A TAC foi proposto pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São João Batista, instaurado com o objetivo de regularizar a situação ambiental da fábrica de tijolos e telhas de barro cozido e promover a recuperação da área de preservação permanente degradada.
Aula de Direito Ambiental, do Professor João Alfredo, da Faculdade 7 de Setembro, sobre avaliação de impactos ambientais, em especial, sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu relatório (eia/rima)
Aula de Direito Ambiental, do Professor João Alfredo, da Faculdade 7 de Setembro, sobre avaliação de impactos ambientais, em especial, sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu relatório (eia/rima)
Licenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento GrafEditora Fórum
Apresentação de Ana Cláudia Bento Graf sobre Licenciamento Ambiental durante o Congresso Brasileiro de Direito e Sustentabilidade, realizado entre os dias 9 e 11 de novembro de 2011, em Curitiba.
A Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que visava a proibição das atividades da Auto Fossa Palotina e de qualquer outra forma de intervenção da empresa no meio ambiente, com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos causados ao meio ambiente em Porto Belo. Os problemas ao meio ambiente causados pela empresa têm origem em 2004, quando instalaram, de forma clandestina, uma unidade de tratamento de esgoto.
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO M...rcatanese
A Lei municipal traz a questão do resíduo sólido DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE AMPARO
LEI Nº 3.476 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Rogério Delphino de Britto Catanese - Vereador
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assinou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's) com duas empresas e um cidadão para reparar integralmente danos ambientais por eles causados em áreas de preservação permanente (APP) no município de São José do Cedro. As empresas Fábrica de Camas e Beliches Mariflor Ltda e Bortolini Hantt e Cia Ltda construiram em área de proteção no Parque Industrial do Município. Já Gilmar Fávero construiu um galpão em uma APP no Centro de São José do Cedro.
Breve histórico da Análise Técnica
Trata-se de pedido de Licença de Instalação de barragem no Rio jaguari,
para implantação em Área situado na APA Sousa Joaquim Egídio.
pendências
administrativas e legais necessárias ao Licenciamento não
identificadas nos autos:
1. O decreto de desapropriação não tem alguns números de
INCRA e nem de matricula.
2. Não há um projeto global incluindo barragens e adutoras que
contemplem um uso mais amplo, alem de fornecer água para a
REPLAN/Braskem.
3. Tramitação do protocolo 2013/11/19264 (pedido de
informações):
4. Questionamos a existência de 1 (um) EIA/RIMA para 2 (dois)
empreendimentos em áreas diferentes e distantes
5. Não há estudo especifico para implantação de aproveitamento
energético da barragem, questão colocada como certa de
realização pelo DAEE em audiência pública;
6. Possibilidade de “vicio de origem” dado que o primeiro estudo
encomendado, cujo objetivo era o fornecimento de água para a
REPLAN, foi executado pela empresa Projectus, cujo
responsável na época é o atual interessado mas com cargo no
DAEE, sendo que o atual projeto apresentado tem agora como
objetivo o aproveitamento hídrico sendo que a semelhança
entre os dois projetos é muito grande a pesar de enunciar
objetivos diferentes;
7. Qual o Plano de Segurança de Barragem e Contingência se
conforme a Lei Federal 12.334/10 este projeto aponta “Risco”
potencial sobre a cidade de Pedreira em virtude da distancia de
2,3 km entre a barragem e a cidade que se localiza á juzante;
8. Qual PARECER do CONGEAPA – Conselho Gestor da APA
Campinas, não presente nos autos do processo
9. Que necessáriamente para prosseguimento deste processo seja
realizada uma Audiência Pública conjunta a este COMDEMA -
Conselho de Meio Ambiente e CONGEAPA - Conselho Gestor da
APA Campinas, para apresentação de todas as respostas ou
justificativas a cada questão aqui estabelecida.
Barragens Pedreira e Duas Pontes
Comdema, conselho de meio ambiente de Campinas emite parecer negativo, mas mesmo assim a prefeitura emite o ETM (http://pt.slideshare.net/uso2000/pta-svds-barragens)
Parecer técnico do Comdema-Campinas Negativo à barragem de PedreiraCampinas Que Queremos
Versão não oficial do Parecer Técnico do Comdema-Campinas NEGATIVO à Licença da Barragem de Pedreira até que todas os questionamentos de 1 á 8, desta Comissão de Análise de Território sejam devidamente esclarecidos.
