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Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013

I Série
Número 11

1 665000 005433

BOLETIM OFICIAL
ÍNDICE
CONSELHO DE MINISTROS:
Resolução nº 20/2013:
Decretada tolerância de ponto nos dias 5 e 6 de Fevereiro de 2013, conforme se indica, com o propósito
de orgulhosamente recepcionar a Seleção Nacional. ........................................................................266
Resolução nº 21/2013:
Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com
a contratação pública para execução da empreitada de Construção de cem unidades de Habitações de
Interesse Social em Ribeira Grande, Concelho de Santo Antão, Ilha de Santo Antão. .................266
Resolução nº 22/2013:
Autoriza o Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima a realizar as despesas com a Adenda
n.º1 ao contrato da Empreitada “Travaux De Réhabilitation De La Route De Contournement Inférieure
De L’Île De Fogo”. ...............................................................................................................................266
Resolução nº 23/2013:
Autoriza o Ministério das Infraestruturas e Economia Marítima a realizar as despesas com a Adenda n.º 2 ao
contrato da Empreitada “Travaux De Réhabilitation De La Route De Contournement Inférieure De L’Île
De Fogo – Deslocamento da Conduta de Água Potável”, no montante de 426 092 125.97 CVE .......... 267
Resolução nº 24/2013:
Autoriza o Ministério das Infraestruturas e Economia Marítima a realizar as despesas com a Adenda
n.º 3 ao contrato da Empreitada para a Reabilitação e Asfaltagem da Estrada Assomada/Tarrafal na
Ilha de Santiago - “Pavimentação do troço entre Cabeça Carreira de Chão Bom e Presidio (ex-Campo
de Concentração do Tarrafal), na Ilha de Santiago”. .......................................................................267
Resolução nº 25/2013:
Cria o Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (CNPETI), que funciona
na directa dependência do membro do Governo que tutela a área da infância e do trabalho. ......268
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO:
Portaria nº 14/2013:
Adita o artigo 1º da Portaria nº 19/2005, de 14 de Março. .....................................................................270

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266

I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE FEVEREIRO DE 2013

CONSELHO DE MINISTROS
––––––
Resolução n.º 20/2013
de 22 de Fevereiro

Tendo em conta a extraordinária e patriótica participação que teve a Selecção Nacional de Futebol, os nossos
Tubarões Azuis, na Copa das Nações Africanas – CAN
2013, o Governo de Cabo Verde decreta tolerância de
ponto nos dias 05 e 06 de Fevereiro de 2013, com o propósito de orgulhosamente recepcionar a Seleção Nacional.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o
Governo aprova a seguinte Resolução:
● É concedida tolerância de ponto na Ilha de
Santiago, no período compreendido entre
as 10h00 e as 13h00, do dia 05 de Fevereiro
(terça-feira) e no dia 06 de Fevereiro
(quarta-feira) em São Vicente, no período
compreendido entre as 11h00 as 14h00;

1 665000 005433

● O horário de funcionamento e de comparência dos
funcionários aos Serviços é das 8h00 às 17h00.
Artigo 2.º
Exclusão

Não estão abrangidos pela presente tolerância de
ponto, os profissionais das Forças Armadas, da Polícia
Nacional, da Polícia Judiciária, dos Estabelecimentos
de Saúde, os Guardas Prisionais, os Guardas Prisionais
e Vigilantes, bem como os profissionais dos serviços que
laboram em regime ininterrupto, cuja presença se torne
imperiosa, os quais continuarão a praticar os mesmos
horários a que se encontram legalmente vinculados.
Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Aprovada em Conselho de Ministros de 31 de
Janeiro de 2013
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

projecto Habitar Cabo Verde, e tem como meta contribuir
significativamente para a redução do grande défice de
habitações próprias e condignas no país, a preços acessíveis aos mais carenciados.
Para conseguir este propósito, o Ministério do Ambiente,
Habitação e Ordenamento do Território terá despesas
com a contratação pública da execução da empreitada
de construção das Habitações de Interesse Social, nomeadamente, em Ribeira Grande, ilha de Santo Antão.
Tendo sido adjudicados os trabalhos de construção
de 100 (cem) Habitações de Interesse Social em Ribeira
Grande, ilha de Santo Antão, na sequência do concurso
público sob denominação Ribeira Grande 2 – 02/SA/2012,
realizado para o efeito, torna-se necessário proceder aos
desembolsos contratuais para a realização das obras.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
do Regulamento da Lei das Aquisições Públicas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e
Nos termos n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:
Artigo 1.º
Autorização

É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e
Ordenamento do Território a realizar as despesas com
a contratação pública para execução da empreitada de
construção de 100 (cem) unidades de Habitações de Interesse Social em Ribeira Grande, ilha de Santo Antão,
no montante de 338.908.300$00 (trezentos e trinta e oito
milhões, novecentos e oito mil e setecentos e trezentos
escudos).
Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de
07 de Fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

––––––

––––––

Resolução n.º 22/2013

Resolução n.º 21/2013

de 22 de Fevereiro

de 22 de Fevereiro

O défice habitacional em Cabo Verde situa-se em torno
de 40.000 (quarenta mil) habitações, e como forma de
combate ao défice, o Governo de Cabo Verde declarou o
ano de 2009 como ano da Habitação e lançou o programa
Casa Para Todos, cujo objectivo é a construção de cerca
8.500 fogos para minimizar o problema e habitar Cabo
Verde com mais dignidade.

