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ADVOGADO: Dr. JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES
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D E S P A C H O
Número do processo: 1000087-16.2020.5.00.0000
Número do documento: 20021718583095200000001257744
https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20021718583095200000001257744
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A PETROBRAS, Suscitante no presente dissídio
coletivo de greve, peticiona nos autos requerendo a imediata
declaração da ilegalidade do movimento paredista, tendo em vista a
motivação política na paralisação (greve de solidariedade a empregados
dispensados, de empresa subsidiária), o desatendimento às necessidades
inadiáveis da população (dada a paralisação de mais de 50% dos
petroleiros) e o ostensivo descumprimento das ordens judiciais
exaradas por este Relator e da Presidência do STF, concernentes à
manutenção de contingente mínimo de trabalhadores em atividade para o
não comprometimento da produção e distribuição de combustíveis à
população. Postula igualmente autorização para adotar as medidas
administrativas decorrentes da referida declaração, em relação aos
contratos individuais de trabalho de seus empregados que continuem em
greve. Requer, outrossim, a inclusão, no polo passivo, do SINDIPETRO
SE-AL e SINDIPETRO PA-AM-MA-AP, em face da sua adesão ao movimento
paredista (Doc. 354).
Constitui abuso do direito de greve a inobservância
das normas contidas na Lei 7.783/89 (art. 14), entre as quais figura a
prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da população, em greve em serviços essenciais (art. 11).
Na ausência de acordo entre empregadores e
trabalhadores sobre o percentual mínimo de empregados a ser mantido em
atividade, conforme o ramo produtivo ou de serviços, em caso de greve,
tem cabido à autoridade judiciária fixar tal percentual e expedir
ordem judicial para seu cumprimento, de modo a assegurar a prestação
dos serviços indispensáveis à população (art. 12).
No caso concreto, foram expedidas duas ordens
judiciais (Docs. 31 e 101), fixando o percentual mínimo de 90% de
trabalhadores em atividade, dadas as condições especiais da atividade
de extração e refino de petróleo e gás natural, cujo maquinário e
operações podem ser substancialmente afetados pela tentativa de se
operar em quantitativo menor.
Conforme já reconhecido em despacho anterior deste
Relator (Doc. 301), a Federação e Sindicatos Suscitados vêm
descumprindo ostensivamente as referidas ordens judiciais e se gabando
da maior adesão ao movimento, em completo descaso para com a
população. As medidas judiciais até o momento deferidas, concernentes
a bloqueio de contas bancárias e autorização de retenção de repasse de
mensalidades associativas e contratação emergencial de pessoal não têm
surtido efeito em coibir os abusos, até porque a maioria das entidades
sindicais, cientes das ordens judiciais, promoveram esvaziamento
Número do processo: 1000087-16.2020.5.00.0000
Número do documento: 20021718583095200000001257744
https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20021718583095200000001257744
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prévio de contas, a par de se ter notícia da hostilização de
trabalhadores contratados em caráter emergencial.
Os prejuízos à sociedade são incomensuráveis com a
continuidade da greve e o julgamento do dissídio coletivo está marcado
apenas para o próximo dia 9 de março, quando será resolvida
definitivamente a questão, não se podendo tolerar a continuidade da
paralisação nas condições em que se dá, até aquela altura.
Não é demais registrar que em sessão de hoje, a SDC,
em dissídio coletivo de greve de rodoviários, serviço também
essencial, referendou aplicação de multa diária de R$ 350.000,00,
especialmente pela reiteração de greves abusivas (cfr. TST-RO-293-
46.2017.5.11.0000, Rel. Min. Ives Gandra), como tem sido o caso da
categoria dos petroleiros nos anos de 2018, 2019 e 2020. Ou seja, a
sinalização da Seção de Dissídios Coletivos segue no sentido de que
não contemporizará com o exercício abusivo e ilegal do direito de
greve, ao arrepio da própria Constituição Federal, que sujeita os
abusos cometidos no exercício do direito de greve às penalidades
legais e exige o atendimento às necessidades inadiáveis da população
em serviços essenciais (CF, art. 9º, §§ 1º e 2º).
