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DIREITO MINERÁRIO
Café da manhã, palestra e debate com Paulo
Roberto Santoro Salomão
Apresentação: Marcos Osaki
04/10/2016
Desde 1977
Relações
com Estado
Empresarial
Terceiro
Setor
Soluções
Jurídicas
Penal
Tributário
Fornecedores
Clientes
Parceiros
Licitações – Licenças
PPP e Concessões
Compliance
Societário
3º Setor
Direito
Minerário
Constituição de 1891: “§ 17 - O direito de
propriedade mantém-se em toda a sua
plenitude, salva a desapropriação por
necessidade ou utilidade pública,
mediante indenização prévia. As minas
pertencem aos proprietários do solo,
salvas as limitações que forem
estabelecidas por lei a bem da exploração
deste ramo de indústria.”
Constituição de 1824: silente
1697: primeira
grande descoberta
do ouro
Séc. XVII:
crise do
açúcar
Direito
Minerário
Constituição de 1988:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;”
Constituição de 1988:
“Art. 153. § 5º O ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente à incidência do imposto de que
trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na
operação de origem; a alíquota mínima será de um
por cento, assegurada a transferência do montante
da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal
ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Paulo Roberto Santoro Salomão
Advogado, bacharel em Administração de Empresas
(1996) e Direito (2001) ambos pela Universidade
Mackenzie. Consultor de Rubens Naves Santos Jr
Advogados. Master in Laws (LLM) em Direito Societário
do Instituto de Ensino e Pesquisa – INSPER – São
Paulo/SP (2011). Atuante na Mineração como
advogado e consultor de empresas nacionais e
internacionais.
Direito Minerário no Brasil
contextualização e principais desafios
Paulo Roberto Santoro Salomão
outubro - 2016
Mineração: Legislação
Constituição Federal
• Art. 176: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à
União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da
lavra.”
Código de Mineração
• Decreto-Lei Nº 227/67: Institui o Código de Mineração
• Decreto Nº 62.934/68: Regulamento do Código de Mineração
Atos do Diretor Geral do DNPM
• Portaria Nº 155/16: Aprova a Consolidação Normativa do DNPM
Mineração: Conceito
Conceito: extração, elaboração e beneficiamento de minerais
que se encontram em estado natural na condição de torná-los
comercializáveis (ONU). Exemplos na Natureza:
• sólido, como o carvão;
• líquido, como o petróleo bruto; e,
• gasoso, como o gás natural.
Propriedade dos Recursos Minerais: Art. 176/CF88. “As jazidas,
em lavra ou não, ... constituem propriedade distinta da do solo,
....”
Mineração: Competência e Utilidade
Pública
Competência: Art. 1º Código de Mineração: “Compete à União administrar os recursos
minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de
produtos minerais.”
Atividade de Utilidade Pública devido à importância para a vida em geral. Base legal:
Decreto-lei 3.365/41 e pelo Código Florestal, Lei nº 12.651/12, art. 3º, inciso VIII,
alínea “b”:
“Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: VIII - utilidade pública: b) as obras
de infraestrutura destinadas às concessões (...), bem como mineração, exceto, neste
último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho.”
Benefícios: Desapropriação; intervenção/supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente, etc.
DNPM – Departamento Nacional de
Produção Mineral
Natureza Jurídica e finalidade:
• Autarquia Federal (Lei 8.876/94), vinculada ao Ministério de Minas
e Energia.
• Pessoa jurídica de direito público.
• Detém autonomia patrimonial, administrativa e financeira.
• Sede e foro em Brasília (DF), e circunscrição em todo o território
nacional.
• Promove o planejamento e o fomento da exploração mineral e do
aproveitamento dos recursos minerais
• Supervisiona as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia
mineral
• Assegura, controla e fiscaliza o exercício das atividades de
mineração.
Regimes de Aproveitamento das
Substâncias Minerais
art. 2º Código de Mineração
 Regimes de Concessão – para lavra
 Regime de Autorização – para pesquisa
 Regime de Licenciamento – para substâncias de emprego
imediato na construção civil
 Regime de Permissão de Lavra Garimpeira – para garimpeiros
(ou cooperativas)
 Regime de Monopolização – para o Governo
 Regime de Extração – para substâncias de emprego imediato
na construção civil, para as obras públicas do Governo
(parágrafo único art. 2º).