No âmbito do Projecto Travaux de Réhabilitation de
la Route de Contournement Inférieure de l’île de Fogo,
financiado pelo GOVERNO de Cabo Verde, la Banque
Árabe pour le Developpement Economique en Áfrique
(BADEA), The OPEC Fund for International Development (OFID) e Fonds Saoudien de Développement (FSD),
foi assinado, na sequência do concurso público realizado
para o efeito, a 16 de Setembro de 2009, o respectivo
contrato de empreitada.

A construção das habitações de interesse social está
enquadrada no Programa Casa Para Todos, no âmbito do

No decorrer desses trabalhos foram encontrados vários
obstáculos, nomeadamente: a existência no eixo da re-

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I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE FEVEREIRO DE 2013
ferida estrada, em toda a sua extensão de uma conduta
de água potável; cerca 882 (oitocentos e oitenta e dois)
postes de telefones e electricidade; e ainda a passagem
dessa estrada em terrenos privados.
Houve, ainda, a necessidade da alteração das características técnicas do projecto, devido a instabilidade das rochas e das obras hidráulicas (Pontes e obras hidráulicas),
que provocaram o aumento considerável de movimentos
de terras, alvenarias de pedras e a utilização de betão
projecto no reforço das pontes e obras hidráulicas e que
implicaram o aumento dos trabalhos e trabalhos a mais.
Assim:

267

Tratando-se da conduta principal de água potável que
abastece toda a ilha do Fogo, num estado deteriorado,
na maior parte em material de fibrocimento, tornou-se
urgente a sua substituição de modo a garantir a continuidade dos trabalhos nessa estrada, e garantir a futura
extensão da rede de água potável.
A nova conduta em Polietileno de Alta Densidade
(PEHD) com soldadura topo a topo de diâmetro 200
(duzentos) irá dotar a ilha de uma rede principal que
permite abastecimento as zonas altas e a ampliação da
rede de abastecimento de água às populações.
Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
e alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º do Regulamento da Lei
das Aquisições Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
1/2009, de 5 de Janeiro; e
Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição da
República, o Governo aprova a seguinte Resolução:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
e alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º do Regulamento da Lei
das Aquisições Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
1/2009, de 5 de Janeiro; e
Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição da
República, o Governo aprova a seguinte Resolução:

Artigo 1.º
Artigo 1.º
Autorização

1 665000 005433

Autorização

É autorizado ao Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima a realizar as despesas com a Adenda n.º
1 ao contrato da Empreitada “Travaux de Réhabilitation
de la Route de Contournement Inférieure de l’île de Fogo”,
no montante de 223.307.549$00 (duzentos e vinte e três
milhões, trezentos e sete mil, quinhentos e quarenta e
nove escudos cabo-verdianos).
Artigo 2.º
Entrada em vigor

É autorizado ao Ministério das Infra-estruturas e
Economia Marítima a realizar as despesas com a Adenda
n.º 2 ao contrato da Empreitada “Travaux de Réhabilitation de la Route de Contournement Inférieure de l’île de
Fogo – Deplacement de la Conduite d´Eau Potable”, no
montante de 426.092.125$97 CVE (quatrocentos e vinte
e seis milhões, noventa e dois mil, cento e vinte cinco
escudos e noventa e sete centavos), a ser financiado na
totalidade pelo Governo de Cabo Verde.

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de
07 de Fevereiro de 2013.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.

