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Direitos humanos

Esc Sec Reynaldo dos Santos
Oct. 24, 2012
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Direitos humanos

  1. Direitos Humanos História A 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia-geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que visa estabelecer a paz entre as nações e o consenso entre os povos.. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é fundamental na nossa Sociedade, quase todos os documentos relativos aos Direitos Humanos tem como referência esta Declaração, e alguns Estados fazem referência directa nas suas constituições nacionais. Esta Declaração é considerada a maior prova dada até hoje do consenso entre os povos.
  2. Direitos Humanos História A Declaração Universal dos Direitos Humanos, ganhou uma importância extraordinária, contudo não obriga juridicamente que todos os Estados a respeitem e, devido a isso, a partir do momento em que foi promulgada, foi necessário a preparação de inúmeros documentos que especificassem os direitos presentes na declaração forçando os Estados a cumpri-la. Foi nesse contexto que, no período entre 1945-1966 nasceram vários documentos.
  3. Direitos Humanos História Assim, juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os dois pactos efectuados em 1966, nomeadamente O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como os dois protocolos facultativos do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (que em 1989 aboliu a pena de morte), constituem A Carta Internacional dos Direitos do Homem.
  4. Direitos Humanos História Etapas da evolução histórica dos Direitos Humanos 1) Uma grande 2) A Primeira 3) A Segunda 4) A Terceira etapa vem das Geração de Geração de Geração de origens da Direitos Direitos Humanos, Direitos História e chega Humanos, onde onde se dá a Humanos, uma até o século os Direitos conquista dos etapa de XVIII, onde se consagram as direitos sociais, formulação dos formularam liberdades civis e económicos e Direito dos princípios e os direitos culturais, Povos. reivindicações políticos, sendo denominados que constituem chamados Direitos de as “raízes” do “Direitos de Segunda Geração conceito. Liberdade”. ou Direitos de
  5. Direitos Humanos História 1) A primeira geração de Direitos de Liberdade Direitos Humanos de Primeira geração: direitos civis e políticos, compreendem as liberdades clássicas e realçam o princípio da liberdade. 2) A Segunda Geração de Direitos: Os direitos de Igualdade Direitos Humanos de Segunda Geração: direitos económicos, sociais e culturais. Identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas e acentuam o princípio da igualdade.
  6. Direitos Humanos História 3) A Terceira Geração de Direitos Humanos: Direitos Humanos de Terceira Geração: titularidade colectiva. Consagram o princípio da fraternidade. Englobam o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.
  7. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Adoptada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1948
  8. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em actos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
  9. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida numa liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
  10. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos A Assembleia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adopção de medidas progressivas de carácter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efectivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
  11. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo I Artigo III Todas as pessoas nascem Toda pessoa tem direito à livres e iguais em dignidade e vida, à liberdade e à segurança direitos. São dotadas de razão e pessoal. consciência e devem agir em relação umas às outras com Artigo IV espírito de fraternidade. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a Artigo II escravidão e o tráfico de escravos Toda pessoa tem capacidade serão proibidos em todas as suas para gozar os direitos e as formas. liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de Artigo V qualquer espécie, seja de Ninguém será submetido à raça, cor, sexo, língua, religião, opi tortura, nem a tratamento ou nião política ou de outra castigo cruel, desumano ou natureza, origem nacional ou degradante. social, riqueza, nascimento, ou
