1. Faculdade de Direito
Universidade de São Paulo
TRIBUTOS FEDERAIS
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - Lucro
Presumido - Lucro Arbitrado e Simples Nacional
2. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 2
• O IRPJ não incide sobre o lucro contábil das pessoas jurídicas.
• Incide somente sobre um lucro legal, determinado conforme as regras
estabelecidas pela legislação tributária.
Conceitos Iniciais
3. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 3
• Existem três sistemáticas para a determinação do lucro legal das
pessoas jurídicas:
- Lucro Real
- Lucro Presumido
- Lucro Arbitrado
Conceitos Iniciais
4. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 4
Luco Real
• É o resultado líquido apurado na escrituração comercial, ajustado
pelas adições, exclusões e compensações admitidas ou impostas
pela legislação tributária.
Conceitos Iniciais
5. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 5
Luco Presumido
• É o lucro determinado através da aplicação de um percentual sobre
os valores globais da receita auferida pela pessoa jurídica.
• Este percentual ou coeficiente é expressamente previsto em lei e
varia em função da atividade da empresa.
Conceitos Iniciais
6. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 6
Luco Arbitrado
• É o valor determinado, geralmente pela autoridade fiscal, através
da aplicação de percentual sobre a receita da empresa no caso de
descumprimento das normas da legislação tributária de forma a
impossibilitar a apuração pelo método do lucro real ou do lucro
presumido.
• Esta sistemática corresponde a um montante aproximadamente
20% superior ao do lucro presumido.
Conceitos Iniciais
7. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 7
Contribuintes do IRPJ
•Pessoas Jurídicas
• Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive empresas públicas e
sociedade de economia mista
• Filiais, sucursais, agências ou representações no país das PJ com
sede no exterior (“estabelecimento permanente”)
• Comitentes domiciliados no exterior, quando os resultados das
operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País
(“doing business in Brazil”)
Conceitos Iniciais
8. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 8
Contribuintes do IRPJ
•Empresas individuais
As firmas individuais
-empresário pessoa física que efetua inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis
As pessoas físicas que promoverem a incorporação de
prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Conceitos Iniciais
9. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 9
Contribuintes do IRPJ
•Empresas individuais (cont.)
As pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e
profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza
civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante
venda a terceiros de bens ou serviços
=> equiparação não se aplica às pessoas físicas que exerçam as
profissões de, por exemplo, médico, engenheiro, advogado,
dentista, veterinário
Conceitos Iniciais
10. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
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Faculdade de Direito da USP 10
Contribuintes do IRPJ
-Sociedades cooperativas
-Sociedades em conta de participação
-Sociedades em comum (sociedade de fato)
Conceitos Iniciais
11. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 11
Não Contribuintes do IRPJ
-Condomínios edilícios
tributação no condômino
-Consórcios de empresas
tributação em cada empresa consorciada
Todavia, condomínios e consórcios são obrigados a reter e recolher
tributos (IRRF e contribuições) nos pagamentos efetuados a terceiros
Conceitos Iniciais
12. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 12
Entidades imunes
•Templos de qualquer culto
• Instituições de educação, sem fins lucrativos
• Entidades de assistência social, sem fins lucrativos
Entidades isentas
• Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as
associações civis, sem fins lucrativos.
Conceitos Iniciais
13. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 13
Lucro Presumido
14. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 14
Apuração da Base de Cálculo
- - Não se estende a todas as empresas. Algumas são obrigadas à apuração pelo lucro
real.
- - A empresa poderá subtrair de sua receita bruta os valores relativos a:
- - vendas canceladas
- - descontos concedidos incondicionalmente e
- - impostos não cumulativos, incidentes sobre a venda, cobrados
destacadamente (IPI e ICMS de substituição).
-* MP 627/13: receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens
nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
Lucro Presumido
15. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 15
•Pessoas Jurídicas IMPEDIDAS de optar pelo Lucro Presumido:
• Aquelas obrigadas ao lucro real (Ex: instituições financeiras, PJ
que auferir lucros ou rendimentos do exterior ou que usufrua de
algum benefício ou incentivo fiscal de isenção ou redução do
IRPJ, entre outras)
• Que tenham receita bruta total acima de R$ 78 Milhões, no ano-
calendário anterior
• Que recebam rendimentos do exterior (que não sejam decorrentes
da exportação de bens e serviços)
Lucro Presumido
16. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
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Faculdade de Direito da USP 16
• Percentuais de Presunção (IRPJ)
Lucro Presumido
17. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 17
- Caso uma empresa realize atividades enquadradas em dois ou mais
grupos em que os percentuais estabelecidos pela legislação sejam
distintos, o seu lucro presumido deverá ser apurado em relação à receita
bruta de cada atividade, separadamente.
