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Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB
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DIREITO TRIBUTÁRIO
è Direito Tributário é um ramo do Direito Público.
è Direito Tributário cuida das relações de tributação entre o Estado e pessoas
sujeitas a imposições tributárias, bem como regula a atividade financeira do Estado
no pertinente à tributação.
è A relação de tributação é uma relação jurídica em que o Estado, no exercício de
sua soberania, institui um tributo e o cobra do contribuinte ou qualquer outra pessoa
obrigada a uma prestação tributária.
Direito Tributário ≠ Direito Financeiro
regula a atividade financeira regula a atividade financeira do
do Estado no pertinente à Estado: receitas não tributárias,
tributação orçamento, crédito público e
despesa pública
à Competência Tributária - faculdade de criar tributo
à Capacidade Tributária - faculdade de cobrar tributo
è TRIBUTO
Definição - art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN).
- prestação pecuniária compulsória
- em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
- que não constitua sanção de ato ilícito
-instituída em Lei
-cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (à lei).
Natureza Específica – art. 4o
, do CTN
- fato gerador da obrigação é que define a natureza jurídica do tributo, ou
seja, se imposto, taxa ou contribuição de melhoria, sendo independente o nome
atribuído à exação e o destino do produto de sua arrecadação.
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Espécies de Tributos
à Imposto - art. 16, CTN
- Tributo não vinculado à atividade estatal (tem como base
imponível um comportamento do contribuinte);
- Competência privativa instituída pela Constituição Federal;
- Classificação: Imposto Real (leva em conta a coisa. Ex: IPTU);
Imposto Pessoal (leva em conta as características ou qualidades do contribuinte. Ex:
IR); Imposto Indireto (lei define o contribuinte de direito, mas não o de fato. Ex:
ICMS); Imposto Direito (contribuinte de direito e de fato coexistem na mesma
pessoa. Ex: IR); Imposto Fixo (independe de elaboração de cálculo. Ex: ISS);
Imposto Proporcional (alíquota fixa sobre base de cálculo variável. Ex: IPTU);
Imposto Progressivo (alíquota varia à medida que varia a base de cálculo. Exs: IR e
IPTU, se atendido ao disposto no art. 156, § 1º, I, CF - ser progressivo em razão do
valor do imóvel);
- Imposto Extraordinário - art. 154, II, CF/88 (ver Roque
Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, Título II, Capítulo I, item
3.1.2.6);
- A CF/88 não institui os impostos, ela apenas estabelece a
competência para instituir impostos. O mesmo ocorre com o CTN;
- Bitributação e Bis in idem não são aplicáveis para imposto
(IPTU e ITBI têm mesma base de cálculo: valor venal do imóvel);
- Não-cumulatividade: IPI (art. 153, § 3º, III, CF), ICMS (art. 155,
§ 2º, I, CF), impostos de competência residual (art. 154, I, CF);
- Seletividade(aplicação de um imposto para fatos específicos
previamente selecionados pelo Fisco): obrigatória (IPI: art. 153, § 3º, I, CF);
facultativa (ICMS: art. 155, § 2º, III, CF; IPTU: art. 156, § 1o
, II, CF; IPVA: art. 155, §
6o
, II, CF);
- Progressividade (IPTU: art. 156, § 1º, I e art. 182, § 4º, II, CF e
ITR: art. 143, § 4º, CF).
Obs1: o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel
(art. 156, § 1º, I, CF/88). Contudo, a fim de se atender a finalidade social da
propriedade, pode o IPTU ser progressivo no tempo, a título de penalidade, mas
para isso é necessário, em atenção à Constituição Federal e ao Estatuto da Cidade
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(Lei nº 10.257/01) existir Plano Diretor municipal definindo as áreas específicas e lei
específica fixando as regras, sucessivamente, de: 1º) parcelamento ou edificação
compulsórios; 2º) IPTU progressivo no tempo (pelo Estatuto da Cidade, art. 7º
, as
alíquotas podem ser progressivas no tempo por cinco anos, em cada ano a alíquota
não pode mais que dobrar de valor e a alíquota máxima será de 15%); 3º)
desapropriação, conforme art. 182, § 4º, CF/88.
Súmula 668, STF: “É inconstitucional a lei municipal que tenha
estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas
para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana”.
Obs2: O ITBI não pode ser progressivo, segundo entendimento do
STF, por ser um imposto real e como tal não estar sujeito ao Princípio da
Capacidade Contributiva. Também há entendimento dele ser inconstitucional não
por ser um imposto real, mas por não existir autorização constitucional para o
regime de alíquotas progressivas do ITBI, como acontece com o IR (art. 153, § 2o
, I,
CF) e com o IPTU (art. 156, § 1o
, I, CF).
Súmula 656, STF: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas
progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com
base no valor venal do imóvel”.
QUADRO DE IMPOSTOS
FEDERAIS ESTADUAIS E DF MUNICIPAIS E DF
Importação (II)
Exportação (IE)
ProdutosIndustrial.(IPI)
Crédito,Câmbio,Seguro,
Valores Mobiliários(IOF)
Renda (IR)
Prop. Territ. Rural (ITR)
Grandes Fortunas (IGF)
Extraordinário
Residual
Transmissão causa
mortis/doação (ITCMD)
CirculaçãoMercadorias,
ServiçosTransportesIntere
stadualIntermunicipal e
Comunicação (ICMS)
PropriedadeVeículos
Automotores (IPVA)
Propriedade Territorial
Urbana (IPTU)
Transmissão BensImóveis
inter vivos oneroso (ITBI)
Serviços (ISSQN)
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à Taxa - art. 77, CTN
- Tributo vinculado à atividade estatal: exercício regular do poder
de polícia (licença, vistoria, autorização, fiscalização), ou utilização (efetiva ou
potencial) de serviço público específico (que pode ser destacado em serviço
autônomo - fato gerador distinto) e divisível (utilizado separadamente por cada
usuário).
-Obs: taxa de iluminação pública, taxa de limpeza pública e taxa de
segurança pública são inconstitucionais porque os serviços não são divisíveis, não
podem ser utilizados separadamente, não sendo possível, inclusive, mensurar a
utilização por cada pessoa e nem quem se utilizou do serviço);
Súmula 670,STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser
remunerado mediante taxa”.
- Competência comum: o ente público que exercita o poder de
polícia ou presta o serviço público é o competente para instituir a taxa;
- A prestação de serviço prevista em lei é obrigatória ao Estado
e facultativa ao usuário;
- É vedada a utlização de mesma base de cálculo do imposto
para a taxa (bitributação ou bis in idem) - art. 145, § 2º, CF/88 e art. 77, Parág.Único,
CTN;
- Preço ou Tarifa: difere da taxa porque é uma prestação
derivada de um contrato firmado sob a égide da liberdade de contratar, sendo
serviço não compulsório. Situa-se no âmbito privado. Se em razão de cuidar a ordem
jurídica da obrigatoriedade por parte do Estado em prestar o serviço ou colocá-lo à
disposição, não sendo possível ao particular a execução do serviço, a remuneração
prestada trata-se de taxa; (ver Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário,
cap. VII, item 5 e Geraldo Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária, item 64.1.10);
Súmula 545, STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se
confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua
cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as
instituiu”.
- Taxa de uso: remuneração pelo uso do bem - não há previsão
no direito brasileiro. Trata-se de preço. A Taxa de Licenciamento de Veículo
Automotor é uma taxa que se paga pelo uso anual do veículo automotor. É
inconstitucional.
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- Pedágio: discussão - se é taxa de serviço (se é taxa pelo uso
das vias públicas; se é taxa pela conservação das vias públicas); se é tarifa
(remunera contrato de concessão de conservação das vias públicas); se é um tributo
autônomo (ver Direito Tributário Brasileiro, Luciano Amaro e Curso de Direito
Constitucional Tributário, Roque Antônio Carrazza, quando trata da taxa em
Competência Tributária).
Obs: Bitributação: dois entes instituindo tributos com nomes
diferentes, mas com a mesma base de cálculo ou mesmo fato gerador tributato duas
ou mais vezes por pessoas políticas diferentes. Bis in idem: mesmo ente instituindo
tributos com nomes diferentes, mas com a mesma base de cláculo ou mesmo fato
gerador tributado duas ou mais vezes pela mesma pessoa política.
à Contribuição de Melhoria - art. 81, CTN
- Decreto-Lei nº 195/67;
- Tributo vinculado a atividade estatal consistente em obra
pública (rol taxativo elencado no art. 2º, do Decreto-Lei 195/67) de que decorra
valorização do imóvel;
- Competência comum: é competente para insituir a contribuição
de melhoria o ente que realizou a obra pública;
- Cobrança se faz após a conclusão da obra. Se conclusão
parcial somente com relação aos imóveis aonde já houve conclusão;
- Limite de cobrança: Individual (quantum da valorização
imobiliária); Global (é o custo orçamentário da obra)
Obs: após a CF/8 entendem alguns - Roque Carrazza, Valdir Oliveira
Rocha e Geraldo Ataliba - que está extinto o valor total, permanecendo apenas o
limite individual; outros entendem que ambos os limites continuam - Ives Gandra
Martins, Hugo de Brito Machado e Silva Martins. A discussão surgiu em razão do
texto do art. 145, III, CF/88, que não trouxe os mesmos elementos constantes do art.
81, CTN;
- Apuração do valor pelo rateamento proporcional do custo da
obra com todos os imóveis valorizados;
- Função Redistributiva: justa distribuição dos encargos públicos
em face de obra pública que gerou valorização imobiliária.
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à Contrituições Especiais (art. 149, da CF/88)
Tributo com finalidade específica, definida na Constituição Federal.
- Contribuição Social
a) Genérica – art. 149, CF
Exemplos: FGTS ( discussão se tem ou não natureza tributária: STF entende
que tem natureza tributária, com base no art. 217, IV e V, CTN e art. 149, CF - Lei
nº 8.036/90 e Lei Complementar 110/01); Salário-Educação (antes da CF/88 era
pacífica sua natureza não tributária; contudo, a partir da CF/88, conforme dispõe o
art. 212, § 5º
, tem natureza jurídica de tributo, sendo considerado contribuição social
– Leis nº 9424/96 e 9766/98. Incide sobre o total de remuneração paga aos
empregados e é devido pela empresa); CPMF (art. 74, ADCT e Lei nº 9311/96);
PIS/PASEP (art. 239, CF/88. Financiamento do Seguro-Desemprego e do abono
salarial); Contribuição ao Sistema S (contribuição ao SESI, SENAI, SESC,
SENAC...).
b) Para Finaciamento da Seguridade Social - art. 195, CF/88;
Exemplos: hipóteses do art. 195, incisos I a IV, CF/88 ( Lei nº 8.212/01);
Cofins ( sobre receita bruta mensal das pessoas jurídicas - p/ Seguridade Social,
administrada pela Receita Federal - Lei Complementar 70/91); CSLL (sobre o lucro
líquido – contábil das pessoas jurídicas, administrada pela Receita Federal – Lei nº
7.689/88); FUNRURAL (contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural
– Lei Complementar nº 11/71 – discussão se foi ou não recepcionada pela CF/88:
ver MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais no Sistema Tributário.
4.ed., 2003. São Paulo: Malheiros, p. 214-218); Finsocial ( sobre a receita bruta das
vendas de mercadorias e de mercadoria e serviços por empresas públicas ou
privadas - para programas, projetos e atividades de saúde, previdência e assistência
social - Decreto-Lei nº 1940/82)
Competência privativa da União, exceto para Estados, Distrito Federal e
Municípios que podem criar contribuição cobrada de seus servidores públicos, desde
que possuam instituto de previdência próprios (art. 149, § 1º, CF);
Função Parafiscal
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Função extrafiscal;
Competência privativa da União;
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Os contribuintes devem pertencer ao grupo sujeito a intervenção estatal;
O produto da arrecadação deve ser aplicado na finalidade;
Exemplos: CIDE sobre combustível (Contribuição sobre Comercialização e
Importação de Petróleo, Gás Natural e Álcool - Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de
2001); AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – Decreto-
Lei 2404/87); Contribuição ao IAA (contribuição dos produtores de açúcar e álcool –
Decreto-Lei 308/67); Contribuições ao FUST e FUNTTEL (Fundo de Universalização
dos Serviços de Telecomunicações – Lei nº 9998/00 e Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Lei nº 10952/00);
Contribuição para Financiamento do Programa de Estímulo à Integração
Universidade/Empresa para Apoio à Inovação (Lei nº 10.168/00); Contribuição ao
CONDECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica –
Lei nº10.454/02).
- Contribuição de Interesses de Categorias
Profissionais ou Econômicas (Contribuições Corporativas)
Função parafiscal;
Finalidade de custear entidades que fiscalizam e regulam exercício de
determinadas atividades, bem com representam os interesses de seus membros;
Exemplos: Contribuição Sindical; Contribuição para OAB, CREA, CRM...
(natureza jurídica de taxa de polícia porque estas entidades praticam atos de polícia:
inscrição, ética profissional, habilitação profissional e aplicação de penalidade,
conforme Roque Antônio Carrazza1
)
- Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública
Art. 149-A, CF/88, com redação pela EC 39/02;
Competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal;
A COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública) tem
como fato gerador o serviço público de iluminação pública, tendo, portanto, conforme
art. 4o
, do CTN, natureza jurídica específica de taxa, a remunerar serviço de
iluminação pública. Logo, é inconstitucional esta exação. Para Roque Antônio
1
Curso de Direito Constitucional Tributário. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 534.
