em vigor após a sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. A inexecução do compromisso previsto em quaisquer das Cláusulas anteriores facultará ao Ministério Público Estadual, decorridos os prazos previstos, adotar as medidas judiciais cabíveis. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. O presente TAC entrará em vigor na data de sua assinatura. Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII do Código de Processo Civil e a promoção de arquivamento do procedimento administrativo ao qual se vincula, será submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o § 3º do art. 9º da Lei n. 7.347/85, nos termos do art. 26, “caput”, do Ato n. 335/2014/PGJ/MPSC. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo por parte do COMPROMISSÁRIO, pessoa jurídica de direito público (Município de Morro Grande), incorrerá em multa diária no valor de R$
  • 9. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MELEIRO 9 _______________________________________________________________________________________________ Rua José Mezari, 28, Centro, Meleiro/SC, Cep. 88.920-000 – Fone: (48) 3537-8701 300,00 (trezentos reais), por cláusula descumprida, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). Caso o valor da multa ultrapasse o patamar dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o Município não satisfaça as obrigações ora assumidas, o seu representante, Prefeito Municipal, incorrerá na multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês por cláusula descumprida, de natureza pessoal, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Por inspiração dos princípios que o presente TAC visa promover, bem como diante da constatação neste IC de que existe um comportamento disseminado na Administração Municipal na utilização privada de bens públicos, em caso de nova constatação de utilização de veículos oficiais para fins estranhos à Administração, incorrerá o COMPROMISSÁRIO, pessoa jurídica de direito público, em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, sem prejuízo das sanções disciplinares, penais e da seara da improbidade administrativa pelos responsáveis. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. A inexecução do compromisso previsto nas cláusulas anteriores facultará ao Ministério Público, depois de decorridos os prazos pactuados, nos termos da decisão contida nos Autos n. 0010705-70.2014.8.24.06002, da Corregedoria-Geral da Justiça, a proceder ao protesto deste Termo de Ajustamento de Conduta, seja na obrigação principal ou acessória (multa pelo inadimplemento). CLÁUSULA DÉCIMA NONA. O Ministério Público compromete-se: 1. A não adotar qualquer medida judicial contra o COMPROMISSÁRIO que assina o presente Termo, no que diz respeito aos itens acordados, caso o ajustamento de conduta seja integralmente cumprido durante o prazo estipulado. 2. Antes de promover a execução do presente TAC, remeter ofício ao Prefeito Municipal para que, em 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos que julgar necessário a respeito do alegado descumprimento das obrigações avençadas. 4. DA CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO Ficam, desde logo, os presente cientificados de que este Inquérito Civil será arquivado em reação aos signatários, e a promoção, submetida ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispõe artigo 9º, §3º, da Lei n. 7.347/85 e o 2 Ementa: Termo de Ajustamento de Conduta. Título executivo extrajudicial com múltiplas espécies de obrigações. Protesto da obrigação principal de pagar e da obrigação acessória (multa) cominada ao descumprimento da obrigação de pagar, fazer, ou não fazer. Analogia às ações executivas quanto à independência entre as obrigações. Requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez. Possibilidade.
  • 10. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MELEIRO 10 _______________________________________________________________________________________________ Rua José Mezari, 28, Centro, Meleiro/SC, Cep. 88.920-000 – Fone: (48) 3537-8701 artigo 20 do Ato n. 335/2014/PGJ. Assim, por acharem justo e acertado, firmam as partes o presente Termo de Compromisso, em 4 (quatro) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Meleiro, 15 de dezembro de 2016. João Luiz de Carvalho Botega Promotor de Justiça Valdionir Rocha Prefeito Municipal Ítalo José Zomer Assessor Jurídico do Município OAB/SC 46.463 Germano Milanez Controlador Interno do Município Primo Bortolatto Daniel Diretor do SAMAE Cláudio Anacleto Costa Secretário de Saúde Responsável pelo Fundo Municipal de Saúde