Regimes de Aproveitamento
I – Regime de Autorização: art. 14 e ss. do Código de Mineração
• Finalidade: realização das pesquisas minerais em área pré-determinada,
com o intuito de definir a quantidade, qualidade e distribuição espacial da
jazida
• Quem pode requerer: pessoas naturais e jurídicas
• Prioridade: art. 11, “a” do Código de Mineração: “o direito de prioridade à
obtenção da autorização de pesquisa ..., à data da protocolização do
pedido...”, cumpridas as exigências do art. 16 do Código de Mineração.
• resulta na emissão do Alvará de Pesquisa pelo Diretor Geral do DNPM
• Prazo de 1 a 3 anos, prorrogáveis somente uma vez pelo mesmo período
• Taxa Anual por Hectare – TAH exigida pela manutenção do direito
minerário – valores fixados pela Portaria DG DNPM no 155/16.
• Apresentar relatórios dos trabalhos. Exemplo: Relatório Final de Pesquisa -
RFP
Regimes de Aproveitamento
 Autorização do superficiário: art. 27 do Código de Mineração
“O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, ..., em terrenos de
domínio público ou particular, ..., desde que pague ... uma renda pela ocupação dos terrenos e
uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados ...”
 Servidão: art. 59 do Código de Mineração: “Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo,
para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como
as limítrofes.”
 Guia de Utilização - GU: § 2º do Artigo 22 do Código de Mineração
– aproveitamento excepcional de substâncias minerais, antes da outorga da Concessão de
Lavra
– volumes máximos de extração fixados na Portaria DG DNPM no 155/16
– Finalidade:
• i) aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra;
• ii) - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais; e,
• iii) a comercialização de substâncias minerais antes da outorga de concessão de
lavra para fomento das pesquisas.
Regimes de Aproveitamento
II – Regime de Concessão: art. 36 e ss. do Código de Mineração
• Finalidade: obter a autorização para lavrar o minério encontrado na fase
de pesquisa
• Quem pode requerer: somente pessoas jurídicas titulares do Alvará de
Pesquisa
• Deve ser requerido no prazo de 1 (um) ano (prorrogável por igual
período), após aprovação do Relatório Final de Pesquisa – RFP, ao Ministro
de Minas e Energia
• O Plano de Aproveitamento Econômico – PAE deverá ser apresentado no
requerimento de lavra com explicativo de viabilidade econômica da jazida.
• Resulta na emissão da Portaria de Lavra pelo Ministro de Minas e Energia -
recentemente, tal competência foi delegada ao Secretário de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral (Portaria 432, de 9 de Agosto de
2016).
• Prazo: não há prazo de validade
Regimes de Aproveitamento
III – Regime de Licenciamento: Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978:
Objetivo: registrar no DNPM licença expedida pela prefeitura do município de
situação da área pretendida, ou seja, o interessado obtém junto à prefeitura
local a licença para o aproveitamento mineral e requer perante o DNPM o
Registro de Licença.
Finalidade: extração de substâncias de emprego imediato na construção civil,
tais como:
• Areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e
no preparo de agregado e argamassas;
• Material sílico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de
empréstimo;
• Rochas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para
calçamento;
• Rochas britadas.
Licenciamento Ambiental
Legislação: Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990 (Regulamenta a Lei nº 6.938/81); e, Resolução
CONAMA nº 237/97: Regula o Licenciamento Ambiental.
I) Licença Prévia – LP
• Fase: Planejamento e viabilidade do empreendimento
• É exigido o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/86
II) Licença de Instalação – LI
• Fases: Desenvolvimento da mina, instalação do complexo mineiro e implantação dos
projetos de controle ambiental
• É exigido o Plano de Aproveitamento Econômico – PAE e o Plano de Controle Ambiental
III) Licença de Operação – LO
• Fases: lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental
• É exigida a apresentação da Portaria de Lavra, expedida pelo DNPM
CFEM – Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais
Legislação: CF/88 em seu Art. 20, § 1º, e instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989; e Decreto no. 1, de 11 de janeiro de 1991: Regulamenta a Lei nº 7.990/89
Denominada “royalty da mineração”, a CFEM é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização
econômica dos recursos minerais.