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Carrazza2
trata-se de exação constitucional por ter natureza jurídica de imposto, cujo
fato gerador seria estar a pessoa fixada, domiciliada, no Município onde existe a
prestação do serviço
Obs1: Contribuição Confederativa Sindical (art. 8º, IV, CF/88) não tem
natureza tributária, por não se enquadrar na definição do art. 3o
,do CTN, sendo
criada por assembléia de confederação sindical, sendo não-compulsória para
empregados não-sindicalizados (STF, 2ª T, RE 198.092-3, rel. Min. Carlos Velloso, j.
27.8.1996, DJU 11.10.1996, p. 38.509)
Obs2: a CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira, prevista no art. 74, dos ADCT é considerada pelo Governo Federal uma
contribuição social. Atualmente está amparada pela EC nº 37/02 que a prorrogou e
suprimiu sua vacatio legis de 90 dias a contar da publicação (anterioridade
nonagesimal) sob o argumento de que não se trata de instituição ou moficação da
contribuição social, mas de prorrogação, não devendo atenção ao art. 195, § 6º, da
CF/88.
à Empréstimo Compulsório (art. 148, da CF/88) - prestação
em dinheiro que a União coativamente exige das pessoas que praticam certos fatos
lícitos, com posterior restituição que deverá estar prevista na lei, sob pena de se
violar o Princípio da Vedação ao Confisco.
- Somente a União, mediante lei complementar por insituir
ou aumentar o empréstimo compulsório;
- Modalidades (pressupostos):
a) para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
b) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse social;
- Deve obediência ao Princípio da Anterioridade apenas o
Empréstimo Compulsório para investimento público;
- Deve o dinheiro arrecadado ter a destinação legal, sob
pena de ter o contribuinte direito a repetição do indébito se demonstrar sua não
destinação3
;
2
Op. cit., p. 563-565.
3
Roque Antônio CARRAZZA, Op. cit., p. 513-514.
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- O art. 15, do CTN não foi integralmente recepcionado
pela CF/88, mormente quanto a necessidade atual de lei complementar para sua
instituição, não se admitindo mais que seja por lei ordinária, bem assim quanto ao
inciso III, conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo.
Função dos Tributos
à Fiscal: arrecadação de recursos financeiros para o Estado
à Extrafiscal: interferência no domínio econômico
à Parafiscal: arrecadação de recursos para custeio de atividades que,
em princípio, não integram funções próprias do Estado.
Competência Tributária
à Privativa: previamente prevista na Constituição Federal - aplica-se a
imposto, empréstimo compulsório, contribuições especiais.
à Comum: mesmo tributo devido em todas as esferas administrativas
(União, Estados, Distrito Federal e Município), sendo determinada por quem prestou
o serviço - taxa e contribuição de melhoria
à Residual: competência para instituir imposto que não esteja previsto
na CF/88 - somente vale para União, através de Lei Complementar(art. 154, I, CF).
Obs: art. 195, § 4º, da CF/88 - competência residual para
instituição de contribuição social sobre outras fontes para manutenção da
seguridade social. Discussão se é por lei ordinária, porque o dispositivido menciona
a lei poderá instituir... ou se é por lei complementar, porque faz referência ao art.
154, I, CF, que exige lei complementar (Sacha Calmon Navarro Coelho).
à PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
Os princípios tributários são instrumentos de limitação ao poder de
tributar, juntamente com as imunidades, colaborando para a fixação do campo de
competência delineado pela Constituição Federal.
Os princípios tributários explicitados na Constituição Federal já atingem
um grau praticamente exaustivo de normatividade, ou seja, não exige
complementação por norma infraconstitucional. São normas de eficácia plena.
Exemplos: anterioridade, legalidade, irretroatividade, isonomia, vedação ao confisco,
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liberdade de tráfego, etc.
à Princípio (Regra) da Legalidade (art. 150, I, CF) - um tributo só
pode ser instituído ou majorado por LEI. Há exigência de prévia definição legal do
fato que, se e quando ocorrer, dará nascimento ao tributo;
- A lei deve esgotar todos os dados necessários à identificação do fato gerador e à
quantificação do tributo - Princípio da Tipicidade Tributária.
- Art. 97, CTN
- Exceções: alteração de alíquota, dentro dos limites fixados em lei, por ato do Poder
Executivo (art. 153, § 1º, CF) - importação (II), exportação (IE), produtos
industrializados (IPI), operações de crédito, câmbio e seguros, títulos e valores
mobiliários (IOF); correção monetária da base de cálculo dos tributos (art. 97, § 2º,
CTN); insituição ou majoração de impostos por medida provisória (art. 62, § 2º, CF);
redução e restabelecimento da alíquota da CIDE (Lei nº 10.336/02) por ato do Poder
Executivo (art. 177, § 4º, I, “b”, CF).
- Alteração da base de cálculo somente por Lei;
- Vedação de tributação por analogia (art. 108, § 1º, CTN).
- Medidas Provisórias: possibilidade expressa prevista na Constituição Federal (art.
62, § 2º, com redação determinada pela EC nº 32/2001) como meio de se instituir
ou majorar IMPOSTOS, desde que seja convertida em lei até o último dia do
exercício em que foi editada, em regra.
à Princípio da Isonomia (art. 150, II, CF) - todos os contribuintes com
situação semelhante devem ter o mesmo tratamento e os desiguais devem ter
tratamento desigual;
- Critério da proporcionalidade;
- Tratamento igual a todos os contribuintes com mesma capacidade contributiva e
desigual a todos aqueles que revelarem riquezas diferentes (diferentes capacidades
de contribuir);
- Princípio da Uniformidade (arts. 151, incisos I e II e 152, CF) - expressão
particularizada do princípio da igualdade.
à Princípio (Regra) da Irretroatividade da Lei Tributária (art. 150, III,
“a”, CF) - não se pode cobrar tributo de fato imponível anterior à lei que o instituiu - a
Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 11
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lei aplica-se tão-só aos fatos futuros; a lei não pode retroagir para alcançar fatos
pretéritos, relativamente a tributos;
- Pode a lei reduzir ou dispensar o pagamento do tributo em relação a fatos
passados, desde que o faça expressamente. O que não se admite é que eleja fato
passado como suporte fático da incidência do tributo antes não exigível ou exigível
em montante inferior;
- Nem para interpretar lei anterior pode uma lei tributária voltar-se para o passado,
com o objetivo de ‘explicitar’ a criação ou aumento de tributo;
- É um princípio absoluto, que não comporta exceções;
- Imposto de Renda: tem fato gerador periódico (composto pela soma de vários fatos
isolados num certo período, que só se aperfeiçoa com a impelmentação do último
dos fatos isolados) - a lei do IR deve ter sido insituída no exercício financeiro anterior
ao que o fato gerador periódico acontecerá, para somente ser cobrado no exercício
financeiro seguinte ao da implementação do fato.
Obs: o art. 106, do CTN cuida da aplicação retroativa da lei não instituidora ou
modificadora de tributos: a) quando meramente interpretativa; b) tratando-se de ato
não definitivamente julgado, quanto a infração à legislação tributáia e penalidades
pertinentes, desde que reduza a multa ou deixe de definir o fato como infração.
à Princípio (Regra) da Anterioridade (art. 150, III, “b”, CF)- tributo só
pode ser exigido no exercício financeiro seguinte ao exercício em que foi publicada
a lei que o criou ou majorou (modificou);
- Exceções: instituição ou modificação de II, IE, IPI e IOF e imposto extraordinário
(art. 150, § 1º, CF) e também o empréstimo compulsório por motivo de guerra
extrema ou de calamidade pública (art. 148, I, CF); as contribuições sociais para a
Seguridade Social (art. 195, § 6º, CF: regra especial de vacatio legis de 90 dias -
anterioridade nonagesimal ou mitigada); instituição ou majoração, por medida
provisória, dos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V e 154, II, da CF (art. 62,
§ 2º,CF); redução e restabelecimento de alíquota da CIDE (art. 177, § 4º, I, “b”, CF);
concessão de incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, cujas alíquotas
poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro (art.155, § 4o
,
IV, c, CF)
- Exercício Financeiro: período de tempo em que vige a lei orçamentária, prevendo
receitas e despesas. No Brasil se inicia em 01/01 e se encerra em 31/12, coincidindo
Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 12
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com o ano civil (art. 34, Lei 4320/64);
- Princípio da Não-Surpresa - proteção do contribuinte contra a surpresa de
alterações tributárias ao longo do exercício financeiro. Princípio implícito que informa
o Princípio da Anterioridade.
- Art. 104, CTN - explicitou o conteúdo do princípio da anterioridade e deve ser
aplicado a todos os tributos e não só a impostos, por força da CF/88.
- Regra da Anterioridade Nonagesimal - Vacatio legis de 90 dias: (art. 150, III, c,
CF/88, com redação pela EC 42/03) A lei que institui ou majora (modifica) tributo só
entra em vigor 90 dias a contar de sua publicação, obecendo-se ainda ao Princípio
da Anterioridade. Conseqüências:
a) se entre a data da publicação da lei e o decurso do prazo da vacatio legis
de 90 dias a vigência se der ainda dentro do mesmo exercício financeiro,
em atenção ao Princípio da Anterioridade, a lei só entrará em vigor
efetivamente no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.
Exemplo: lei publicada em 01 de abril de 2004 com a vacatio legis de 90
dias “entra em vigor” em 01 de julho de 2004, mas como ainda está dentro
do mesmo exercício financeiro, pelo Princípio da Anterioridade, só entra
em vigor efetivamente em 01.01.05;
b) se entre a data da publicação da lei e o decurso do prazo da vacatio legis
de 90 dias a vigência se der já no exercício seguinte, esta lei entra em
vigor no vencimento da vacatio legis. Exemplo: lei publicada em 01 de
novembro de 2004 com a vacatio legis de 90 dias entra em vigor
efetivamente 01 de fevereiro de 2005, pois venceu o prazo no exercício
seguinte ao da publicação da lei.
- Exceções à vacatio legis de 90 dias: (art. 150, § 1o
, segunda parte, da CF) II, IE,
IOF e IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório para despesas
extraordinárias, fixação de base de cálculo do IPVA (valor venal do veículo) e do
IPTU (valor venal do imóvel).
Obs: a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU devem obediência ao
Princípio da Anterioridade: a lei só entra em vigor no primeiro dia do exercício
seguinte ao de sua publicação.
- Fatos Geradores Periódicos (IR): conjugação dos princípios da irretroatividade e
anterioridade leva às seguintes conclusões no que tange a inaplicabilidade de nova
lei, segundo Luciano Amaro: “a) fato gerador aperfeiçoado antes da lei; b) fato
Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 13
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gerador em curso no momento da edição da lei; c) fato gerador cujo período seja
posterior à lei, mas que se inicie no mesmo exercício da edição da lei”;
Obs: não existe no Brasil, pela CF/88, o Princípio da Anualidade, em que a cada ano
tem que existir prévia autorização orçamentária para que os tributos possam ser
cobrados em cada exercício financeiro. (Existiu na CF/46 e na CF/67, tendo sido
revogado pela EC 01/69).
à Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, CF) - o imposto
deve levar em conta, sempre que possível, a capacidade contributiva do
contribuinte, ou seja, deve levar em conta as condições econômicas do contribuinte
a fim de que não comprometa os meios de susbsistência ou de trabalho;
- “sempre que possível” - dependendo da característica do imposto ou da finalidade
extrafiscal (intervenção na economia) pode-se deixar de aplicar este princípio. Regra
geral, todos os impostos devem atender a este princípio e somente quando possível
terão caráter pessoal;
- somente aplicável para IMPOSTO (Roque Carrazza). Em sentido contrário Luciano
Amaro, que entende extensivo também às taxas;
- Princípio da Personalização - adequação do gravame fiscal às condições
pessoais do contribuinte;
- Deve ser respeitado também nos impostos reais;
- Princípio da Seletividade - o gravame tributário é iversamente proporcional a
essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial é o produto menor deverá
ser o imposto e vice-versa. Ex: IPI (art. 153, § 3º, CF);
- Princípio da Proporcionalidade - o gravame tributário deve ser diretamente
proporcional à riqueza evidenciada em cada fato imponível, ou seja, quanto maior a
riqueza maior o tributo;
- Princípio da Progressividade - quanto maior a riqueza, maior será a alíquota.
Ex: Imposto de Renda, IPTU, ITR.
- Para Carrazza nos impostos indiretos (ex: ICMS) não há aplicação deste princípio
porque tanto o consumidor rico como o pobre que adiquirem o mesmo produto
pagam indiretamente o mesmo imposto. Para Luciano Amaro deve ser aplicado o
princípio;
- Imposto Fixo - inconstitucionalidade por desatendimento aos Princípios da
Capacidade Contributiva e da Igualdade.
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à Princípio da Proibição ao Confisco (art. 150, IV, CF) - tributo não
pode ser oneroso, com caráter de penalidade. É o Poder Judiciário quem determina,
quando provocado, o que é um tributo suportável;
- Visa-se evitar que com o tributo se anule a riqueza privada;
- Multa: a) deve atendimento ao princípio da vedação ao confisco; b) não deve
atendimento a este princípio porque o dispositivo constitucional só se refere a tributo
e multa não é tributo, bem assim a multa tem a finalidade de evitar a infração, logo
tem que ser excessiva para coibir.
à Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V, CF) - proibição de
limitação do tráfego de pessoas e coisas por tributo interestadual ou intermunicipal.
Exceção: pedágio
à Princípio da Uniformidade Tributária (art. 151, I, CF) – tributo federal
tem que ser uniforme em todo o território nacional, não podendo haver distinção
entre os Estados, Distrito Federal e Municípios;
- Vedação aos Estados, Distrito Federal e Municípios de estabelecer diferenças
tributárias entre bens e serviços em razão do destino ou origem (art. 152, CF/88).
à (Princípio da) Imunidade Tributária (art. 150, VI, CF) - Segundo
Paulo de Barros Carvalho a imunidade é uma “classe finita e imediatamente
determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que
estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito
constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem
situações específicas e suficientemente caracterizadas”;
- A imunidade é uma técnica legislativa de limitação de competência tributária;
- Imunidade Extravagante - imunidades elencadas fora do rol do art. 150, VI,
CF/88: art. 153, § 4º e inciso II (pequena gleba rural); art. 5º, incisos XXXIV (taxa de
expediente) e LXXIII (custas judiciais na ação popular); art. 150, § 2º; art. 153, § 3º,
inciso III; art. 155, § 2º, inciso X e § 3º; art. 156, § 2º, inciso I; art. 195, § 7º; art. 184,
§ 5º, todos da CF/88;
- Imunidade Recíproca: as entidades políticas integrantes da Federação não podem
fazer incidir impostos umas sobre as outras, exceto quando se trate de exploração
Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 15
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de atividade econômica ou quando em contraprestação haja pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário. Alcança também as autarquias e fundações mantidas pelo
Poder Público.
- Imunidade atua no plano constitucional de definição de competência; Isenção
atua no plano infraconstitucional do exercício de competência.
è FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
à Constituição Federal - não é fonte instituidora de tributos
à Emenda Constitucional - não é fonte instituidora de tributos (obs: utilizou-
se deste instrumento para “prorrogação” da CPMF - EC 21/99, fixando suas
alíquotas)
à Lei Complementar
- art. 146, CF/88:
a) dispor sobre conflito de competência em matéria tributária
entre os entes federados;
b) regular limitações constitucionais ao poder de tributar;
c) estabelecer normas gerais em matéria tributária: definição de
tributo e suas espécies; definição do fato gerador, base de cálculo e contribuintes
dos impostos discriminados na CF; definição de obrigação, crédito, lançamento,
prescrição e decadência tributários; tratamento tributário do ato cooperativo;
tratamento diferenciado e favorecido para ME e EPP no caso do ICMS,
contribuições sociais para seguridade social e PIS.
Obs: para as ME e EPP poderá ser estabelecido por lei complementar
regime único de arrecadação de impostos e contribuições dos entes federados
(Parágrafo Único, art. 146, CF)
- critérios especiais de tributação para prevenção de desequilíbrio na
concorrência (art. 146-A, CF);
- empréstimo compulsório (art. 148, CF/88);
- impostos da competência residual da União (art. 154, I, CF);
- contribuição social residual (art. 195, § 4º, CF);
- art. 155, § 2º, inciso XII, CF;
- art. 149, CF, que faz remissão ao art. 146, CF;
Exemplos: CTN (foi instituído por lei ordinária, mas recepcionado pela
CF/88 como lei complementar; Decreto-Lei 195/67 (normas gerais sobre
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Contribuição de Melhoria - foi recepcionado pela CF/88 como lei complementar); LC
70/91 (institui a Cofins e ratifica o Finsocial, instituído pelo Decreto-Lei nº 1940/82);
LC 87/86 (fixa as diretrizes gerais acerca do ICMS); LC 11603 (fixa as regras gerais
do ISSQN)
à Lei Ordinária
à Lei Delegada (art. 68, CF)
à Medida Provisória (art. 62, § 2º, CF)
- apenas para impostos
à Tratados e Convenções Internacionais
- têm mais força que a legislação interna
- Decreto Legislativo: ratifica os tratados e convenções internacionais,
passando os mesmos a vigorar no país. Ex: Decreto Legislativo 55, de 19.04.95
(Mercosul)
à Resolução do Senado
- arts. 155, § 1º, IV, § 2º, IV e V, § 6º, I, CF
à Decreto Regulamentar
è NORMAS COMPLEMENTARES
- art. 100, CTN;
- fonte secundária do Direito Tributário;
- se destinam a completar, esclarecer os textos de leis, tratados e convenções
internacionais e decretos - NÃO podem modificar. São:
- atos normativos
- decisões administrativas
- práticas reiteradas das autoridades administrativas
- convênios (art. 199, CTN)
- vigência das normas complementares: art. 103, CTN
è DISCRIMINAÇÃO DE RENDAS
à Partilha do Poder Impositivo entre as esferas governamentais (distribuição
da competência tributária entre a União, Estados Membros/Distrito Federal e
Municípios).
à Divisão do Resultado Financeiro entre pessoas jurídicas de direito público -
arts. 153, § 5º, I e II; 157 a 162, CF/88;
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- exceção à vedação constitucional de vinculação de receitas de
impostos (não afetação): art. 167, IV, CF;
- SÓ VALE PARA IMPOSTOS, porque os demais tributos são
vinculados a uma atividade estatal.
è VIGÊNCIA E APLICABILIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA
Vigência = lei pronta e acabada
Lei aplicável = lei que, além de estar em vigor, pode ser aplicada ao caso
concreto - em D. Tributário tem que respeitar o Princípio da Anterioridade.
à Princípio da Irretroatividade do Fato Gerador: a lei nova só se aplica a fatos
presentes e futuros, não se aplicando a fatos pretéritos, exceto se for meramente
interpretativa, se cominar pena menos severa (porque beneficia o contribuinte) ou se
deixar de definir o fato como infração (porque beneficia o contribuinte), tendo de
respeitar sempre o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
à O lançamento é regido pela legislação vigente ao tempo do fato imponível
da obrigação (arts. 144, CTN). Exceção: lei interpretativa, lei que aumente critérios
de apuração e fiscalização ou que outorgue maiores garantias ao crédito tributário.
à Fato Gerador Pendente (vem acontecendo reiteradamente, não se
consumou).
à Ocorrência do Fato Gerador (art. 116, CTN)
- situação de fato: norma vigente ao tempo da consumação do fato
(exs: exercer atividade, perceber rendimentos);
- situação jurídica: norma vigente quando ato jurídico perfeito
condição suspensiva: desde o momento em que ocorrer o
acontecimento futuro e incerto;
condição resolutiva: desde a prática do ato;
Obs: no negócio jurídico acabado com condição resolutiva entende o Fisco
haver dois fatos distintos: o da efetivação do negócio e o da sua resolução.
Entretanto, há divergência doutrinária, entendendo alguns que, na verdade, com a
condição resolutiva ocorrida volta-se ao status quo ante.
è HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - (art. 118, CTN) - é interpretada abstraindo-se a
validade jurídica dos atos praticados e os efeitos do fato ocorrido. Assim, legitimada
a cobrança de um tributo cujo fato imponível é nulo.
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- Deve a HI descrever basicamente: o fato imponível, a base de cálculo, a
alíquota, o sujeito ativo, o sujeito passivo.
è OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Hipótese de Incidência Ê
Fenômeno da Subsunção Tributária
Fato Imponível Ã
ò
Obrigação Tributária ð Lançamento ð Crédito Tributário ð Execução
Fiscal
â â
5 anos p/ 5 anos p/
lançar cobrar
DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO
à Hipótese de Incidência - fato gerador in abstrato - lei - descrição em tese
de um fato ou situação necessária e suficiente ao nascimento de uma obrigação
tributária.
à Fato Imponível - fato gerador in concreto - é a concretização da hipótese
de incidência, é a ocorrência de um fato que está descrito na lei; é a adequação do
fato à norma através do fenômeno da subsunção tributária.
à Obrigação Tributária - art. 113, CTN - com a subsunção do fato ocorrido
(imponível) à norma (hipótese de incidência) nasce a relação tributária que
compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito
do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária).
Obrigação Tributária Principal - surge com o fato imponível; tem por
objeto o pagamento de tributo (ou penalidade pecuniária) - sempre tem conteúdo
patrimonial. Segundo o CTN extingue-se com o crédito tributário mas, em verdade,
extingue-se com o lançamento.
Obrigação Tributária Acessória - surge com a lei; tem por objeto
prestações positivas ou negativas decorrentes da legislação tributária, no interesse
da arrecadação e fiscalização dos tributos (exs: guardar recibos de pagamentos de
tributos por cinco anos; escrituração e manutenção de livros contábeis).
à Sujeito Ativo da Obrigação Tributária - União, Estados, Distrito Federal e
Municípios (têm competência tributária). Possuem capacidade tributária ativa (art.
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119, CTN).
- Excepcionalmente podem ser sujeito ativo as pessoas jurídicas de direito
público (art. 7º, CTN) cuja atividade estatal (titularidade) tenha sido delegada, por lei,
por quem tem a competência tributária. Logo, a capacidade tributária ativa pode ser
delegada. Exemplo: União delegou a titularidade da Seguridade Social ao INSS,
autarquia federal, que também receber a capacidade tributária ativa para cobrar as
contribuições sociais para a Seguridade Social (exceto para Cofins, CSLL e CPMF).
- Desmembramento de território: art. 120, CTN.
à Sujeito Passivo da Obrigação Tributária
- art. 121, CTN;
- aquele que é obrigado a pagar o tributo. Pode ser: direto (contribuinte: tem
relação direta com o fato imponível) ou indireto (responsável: não tem relação
direta com o fato imponível, mas a lei determina que seja sujeito passivo. Pode ser
por transferência ou por substituição – art. 128, CTN).
- Domicílio Tributário - Art. 127, CTN.
Regra: domicílio indicado pelo contribuinte (domicílio de eleição)
Quando não elege um domicílio, segue-se o que dispõe o CTN:
- pessoas naturais: residência habitual ou centro habitual das
atividades;
- pessoas jurídicas de direito privado: sede e, relação aos atos ou fatos
que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
- pessoas jurídicas de direito público: qualquer repartição no território
da entidade tributante.
Não sendo possível esta regra ou havendo recusa pelo Fisco quanto
ao domicílio eleito, valerá como domicílio o local da ocorrência do fato gerador ou a
situação dos bens (§§ 1º e 2º, art. 127, CTN).
O Fisco só pode recusar o domicílio eleito se dificultar ou impossibilitar
a arrecadação ou fiscalização do tributo.
- Convenções particulares não produzem efeito contra a Fazenda Pública,
pois é sujeito passivo quem a lei assim o determina, a não ser que a própria lei
autorize que uma convenção particular modifique o sujeito passivo - art. 123, CTN
- Solidariedade: decorre de lei ou de interesse comum na situação que
constitui o fato imponível (art. 124, CTN)
- Efeitos: art. 125, CTN;
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- Não há benefício de ordem em solidariedade (art. 124, Parágrafo
Único, CTN).
- Capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, assim, mesmo
os absolutamente incapazes civilmente em face do Direito Tributário podem ter
capacidade jurídica, bastando que se adequar à hipótese de incidência. Também
independe da atividade civil, comercial ou profissional ou de estar ou não a pessoa
jurídica legalmente constituída - art. 126, CTN.
à Responsabilidade Tributária:
Por sucessão (regra geral: quem sucede é responsável pelos tributos
cujos fatos geradores sejam anteriores à aquisição)
- aquisição de imóveis (art. 130, CTN). Há exceção: CND ou
hasta pública (móveis ou imóveis);
- aquisição de bens (móveis) ou remição (móveis ou imóveis) e
transmissão causa mortis (art. 131, CTN);
- fusão, transformação, incorporação (art. 132, CTN). Obs: na
cisão, se total equipara-se a aquisição de estabelecimento; se parcial haverá
solidariedade;
- extinção de pessoa jurídica com ex-sócio permanecendo no
mesmo ramo de atividade (art. 132, Parág. Único, CTN);
-aquisição de estabelecimento comercial ou fundo de comércio
(art. 133, CTN):
> responsabilidade integral ou subsidiária, se o alienante
cessou por completo ou retomou no máximo dentro de seis meses qualquer
atividade no mesmo ou em outro ramo, respectivamente;
> não haverá responsabilidade tributária se for aquisição
judicial do estabelecimento em processo de falência ou de filiar ou unidade produtiva
em processo de recuperação judicial (art. 133, § 1º, CTN);
> haverá responsabilidade tributária na hipótese anterior
se o adquirente for sócio, parente ou agente (laranja) do estabelecimento falido ou
em recuperação judicial (art. 133, § 2º, CTN);
Obs: o produto da alienação judicial em falência ou
recuperação judicial ficará em conta de deposito judicial por um ano, só podendo o
dinheiro ser utilizado para pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que
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preferem ao crédito tributário4
(art. 133, § 3º, CTN).
Responsabilidade de terceiros (art. 134, CTN);
- pelos atos em que o terceiro intervier ou pelas omissões que
der causa;
- “solidária” entre o contribuinte e o responsável. Obs: alguns
doutrinadores dizem que é subsidiária, pois o caput do art. 134, CTN dispõe tal
responsabilidade “nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte”.
