Em ação ajuizada na Comarca de Chapecó, o Ministério Público obteve decisão que irá beneficiar os imigrantes sem condições financeiras de todo o Estado
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Agravo n.500022528
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000225-28.2019.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
I. O Ministério Público Estadual interpôs agravo de instrumento com pedido de
antecipação de tutela contra decisão interlocutória que, nos autos da ação civil pública
movida em face do Estado de Santa Catarina, indeferiu pedido liminar para assegurar aos
cidadãos imigrantes isenção de emolumentos nas traduções juramentadas quando se
destinassem a imigrantes hipossuficientes residentes em Chapecó.
Irresignado, o agravante disse, em síntese que: a) a rejeição baseou-se em três
fundamentos: a.1) a realidade vivenciada pelos imigrantes é de cronicidade manifesta; a.2) há
anos o Estado é omisso; a.3) é impossível criar programas sociais de inclusão à revelia do
Executivo; b) a cronicidade manifesta e a omissão estatal são fundamentos para a concessão
da liminar e não de sua rejeição; c) se a situação fosse desconhecida pelo Estado ou se já
tivessem sido tomadas providências para adequação, aí sim a intervenção judicial poderia ser
posta em questão; d) a função do direito é reparar injustiças; e) inquérito civil instaurado pelo
Ministério Público trouxe à tona a existência de obstáculo claro e específico para o exercício
da cidadania; f) o principal empecilho para a efetiva inclusão social é a língua, porque exige
carimbos consulares do país de origem, tradução juramentada e posterior validação da
Secretaria de Educação do Estado; g) tais serviços são um problema, porque os custos da
tradução são elevados para esse imigrante vulnerável socialmente; h) estima-se que esses
cidadãos desembolsem, em média, de R$ 100,00 a R$ 300,00 para cada tradução juramentada
(os valores vão de R$ 39,00 a R$ 82,00, na Tabela de Emolumentos disponível na JUCESC);
i) esse valor é muito elevado para as pessoas que, não por livre vontade, vêm de realidades
violentas, dramáticas e traumáticas (haitianos e venezuelanos, por exemplo), enxergando no
Brasil a oportunidade para reerguerem suas vidas, ajudarem seus familiares e conquistarem
dignidade; j) desamparados, necessitam comer, encontrar lugar para habitar, roupas para
proteger, cultura e lazer para manutenção da sanidade mental; l) muitos imigrantes já
gastaram seus recursos para custear as traduções juramentadas e, além disso, notícias
divulgadas pela mídia dão conta da chegada de centenas de imigrantes venezuelanos em
Chapecó e cidades vizinhas; m) no dia 25 de maio de 2019, 81 venezuelanos chegaram em
Chapecó (desses, 61 permanecerão residindo no município); n) ao final de 2018 o Estado era
o quarto do país a mais acolher venezuelanos; o) com o acesso à educação negado, uma série
de outras portas irão se fechar, resultando daí o dever da sociedade e do Poder Público
catarinense tratar com hospitalidade esses cidadãos; p) não é preciso ato regulamentar que
isente expressamente a população quando a própria Constituição já isenta; q) é evidente a
injustiça praticada pela exigência de emolumentos nas traduções juramentadas; r) todas as
pessoas, estrangeiras ou não, são iguais, garantindo-se-lhes a gratuidade dos atos necessários
ao exercício da cidadania; s) mantendo-se a cobrança dos emolumentos, as leis e julgamentos
citados tornam-se letra morta; t) o Ministério Público buscou incansavelmente uma solução
extrajudicial com o Estado.
Ao final, pugnou pela concessão da liminar e, por derradeiro, pelo provimento
do agravo.
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II. Trata-se de examinar o pedido urgente formulado pelo órgão ministerial no
presente agravo, em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação coletiva detonada
pelo autor contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu pedido liminar para assegurar aos
cidadãos imigrantes isenção de emolumentos nas traduções juramentadas quando se
destinassem a imigrantes hipossuficientes residentes em Chapecó.
O julgador, ao examinar o pedido de tutela provisória, assim se pronunciou, em
sintéticas linhas:
"Não vislumbro, no momento, a urgência na medida requestada, considerando
que a situação vivenciada pelos imigrantes, ainda que manifestamente séria, sendo
conhecidas as dificuldades por eles encontradas em adentrar no mercado de trabalho e
também na educação formal, é de também cronicidade manifesta.
Não é de hoje que se tem conhecimento do completo abandono Estatal em que
lançadas essas pessoas, recebidas em terra estranha sem que tenham, formalmente, acesso a
políticas públicas formais de inclusão social.
Como dito, o quadro não é novo, vindo neste passo há vários anos, desde o
recebimento dessas populações na nossa cidade.
Não se pode, contudo, ainda que se tenha uma leitura laxista da Lei n.