  12. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo VI violem os direitos fundamentais que Toda pessoa tem o direito de ser, lhe sejam reconhecidos pela em todos os lugares, reconhecida constituição ou pela lei. como pessoa perante a lei. Artigo IX Artigo VII Ninguém será arbitrariamente Todos são iguais perante a lei e preso, detido ou exilado. têm direito, sem qualquer distinção, a igual protecção da lei. Todos têm Artigo X direito a igual protecção contra Toda pessoa tem direito, em qualquer discriminação que viole a plena igualdade, a uma audiência presente Declaração e contra qualquer justa e pública por parte de um tribunal incitamento a tal discriminação. independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do Artigo VIII fundamento de qualquer acusação Toda pessoa tem direito a receber criminal contra ele. dos tributos nacionais competentes remédio efectivo para os actos que
  13. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo XI 1. Toda pessoa acusada de um Artigo XII ato delituoso tem o direito de ser Ninguém será sujeito a presumida inocente até que a sua interferências na sua vida privada, na culpabilidade tenha sido provada de sua família, no seu lar ou na sua acordo com a lei, em julgamento correspondência, nem a ataques à sua público no qual lhe tenham sido honra e reputação. Toda pessoa tem asseguradas todas as garantias direito à protecção da lei contra tais necessárias à sua defesa. interferências ou ataques. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer acção ou omissão Artigo XIII que, no momento, não constituíam 1. Toda pessoa tem direito à delito perante o direito nacional ou liberdade de locomoção e residência internacional. Tampouco será imposta dentro das fronteiras de cada pena mais forte do que aquela que, no Estado. momento da prática, era aplicável ao 2. Toda pessoa tem o direito de ato delituoso. deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
  14. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo XIV mudar de nacionalidade. 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de Artigo XVI procurar e de gozar asilo em outros 1. Os homens e mulheres de países. maior idade, sem qualquer restrição 2. Este direito não pode ser de raça, nacionalidade ou religião, invocado em caso de perseguição têm o direito de contrair matrimónio legitimamente motivada por crimes e fundar uma família. Gozam de de direito comum ou por actos iguais direitos em relação ao contrários aos propósitos e casamento, sua duração e sua princípios das Nações Unidas. dissolução. 2. O casamento não será válido Artigo XV senão com o livre e pleno 1. Toda pessoa tem direito a consentimento dos nubentes. uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
  15. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo XVII particular. 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade Artigo XIX com outros. Toda pessoa tem direito à 2.Ninguém será liberdade de opinião e expressão; arbitrariamente privado de sua este direito inclui a liberdade propriedade. de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir Artigo XVIII informações e ideias por quaisquer Toda pessoa tem direito à meios e independentemente de liberdade de fronteiras. pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de Artigo XX mudar de religião ou crença e a 1. Toda pessoa tem direito liberdade de manifestar essa à liberdade de reunião e religião ou crença, pelo ensino, pela associação pacíficas. prática, pelo culto e pela 2. Ninguém pode ser obrigado observância, isolada ou a fazer parte de uma associação.
  16. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo XXI liberdade de voto. 1. Toda pessoa tem o direito de Artigo XXII tomar parte no governo de sue país, Toda pessoa, como membro da directamente ou por intermédio de sociedade, tem direito à segurança representantes livremente social e à realização, pelo esforço escolhidos. nacional, pela cooperação 2. Toda pessoa tem igual direito internacional e de acordo com a de acesso ao serviço público do seu organização e recursos de cada país. Estado, dos direitos económicos, 3. A vontade do povo será a sociais e culturais indispensáveis à base da autoridade do governo; esta sua dignidade e ao livre vontade será expressa em eleições desenvolvimento da sua periódicas e legítimas, por sufrágio personalidade. universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a
  17. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo XXIII necessário, outros meios de 1.Toda pessoa tem direito ao protecção social. trabalho, à livre escolha de 4. Toda pessoa tem direito a emprego, a condições justas e organizar sindicatos e neles favoráveis de trabalho e à ingressar para protecção de seus protecção contra o desemprego. interesses. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual Artigo XXIV remuneração por igual trabalho. Toda pessoa tem direito a 3. Toda pessoa que trabalhe repouso e lazer, inclusive a tem direito a uma remuneração limitação razoável das horas de justa e satisfatória, que lhe trabalho e férias periódicas assegure, assim como à sua remuneradas. família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se