- Para se chegar à base de cálculo do imposto, devem ser somadas ao lucro
presumido as demais receitas que a empresa tenha eventualmente
percebido no período.
Lucro Presumido
18. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 18
Adições à Base de Cálculo
•Demais receitas que a empresa tenha eventualmente percebido no
período:
- juros ativos, não decorrentes de aplicações financeiras;
-descontos financeiros obtidos;
- aluguéis de bens do ativo permanente, caso a empresa não possua objeto
social administração e locação de bens móveis e imóveis e direitos de
qualquer natureza;
Lucro Presumido
19. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 19
Adições à Base de Cálculo (cont.)
- os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre
empresas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a
mutuária for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
- os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em
bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
Lucro Presumido
20. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 20
Adições à Base de Cálculo (cont.)
-os juros relativos a impostos ou contribuições a serem restituídos ou
compensados;
- as variações monetárias ativas;
-os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicações financeiras
de renda fixa e variável (não descontado o IRRF);
- as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoas
jurídicas, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de
contrato;
Lucro Presumido
21. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 21
Adições à Base de Cálculo (cont.)
-valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, salvo se a
empresa comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha
se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se
refiram ao regime de tributação com base no lucro presumido ou
arbitrado;
- juros relativos à remuneração do capital próprio;
Lucro Presumido
22. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 22
Não se pode confundir os percentuais utilizados para a apuração da base
de cálculo do imposto com a alíquota do tributo.
Possui duas etapas:
1) apuração da base de cálculo;
2) cálculo do imposto através da multiplicação do valor encontrado na
primeira etapa pela alíquota estipulada pela legislação.
Lucro Presumido
23. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 23
2. Alíquota
- A alíquota do Imposto de Renda incidente sobre o lucro das pessoas
jurídicas é de 15%, independente da forma de apuração.
3. Adicional do IR
- A parcela do lucro da pessoa jurídica que exceder ao montante de R$
20.000,00 por mês do período de apuração, em qualquer forma de
apuração, estará sujeita a incidência do adicional do IR, à razão de 10%.
Lucro Presumido
24. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 24
3. Adicional do IR
Dessa forma, o imposto devido corresponderá a 15% do valor da base de
cálculo obtida através de qualquer sistemática de apuração, acrescido de
10% do montante que ultrapassar o limite mensal de R$ 20.000,00.
Como nesta modalidade a apuração é trimestral, estará sujeito ao adicional
o montante de lucro que exceder R$ 60.000,00
Lucro Presumido
25. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 25
4. Deduções do imposto apurado com base no lucro presumido
a) o valor do IR retido na fonte que tenha incidido sobre as receitas
incluídas na base de cálculo;
b)o valor do IR recolhido indevidamente ou a maior em períodos
anteriores.
* Não é permitido o aproveitamento de saldos de prejuízos fiscais
Lucro Presumido
26. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 26
5. Período de apuração
A apuração do IRPJ pelo lucro presumido deve ser realizada
trimestralmente, podendo o imposto ser recolhido em quota única, ou em
até três parcelas iguais e sucessivas.
Lucro Presumido
27. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 27
6. Vantagens do lucro presumido
Simplicidade: dispensa a obrigatoriedade de escrituração contábil, com
exceção do livro de registro de inventário e do Livro Caixa.
Pode significar um excelente planejamento tributário para as empresas que
possuam um percentual de lucro em relação à receita bruta superior ao
coeficiente previsto pela legislação tributária para seu ramo de atividade.
Lucro Presumido
28. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 28
7. Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL)
Tem por base de cálculo o lucro das empresas.
A legislação determina que sejam aplicadas as mesmas normas de
apuração do IRPJ, devendo inclusive ser determinada segundo a mesma
sistemática de apuração utilizada para o IR (lucro presumido, real ou
arbitrado).
Lucro Presumido
29. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 29
7. Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL)
Relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de jan/2003, a alíquota
da CSLL é de 9%.
Lucro Presumido
30. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 30
7. Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL)
- Percentuais de presunção
Lucro Presumido
31. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 31
Caso Prático - 1
A empresa Auto Posto São Paulo Ltda. tem por objeto social,
simultaneamente, a venda de combustíveis a consumidor final, a venda de
produtos alimentícios, de limpeza etc. (loja de conveniência) e a prestação de
serviços de borracharia.