O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

––––––
Resolução n.º 23/2013

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de
07 de Fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

de 22 de Fevereiro

No âmbito do Projecto “Travaux de Réhabilitation de
la Route de Contournement Inférieure de l’île de Fogo”,
financiado pelo GOVERNO de Cabo Verde, la Banque
Árabe pour le Developpement Economique en Áfrique
(BADEA), The OPEC Fund for International Development
(OFID) e Fonds Saoudien de Développement (FSD), foi
assinado, na sequência do concurso publico realizado para
o efeito, a 16 de Setembro de 2009, o respectivo contrato
de empreitada.
No decorrer dos trabalhos da implantação da estrada
do Circular da Ilha do Fogo, foi encontrada no eixo da
estrada, em todo a sua extensão, uma conduta de água potável em tubo de fibrocimento, polietileno e ferro fundido,
a uma profundidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta)
centímetro, interferindo directamente nos trabalhos de
escavação da plataforma da referida estrada.
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––––––
Resolução n.º 24/2013
de 22 de Fevereiro

Tendo em vista melhorar as condições de drenagem
de águas pluviais bem como a reparação dos estragos
causados pelas últimas chuvas, e ainda a requalificação
do pavimento do troço entre Cabeça Carreira, Chão Bom
e Presidio (ex- Campo de Concentração do Tarrafal), na
ilha de Santiago;
Considerando, ainda o facto da empresa construtora da
Obra de Reabilitação e Asfaltagem da Estrada Assomada/
Tarrafal se encontrar mobilizada, dispensando assim os
custos de mobilização;
Assim:
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268

I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE FEVEREIRO DE 2013

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
e alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º do Regulamento da Lei
das Aquisições Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
1/2009, de 5 de Janeiro; e
Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição da
República, o Governo aprova a seguinte Resolução:
Artigo 1.º
Autorização

É autorizado o Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima a realizar as despesas com a Adenda n.º 3
ao contrato da Empreitada para a Reabilitação e Asfaltagem da Estrada Assomada/Tarrafal na Ilha de Santiago,
“Pavimentação do troço entre Cabeça Carreira, Chão
Bom e Presídio (ex-Campo de Concentração do Tarrafal)
na Ilha de Santiago”, no montante de 86.610.957$68
(oitenta e seis milhões, seiscentos e dez mil, novecentos
e cinquenta e sete escudos e sessenta e oito centavos),
que inclui 15% (quinze por cento) de IVA no montante
de 11.297.081$44 (onze milhões, duzentos e noventa e
sete mil, oitenta e um escudos e quarenta e quatro centavos), considerando materiais e todas as demais despesas
inerentes à completa execução dos trabalhos objecto da
presente Adenda.

1 665000 005433

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Concelho de Ministros de 7
de Fevereiro de 2013

uma recomendação saída de alguns encontros nacionais,
nomeadamente o atelier de formação para o pessoal
dirigente da Administração Pública sobre o Trabalho
Infantil, o atelier sindical de formação e reciclagem sobre
o Trabalho Infantil, da própria Organização Internacional do Trabalho – OIT, bem como dos compromissos
assumidos pela delegação tripartida Cabo-verdiana nos
encontros da CPLP e PALOP´s.
Esta iniciativa responde ainda, aos compromissos assumidos pelos Ministros do Trabalho e Assuntos Sociais da
CPLP em Maio de 2006, em Lisboa, onde foi reafirmado
que a Erradicação do Trabalho Infantil deveria ser uma
prioridade da CPLP e de cada um dos Estados Membros.
Conjugando todos esses factores;
Dada a necessidade de se dar especial atenção à Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;
Com vista à implementação do “Plano de Acção Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil”.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o
Governo aprova a seguinte Resolução:
Artigo 1.º
Criação

É criado o Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (CNPETI), que funciona na
directa dependência do membro do Governo que tutela a
área da infância e do trabalho.
Artigo 2.º
Natureza e objectivo

O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

––––––
Resolução n.º 25/2013
de 22 de Fevereiro

O trabalho infantil além de ser uma preocupação à
escala mundial é, em particular, objecto de medidas dos
sucessivos Governos de Cabo Verde e da sociedade civil.
Nesta senda, em 2001, Cabo Verde ratificou a Convenção
182.º, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e acção imediata para a sua eliminação e,
em 2011, a Convenção 138.º, sobre a idade mínima de
admissão ao emprego, ambas emanadas da Organização
Internacional do Trabalho (OIT).
Considerando o disposto nessas Convenções, esforços
têm sido realizados por Cabo Verde na prevenção e
erradicação do trabalho infantil, nomeadamente: o estabelecimento da idade mínima de admissão ao emprego, a
participação no projecto Regional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil nos países da África Ocidental,
a abertura de uma Unidade Nacional de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil e a realização de um
inquérito nacional sobre o Trabalho Infantil.
Ademais, a criação do Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (CNPETI) é
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1. O Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação
do Trabalho Infantil (CNPETI) é um órgão consultivo, de
articulação e coordenação das actividades dos organismos
e serviços públicos e privados com intervenção na área
da infância e trabalho.
2. A Comissão tem por objectivo prevenir e erradicar
o trabalho infantil em Cabo Verde.
Artigo 3.º
Competências