Responsabilidade pessoal (art. 135, CTN)
- por créditos correspondentes a obrigação tributária decorrente
de excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.
à Responsabilidade por Infrações (arts. 136 e 137, CTN)
- Responsabilidade pessoal
- Responsabilidade: a) objetiva; b) com culpa presumida (discussão)
- Denúncia Espontânea da Infração: art. 138, CTN – exclui a penalidade e
não o pagamento do tributo
Obs: art. 47, Lei nº 9.430/96 – tributos federais subordinados à Secretaria da
Receita Federal poderão ser pagos até o 20º dia após a data de recebimento do
Termo de Início de Fiscalização terá também a penalidade excluída.
è CRÉDITO TRIBUTÁRIO
à Com a obrigação tributária o Estado ainda não pode exigir o pagamento
do tributo. Para isso é necessário fazer o lançamento para constituir o crédito em
seu favor, declarando a existência da obrigação tributária.
è LANÇAMENTO - atividade vinculada e obrigatória.
- Natureza Jurídica (discussão): constitutivo* do crédito tributário; declaratório
da obrigação tributária e do crédito tributário; constitutivo do crédito tributário e
declaratório da obrigação tributária.
- Ato ou procedimento?
- É ato privativo da Fazenda Pública, autoridade administrativa credora da
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Ver arts. 83 e 84 da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005)
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obrigação;
- Objeto: Identifica-se o sujeito passivo, a legislação aplicável e o montante do
tributo devido (alíquota, base de cálculo), bem como aplica penalidades cabíveis;
- Último ato do lançamento é a notificação ao sujeito passivo.
Obs: em razão da adequação do fato à norma, pelo fenômeno da subsunção
tributária, surge a obrigação tributária, que faz com que o sujeito passivo tenha a
obrigação de pagar um tributo, que se formatará para pagamento através do
lançamento, que faz surgir o crédito tributário;
- Efetivação e Revisão de Lançamento - art. 149, do CTN - de ofício pela
autoridade administrativa;
- A revisão pode se dar nos casos dos incisos I, V, VII, VIII e IX. Os
demais casos são de efetivação apenas;
- Revisão - atuação de que resulta modificação do lançamento revisado
e, consequentemente, do crédito tributário. A modificação consistirá em: anulação
total ou parcial do lançamento revisado, ou complementação, ou substituição;
- Modificação do Lançamento: art. 145, CTN – rol taxativo;
- Legislação aplicável:
a) Tributo: lei em vigor na data do fato gerador (art. 144, caput, CTN);
b) Moeda Estrangeira: câmbio da data do fato gerador (art. 143, CTN);
c) Procedimento do lançamento, medidas de fiscalização e mariores
garantias e privilégios ao crédito tributário: lei do tempo do ato (art. 144, § 1º, CTN);
d) Penalidades: mais benéfica, desde que o ato não esteja
definitivamente julgado (art. 106, II, CTN).
- Prazo para lançamento: 5 anos - prazo decadencial.
Modalidades de Lançamento:
à Lançamento de Ofício ou Direto (ex officio) – art. 149, CTN - a
Fazenda Pública procede ao lançamento, independente de qualquer participação do
sujeito passivo. Exs: IPTU, IPVA, taxas e contribuição de melhoria.
à Lançamento por Declaração ou Misto – art. 147, CTN - o sujeito
passivo tem obrigação legal de prestar informações para a Fazenda Pública, que
depois efetuará o lançamento de ofício. Exs: primeiro lançamento da taxa de coleta
de lixo do Município de São Paulo, ITCMD causa mortis de Minas Gerais.
à Lançamento por Homologação ou Autolançamento – art. 150, CTN -
o sujeito passivo, sem o prévio exame da autoridade administrativa, recolhe o tributo
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e depois a Fazenda faz o lançamento quando homologa o tributo recolhido. Exs:
ICMS, IPI, II, IE, IR, ITBI, contribuições.
- Pagamento Antecipado: pelo sujeito passivo. Extingue o CT sob condição
resolutória (art. 150, § 1º, CTN);
- Homologação: pelo Fisco. Pode ser expressa ou tácita.
Obs1: no lançamento por homologação, o prazo para a Fazenda
Pública homologar (lançar) expressamente é de 5 anos a partir do fato imponível.
Após este prazo considera-se homologado tacitamente o tributo, salvo em caso de
dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º, CTN).
Obs2: lavratura de auto de infração e imposição de multa (AIIM) é
entendido como lançamento de ofício nas hipóteses de lançamento por
homologação em que o sujeito passivo não faz pagamento antecipado ou faz
pagamento a menor.
è SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
à MORATÓRIA - dilação do prazo para pagamento do tributo; concedida por
LEI; só atinge créditos tributários. Pode ser:
a) geral: todos os contribuintes são beneficiados pela medida - é irrevogável e
gera direito adquirido;
b) individual: só serão beneficiados os contribuintes que preencherem os
requisitos legais - é revogável e não gera direito adquirido;
c) regional: é em caráter geral para certa região - é irrevogável;
- a União (somente) pode, quanto aos tributos que não são se sua
competência, conceder moratória, desde que também autorize a concessão de
moratória juntamente a tributo federal (art. 152, I, b, CTN) – discussão;
- concessão de moratória com infração à lei leva à sua anulação,
voltando-se ao status a quo;
- Revogação da moratória: (art. 155, CTN)
- somente se concedida em caráter individual;
- sujeito deixa de preencher os requisitos legais ou nunca
preencheu;
- sujeito passivo de boa-fé: pagamento do tributo, acrescido de
juros de mora. Não suspende o prazo prescricional;
- sujeito passivo de má-fé: pagamento do tributo, acrescido de
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juros de mora e penalidade. Prazo prescricional suspenso durante o período de gozo
da moratória.
à DEPÓSITO
- faculdade do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito quando
for discutir o crédito;
- é feito em conta especial sujeita a correção monetária, vinculada ao
processo administrativo ou judicial;
Obs: no âmbito federal, pela Lei nº 9703/98, os depósitos são
realizados na Caixa Econômica Federal e serão revertidos à Conta Única do
Tesouro Nacional. Discussão se é ou não constitucional esta determinação.
- tem que ser do montante integral do tributo;
- vantagem: no caso de perda do recurso pelo sujeito passivo o Fisco só tem
direito a levantar o depósito (conversão do depósito em renda), não podendo exigir
multa e correção monetária. Discussão se tem direito a juros de mora.
à RECLAMAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVOS
à MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Liminar: fumus boni iuris e periculum in mora
à MEDIDA LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA
- Tutela Antecipada: art. 273, CPC (prova inequívoca do direito,
verossimilhança das alegações e fundando receio de dano irreparável ou de difícil
reparação)
à PARCELAMENTO (art. 155-A, CTN)
- Depende de lei;
- Em processo recuperação judicial depende de lei específica. Caso
não exista, aplicam-se as leis gerais de parcelamento – art. 155-A, §§ 3º e 4º, CTN.
Obs: a suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário não dispensa do
cumprimento das Obrigações Acessórias (Parágrafo Único, art. 151, CTN).
è EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
à PAGAMENTO
- Ausência de presunção: art. 158, CTN;
- Lugar do pagamento: art. 159, CTN;
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- Tempo do pagamento: art. 160, CTN;
- Mora: art. 161, CTN – o crédito não pago no vencimento é acrescido de
juros de mora (quando não fixado em lei de modo diverso, de 1% ao mês) e
penalidades cabíveis, além da correção monetária. Consulta: se houver pendência
de consulta não caberá o disposto neste artigo, ou seja, não caberá aplicação de
juros de mora e penalidade.
Obs1: ver Lei nº 9.430/96, arts. 48 e segs. acerca da consulta no
âmbito da Receita Federal.
Obs2: Taxa SELIC como juros de mora.
- Forma de pagamento: art. 162, CTN;
- Ordem de imputação: art. 163, CTN
- Pagamento indevido: art. 165, CTN - hipóteses de cabimento de Ação de
Repetição de Indébito; Prazo: 05 anos a contar da extinção do crédito tributário (art.
168, CTN) – Obs: nos tributos com lançamento por homologação o prazo começa a
contar do pagamento antecipado (art. 3º, Lei Complementar 118/05).
Obs: se houve pedido de repetição negado na esfera administrativa,
prazo de 02 anos para Ação Anulatória (art. 169, CTN).
à COMPENSAÇÃO
- art. 170, CTN;
- lei pode autorizar quando o sujeito passivo tem um crédito com a Fazenda
Pública - compensação entre créditos e débitos;
- lei de cada ente político dispõe acerca dos créditos que podem ser
compensados entre si.
à TRANSAÇÃO
- art. 171, CTN;
- acordo com concessões recíprocas para evitar ou terminar litígio,
extinguindo a obrigação;
- tem que ser autorizado por lei.
à REMISSÃO
- art. 172, CTN
- perdão autorizado por lei ou dispensa legal do crédito tributário;
- depende de despacho da autoridade administrativa competente;
- Pode ser: total ou parcial
- Hipóteses de cabimento: incisos I a V, art. 172, CTN.
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à DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CT (LANÇAR)
- doutrinariamente é entendido como causa de exclusão do lançamento,
porque ainda não existe o crédito tributário antes do lançamento;
- Art. 173, CTN;
- Prazo: 05 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento deveria ser efetuado, ou seja, a contar da ocorrência do fato
imponível;
Obs: nos tributos com lançamento por homologação em princípio não
se fala em decadência porque o sujeito passivo tem que fazer pagamento
antecipado. Caso não haja pagamento antecipado o Fisco terá que proceder ao
lançamento de ofício lavrando AIIM, quando então terá o prazo decadencial de 05
anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento
antecipado deveria ter sido feito.
à PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO COBRAR
- art. 174, CTN
- Prazo: 05 anos a contar da constituição definitiva do CT;
- Interrupção do prazo prescricional: art. 174, Parágrafo Único, CTN e art. 8º,
§ 2º, Lei 6.830/80 – despacho do juiz que ordena a citação na Execução Fiscal;
- Suspensão do prazo de prescrição para Inscrição na Dívida Ativa: art. 2º, §
3º, Lei 6830/80 – discussão se é possível esta previsão em lei ordinária se a CF, art.
146 dispõe que prescrição em matéria tributária é disciplinada por lei complementar.
à CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
à PAGAMENTO ANTECIPADO E A HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO
ANTECIPADO (no caso de lançamento por homologação)
à CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Art. 164, CTN
- Mora accipiendi ou risco de pagamento ineficaz.
à DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL
à DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL
à DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS
- Depende de lei autorizadora.
è EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
à ISENÇÃO
Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 27
Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB
_________________________________________________________________________________
- Mediante lei;
- Espécies: por prazo certo; por prazo indeterminado; geral; individual;
- Revogação:
- art. 178, CTN
- em regra é permitida a revogação da isenção, que deverá atenção ao
Princípio da Anterioridade (STF entende que a exigência pode ser imediata);
- é irrevogável se individual e por prazo certo
à ANISTIA
- Mediante lei;
- Perdão da infração, impedindo que no lançamento seja aplicada penalidade;
- Art. 180, CTN;
- Espécies: geral; individual – art. 181, CTN.
Obs: ocorrência antecede o lançamento, impedindo-o.
Imunidade ≠ Isenção ≠ Não-incidência
Dispensa pela CF Dispensa por lei lei não regula, não incide
Define competência sobre um fato
- Alíquota zero - é fixada pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, dentro
dos limites fixados na lei instituidora do tributo. Equivale a ISENÇÃO
è GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
à responde pelo pagamento do tributo a totalidade de bens e rendas do
sujeito passivo;
à o crédito tributário não está sujeito a concurso de credores, tendo a
segunda posição na ordem de preferência (1º - trabalhista; 2º - tributário; 3º -
garantia real; 4º - quirografário);
- na falência a ordem de preferência de créditos é alterada (arts. 83 e
84, Lei 11.101/05 e art. 186, Parágrafo Único, I, do CTN): 1º - créditos
extraconcursais (art. 84, Lei 11.101/05 e art. 188, CTN); 2º - créditos trabalhistas até
150 salários mínimos e acidente do trabalho; 3º - garantia real; 4º - créditos
tributários, exceto multas tributárias; 5º - créditos com privilégio especial; 6º -
créditos com privilégio geral; 7º - quirografários; 8º - multas, inclusive tributárias; 9º -
créditos subordinados.
à não necessita de habilitação na falência, concordata, recuperação judicial,
Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 28
Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB
_________________________________________________________________________________
arrolamento e inventário, bastando informar o crédito (art. 187, CTN);
à bem considerado bem de família pela Lei 8009/90 pode ser penhorado
pelo Fisco, porque não é tipicamente um bem de família. Mas só vale para créditos
tributários originados do bem (ex: IPTU, taxas e contribuição de melhoria);
à presunção de fraude a alienação de bens por sujeito em dívida com a
Fazenda Pública, salvo se tenha reservado bens ou rendas suficientes para
pagamento da dívida: presunção a partir da inscrição na Dívida Ativa (art. 185, CTN);
à indisponibilidade de bens e direitos, até o valor da dívida, do devedor
executado que, devidamente citado, não paga nem oferece bens a penhora (art.
185-A, CTN).
è CERTIDÕES
à Certidão Negativa: não existem débitos para com a Fazenda Pública – art.
205, CTN.