Com base no Demonstrativo de Resultado abaixo, apurar o IR e a CSLL
devidos pela empresa no 1º trimestre de 2005.
Lucro Presumido
32. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 32
DEMOSTRATIVO DO RESULTADO DO PERÍODO - 1º TRIMESTRE - 2005
(isoladamente considerado)
Receita da venda de combustíveis
1.200.000,00
Receita da venda de mercadorias
500.000,00
Receita da prestação de serviços de borracharia 20.000,00
RECEITA BRUTA TOTAL
1.720.000,00
PIS (Receita Total + Resultados Financeiros) (11.186,50)
COFINS (Receita Total + Resultados Financeiros) (51.630,00)
RECEITA LÍQUIDA
1.657.183,50
33. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 33
Custo
(185.183,50)
LUCRO BRUTO
1.472.000,00
Despesas operacionais
(870.800,00)
LUCRO OPERACIONAL
601.200,00
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
20.000,00
Ganho de Capital alienação de bem imóvel
20.000,00
RESULTADOS FINANCEIROS
1.000,00
Rendimento de aplicação de renda fixa (bruto)* 1.000,00
RESULTADO NO PERÍODO (lucro contábil) 622.200,00
*Alíquota de 20% quando prazo de aplicação for entre 6 meses e um dia e 12 meses
34. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 34
APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - LUCRO PRESUMIDO
RECEITA BRUTA VALOR (R$) PERCENTUAL BASE DE CÁLCULO
Receita - combustíveis 1.200.000,00 1,6% 19.200,00
Receita - mercadorias 500.000,00 8% 40.000,00
Receitas - borracharia 20.000,00 32% 6.400,00
LUCRO PRESUMIDO
65.600,00
Acréscimos
21.000,00
(resultado não operc. e financ.)*
BASE DE CÁLCULO - IR
86.600,00
Imposto de Renda (15%)
12.990,00
Adicional IR (10% x R$26.600,00) 2.660,00
IMPOSTO
15.650,00
Deduções (IR - fonte sobre renda fixa)
(200,00)
IMPOSTO DE RENDA DEVIDO 15.450,0 *
incluído o valor bruto do rendimento de aplicação em renda fixa
35. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 35
APURAÇÃO DA CSLL - LUCRO PRESUMIDO
RECEITA VALOR PERCENTUAL
BASE CÁLCULO
Receita Bruta 1.700.000,00 12%
204.000,00
Receita Bruta 20.000,00
32% 6.400,00
Acréscimos
21.000,00
(result. não operac. e financ.)*
BASE DE CÁLCULO - CSLL
231.400,00
CSLLA RECOLHER (9%)
20.826,00
* incluído o valor bruto do rendimento de aplicação em renda fixa
36. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 36
Nesse exemplo, o IR e a CSLL devidos pela empresa Auto Posto São Paulo
Ltda. apurados através da sistemática do lucro presumido são,
respectivamente, de R$ 15.450,00 e de R$ 20.826,00.
Lucro Presumido
37. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 37
É interessante ressaltar que, apesar de o resultado do período de apuração (1º
trimestre de 2005) ter sido R$ 622.200,00, a base de cálculo do IR da empresa
foi R$ 86.600,00.
Pode-se, assim, constatar que o lucro tributado pelo IRPJ não corresponde ao
verdadeiro lucro da empresa (lucro contábil), mas sim a um lucro determinado
conforme as regras da sistemática de apuração utilizada.
Lucro Presumido
38. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 38
1. Contribuição ao PIS por empresa tributada pelo IR com base no
Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado
A Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS incide à alíquota de
0,65%, é cumulativa e tem como base de cálculo a totalidade das receitas
auferidas pela empresa.
Contribuições Sociais Sobre a Receita
39. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 39
Lei 9.718/98, art. 3°:
§ 1° - Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas.
dispositivo revogado pela Lei nº 11.941/2009
* MP 627/13: receita bruta das vendas e serviços compreende o produto
da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços
prestados.
Deduções da Receita Bruta para cálculo do
PIS/Cofins
40. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 40
§ 2° - Para fins da determinação da base de cálculo das contribuições a que
se refere o art. 2°, excluem-se da receita bruta: (...)
I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário;
Deduções da Receita Bruta para cálculo do
PIS/Cofins
41. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 41
II – as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos
baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimento avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
Deduções da Receita Bruta para cálculo do
PIS/Cofins
42. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 42
III – (suspenso)
IV – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente (receitas não
operacionais).
