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Jurisprudências do TCU - Março 2015

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Jurisprudências do TCU - Março 2015

  1. 1. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r /h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Jurisprudências do TCU - 2015 Sobre Licitações e Contratos Administrativo Última Atualização – Informativo Nº 236 de 31/03 e 01/04 de 2015
  2. 2. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Observar o Princípio da Economicidade A Administração deve observar, em suas contratações, a prática de preços de mercado, de acordo com o princípio da economicidade, não cabendo questionar os custos tributários efetivamente incorridos pelas contratadas, tampouco remunerá-las ou apontar sobrepreço de acordo com esses custos. A efetiva carga tributária de cada empresa é matéria intrínseca de sua estrutura administrativa e componente de sua estrutura de custos, a qual não deve servir de base para remunerações contratuais. Acórdão 332/2015-Plenário, TC 009.847/2008-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 4.3.2015.
  3. 3. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Vigência Contratual Aplicam-se as disposições da Lei 8.666/93, quanto ao prazo máximo de vigência contratual de sessenta meses, aos contratos regidos pelo Decreto 2.745/98 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras). A ausência de norma estabelecendo os prazos máximos de vigência dos contratos administrativos violaria o princípio constitucional da impessoalidade, na medida em que concederia excessivo poder discricionário ao gestor público, a quem competiria decidir pela prorrogação do contrato ou pela realização de nova licitação. Acórdão 332/2015-Plenário, TC 009.847/2008-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 4.3.2015
  4. 4. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Adesão ao Simples Nacional A adesão ao Simples Nacional não se faz necessária para que empresas sejam classificadas como EPP ou ME e tampouco é imprescindível para que sejam beneficiadas pela Lei Complementar 123/06. Acórdão 330/2015-Plenário, TC 028.839/2012-9, relator Ministro Vital do Rêgo, 4.3.2015.
  5. 5. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Pagamento Antecipado Permitir que produtos adquiridos e pagos fiquem em poder do fornecedor caracteriza pagamento antecipado, vedado pelos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, mesmo diante da existência de documento de autorização para posterior recebimento do material do fornecedor. Acórdão 358/2015-Plenário, TC 003.261/2011-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 4.3.2015.
  6. 6. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Serviços Novos / Termo Aditivo Os preços dos serviços novos acrescidos por termo aditivo, embora derivem de prévio acordo entre as partes (art. 65, § 3º da Lei 8.666/93), devem ser parametrizados pelos preços referenciais da Administração vigentes à época da licitação (sistemas oficiais de custos e taxa de BDI do orçamento base), e não pelos preços em vigor à época do aditamento, observando-se ainda a manutenção do mesmo percentual de desconto entre o valor global do contrato original e o obtido a partir dos preços referenciais à época da licitação. Acórdão 467/2015-Plenário, TC 012.291/2013-7, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 11.3.2015.
  7. 7. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Mobilização / Desmobilização A utilização de equipamentos já mobilizados em razão de contrato anterior constitui vantagem competitiva da contratada, que tem direito a ser remunerada pelas despesas de “mobilização e desmobilização” conforme previsto na planilha orçamentária do contrato, desde que o preço orçado esteja de acordo com as especificações de projeto e os custos de referência. Acórdão 477/2015-Plenário, TC 023.220/2009-9, relator Ministro Benjamin Zymler, 11.3.2015.
  8. 8. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Presunção de Intenção de Fraude Não cabe desclassificação de licitante motivada por presunção de intenção de fraude durante a execução do contrato. Acórdão 478/2015-Plenário, TC 025.178/2014- 8, relator Ministro Benjamin Zymler, 11.3.2015.
  9. 9. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Capacidade Técnico-Operacional A capacidade técnico-operacional da empresa não é afastada em razão de mudanças no seu quadro de responsáveis técnicos. Acórdão 478/2015-Plenário, TC 025.178/2014- 8, relator Ministro Benjamin Zymler, 11.3.2015.
  10. 10. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Príncipio de Isonomia / Desoneração Não viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada no regime de desoneração tributária previsto na Lei 12.546/11 em licitação cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade principal que vincula a empresa ao referido regime. Acórdão 480/2015-Plenário, TC 002.657/2015-5, relator Ministro Augusto Nardes, 11.3.2015.
  11. 11. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Adesão a Ata de Registro de Preços A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado. Acórdão 509/2015-Plenário, TC 028.577/2011-6, relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer, 11.3.2015
  12. 12. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Contratação de Sociedades de Advogados Em procedimentos licitatórios para contratação de sociedades de advogados, é ilegítima a previsão em edital de rateio dos honorários advocatícios entre as futuras prestadoras de serviços e a associação de advogados do quadro permanente da entidade contratante, uma vez que o contrato deve reger apenas a relação entre contratado e contratante, jamais criar direitos para os empregados da instituição promotora da licitação. Acórdão 532/2015-Plenário, TC 018.515/2014-2, relator Ministro José Múcio Monteiro, 18.3.2015.