Quem administra: DNPM – baixa normas e fiscaliza. Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994
Contribuintes: mineradoras pela exploração de recursos minerais.
Fato Gerador: a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida/mina.
Base de cálculo: sobre o faturamento líquido, obtido pela venda do produto mineral.
(Receita Bruta – tributos que incidem na comercialização - despesas com transporte e
seguro).
CFEM – Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais
Alíquotas: variam de acordo com a substância mineral. Art. 13, p.1º, Decreto nº 1/91.
• 3% para minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio;
• 2% para ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias;
• 1% para ouro;
• 0,2% para pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais
nobres.
 Participação do proprietário do solo nos resultados da lavra: 50% do valor da
CFEM (art. 11, p.1º Código de Mineração)
Distribuição dos recursos: os recursos da CFEM. Art. 13, p.2º, Decreto nº 1/91.
• 12% para a União (DNPM e IBAMA);
• 23% para o Estado onde for extraída a substância mineral;
• 65% para o município produtor.
Faixa de Fronteira
Legislação: Lei 6.634/79 e Decreto 85.064/80 (Regulamento)
Conceito: Art. 1º da Lei 6.634/79 – faixa interna de 150 Km (cento e cinquenta
quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre. Ocupa 27% do território
nacional.
Restrições à Mineração: Art. 2º da Lei 6.634/79 – é vedada a atividade mineral salvo
com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional – CDN,
Exigências legais para instalação e operação de Mineração em FF: Art. 3º da Lei
6.634/79:
- pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;
- pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e
- caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os
poderes predominantes.
Projeto de Lei 5.807/2013
Disposições relevantes:
• apensado ao PL 37/2011 (dispõe sobre o regime de
aproveitamento das substâncias minerais)
• autoria do Poder Executivo: Min. Edison Lobão
• dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho
Nacional de Política Mineral – CNPM (órgão de assessoria à
Presidência da República) e a Agência Nacional de Mineração
- ANM.
• revoga o Decreto-Lei nº 227/67 (atual Código de Mineração)
• revoga a Lei nº 6.567/78 (regime de licenciamento –
construção civil)
• revoga a Lei nº 8.876/94 (criação do DNPM)
Projeto de Lei 5.807/2013 – Principais
Alterações
• Capacidade para ser titular de direitos minerários: apenas sociedades
empresárias ou cooperativas, não mais por pessoas naturais.
• Título único para a pesquisa e a lavra: contrato único de concessão,
que cobrirá tanto a fase de pesquisa como a fase de lavra.
• Acesso a direitos minerários: Substituição da Prioridade por licitações
ou chamadas públicas, conforme Lei 12.462/11 que trata da
modalidade do Regime Diferenciado de Contratações (RDC)
• Prazo de Validade: Prazo de até 40 anos para pesquisa e lavra,
prorrogável sucessivamente por períodos de até 20 anos.
• Programa Exploratório Mínimo: Aplicação de um programa
exploratório mínimo, com investimentos mínimos em pesquisa
mineral.
• Conteúdo Local: Obrigação de contratar um percentual necessário de
bens e serviços produzidos/prestados nacionais.
Projeto de Lei 5.807/2013 – Principais
Alterações
• Devolução e Desocupação de Áreas: O Projeto de Lei prevê
critérios para devolução e desocupação de áreas da
concessão, para fechamento de mina e retirada de
equipamentos, inexistentes no código atual.
• Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM:
aumento da alíquota máxima de 3% para 4%, incidente sobre
a receita bruta, deduzidos os tributos de comercialização.
• Participação do proprietário do solo nos resultados da lavra:
De 50% do valor da CFEM para 20% em razão do aumento da
base de cálculo.
• Taxas de fiscalização: Cria uma nova cobrança chamada de
taxa de fiscalização, decorrente do exercício do poder de
polícia.
Projeto de Lei 5.807/2013 – Principais
Alterações
• Transferência de Controle Societário: exigência de anuência prévia da
ANM para efetivar operações de cisão, fusão, incorporação ou
transferência de controle societário, direto ou indireto, do titular de
direitos minerários, sob pena de caducidade dos direitos minerários.