Assim sendo, com lastro na decisão proferida na
Suspensão de Liminar 1298 (Rel. Min. Dias Toffoli), que cassou decisão
da SDC do TST que afastava a possibilidade de se suspender greve por
decisão monocrática, e tendo em vista que tal decisão teve como
conclusão “restaurar o pleno exercício da jurisdição cautelar nos
autos do dissídio coletivo de greve, bem como assegurar a eficácia
executiva dos provimentos deferidos” no presente dissídio de greve,
DEFIRO o pleito da Suscitante para:
a)reconhecer, em caráter incidental, a abusividade e
ilegalidade do movimento paredista dos petroleiros, que já dura 17
dias, tem motivação política, e desrespeita ostensivamente a lei de
greve e as ordens judiciais de atendimento às necessidades inadiáveis
da população em seus percentuais mínimos de manutenção de
trabalhadores em atividade;
b)autorizar a Empresa Suscitada a adotar as medidas
administrativas cabíveis para cumprimento da presente decisão, a
partir do reconhecimento da abusividade da greve e da ilegalidade
praticada por aqueles que nela permanecerem, inclusive com a
convocação dos empregados que não atenderem ao comando judicial, com a
aplicação de eventuais sanções disciplinares;
Número do processo: 1000087-16.2020.5.00.0000
Número do documento: 20021718583095200000001257744
https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20021718583095200000001257744
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c)incluir no polo passivo do presente dissídio
coletivo de greve, como Suscitados, os sindicatos SINDIPETRO SE-AL e
SINDIPETRO PA-AM-MA-AP, estendendo-lhes as determinações da presente
ordem judicial, com as respectivas cominações.
As cominações ao descumprimento da presente ordem
judicial são as mesmas constantes da decisão de constante do Doc. 31
do presente feito (multas diárias de R$ 250.000,00 a R$ 500.000,00,
conforme o porte do Sindicato Suscitado, bloqueio de contas e retenção
de repasse de mensalidades associativas).
Reitera-se a disponibilidade deste Relator para a
mediação do conflito subjacente à greve, a partir da sua cessação.
Informem-se às Partes com a maior urgência.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2020.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Número do processo: 1000087-16.2020.5.00.0000
Número do documento: 20021718583095200000001257744
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Decisão TST

  • 1. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Dissídio Coletivo 1000087-16.2020.5.00.0000 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 03/02/2020 Valor da causa: R$ 100.000,00 Partes: SUSCITANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: LEANDRO FONSECA VIANNA SUSCITADO: FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS ADVOGADO: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES ADVOGADO: CAMILA LEAL GOMES SUSCITADO: SINDICATO DOS TRAB INDUST DE PETROLEO DERIV EST DO AM ADVOGADO: ALINE MARIA PEREIRA MENDONCA ADVOGADO: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: SIND. DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PETROLEO NOS ESTADOS DO CEARA E PIAUI ADVOGADO: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: SINDIPETRO RN ADVOGADO: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: SIND DOS TRABS NA IND DE DESTILACAO REF DE PETROLEO MG ADVOGADO: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS ADVOGADO: ROBERTA DUMANI PESSANHA ADVOGADO: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES ADVOGADO: CATIA PINHEIRO GONCALVES SUSCITADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE ADVOGADO: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES ADVOGADO: CAMILA LEAL GOMES
  • 2. SUSCITADO: SINDICATO DOS TR NAS IN DE EX PE PR RE DE AR DI E TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI DOS EST DE SP GO E D FEDERAL ADVOGADO: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES ADVOGADO: CAMILLA GOULART LAGO DEPTULA ADVOGADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI SUSCITADO: SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA ADVOGADO: CHRISTIAN MARCELLO MANAS ADVOGADO: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PETROLEO DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E PARAIBA - SINDIPETRO - PE/PB ADVOGADO: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO RIO GRANDE DO SUL SUSCITADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA ADVOGADO: JOSE HENRIQUE COELHO SUSCITADO: SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ ADVOGADO: KARINA DE MENDONCA LIMA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES CORDEIRO SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO ADVOGADO: REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) AMICUS CURIAE: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e BiocombustíveisPAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
  • 3. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DC - 1000087-16.2020.5.00.0000 SUSCITANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. LEANDRO FONSECA VIANNA SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO ADVOGADA: Dra. REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON SUSCITADO: SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ ADVOGADA: Dra. KARINA DE MENDONCA LIMA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO RODRIGUES CORDEIRO SUSCITADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA ADVOGADO: Dr. JOSE HENRIQUE COELHO SUSCITADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO RIO GRANDE DO SUL SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PETROLEO DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E PARAIBA - SINDIPETRO - PE/PB ADVOGADO: Dr. JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: Dr. JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA ADVOGADO: Dr. CHRISTIAN MARCELLO MANAS ADVOGADO: Dr. JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: SINDICATO DOS TR NAS IN DE EX PE PR RE DE AR DI E TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI DOS EST DE SP GO E D FEDERAL ADVOGADO: Dr. JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES ADVOGADA: Dra. CAMILLA GOULART LAGO DEPTULA ADVOGADO: Dr. JOAO ANTONIO FACCIOLI SUSCITADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES ADVOGADA: Dra. CAMILA LEAL GOMES SUSCITADO: SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS ADVOGADA: Dra. ROBERTA DUMANI PESSANHA ADVOGADO: Dr. JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES ADVOGADA: Dra. CATIA PINHEIRO GONCALVES SUSCITADO: SIND DOS TRABS NA IND DE DESTILACAO REF DE PETROLEO MG ADVOGADO: Dr. JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: Dr. JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: SINDIPETRO RN ADVOGADO: Dr. JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: SIND. DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PETROLEO NOS ESTADOS DO CEARA E PIAUI ADVOGADO: Dr. JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: SINDICATO DOS TRAB INDUST DE PETROLEO DERIV EST DO AM ADVOGADA: Dra. ALINE MARIA PEREIRA MENDONCA ADVOGADO: Dr. JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES SUSCITADO: FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS ADVOGADO: Dr. JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES ADVOGADA: Dra. CAMILA LEAL GOMES D E S P A C H O Número do processo: 1000087-16.2020.5.00.0000 Número do documento: 20021718583095200000001257744 https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20021718583095200000001257744 Assinado eletronicamente por: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO - 17/02/2020 18:58:30 - e4acb9c
  • 4. A PETROBRAS, Suscitante no presente dissídio coletivo de greve, peticiona nos autos requerendo a imediata declaração da ilegalidade do movimento paredista, tendo em vista a motivação política na paralisação (greve de solidariedade a empregados dispensados, de empresa subsidiária), o desatendimento às necessidades inadiáveis da população (dada a paralisação de mais de 50% dos petroleiros) e o ostensivo descumprimento das ordens judiciais exaradas por este Relator e da Presidência do STF, concernentes à manutenção de contingente mínimo de trabalhadores em atividade para o não comprometimento da produção e distribuição de combustíveis à população. Postula igualmente autorização para adotar as medidas administrativas decorrentes da referida declaração, em relação aos contratos individuais de trabalho de seus empregados que continuem em greve. Requer, outrossim, a inclusão, no polo passivo, do SINDIPETRO SE-AL e SINDIPETRO PA-AM-MA-AP, em face da sua adesão ao movimento paredista (Doc. 354). Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei 7.783/89 (art. 14), entre as quais figura a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, em greve em serviços essenciais (art. 11). Na ausência de acordo entre empregadores e trabalhadores sobre o percentual mínimo de empregados a ser mantido em atividade, conforme o ramo produtivo ou de serviços, em caso de greve, tem cabido à autoridade judiciária fixar tal percentual e expedir ordem judicial para seu cumprimento, de modo a assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população (art. 12). No caso concreto, foram expedidas duas ordens judiciais (Docs. 31 e 101), fixando o percentual mínimo de 90% de trabalhadores em atividade, dadas as condições especiais da atividade de extração e refino de petróleo e gás natural, cujo maquinário e operações podem ser substancialmente afetados