Importante documento histórico que também explica vários motivos da deflagra...
Ação movida pela delega Erika Mialik contra o Blog - Inicial
1. PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena
30/03/2016: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO __º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO DE CURITIBA – PARANÁ.
ERIKA MIALIK MARENA, brasileira, solteira, Delegada de Polícia Federal,
matrícula nº. 10.491 e portador da Carteira de Identidade x.xxx.xxx-x expedida pela
XXX/XX, inscrita no CPF sob o n. xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada à rua xxxxx
xxxxxx, xxx, xxx xx, xxxxx xxxxxx, xxx xxxxx-xxx, por intermédio de sua procuradora
ao final subscrita, com endereço para os fins do art. 39, I, do CPC na xxx xxxxxx
xxxxxxx, xxx, xxxxxxx, xxxxx, xxx xxxxxxxxx, nesta cidade, vem propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em desfavor de MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, brasileiro, blogueiro, inscrito no
CPF sob o n. xxx.xxx.xxx- xx, com endereço na xxx xxxxx xxxxx, xxx, apartamento
xxxx, xxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxx – XX, xxxxxxxxxxx de agora em diante designado
"Réu”, o que faz com fulcro nos pontos de fato e de Direito doravante articulados.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
1. No dia 16 e 22 de março de 2016 o Blog Marcelo Auler, controlado pelo Réu,
publicou “matérias” de cunho difamatório, calunioso e injurioso contra a Autora,
expondo-a e colocando em dúvida sua seriedade de caráter enquanto Delegada de
Polícia Federal atuante no Grupo de Trabalho da Operação Lava Jato.
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2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
-Identificador:PJV9BJ979PQPMQKDFFGA
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº
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2. PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena
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2. Na matéria intitulada “Novo ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima
dos vazamentos” o Réu busca defender a nomeação do ministro da justiça, que se
deu em meio a diversas críticas, no entanto, para rebatê-las, o Réu CRIA fatos graves
e IMPUTA condutas criminosas à Autora, já na “Carta aberta ao ministro Eugênio
Aragão” do dia 22, o ataque se dá a todos os delegados da Força Tarefa da Operação
Lava Jato, novamente baseados em fatos gravíssimos construídos sem embasamento
probatório MÍNIMO, e reiterando todas as acusações delirantes que faz
nominalmente a Autora.
3. Na primeira matéria, o Réu idealiza sobre uma representação que a Autora teria
feito contra o ministro, sem, no entanto, provar (ou averiguar minimamente) essa
informação. A nota publicada pela revista Veja não é verídica, em razão disso, a
Autora entrou em contato com a revista para que arrumassem a matéria (doc. 03),
só que antes que eles pudessem corrigir, o Réu copiou seu conteúdo, não verificou
sua procedência, e deu o sentido delirante que quis para o fato afirmando que:
“Também por causa de ter buscado medidas para conter os vazamentos de
documentos obtidos em Nova Iorque, virou alvo de uma representação
assinada pelos delegados Luis Flávio Zampronha e Erika Mialik Marena. “
4. A Autora afirma que nunca representou contra o atual Ministro da Justiça ,
por isso que o Réu sequer tem cópia de tal representação, porque não existe e como
não existe o objeto estrambólico inventado pelo Réu. É evidente a distorção da
realidade dos fatos com o intuito de atacar a honra da Autora.
5. Na sequência das agressões e das falsas acusações, o Réu diz que a Autora é citada
como uma “estrategista de vazamento da Operação Lava Jato”. Para ilustrar essa
afirmação o Autor cita um inquérito de extremo sigilo, sobre o qual nem a CPI da
Petrobrás obteve acesso ao conteúdo
1
, e nem o Réu, que se tivesse tido acesso, com
1“A Corregedoria instaurou o Inquérito Policial 737/2015 que corre em sigilo. A CPI não conseguiu acesso ao
conteúdo deste inquérito.” p.596 do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Investigação da Petrobrás.
http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-
inquerito/55a-legislatura/cpi-petrobras/documentos/outros-documentos/relatorio-final-da-cpi-petrobras aces-
sado em 25/03/2016.
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certeza publicaria informações mais substanciais, não meras fábulas e especulações
de uma pessoa qualquer depondo ao vento.
