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Segurança no trabalho
Definição
• Conjuntos de
medidas que são
adotadas visando
minimizar os
acidentes de
trabalho, doenças
ocupacionais, bem
como proteger a
integridade e a
capacidade de
trabalho do
trabalhador.
• A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas como
Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho,
Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos
e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança,
Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à
Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do
Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa,
Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e
Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e
Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e
Gerência de Riscos.
• A Segurança do Trabalho é definida por normas e leis. No
Brasil a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de
Normas Regulamentadoras, Normas Regulamentadoras
Rurais, outras leis complementares, como portarias e
decretos e também as convenções Internacionais da
Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo
Brasil.
Risco x Perigo

- Perigo: Fonte ou situação com potencial para provocar danos em
termos de lesão, doença, dano à propriedade, meio ambiente, local
de trabalho ou a combinação destes.
- Risco: Combinação da probabilidade de ocorrência e da(s)
conseqüência(s) de um determinado evento perigoso.
Exemplo:
Imagine uma curva perigosa ela oferece o risco de atropelamento;
outro exemplo: Uma estrada onde a mesma está encoberta por uma
forte neblina então está estrada ela é perigosa e oferece o risco de
colisão, atropelamento, abalroamento.
O Perigo é a fonte geradora e o Risco é exposição a está fonte.
Condições de trabalho
•

Condições de trabalho : do
ponto de vista físico, considera os
aspectos ambientais (ruído,
temperatura, luminosidade,
vibração, toxicologia do ar), bem
como a disposição e adequação de
instalações e equipamentos. Do
ponto de vista organizacional,
considera a divisão do trabalho, a
parcelização das tarefas, o número
e duração das pausas, a natureza
das instruções (ou sua ausência), o
conhecimento dos resultados da
ação (ou sua ignorância), as
modalidades de ligação entre tarefa
e remuneração além dos
treinamentos específicos exigidos
para cada tarefa a se desempenhar.
Condições de trabalho
cont.
• Condições de
segurança

• Condições de
insegurança
Acidente de Trabalho
•

•

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico
residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas
atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da
capacidade para o trabalho.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia
médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o
agravo.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se
verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação
Internacional de Doenças (CID).
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia
médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção
ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica
ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Obrigações da empresa para
com o empregado
•

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também
seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular.

•

•

•

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho (através da CAT)à
Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso
de morte, de imediato, à autoridade competente
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de
auxílio-acidente.
Criar e manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
que é uma comissão composta por representantes do empregador e dos
empregados, e tem como missão a preservação da saúde e da integridade
física dos trabalhadores e de todos aqueles que interagem com a empresa.
Equipamentos de proteção
individual
Equipamentos de proteção
coletiva
CIPA
•

A CIPA terá as seguintes atribuições:

•

discutir os acidentes ocorridos;

•

sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestões de outros empregados,
encaminhando-as ao SESMT e ao empregador;

•

promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e medicina do trabalho ou de regulamentos e
instrumentos de serviço, emitidos pelo empregador;

•

despertar o interesse dos empregados pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los
permanentemente a adotar comportamento preventivo durante o trabalho;

•

promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

•

participar da campanha permanente de prevenção de acidentes promovida pela empresa;

•

registrar em livro próprio, as atas das reuniões da CIPA e enviar, mensalmente, ao SESMT e ao empregador cópias das
mesmas;

•

investigar ou participar, com o SESMT, da investigação de causas, circunstâncias e conseqüências dos acidentes e das
doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;

•

realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e mediante prévio aviso ao empregador e ao SESMT,
inspeção nas dependências da empresa, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pelo setor, ao SESMT
e ao empregador;

•

sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos
empregados quanto a segurança e medicina do trabalho

•

convocar pessoas, no âmbito da empresa, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados
ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho;
Segurança Trabalho

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Segurança Trabalho

  • 2. Definição • Conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.
  • 3. • A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas como Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e Gerência de Riscos. • A Segurança do Trabalho é definida por normas e leis. No Brasil a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, Normas Regulamentadoras Rurais, outras leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil.
  • 4. Risco x Perigo - Perigo: Fonte ou situação com potencial para provocar danos em termos de lesão, doença, dano à propriedade, meio ambiente, local de trabalho ou a combinação destes. - Risco: Combinação da probabilidade de ocorrência e da(s) conseqüência(s) de um determinado evento perigoso. Exemplo: Imagine uma curva perigosa ela oferece o risco de atropelamento; outro exemplo: Uma estrada onde a mesma está encoberta por uma forte neblina então está estrada ela é perigosa e oferece o risco de colisão, atropelamento, abalroamento. O Perigo é a fonte geradora e o Risco é exposição a está fonte.
  • 5. Condições de trabalho • Condições de trabalho : do ponto de vista físico, considera os aspectos ambientais (ruído, temperatura, luminosidade, vibração, toxicologia do ar), bem como a disposição e adequação de instalações e equipamentos. Do ponto de vista organizacional, considera a divisão do trabalho, a parcelização das tarefas, o número e duração das pausas, a natureza das instruções (ou sua ausência), o conhecimento dos resultados da ação (ou sua ignorância), as modalidades de ligação entre tarefa e remuneração além dos treinamentos específicos exigidos para cada tarefa a se desempenhar.
  • 6. Condições de trabalho cont. • Condições de segurança • Condições de insegurança
  • 7. Acidente de Trabalho • • Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
  • 8.
  • 9. Obrigações da empresa para com o empregado • A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. • • • A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho (através da CAT)à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Criar e manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA que é uma comissão composta por representantes do empregador e dos empregados, e tem como missão a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores e de todos aqueles que interagem com a empresa.
  • 12. CIPA • A CIPA terá as seguintes atribuições: • discutir os acidentes ocorridos; • sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestões de outros empregados, encaminhando-as ao SESMT e ao empregador; • promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e medicina do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço, emitidos pelo empregador; • despertar o interesse dos empregados pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los permanentemente a adotar comportamento preventivo durante o trabalho; • promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT; • participar da campanha permanente de prevenção de acidentes promovida pela empresa; • registrar em livro próprio, as atas das reuniões da CIPA e enviar, mensalmente, ao SESMT e ao empregador cópias das mesmas; • investigar ou participar, com o SESMT, da investigação de causas, circunstâncias e conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas; • realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e mediante prévio aviso ao empregador e ao SESMT, inspeção nas dependências da empresa, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pelo setor, ao SESMT e ao empregador; • sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos empregados quanto a segurança e medicina do trabalho • convocar pessoas, no âmbito da empresa, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho;