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Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.007670-
0/0002.00, da Capital
Relator: Des. Cesar Abreu
AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. LIMINAR EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGO DE OBRA. AUSÊNCIA
DE LICENÇA PARA CONSTRUIR E PRESENÇA DE
LAUDO TÉCNICO CONSTATANTO INSTABILIDADE
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VEGETAÇÃO PRÓXIMA A CURSO D'ÁGUA. PRINCÍPIOS
DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. APLICAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.007670-0/0002.00, da comarca da
Capital (3ª Vara da Fazenda Pública), em que é agravante Maudelaine Lima
Leston Marques, e agravado o Ministério Público de Santa Catarina:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,
negar provimento ao agravo. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 21 de outubro de 2014, foi presidido
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Cesar Abreu, com voto, e dele
participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel
Abreu e Stanley da Silva Braga.
Florianópolis, 27 de outubro de 2014.
Cesar Abreu
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo do art. 557, § 1º do CPC, interposto por
Maudelaine Lima Leston Marques nos autos de agravo de instrumento, em que
agravado o Ministério Público, insurgindo-se contra a decisão monocrática
negativa de seguimento do recurso, ao fundamento da inviabilidade da decisão
solitária quando a causa envolver questão de fato. Prossegue, reproduzindo os
argumentos de sua peça inicial, buscando um novo julgamento do recurso.
VOTO
Sem razão o agravante.
Não se trata de decidir fatos. A decisão liminar, de embargo de
obra, está sustentada na falta de pedido de licenciamento, tratando-se de uma
obra de representativa envergadura, como ainda na circunstância, ainda não
derruída, de estar em local de instabilidade geológica. Aventa-se, ainda, sobre
corte de vegetação próximo ao curso d'água.
Ora, esse cenário, não desconstituído por prova alguma, visto que
à perícia ainda não se procedeu, a toda evidência um único caminho aponta, o
da prevenção e precaução.
Portanto, a controvérsia posta em julgamento envolve questão de
direito, no caso ambiental, e os princípio da precaução e prevenção, cuja base
empírica é justamente a constatação de que o tempo não é um aliado, e sim um
inimigo da restauração e da recuperação ambiental, quando vilipendiada.
Tudo indica, portanto, que andou bem o togado, até prova em
contrário, ao embargar a obra.
Assim, por seus fundamentos, mantem-se o que se disse, verbis:
"O togado a quo, em apertada síntese, justificou que há vários problemas
Gabinete Des. Cesar Abreu
na obra da agravante, dentre eles a ausência de licenciamento e a falta de
acesso público, bem ainda a suspeita de que o local pode ser de instabilidade
geológica, conforme afirmou o geólogo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (fls.76-80).
A agravante por sua vez apresenta laudo técnico afirmando exatamente o
contrário, que não se trata de área de preservação e nem tão pouco a
declividade lá existente poderá ser causadora de algum desastre.
De fato, analisando os autos, verifico que não há similitude entre o Laudo
Técnico apresentado pela parte com o afirmado pelo órgão ambiental
municipal, e ante a isso, considerando que a jurisprudência não admite a
concessão de antecipação de tutela sem a prova incontestável do dano
ambiental, e vice e versa, no caso em testilha, apesar de tal divergência, os
registros fotográficos do local deixam à mostra, ao menos, a existência de
acesso irregular, e de que se trata de terreno íngreme, cujo grau de declividade
somente o laudo oficial poderá detectar.
Nessa senda, não se descurando satisfatoriamente a agravante de
comprovar a licitude de sua obra e ainda a inexistência (concreta) de dano
ambiental, sem a necessidade de maiores digressões, somos pelo
conhecimento e desprovimento do recurso interposto para fins de manter
integralmente a decisão de primeiro grau por seus judiciosos fundamentos."
Ademais, como observou O Des. Domingos Paludo, "seja como for, se é
de rigor a prova técnica, é pela insegurança da prova coletada, a inviabilizar
pronunciamento seguro por ora, e, pois, não há verossimilhança" (fl. 426)
Diante do exposto, negar provimento ao agravo do art. 557, § 1º do
CPC.
É o voto.