Compete ao Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, o seguinte:
a) Coordenar, monitorizar e avaliar a execução
do “Plano de Acção Nacional de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil”;
b) Contribuir com propostas e sugestões para a
definição de uma política pública de prevenção
e erradicação do trabalho infantil;
c) Zelar para que as leis nacionais respeitem as
Convenções Internacionais para a área do
Trabalho infantil ratificadas por Cabo Verde;
d) Propor mecanismos para a monitorização da
aplicação da Convenção 182.º e da Convenção
138.º, ambas da Organização Internacional
do Trabalho;
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I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE FEVEREIRO DE 2013

269

e) Funcionar como uma instância permanente
de consulta e coordenação intersectorial
e
interministerial
que
assegure
a
implementação, seguimento e avaliação dos
objectivos de prevenção e erradicação do
Trabalho Infantil em Cabo Verde;

v) União Nacional dos Trabalhadores de Cabo
Verde – Central Sindical (UNTCC-CS);

f) Apresentar, até o mês de Dezembro de cada ano,
à Assembleia Nacional e ao Governo, um
relatório sobre o estado do Trabalho Infantil
no país;

2. Cada órgão ou entidade com direito de representação
no Comité deve indicar, através de despacho ou carta
dirigida à entidade tutelar, o seu representante efectivo
e o respectivo substituto.

g) O mais que lhe for cometido pelo membro do Governo
que tutela a área da infância e do trabalho.

w) Confederação dos Sindicatos Livres (CCSL);
x) Associação Comercial de Sotavento – ACS – em
representação dos empregadores.

Artigo 5.º
Reuniões

Artigo 4.º
Composição

1. Integram o Comité Nacional para a Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil, as seguintes entidades:
a) Instituto Cabo-verdiano da Criança e do
Adolescente (ICCA);
b) Procuradoria-Geral da República (PGR);
c) Direcção Geral dos Serviços Penitenciários e
Reinserção Social – (DGSPRS;

1 665000 005433

d) Polícia Nacional (PN);
e) Inspecção-Geral do Trabalho (IGT);
f) Direcção Geral do Trabalho (DGT);
g) Direcção Geral do Emprego (DGE);
h) Direcção Geral da Solidariedade Social (DGSS);
i) Comissão Nacional para os Direitos Humanos e
Cidadania (CNDHC);
j) Instituto Cabo-verdiano para a Igualdade e
Equidade de Género (ICIEG);
k) Direcção Geral da Saúde – (DGS);
l) Direcção Geral da Juventude (DGJ);
m) Instituto Nacional de Estatística (INE);
n) Direcção Nacional da Educação – (DNE);
o) Direcção Geral do Planeamento – (DGP);
p) Fundação Cabo-Verdiana de Solidariedade (FCS);
q) Associação Nacional dos Municípios Caboverdianos (ANMCV);
r) Plataforma das Organizações Não Governamentais;
s) Representantes da Sociedade Civil - 05 (Cinco)
ONG's do sector da infância designadas pela
Plataforma das ONG's;
t) Caritas de Cabo Verde, em representação da
Igreja Católica;
u) Liga Nazarena, em representação da Igreja do
Nazareno;
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1. O Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação
do Trabalho Infantil é presidido pelo membro do Governo
que tutela a área da infância e trabalho ou seu substituto
legalmente autorizado e reúne-se ordinariamente quatro
vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
2. As reuniões do Comité Nacional para a Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil são organizadas e secretariadas pelo representante do Instituto Cabo-verdiano
da Criança e do Adolescente (ICCA).
3. O Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação
do Trabalho Infantil, sempre que julgar necessário, convida outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas,
bem como outras individualidades de reconhecido mérito
na matéria, para participar, sem direito a voto, nas suas
reuniões.
4. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o
Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência
(UNICEF) participam nas reuniões do Comité Nacional
para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil na
qualidade de observadores permanentes.
Artigo 6.º
Despesas de participação

As despesas referentes à participação dos representantes
nas actividades do Comité Nacional para a Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil são suportadas pelo
órgão ou entidade que representam.
Artigo 7.º
Apoio técnico e administrativo

O Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente
– (ICCA) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comité Nacional para a
Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil.
Artigo 8.º
(Entrada em Vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de
17 Janeiro de 2013
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270

I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE FEVEREIRO DE 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DO PLANEAMENTO
––––––

Artigo 1º
(Aditamento)

É aditado o artigo 1º da Portaria nº 19/2005, de 14 de
Março, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Gabinete da Ministra

“Artigo 1º

Portaria n.º 14/2013
de 22 de Fevereiro

A Portaria nº 19/2005, de 14 de Março determina o
montante mínimo do capital social das instituições de
crédito e das instituições parabancárias, devidamente
adequado aos riscos que estas instituições estão sujeitas
a assumir no exercício das suas respectivas actividades.

As instituições de crédito e as instituições parabancárias
infra indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior ao que segue:
(…)
p) Sociedades de Garantia Mútua: 100 milhões de
escudos.”