Greenwood Management Forestry Investment Brazil Licenses sta maria 1Greenwood Management
Before any forestry investment can be made by Greenwood Management in Brazil it is important for the company to acquire the correct reforestation licencing. These licences are only granted after a reforestation project meets strict criteria.
Greenwood Management Forestry Investment Brazil Licenses vale do buritiGreenwood Management
Before any forestry investment can be made by Greenwood Management in Brazil it is important for the company to acquire the correct reforestation licencing. These licences are only granted after a reforestation project meets strict criteria.
Typically taking between 12 to 18 months the licencing procedure needs to be completed before forestry investment can be established. Greenwood Management have a dedicated team that deal with the entire licencing process in order to obtain the correct licences for the companies forestry and agricultural investment projects. Currently Greenwood have approximately 5,000 hectares of planted forestry projects in the Bahia region of Brazil.
The company has made substantial investments in the region supplying jobs to the local community.
Greenwood Management have also developed agricultural crops in the region sold under the GWP Horticultura brand.
GW Group reforestation Licenses Farm Development Site S. Maria IGW Group
This is official licencing documentation for the GW Group farm site entitled "S. Maria I". This licence has been granted to the GW Group in specific relation to the establishment of forestry crops on the site.
Licenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento GrafEditora Fórum
Apresentação de Ana Cláudia Bento Graf sobre Licenciamento Ambiental durante o Congresso Brasileiro de Direito e Sustentabilidade, realizado entre os dias 9 e 11 de novembro de 2011, em Curitiba.
A Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que visava a proibição das atividades da Auto Fossa Palotina e de qualquer outra forma de intervenção da empresa no meio ambiente, com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos causados ao meio ambiente em Porto Belo. Os problemas ao meio ambiente causados pela empresa têm origem em 2004, quando instalaram, de forma clandestina, uma unidade de tratamento de esgoto.
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO M...rcatanese
A Lei municipal traz a questão do resíduo sólido DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE AMPARO
LEI Nº 3.476 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Rogério Delphino de Britto Catanese - Vereador
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assinou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's) com duas empresas e um cidadão para reparar integralmente danos ambientais por eles causados em áreas de preservação permanente (APP) no município de São José do Cedro. As empresas Fábrica de Camas e Beliches Mariflor Ltda e Bortolini Hantt e Cia Ltda construiram em área de proteção no Parque Industrial do Município. Já Gilmar Fávero construiu um galpão em uma APP no Centro de São José do Cedro.
Breve histórico da Análise Técnica
Trata-se de pedido de Licença de Instalação de barragem no Rio jaguari,
para implantação em Área situado na APA Sousa Joaquim Egídio.
pendências
administrativas e legais necessárias ao Licenciamento não
identificadas nos autos:
1. O decreto de desapropriação não tem alguns números de
INCRA e nem de matricula.
2. Não há um projeto global incluindo barragens e adutoras que
contemplem um uso mais amplo, alem de fornecer água para a
REPLAN/Braskem.
3. Tramitação do protocolo 2013/11/19264 (pedido de
informações):
4. Questionamos a existência de 1 (um) EIA/RIMA para 2 (dois)
empreendimentos em áreas diferentes e distantes
5. Não há estudo especifico para implantação de aproveitamento
energético da barragem, questão colocada como certa de
realização pelo DAEE em audiência pública;
6. Possibilidade de “vicio de origem” dado que o primeiro estudo
encomendado, cujo objetivo era o fornecimento de água para a
REPLAN, foi executado pela empresa Projectus, cujo
responsável na época é o atual interessado mas com cargo no
DAEE, sendo que o atual projeto apresentado tem agora como
objetivo o aproveitamento hídrico sendo que a semelhança
entre os dois projetos é muito grande a pesar de enunciar
objetivos diferentes;
7. Qual o Plano de Segurança de Barragem e Contingência se
conforme a Lei Federal 12.334/10 este projeto aponta “Risco”
potencial sobre a cidade de Pedreira em virtude da distancia de
2,3 km entre a barragem e a cidade que se localiza á juzante;
8. Qual PARECER do CONGEAPA – Conselho Gestor da APA
Campinas, não presente nos autos do processo
9. Que necessáriamente para prosseguimento deste processo seja
realizada uma Audiência Pública conjunta a este COMDEMA -
Conselho de Meio Ambiente e CONGEAPA - Conselho Gestor da
APA Campinas, para apresentação de todas as respostas ou
justificativas a cada questão aqui estabelecida.
