No seu voto, acatado por unanimidade pela 8ª Turma do TRF-4, o desembargador João Pedro Gebran Neto desconsiderou o copia e cola da juíza Gabriela Hardt e anulou a sentença por irregularidades nas escutas da Operação Fiducia.
Voto analisa preliminar sobre quebra da cadeia de custódia em processo criminal
1. 14/11/2019 VOTO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5062286-04.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
APELANTE: RITA MARIA SCHIMIDT (RÉU)
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO PEDROSO (OAB PR042986)
APELANTE: CLAUDIA APARECIDA GALI (RÉU)
ADVOGADO: ANALICE CASTOR DE MATTOS (OAB PR032330)
ADVOGADO: RAPHAEL RICARDO TISSI (OAB PR045052)
ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB PR027085)
ADVOGADO: LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB PR044235)
ADVOGADO: RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994)
ADVOGADO: LUIZ FELIPE GOMES RHEINHEIMER (OAB PR092518)
APELANTE: PAULO CESAR MARTINS (RÉU)
ADVOGADO: ANALICE CASTOR DE MATTOS (OAB PR032330)
ADVOGADO: RAPHAEL RICARDO TISSI (OAB PR045052)
ADVOGADO: LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB PR044235)
ADVOGADO: RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994)
ADVOGADO: LUIZ FELIPE GOMES RHEINHEIMER (OAB PR092518)
APELANTE: CLARICE LOURENCO THERIBA (RÉU)
ADVOGADO: BENO FRAGA BRANDÃO (OAB PR020920)
ADVOGADO: IGOR ARTHUR RAYZEL (OAB PR075656)
ADVOGADO: ALESSI CRISTINA FRAGA BRANDÃO (OAB PR044029)
ADVOGADO: FELIPE AMÉRICO MORAES (OAB PR072289)
APELANTE: KELI CRISTINA DE SOUZA GALI GUIMARAES (RÉU)
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950)
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865)
ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811)
ADVOGADO: MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS (OAB PR077507)
ADVOGADO: GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB PR094830)
APELANTE: INES APARECIDA MACHADO (RÉU)
ADVOGADO: ANALICE CASTOR DE MATTOS (OAB PR032330)
ADVOGADO: RAPHAEL RICARDO TISSI (OAB PR045052)
ADVOGADO: LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB PR044235)
ADVOGADO: RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994)
ADVOGADO: LUIZ FELIPE GOMES RHEINHEIMER (OAB PR092518)
APELANTE: SAMIR FOUANI (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB PR062905)
ADVOGADO: JEAN ANDRE MIGNACCO (OAB PR068906)
ADVOGADO: IGOR MARTINHO KALLUF (OAB PR060106)
ADVOGADO: ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA (OAB PR054639)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: GIOVANI MAFFINI (RÉU)
ADVOGADO: GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI (OAB PR038726)
ADVOGADO: TATIANE CRISTINA GOVEIA (OAB PR081822)
ADVOGADO: RAFAEL CARDOSO LAVADO (OAB PR062687)
VOTO
2. 14/11/2019 VOTO
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1. Contextualização fática.
Trata-se de crimes de peculato, fraudes à licitação,
tentativa de estelionato, frustração de direito trabalhista, lavagem de
dinheiro e organização criminosa investigados no bojo da denominada
"Operação Fidúcia".
Segundo consta na peça acusatória, a Operação Fidúcia foi
deflagrada no intuito de desarticular quadrilha, formada pelos
denunciados, que atuava desviando dinheiro público recebido através de
OSCIPs - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Os denunciados, desde o ano de 2008 até 2014,
estariam fraudando licitações, superfaturando valores e apropriando-se
dos excedentes, bem como ocultando e dissimulando a natureza, origem,
localização, disposição e movimentação dos valores provenientes da
prática dos crimes anteriores.
2. Preliminar - quebra da cadeia de custódia
As defesas dos réus CLÁUDIA APARECIDA GALI,
PAULO CÉSAR MARTINS e KELI CRISTINA DE SOUZA GALI
GUIMARÃES sustentam que houve quebra da cadeia de custódia pela
perda de integridade, confiabilidade e unidade da prova.
Referem que a juntada do documento constante no evento
690 dos autos originários - extratos telefônicos do Sr. João Guilherme
Costa Guimarães - são provas incontestes da interceptação ilegal de
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e, ainda, provas
de que os dados das interceptações telefônicas, gerados pelo sistema
Guardião, foram manipulados.
Pois bem.