No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º
e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição,

Artigo 2º
(Entrada em vigor)

Convindo preencher a lacuna deste diploma no que
tange às Sociedades de Garantia Mútua,

Gabinete da Ministra das Finanças e do Planeamento,
na Praia, aos 30 de Janeiro de 2013. – A Ministra, Cristina Duarte

1 665000 005433

Sob proposta do Banco de Cabo Verde, nos termos
do artigo 29º da Lei nº 3/V/96, de 1 de Julho, manda o
governo de Cabo Verde, pela Ministra das Finanças e do
Planeamento, o seguinte:

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.

I SÉRIE

BOLETIM
O F IC IAL
Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001

Endereço Electronico: www.incv.cv

Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde
C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv
I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem
obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.

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  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 26-02-2013 14:52:44. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013 I Série Número 11 1 665000 005433 BOLETIM OFICIAL ÍNDICE CONSELHO DE MINISTROS: Resolução nº 20/2013: Decretada tolerância de ponto nos dias 5 e 6 de Fevereiro de 2013, conforme se indica, com o propósito de orgulhosamente recepcionar a Seleção Nacional. ........................................................................266 Resolução nº 21/2013: Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a contratação pública para execução da empreitada de Construção de cem unidades de Habitações de Interesse Social em Ribeira Grande, Concelho de Santo Antão, Ilha de Santo Antão. .................266 Resolução nº 22/2013: Autoriza o Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima a realizar as despesas com a Adenda n.º1 ao contrato da Empreitada “Travaux De Réhabilitation De La Route De Contournement Inférieure De L’Île De Fogo”. ...............................................................................................................................266 Resolução nº 23/2013: Autoriza o Ministério das Infraestruturas e Economia Marítima a realizar as despesas com a Adenda n.º 2 ao contrato da Empreitada “Travaux De Réhabilitation De La Route De Contournement Inférieure De L’Île De Fogo – Deslocamento da Conduta de Água Potável”, no montante de 426 092 125.97 CVE .......... 267 Resolução nº 24/2013: Autoriza o Ministério das Infraestruturas e Economia Marítima a realizar as despesas com a Adenda n.º 3 ao contrato da Empreitada para a Reabilitação e Asfaltagem da Estrada Assomada/Tarrafal na Ilha de Santiago - “Pavimentação do troço entre Cabeça Carreira de Chão Bom e Presidio (ex-Campo de Concentração do Tarrafal), na Ilha de Santiago”. .......................................................................267 Resolução nº 25/2013: Cria o Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (CNPETI), que funciona na directa dependência do membro do Governo que tutela a área da infância e do trabalho. ......268 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO: Portaria nº 14/2013: Adita o artigo 1º da Portaria nº 19/2005, de 14 de Março. .....................................................................270 https://kiosk.incv.cv 622DD7F6-47D4-4B70-8E95-7DB5C87FC645
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 26-02-2013 14:52:44. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 266 I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE FEVEREIRO DE 2013 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução n.º 20/2013 de 22 de Fevereiro Tendo em conta a extraordinária e patriótica participação que teve a Selecção Nacional de Futebol, os nossos Tubarões Azuis, na Copa das Nações Africanas – CAN 2013, o Governo de Cabo Verde decreta tolerância de ponto nos dias 05 e 06 de Fevereiro de 2013, com o propósito de orgulhosamente recepcionar a Seleção Nacional. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: ● É concedida tolerância de ponto na Ilha de Santiago, no período compreendido entre as 10h00 e as 13h00, do dia 05 de Fevereiro (terça-feira) e no dia 06 de Fevereiro (quarta-feira) em São Vicente, no período compreendido entre as 11h00 as 14h00; 1 665000 005433 ● O horário de funcionamento e de comparência dos funcionários aos Serviços é das 8h00 às 17h00. Artigo 2.º Exclusão Não estão abrangidos pela presente tolerância de ponto, os profissionais das Forças Armadas, da Polícia Nacional, da Polícia Judiciária, dos Estabelecimentos de Saúde, os Guardas Prisionais, os Guardas Prisionais e Vigilantes, bem como os profissionais dos serviços que laboram em regime ininterrupto, cuja presença se torne imperiosa, os quais continuarão a praticar os mesmos horários a que se encontram legalmente vinculados. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2013 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves projecto Habitar Cabo Verde, e tem como meta contribuir significativamente para a redução do grande défice de habitações próprias e condignas no país, a preços acessíveis aos mais carenciados. Para conseguir este propósito, o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território terá despesas com a contratação pública da execução da empreitada de construção das Habitações de Interesse Social, nomeadamente, em Ribeira Grande, ilha de Santo Antão. Tendo sido adjudicados os trabalhos de construção de 100 (cem) Habitações de Interesse Social em Ribeira Grande, ilha de Santo Antão, na sequência do concurso público sob denominação Ribeira Grande 2 – 02/SA/2012, realizado para o efeito, torna-se necessário proceder aos desembolsos contratuais para a realização das obras. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento da Lei das Aquisições Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e Nos termos n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Autorização É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a contratação pública para execução da empreitada de construção de 100 (cem) unidades de Habitações de Interesse Social em Ribeira Grande, ilha de Santo Antão, no montante de 338.908.300$00 (trezentos e trinta e oito milhões, novecentos e oito mil e setecentos e trezentos escudos). Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 07 de Fevereiro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– –––––– Resolução n.º 22/2013 Resolução n.º 21/2013 de 22 de Fevereiro de 22 de Fevereiro O défice habitacional em Cabo Verde situa-se em torno de 40.000 (quarenta mil) habitações, e como forma de combate ao défice, o Governo de Cabo Verde declarou o ano de 2009 como ano da Habitação e lançou o programa Casa Para Todos, cujo objectivo é a construção de cerca 8.500 fogos para minimizar o problema e habitar Cabo Verde com mais dignidade. No âmbito do Projecto Travaux de Réhabilitation de la Route de Contournement Inférieure de l’île de Fogo, financiado pelo GOVERNO de Cabo Verde, la Banque Árabe pour le Developpement Economique en Áfrique (BADEA), The OPEC Fund for International Development (OFID) e Fonds Saoudien de Développement (FSD), foi assinado, na sequência do concurso público realizado para o efeito, a 16 de Setembro de 2009, o respectivo contrato de empreitada. A construção das habitações de interesse social está enquadrada no Programa Casa Para Todos, no âmbito do No decorrer desses trabalhos foram encontrados vários obstáculos, nomeadamente: a existência no eixo da re- https://kiosk.incv.cv 622DD7F6-47D4-4B70-8E95-7DB5C87FC645
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 26-02-2013 14:52:44. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE FEVEREIRO DE 2013 ferida estrada, em toda a sua extensão de uma conduta de água potável; cerca 882 (oitocentos e oitenta e dois) postes de telefones e electricidade; e ainda a passagem dessa estrada em terrenos privados. Houve, ainda, a necessidade da alteração das características técnicas do projecto, devido a instabilidade das rochas e das obras hidráulicas (Pontes e obras hidráulicas), que provocaram o aumento considerável de movimentos de terras, alvenarias de pedras e a utilização de betão projecto no reforço das pontes e obras hidráulicas e que implicaram o aumento dos trabalhos e trabalhos a mais. Assim: 267 Tratando-se da conduta principal de água potável que abastece toda a ilha do Fogo, num estado deteriorado, na maior parte em material de fibrocimento, tornou-se urgente a sua substituição de modo a garantir a continuidade dos trabalhos nessa estrada, e garantir a futura extensão da rede de água potável. A nova conduta em Polietileno de Alta Densidade (PEHD) com soldadura topo a topo de diâmetro 200 (duzentos) irá dotar a ilha de uma rede principal que permite abastecimento as zonas altas e a ampliação da rede de abastecimento de água às populações. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º do Regulamento da Lei das Aquisições Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição da República, o Governo aprova a seguinte Resolução: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º do Regulamento da Lei das Aquisições Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição da República, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Artigo 1.º Autorização 1 665000 005433 Autorização É autorizado ao Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima a realizar as despesas com a Adenda n.º 1 ao contrato da Empreitada “Travaux de Réhabilitation de la Route de Contournement Inférieure de l’île de Fogo”, no montante de 223.307.549$00 (duzentos e vinte e três milhões, trezentos e sete mil, quinhentos e quarenta e nove escudos cabo-verdianos). Artigo 2.º Entrada em vigor É autorizado ao Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima a realizar as despesas com a Adenda n.º 2 ao contrato da Empreitada “Travaux de Réhabilitation de la Route de Contournement Inférieure de l’île de Fogo – Deplacement de la Conduite d´Eau Potable”, no montante de 426.092.125$97 CVE (quatrocentos e vinte e seis milhões, noventa e dois mil, cento e vinte cinco escudos e noventa e sete centavos), a ser financiado na totalidade pelo Governo de Cabo Verde. A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 07 de Fevereiro de 2013. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução n.º 23/2013 Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 07 de Fevereiro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves de 22 de Fevereiro No âmbito do Projecto “Travaux de Réhabilitation de la Route de Contournement Inférieure de l’île de Fogo”, financiado pelo GOVERNO de Cabo Verde, la Banque Árabe pour le Developpement Economique en Áfrique (BADEA), The OPEC Fund for International Development (OFID) e Fonds Saoudien de Développement (FSD), foi assinado, na sequência do concurso publico realizado para o efeito, a 16 de Setembro de 2009, o respectivo contrato de empreitada. No decorrer dos trabalhos da implantação da estrada do Circular da Ilha do Fogo, foi encontrada no eixo da estrada, em todo a sua extensão, uma conduta de água potável em tubo de fibrocimento, polietileno e ferro fundido, a uma profundidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) centímetro, interferindo directamente nos trabalhos de escavação da plataforma da referida estrada. https://kiosk.incv.cv –––––– Resolução n.