Barragens Pedreira e Duas Pontes
Comdema, conselho de meio ambiente de Campinas emite parecer negativo, mas mesmo assim a prefeitura emite o ETM (http://pt.slideshare.net/uso2000/pta-svds-barragens)
Parecer técnico do Comdema-Campinas Negativo à barragem de PedreiraCampinas Que Queremos
Versão não oficial do Parecer Técnico do Comdema-Campinas NEGATIVO à Licença da Barragem de Pedreira até que todas os questionamentos de 1 á 8, desta Comissão de Análise de Território sejam devidamente esclarecidos.
Greenwood Management Forestry Investment Brazil Licenses sta maria 1Greenwood Management
Before any forestry investment can be made by Greenwood Management in Brazil it is important for the company to acquire the correct reforestation licencing. These licences are only granted after a reforestation project meets strict criteria.
Greenwood Management Forestry Investment Brazil Licenses vale do buritiGreenwood Management
Before any forestry investment can be made by Greenwood Management in Brazil it is important for the company to acquire the correct reforestation licencing. These licences are only granted after a reforestation project meets strict criteria.
Typically taking between 12 to 18 months the licencing procedure needs to be completed before forestry investment can be established. Greenwood Management have a dedicated team that deal with the entire licencing process in order to obtain the correct licences for the companies forestry and agricultural investment projects. Currently Greenwood have approximately 5,000 hectares of planted forestry projects in the Bahia region of Brazil.
The company has made substantial investments in the region supplying jobs to the local community.
Greenwood Management have also developed agricultural crops in the region sold under the GWP Horticultura brand.
GW Group reforestation Licenses Farm Development Site S. Maria IGW Group
This is official licencing documentation for the GW Group farm site entitled "S. Maria I". This licence has been granted to the GW Group in specific relation to the establishment of forestry crops on the site.
GW Group reforestation Licenses vale do buritiGW Group
This is official licencing documentation for the GW Group farm site entitled "Vale do Buriti". This licence has been granted to the GW Group in specific relation to the establishment of forestry crops on the site.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assinou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's) com duas empresas e um cidadão para reparar integralmente danos ambientais por eles causados em áreas de preservação permanente (APP) no município de São José do Cedro. As empresas Fábrica de Camas e Beliches Mariflor Ltda. e Bortolini Hantt e Cia Ltda. construíram em área de proteção no Parque Industrial do Município. Já Gilmar Fávero construiu um galpão em uma APP no Centro de São José do Cedro.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assinou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's) com duas empresas e um cidadão para reparar integralmente danos ambientais por eles causados em áreas de preservação permanente (APP) no município de São José do Cedro. As empresas Fábrica de Camas e Beliches Mariflor Ltda e Bortolini Hantt e Cia Ltda construiram em área de proteção no Parque Industrial do Município. Já Gilmar Fávero construiu um galpão em uma APP no Centro de São José do Cedro.
ADIn foi ajuizada contra a Licença Ambiental por adesão e Compromisso, uma forma de autolicenciamento sem necessidade de qualquer inspeção ambiental prévia.
MPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposiçãoPortal NE10
Em Monteiro, primeira cidade da Paraíba a receber as águas da transposição do Rio São Francisco, a procuradora da República Janaina Andrade de Sousa recomendou à Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama que não conceda a autorização para a operação do projeto. O argumento é de que não estão sendo cumpridas medidas exigidas antes, como o saneamento básico nos municípios atendidos.
O Ministério Público de Santa Catarina firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com um açougue no Município de Bocaina do Sul, após o estabelecimento ter sido identificado com irregularidades nas condições higiênico-sanitárias dos produtos vendidos no local.