  18. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo XXV menos nos graus elementares e 1. Toda pessoa tem direito a um fundamentais. A instrução elementar padrão de vida capaz de assegurar a si será obrigatória. A instrução técnico- e a sua família saúde e bem estar, profissional será acessível a todos, bem inclusive alimentação, vestuário, como a instrução superior, esta habitação, cuidados médicos e os baseada no mérito. serviços sociais indispensáveis, e 2. A instrução será orientada no direito à segurança em caso de sentido do pleno desenvolvimento da desemprego, doença, invalidez, viuvez, personalidade humana e do velhice ou outros casos de perda dos fortalecimento do respeito pelos direitos meios de subsistência fora de seu humanos e pelas liberdades controle. fundamentais. A instrução promoverá a 2. A maternidade e a infância têm compreensão, a tolerância e a amizade direito a cuidados e assistência entre todas as nações e grupos raciais especiais. Todas as crianças nascidas ou religiosos, e coadjuvará as dentro ou fora do matrimónio, gozarão actividades das Nações Unidas em prol da mesma protecção social. da manutenção da paz. Artigo XXVI 1. Toda pessoa tem direito à
  19. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos 3. Os pais têm prioridade de materiais decorrentes de qualquer direito n escolha do género de produção científica, literária ou instrução que será ministrada a artística da qual seja autor. seus filhos. Artigo XVIII Artigo XXVII Toda pessoa tem direito a uma 1. Toda pessoa tem o direito de ordem social e internacional em que participar livremente da vida cultural os direitos e liberdades da comunidade, de fruir as artes e estabelecidos na presente de participar do processo científico Declaração possam ser plenamente e de seus benefícios. realizados. 2. Toda pessoa tem direito à protecção dos interesses morais e
  20. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo XXIV não podem, em hipótese alguma, 1. Toda pessoa tem deveres ser exercidos contrariamente aos para com a comunidade, em que o propósitos e princípios das Nações livre e pleno desenvolvimento de Unidas. sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos Artigo XXX e liberdades, toda pessoa estará Nenhuma disposição da sujeita apenas às limitações presente Declaração pode ser determinadas pela lei, interpretada como o exclusivamente com o fim de reconhecimento a qualquer Estado, assegurar o devido reconhecimento grupo ou pessoa, do direito de e respeito dos direitos e liberdades exercer qualquer actividade ou de outrem e de satisfazer às justas praticar qualquer ato destinado à exigências da moral, da ordem destruição de quaisquer dos pública e do bem-estar de uma direitos e liberdades aqui sociedade democrática. estabelecidos. 3. Esses direitos e liberdades
  21. Direitos Humanos Características Imprescritibilidade São imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo decurso de prazo; Inalienabilidade: Não há possibilidade de transferência, seja a título gratuito ou oneroso; Irrenunciabilidade: Não podem ser objecto de renúncia (polémica discussão: eutanásia, aborto e suicídio);
  22. Direitos Humanos Características Inviolabilidade: Impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por acto das autoridades públicas, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal; Universalidade: A abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos, independente da sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;
  23. Direitos Humanos Características Efectividade: A actuação do Poder Público deve ser no sentido de garantir a efectivação dos direitos e garantias previstas, com mecanismos coercitivos; Indivisibilidade: Porque não devem ser analisados isoladamente. Por exemplo: o direito à vida, exige a segurança social (satisfação dos direitos económicos).
  24. Direitos Humanos Significado Podemos explicar o significado ou conteúdo de um direito ao especificar os deveres que o possuidor do direito impõe nos outros. Basicamente, se temos o direito a viver, então o outro tem o dever de fazer com que a nossa vida se mantenha preservada; se temos o direito à liberdade de expressão, então os restantes têm o dever de nos ouvir e deixar exprimir. Exemplos como estes fazem com que a sociedade seja um pouco mais civilizada e respeitadora, contudo, muitas vezes estes direitos são quebrados, assassinatos fazem parte do quotidiano e direitos violados fazem parte da realidade de praticamente todos nós.