Prazo: 10 dias.
Obs: se há causa extintiva do crédito tributário, como decadência,
prescrição, ... (art. 156, CTN) a certidão negativa de débitos não pode ser negada.
Se houver recusa na expedição da certidão haverá abuso de autoridade por ofensa
a direitos e garantias constitucionais, como o direito de petição e representação
junto aos órgãos públicos e o direito de obter certidões. Caberá a impetração de
Mandado de Segurança Repressivo.
à Certidão Positiva: existem débitos para com a Fazenda Pública
à Certidão Positiva com efeitos de Certidão Negativa: existem débitos para
com a Fazenda Pública, mas o crédito não está vencido, existe Execução Fiscal em
que o juízo já está garantido (art. 9º, Lei nº 6830/80) ou existe causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário (art. 152, CTN), o que faz com que a certidão
tenha o mesmo efeito de certidão negativa – art. 206, CTN.
Obs: se houver expedição de certidão negativa com dolo ou fraude que prejudique a
Fazenda Pública, haverá responsabilidade pessoal do funcionário público que
expediu a certidão pelo crédito tributário e juros de mora – art. 208, CTN.
Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 29
Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB
_________________________________________________________________________________
à CONTAGEM DE PRAZO TRIBUTÁRIO
à Art. 210, CTN: exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do final e se inicia e
vence em dia de expediente na repartição competente.

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Direito Tributário: conceitos básicos e espécies de tributos

  • 1. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 1 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ DIREITO TRIBUTÁRIO è Direito Tributário é um ramo do Direito Público. è Direito Tributário cuida das relações de tributação entre o Estado e pessoas sujeitas a imposições tributárias, bem como regula a atividade financeira do Estado no pertinente à tributação. è A relação de tributação é uma relação jurídica em que o Estado, no exercício de sua soberania, institui um tributo e o cobra do contribuinte ou qualquer outra pessoa obrigada a uma prestação tributária. Direito Tributário ≠ Direito Financeiro regula a atividade financeira regula a atividade financeira do do Estado no pertinente à Estado: receitas não tributárias, tributação orçamento, crédito público e despesa pública à Competência Tributária - faculdade de criar tributo à Capacidade Tributária - faculdade de cobrar tributo è TRIBUTO Definição - art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN). - prestação pecuniária compulsória - em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir - que não constitua sanção de ato ilícito -instituída em Lei -cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (à lei). Natureza Específica – art. 4o , do CTN - fato gerador da obrigação é que define a natureza jurídica do tributo, ou seja, se imposto, taxa ou contribuição de melhoria, sendo independente o nome atribuído à exação e o destino do produto de sua arrecadação.
  • 2. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 2 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ Espécies de Tributos à Imposto - art. 16, CTN - Tributo não vinculado à atividade estatal (tem como base imponível um comportamento do contribuinte); - Competência privativa instituída pela Constituição Federal; - Classificação: Imposto Real (leva em conta a coisa. Ex: IPTU); Imposto Pessoal (leva em conta as características ou qualidades do contribuinte. Ex: IR); Imposto Indireto (lei define o contribuinte de direito, mas não o de fato. Ex: ICMS); Imposto Direito (contribuinte de direito e de fato coexistem na mesma pessoa. Ex: IR); Imposto Fixo (independe de elaboração de cálculo. Ex: ISS); Imposto Proporcional (alíquota fixa sobre base de cálculo variável. Ex: IPTU); Imposto Progressivo (alíquota varia à medida que varia a base de cálculo. Exs: IR e IPTU, se atendido ao disposto no art. 156, § 1º, I, CF - ser progressivo em razão do valor do imóvel); - Imposto Extraordinário - art. 154, II, CF/88 (ver Roque Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, Título II, Capítulo I, item 3.1.2.6); - A CF/88 não institui os impostos, ela apenas estabelece a competência para instituir impostos. O mesmo ocorre com o CTN; - Bitributação e Bis in idem não são aplicáveis para imposto (IPTU e ITBI têm mesma base de cálculo: valor venal do imóvel); - Não-cumulatividade: IPI (art. 153, § 3º, III, CF), ICMS (art. 155, § 2º, I, CF), impostos de competência residual (art. 154, I, CF); - Seletividade(aplicação de um imposto para fatos específicos previamente selecionados pelo Fisco): obrigatória (IPI: art. 153, § 3º, I, CF); facultativa (ICMS: art. 155, § 2º, III, CF; IPTU: art. 156, § 1o , II, CF; IPVA: art. 155, § 6o , II, CF); - Progressividade (IPTU: art. 156, § 1º, I e art. 182, § 4º, II, CF e ITR: art. 143, § 4º, CF). Obs1: o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, CF/88). Contudo, a fim de se atender a finalidade social da propriedade, pode o IPTU ser progressivo no tempo, a título de penalidade, mas para isso é necessário, em atenção à Constituição Federal e ao Estatuto da Cidade
  • 3. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 3 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ (Lei nº 10.257/01) existir Plano Diretor municipal definindo as áreas específicas e lei específica fixando as regras, sucessivamente, de: 1º) parcelamento ou edificação compulsórios; 2º) IPTU progressivo no tempo (pelo Estatuto da Cidade, art. 7º , as alíquotas podem ser progressivas no tempo por cinco anos, em cada ano a alíquota não pode mais que dobrar de valor e a alíquota máxima será de 15%); 3º) desapropriação, conforme art. 182, § 4º, CF/88. Súmula 668, STF: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Obs2: O ITBI não pode ser progressivo, segundo entendimento do STF, por ser um imposto real e como tal não estar sujeito ao Princípio da Capacidade Contributiva. Também há entendimento dele ser inconstitucional não por ser um imposto real, mas por não existir autorização constitucional para o regime de alíquotas progressivas do ITBI, como acontece com o IR (art. 153, § 2o , I, CF) e com o IPTU (art. 156, § 1o , I, CF). Súmula 656, STF: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”. QUADRO DE IMPOSTOS FEDERAIS ESTADUAIS E DF MUNICIPAIS E DF Importação (II) Exportação (IE) ProdutosIndustrial.(IPI) Crédito,Câmbio,Seguro, Valores Mobiliários(IOF) Renda (IR) Prop. Territ. Rural (ITR) Grandes Fortunas (IGF) Extraordinário Residual Transmissão causa mortis/doação (ITCMD) CirculaçãoMercadorias, ServiçosTransportesIntere stadualIntermunicipal e Comunicação (ICMS) PropriedadeVeículos Automotores (IPVA) Propriedade Territorial Urbana (IPTU) Transmissão BensImóveis inter vivos oneroso (ITBI) Serviços (ISSQN)
  • 4. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 4 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ à Taxa - art. 77, CTN - Tributo vinculado à atividade estatal: exercício regular do poder de polícia (licença, vistoria, autorização, fiscalização), ou utilização (efetiva ou potencial) de serviço público específico (que pode ser destacado em serviço autônomo - fato gerador distinto) e divisível (utilizado separadamente por cada usuário). -Obs: taxa de iluminação pública, taxa de limpeza pública e taxa de segurança pública são inconstitucionais porque os serviços não são divisíveis, não podem ser utilizados separadamente, não sendo possível, inclusive, mensurar a utilização por cada pessoa e nem quem se utilizou do serviço); Súmula 670,STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. - Competência comum: o ente público que exercita o poder de polícia ou presta o serviço público é o competente para instituir a taxa; - A prestação de serviço prevista em lei é obrigatória ao Estado e facultativa ao usuário; - É vedada a utlização de mesma base de cálculo do imposto para a taxa (bitributação ou bis in idem) - art. 145, § 2º, CF/88 e art. 77, Parág.Único, CTN; - Preço ou Tarifa: difere da taxa porque é uma prestação derivada de um contrato firmado sob a égide da liberdade de contratar, sendo serviço não compulsório. Situa-se no âmbito privado. Se em razão de cuidar a ordem jurídica da obrigatoriedade por parte do Estado em prestar o serviço ou colocá-lo à disposição, não sendo possível ao particular a execução do serviço, a remuneração prestada trata-se de taxa; (ver Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, cap. VII, item 5 e Geraldo Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária, item 64.1.10); Súmula 545, STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu”. - Taxa de uso: remuneração pelo uso do bem - não há previsão no direito brasileiro. Trata-se de preço. A Taxa de Licenciamento de Veículo Automotor é uma taxa que se paga pelo uso anual do veículo automotor. É inconstitucional.
  • 5. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 5 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ - Pedágio: discussão - se é taxa de serviço (se é taxa pelo uso das vias públicas; se é taxa pela conservação das vias públicas); se é tarifa (remunera contrato de concessão de conservação das vias públicas); se é um tributo autônomo (ver Direito Tributário Brasileiro, Luciano Amaro e Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carrazza, quando trata da taxa em Competência Tributária). Obs: Bitributação: dois entes instituindo tributos com nomes diferentes, mas com a mesma base de cálculo ou mesmo fato gerador tributato duas ou mais vezes por pessoas políticas diferentes. Bis in idem: mesmo ente instituindo tributos com nomes diferentes, mas com a mesma base de cláculo ou mesmo fato gerador tributado duas ou mais vezes pela mesma pessoa política. à Contribuição de Melhoria - art. 81, CTN - Decreto-Lei nº 195/67; - Tributo vinculado a atividade estatal consistente em obra pública (rol taxativo elencado no art. 2º, do Decreto-Lei 195/67) de que decorra valorização do imóvel; - Competência comum: é competente para insituir a contribuição de melhoria o ente que realizou a obra pública; - Cobrança se faz após a conclusão da obra. Se conclusão parcial somente com relação aos imóveis aonde já houve conclusão; - Limite de cobrança: Individual (quantum da valorização imobiliária); Global (é o custo orçamentário da obra) Obs: após a CF/8 entendem alguns - Roque Carrazza, Valdir Oliveira Rocha e Geraldo Ataliba - que está extinto o valor total, permanecendo apenas o limite individual; outros entendem que ambos os limites continuam - Ives Gandra Martins, Hugo de Brito Machado e Silva Martins. A discussão surgiu em razão do texto do art. 145, III, CF/88, que não trouxe os mesmos elementos constantes do art. 81, CTN; - Apuração do valor pelo rateamento proporcional do custo da obra com todos os imóveis valorizados; - Função Redistributiva: justa distribuição dos encargos públicos em face de obra pública que gerou valorização imobiliária.
  • 6. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 6 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ à Contrituições Especiais (art. 149, da CF/88) Tributo com finalidade específica, definida na Constituição Federal. - Contribuição Social a) Genérica – art. 149, CF Exemplos: FGTS ( discussão se tem ou não natureza tributária: STF entende que tem natureza tributária, com base no art. 217, IV e V, CTN e art. 149, CF - Lei nº 8.036/90 e Lei Complementar 110/01); Salário-Educação (antes da CF/88 era pacífica sua natureza não tributária; contudo, a partir da CF/88, conforme dispõe o art. 212, § 5º , tem natureza jurídica de tributo, sendo considerado contribuição social – Leis nº 9424/96 e 9766/98. Incide sobre o total de remuneração paga aos empregados e é devido pela empresa); CPMF (art. 74, ADCT e Lei nº 9311/96); PIS/PASEP (art. 239, CF/88. Financiamento do Seguro-Desemprego e do abono salarial); Contribuição ao Sistema S (contribuição ao SESI, SENAI, SESC, SENAC...). b) Para Finaciamento da Seguridade Social - art. 195, CF/88; Exemplos: hipóteses do art. 195, incisos I a IV, CF/88 ( Lei nº 8.212/01); Cofins ( sobre receita bruta mensal das pessoas jurídicas - p/ Seguridade Social, administrada pela Receita Federal - Lei Complementar 70/91); CSLL (sobre o lucro líquido – contábil das pessoas jurídicas, administrada pela Receita Federal – Lei nº 7.689/88); FUNRURAL (contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – Lei Complementar nº 11/71 – discussão se foi ou não recepcionada pela CF/88: ver MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais no Sistema Tributário. 4.ed., 2003. São Paulo: Malheiros, p. 214-218); Finsocial ( sobre a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadoria e serviços por empresas públicas ou privadas - para programas, projetos e atividades de saúde, previdência e assistência social - Decreto-Lei nº 1940/82) Competência privativa da União, exceto para Estados, Distrito Federal e Municípios que podem criar contribuição cobrada de seus servidores públicos, desde que possuam instituto de previdência próprios (art. 149, § 1º, CF); Função Parafiscal - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Função extrafiscal; Competência privativa da União;
  • 7. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 7 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ Os contribuintes devem pertencer ao grupo sujeito a intervenção estatal; O produto da arrecadação deve ser aplicado na finalidade; Exemplos: CIDE sobre combustível (Contribuição sobre Comercialização e Importação de Petróleo, Gás Natural e Álcool - Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001); AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – Decreto- Lei 2404/87); Contribuição ao IAA (contribuição dos produtores de açúcar e álcool – Decreto-Lei 308/67); Contribuições ao FUST e FUNTTEL (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Lei nº 9998/00 e Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Lei nº 10952/00); Contribuição para Financiamento do Programa de Estímulo à Integração Universidade/Empresa para Apoio à Inovação (Lei nº 10.168/00); Contribuição ao CONDECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica – Lei nº10.454/02). - Contribuição de Interesses de Categorias Profissionais ou Econômicas (Contribuições Corporativas) Função parafiscal; Finalidade de custear entidades que fiscalizam e regulam exercício de determinadas atividades, bem com representam os interesses de seus membros; Exemplos: Contribuição Sindical; Contribuição para OAB, CREA, CRM... (natureza jurídica de taxa de polícia porque estas entidades praticam atos de polícia: inscrição, ética profissional, habilitação profissional e aplicação de penalidade, conforme Roque Antônio Carrazza1 ) - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Art. 149-A, CF/88, com redação pela EC 39/02; Competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal; A COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública) tem como fato gerador o serviço público de iluminação pública, tendo, portanto, conforme art. 4o , do CTN, natureza jurídica específica de taxa, a remunerar serviço de iluminação pública. Logo, é inconstitucional esta exação. Para Roque Antônio 1 Curso de Direito Constitucional Tributário. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 534.
