Direitos Humanos
História
A 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia-geral das Nações Unidas proclamou
a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que visa estabelecer a paz entre
as nações e o consenso entre os povos..
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é fundamental na nossa
Sociedade, quase todos os documentos relativos aos Direitos Humanos tem
como referência esta Declaração, e alguns Estados fazem referência directa nas
suas constituições nacionais.
Esta Declaração é considerada a maior prova dada até hoje do consenso
entre os povos.
Direitos Humanos
História
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, ganhou uma importância
extraordinária, contudo não obriga juridicamente que todos os Estados a
respeitem e, devido a isso, a partir do momento em que foi promulgada, foi
necessário a preparação de inúmeros documentos que especificassem os
direitos presentes na declaração forçando os Estados a cumpri-la. Foi
nesse contexto que, no período entre 1945-1966 nasceram vários
documentos.
Direitos Humanos
História
Assim, juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
os dois pactos efectuados em 1966, nomeadamente O Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos
Económicos, Sociais e Culturais, bem como os dois protocolos facultativos
do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (que em 1989 aboliu a pena de
morte), constituem A Carta Internacional dos Direitos do Homem.
Direitos Humanos
História
Etapas da evolução histórica dos Direitos Humanos
1) Uma grande 2) A Primeira 3) A Segunda 4) A Terceira
etapa vem das Geração de Geração de Geração de
origens da Direitos Direitos Humanos, Direitos
História e chega Humanos, onde onde se dá a Humanos, uma
até o século os Direitos conquista dos etapa de
XVIII, onde se consagram as direitos sociais, formulação dos
formularam liberdades civis e económicos e Direito dos
princípios e os direitos culturais, Povos.
reivindicações políticos, sendo denominados
que constituem chamados Direitos de
as “raízes” do “Direitos de Segunda Geração
conceito. Liberdade”. ou Direitos de
Direitos Humanos
História
1) A primeira geração de Direitos de Liberdade
Direitos Humanos de Primeira geração: direitos civis e políticos,
compreendem as liberdades clássicas e realçam o princípio da liberdade.
2) A Segunda Geração de Direitos: Os direitos de Igualdade
Direitos Humanos de Segunda Geração: direitos económicos, sociais e
culturais. Identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas e
acentuam o princípio da igualdade.
Direitos Humanos
História
3) A Terceira Geração de Direitos Humanos:
Direitos Humanos de Terceira Geração: titularidade colectiva. Consagram
o princípio da fraternidade. Englobam o direito ao meio ambiente
equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz,
autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Adoptada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das
Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1948
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos
resultaram em actos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e
que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de
palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo
Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último
recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações,
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na
Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da
pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que
decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida numa
liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a
desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos
direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e
liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades
é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
A Assembleia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal
comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o
objectivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre
em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação,
por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adopção de
medidas progressivas de carácter nacional e internacional, por assegurar
o seu reconhecimento e a sua observância universais e efectivos, tanto
entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo I Artigo III
Todas as pessoas nascem Toda pessoa tem direito à
livres e iguais em dignidade e vida, à liberdade e à segurança
direitos. São dotadas de razão e pessoal.
consciência e devem agir em
relação umas às outras com Artigo IV
espírito de fraternidade. Ninguém será mantido em
escravidão ou servidão, a
Artigo II escravidão e o tráfico de escravos
Toda pessoa tem capacidade serão proibidos em todas as suas
para gozar os direitos e as formas.
liberdades estabelecidos nesta
Declaração, sem distinção de Artigo V
qualquer espécie, seja de Ninguém será submetido à
raça, cor, sexo, língua, religião, opi tortura, nem a tratamento ou
nião política ou de outra castigo cruel, desumano ou
natureza, origem nacional ou degradante.
social, riqueza, nascimento, ou
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo VI violem os direitos fundamentais que
Toda pessoa tem o direito de ser, lhe sejam reconhecidos pela
em todos os lugares, reconhecida constituição ou pela lei.
como pessoa perante a lei.