13.445/17, criar programas sociais de inclusão à revelia do executivo, pelo menos sem que se
possa haurir do ente representativo, os argumentos necessários para a composição adequada
de uma decisão.
Assim, ainda que se possa, à luz de uma interpretação inclusiva da Lei n.
13.445/17, entender por aparentemente viável o pedido formulado, não se pode vislumbrar a
urgência na concessão da medida.
Nego, pois, a tutela antecipada formulada " (Evento 3, Eproc).
A decisão questionada negou o pedido por entender-se, ao que se vê, que não
havia urgência em vista de ser a situação dos imigrantes de cronicidade manifesta,
reconhecendo ainda o "completo abandono estatal", não se podendo criar programas sociais
"à revelia do Executivo". Eis a tônica do processado.
Antes de examinar o pedido emergencial, é preciso lançar mão de alguma dose
de reflexão sobre o tema, que é de uma atualidade intrigante em nível global e local, pelo
ressurgimento da xenofobia, por exemplo, em nome de um ultranacionalismo conservador.
Aqui, evidentemente não há espaço para esse discurso jurídico e acadêmico, já que estamos
em sede de exame de tutela provisória. De toda sorte, é inadiável rememorar algumas lições
básicas acerca da finalidade do Estado e de sua missão precípua, as quais, penso, é necessário
sublinhar no cenário brasileiro atual na tentativa ingente de preservação da democracia como
regimente político e do estado de direito numa sociedade pretensamente civilizada.
A história, por vezes, como já tive oportunidade de relembrar em alguns textos
acadêmicos, tem uma atualidade inquietante, principalmente quando se depara a humanidade,
como agora, num momento de intensa crise de suas instituições, tendo o desafio ético da
construção da democracia como expressão de resistência a toda forma retrocesso, de
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opressão, de corrupção, de injustiça social, de discriminação, de xenofobia, para a
preservação dos valores sofridamente edificados no Estado para a preservação da moralidade
social, da dignidade da pessoa humana e para a concretização da cidadania.
Tucídides, grande historiador grego, recolheu fragmentos do discurso de
Péricles em louvor póstumo aos bravos atenienses, mortos na Guerra do Peloponeso. Um
desses fragmentos chega até os nossos dias com uma atualidade intrigante, como um tributo à
liberdade, à igualdade, à democracia, à ética, à civilidade, e também à fraternidade universal.
Disse Péricles:
"Nosso regime político é a democracia e assim se chama porque busca a
utilidade do maior número e não a vantagem de alguns. Todos somos iguais perante a lei, e
quando a República outorga honrarias o faz para recompensar virtudes e não para consagrar
privilégios. Nossa cidade se acha aberta a todos os homens. Nenhuma lei proíbe nela a
entrada de estrangeiros, nem os priva de nossas instituições, nem de nossos espetáculos; nada
há em Atenas oculto e permite-se a todos que vejam e aprendam nela o que bem quiserem
sem esconder-lhes sequer aquelas coisas, cujo conhecimento possa ser de proveito para os
nossos inimigos, porquanto confiamos para vencer, não em preparativos misteriosos, nem em
ardis e estratagemas, senão em nosso valor e em nossa inteligência".
Com efeito, tenho defendido, com alguma ênfase, sempre que possível, que o
conjunto de Leis e atos normativos que viabilizam o funcionamento do Estado - e o mantém -
está voltado à consecução da felicidade (leia-se bem-estar social na acepção liberal,
pragmática e utilitarista americano ou de justiça social, na acepção do Estado Providência).
Ao se remontar a história, ver-se-á que as grandes conquistas humanitárias estão
situadas, grande parte delas, em torno desse valor primordial, integrante e indissociável da
dignidade da pessoa humana. Não se pode, por tais razões, tratá-la como um aspecto trivial do
Direito e da Ciência Política. As sucessivas Declarações de Direitos, no plano internacional, e
Leis como o Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei Maria da
Penha, o Código Civil - verdadeiro estatuto das relações sociais -, a LINDB, o próprio Código
Penal - focado na repressão de crimes sem descurar da necessária ressocialização - todo esse
plano normativo volta-se à felicidade (bem-estar social), que na Carta Política Norte
Americana está expresso na fórmula "We the People", assim traduzida:
"Nós, o povo dos Estados Unidos, a fim de formar uma União mais perfeita,
estabelecer a justiça, assegurar a tranqüilidade interna, prover a defesa comum, promover o
bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade,
promulgamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América".
Essa formulação está muito claramente voltada ao "bem-estar", que não é outra
cousa, senão a própria felicidade, esse bem-estar geral que se quis assegurar ao criar todo e
qualquer Estado de Direito. Declaração semelhante - quiçá tomada de empréstimo
pelo constituinte, consta na Constituição da República Federativa do Brasil. Confira-se o
texto, até onde ele importa:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e à justiça como valores
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supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos (...)".