  • 8. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 8 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ Carrazza2 trata-se de exação constitucional por ter natureza jurídica de imposto, cujo fato gerador seria estar a pessoa fixada, domiciliada, no Município onde existe a prestação do serviço Obs1: Contribuição Confederativa Sindical (art. 8º, IV, CF/88) não tem natureza tributária, por não se enquadrar na definição do art. 3o ,do CTN, sendo criada por assembléia de confederação sindical, sendo não-compulsória para empregados não-sindicalizados (STF, 2ª T, RE 198.092-3, rel. Min. Carlos Velloso, j. 27.8.1996, DJU 11.10.1996, p. 38.509) Obs2: a CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, prevista no art. 74, dos ADCT é considerada pelo Governo Federal uma contribuição social. Atualmente está amparada pela EC nº 37/02 que a prorrogou e suprimiu sua vacatio legis de 90 dias a contar da publicação (anterioridade nonagesimal) sob o argumento de que não se trata de instituição ou moficação da contribuição social, mas de prorrogação, não devendo atenção ao art. 195, § 6º, da CF/88. à Empréstimo Compulsório (art. 148, da CF/88) - prestação em dinheiro que a União coativamente exige das pessoas que praticam certos fatos lícitos, com posterior restituição que deverá estar prevista na lei, sob pena de se violar o Princípio da Vedação ao Confisco. - Somente a União, mediante lei complementar por insituir ou aumentar o empréstimo compulsório; - Modalidades (pressupostos): a) para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; b) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse social; - Deve obediência ao Princípio da Anterioridade apenas o Empréstimo Compulsório para investimento público; - Deve o dinheiro arrecadado ter a destinação legal, sob pena de ter o contribuinte direito a repetição do indébito se demonstrar sua não destinação3 ; 2 Op. cit., p. 563-565. 3 Roque Antônio CARRAZZA, Op. cit., p. 513-514.
  • 9. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 9 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ - O art. 15, do CTN não foi integralmente recepcionado pela CF/88, mormente quanto a necessidade atual de lei complementar para sua instituição, não se admitindo mais que seja por lei ordinária, bem assim quanto ao inciso III, conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo. Função dos Tributos à Fiscal: arrecadação de recursos financeiros para o Estado à Extrafiscal: interferência no domínio econômico à Parafiscal: arrecadação de recursos para custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado. Competência Tributária à Privativa: previamente prevista na Constituição Federal - aplica-se a imposto, empréstimo compulsório, contribuições especiais. à Comum: mesmo tributo devido em todas as esferas administrativas (União, Estados, Distrito Federal e Município), sendo determinada por quem prestou o serviço - taxa e contribuição de melhoria à Residual: competência para instituir imposto que não esteja previsto na CF/88 - somente vale para União, através de Lei Complementar(art. 154, I, CF). Obs: art. 195, § 4º, da CF/88 - competência residual para instituição de contribuição social sobre outras fontes para manutenção da seguridade social. Discussão se é por lei ordinária, porque o dispositivido menciona a lei poderá instituir... ou se é por lei complementar, porque faz referência ao art. 154, I, CF, que exige lei complementar (Sacha Calmon Navarro Coelho). à PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS Os princípios tributários são instrumentos de limitação ao poder de tributar, juntamente com as imunidades, colaborando para a fixação do campo de competência delineado pela Constituição Federal. Os princípios tributários explicitados na Constituição Federal já atingem um grau praticamente exaustivo de normatividade, ou seja, não exige complementação por norma infraconstitucional. São normas de eficácia plena. Exemplos: anterioridade, legalidade, irretroatividade, isonomia, vedação ao confisco,
  • 10. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 10 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ liberdade de tráfego, etc. à Princípio (Regra) da Legalidade (art. 150, I, CF) - um tributo só pode ser instituído ou majorado por LEI. Há exigência de prévia definição legal do fato que, se e quando ocorrer, dará nascimento ao tributo; - A lei deve esgotar todos os dados necessários à identificação do fato gerador e à quantificação do tributo - Princípio da Tipicidade Tributária. - Art. 97, CTN - Exceções: alteração de alíquota, dentro dos limites fixados em lei, por ato do Poder Executivo (art. 153, § 1º, CF) - importação (II), exportação (IE), produtos industrializados (IPI), operações de crédito, câmbio e seguros, títulos e valores mobiliários (IOF); correção monetária da base de cálculo dos tributos (art. 97, § 2º, CTN); insituição ou majoração de impostos por medida provisória (art. 62, § 2º, CF); redução e restabelecimento da alíquota da CIDE (Lei nº 10.336/02) por ato do Poder Executivo (art. 177, § 4º, I, “b”, CF). - Alteração da base de cálculo somente por Lei; - Vedação de tributação por analogia (art. 108, § 1º, CTN). - Medidas Provisórias: possibilidade expressa prevista na Constituição Federal (art. 62, § 2º, com redação determinada pela EC nº 32/2001) como meio de se instituir ou majorar IMPOSTOS, desde que seja convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada, em regra. à Princípio da Isonomia (art. 150, II, CF) - todos os contribuintes com situação semelhante devem ter o mesmo tratamento e os desiguais devem ter tratamento desigual; - Critério da proporcionalidade; - Tratamento igual a todos os contribuintes com mesma capacidade contributiva e desigual a todos aqueles que revelarem riquezas diferentes (diferentes capacidades de contribuir); - Princípio da Uniformidade (arts. 151, incisos I e II e 152, CF) - expressão particularizada do princípio da igualdade. à Princípio (Regra) da Irretroatividade da Lei Tributária (art. 150, III, “a”, CF) - não se pode cobrar tributo de fato imponível anterior à lei que o instituiu - a
  • 11. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 11 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ lei aplica-se tão-só aos fatos futuros; a lei não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, relativamente a tributos; - Pode a lei reduzir ou dispensar o pagamento do tributo em relação a fatos passados, desde que o faça expressamente. O que não se admite é que eleja fato passado como suporte fático da incidência do tributo antes não exigível ou exigível em montante inferior; - Nem para interpretar lei anterior pode uma lei tributária voltar-se para o passado, com o objetivo de ‘explicitar’ a criação ou aumento de tributo; - É um princípio absoluto, que não comporta exceções; - Imposto de Renda: tem fato gerador periódico (composto pela soma de vários fatos isolados num certo período, que só se aperfeiçoa com a impelmentação do último dos fatos isolados) - a lei do IR deve ter sido insituída no exercício financeiro anterior ao que o fato gerador periódico acontecerá, para somente ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao da implementação do fato. Obs: o art. 106, do CTN cuida da aplicação retroativa da lei não instituidora ou modificadora de tributos: a) quando meramente interpretativa; b) tratando-se de ato não definitivamente julgado, quanto a infração à legislação tributáia e penalidades pertinentes, desde que reduza a multa ou deixe de definir o fato como infração. à Princípio (Regra) da Anterioridade (art. 150, III, “b”, CF)- tributo só pode ser exigido no exercício financeiro seguinte ao exercício em que foi publicada a lei que o criou ou majorou (modificou); - Exceções: instituição ou modificação de II, IE, IPI e IOF e imposto extraordinário (art. 150, § 1º, CF) e também o empréstimo compulsório por motivo de guerra extrema ou de calamidade pública (art. 148, I, CF); as contribuições sociais para a Seguridade Social (art. 195, § 6º, CF: regra especial de vacatio legis de 90 dias - anterioridade nonagesimal ou mitigada); instituição ou majoração, por medida provisória, dos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V e 154, II, da CF (art. 62, § 2º,CF); redução e restabelecimento de alíquota da CIDE (art. 177, § 4º, I, “b”, CF); concessão de incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, cujas alíquotas poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro (art.155, § 4o , IV, c, CF) - Exercício Financeiro: período de tempo em que vige a lei orçamentária, prevendo receitas e despesas. No Brasil se inicia em 01/01 e se encerra em 31/12, coincidindo
  • 12. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 12 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ com o ano civil (art. 34, Lei 4320/64); - Princípio da Não-Surpresa - proteção do contribuinte contra a surpresa de alterações tributárias ao longo do exercício financeiro. Princípio implícito que informa o Princípio da Anterioridade. - Art. 104, CTN - explicitou o conteúdo do princípio da anterioridade e deve ser aplicado a todos os tributos e não só a impostos, por força da CF/88. - Regra da Anterioridade Nonagesimal - Vacatio legis de 90 dias: (art. 150, III, c, CF/88, com redação pela EC 42/03) A lei que institui ou majora (modifica) tributo só entra em vigor 90 dias a contar de sua publicação, obecendo-se ainda ao Princípio da Anterioridade. Conseqüências: a) se entre a data da publicação da lei e o decurso do prazo da vacatio legis de 90 dias a vigência se der ainda dentro do mesmo exercício financeiro, em atenção ao Princípio da Anterioridade, a lei só entrará em vigor efetivamente no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação. Exemplo: lei publicada em 01 de abril de 2004 com a vacatio legis de 90 dias “entra em vigor” em 01 de julho de 2004, mas como ainda está dentro do mesmo exercício financeiro, pelo Princípio da Anterioridade, só entra em vigor efetivamente em 01.01.05; b) se entre a data da publicação da lei e o decurso do prazo da vacatio legis de 90 dias a vigência se der já no exercício seguinte, esta lei entra em vigor no vencimento da vacatio legis. Exemplo: lei publicada em 01 de novembro de 2004 com a vacatio legis de 90 dias entra em vigor efetivamente 01 de fevereiro de 2005, pois venceu o prazo no exercício seguinte ao da publicação da lei. - Exceções à vacatio legis de 90 dias: (art. 150, § 1o , segunda parte, da CF) II, IE, IOF e IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório para despesas extraordinárias, fixação de base de cálculo do IPVA (valor venal do veículo) e do IPTU (valor venal do imóvel). Obs: a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU devem obediência ao Princípio da Anterioridade: a lei só entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação. - Fatos Geradores Periódicos (IR): conjugação dos princípios da irretroatividade e anterioridade leva às seguintes conclusões no que tange a inaplicabilidade de nova lei, segundo Luciano Amaro: “a) fato gerador aperfeiçoado antes da lei; b) fato
  • 13. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 13 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ gerador em curso no momento da edição da lei; c) fato gerador cujo período seja posterior à lei, mas que se inicie no mesmo exercício da edição da lei”; Obs: não existe no Brasil, pela CF/88, o Princípio da Anualidade, em que a cada ano tem que existir prévia autorização orçamentária para que os tributos possam ser cobrados em cada exercício financeiro. (Existiu na CF/46 e na CF/67, tendo sido revogado pela EC 01/69). à Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, CF) - o imposto deve levar em conta, sempre que possível, a capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, deve levar em conta as condições econômicas do contribuinte a fim de que não comprometa os meios de susbsistência ou de trabalho; - “sempre que possível” - dependendo da característica do imposto ou da finalidade extrafiscal (intervenção na economia) pode-se deixar de aplicar este princípio. Regra geral, todos os impostos devem atender a este princípio e somente quando possível terão caráter pessoal; - somente aplicável para IMPOSTO (Roque Carrazza). Em sentido contrário Luciano Amaro, que entende extensivo também às taxas; - Princípio da Personalização - adequação do gravame fiscal às condições pessoais do contribuinte; - Deve ser respeitado também nos impostos reais; - Princípio da Seletividade - o gravame tributário é iversamente proporcional a essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial é o produto menor deverá ser o imposto e vice-versa. Ex: IPI (art. 153, § 3º, CF); - Princípio da Proporcionalidade - o gravame tributário deve ser diretamente proporcional à riqueza evidenciada em cada fato imponível, ou seja, quanto maior a riqueza maior o tributo; - Princípio da Progressividade - quanto maior a riqueza, maior será a alíquota. Ex: Imposto de Renda, IPTU, ITR. - Para Carrazza nos impostos indiretos (ex: ICMS) não há aplicação deste princípio porque tanto o consumidor rico como o pobre que adiquirem o mesmo produto pagam indiretamente o mesmo imposto. Para Luciano Amaro deve ser aplicado o princípio; - Imposto Fixo - inconstitucionalidade por desatendimento aos Princípios da Capacidade Contributiva e da Igualdade.