Semelhante a Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar (20)
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
O documento auxiliará na humanização do atendimento prestado à vítima no processo, em especial durante a sua oitiva em audiência, assegurando-lhe acesso prévio à informação, tratamento especializado, humanizado e não revitimizador
O documento auxiliará na humanização do atendimento prestado à vítima no processo, em especial durante a sua oitiva em audiência, assegurando-lhe acesso prévio à informação, tratamento especializado, humanizado e não revitimizador
Correções na estratégia do Município visam garantir o atendimento às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Representações endereçadas à Promotoria denotam possível ineficiência do sistema de agendamentos e excessivo tempo de espera nas filas
O Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA) tem como objetivo garantir a permanência escolar de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Visando aprimorar o programa para torná-lo mais eficaz, foi criado o sistema APOIA online. Saiba o que é e como funciona a partir deste manual.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do decreto do Município de Florianópolis que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir da quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais podem ser imediatamente retomadas em todas as escolas do ensino básico, públicas ou privadas, que tenham plano de contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsáveis para a manutenção da atividade remota caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola. Nas escolas municipais, o prazo máximo para retomada é de 48 horas.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Águas Mornas, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas e Alfredo Wagner aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Anitápolis, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do Decreto do Município de São Pedro de Alcântara que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir desta quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais devem ser imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsável para a manutenção da atividade remota, caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do Decreto do Município de Santo Amaro da Imperatriz que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir desta quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais devem ser imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsável para a manutenção da atividade remota, caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola.
Foi a segunda decisão determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. A anterior foi em São José. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Protocolo PISC - Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em Situação de Violência no Estado de Santa Catarina
O Protocolo PISC é um instrumento teórico e prático referencial para a elaboração das políticas municipais de proteção à pessoa idosa em Santa Catarina.
Relatório de atividades do Instituto Oncoguia2022Oncoguia
Apresentamos o nosso relatório anual, onde divulgamos os principais resultados e atividades de 2021, reforçando nosso comprometimento com a transparência e a ética.
Diretriz - Sociedade Militar - o Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007), aprovado pela Portaria do
Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022,
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
1. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE
Inquérito Civil nº 06.2018.00004038-4
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Órgão de Execução com atribuições na 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de São João Batista, no exercício de suas atribuições na
defesa do Meio Ambiente, doravante denominado COMPROMITENTE e, de
outro lado, CERÂMICA GEOVANE SIMAS ME, pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ nº 03.775.009/0001-62, localizada na Estrada Geral Ribanceira do
Sul, s/nº, Bairro Ribanceira do Sul, no Município de São João Batista/SC, neste
ato representada por seu diretor, Geovane Simas, brasileiro, solteiro,
comerciante, RG nº 403.191.409 e CPF nº 951.653.209-87, residente na Rua José
Antônio Soares, nº 2.821, Bairro Ribanceira do Sul, neste Município e Comarca
de São João Batista/SC, doravante denominado de COMPROMISSÁRIO nos
autos do Inquérito Civil nº 06.2018.00004038-4, a teor do disposto no art. 5º, §
6º, da Lei nº 7.347/1985, e do art. 89 da Lei Complementar Estadual nº 197/2000,
e
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o
presente Inquérito Civil, cujo objeto é remover Cerâmica da APP e recuperar a
área;
CONSIDERANDO que durante a tramitação do Inquérito Civil
nº 06.2011.00002434-1, o representante legal da empresa se comprometeu a
paralisar as atividades da cerâmica, bem como remover a edificação de área de
preservação permanente e promover a sua recuperação, mas que não foi
celebrado termo de ajustamento de conduta com essa finalidade;
CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil, assegura a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo para as presentes e as futuras gerações;
CONSIDERANDO que o art. 3º, III, da Lei n. 6.938/81,
preceitua que poluição é toda degradação da qualidade ambiental que prejudique
2. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA
2
a saúde, a segurança e o bem-estar da população, afete desfavoravelmente a
biota, ou, ainda, lance matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
CONSIDERANDO que poluidor é a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/81);
CONSIDERANDO que a atividade desenvolvida nas olarias
está prevista nas Resoluções CONSEMA 98/2017 e COMDEMA 003/2011 -
10.40.10 - fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exceto
de cerâmica esmaltada -, caracterizada como potencialmente causadora de
degradação ambiental, sendo passível de licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que "[...] o ar contaminado, poluído,
degradado, constitui um veneno para a saúde, na medida em que sua ingestão
não pode ser evitada, já que nenhum ser vivo pode sobreviver sem respirá-lo"1;
CONSIDERANDO que "a poluição do ar resulta da alteração
das características físicas, químicas ou biológicas normais da atmosfera, de
forma a causar danos ao ser humano, à fauna, à flora e aos materiais. Chega a
restringir o pleno uso e gozo da propriedade, além de afetar negativamente o
bem-estar da população"2;
CONSIDERANDO a disponibilidade da Compromissária em
adequar-se, para que possa efetivamente exercer suas atividades dentro dos
ditames da lei;
RESOLVEM
Formalizar o compromisso de ajuste de condutas, estabelecendo,
para a sua efetividade, o cumprimento das medidas pactuadas, mediante a
formalização das seguintes cláusulas e respectivas sanções:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O COMPROMISSÁRIO se compromete a manter a interrupção
do exercício de suas atividades, enquanto não possuir todas as licenças
ambientais necessárias para o escorreito funcionamento da Olaria, especialmente
1 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
p.109.