  25. Direitos Humanos Significado Os deveres podem ser classificados como positivos ou negativos , um dever é positivo quando se refere a algo que devemos ou podemos fazer e um dever negativo está relacionado com algo que não devemos e/ou não é correcto que façamos; o dever de receber um pagamento é portanto um dever considerado positivo e o dever de não conduzir embriagado considerado negativo. Importante será salientar que direitos e deveres não podem ser considerados absolutos. Se um direito é absoluto, então isso significa que não pode ser violado seja em que circunstancia for. O direito à vida é um direito considerado por todos: crucial, apesar de a maior parte das pessoas considerar moralmente aceitável o facto de se matar alguém caso seja em auto-defesa.
  26. Direitos Humanos Direito da preservação da vida e segurança Esta categoria de direitos tem como objectivo proteger as pessoas contra as mais extremas e variadas formas de abuso físico, tais como: a morte, tortura , rapto ou até assalto. Este tópico esta incluído nos artigos 3 e 5. Se todos temos o direito a segurança então, como sociedade civilizada temos de nos proteger mutuamente e não violar, enquanto possível esse direito , considerado um dos mais importantes da lista.
  27. Direitos Humanos Direito de igualdade de protecção e perante a lei Esta categoria visa a proteger as pessoas da desigualdade e injustiça perante a lei e de variadas formas de discriminação. Está incluído nos artigos 1, 2, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 15 e 17. Até um superficial conhecer da historia, revela como as pessoas comuns e as suas capacidades têm vindo a ser destruídas quando não conseguem desfrutar de igual protecção por parte da lei e liberdade . Estes são dois direitos que estão constantemente a ser violados, sendo o trabalho infantil um exemplo desta violação.
  28. Direitos Humanos Direito à participação politica Esta categoria de direitos tem como objectivo proteger as pessoas da exclusão das decisões politicas que, por sua vez, pode afectar profundamente a sua vida social e até psicológica. De uma forma mais geral, segundo este direito, todo e qualquer cidadão tem o direito de participar nas decisões politicas em questão. O artigo 21 é o primeiro pertencente a esta categoria, contudo, outros artigos como os 7, 18, 19 e 20 também se integram e pertencem a este direito humano.
  29. Direitos Humanos Direito à participação politica Importante será referir, que não em tempos muito longínquos, grande parte das pessoas comuns não tinham direito a entrevir nas decisões fundamentais do seu país, ainda que, depois de tomadas, tinham de obedecer. Não será surpreendente portanto, que, neste caso, nem mesmo o governo se interessava ou tinha em consideração as necessidades e interesses destes cidadãos pouco respeitados. A emancipação feminina transformou grandes potências mundiais, como os Estados Unidos, mais democráticos e justos.
  30. Direitos Humanos Direito à participação politica Segundo Robert Dahl, para que um governo seja democrático, existe uma lista de cinco critérios essenciais: • Participação eficaz e colectiva: Antes de uma politica ser adoptada, todos os membros devem ter iguais oportunidades de dar a conhecer as suas ideias e pontos de vista para que se possa avaliar todos os processos e organizar uma politica justa e global. • Igualdade de votos: Todos os membros devem ter igual oportunidade de votar e qualquer voto deve ser aceite e considerado de forma igual e justa.
  31. Direitos Humanos Direito à participação politica • Esclarecimento e compreensão: cada membro deverá ter igual oportunidade para aprender acerca das alternativas politicas relevantes e as suas possíveis consequências. • Controlo dos compromissos e horários: os cidadãos devem ter total oportunidade de decidir quando e o que fazer, de acordo com as suas necessidades. • inclusão dos adultos: todos os adultos devem ter o direito, enquanto cidadãos activos, de votar.
  32. Direitos Humanos Direito à participação politica Os cinco critérios gerais são ainda suplementados por seis necessidades essenciais para que se possa formar uma democracia credível e representativa: • Eleger um presidente • Livres, justas e frequentes eleições • Liberdade de expressão • Acesso a variadas e alternativas fontes de informação • Associações autónomas • Cidadania: para alem de todos os referidos anteriormente, este acrescenta ainda o direito de cada cidadão ao voto e a candidatar-se a um cargo politico.