Deduções da Receita Bruta para cálculo do
PIS/Cofins
43. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 43
Isenção de PIS e COFINS:
• Exportação de mercadorias;
• Prestação de serviços ao exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisa;
• Fornecimento de mercadoria e serviço para consumo a bordo em tráfego
internacional;
Contribuições Sociais Sobre a Receita
44. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 44
Isenção de PIS e COFINS:
•Frete de transporte internacional;
•Venda para comercial exportadora com fim específico de exportação.
Contribuições Sociais Sobre a Receita
45. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 45
3. COFINS por empresa tributada com base no Lucro Presumido ou
Lucro Arbitrado
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS tem por
base de cálculo a totalidade das receitas auferidas, ressalvadas as mesmas
exceções aplicáveis ao PIS, e alíquota de 3%.
Contribuições Sociais Sobre a Receita
46. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 46
Lucro Arbitrado
47. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 47
1. Forma de Apuração
Nessa sistemática, a base de cálculo do IR é arbitrada pela autoridade
fiscal através da aplicação de determinados percentuais sobre a receita
bruta da pessoa jurídica, ou, caso esta não seja conhecida, sobre outros
valores relativos ao patrimônio ou atividade da sociedade.
Lucro Arbitrado
48. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 48
- A apuração pelo lucro arbitrado é aplicada ao contribuinte que descumpre as
obrigações da legislação para a apuração do IR pelo lucro real ou presumido,
qualquer que seja sua forma de constituição social. Nesse sentido, esta
sistemática somente é aplicável quando:
o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não
mantiver escrituração nas formas das leis comerciais ou fiscais ou
deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela
legislação fiscal
Lucro Arbitrado
49. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 49
a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes
indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem
imprestável para:
- identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária;
- determinar o lucro real;
o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e
documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro caixa, nos quais
deverá estar escriturada a movimentação financeira, inclusive bancária;
Lucro Arbitrado
50. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 50
o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de
escriturar os seus livros comerciais de modo que demonstre, além dos
próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia,
em cada ano-calendário;
o contribuinte que possuir patrimônio líquido superior a R$ 1.800.000,00 no
balanço patrimonial imediatamente anterior, não apresentar, quando
requisitado pelo fisco, os arquivos em meios magnéticos ou assemelhados dos
sistemas de processamento eletrônico de dados, utilizados para registrar
negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos
de natureza contábil ou fiscal, nos prazos fixados pela legislação em vigor;
Lucro Arbitrado
51. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 51
o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, livro razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por
conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro Diário;
o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro
presumido.
o contribuinte não regularizar a escrituração do Livro Diário ou Livro Caixa,
no prazo previsto na intimação, sem prejuízo da exigência de multa;
Lucro Arbitrado
52. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 52
2. Percentuais de Aplicação Sobre a Receita Bruta
Na hipótese de ser conhecida a receita bruta da pessoa jurídica, sobre ela serão
aplicados percentuais para a apuração da base de cálculo do IR (1,92%; 9,6%;
19,2% e 38, 4%)
Caso as atividades realizadas pela empresa enquadrem-se em duas ou mais
faixas percentuais, a autoridade aplicará os percentuais indicados em relação à
receita proveniente de cada uma das atividades, separadamente.
Lucro Arbitrado
53. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 53
3. Percentuais no Caso de a Receita Bruta não ser Conhecida
Nessa hipótese, a autoridade fiscal tomará por base outros valores relativos à
empresa e respectivos percentuais, que variam de 0,12 a 1,5%.
Ao valor do lucro arbitrado apurado através da aplicação dos percentuais
indicados sobre a receita bruta ou sobre os demais valores referidos, a autoridade
fiscal acrescerá:
Lucro Arbitrado
54. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 54
o ganho de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes das
receitas não compreendidas nos itens anteriores;
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras;
o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação
tenha sido diferida de períodos-base anteriores;
demais parcelas de valores controlados na parte B do Livro de Apuração do
Lucro Real, que deveriam ter sido adicionadas ao lucro real;
Lucro Arbitrado
55. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 55
os valores recuperados, correspondentes a custos e despesa, inclusive com
perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter
deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação
com base no lucro real ou que se refiram a período no qual se tenha submetido ao
regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
juros sobre o capital próprio auferidos;
Lucro Arbitrado
56. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 56
Quando a empresa for submetida à apuração do IR através da sistemática do
lucro arbitrado, esta modalidade abrangerá todo o período de apuração (trimestre).
O contribuinte poderá, no entanto, optar pela tributação através do lucro real
em relação aos demais trimestres não submetidos ao arbitramento, desde que
disponha da escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal exigida por
aquela forma de tributação.