No caso presente as interceptações telefônicas incluíam o
terminal de KELI CRISTINA DE SOUZA GALI GUIMARÃES, para o
qual havia autorização judicial e cujo número é (41) 9155-1777. Há nos
autos diversos diálogos apontados como realizados pelo referido
terminal telefônico.
Ocorre, porém, que a defesa traz prova razoável no sentido
de que em algumas dessas ligações foi interceptado o telefone do marido
de KELI CRISTINA, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado -
autoridade com prerrogativa de foro -, porém as conversas foram
atribuídas à ré.
Com efeito, há uma ligação realizada em 08/10/2013, cujo
alvo consta como sendo o terminal de KELI, (41) 9155-1777, mas que
foi atendida por seu marido, Fernando Guimarães, proprietário da linha
telefônica (41) 9997-1777. Nessa ligação remanesce dúvida se o alvo foi
o telefone de Fernando, embora conste como sendo o de KELI. Confira-
se:
3. 14/11/2019 VOTO
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Diálogo captado em 08/10/2013 12:22:49h
Alvo: Keli
Tel.: 55 (41) 9155-1777
Interlocutor: Alô
Conselheiro Fernando: Oi Presidente
Interlocutor: Fernando, o telefone da Keli é 9155-1700?
Conselheiro Fernando: Não, 1777.
Interlocutor: 17 Conselheiro
Fernando: 77
Interlocutor: 9155-1777?
Conselheiro Fernando: Isso, é o mesmo final do meu.
Interlocutor: Tá, obrigado.
Conselheiro Fernando: Obrigado, tchau.
Trata-se de uma conversa entre um interlocutor não
identificado e o marido de KELI, na qual o interlocutor pergunta qual o
número do telefone de KELI. Não obstante, consta na transcrição como
se a conversa houvesse sido interceptada no telefone de KELI. Todavia,
causa estranheza uma pessoa ligar para um número de telefone
justamente para obter o mesmo número para o qual teria ligado.
Vale referir que na sequência o mesmo interlocutor ligou
de fato para o número de KELI, conforme conversa transcrita nos autos
e, ainda, que ao que parece KELI não estava junto de seu marido, pelo
que se depreende dos demais áudios interceptados.
As inconsistências não param por aí. No documento
juntado no evento 690 dos autos originários a defesa de KELI
CRISTINA transcreve trechos interceptados originados do telefone de
João Guilherme Costa Guimarães - filho do marido de KELI -, para seu
pai e, na sequência, para KELI CRISTINA, porém em ambas as ligações
o terminal apontado como sendo alvo das interceptações é o de KELI
CRISTINA.
As ligações realizadas foram comprovadas
no extrato telefônico apresentado pela defesa, no qual pode-se confirmar
que no dia e horário da interceptação telefônica no terminal de
KELI, João Guilherme havia ligado para o pai.
Há, assim, dúvida razoável de que tenha havido
interceptação ilegal do telefone do Conselheiro do Tribunal de Contas
do Estado e as conversas tenham sido indicadas como
originadas/recebidas pelo telefone de KELI CRISTINA.
4. 14/11/2019 VOTO
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Note-se que após a juntada dos extratos telefônicos a parte
opôs embargos de declaração, nos quais, embora improvidos, foi
proferida decisão determinando a abertura de Inquérito Policial para
investigar as apontadas irregularidades. Confira-se trecho de decisão
(evento 692 dos autos originários:
A questão novamente trazida pela defesa, já foi enfrentada por esta
magistrada no feito e em decisões, na sentença, e no julgamento dos
embargos de declaração. Note-se que a questão já foi inclusive
analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação nº
31.368-PR.
A jurisdição desta magistrada em relação ao processo já se esgotou,
não cabendo novos embargos por falta de omissão, obscuridade ou
contradição. Portanto, rejeito desde logo tais embargos.
A defesa inova, trazendo aos autos, após o fim da instrução, novo
documento (extratos telefônicos do terminal nº 55 41 9856 1188 -
evento 690.3).
Note-se que se trata de documento que já poderia ter sido requerido e
juntado aos autos desde o início da instrução, sendo que a juntada
apenas neste momento, após proferida sentença de mérito, não é
motivo hábil para reabertura de uma instrução finda em um processo
em que a jurisdição de primeira instância encontra-se esgotada.
A suspeita de ilicitude na interceptação telefônica, envolvendo apenas
o Conselheiro do TCE/PR, não está confirmada, sendo certo que o
Conselheiro não foi julgado neste processo criminal.