  33. Direitos Humanos Direito à liberdade Esta categoria de direitos visa a proteger as pessoas, cedendo-lhes a liberdade básica e fundamental . Esta categoria inclui os artigos 3, 4, 13, 16, 17, 18, 19 e 20. A lei proíbe-nos de fazer umas coisas e autoriza-nos a fazer outras. Existe um limite de liberdade e ninguém pode dizer que é absolutamente livre, se o dissermos estamos a afirmar que não existe nada que não devamos ou não possamos fazer, o que é civicamente errado. Até aos dias de hoje muitas liberdades se foram conquistando, ainda que, exista sempre uma barreira, um limite no que toca ao que podemos ou não fazer.
  34. Direitos Humanos Direito à liberdade A declaração universal dos direitos humanos enumera uma quantidade de artigos, os quais exprimem direitos e liberdades a que todos temos direito, contudo, esta lista não pretende possuir e expressar todos os direitos de liberdade aos quais devemos ter direito mas sim, focar os mais importantes e dar-lhes ênfase para que todos os possam conhecer e deles desfrutar.
  35. Direitos Humanos A função Os Direitos Humanos têm como função proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e abusos de poder. Eles representam a liberdade dos seres humanos, e o seu aparecimento está ligado ao individualismo das sociedades, criado ao longo dos tempos, que por consequência levou à necessidade de limitar o poder do Estado sobre os indivíduos, fazendo com que o respeitasse e aos seus interesses. Desta forma estão associados a uma ideia de civilização, de democracia, que em conjunto reflectem uma ideia de igualdade e de dignidade para todos os seres humanos.
  36. Direitos Humanos Porque surgiram? Numa primeira fase, os Direitos Humanos surgiram devido à necessidade de protecção da população perante a acção e a prepotência do Estado, ou seja, era uma maneira de afirmar a estabilidade e a segurança perante os abusos de poder, sendo estes direitos designados por “direitos de”. Numa segunda fase, em que a preocupação e o combate pelos direitos humanos atendeu a uma visão mais positiva da administração do Estado e do cumprimento das suas funções, agora de assegurar as condições e os recursos necessários para que cada um se torne indivíduo e membro da comunidade, sendo nesse sentido que nos referimos quando lutamos pelo direito á educação, ao trabalho e à assistência médica. São por isso designados como “direitos a” ou “direitos-créditos”.
  37. Direitos Humanos Aplicação Os Direitos Humanos são aplicados no quotidiano das nações e das comunidades, tendo sido divulgados pela ONU, que confirma os direitos de minorias ou de grupos mais desfavorecidos. Exemplos disso são a Convenção Europeia dos Direitos do Homem-1950 e a Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Colonizados-1963.
  38. Direitos Humanos Aplicação Na maioria das nações, tal como acontece em Portugal, os textos constitucionais estabelecem as protecções mínimas que possibilitam ao indivíduo viver uma vida digna, ou seja, neles consta um conjunto dos direitos essenciais que todas as autoridades deveriam respeitar. Assenta-se assim um princípio de legitimação para que o cidadão tenha um reconhecimento jurídico junto das instituições sociais. Deste modo, são deliberados, o direito á satisfação das necessidades vitais (alimentação, habitação, assistência na doença e na educação); o direito a usufruir de liberdades políticas e civis (liberdade de pensamento, religião e associação); respeito pela integridade do indivíduo como um só ou a igualdade perante a lei.