Artigo IX
Artigo VII Ninguém será arbitrariamente
Todos são iguais perante a lei e preso, detido ou exilado.
têm direito, sem qualquer distinção, a
igual protecção da lei. Todos têm Artigo X
direito a igual protecção contra Toda pessoa tem direito, em
qualquer discriminação que viole a plena igualdade, a uma audiência
presente Declaração e contra qualquer justa e pública por parte de um tribunal
incitamento a tal discriminação. independente e imparcial, para decidir
de seus direitos e deveres ou do
Artigo VIII fundamento de qualquer acusação
Toda pessoa tem direito a receber criminal contra ele.
dos tributos nacionais competentes
remédio efectivo para os actos que
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um Artigo XII
ato delituoso tem o direito de ser Ninguém será sujeito a
presumida inocente até que a sua interferências na sua vida privada, na
culpabilidade tenha sido provada de sua família, no seu lar ou na sua
acordo com a lei, em julgamento correspondência, nem a ataques à sua
público no qual lhe tenham sido honra e reputação. Toda pessoa tem
asseguradas todas as garantias direito à protecção da lei contra tais
necessárias à sua defesa. interferências ou ataques.
2. Ninguém poderá ser culpado
por qualquer acção ou omissão Artigo XIII
que, no momento, não constituíam 1. Toda pessoa tem direito à
delito perante o direito nacional ou liberdade de locomoção e residência
internacional. Tampouco será imposta dentro das fronteiras de cada
pena mais forte do que aquela que, no Estado.
momento da prática, era aplicável ao 2. Toda pessoa tem o direito de
ato delituoso. deixar qualquer país, inclusive o
próprio, e a este regressar.
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XIV mudar de nacionalidade.
1.Toda pessoa, vítima de
perseguição, tem o direito de Artigo XVI
procurar e de gozar asilo em outros 1. Os homens e mulheres de
países. maior idade, sem qualquer restrição
2. Este direito não pode ser de raça, nacionalidade ou religião,
invocado em caso de perseguição têm o direito de contrair matrimónio
legitimamente motivada por crimes e fundar uma família. Gozam de
de direito comum ou por actos iguais direitos em relação ao
contrários aos propósitos e casamento, sua duração e sua
princípios das Nações Unidas. dissolução.
2. O casamento não será válido
Artigo XV senão com o livre e pleno
1. Toda pessoa tem direito a consentimento dos nubentes.
uma nacionalidade.
2. Ninguém será
arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XVII particular.
1. Toda pessoa tem direito à
propriedade, só ou em sociedade Artigo XIX
com outros. Toda pessoa tem direito à
2.Ninguém será liberdade de opinião e expressão;
arbitrariamente privado de sua este direito inclui a liberdade
propriedade. de, sem interferência, ter opiniões e
de procurar, receber e transmitir
Artigo XVIII informações e ideias por quaisquer
Toda pessoa tem direito à meios e independentemente de
liberdade de fronteiras.
pensamento, consciência e religião;
este direito inclui a liberdade de Artigo XX
mudar de religião ou crença e a 1. Toda pessoa tem direito
liberdade de manifestar essa à liberdade de reunião e
religião ou crença, pelo ensino, pela associação pacíficas.
prática, pelo culto e pela 2. Ninguém pode ser obrigado
observância, isolada ou a fazer parte de uma associação.
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XXI liberdade de voto.
1. Toda pessoa tem o direito de Artigo XXII
tomar parte no governo de sue país, Toda pessoa, como membro da
directamente ou por intermédio de sociedade, tem direito à segurança
representantes livremente social e à realização, pelo esforço
escolhidos. nacional, pela cooperação
2. Toda pessoa tem igual direito internacional e de acordo com a
de acesso ao serviço público do seu organização e recursos de cada
país. Estado, dos direitos económicos,
3. A vontade do povo será a sociais e culturais indispensáveis à
base da autoridade do governo; esta sua dignidade e ao livre
vontade será expressa em eleições desenvolvimento da sua
periódicas e legítimas, por sufrágio personalidade.
universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XXIII necessário, outros meios de
1.Toda pessoa tem direito ao protecção social.
trabalho, à livre escolha de 4. Toda pessoa tem direito a
emprego, a condições justas e organizar sindicatos e neles
favoráveis de trabalho e à ingressar para protecção de seus
protecção contra o desemprego. interesses.