Bem se sabe que o prêambulo não tem força normativa, mas é inegável, ao
mesmo tempo, as normas e princípios insertos na Constituição Federal - estes sim dotados da
aludida normatividade -- ainda são reflexo direto da declaração registrada pelo Poder
Constituinte, instalado a 5 de outubro de 1988.
Jorge Miranda, constitucionalista de escol, destaca duas perspectivas primárias
nas quais o Estado deve ser estudado. Observe-se citação direta do próprio autor, porque o
disse melhor:
"Conhecem-se também as duas perspectivas primárias das quais o Estado pode
ser encarado: como Estado-Comunidade e como Estado-poder; como sociedade, de que
fazemos parte e em que se exerce um poder para a realização de fins comuns, e como poder
político manifestado através de órgãos, serviços e relações de autoridade. Mas estas
perspectivas não devem cindir-se, sob pena de se perder a unidade de que depende a
subsistência do político; e essa unidade é, para o que aqui interessa, uma unidade jurídica, que
resulta de normas jurídicas" (MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de
Janeiro: Forense, 2003. p. 2).
O que aqui se vê, no tocante a uma anunciada e incontroversa inação estatal, é o
Estado-poder, na percepção de Miranda, dissociar-se ilegitimamente do Estado-Comunidade,
como se a criatura - dependente do criador, o Estado-comunidade, pudesse suplantá-lo sem
consequências.
Em jogo está a felicidade coletiva - não apenas dos imigrantes - dado que, se
não puderem acessar o emprego, logo estarão nas ruas, ou na informalidade, ou a "deus-
dará". A pobreza extrema é improdutiva, indesejável e deve ser evitada para que se
concretize a promessa constitucional do bem-estar e a dignidade da pessoa, independente da
sua origem.
Não há felicidade a quem se nega o mínimo de dignidade para o exercício da
cidadania, seja para extrair documentos que lhe garanta o acesso ao emprego, à regularidade
de permanência no país de abrigo, à busca pela estabilidade e de condições razoáveis de vida
a partir do trabalho. Negar isso é dar de ombros para a inconsequência social.
Conforme ressalta sabiamente Warat não se pode falar de cidadania para fazer
referência aos homens desesperados pela miséria. Desses homens, segundo ele, "foi roubada a
sua cidadania".
Nenhum migrante, ocioso ou na informalidade gera riqueza ou é capaz de
contribuir para a consecução dos fins do Estado. O acesso ao emprego induz o crescimento
econômico-social, remove pessoas das ruas e da indignidade ou de eventual dependência de
ações estatais.
No caso concreto, o Estado terá despesa inicial com as traduções, todavia terá
a contrapartida social, pois essas pessoas terão acesso a bens, e tornar-se-ão produtivas. Veja-
se como investimento. A lição é antiga, remontando a Aristóteles:
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"A felicidade necessita igualmente dos bens exteriores, pois é impossível, ou
pelo menos não é fácil, praticar ações nobres sem os devidos meios (...) A resposta à questão
que estamos levantando fica evidente pela nossa noção de felicidade, pois dissemos que ela é
uma certa atividade da alma conforme à virtude. Dos outros bens, alguns devem
necessariamente estar presentes como condições prévias da felicidade, e outros são
naturalmente coadjuvantes e úteis como instrumentos. E vê-se que esta conclusão está em
conformidade com o que dizíamos no início, isto é, que a finalidade da vida política é o
melhor dos fins, e que o principal empenho dessa ciência é fazer com que os cidadãos sejam
bons e capazes de nobres ações" (ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Pietro Nasseti.
São Paulo: Martin Claret, 2003. pp. 30-31).
No âmbito da técnica jurídica, há muito o STF afirmou que os estrangeiros tem
os mesmos direitos fundamentais do nacional. Por analogia, observe-se:
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - ESTRANGEIROS - A teor do disposto na
cabeça do artigo 5º da Constituição Federal, os estrangeiros residentes no País têm jus aos
direitos e garantias fundamentais. PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - Uma vez
configurado o excesso de prazo, cumpre, em prol da intangibilidade da ordem jurídica
constitucional, afastar a custódia preventiva. Idas e vindas do processo, mediante declarações
de nulidade, não justificam a manutenção da custódia do Estado. O mesmo acontece se o
acusado é estrangeiro. Evasão do território nacional corre à conta do poder de polícia,
presumindo-se esteja o Estado aparelhado para coibi-la. PRISÃO - RECURSO DA DEFESA -
INVIABILIDADE - Exsurge conflitante com a proibição legal de chegar-se à reforma
prejudicial ao recorrente decretar-se prisão, na oportunidade do julgamento do recurso da
defesa, ainda que isso ocorra via provimento judicial no sentido da nulidade do processo no
qual imposta, inicialmente, a custódia - Precedente: habeas-corpus nº 70.308-ES, relatado
pelo Ministro Sepúlveda Pertence perante a Primeira Turma, cujo acórdão restou publicado
na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 152/170 (HC 74051, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 18/06/1996, DJ 20-09-1996 PP-34538 EMENT VOL-
01842-03 PP-00533).