  39. Direitos Humanos Existe unanimidade no seu reconhecimento? Hoje em dia existe alargado consenso no que diz respeito ao reconhecimento dos Direitos Humanos, mas nem sempre foi assim, pois nos países ditos civilizados, o processo em nada foi pacifico e isento de conflitos, e só muito lentamente esses estados foram reconhecendo a dignidade que todos merecem, independentemente dos pais, raça ou cor. Também nos países que seguem uma religião cujas regras estão bem definidas e veiculadas, foi (e ainda é) difícil estabelecer estes direitos, que deveriam de ser aplicados a todos, pois estes países seguem, de certo modo, o fundamentalismo (regresso á pureza das tradições de uma cultura, à origem, àquilo que suporta a identidade cultural ameaçada).
  40. Direitos Humanos Existe alguma relutância a seu respeito? Em muitas regiões do planeta não são ainda cumpridos os direitos do Homem, pois estes vão contra a tradição, a religião e o comportamento social, o que impede os indivíduos de obterem o que lhes é devido, pondo em causa a validade universal destes mesmos direitos. Na verdade, o que foi decretado nas Declarações não é praticado, não passando assim, em muitas ocasiões, de frases escritas num papel. Podemos comprovar isso com os constantes casos de torturas, prisões e invasões de domicílio. O que acontece em muitos casos é que são denunciadas essas situações, que ocorrem em determinados países, não havendo depois quem queira julgar esses actos. Todos o vêem, todos o sentem, mas ninguém é capaz de punir os culpados e de proteger quem não se sabe defender.
  41. Direitos Humanos Dia Nacional dos Direitos Humanos A Assembleia da República de Portugal, reconhecendo a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovou em 1998 uma Resolução na qual instituiu que o dia 10 de Dezembro passa a ser considerado o Dia Nacional dos Direitos Humanos.
  42. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual 1) Mill e os limites da intervenção do Estado Em que condições é justificável a limitação da liberdade de acção de uma pessoa por parte do Estado? O Estado pode limitar legitimamente a liberdade de acção de uma pessoa se esta causar danos a outras pessoas ou ameaçar prejudicá-las. “O único propósito de se exercer legitimamente o poder sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra sua vontade, é evitar danos aos demais” John Stuart Mill
  43. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual Somente para prevenir danos a outrem é que o governo está moralmente autorizado a interferir, impondo restrições à liberdade individual. De acordo com Mill, as leis não devem ser designadas para proteger as pessoas de si próprias. Devemos ser livres para escolher as nossas acções, mesmo que essas acções possam magoar-nos. A liberdade individual, para o bem e para o mal, deve ser preservada o máximo possível.
  44. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual 2) Feinberg: Quatro possíveis princípios para legitimar a coerção Feinberg identificou quatro princípios que podemos aplicar para decidir se é legítimo o Governo proibir ou solicitar certos comportamentos.
  45. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual A. Princípio do dano. O Governo pode proibir as acções que irão causar danos ou tiverem sérios riscos de os causar a outros; e pode solicitar acções que previnam sérios danos para com os outros. B. Princípio da ofensa. O Governo pode proibir uma conduta que ofende seriamente as outras pessoas. C. Paternalismo. O Governo pode proibir as acções que provoquem sérios danos ou que tenham um alto risco de provocar danos à pessoa que as comete, mesmo que mais ninguém se magoe. D. Moralismo Legal. O Governo pode proibir comportamentos imorais, mesmo que estes não magoem nem ofendam ninguém
  46. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual A. Princípio do dano De acordo com Feinberg, apenas as acções que causem sérios e injustificados danos deveriam ser proibidas. Se eu conseguir um emprego que outra pessoa precisava, eu prejudico-a. No entanto, eu continuo livre para aceitar o emprego, caso a competição tenha sido justa, pois tenho justificação para aceitar e ter um emprego. Feinberg concluiu que uma plausível formulação do Princípio do dano deveria proibir as pessoas de causarem danos, como também solicitar-lhes a sua prevenção, quando os danos serão grandes e o custo da sua prevenção, razoavelmente pequeno. Os dois tipos de proibição – contra o acto de causar danos e contra o não agir para evitar danos – tem o mesmo propósito, prevenção do dano.