2. Toda pessoa, sem qualquer
distinção, tem direito a igual Artigo XXIV
remuneração por igual trabalho. Toda pessoa tem direito a
3. Toda pessoa que trabalhe repouso e lazer, inclusive a
tem direito a uma remuneração limitação razoável das horas de
justa e satisfatória, que lhe trabalho e férias periódicas
assegure, assim como à sua remuneradas.
família, uma existência compatível
com a dignidade humana, e a que
se acrescentarão, se
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XXV menos nos graus elementares e
1. Toda pessoa tem direito a um fundamentais. A instrução elementar
padrão de vida capaz de assegurar a si será obrigatória. A instrução técnico-
e a sua família saúde e bem estar, profissional será acessível a todos, bem
inclusive alimentação, vestuário, como a instrução superior, esta
habitação, cuidados médicos e os baseada no mérito.
serviços sociais indispensáveis, e 2. A instrução será orientada no
direito à segurança em caso de sentido do pleno desenvolvimento da
desemprego, doença, invalidez, viuvez, personalidade humana e do
velhice ou outros casos de perda dos fortalecimento do respeito pelos direitos
meios de subsistência fora de seu humanos e pelas liberdades
controle. fundamentais. A instrução promoverá a
2. A maternidade e a infância têm compreensão, a tolerância e a amizade
direito a cuidados e assistência entre todas as nações e grupos raciais
especiais. Todas as crianças nascidas ou religiosos, e coadjuvará as
dentro ou fora do matrimónio, gozarão actividades das Nações Unidas em prol
da mesma protecção social. da manutenção da paz.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
3. Os pais têm prioridade de materiais decorrentes de qualquer
direito n escolha do género de produção científica, literária ou
instrução que será ministrada a artística da qual seja autor.
seus filhos.
Artigo XVIII
Artigo XXVII Toda pessoa tem direito a uma
1. Toda pessoa tem o direito de ordem social e internacional em que
participar livremente da vida cultural os direitos e liberdades
da comunidade, de fruir as artes e estabelecidos na presente
de participar do processo científico Declaração possam ser plenamente
e de seus benefícios. realizados.
2. Toda pessoa tem direito à
protecção dos interesses morais e
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XXIV não podem, em hipótese alguma,
1. Toda pessoa tem deveres ser exercidos contrariamente aos
para com a comunidade, em que o propósitos e princípios das Nações
livre e pleno desenvolvimento de Unidas.
sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos Artigo XXX
e liberdades, toda pessoa estará Nenhuma disposição da
sujeita apenas às limitações presente Declaração pode ser
determinadas pela lei, interpretada como o
exclusivamente com o fim de reconhecimento a qualquer Estado,
assegurar o devido reconhecimento grupo ou pessoa, do direito de
e respeito dos direitos e liberdades exercer qualquer actividade ou
de outrem e de satisfazer às justas praticar qualquer ato destinado à
exigências da moral, da ordem destruição de quaisquer dos
pública e do bem-estar de uma direitos e liberdades aqui
sociedade democrática. estabelecidos.
3. Esses direitos e liberdades
Direitos Humanos
Características
Imprescritibilidade
São imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo decurso de prazo;
Inalienabilidade:
Não há possibilidade de transferência, seja a título gratuito ou oneroso;
Irrenunciabilidade:
Não podem ser objecto de renúncia (polémica discussão: eutanásia, aborto e
suicídio);
Direitos Humanos
Características
Inviolabilidade:
Impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou
por acto das autoridades públicas, sob pena de responsabilidade civil,
administrativa e criminal;
Universalidade:
A abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos, independente
da sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;
Direitos Humanos
Características
Efectividade:
A actuação do Poder Público deve ser no sentido de garantir a
efectivação dos direitos e garantias previstas, com mecanismos
coercitivos;
Indivisibilidade:
Porque não devem ser analisados isoladamente. Por exemplo: o direito à
vida, exige a segurança social (satisfação dos direitos económicos).