No mesmo raciocínio, para a doutrina, de Bulos, "afigura-se inadmissível
diferençar brasileiros e estrangeiros residentes no País, que se encontrem em situação
idêntica" (BULOS, U. L. Constituição Federal Anotada, 2008, p. 120), ainda que se
reconheça a existência de 13 milhões de nacionais desempregados.
Nessa trilha, não há dúvida acerca da constitucionalidade e da legalidade do
direito invocado, notadamente a Lei n. 13.445/2017, denominada Lei de Migração do Brasil.
Veja-se o art. 4.º, ao garantir aos imigrantes, em condição de igualdade com os nacionais, a
"assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso
XI), dentre outros direitos de índole fundamental que lhes foram estendidos expressamente.
Os anexos 2, 3, 4 e 5 (eproc) contém ampla pesquisa sobre o movimento
migratório no País, e indicam a situação específica dos imigrantes residentes em Chapecó. O
próprio julgador, aliás, não desconheceu o problema, apenas negou solução urgente.
Nesse ponto, interpreta-se diferentemente a situação retratada na decisão
impugnada, para conceder-se a liminar.
A contínua omissão estatal no tocante ao atendimento de direitos fundamentais
primários, como a assistência jurídica integral aos hipossuficientes, não há de convolar-se em
"mera irregularidade tolerável". Pelo sistema de freios e contrapesos, definidos na Carta da
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República ao estado-juiz, impõe-se que se observem os direitos fundamentais do cidadão
contra ações ou omissões estatais ilegítimas, ainda que a cidadania plena não tenha
sido lograda pelo estrangeiro (justamente pela desídia do Estado).
Gravíssima, pois, a situação retratada nos autos, pela violação a direitos
primários das pessoas envolvidas.
Importante registrar que a hipótese suplanta os limites territoriais da Comarca
de Chapecó, já que a responsabilidade é do Estado de Santa Catarina. Além disso, como se
tratam de direitos individuais homogêneos, os efeitos da liminar devem ser estendidos erga
omnes a todos os imigrantes residentes na esfera de jurisdição Judiciário catarinense,
cabendo-lhes, contudo, demonstrar que estão em situação análoga aos imigrantes do
Município de Chapecó. Nesse sentido, colhe-se do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS
DO DECISUM OBJURGADO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA 1.243.887/PR. HARMONIZAÇÃO DA LEI DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM AS REGRAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão
vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação
desta Corte superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é
possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar
direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado
provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp
1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp
1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014.
2. Incide in casu o entendimento firmado no REsp 1.243.887/PR representativo de
controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao
art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a
harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de
tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
3. Recurso Especial não provido (STJ, REsp 1748495/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 30/05/2019).
A esse propósito, confira-se:
'ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. EFEITO ERGA OMNES DA DECISÃO.
1. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir
efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos
individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu
enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014.
2. Incide in casu o entendimento firmado no REsp 1.243.887/PR representativo
de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao
art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a
harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de
tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
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3. Corroborando a tese constante do Recurso Representativo de Controvérsia
1.243.887/PR, o Ministro Humberto Martins, ao se pronunciar sobre os efeitos da Ação
Coletiva movida pelo Ministério Público Federal em benefício de pacientes portadores da
Síndrome Mielodisplástica, sustentou em seu voto no REsp 1.518.879/PR, julgado na sessão
ordinária de 19.5.2015, que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação
Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, os efeitos e a eficácia da sentença
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo. Como supedâneo para sua decisão, o Ministro
Humberto Martins invocou os seguintes precedentes: REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 20.5.2014, e REsp 1.005.587/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.12.2010.
4. Agravo Regimental não provido' (STJ, AgRg no REsp 1545352/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe
05/02/2016).
III. Em face do exposto, defiro a antecipação de tutela recursal, para que o
Estado de Santa Catarina promova, por seu Secretário de Desenvolvimento Econômico e
Sustentável e do Presidente da JUCESC, a isenção de emolumentos das traduções
juramentadas quando se destinarem a imigrantes hipossuficientes residentes no âmbito
territorial deste Estado, sob pena de sequestro de verbas públicas, no valor necessário a cada
ato, de cada imigrante, a ser executado no primeiro grau de jurisdição, respeitada a
competência territorial das comarcas atendidas.
Serve a presente como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Expeçam-se os
necessários ofícios para cumprimento imediato.
Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 531v76 e do
código CRC b13ead68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO MANOEL ABREU
Data e Hora: 9/7/2019, às 18:59:31
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