  • 14. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 14 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ à Princípio da Proibição ao Confisco (art. 150, IV, CF) - tributo não pode ser oneroso, com caráter de penalidade. É o Poder Judiciário quem determina, quando provocado, o que é um tributo suportável; - Visa-se evitar que com o tributo se anule a riqueza privada; - Multa: a) deve atendimento ao princípio da vedação ao confisco; b) não deve atendimento a este princípio porque o dispositivo constitucional só se refere a tributo e multa não é tributo, bem assim a multa tem a finalidade de evitar a infração, logo tem que ser excessiva para coibir. à Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V, CF) - proibição de limitação do tráfego de pessoas e coisas por tributo interestadual ou intermunicipal. Exceção: pedágio à Princípio da Uniformidade Tributária (art. 151, I, CF) – tributo federal tem que ser uniforme em todo o território nacional, não podendo haver distinção entre os Estados, Distrito Federal e Municípios; - Vedação aos Estados, Distrito Federal e Municípios de estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços em razão do destino ou origem (art. 152, CF/88). à (Princípio da) Imunidade Tributária (art. 150, VI, CF) - Segundo Paulo de Barros Carvalho a imunidade é uma “classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”; - A imunidade é uma técnica legislativa de limitação de competência tributária; - Imunidade Extravagante - imunidades elencadas fora do rol do art. 150, VI, CF/88: art. 153, § 4º e inciso II (pequena gleba rural); art. 5º, incisos XXXIV (taxa de expediente) e LXXIII (custas judiciais na ação popular); art. 150, § 2º; art. 153, § 3º, inciso III; art. 155, § 2º, inciso X e § 3º; art. 156, § 2º, inciso I; art. 195, § 7º; art. 184, § 5º, todos da CF/88; - Imunidade Recíproca: as entidades políticas integrantes da Federação não podem fazer incidir impostos umas sobre as outras, exceto quando se trate de exploração
  • 15. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 15 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ de atividade econômica ou quando em contraprestação haja pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Alcança também as autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público. - Imunidade atua no plano constitucional de definição de competência; Isenção atua no plano infraconstitucional do exercício de competência. è FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO à Constituição Federal - não é fonte instituidora de tributos à Emenda Constitucional - não é fonte instituidora de tributos (obs: utilizou- se deste instrumento para “prorrogação” da CPMF - EC 21/99, fixando suas alíquotas) à Lei Complementar - art. 146, CF/88: a) dispor sobre conflito de competência em matéria tributária entre os entes federados; b) regular limitações constitucionais ao poder de tributar; c) estabelecer normas gerais em matéria tributária: definição de tributo e suas espécies; definição do fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na CF; definição de obrigação, crédito, lançamento, prescrição e decadência tributários; tratamento tributário do ato cooperativo; tratamento diferenciado e favorecido para ME e EPP no caso do ICMS, contribuições sociais para seguridade social e PIS. Obs: para as ME e EPP poderá ser estabelecido por lei complementar regime único de arrecadação de impostos e contribuições dos entes federados (Parágrafo Único, art. 146, CF) - critérios especiais de tributação para prevenção de desequilíbrio na concorrência (art. 146-A, CF); - empréstimo compulsório (art. 148, CF/88); - impostos da competência residual da União (art. 154, I, CF); - contribuição social residual (art. 195, § 4º, CF); - art. 155, § 2º, inciso XII, CF; - art. 149, CF, que faz remissão ao art. 146, CF; Exemplos: CTN (foi instituído por lei ordinária, mas recepcionado pela CF/88 como lei complementar; Decreto-Lei 195/67 (normas gerais sobre
  • 16. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 16 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ Contribuição de Melhoria - foi recepcionado pela CF/88 como lei complementar); LC 70/91 (institui a Cofins e ratifica o Finsocial, instituído pelo Decreto-Lei nº 1940/82); LC 87/86 (fixa as diretrizes gerais acerca do ICMS); LC 11603 (fixa as regras gerais do ISSQN) à Lei Ordinária à Lei Delegada (art. 68, CF) à Medida Provisória (art. 62, § 2º, CF) - apenas para impostos à Tratados e Convenções Internacionais - têm mais força que a legislação interna - Decreto Legislativo: ratifica os tratados e convenções internacionais, passando os mesmos a vigorar no país. Ex: Decreto Legislativo 55, de 19.04.95 (Mercosul) à Resolução do Senado - arts. 155, § 1º, IV, § 2º, IV e V, § 6º, I, CF à Decreto Regulamentar è NORMAS COMPLEMENTARES - art. 100, CTN; - fonte secundária do Direito Tributário; - se destinam a completar, esclarecer os textos de leis, tratados e convenções internacionais e decretos - NÃO podem modificar. São: - atos normativos - decisões administrativas - práticas reiteradas das autoridades administrativas - convênios (art. 199, CTN) - vigência das normas complementares: art. 103, CTN è DISCRIMINAÇÃO DE RENDAS à Partilha do Poder Impositivo entre as esferas governamentais (distribuição da competência tributária entre a União, Estados Membros/Distrito Federal e Municípios). à Divisão do Resultado Financeiro entre pessoas jurídicas de direito público - arts. 153, § 5º, I e II; 157 a 162, CF/88;
  • 17. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 17 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ - exceção à vedação constitucional de vinculação de receitas de impostos (não afetação): art. 167, IV, CF; - SÓ VALE PARA IMPOSTOS, porque os demais tributos são vinculados a uma atividade estatal. è VIGÊNCIA E APLICABILIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA Vigência = lei pronta e acabada Lei aplicável = lei que, além de estar em vigor, pode ser aplicada ao caso concreto - em D. Tributário tem que respeitar o Princípio da Anterioridade. à Princípio da Irretroatividade do Fato Gerador: a lei nova só se aplica a fatos presentes e futuros, não se aplicando a fatos pretéritos, exceto se for meramente interpretativa, se cominar pena menos severa (porque beneficia o contribuinte) ou se deixar de definir o fato como infração (porque beneficia o contribuinte), tendo de respeitar sempre o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. à O lançamento é regido pela legislação vigente ao tempo do fato imponível da obrigação (arts. 144, CTN). Exceção: lei interpretativa, lei que aumente critérios de apuração e fiscalização ou que outorgue maiores garantias ao crédito tributário. à Fato Gerador Pendente (vem acontecendo reiteradamente, não se consumou). à Ocorrência do Fato Gerador (art. 116, CTN) - situação de fato: norma vigente ao tempo da consumação do fato (exs: exercer atividade, perceber rendimentos); - situação jurídica: norma vigente quando ato jurídico perfeito condição suspensiva: desde o momento em que ocorrer o acontecimento futuro e incerto; condição resolutiva: desde a prática do ato; Obs: no negócio jurídico acabado com condição resolutiva entende o Fisco haver dois fatos distintos: o da efetivação do negócio e o da sua resolução. Entretanto, há divergência doutrinária, entendendo alguns que, na verdade, com a condição resolutiva ocorrida volta-se ao status quo ante. è HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - (art. 118, CTN) - é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos praticados e os efeitos do fato ocorrido. Assim, legitimada a cobrança de um tributo cujo fato imponível é nulo.
  • 18. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 18 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ - Deve a HI descrever basicamente: o fato imponível, a base de cálculo, a alíquota, o sujeito ativo, o sujeito passivo. è OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Hipótese de Incidência Ê Fenômeno da Subsunção Tributária Fato Imponível Ã ò Obrigação Tributária ð Lançamento ð Crédito Tributário ð Execução Fiscal â â 5 anos p/ 5 anos p/ lançar cobrar DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO à Hipótese de Incidência - fato gerador in abstrato - lei - descrição em tese de um fato ou situação necessária e suficiente ao nascimento de uma obrigação tributária. à Fato Imponível - fato gerador in concreto - é a concretização da hipótese de incidência, é a ocorrência de um fato que está descrito na lei; é a adequação do fato à norma através do fenômeno da subsunção tributária. à Obrigação Tributária - art. 113, CTN - com a subsunção do fato ocorrido (imponível) à norma (hipótese de incidência) nasce a relação tributária que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária). Obrigação Tributária Principal - surge com o fato imponível; tem por objeto o pagamento de tributo (ou penalidade pecuniária) - sempre tem conteúdo patrimonial. Segundo o CTN extingue-se com o crédito tributário mas, em verdade, extingue-se com o lançamento. Obrigação Tributária Acessória - surge com a lei; tem por objeto prestações positivas ou negativas decorrentes da legislação tributária, no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos (exs: guardar recibos de pagamentos de tributos por cinco anos; escrituração e manutenção de livros contábeis). à Sujeito Ativo da Obrigação Tributária - União, Estados, Distrito Federal e Municípios (têm competência tributária). Possuem capacidade tributária ativa (art.
  • 19. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 19 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ 119, CTN). - Excepcionalmente podem ser sujeito ativo as pessoas jurídicas de direito público (art. 7º, CTN) cuja atividade estatal (titularidade) tenha sido delegada, por lei, por quem tem a competência tributária. Logo, a capacidade tributária ativa pode ser delegada. Exemplo: União delegou a titularidade da Seguridade Social ao INSS, autarquia federal, que também receber a capacidade tributária ativa para cobrar as contribuições sociais para a Seguridade Social (exceto para Cofins, CSLL e CPMF). - Desmembramento de território: art. 120, CTN. à Sujeito Passivo da Obrigação Tributária - art. 121, CTN; - aquele que é obrigado a pagar o tributo. Pode ser: direto (contribuinte: tem relação direta com o fato imponível) ou indireto (responsável: não tem relação direta com o fato imponível, mas a lei determina que seja sujeito passivo. Pode ser por transferência ou por substituição – art. 128, CTN). - Domicílio Tributário - Art. 127, CTN. Regra: domicílio indicado pelo contribuinte (domicílio de eleição) Quando não elege um domicílio, segue-se o que dispõe o CTN: - pessoas naturais: residência habitual ou centro habitual das atividades; - pessoas jurídicas de direito privado: sede e, relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; - pessoas jurídicas de direito público: qualquer repartição no território da entidade tributante. Não sendo possível esta regra ou havendo recusa pelo Fisco quanto ao domicílio eleito, valerá como domicílio o local da ocorrência do fato gerador ou a situação dos bens (§§ 1º e 2º, art. 127, CTN). O Fisco só pode recusar o domicílio eleito se dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou fiscalização do tributo. - Convenções particulares não produzem efeito contra a Fazenda Pública, pois é sujeito passivo quem a lei assim o determina, a não ser que a própria lei autorize que uma convenção particular modifique o sujeito passivo - art. 123, CTN - Solidariedade: decorre de lei ou de interesse comum na situação que constitui o fato imponível (art. 124, CTN) - Efeitos: art. 125, CTN;
  • 20. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 20 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ - Não há benefício de ordem em solidariedade (art. 124, Parágrafo Único, CTN). - Capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, assim, mesmo os absolutamente incapazes civilmente em face do Direito Tributário podem ter capacidade jurídica, bastando que se adequar à hipótese de incidência. Também independe da atividade civil, comercial ou profissional ou de estar ou não a pessoa jurídica legalmente constituída - art. 126, CTN. à Responsabilidade Tributária: Por sucessão (regra geral: quem sucede é responsável pelos tributos cujos fatos geradores sejam anteriores à aquisição) - aquisição de imóveis (art. 130, CTN). Há exceção: CND ou hasta pública (móveis ou imóveis); - aquisição de bens (móveis) ou remição (móveis ou imóveis) e transmissão causa mortis (art. 131, CTN); - fusão, transformação, incorporação (art. 132, CTN). Obs: na cisão, se total equipara-se a aquisição de estabelecimento; se parcial haverá solidariedade; - extinção de pessoa jurídica com ex-sócio permanecendo no mesmo ramo de atividade (art. 132, Parág. Único, CTN); -aquisição de estabelecimento comercial ou fundo de comércio (art. 133, CTN): > responsabilidade integral ou subsidiária, se o alienante cessou por completo ou retomou no máximo dentro de seis meses qualquer atividade no mesmo ou em outro ramo, respectivamente; > não haverá responsabilidade tributária se for aquisição judicial do estabelecimento em processo de falência ou de filiar ou unidade produtiva em processo de recuperação judicial (art. 133, § 1º, CTN); > haverá responsabilidade tributária na hipótese anterior se o adquirente for sócio, parente ou agente (laranja) do estabelecimento falido ou em recuperação judicial (art. 133, § 2º, CTN); Obs: o produto da alienação judicial em falência ou recuperação judicial ficará em conta de deposito judicial por um ano, só podendo o dinheiro ser utilizado para pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que
  • 21. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 21 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ preferem ao crédito tributário4 (art. 133, § 3º, CTN). Responsabilidade de terceiros (art. 134, CTN); - pelos atos em que o terceiro intervier ou pelas omissões que der causa; - “solidária” entre o contribuinte e o responsável. Obs: alguns doutrinadores dizem que é subsidiária, pois o caput do art. 134, CTN dispõe tal responsabilidade “nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”. Responsabilidade pessoal (art. 135, CTN) - por créditos correspondentes a obrigação tributária decorrente de excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto. à Responsabilidade por Infrações (arts. 136 e 137, CTN) - Responsabilidade pessoal - Responsabilidade: a) objetiva; b) com culpa presumida (discussão) - Denúncia Espontânea da Infração: art. 138, CTN – exclui a penalidade e não o pagamento do tributo Obs: art. 47, Lei nº 9.430/96 – tributos federais subordinados à Secretaria da Receita Federal poderão ser pagos até o 20º dia após a data de recebimento do Termo de Início de Fiscalização terá também a penalidade excluída. è CRÉDITO TRIBUTÁRIO à Com a obrigação tributária o Estado ainda não pode exigir o pagamento do tributo. Para isso é necessário fazer o lançamento para constituir o crédito em seu favor, declarando a existência da obrigação tributária. è LANÇAMENTO - atividade vinculada e obrigatória. - Natureza Jurídica (discussão): constitutivo* do crédito tributário; declaratório da obrigação tributária e do crédito tributário; constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação tributária. - Ato ou procedimento? - É ato privativo da Fazenda Pública, autoridade administrativa credora da 4 Ver arts. 83 e 84 da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005)