• Guias de Utilização: Revogação das Guias de Utilização em até 180 dias
contados da entrada em vigor da nova lei.
• Sanções Administrativas: Atuais: advertência, a multa e a caducidade.
Novas: suspensão temporária das atividades (que na prática já vinha
sendo aplicada pela interdição), e a apreensão de minérios, bens e
equipamentos, em adição às já existentes.
Em 12/05/2016, o Ministro Sarney Filho apresentou o Projeto de Lei
5.263/2016 que trata do assunto, sendo o mesmo apensado ao PL
5.807/2013.
Direito Minerário
OBRIGADO
Paulo Roberto Santoro Salomão
pss@rnaves.com.br
Av. Paulista 2073 - Horsa II - Conjunto Nacional - 19 Andar - 01311-940 - SP
Tel (55) 11 3076 3131

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DIREITO MINERÁRIO NO BRASIL

  • 1. DIREITO MINERÁRIO Café da manhã, palestra e debate com Paulo Roberto Santoro Salomão Apresentação: Marcos Osaki 04/10/2016
  • 4.
  • 5. Direito Minerário Constituição de 1891: “§ 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.” Constituição de 1824: silente 1697: primeira grande descoberta do ouro Séc. XVII: crise do açúcar
  • 6. Direito Minerário Constituição de 1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;” Constituição de 1988: “Art. 153. § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem.
  • 7. Paulo Roberto Santoro Salomão Advogado, bacharel em Administração de Empresas (1996) e Direito (2001) ambos pela Universidade Mackenzie. Consultor de Rubens Naves Santos Jr Advogados. Master in Laws (LLM) em Direito Societário do Instituto de Ensino e Pesquisa – INSPER – São Paulo/SP (2011). Atuante na Mineração como advogado e consultor de empresas nacionais e internacionais.
  • 8. Direito Minerário no Brasil contextualização e principais desafios Paulo Roberto Santoro Salomão outubro - 2016
  • 9. Mineração: Legislação Constituição Federal • Art. 176: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.” Código de Mineração • Decreto-Lei Nº 227/67: Institui o Código de Mineração • Decreto Nº 62.934/68: Regulamento do Código de Mineração Atos do Diretor Geral do DNPM • Portaria Nº 155/16: Aprova a Consolidação Normativa do DNPM
  • 10. Mineração: Conceito Conceito: extração, elaboração e beneficiamento de minerais que se encontram em estado natural na condição de torná-los comercializáveis (ONU). Exemplos na Natureza: • sólido, como o carvão; • líquido, como o petróleo bruto; e, • gasoso, como o gás natural. Propriedade dos Recursos Minerais: Art. 176/CF88. “As jazidas, em lavra ou não, ... constituem propriedade distinta da do solo, ....”
  • 11. Mineração: Competência e Utilidade Pública Competência: Art. 1º Código de Mineração: “Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.” Atividade de Utilidade Pública devido à importância para a vida em geral. Base legal: Decreto-lei 3.365/41 e pelo Código Florestal, Lei nº 12.651/12, art. 3º, inciso VIII, alínea “b”: “Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: VIII - utilidade pública: b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões (...), bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho.” Benefícios: Desapropriação; intervenção/supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, etc.
  • 12. DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral Natureza Jurídica e finalidade: • Autarquia Federal (Lei 8.876/94), vinculada ao Ministério de Minas e Energia. • Pessoa jurídica de direito público. • Detém autonomia patrimonial, administrativa e financeira. • Sede e foro em Brasília (DF), e circunscrição em todo o território nacional. • Promove o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais • Supervisiona as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral • Assegura, controla e fiscaliza o exercício das atividades de mineração.
  • 13. Regimes de Aproveitamento das Substâncias Minerais art. 2º Código de Mineração  Regimes de Concessão – para lavra  Regime de Autorização – para pesquisa  Regime de Licenciamento – para substâncias de emprego imediato na construção civil  Regime de Permissão de Lavra Garimpeira – para garimpeiros (ou cooperativas)  Regime de Monopolização – para o Governo  Regime de Extração – para substâncias de emprego imediato na construção civil, para as obras públicas do Governo (parágrafo único art. 2º).