2
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2009, p. 126.
3. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA
3
a Licença Ambiental de Operação – LAO e o monitoramento de emissões
atmosféricas;
Parágrafo Único: Enquanto as atividades permanecerem
paralisadas, o COMPROMISSÁRIO se obriga a manter a área limpa.
CLÁUSULA SEGUNDA
O COMPROMISSÁRIO está ciente que somente poderá
retomar suas atividades após a comprovação, perante à 1ª Promotoria de Justiça
de São João Batista/SC, da obtenção da Licença Ambiental de Operação (LAO)
junto ao Instituto do Meio Ambiente – IMA;
Parágrafo Primeiro: Após a obtenção da LAO, no prazo
máximo de 90 (noventa dias), deverá o COMPROMISSÁRIO providenciar o
Diagnóstico das Emissões Atmosféricas, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias
para início da implantação das modificações necessárias que se apresentarem
fora dos padrões estabelecidos pelo Diagnóstico das Emissões, contados da
aprovação pelo IMA do Projeto de Controle de Emissões dos Gases;
Parágrafo Segundo: O Projeto de Controle de Emissões dos
Gases, embasado no Diagnóstico das Emissões Atmosféricas deverá ser
encaminhado ao COMPROMITENTE no prazo de 6 (seis) meses contados da
obtenção da LAO.
CLÁUSULA TERCEIRA
Caso o COMPROMISSÁRIO demonstre não ter interesse em
prosseguir com a atividade em razão do custo da regularização, assume a
obrigação de fazer, consistente na paralisação total da indústria, e obrigação de
não fazer, comprometendo-se a não exercer a atividade de extração de argila sem
licença e registro.
CLÁUSULA QUARTA
Independentemente da paralisação ou não das atividades, o
COMPROMISSÁRIO se compromete na obrigação de fazer, consistente em
recuperar o dano ambiental ocasionado na área de preservação permanente,
devendo, para tanto:
a) efetuar a remoção de toda a estrutura da Olaria edificada em
APP, respeitando a faixa non aedificandi de 50 (cinquenta) metros, conforme
4. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA
4
estabelece a Lei 12.651/2012, caso a providência ainda não tenha sido adotada,
isolando a área em toda a sua extensão, para evitar o acesso de pessoas e
animais, até o final de fevereiro de 2019;
b) promover a recuperação da área degradada, mediante o plantio
de espécies nativas, mediante orientação e acompanhamento da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente de São João Batista/SC, até o final de março de
2019;
c) não promover novas intervenções na área de APP, na faixa de
50 metros de cada margem do curso d'água, sem previa autorização do órgão
ambiental competente (IMA);
CLÁUSULA QUINTA
Se após o transcurso de seis meses, contado do item "b" da
Cláusula anterior, o relatório da Polícia Militar Ambiental indicar que as medidas
adotadas na cláusula anterior foram insuficientes para a recuperação do passivo
ambiental, o COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer, consistente na
elaboração de Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, por
profissional devidamente habilitado, no prazo de 90 dias, que deverá ser
submetido, até o fim do prazo referido, à análise e aprovação do Órgão
Ambiental competente (IMA);
Parágrafo Primeiro – O PRAD a ser aprovado pelo Instituto do
Meio Ambiente - IMA integra este instrumento para todos os fins legais, assim
como as respectivas licenças concedidas por esse órgão;
Parágrafo Segundo – As ações previstas no PRAD serão
executadas conforme cronograma aprovado pelo Órgão Ambiental e deverão
estar concluídas no prazo máximo de doze meses, contados da aprovação;
Parágrafo Terceiro – Após aprovado o PRAD pelo Órgão
Ambiental, a cada 6 (seis) meses o COMPROMISSÁRIO remeterá a esta
Promotoria de Justiça relatório de acompanhamento do PRAD, contendo a
descrição das atividades realizadas e fotografias do local, firmado por
profissional regularmente habilitado.