  47. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual B. Princípio da ofensa O Governo está moralmente autorizado a proibir condutas que realmente ofendam os outros. De acordo com Feinberg, apenas as piores condutas ofensivas devem ser proibidas, e apenas se for difícil evitar a exposição às mesmas. A gravidade do comportamento ofensivo depende da intensidade da ofensa ou do desconforto da experiência, da sua duração e ao inconveniente a que se estaria submetido a fim de evitar ou escapar à exposição à conduta ofensiva. Quanto maior a intensidade da ofensa ou o desconforto, quanto mais pessoas forem ofendidas, quanto maior a sua duração e maior o inconveniente para a evitar, mais forte o caso de proibição.
  48. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual C. Forte e suave paternalismo O Princípio do Paternalismo defende que é moralmente legítimo que o Governo empregue coerção para proteger as pessoas delas mesmas, mesmo quando estas são adultos competentes. De acordo com o Paternalismo, prevenir que as pessoas se magoem a elas mesmas é tão legítimo como prevenir que magoem ou ofendam gravemente outros. Muitas pessoas argumentam que o Governo apenas pode e deve aplicar leis para proteger os incompetentes de se magoarem a eles próprios deliberadamente ou por negligência ou imprudência.
  49. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual Feinberg distingue forte e suave paternalismo: O forte Paternalismo aceita como razão para a Legislação Criminal, ser necessário proteger adultos competentes, contra a sua vontade, de consequências prejudiciais resultantes, até mesmo, das suas escolhas voluntárias. O Paternalismo suave sustenta que o Estado tem o direito de prevenir condutas prejudiciais apenas quando essas condutas são involuntárias.
  50. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual Feinberg aceita o Princípio do Paternalismo suave. Ele acredita que o Governo tem o direito, senão mesmo o dever, de proteger os incompetentes de se magoarem a eles próprios. Mas Feinberg também acredita que é moralmente legítimo para o Governo para temporariamente um adulto de fazer algo directamente prejudicial ou extremamente perigoso para ele mesmo, de modo a perceber se essa pessoa é totalmente competente ou não. Se a pessoa não for competente, o Governo deverá continuar a protegê-lo de si mesmo até este se tornar competente. No entanto, se a pessoa for competente, de acordo com Feinberg, não é moralmente legítimo para o Governo, continuar a protegê-lo de se magoar a si mesmo ou de ter um comportamento de risco.
  51. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual D. Moralismo Legal De acordo com o Moralismo Legal, é moralmente legítimo para o Governo proibir um comportamento que seja considerado imoral, mesmo que ninguém seja injustamente prejudicado ou injustamente ofendido. De acordo com Feinberg, uma justificação para o Moralismo Legal relaciona-se com a necessidade de proteger e preservar o modo de vida de uma comunidade específica.
  52. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual Certamente que será uma violação grave do direito de autonomia na comunidade de alguém, se a Comunidade lhe requerer que viva de acordo com o código moral dos seus governantes ou da maioria, em vez de viver de acordo com o seu próprio código moral. No entanto, Feinberg argumenta que uma comunidade é reforçada se puder existir diversidade em vez de uma rígida conformidade. Tentar que as pessoas vivam segundo regras que já não aceitam pode levar a uma explosão de violência. Pluralismo moral pode ser tão necessário para a coesão social como o pluralismo religioso.
  53. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual É claro que por vezes, certas mudanças no modo de vida de uma comunidade podem ser uma melhoria mais do que o contrário. Certos modos de vida são opressivos e exploradores. A protecção e a preservação do modo de vida é uma fraca justificação para a coerção dos membros de uma comunidade, se os componentes do modo de vida a ser protegido e preservado são moralmente suspeitos. Mesmo que uma particular mudança seja considerada uma melhoria no modo de vida de uma comunidade, isto não significa que a tolerância a tal comportamento leve a uma significante mudança do modo de vida da Comunidade.
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