  13. 13. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Laudos e Ensaios Técnicos Na fase de habilitação, é ilegal a exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos para comprovação de qualidade de insumo ou produto. Desde que previsto no instrumento convocatório, na fase de propostas a Administração pode exigir, do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, em prazo razoável e suficiente para tal, a apresentação de amostra do produto ou insumo, acompanhada dos laudos técnicos necessários a comprovar a qualidade do bem a ser fornecido. Acórdão 538/2015-Plenário, TC 011.817/2010-0, relator Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 18.3.2015.
  14. 14. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Certificação ISSO / SCORM É ilegal a exigência de certificações, do tipo ISO e SCORM, como critério que possa, de alguma forma, ensejar a desclassificação de propostas, ainda que constem como quesitos de pontuação técnica. Acórdão 539/2015-Plenário, TC 021.768/2014-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 18.3.2015.
  15. 15. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / ISO 9001 como Critério de Pontuação É admitida a utilização de certificação ISO 9001 como critério de pontuação de proposta, desde que vinculado tão-somente à apresentação de certificado válido, com atribuição de pontos ao documento em si, de forma global pelos serviços prestados, sendo vedada a pontuação de atividades específicas. Acórdão 539/2015-Plenário, TC 021.768/2014-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 18.3.2015.
  16. 16. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Contratação de Seguros As contratações de seguros por órgãos da Administração Pública, e seus respectivos aditivos, quando realizadas mediante simples emissão de apólices de forma unilateral pela empresa seguradora e sem a devida formalização por meio de instrumento de contrato, configuram desconformidade com os arts. 60 e 62 da Lei 8.666/93, tendo em vista a necessária discriminação de cláusulas previstas no art. 55 e das informações constantes do art. 61 da mesma lei. Acórdão 600/2015-Plenário, TC 011.796/2011-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 25.3.2015
  17. 17. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Intermediação de Corretora É vedada a intermediação de empresa corretora na execução de contrato de seguros adquiridos pela Administração Pública, ainda que inexista vínculo formal direto da corretora com o órgão contratante. Acórdão 600/2015-Plenário, TC 011.796/2011-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 25.3.2015.
  18. 18. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Obras e Serviços de Engenharia Ante a lacuna existente no Decreto 2.745/98 e nos normativos da Petrobras acerca dos elementos mínimos que devem constar nas propostas comerciais recebidas nas licitações, aplicam-se às contratações de obras e serviços de engenharia da estatal, em especial às empreitadas por preço global, procedimentos análogos aos das contratações integradas do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), delimitados em entendimentos do TCU, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, do julgamento objetivo, da isonomia, da eficiência e da obtenção da melhor proposta. Acórdão 621/2015-Plenário, TC 007.315/2011-2, relator Ministro Vital do Rêgo, 25.3.2015.
  19. 19. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Economicidade / Alteração Contratual A economicidade da contratação alcançada no certame licitatório deve ser preservada em casos de alterações contratuais, por força dos princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato. Acórdão 677/2015-Plenário, TC 005.427/2009-2, relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa, 1.4.2015.
  20. 20. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Serviços de Automação / CREA Nas contratações de serviços de automação, tanto a empresa quanto os profissionais que executam o serviço devem possuir, no momento da celebração do contrato, registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), uma vez que a atividade de automação é considerada como técnica de engenharia, a teor do disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA 218/73 e 427/99, bem como nas Leis 5.194/66 e 6.496/77. Acórdão 679/2015-Plenário, TC 021.676/2014-3, relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa, 1.4.2015.
  21. 21. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Fundação de Apoio / Dispensa de Licitação É possível a contratação de fundação de apoio por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, para a realização de vestibular, desde que haja nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado, assim como compatibilidade com os preços de mercado. Acórdão 1828/2015-1ª Câmara, TC 033.982/2011-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 31.3.2015.
  22. 22. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r / Sobre Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos, através da M&R Consultoria empresarial e é o Fundador e Responsável pelo Blog Licitações Públicas. E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br Celular: (92) 98120-1119 (Tim) ### 99415-3363 (Vivo) Celular: (92) 99160-3264 (Oi) ### 98449-8989 (Claro) Skype: Maransa

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