  • 14. Regimes de Aproveitamento I – Regime de Autorização: art. 14 e ss. do Código de Mineração • Finalidade: realização das pesquisas minerais em área pré-determinada, com o intuito de definir a quantidade, qualidade e distribuição espacial da jazida • Quem pode requerer: pessoas naturais e jurídicas • Prioridade: art. 11, “a” do Código de Mineração: “o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ..., à data da protocolização do pedido...”, cumpridas as exigências do art. 16 do Código de Mineração. • resulta na emissão do Alvará de Pesquisa pelo Diretor Geral do DNPM • Prazo de 1 a 3 anos, prorrogáveis somente uma vez pelo mesmo período • Taxa Anual por Hectare – TAH exigida pela manutenção do direito minerário – valores fixados pela Portaria DG DNPM no 155/16. • Apresentar relatórios dos trabalhos. Exemplo: Relatório Final de Pesquisa - RFP
  • 15. Regimes de Aproveitamento  Autorização do superficiário: art. 27 do Código de Mineração “O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, ..., em terrenos de domínio público ou particular, ..., desde que pague ... uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados ...”  Servidão: art. 59 do Código de Mineração: “Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.”  Guia de Utilização - GU: § 2º do Artigo 22 do Código de Mineração – aproveitamento excepcional de substâncias minerais, antes da outorga da Concessão de Lavra – volumes máximos de extração fixados na Portaria DG DNPM no 155/16 – Finalidade: • i) aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra; • ii) - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais; e, • iii) a comercialização de substâncias minerais antes da outorga de concessão de lavra para fomento das pesquisas.
  • 16. Regimes de Aproveitamento II – Regime de Concessão: art. 36 e ss. do Código de Mineração • Finalidade: obter a autorização para lavrar o minério encontrado na fase de pesquisa • Quem pode requerer: somente pessoas jurídicas titulares do Alvará de Pesquisa • Deve ser requerido no prazo de 1 (um) ano (prorrogável por igual período), após aprovação do Relatório Final de Pesquisa – RFP, ao Ministro de Minas e Energia • O Plano de Aproveitamento Econômico – PAE deverá ser apresentado no requerimento de lavra com explicativo de viabilidade econômica da jazida. • Resulta na emissão da Portaria de Lavra pelo Ministro de Minas e Energia - recentemente, tal competência foi delegada ao Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral (Portaria 432, de 9 de Agosto de 2016). • Prazo: não há prazo de validade
  • 17. Regimes de Aproveitamento III – Regime de Licenciamento: Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978: Objetivo: registrar no DNPM licença expedida pela prefeitura do município de situação da área pretendida, ou seja, o interessado obtém junto à prefeitura local a licença para o aproveitamento mineral e requer perante o DNPM o Registro de Licença. Finalidade: extração de substâncias de emprego imediato na construção civil, tais como: • Areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregado e argamassas; • Material sílico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo; • Rochas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; • Rochas britadas.
  • 18. Licenciamento Ambiental Legislação: Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990 (Regulamenta a Lei nº 6.938/81); e, Resolução CONAMA nº 237/97: Regula o Licenciamento Ambiental. I) Licença Prévia – LP • Fase: Planejamento e viabilidade do empreendimento • É exigido o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/86 II) Licença de Instalação – LI • Fases: Desenvolvimento da mina, instalação do complexo mineiro e implantação dos projetos de controle ambiental • É exigido o Plano de Aproveitamento Econômico – PAE e o Plano de Controle Ambiental III) Licença de Operação – LO • Fases: lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental • É exigida a apresentação da Portaria de Lavra, expedida pelo DNPM
  • 19. CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais Legislação: CF/88 em seu Art. 20, § 1º, e instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e Decreto no. 1, de 11 de janeiro de 1991: Regulamenta a Lei nº 7.990/89 Denominada “royalty da mineração”, a CFEM é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais. Quem administra: DNPM – baixa normas e fiscaliza. Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994 Contribuintes: mineradoras pela exploração de recursos minerais. Fato Gerador: a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida/mina. Base de cálculo: sobre o faturamento líquido, obtido pela venda do produto mineral. (Receita Bruta – tributos que incidem na comercialização - despesas com transporte e seguro).