º 24/2013 de 22 de Fevereiro Tendo em vista melhorar as condições de drenagem de águas pluviais bem como a reparação dos estragos causados pelas últimas chuvas, e ainda a requalificação do pavimento do troço entre Cabeça Carreira, Chão Bom e Presidio (ex- Campo de Concentração do Tarrafal), na ilha de Santiago; Considerando, ainda o facto da empresa construtora da Obra de Reabilitação e Asfaltagem da Estrada Assomada/ Tarrafal se encontrar mobilizada, dispensando assim os custos de mobilização; Assim: 622DD7F6-47D4-4B70-8E95-7DB5C87FC645
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 26-02-2013 14:52:44. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 268 I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º do Regulamento da Lei das Aquisições Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição da República, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Autorização É autorizado o Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima a realizar as despesas com a Adenda n.º 3 ao contrato da Empreitada para a Reabilitação e Asfaltagem da Estrada Assomada/Tarrafal na Ilha de Santiago, “Pavimentação do troço entre Cabeça Carreira, Chão Bom e Presídio (ex-Campo de Concentração do Tarrafal) na Ilha de Santiago”, no montante de 86.610.957$68 (oitenta e seis milhões, seiscentos e dez mil, novecentos e cinquenta e sete escudos e sessenta e oito centavos), que inclui 15% (quinze por cento) de IVA no montante de 11.297.081$44 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil, oitenta e um escudos e quarenta e quatro centavos), considerando materiais e todas as demais despesas inerentes à completa execução dos trabalhos objecto da presente Adenda. 1 665000 005433 Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Concelho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2013 uma recomendação saída de alguns encontros nacionais, nomeadamente o atelier de formação para o pessoal dirigente da Administração Pública sobre o Trabalho Infantil, o atelier sindical de formação e reciclagem sobre o Trabalho Infantil, da própria Organização Internacional do Trabalho – OIT, bem como dos compromissos assumidos pela delegação tripartida Cabo-verdiana nos encontros da CPLP e PALOP´s. Esta iniciativa responde ainda, aos compromissos assumidos pelos Ministros do Trabalho e Assuntos Sociais da CPLP em Maio de 2006, em Lisboa, onde foi reafirmado que a Erradicação do Trabalho Infantil deveria ser uma prioridade da CPLP e de cada um dos Estados Membros. Conjugando todos esses factores; Dada a necessidade de se dar especial atenção à Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil; Com vista à implementação do “Plano de Acção Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil”. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Criação É criado o Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (CNPETI), que funciona na directa dependência do membro do Governo que tutela a área da infância e do trabalho. Artigo 2.º Natureza e objectivo O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução n.º 25/2013 de 22 de Fevereiro O trabalho infantil além de ser uma preocupação à escala mundial é, em particular, objecto de medidas dos sucessivos Governos de Cabo Verde e da sociedade civil. Nesta senda, em 2001, Cabo Verde ratificou a Convenção 182.º, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e acção imediata para a sua eliminação e, em 2011, a Convenção 138.º, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, ambas emanadas da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Considerando o disposto nessas Convenções, esforços têm sido realizados por Cabo Verde na prevenção e erradicação do trabalho infantil, nomeadamente: o estabelecimento da idade mínima de admissão ao emprego, a participação no projecto Regional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil nos países da África Ocidental, a abertura de uma Unidade Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e a realização de um inquérito nacional sobre o Trabalho Infantil. Ademais, a criação do Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (CNPETI) é https://kiosk.incv.cv 1. O Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (CNPETI) é um órgão consultivo, de articulação e coordenação das actividades dos organismos e serviços públicos e privados com intervenção na área da infância e trabalho. 2. A Comissão tem por objectivo prevenir e erradicar o trabalho infantil em Cabo Verde. Artigo 3.º Competências Compete ao Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, o seguinte: a) Coordenar, monitorizar e avaliar a execução do “Plano de Acção Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil”; b) Contribuir com propostas e sugestões para a definição de uma política pública de prevenção e erradicação do trabalho infantil; c) Zelar para que as leis nacionais respeitem as Convenções Internacionais para a área do Trabalho infantil ratificadas por Cabo Verde; d) Propor mecanismos para a monitorização da aplicação da Convenção 182.º e da Convenção 138.º, ambas da Organização Internacional do Trabalho; 622DD7F6-47D4-4B70-8E95-7DB5C87FC645