No mesmo sentido, poderá o contribuinte optar pela tributação pelo lucro
presumido nos demais trimestres, desde que não esteja obrigado à utilização da
sistemática do lucro real.
Lucro Arbitrado
57. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 57
4. Contribuição Social Sobre o Lucro
No caso de a pessoa jurídica ter seu lucro arbitrado pela autoridade fiscal, a CSLL
será calculada sobre o montante de 12% da receita bruta da empresa (32% no caso
de prestadora de serviços), adicionado do ganho de capital, rendimentos e ganhos
líquidos de aplicações financeiras e demais resultados positivos.
Na hipótese de a receita bruta não ser conhecida, a CSLL será calculada a partir
do lucro arbitrado na forma do item 3.
Lucro Arbitrado
58. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 58
4. Contribuição Social Sobre o Lucro
A alíquota aplicável é a mesma utilizada na apuração pelo lucro presumido e pelo
lucro real, ou seja, 9%.
Lucro Arbitrado
59. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 59
Simples Nacional
60. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 60
1. Conceito
O Simples Nacional ou Supersimples consiste em um regime unificado de
apuração e recolhimento de impostos e contribuições federais, estaduais e
municipais.
Estados e Municípios são obrigados a participar
- os tributos excluídos estão expressos na legislação.
Vigência desde 1/7/2007
-anteriormente, existia o Simples Federal, de adesão facultativa para
Estados e Municípios.
Simples Nacional
61. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 61
1. Conceito
Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) empresas de pequeno
porte (EPP), assim consideradas a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário que, em 2012:
a) no caso das microempresas, aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual
ou inferior a R$ 360.000,00;
b) no caso das empresas de pequeno porte, aufira, em cada ano calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
Simples Nacional
62. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 62
2.1 Tributos abrangidos (LC 123/06)
•IRPJ
•IPI
•CSLL
•PIS/Cofins
•Contribuição Previdenciária Patronal
•ICMS
•ISS
Simples Nacional
63. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 63
2.2 Tributos não abrangidos (LC 123/06)
•Imposto de Importação
•Imposto de Exportação
• ITR
• IR sobre rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa
ou variável
• IR relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo
permanente
Simples Nacional
64. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 64
2.2 Tributos não abrangidos (LC 123/06)
•Imposto de Renda na Fonte relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica a pessoas físicas
•IPI e PIS/Cofins devidos na importação
•FGTS
•Contribuição Previdenciária do Empregado
• ICMS-ST e ICMS devido na importação
• ISS-ST e ISS devido na importação
Simples Nacional
65. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 65
3. Não podem optar pelo Simples Nacional a ME ou a EPP (alguns exemplos):
a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica
com sede no exterior;
c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 no ano calendário;
Simples Nacional
66. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 66
3. Não podem optar pelo Simples Nacional a ME ou a EPP (alguns exemplos):
d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa não beneficiada pelo Estatuto, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 no ano calendário;
e) que participe do capital de outra pessoa jurídica;
f) que exerça atividade de instituição financeira;
g) constituída sob a forma de sociedade por ações;
Simples Nacional
67. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 67
3. Não podem optar pelo Simples Nacional a ME ou a EPP (alguns exemplos):
h) cujo sócio seja domiciliado no exterior;
i) que exerça as seguintes atividades:
• factoring;
• transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros;
• prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a
prestação de serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de
qualquer tipo de intermediação de negócios.
Simples Nacional
68. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 68
4. Base de Cálculo
• Receita bruta auferida no mês, separada conforme se tratar de:
- revenda de mercadorias;
- venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
- prestação de serviços ou locação de bens móveis;
- venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada
em uma única etapa (monofásica);
- outros casos
Simples Nacional
69. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 69
5. Alíquotas (variável cf. atividade e valor da receita bruta anual)
•Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta
acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.
• A depender do tipo de receita auferida, haverá uma tabela específica de alíquota
a ser aplicada.
Simples Nacional
70. AULA – Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
Faculdade de Direito da USP 70
5. Alíquotas (variável cf. atividade e valor da receita bruta
anual)
Simples Nacional
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
71. Faculdade de Direito
Universidade de São Paulo
OBRIGADO!
rdiniz@mattosfilho.com.br
gparo@mattosfilho.com.br
alexandre.pinto@usp.br
leonardo.branco@usp.br
Observação: esta apresentação foi desenvolvida e atualizada sob a
orientação do Prof. Titular Luís Eduardo Schoueri a partir do material
preparado pelos ex-monitores Fábio Piovesan Bozza e Phelippe Oliveira.