Direitos Humanos
Significado
Podemos explicar o significado ou conteúdo de um direito ao especificar os
deveres que o possuidor do direito impõe nos outros. Basicamente, se temos
o direito a viver, então o outro tem o dever de fazer com que a nossa vida se
mantenha preservada; se temos o direito à liberdade de expressão, então os
restantes têm o dever de nos ouvir e deixar exprimir. Exemplos como estes
fazem com que a sociedade seja um pouco mais civilizada e respeitadora,
contudo, muitas vezes estes direitos são quebrados, assassinatos fazem
parte do quotidiano e direitos violados fazem parte da realidade de
praticamente todos nós.
Direitos Humanos
Significado
Os deveres podem ser classificados como positivos ou negativos , um dever é
positivo quando se refere a algo que devemos ou podemos fazer e um dever
negativo está relacionado com algo que não devemos e/ou não é correcto que
façamos; o dever de receber um pagamento é portanto um dever considerado
positivo e o dever de não conduzir embriagado considerado negativo.
Importante será salientar que direitos e deveres não podem ser considerados
absolutos. Se um direito é absoluto, então isso significa que não pode ser violado
seja em que circunstancia for.
O direito à vida é um direito considerado por todos: crucial, apesar de a maior
parte das pessoas considerar moralmente aceitável o facto de se matar alguém
caso seja em auto-defesa.
Direitos Humanos
Direito da preservação da vida e segurança
Esta categoria de direitos tem como objectivo proteger as pessoas
contra as mais extremas e variadas formas de abuso físico, tais como: a
morte, tortura , rapto ou até assalto.
Este tópico esta incluído nos artigos 3 e 5.
Se todos temos o direito a segurança então, como sociedade civilizada
temos de nos proteger mutuamente e não violar, enquanto possível esse
direito , considerado um dos mais importantes da lista.
Direitos Humanos
Direito de igualdade de protecção e perante a
lei
Esta categoria visa a proteger as pessoas da desigualdade e
injustiça perante a lei e de variadas formas de discriminação. Está
incluído nos artigos 1, 2, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 15 e 17.
Até um superficial conhecer da historia, revela como as pessoas
comuns e as suas capacidades têm vindo a ser destruídas quando não
conseguem desfrutar de igual protecção por parte da lei e liberdade .
Estes são dois direitos que estão constantemente a ser
violados, sendo o trabalho infantil um exemplo desta violação.
Direitos Humanos
Direito à participação politica
Esta categoria de direitos tem como objectivo proteger as pessoas da
exclusão das decisões politicas que, por sua vez, pode afectar profundamente
a sua vida social e até psicológica. De uma forma mais geral, segundo este
direito, todo e qualquer cidadão tem o direito de participar nas decisões
politicas em questão. O artigo 21 é o primeiro pertencente a esta categoria,
contudo, outros artigos como os 7, 18, 19 e 20 também se integram e
pertencem a este direito humano.
Direitos Humanos
Direito à participação politica
Importante será referir, que não em tempos muito longínquos, grande
parte das pessoas comuns não tinham direito a entrevir nas decisões
fundamentais do seu país, ainda que, depois de tomadas, tinham de
obedecer. Não será surpreendente portanto, que, neste caso, nem mesmo o
governo se interessava ou tinha em consideração as necessidades e
interesses destes cidadãos pouco respeitados.
A emancipação feminina transformou grandes potências mundiais, como
os Estados Unidos, mais democráticos e justos.
Direitos Humanos
Direito à participação politica
Segundo Robert Dahl, para que um governo seja democrático, existe uma lista
de cinco critérios essenciais:
• Participação eficaz e colectiva: Antes de uma politica ser adoptada, todos os
membros devem ter iguais oportunidades de dar a conhecer as suas ideias e
pontos de vista para que se possa avaliar todos os processos e organizar uma
politica justa e global.
• Igualdade de votos: Todos os membros devem ter igual oportunidade de votar e
qualquer voto deve ser aceite e considerado de forma igual e justa.
Direitos Humanos
Direito à participação politica
• Esclarecimento e compreensão: cada membro deverá ter igual oportunidade
para aprender acerca das alternativas politicas relevantes e as suas possíveis
consequências.
• Controlo dos compromissos e horários: os cidadãos devem ter total
oportunidade de decidir quando e o que fazer, de acordo com as suas
necessidades.
• inclusão dos adultos: todos os adultos devem ter o direito, enquanto
cidadãos activos, de votar.
Direitos Humanos
Direito à participação politica
Os cinco critérios gerais são ainda suplementados por seis necessidades
essenciais para que se possa formar uma democracia credível e
representativa:
• Eleger um presidente
• Livres, justas e frequentes eleições
• Liberdade de expressão
• Acesso a variadas e alternativas fontes de informação
• Associações autónomas
• Cidadania: para alem de todos os referidos anteriormente, este acrescenta
ainda o direito de cada cidadão ao voto e a candidatar-se a um cargo politico.
Direitos Humanos
Direito à liberdade
Esta categoria de direitos visa a proteger as pessoas, cedendo-lhes a liberdade
básica e fundamental . Esta categoria inclui os artigos 3, 4, 13, 16, 17, 18, 19 e
20.
A lei proíbe-nos de fazer umas coisas e autoriza-nos a fazer outras.
Existe um limite de liberdade e ninguém pode dizer que é absolutamente livre, se
o dissermos estamos a afirmar que não existe nada que não devamos ou não
possamos fazer, o que é civicamente errado. Até aos dias de hoje muitas
liberdades se foram conquistando, ainda que, exista sempre uma barreira, um
limite no que toca ao que podemos ou não fazer.
Direitos Humanos
Direito à liberdade
A declaração universal dos direitos humanos enumera uma quantidade de
artigos, os quais exprimem direitos e liberdades a que todos temos direito,
contudo, esta lista não pretende possuir e expressar todos os direitos de
liberdade aos quais devemos ter direito mas sim, focar os mais importantes
e dar-lhes ênfase para que todos os possam conhecer e deles desfrutar.
Direitos Humanos
A função
Os Direitos Humanos têm como função proteger os indivíduos das
arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e abusos de poder. Eles
representam a liberdade dos seres humanos, e o seu aparecimento está ligado
ao individualismo das sociedades, criado ao longo dos tempos, que por
consequência levou à necessidade de limitar o poder do Estado sobre os
indivíduos, fazendo com que o respeitasse e aos seus interesses. Desta forma
estão associados a uma ideia de civilização, de democracia, que em conjunto
reflectem uma ideia de igualdade e de dignidade para todos os seres humanos.
Direitos Humanos
Porque surgiram?
Numa primeira fase, os Direitos Humanos surgiram devido à necessidade de
protecção da população perante a acção e a prepotência do Estado, ou seja,
era uma maneira de afirmar a estabilidade e a segurança perante os abusos de
poder, sendo estes direitos designados por “direitos de”.
Numa segunda fase, em que a preocupação e o combate pelos direitos
humanos atendeu a uma visão mais positiva da administração do Estado e do
cumprimento das suas funções, agora de assegurar as condições e os recursos
necessários para que cada um se torne indivíduo e membro da comunidade,
sendo nesse sentido que nos referimos quando lutamos pelo direito á
educação, ao trabalho e à assistência médica. São por isso designados como
“direitos a” ou “direitos-créditos”.
Direitos Humanos
Aplicação
Os Direitos Humanos são aplicados no quotidiano das nações e das
comunidades, tendo sido divulgados pela ONU, que confirma os direitos de
minorias ou de grupos mais desfavorecidos.
Exemplos disso são a Convenção Europeia dos Direitos do Homem-1950 e a
Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos
Colonizados-1963.
Direitos Humanos
Aplicação
Na maioria das nações, tal como acontece em Portugal, os textos
constitucionais estabelecem as protecções mínimas que possibilitam ao
indivíduo viver uma vida digna, ou seja, neles consta um conjunto dos direitos
essenciais que todas as autoridades deveriam respeitar.
Assenta-se assim um princípio de legitimação para que o cidadão tenha um
reconhecimento jurídico junto das instituições sociais. Deste modo, são
deliberados, o direito á satisfação das necessidades vitais (alimentação,
habitação, assistência na doença e na educação); o direito a usufruir de
liberdades políticas e civis (liberdade de pensamento, religião e associação);
respeito pela integridade do indivíduo como um só ou a igualdade perante a
lei.