6. Da leitura das duas matérias está claro que o Réu publica informações
falaciosas, sem fundamento e voltadas a intimidação dos integrantes da
Operação Lava Jato.
7. No artigo do dia 16, o Réu afirma que ao se tornar público detalhes da
investigação, objetiva-se criar constrangimento ao governo. Pois bem, as afirmações
do Réu referente a Autora são vazias e desconexas da realidade, principalmente
quando usa como embasamento o IPL 737/2015, porém se fossem verdadeiras,
estaria o Réu fazendo exatamente aquilo do qual acusa a Autora, tornando público
detalhes de investigação sigilosa, que se fossem contra o governo, objetivariam criar
constrangimento. De modo indireto, o Réu confessa que pretende constranger a
Autora.
8. Na sequência dos ataques, o Réu afirma ainda que a Autora confere tratamento
especial a jornalista do grupo Folha de São Paulo. Sobre isso a Autora esclarece que
de fato recebe jornalistas em sua sala, COM AUTORIZAÇÃO E POR DEMANDA
INSTITUCIONAL MEDIANTE DEVIDO AGENDAMENTO, SEMPRE DE
MANEIRA PÚBLICA, assim como diversos outros colegas da Autora que conduzem
operações e também recebem a imprensa para apresentar esclarecimentos sobre os
trabalhos da Polícia, pois o interesse público é imperativo e o dever de informar uma
obrigação constitucional.
9. Especificamente sobre o jornalista citado, a Autora afirma que o recebeu sim, nos
mesmos padrões acima referenciados, sendo que tal jornalista não conversou
exclusivamente com a Autora, mas também com seus colegas. Em razão de suas
atividades, a Autora já recebeu muitos profissionais jornalistas, mas sempre de
MANEIRA CLARA E PÚBLICA, sendo que quaisquer fotos que ilustrem matérias
jornalísticas são sempre feitas dentro da Superintendência, de maneira visível e
muitas vezes pelo próprio Departamento de Comunicação Social.
10. O Réu afirma que não só a Autora teria amizade com determinado jornalista, mas
que há filmagem do jornalista da Folha saindo de sua sala, mas não fala da onde
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consta essa filmagem, quem teria feito, com qual propósito, em qual data e
qual teria sido o seu contexto.
11. Porque ainda que existisse tal filmagem, a mesma só provaria que a
Autora não esconde de ninguém quem recebe e com quem fala, caso
contrário, a filmagem se daria em algum lugar obscuro, e não na
Superintendência da Polícia Federal onde trabalha.
12. No mais, acaso o Réu estivesse comprometido com o dever de informar UMA
SITUAÇÃO REAL, poderia facilmente obter uma lista de jornalistas com a data de
suas respectivas visitas, encaminhando para isso um simples pedido ao
Departamento de Comunicação Social da Superintendência da Polícia Federal do
Paraná. Caminho que conhece muito bem, já que passou exatamente por esse
Departamento e pelos percursos acima citados quando agendou uma visita sua na
Superintendência em 04 de agosto de 2015, oportunidade na qual pôde conversar
com os Delegados Igor Romário de Paula e Márcio Adriano Anselmo.
10. Acusar a Autora de vazamento em razão de um ato protocolar e
institucional, sem que a mesma responda qualquer procedimento nesse
sentido (doc.06), sem ainda apresentar qualquer prova que não as
imaginárias, é acusá-la falsamente de crime.
11. Não obstante o excesso do Réu até esse ponto, a matéria ainda segue imputado a
Autora vazamentos da Operação Satiagraha e do Caso Banestado, mas o Réu não
indica o que teria sido vazado, quando, e como ele concluiu que teria sido a
Autora, de forma geral não oferece elementos mínimos para que se extraia ao
menos indícios que sustentem essa afirmação caluniosa, quanto menos a
constatação de sua veracidade. Por isso suas afirmações não passam de ofensas.