Gabinete Des. Cesar Abreu

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Agravo em AI sobre embargo de obra por falta de licença e risco geológico

  • 1. Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.007670- 0/0002.00, da Capital Relator: Des. Cesar Abreu AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGO DE OBRA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR E PRESENÇA DE LAUDO TÉCNICO CONSTATANTO INSTABILIDADE GEOLÓGICA. EVIDENCIAS, TAMBÉM DE CORTE DE VEGETAÇÃO PRÓXIMA A CURSO D'ÁGUA. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.007670-0/0002.00, da comarca da Capital (3ª Vara da Fazenda Pública), em que é agravante Maudelaine Lima Leston Marques, e agravado o Ministério Público de Santa Catarina: A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao agravo. Custas legais. O julgamento, realizado no dia 21 de outubro de 2014, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Cesar Abreu, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Stanley da Silva Braga. Florianópolis, 27 de outubro de 2014. Cesar Abreu PRESIDENTE E RELATOR
  • 2. RELATÓRIO Cuida-se de agravo do art. 557, § 1º do CPC, interposto por Maudelaine Lima Leston Marques nos autos de agravo de instrumento, em que agravado o Ministério Público, insurgindo-se contra a decisão monocrática negativa de seguimento do recurso, ao fundamento da inviabilidade da decisão solitária quando a causa envolver questão de fato. Prossegue, reproduzindo os argumentos de sua peça inicial, buscando um novo julgamento do recurso. VOTO Sem razão o agravante. Não se trata de decidir fatos. A decisão liminar, de embargo de obra, está sustentada na falta de pedido de licenciamento, tratando-se de uma obra de representativa envergadura, como ainda na circunstância, ainda não derruída, de estar em local de instabilidade geológica. Aventa-se, ainda, sobre corte de vegetação próximo ao curso d'água. Ora, esse cenário, não desconstituído por prova alguma, visto que à perícia ainda não se procedeu, a toda evidência um único caminho aponta, o da prevenção e precaução. Portanto, a controvérsia posta em julgamento envolve questão de direito, no caso ambiental, e os princípio da precaução e prevenção, cuja base empírica é justamente a constatação de que o tempo não é um aliado, e sim um inimigo da restauração e da recuperação ambiental, quando vilipendiada. Tudo indica, portanto, que andou bem o togado, até prova em contrário, ao embargar a obra. Assim, por seus fundamentos, mantem-se o que se disse, verbis: "O togado a quo, em apertada síntese, justificou que há vários problemas Gabinete Des. Cesar Abreu
  • 3. na obra da agravante, dentre eles a ausência de licenciamento e a falta de acesso público, bem ainda a suspeita de que o local pode ser de instabilidade geológica, conforme afirmou o geólogo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (fls.76-80). A agravante por sua vez apresenta laudo técnico afirmando exatamente o contrário, que não se trata de área de preservação e nem tão pouco a declividade lá existente poderá ser causadora de algum desastre. De fato, analisando os autos, verifico que não há similitude entre o Laudo Técnico apresentado pela parte com o afirmado pelo órgão ambiental municipal, e ante a isso, considerando que a jurisprudência não admite a concessão de antecipação de tutela sem a prova incontestável do dano ambiental, e vice e versa, no caso em testilha, apesar de tal divergência, os registros fotográficos do local deixam à mostra, ao menos, a existência de acesso irregular, e de que se trata de terreno íngreme, cujo grau de declividade somente o laudo oficial poderá detectar. Nessa senda, não se descurando satisfatoriamente a agravante de comprovar a licitude de sua obra e ainda a inexistência (concreta) de dano ambiental, sem a necessidade de maiores digressões, somos pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto para fins de manter integralmente a decisão de primeiro grau por seus judiciosos fundamentos." Ademais, como observou O Des. Domingos Paludo, "seja como for, se é de rigor a prova técnica, é pela insegurança da prova coletada, a inviabilizar pronunciamento seguro por ora, e, pois, não há verossimilhança" (fl. 426) Diante do exposto, negar provimento ao agravo do art. 557, § 1º do CPC. É o voto. Gabinete Des. Cesar Abreu