Direitos Humanos
Existe unanimidade no seu reconhecimento?
Hoje em dia existe alargado consenso no que diz respeito ao reconhecimento dos
Direitos Humanos, mas nem sempre foi assim, pois nos países ditos civilizados, o
processo em nada foi pacifico e isento de conflitos, e só muito lentamente esses
estados foram reconhecendo a dignidade que todos merecem, independentemente
dos pais, raça ou cor.
Também nos países que seguem uma religião cujas regras estão bem definidas e
veiculadas, foi (e ainda é) difícil estabelecer estes direitos, que deveriam de ser
aplicados a todos, pois estes países seguem, de certo modo, o fundamentalismo
(regresso á pureza das tradições de uma cultura, à origem, àquilo que suporta a
identidade cultural ameaçada).
Direitos Humanos
Existe alguma relutância a seu respeito?
Em muitas regiões do planeta não são ainda cumpridos os direitos do Homem,
pois estes vão contra a tradição, a religião e o comportamento social, o que
impede os indivíduos de obterem o que lhes é devido, pondo em causa a validade
universal destes mesmos direitos.
Na verdade, o que foi decretado nas Declarações não é praticado, não
passando assim, em muitas ocasiões, de frases escritas num papel. Podemos
comprovar isso com os constantes casos de torturas, prisões e invasões de
domicílio.
O que acontece em muitos casos é que são denunciadas essas situações, que
ocorrem em determinados países, não havendo depois quem queira julgar esses
actos. Todos o vêem, todos o sentem, mas ninguém é capaz de punir os culpados
e de proteger quem não se sabe defender.
Direitos Humanos
Dia Nacional dos Direitos Humanos
A Assembleia da República de Portugal, reconhecendo a importância da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovou em 1998 uma
Resolução na qual instituiu que o dia 10 de Dezembro passa a ser considerado
o Dia Nacional dos Direitos Humanos.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual
1) Mill e os limites da intervenção do Estado
Em que condições é justificável a limitação da liberdade de acção de uma
pessoa por parte do Estado?
O Estado pode limitar legitimamente a liberdade de
acção de uma pessoa se esta causar danos a outras
pessoas ou ameaçar prejudicá-las.
“O único propósito de se exercer legitimamente o poder
sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada,
contra sua vontade, é evitar danos aos demais”
John Stuart Mill
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual
Somente para prevenir danos a outrem é que o governo está moralmente
autorizado a interferir, impondo restrições à liberdade individual.
De acordo com Mill, as leis não devem ser designadas para proteger as
pessoas de si próprias. Devemos ser livres para escolher as nossas acções,
mesmo que essas acções possam magoar-nos. A liberdade individual, para o
bem e para o mal, deve ser preservada o máximo possível.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual
2) Feinberg: Quatro possíveis princípios para legitimar a
coerção
Feinberg identificou quatro princípios que podemos aplicar para decidir se é
legítimo o Governo proibir ou solicitar certos comportamentos.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual
A. Princípio do dano. O Governo pode proibir as acções que irão
causar danos ou tiverem sérios riscos de os causar a outros; e
pode solicitar acções que previnam sérios danos para com os
outros.
B. Princípio da ofensa. O Governo pode proibir uma conduta que
ofende seriamente as outras pessoas.
C. Paternalismo. O Governo pode proibir as acções que provoquem
sérios danos ou que tenham um alto risco de provocar danos à
pessoa que as comete, mesmo que mais ninguém se magoe.
D. Moralismo Legal. O Governo pode proibir comportamentos
imorais, mesmo que estes não magoem nem ofendam ninguém
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual
A. Princípio do dano
De acordo com Feinberg, apenas as acções que causem sérios e injustificados
danos deveriam ser proibidas.
Se eu conseguir um emprego que outra pessoa precisava, eu prejudico-a. No
entanto, eu continuo livre para aceitar o emprego, caso a competição tenha sido
justa, pois tenho justificação para aceitar e ter um emprego.