pela tentativa de se operar em quantitativo menor. Conforme já reconhecido em despacho anterior deste Relator (Doc. 301), a Federação e Sindicatos Suscitados vêm descumprindo ostensivamente as referidas ordens judiciais e se gabando da maior adesão ao movimento, em completo descaso para com a população. As medidas judiciais até o momento deferidas, concernentes a bloqueio de contas bancárias e autorização de retenção de repasse de mensalidades associativas e contratação emergencial de pessoal não têm surtido efeito em coibir os abusos, até porque a maioria das entidades sindicais, cientes das ordens judiciais, promoveram esvaziamento Número do processo: 1000087-16.2020.5.00.0000 Número do documento: 20021718583095200000001257744 https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20021718583095200000001257744 Assinado eletronicamente por: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO - 17/02/2020 18:58:30 - e4acb9c
  • 5. prévio de contas, a par de se ter notícia da hostilização de trabalhadores contratados em caráter emergencial. Os prejuízos à sociedade são incomensuráveis com a continuidade da greve e o julgamento do dissídio coletivo está marcado apenas para o próximo dia 9 de março, quando será resolvida definitivamente a questão, não se podendo tolerar a continuidade da paralisação nas condições em que se dá, até aquela altura. Não é demais registrar que em sessão de hoje, a SDC, em dissídio coletivo de greve de rodoviários, serviço também essencial, referendou aplicação de multa diária de R$ 350.000,00, especialmente pela reiteração de greves abusivas (cfr. TST-RO-293- 46.2017.5.11.0000, Rel. Min. Ives Gandra), como tem sido o caso da categoria dos petroleiros nos anos de 2018, 2019 e 2020. Ou seja, a sinalização da Seção de Dissídios Coletivos segue no sentido de que não contemporizará com o exercício abusivo e ilegal do direito de greve, ao arrepio da própria Constituição Federal, que sujeita os abusos cometidos no exercício do direito de greve às penalidades legais e exige o atendimento às necessidades inadiáveis da população em serviços essenciais (CF, art. 9º, §§ 1º e 2º). Assim sendo, com lastro na decisão proferida na Suspensão de Liminar 1298 (Rel. Min. Dias Toffoli), que cassou decisão da SDC do TST que afastava a possibilidade de se suspender greve por decisão monocrática, e tendo em vista que tal decisão teve como conclusão “restaurar o pleno exercício da jurisdição cautelar nos autos do dissídio coletivo de greve, bem como assegurar a eficácia executiva dos provimentos deferidos” no presente dissídio de greve, DEFIRO o pleito da Suscitante para: a)reconhecer, em caráter incidental, a abusividade e ilegalidade do movimento paredista dos petroleiros, que já dura 17 dias, tem motivação política, e desrespeita ostensivamente a lei de greve e as ordens judiciais de atendimento às necessidades inadiáveis da população em seus percentuais mínimos de manutenção de trabalhadores em atividade; b)autorizar a Empresa Suscitada a adotar as medidas administrativas cabíveis para cumprimento da presente decisão, a partir do reconhecimento da abusividade da greve e da ilegalidade praticada por aqueles que nela permanecerem, inclusive com a convocação dos empregados que não atenderem ao comando judicial, com a aplicação de eventuais sanções disciplinares; Número do processo: 1000087-16.2020.5.00.0000 Número do documento: 20021718583095200000001257744 https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20021718583095200000001257744 Assinado eletronicamente por: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO - 17/02/2020 18:58:30 - e4acb9c
  • 6. c)incluir no polo passivo do presente dissídio coletivo de greve, como Suscitados, os sindicatos SINDIPETRO SE-AL e SINDIPETRO PA-AM-MA-AP, estendendo-lhes as determinações da presente ordem judicial, com as respectivas cominações. As cominações ao descumprimento da presente ordem judicial são as mesmas constantes da decisão de constante do Doc. 31 do presente feito (multas diárias de R$ 250.000,00 a R$ 500.000,00, conforme o porte do Sindicato Suscitado, bloqueio de contas e retenção de repasse de mensalidades associativas). Reitera-se a disponibilidade deste Relator para a mediação do conflito subjacente à greve, a partir da sua cessação. Informem-se às Partes com a maior urgência. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2020. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Número do processo: 1000087-16.2020.5.00.0000 Número do documento: 20021718583095200000001257744 https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20021718583095200000001257744 Assinado eletronicamente por: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO - 17/02/2020 18:58:30 - e4acb9c