12. Importante lembrar que os princípios da liberdade de imprensa e liberdade de
informação não dão azo à publicação de notícia de forma irresponsável e
desvinculada da verdade real, é de responsabilidade de seu subscritor
conferir a veracidade das informações que publica, independente de fonte, e
primar por uma divulgação fidedigna. É o que traz o Código de Ética do
Jornalista em seu artigo 12:
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I - ressalvadas as especificidades da assessoria de
imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação
dos fatos, o maior número de pessoas e
instituições envolvidas em uma cobertura
jornalística, principalmente aquelas que são
objeto de acusações não suficientemente
demonstradas ou verificadas.
13. Exatamente o tratamento que o Réu não deu ao caso. Com isso fica nítido o
propósito de macular a honra e a imagem da Autora o que extrapola em muito a
liberdade de imprensa, sequer com essa se confundindo.
14. De uma rápida leitura do conteúdo do Blog Marcelo Auler, é visível que o Réu é
um esquerdista devoto à causa, direito seu assegurado pela constituição, mas é
também visível seu inconformismo com o resultado e avanço das investigações da
Lava Jato, o que o leva a escalonar uma campanha difamatória e caluniosa contra a
equipe da Força Tarefa da Operação (doc. 05).
15. Sua atitude é indecorosa e imoral por querer imputar uma conduta criminosa à
Autora apenas pelo fato dessa ser uma Delegada da Operação Lava Jato, esse é o real
fato gerador de todas as ofensas já que provas ou indícios mínimos não oferece.
16. A matéria é um ato leviano, decorrente da antipatia, ódio, confrontos políticos e
demais sentimentos mesquinhos, porque não há nada de nobre em fazer a afirmação
de que a Autora é vazadora sem oferecer provas. O Réu EM NENHUM momento
considera que qualquer vazamento que seja pudesse ser proveniente do
judiciário, do Ministério Público, ou ainda, realizados de forma proposital
pelos réus do caso e seus defensores, que como ultima ratio, criariam um
fato que resultasse em anulação de provas.
17. Sem nenhuma responsabilidade com aquilo que divulga, joga o Réu com a
reputação da Autora ficando claro o ânimo de difamar e caluniar.
18. É por tudo isso que a Autora possui legitimidade para ingressar em juízo e buscar
tutela jurisdicional, pleiteando indenização em razão de ofensa a seu direito à honra
objetiva, subjetiva e sua moral. É flagrante a constatação de que a obra do Blog
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6. PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena
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Marcelo Auler promoveu o constrangimento, a humilhação pública e de que abalou
a honra e imagem da Autora.
Em síntese, são os fatos.
II - DO DIREITO
19. Quando o direito a informação transborda os limites impostos na Constituição
da República, ferindo direitos de terceiros entra em cena a responsabilidade civil
justamente para resguardar os direitos constitucionais. O art. 5º, inciso X, da
Constituição Federal estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação. O direito à indenização mencionado
na Constituição nos leva ainda aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sendo a
honra um atributo inerente à personalidade.
20. A matéria aqui guerreada trouxe referências desabonatórias e injustas à Autora
atingindo-lhe a boa fama e respeitabilidade, tais fatos, provocadores que são de prejuízo
à moralidade, ensejam a busca pela indenização prevista na legislação acima.
21. Provado foi que houve abusiva intervenção no direito personalístico da Autora,
pelo qual não visou o Réu ao objetivo jornalístico referente a um evento de
interesse geral, pois não trouxe nenhum embasamento fático, mas
unicamente o desejo de calcar uma fofoca sensacionalista contra a Autora.
22. A verdade é que atos como este afetam a personalidade de qualquer indivíduo,
sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-
lhe mal-estar e até mesmo uma indisposição de natureza espiritual.
23. Ficou mais que demonstrado através dos inúmeros artigos juntados que o blog
Marcelo Auler vêm agindo mal, avocando para si uma liberdade que nenhuma lei
assegura, lastreada apenas no poder que o Réu julga portar.
24. O dano moral no caso encontra-se demonstrado, tendo em vista, entre outros
fatores, a atribuição inverídicas e criminosas a Autora. Na verdade, ainda que não se
tivesse demonstrado o dano, este existe in re ipsa tão-somente pela ofensa à honra e
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cominado com a disposição tendenciosa e inverídica ligado a ela, e dela o dano é
presumido, sendo bastante para justificar a indenização.