Feinberg concluiu que uma plausível formulação do Princípio do dano deveria
proibir as pessoas de causarem danos, como também solicitar-lhes a sua
prevenção, quando os danos serão grandes e o custo da sua prevenção,
razoavelmente pequeno. Os dois tipos de proibição – contra o acto de causar
danos e contra o não agir para evitar danos – tem o mesmo propósito, prevenção
do dano.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual
B. Princípio da ofensa
O Governo está moralmente autorizado a proibir condutas que realmente
ofendam os outros.
De acordo com Feinberg, apenas as piores condutas ofensivas devem ser
proibidas, e apenas se for difícil evitar a exposição às mesmas. A gravidade do
comportamento ofensivo depende da intensidade da ofensa ou do desconforto da
experiência, da sua duração e ao inconveniente a que se estaria submetido a fim
de evitar ou escapar à exposição à conduta ofensiva. Quanto maior a intensidade
da ofensa ou o desconforto, quanto mais pessoas forem ofendidas, quanto maior
a sua duração e maior o inconveniente para a evitar, mais forte o caso de
proibição.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual
C. Forte e suave paternalismo
O Princípio do Paternalismo defende que é moralmente legítimo que o
Governo empregue coerção para proteger as pessoas delas mesmas, mesmo
quando estas são adultos competentes. De acordo com o Paternalismo,
prevenir que as pessoas se magoem a elas mesmas é tão legítimo como
prevenir que magoem ou ofendam gravemente outros.
Muitas pessoas argumentam que o Governo apenas pode e deve aplicar leis
para proteger os incompetentes de se magoarem a eles próprios
deliberadamente ou por negligência ou imprudência.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual
Feinberg distingue forte e suave paternalismo:
O forte Paternalismo aceita como razão para a Legislação Criminal, ser
necessário proteger adultos competentes, contra a sua vontade, de
consequências prejudiciais resultantes, até mesmo, das suas escolhas
voluntárias.
O Paternalismo suave sustenta que o Estado tem o direito de prevenir
condutas prejudiciais apenas quando essas condutas são involuntárias.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual
Feinberg aceita o Princípio do Paternalismo suave. Ele acredita que o
Governo tem o direito, senão mesmo o dever, de proteger os incompetentes de
se magoarem a eles próprios. Mas Feinberg também acredita que é moralmente
legítimo para o Governo para temporariamente um adulto de fazer algo
directamente prejudicial ou extremamente perigoso para ele mesmo, de modo a
perceber se essa pessoa é totalmente competente ou não.
Se a pessoa não for competente, o Governo deverá continuar a protegê-lo de
si mesmo até este se tornar competente. No entanto, se a pessoa for
competente, de acordo com Feinberg, não é moralmente legítimo para o
Governo, continuar a protegê-lo de se magoar a si mesmo ou de ter um
comportamento de risco.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual
D. Moralismo Legal
De acordo com o Moralismo Legal, é moralmente legítimo para o Governo
proibir um comportamento que seja considerado imoral, mesmo que ninguém seja
injustamente prejudicado ou injustamente ofendido.
De acordo com Feinberg, uma justificação para o Moralismo Legal relaciona-se
com a necessidade de proteger e preservar o modo de vida de uma comunidade
específica.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual
Certamente que será uma violação grave do direito de autonomia na
comunidade de alguém, se a Comunidade lhe requerer que viva de acordo com
o código moral dos seus governantes ou da maioria, em vez de viver de acordo
com o seu próprio código moral.
No entanto, Feinberg argumenta que uma comunidade é reforçada se puder
existir diversidade em vez de uma rígida conformidade. Tentar que as pessoas
vivam segundo regras que já não aceitam pode levar a uma explosão de
violência. Pluralismo moral pode ser tão necessário para a coesão social como
o pluralismo religioso.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual
É claro que por vezes, certas mudanças no modo de vida de uma
comunidade podem ser uma melhoria mais do que o contrário. Certos modos
de vida são opressivos e exploradores.
A protecção e a preservação do modo de vida é uma fraca justificação para
a coerção dos membros de uma comunidade, se os componentes do modo
de vida a ser protegido e preservado são moralmente suspeitos.
Mesmo que uma particular mudança seja considerada uma melhoria no modo
de vida de uma comunidade, isto não significa que a tolerância a tal
comportamento leve a uma significante mudança do modo de vida da
Comunidade.