  • 20. CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais Alíquotas: variam de acordo com a substância mineral. Art. 13, p.1º, Decreto nº 1/91. • 3% para minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio; • 2% para ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias; • 1% para ouro; • 0,2% para pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres.  Participação do proprietário do solo nos resultados da lavra: 50% do valor da CFEM (art. 11, p.1º Código de Mineração) Distribuição dos recursos: os recursos da CFEM. Art. 13, p.2º, Decreto nº 1/91. • 12% para a União (DNPM e IBAMA); • 23% para o Estado onde for extraída a substância mineral; • 65% para o município produtor.
  • 21. Faixa de Fronteira Legislação: Lei 6.634/79 e Decreto 85.064/80 (Regulamento) Conceito: Art. 1º da Lei 6.634/79 – faixa interna de 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre. Ocupa 27% do território nacional. Restrições à Mineração: Art. 2º da Lei 6.634/79 – é vedada a atividade mineral salvo com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional – CDN, Exigências legais para instalação e operação de Mineração em FF: Art. 3º da Lei 6.634/79: - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros; - pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.
  • 22. Projeto de Lei 5.807/2013 Disposições relevantes: • apensado ao PL 37/2011 (dispõe sobre o regime de aproveitamento das substâncias minerais) • autoria do Poder Executivo: Min. Edison Lobão • dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral – CNPM (órgão de assessoria à Presidência da República) e a Agência Nacional de Mineração - ANM. • revoga o Decreto-Lei nº 227/67 (atual Código de Mineração) • revoga a Lei nº 6.567/78 (regime de licenciamento – construção civil) • revoga a Lei nº 8.876/94 (criação do DNPM)
  • 23. Projeto de Lei 5.807/2013 – Principais Alterações • Capacidade para ser titular de direitos minerários: apenas sociedades empresárias ou cooperativas, não mais por pessoas naturais. • Título único para a pesquisa e a lavra: contrato único de concessão, que cobrirá tanto a fase de pesquisa como a fase de lavra. • Acesso a direitos minerários: Substituição da Prioridade por licitações ou chamadas públicas, conforme Lei 12.462/11 que trata da modalidade do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) • Prazo de Validade: Prazo de até 40 anos para pesquisa e lavra, prorrogável sucessivamente por períodos de até 20 anos. • Programa Exploratório Mínimo: Aplicação de um programa exploratório mínimo, com investimentos mínimos em pesquisa mineral. • Conteúdo Local: Obrigação de contratar um percentual necessário de bens e serviços produzidos/prestados nacionais.
  • 24. Projeto de Lei 5.807/2013 – Principais Alterações • Devolução e Desocupação de Áreas: O Projeto de Lei prevê critérios para devolução e desocupação de áreas da concessão, para fechamento de mina e retirada de equipamentos, inexistentes no código atual. • Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM: aumento da alíquota máxima de 3% para 4%, incidente sobre a receita bruta, deduzidos os tributos de comercialização. • Participação do proprietário do solo nos resultados da lavra: De 50% do valor da CFEM para 20% em razão do aumento da base de cálculo. • Taxas de fiscalização: Cria uma nova cobrança chamada de taxa de fiscalização, decorrente do exercício do poder de polícia.
  • 25. Projeto de Lei 5.807/2013 – Principais Alterações • Transferência de Controle Societário: exigência de anuência prévia da ANM para efetivar operações de cisão, fusão, incorporação ou transferência de controle societário, direto ou indireto, do titular de direitos minerários, sob pena de caducidade dos direitos minerários. • Guias de Utilização: Revogação das Guias de Utilização em até 180 dias contados da entrada em vigor da nova lei. • Sanções Administrativas: Atuais: advertência, a multa e a caducidade. Novas: suspensão temporária das atividades (que na prática já vinha sendo aplicada pela interdição), e a apreensão de minérios, bens e equipamentos, em adição às já existentes. Em 12/05/2016, o Ministro Sarney Filho apresentou o Projeto de Lei 5.263/2016 que trata do assunto, sendo o mesmo apensado ao PL 5.807/2013.
  • 26. Direito Minerário OBRIGADO Paulo Roberto Santoro Salomão pss@rnaves.com.br Av. Paulista 2073 - Horsa II - Conjunto Nacional - 19 Andar - 01311-940 - SP Tel (55) 11 3076 3131