Ademais, agrego que a prova decorrente da interceptação telefônica,
apesar de ter agregado ao conjunto probatório, não foi o principal
meio de prova empregado na operação FIDÚCIA. Ao contrário, o
principal meio de prova deste processo é mesmo o documental, muito
bem explorado pela CGU-PR na Nota Técnica nº 2210/2014 (evento
119 do IPL) e Relatório de Análise de Material Apreendido - RAMA
(evento 01, OUT3 a OUT13).
Some-se a isto que a principal integrante da organização criminosa,
CLÁUDIA APARECIDA GALI, é confessa neste ação penal em
relação aos principais crimes que compõem a imputação (evento 523,
VÍDEO6 - VÍDEO8).Portanto não vejo razão nem possibilidade legal,
desta magistrada decretar nulidade no presente processo. O feito
deve prosseguir em seus ulteriores termos.
De qualquer forma, considerando que, se comprovada, a alegação se
reveste de considerável gravidade, e para que não se alegue omissão,
entendo necessário aprofundada apuração dos fatos.
Assim, determino a instauração de inquérito policial vinculado a
estes autos para apuração da suspeita de que no decorrer da medida
de interceptação telefônica da Operação Fidúcia (autos nº 5032760-
60.2013.4.04.7000) o terminal telefônico do Conselheiro do TCE/PR
Fernando Guimarães (55 41 9997-1777) foi interceptado sem
autorização judicial, e suas conversas foram registradas no Sistema
Guardião como se tivessem sido realizadas a partir do terminal
telefônico nº 55 41 9155-1777, de sua esposa Keli Cristina de Souza
Gali Guimarães. Intime-se a Superintendência do Departamento de
Polícia Federal no Estado do Paraná para adoção das medidas
5. 14/11/2019 VOTO
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pertinentes para a devida apuração dos fatos. Aponto como
documentos úteis à investigação, além dos constantes nos autos de
interceptação telefônica nº 5032760-60.2013.4.04.7000, os constantes
nesta ação penal nos eventos 177.3, 543.2, 663 e 690, além da
Informação nº 01/2017 - NO/DELECOR/DRCOR/SR/DPF/PR,
constante do evento 300 do IPL nº 5015169-56.2011.4.04.7000. -
grifei
Foi, então, instaurado o Inquérito Policial nº 5062286-
04.20154.04.7000, ainda em trâmite, no qual consta despacho da
autoridade policial com o seguinte teor:
"(...)
2. Em atendimento a IT 01-DICOR/PF e tendo em vista a
documentação que subsidiou a instauração do IPL, consigne-se a
atual hipótese criminal vinculada a presente investigação policial:
"Nas datas de 9/10/2013 e 14/10/2013, em local não identificado,
pessoa não identificada realizou interceptação de comunicações
telefônicas de terminal telefônico funcional de FERNANDO DE
MELLO GUIMARÃES, de número 41-9997-1777, sem
autorização judicial, juntando seu resultado aos autos do incidente n.
5032760-60.2013.404.7000/PR".
(...)
Considerando a hipótese de que tenha sido de fato
interceptado o telefone do marido da ré KELI CRISTINA, sem
autorização judicial, e as conversas tenham sido atribuídas à ré
KELI, não se tem a certeza necessária acerca da credibilidade do
material colhido nas interceptações telefônicas realizadas nos presentes
autos.
Vale ressaltar que eventual interceptação telefônica
irregular de autoridade com prerrogativa de foro, por si só, não
invalidaria todo o conteúdo das escutas legitimamente realizadas.
Todavia, havendo dúvida quanto à integridade da prova e a possibilidade
de manipulação dos dados obtidos - dúvida esta corroborada pelo fato da
magistrada ter determinado a abertura de inquérito policial para
esclarecer tal possibilidade -, o melhor caminho a ser trilhado, e fim de
evitar futuras nulidade, é a realização de perícia judicial no material
colhido, ou esclarecimento técnico específico, bem como enfrentamento
da matéria por ocasião de futura sentença.
Asim sendo, alternativa não resta senão anular a sentença e
determinar a realização das providências acima referidas, após o
que outra sentença seja proferida, com o exame da questão técnica.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos recursos
de CLÁUDIA APARECIDA GALI, PAULO CÉSAR MARTINS e
KELI CRISTINA DE SOUZA GALI GUIMARÃES para anular a
sentença, e julgar prejudicado o exame dos demais recursos, nos
termos da fundamentação.
6. 14/11/2019 VOTO
https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41573734453628185288699206978&evento=490&k… 6/6
5062286-04.2015.4.04.7000 40001165956 .V37
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº
17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível
no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 40001165956v37 e do código CRC 61c86057.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 14/11/2019, às 11:10:45