  • 22. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 22 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ obrigação; - Objeto: Identifica-se o sujeito passivo, a legislação aplicável e o montante do tributo devido (alíquota, base de cálculo), bem como aplica penalidades cabíveis; - Último ato do lançamento é a notificação ao sujeito passivo. Obs: em razão da adequação do fato à norma, pelo fenômeno da subsunção tributária, surge a obrigação tributária, que faz com que o sujeito passivo tenha a obrigação de pagar um tributo, que se formatará para pagamento através do lançamento, que faz surgir o crédito tributário; - Efetivação e Revisão de Lançamento - art. 149, do CTN - de ofício pela autoridade administrativa; - A revisão pode se dar nos casos dos incisos I, V, VII, VIII e IX. Os demais casos são de efetivação apenas; - Revisão - atuação de que resulta modificação do lançamento revisado e, consequentemente, do crédito tributário. A modificação consistirá em: anulação total ou parcial do lançamento revisado, ou complementação, ou substituição; - Modificação do Lançamento: art. 145, CTN – rol taxativo; - Legislação aplicável: a) Tributo: lei em vigor na data do fato gerador (art. 144, caput, CTN); b) Moeda Estrangeira: câmbio da data do fato gerador (art. 143, CTN); c) Procedimento do lançamento, medidas de fiscalização e mariores garantias e privilégios ao crédito tributário: lei do tempo do ato (art. 144, § 1º, CTN); d) Penalidades: mais benéfica, desde que o ato não esteja definitivamente julgado (art. 106, II, CTN). - Prazo para lançamento: 5 anos - prazo decadencial. Modalidades de Lançamento: à Lançamento de Ofício ou Direto (ex officio) – art. 149, CTN - a Fazenda Pública procede ao lançamento, independente de qualquer participação do sujeito passivo. Exs: IPTU, IPVA, taxas e contribuição de melhoria. à Lançamento por Declaração ou Misto – art. 147, CTN - o sujeito passivo tem obrigação legal de prestar informações para a Fazenda Pública, que depois efetuará o lançamento de ofício. Exs: primeiro lançamento da taxa de coleta de lixo do Município de São Paulo, ITCMD causa mortis de Minas Gerais. à Lançamento por Homologação ou Autolançamento – art. 150, CTN - o sujeito passivo, sem o prévio exame da autoridade administrativa, recolhe o tributo
  • 23. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 23 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ e depois a Fazenda faz o lançamento quando homologa o tributo recolhido. Exs: ICMS, IPI, II, IE, IR, ITBI, contribuições. - Pagamento Antecipado: pelo sujeito passivo. Extingue o CT sob condição resolutória (art. 150, § 1º, CTN); - Homologação: pelo Fisco. Pode ser expressa ou tácita. Obs1: no lançamento por homologação, o prazo para a Fazenda Pública homologar (lançar) expressamente é de 5 anos a partir do fato imponível. Após este prazo considera-se homologado tacitamente o tributo, salvo em caso de dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º, CTN). Obs2: lavratura de auto de infração e imposição de multa (AIIM) é entendido como lançamento de ofício nas hipóteses de lançamento por homologação em que o sujeito passivo não faz pagamento antecipado ou faz pagamento a menor. è SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO à MORATÓRIA - dilação do prazo para pagamento do tributo; concedida por LEI; só atinge créditos tributários. Pode ser: a) geral: todos os contribuintes são beneficiados pela medida - é irrevogável e gera direito adquirido; b) individual: só serão beneficiados os contribuintes que preencherem os requisitos legais - é revogável e não gera direito adquirido; c) regional: é em caráter geral para certa região - é irrevogável; - a União (somente) pode, quanto aos tributos que não são se sua competência, conceder moratória, desde que também autorize a concessão de moratória juntamente a tributo federal (art. 152, I, b, CTN) – discussão; - concessão de moratória com infração à lei leva à sua anulação, voltando-se ao status a quo; - Revogação da moratória: (art. 155, CTN) - somente se concedida em caráter individual; - sujeito deixa de preencher os requisitos legais ou nunca preencheu; - sujeito passivo de boa-fé: pagamento do tributo, acrescido de juros de mora. Não suspende o prazo prescricional; - sujeito passivo de má-fé: pagamento do tributo, acrescido de
  • 24. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 24 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ juros de mora e penalidade. Prazo prescricional suspenso durante o período de gozo da moratória. à DEPÓSITO - faculdade do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito quando for discutir o crédito; - é feito em conta especial sujeita a correção monetária, vinculada ao processo administrativo ou judicial; Obs: no âmbito federal, pela Lei nº 9703/98, os depósitos são realizados na Caixa Econômica Federal e serão revertidos à Conta Única do Tesouro Nacional. Discussão se é ou não constitucional esta determinação. - tem que ser do montante integral do tributo; - vantagem: no caso de perda do recurso pelo sujeito passivo o Fisco só tem direito a levantar o depósito (conversão do depósito em renda), não podendo exigir multa e correção monetária. Discussão se tem direito a juros de mora. à RECLAMAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVOS à MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - Liminar: fumus boni iuris e periculum in mora à MEDIDA LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA - Tutela Antecipada: art. 273, CPC (prova inequívoca do direito, verossimilhança das alegações e fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação) à PARCELAMENTO (art. 155-A, CTN) - Depende de lei; - Em processo recuperação judicial depende de lei específica. Caso não exista, aplicam-se as leis gerais de parcelamento – art. 155-A, §§ 3º e 4º, CTN. Obs: a suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário não dispensa do cumprimento das Obrigações Acessórias (Parágrafo Único, art. 151, CTN). è EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO à PAGAMENTO - Ausência de presunção: art. 158, CTN; - Lugar do pagamento: art. 159, CTN;
  • 25. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 25 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ - Tempo do pagamento: art. 160, CTN; - Mora: art. 161, CTN – o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora (quando não fixado em lei de modo diverso, de 1% ao mês) e penalidades cabíveis, além da correção monetária. Consulta: se houver pendência de consulta não caberá o disposto neste artigo, ou seja, não caberá aplicação de juros de mora e penalidade. Obs1: ver Lei nº 9.430/96, arts. 48 e segs. acerca da consulta no âmbito da Receita Federal. Obs2: Taxa SELIC como juros de mora. - Forma de pagamento: art. 162, CTN; - Ordem de imputação: art. 163, CTN - Pagamento indevido: art. 165, CTN - hipóteses de cabimento de Ação de Repetição de Indébito; Prazo: 05 anos a contar da extinção do crédito tributário (art. 168, CTN) – Obs: nos tributos com lançamento por homologação o prazo começa a contar do pagamento antecipado (art. 3º, Lei Complementar 118/05). Obs: se houve pedido de repetição negado na esfera administrativa, prazo de 02 anos para Ação Anulatória (art. 169, CTN). à COMPENSAÇÃO - art. 170, CTN; - lei pode autorizar quando o sujeito passivo tem um crédito com a Fazenda Pública - compensação entre créditos e débitos; - lei de cada ente político dispõe acerca dos créditos que podem ser compensados entre si. à TRANSAÇÃO - art. 171, CTN; - acordo com concessões recíprocas para evitar ou terminar litígio, extinguindo a obrigação; - tem que ser autorizado por lei. à REMISSÃO - art. 172, CTN - perdão autorizado por lei ou dispensa legal do crédito tributário; - depende de despacho da autoridade administrativa competente; - Pode ser: total ou parcial - Hipóteses de cabimento: incisos I a V, art. 172, CTN.
  • 26. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 26 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ à DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CT (LANÇAR) - doutrinariamente é entendido como causa de exclusão do lançamento, porque ainda não existe o crédito tributário antes do lançamento; - Art. 173, CTN; - Prazo: 05 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ser efetuado, ou seja, a contar da ocorrência do fato imponível; Obs: nos tributos com lançamento por homologação em princípio não se fala em decadência porque o sujeito passivo tem que fazer pagamento antecipado. Caso não haja pagamento antecipado o Fisco terá que proceder ao lançamento de ofício lavrando AIIM, quando então terá o prazo decadencial de 05 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido feito. à PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO COBRAR - art. 174, CTN - Prazo: 05 anos a contar da constituição definitiva do CT; - Interrupção do prazo prescricional: art. 174, Parágrafo Único, CTN e art. 8º, § 2º, Lei 6.830/80 – despacho do juiz que ordena a citação na Execução Fiscal; - Suspensão do prazo de prescrição para Inscrição na Dívida Ativa: art. 2º, § 3º, Lei 6830/80 – discussão se é possível esta previsão em lei ordinária se a CF, art. 146 dispõe que prescrição em matéria tributária é disciplinada por lei complementar. à CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA à PAGAMENTO ANTECIPADO E A HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO ANTECIPADO (no caso de lançamento por homologação) à CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Art. 164, CTN - Mora accipiendi ou risco de pagamento ineficaz. à DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL à DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL à DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS - Depende de lei autorizadora. è EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO à ISENÇÃO
  • 27. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 27 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ - Mediante lei; - Espécies: por prazo certo; por prazo indeterminado; geral; individual; - Revogação: - art. 178, CTN - em regra é permitida a revogação da isenção, que deverá atenção ao Princípio da Anterioridade (STF entende que a exigência pode ser imediata); - é irrevogável se individual e por prazo certo à ANISTIA - Mediante lei; - Perdão da infração, impedindo que no lançamento seja aplicada penalidade; - Art. 180, CTN; - Espécies: geral; individual – art. 181, CTN. Obs: ocorrência antecede o lançamento, impedindo-o. Imunidade ≠ Isenção ≠ Não-incidência Dispensa pela CF Dispensa por lei lei não regula, não incide Define competência sobre um fato - Alíquota zero - é fixada pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, dentro dos limites fixados na lei instituidora do tributo. Equivale a ISENÇÃO è GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO à responde pelo pagamento do tributo a totalidade de bens e rendas do sujeito passivo; à o crédito tributário não está sujeito a concurso de credores, tendo a segunda posição na ordem de preferência (1º - trabalhista; 2º - tributário; 3º - garantia real; 4º - quirografário); - na falência a ordem de preferência de créditos é alterada (arts. 83 e 84, Lei 11.101/05 e art. 186, Parágrafo Único, I, do CTN): 1º - créditos extraconcursais (art. 84, Lei 11.101/05 e art. 188, CTN); 2º - créditos trabalhistas até 150 salários mínimos e acidente do trabalho; 3º - garantia real; 4º - créditos tributários, exceto multas tributárias; 5º - créditos com privilégio especial; 6º - créditos com privilégio geral; 7º - quirografários; 8º - multas, inclusive tributárias; 9º - créditos subordinados. à não necessita de habilitação na falência, concordata, recuperação judicial,
  • 28. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 28 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ arrolamento e inventário, bastando informar o crédito (art. 187, CTN); à bem considerado bem de família pela Lei 8009/90 pode ser penhorado pelo Fisco, porque não é tipicamente um bem de família. Mas só vale para créditos tributários originados do bem (ex: IPTU, taxas e contribuição de melhoria); à presunção de fraude a alienação de bens por sujeito em dívida com a Fazenda Pública, salvo se tenha reservado bens ou rendas suficientes para pagamento da dívida: presunção a partir da inscrição na Dívida Ativa (art. 185, CTN); à indisponibilidade de bens e direitos, até o valor da dívida, do devedor executado que, devidamente citado, não paga nem oferece bens a penhora (art. 185-A, CTN). è CERTIDÕES à Certidão Negativa: não existem débitos para com a Fazenda Pública – art. 205, CTN. Prazo: 10 dias. Obs: se há causa extintiva do crédito tributário, como decadência, prescrição, ... (art. 156, CTN) a certidão negativa de débitos não pode ser negada. Se houver recusa na expedição da certidão haverá abuso de autoridade por ofensa a direitos e garantias constitucionais, como o direito de petição e representação junto aos órgãos públicos e o direito de obter certidões. Caberá a impetração de Mandado de Segurança Repressivo. à Certidão Positiva: existem débitos para com a Fazenda Pública à Certidão Positiva com efeitos de Certidão Negativa: existem débitos para com a Fazenda Pública, mas o crédito não está vencido, existe Execução Fiscal em que o juízo já está garantido (art. 9º, Lei nº 6830/80) ou existe causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 152, CTN), o que faz com que a certidão tenha o mesmo efeito de certidão negativa – art. 206, CTN. Obs: se houver expedição de certidão negativa com dolo ou fraude que prejudique a Fazenda Pública, haverá responsabilidade pessoal do funcionário público que expediu a certidão pelo crédito tributário e juros de mora – art. 208, CTN.
  • 29. Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto 29 Apostila para Exame de Ordem de Tributário da OAB _________________________________________________________________________________ à CONTAGEM DE PRAZO TRIBUTÁRIO à Art. 210, CTN: exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do final e se inicia e vence em dia de expediente na repartição competente.