CLÁUSULA SEXTA
O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer,
consistente em adotar todas as medidas necessárias para perfeito funcionamento
5. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA
5
de suas atividades, cumprindo fielmente as obrigações assumidas no presente
termo, além de providenciar outras licenças, autorizações e/ou documentos que
forem necessários, além de adotar todas as providências eventualmente indicadas
no PRAD, se necessário a sua confecção.
CLÁUSULA SÉTIMA
O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo
tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo
requisitar o apoio dos órgãos ambientais competentes, bem como realizar
vistorias sem aviso prévio.
CLÁUSULA OITAVA
O descumprimento das obrigações ou violação de quaisquer
cláusulas deste Termo de Ajustamento de Conduta implicará, a título de cláusula
penal, no pagamento de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
cujo valor será atualizado de acordo com índice oficial - INPC, desde a data da
celebração deste termo até a data do efetivo desembolso e revertidos em prol do
Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.
Parágrafo Único: Para a execução da referida multa e tomada
das medidas legais pertinentes, será necessário tão somente relatório, auto de
constatação ou qualquer outro documento equivalente lavrado pelo órgão
ambiental ou agente fiscalizador comprovando o descumprimento/violação.
CLÁUSULA NONA
O COMPROMITENTE compromete-se a não utilizar os
instrumentos jurídicos cabíveis em desfavor do COMPROMISSÁRIO, no que
diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos, bem
como solicitar a fiscalização acerca do cumprimento do presente Termo de
Ajustamento de Conduta.
Parágrafo Único: Eventuais valores despendidos com o custeio
das perícias realizadas deverão ser ressarcidos ao Fundo para Reconstituição de
Bens Lesados pelo COMPROMISSÁRIO, salvo justificada impossibilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA
Comprovada a inexecução dos compromissos previstos neste
Termo de Ajustamento de Conduta facultará ao Ministério Público Estadual a
6. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA
6
imediata execução judicial do presente título.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
As partes poderão rever o presente ajuste, mediante termo
aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por objetivo o seu
aperfeiçoamento e/ou se mostrem tecnicamente necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as
ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público,
tampouco limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e
prerrogativas legais e regulamentares;
Parágrafo Primeiro: Eventuais questões decorrentes deste
compromisso serão dirimidas no Foro da Comarca de São João Batista/SC, local
em que está sendo firmado o presente ajuste;
Parágrafo Segundo: O presente Termo poderá ser protestado
perante Cartório de Protesto de Títulos;
Parágrafo Terceiro: Constatada qualquer irregularidade na
efetivação das disposições constantes no licenciamento, será exigido de imediato
o cumprimento da legislação ambiental, não sendo tolerado ao inadimplente
continuar usufruindo os prazos aqui estipulados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O presente Termo entrará em vigor a partir da data da sua
celebração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
O COMPROMISSÁRIO fica desde já cientificado de que com
a formalização do presente Termo de Ajustamento de Conduta será promovido o
arquivamento do presente Inquérito Civil, sendo-lhe possível, até a data da
sessão do Conselho Superior do Ministério Público que apreciar a promoção de
arquivamento, apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos
autos, nos termos do art. 50 do Ato PGJ nº 00395/2018.
Assim, justos e acertados, para que surta seus jurídicos e legais
7. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA
7
efeitos, as partes firmam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de
Condutas em três vias de igual teor, com eficácia de título executivo
extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n° 7.347/1985.
São João Batista, 3 de julho de 2018.
Nilton Exterkoetter
Promotor de Justiça
Cerâmica Geovane Simas – ME.
Compromissária