25. Estão presentes neste caso, todos os pressupostos exigidos por lei para
que exista a responsabilidade civil e a indenização, ou seja, o dano, a culpa
de quem ocasionou o dano (Marcelo Auler) e a relação de causalidade entre o
fato e o mesmo dano. Aliás, diga-se a propósito, o grau de culpa do Réu é
profundo porque faz questão de reiterar as ofensas.
26. Ressaltamos que pelos artigos acostados, o Réu está em uma campanha
contra a Autora, e uma condenação desmotivadora nesse momento, é
imperativa para que a mesma não tenha que passar por novas ofensas.
27. Por isso a indenização deve ser ampla e com dupla função de composição, quais
sejam, o alcance dos meios de reequilíbrio e punição do agente do ilícito através da
desmotivação e prevenção, evitando novas incursões na esfera jurídica alheia.
28. Alguns autores falam ainda que no arbitramento da indenização deverá ser
considerado o enriquecimento injustificado da parte, quanto a isto, considerando os
rendimentos da Autora como Delegada Federal temos que qualquer valor
indenizatório máximo desta alçada não é suficiente para caracterizar
enriquecimento de qualquer sorte.
29. Além disto, a jurisprudência é uníssona quanto ao dever de indenizar nos casos
de abuso da liberdade de informação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RS - ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRS
Nº 70032849705 2009/Cível APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil. Indenização. Reportagem publicada
pelo demandado com conteúdo ofensivo à honra e moral da
demandante. Informação inverídica. ABUSO DA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. Sentença mantida. 1. Tendo o
demandado veiculado em seu jornal matéria ofensiva,
causando abalo à honra e moral da demandante, justa e
legal a condenação daquele ao pagamento de
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indenização por danos morais, eis que violados os
direitos de personalidade da parte Autora. APELO
DESPROVIDO. UNÂNIME. Apelação Cível Quinta Câmara
Cível Nº 70032849705 Comarca de São Gabriel CORREIO
GABRIELENSE APELANTE ANA CRISTINA SAMARTIN
RIBEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - REPORTAGEM PUBLICADA PELA IMPRENSA
LOCAL - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À
HONRA DO APELADO - EXCESSO NO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE INFORMAR - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (MAIORIA). O
exercício do direito de informar encontra limites no
respeito aos direitos da personalidade. Da forma como foi
escrita a notícia não se verificou o simples exercício da
liberdade de informar, pois houve negligência ao veicular
informações sem comprovar tais fatos e assumindo o risco
de que tais afirmações pudessem causar danos ao apelado.
O fato de o apelado ser pessoa pública o sujeita a críticas, mas
não Autoriza o abuso. (TJPR ND-2.957.599 Rel. Conv. Luiz
Mateus de Lima, DJPR 01/02/2006).
30. O exercício do direito de informar encontra limites no respeito aos
direitos da personalidade. Da forma como foi feita a matéria, com alegações
vazias e imaginárias imputando conduta desonrosa a Autora leva a completa
destituição da sua seriedade e de seu caráter informativo.
A orientação do STJ constante RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.903 - PE
(2009/0177756-9) é no seguinte sentido:
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte
Superior, os direitos à informação e à livre manifestação
do pensamento, apesar de merecedores de relevante
proteção constitucional, não possuem caráter absoluto,
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encontrando limites em outros direitos e garantias
constitucionais não menos essenciais à concretização
da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à
honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
2. No desempenho da nobre função jornalística, o
veículo de comunicação não pode descuidar de
seu compromisso ético com a veracidade dos fatos
narrados e, menos ainda, assumir postura
injuriosa ou difamatória com o simples propósito
de macular a honra de terceiros.
31. Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação,
vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano
moral, a reparação do dano há deve ser fixada em montante que desestimule o
ofensor a repetir o cometimento do ilícito e recomponha o dano à honra
suportado pela Autora.
32. Diante de todo o exposto, o direito da Autora é evidente, visto que foi
demonstrado o dano moral, o nexo de causalidade e a culpa do Réu, e
consequentemente a obrigação indenizatória.
III – DA NECESSIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR.