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 26-02-2013 14:52:44. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE FEVEREIRO DE 2013 269 e) Funcionar como uma instância permanente de consulta e coordenação intersectorial e interministerial que assegure a implementação, seguimento e avaliação dos objectivos de prevenção e erradicação do Trabalho Infantil em Cabo Verde; v) União Nacional dos Trabalhadores de Cabo Verde – Central Sindical (UNTCC-CS); f) Apresentar, até o mês de Dezembro de cada ano, à Assembleia Nacional e ao Governo, um relatório sobre o estado do Trabalho Infantil no país; 2. Cada órgão ou entidade com direito de representação no Comité deve indicar, através de despacho ou carta dirigida à entidade tutelar, o seu representante efectivo e o respectivo substituto. g) O mais que lhe for cometido pelo membro do Governo que tutela a área da infância e do trabalho. w) Confederação dos Sindicatos Livres (CCSL); x) Associação Comercial de Sotavento – ACS – em representação dos empregadores. Artigo 5.º Reuniões Artigo 4.º Composição 1. Integram o Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, as seguintes entidades: a) Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente (ICCA); b) Procuradoria-Geral da República (PGR); c) Direcção Geral dos Serviços Penitenciários e Reinserção Social – (DGSPRS; 1 665000 005433 d) Polícia Nacional (PN); e) Inspecção-Geral do Trabalho (IGT); f) Direcção Geral do Trabalho (DGT); g) Direcção Geral do Emprego (DGE); h) Direcção Geral da Solidariedade Social (DGSS); i) Comissão Nacional para os Direitos Humanos e Cidadania (CNDHC); j) Instituto Cabo-verdiano para a Igualdade e Equidade de Género (ICIEG); k) Direcção Geral da Saúde – (DGS); l) Direcção Geral da Juventude (DGJ); m) Instituto Nacional de Estatística (INE); n) Direcção Nacional da Educação – (DNE); o) Direcção Geral do Planeamento – (DGP); p) Fundação Cabo-Verdiana de Solidariedade (FCS); q) Associação Nacional dos Municípios Caboverdianos (ANMCV); r) Plataforma das Organizações Não Governamentais; s) Representantes da Sociedade Civil - 05 (Cinco) ONG's do sector da infância designadas pela Plataforma das ONG's; t) Caritas de Cabo Verde, em representação da Igreja Católica; u) Liga Nazarena, em representação da Igreja do Nazareno; https://kiosk.incv.cv 1. O Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil é presidido pelo membro do Governo que tutela a área da infância e trabalho ou seu substituto legalmente autorizado e reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente. 2. As reuniões do Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil são organizadas e secretariadas pelo representante do Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente (ICCA). 3. O Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, sempre que julgar necessário, convida outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, bem como outras individualidades de reconhecido mérito na matéria, para participar, sem direito a voto, nas suas reuniões. 4. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência (UNICEF) participam nas reuniões do Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil na qualidade de observadores permanentes. Artigo 6.º Despesas de participação As despesas referentes à participação dos representantes nas actividades do Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil são suportadas pelo órgão ou entidade que representam. Artigo 7.º Apoio técnico e administrativo O Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente – (ICCA) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 17 Janeiro de 2013 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves 622DD7F6-47D4-4B70-8E95-7DB5C87FC645
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 26-02-2013 14:52:44. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 270 I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE FEVEREIRO DE 2013 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO –––––– Artigo 1º (Aditamento) É aditado o artigo 1º da Portaria nº 19/2005, de 14 de Março, o qual passa a ter a seguinte redacção: Gabinete da Ministra “Artigo 1º Portaria n.º 14/2013 de 22 de Fevereiro A Portaria nº 19/2005, de 14 de Março determina o montante mínimo do capital social das instituições de crédito e das instituições parabancárias, devidamente adequado aos riscos que estas instituições estão sujeitas a assumir no exercício das suas respectivas actividades. As instituições de crédito e as instituições parabancárias infra indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior ao que segue: (…) p) Sociedades de Garantia Mútua: 100 milhões de escudos.” No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição, Artigo 2º (Entrada em vigor) Convindo preencher a lacuna deste diploma no que tange às Sociedades de Garantia Mútua, Gabinete da Ministra das Finanças e do Planeamento, na Praia, aos 30 de Janeiro de 2013. – A Ministra, Cristina Duarte 1 665000 005433 Sob proposta do Banco de Cabo Verde, nos termos do artigo 29º da Lei nº 3/V/96, de 1 de Julho, manda o governo de Cabo Verde, pela Ministra das Finanças e do Planeamento, o seguinte: A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. I SÉRIE BOLETIM O F IC IAL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv 622DD7F6-47D4-4B70-8E95-7DB5C87FC645