33. O Art. 300 do NCPC estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.”
34. A probabilidade do direito restou demonstrada com a juntada de Ata Notarial e
matéria simples contendo ofensas à Autora. Falar que a mesma representou contra
Ministro em razão de medidas que combatiam o vazamento, que mantém rela-
ção perniciosa com determinado jornalista, e que vaza informações referentes
ao seu trabalho são todas acusações graves, caluniosas e também difamatórias
porque atentam contra a reputação e boa fama da Autora, que conforme demonstra-do,
sequer responde a Procedimento Administrativo Disciplinar (Doc.06).
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35. Ademais, por nunca apresentar provas sobre o que publica, afasta o Réu qualquer
alegação de proteção do interesse público ou do direito de informar, fazendo com
que suas matérias sejam apenas levianas.
36. A divulgação de fatos ofensivos à honra, contendo graves acusações de
práticas ilegais sem a devida comprovação, extrapola a liberdade de
imprensa, extrapola até mesmo a liberdade de opinião, porque opinar não é
ofender, nem é acusar sem provas.
37. Assim resta claro que Autora está sendo ofendida diretamente no seu íntimo e
na sua dignidade moral, isto é irrefutável, pois qualquer cidadão se ofenderia se a ele
fos-se imputado publicamente e de forma irresponsável uma conduta maleficente.
38. O perigo de dano ao resultado útil está no fato de que, quanto mais tempo a
maté-ria com as ofensas e acusações a Autora ficar exposta, mais o dano à sua honra
se per-petuará e se ampliará, obstando a realização de seus direitos à personalidade,
pois é inegável o poder de propagação de informações na era digital.
39. Assim, impõe-se o deferimento liminar da Tutela de Urgência a fim de que seja
de-terminado ao Réu que retire imediatamente as matérias nas quais imputa a
Autora fa-tos inverídicos e criminosos.
IV – CONCLUSÃO E PEDIDO
O site Marcelo Auler divulgou matérias nas quais acusam a Autora de atos nefastos que
nunca cometeu, nem por isso o autor dos artigos se incomodou em oferecer substrato
probatório a eles. O Réu deixa claro em seus artigos que a lei é válida desde que seja
para o seu lado. A empreitada contra a Força Tarefa da Operação Lava Jato fica visível
com os inúmeros artigos que projetam falsos atos a seus membros, sendo a Autora um
deles, por isso clama esta por Justiça e pede liminarmente que não mais seja feita
vítima. Se o Réu conseguisse entender que os trabalhos realizados pela Força Tarefa da
Operação Lava Jato não são feitos para atacar suas convicções pessoais mas sim realizar
os valores do Estado Democrático de Direito, conseguiria talvez se comportar
minimamente como um “repórter” que alega ser, pois até aqui falhou muito nessa
tarefa. Por isso, urge-se que se leve em consideração a função punitiva
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dos danos morais, seu conteúdo pedagógico e desestimulador, para que nenhum
outro ser humano tenha que passar pela dor e humilhação suportado pela Autora.
Ante o exposto, requer que V. Exa. digne-se de:
Liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, seja o réu intimado para que,
imediatamente retire da internet as reportagens de conteúdo vexatório à
Autora, constante do Doc.02, requer ainda seja deferida a liminar acima com a
fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
Julgar procedente a presente demanda, condenando o Réu ao pagamento de
verba indenizatória à Autora, a ser arbitrada por este Douto Juízo, a título de
danos morais de acordo com a repercussão do fato, a situação econômica das
partes, os prejuízos suportados e a coibição da prática de ato similar no futuro.
A citação do Réu, no endereço indicado, para que querendo, conteste a presente
peça exordial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e a consequente confissão
acerca da matéria de fato e de direito apresentada pela Autoria.
A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios e demais cominações legais.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente
pela prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, documental e tudo
mais que for em direito permitido.
Dá à causa o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais).
Termos em que,
Pede e aguarda Deferimento.
Curitiba, 28 de março de 2016.
Márcia Eveline Mialik Marena
OAB PR 43.740
xxxxxx xxxx xx xxxxxxx, xxxxx, xx xxxxx, x xx, xxxxxxx xxx xxxxxxxx
xxxxxxx, xxx xxxxxxx – xxxxxxxx
(xx) xxxx-xxxx
2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
-Identificador:PJV9BJ979PQPMQKDFFGA
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/