O documento descreve os principais sistemas regionais de proteção dos direitos humanos: Europeu, Americano, Africano e Asiático. Também aborda a história e as instituições do sistema interamericano, incluindo a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
2. Sistemas Regionais
• a) Europeu: Corte Europeia de Direitos Humanos
(Estrasburgo, França) – tutela de pessoa, grupo de
pessoas e organização não-governamental (Protocolo
11/1998). Convenção Europeia de Direitos Humanos
adotada em 1953.
• b) Americano: Corte Interamericana de Direitos Humanos
– demanda de Estados e da Comissão Interamericana.
Convenção Americana dos Direitos Humanos, Tratado
O.A.S. Série N.º 36, 1144 UNTS 123, A convenção
americana relativa aos direitos do homem, de 22 de
novembro de 1969, entrou em vigor a 18 de julho 1978.
3. • c) Africano: Tribunal Africano de Justiça e Direitos
Humanos. O sistema regional africano de proteção dos
direitos humanos começou por se desenvolver no seio da
Organização de Unidade Africana (OUA), atual União
Africana. O seu principal instrumento de direitos humanos
é a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
tratado de âmbito generalista adoptado em 1981.
• d) Asiático: Carta Asiática dos Direitos Humanos (1986)
foi criada pela Comissão Asiática dos Direitos Humanos,
A Carta é descrita como “uma carta do povo”, porque
nenhuma carta governamental foi emitida até ao
momento
4. Antecedentes
Congresso do Panamá - convocado por Simón Bolívar em
1826.
Primeira Conferência Internacional Americana foi realizada
em Washington, D.C., de outubro de 1889 a abril de 1890
Dezoito Estados americanos participaram da conferência,
na qual decidiu-se constituir a "União Internacional das
Repúblicas Americanas para a pronta coleta e distribuição
de informações comerciais," com sede em Washington,
que depois tornou-se a "União Pan-Americana"
5. • “"com o objetivo de discutir e recomendar para adoção
dos respectivos governos um plano de arbitragem para a
solução de controvérsias e disputas que possam surgir
entre eles, para considerar questões relativas ao
melhoramento do intercâmbio comercial e dos meios de
comunicação direta entre esses países, e incentivar
relações comerciais recíprocas que sejam benéficas para
todos e assegurem mercados mais amplos para os
produtos de cada um desses países"
6. Instituições regionais
• Além da União Pan-Americana, estabeleceu-se
gradualmente um conjunto de instituições para facilitar a
cooperação em áreas específicas. Ao longo dos anos, e
com vários nomes, as seguintes instituições foram
formadas e iniciaram tarefas importantes: a Organização
Pan-Americana da Saúde (1902), que depois se tornou o
escritório regional da futura Organização Mundial da
Saúde; a Comissão Jurídica Interamericana (1906); o
Instituto Interamericano da Criança (1927); a Comissão
Interamericana de Mulheres (1928); o Instituto Pan-
Americano de Geografia e História (1928); o Instituto
Indigenista Interamericano (1940); o Instituto
Interamericano de Cooperação para a Agricultura (1942);
e a Junta Interamericana de Defesa (1942)
7. • Após o estabelecimento da OEA: Banco Interamericano
de Desenvolvimento, Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, Corte Interamericana de Direitos
Humanos, Comissão Interamericana para o Controle do
Abuso de Drogas, Comissão Interamericana de
Telecomunicações, Comissão Interamericana de Portos,
Centro de Estudos da Justiça das Américas, e outras
8. OEA - CARTA
• A Nona Conferência Internacional Americana, que se
reuniu em Bogotá (Colômbia), em 1948, com a
participação de 21 Estados, adotou a Carta da
Organização dos Estados Americanos, o Tratado
Americano sobre Soluções Pacíficas ("Pacto de Bogotá")
e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem. Essa mesma conferência adotou o Acordo
Econômico de Bogotá
9. • O Artigo 1º da Carta estipula: "Dentro das Nações
Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui
um organismo regional", segundo as disposições do
Capítulo VIII (Acordos Regionais) da Carta das Nações
Unidas, e como tal participou de atividades relacionadas
com a paz e a segurança da região, de modo especial e
mais recentemente em vários momentos da história do
Haiti, quando as duas organizações realizaram missões
conjuntas.
10. • A Carta de 1948 foi modificada, mediante Protocolos de
reforma, em quatro ocasiões: Buenos Aires, 1967;
Cartagena das Índias, 1985; Washington, 1992;
Manágua, 1993
• Membros: Antígua e Barbuda • Argentina • Bahamas •
Barbados • Belize • Bolívia • Brasil • Canadá • Chile •
Colômbia • Costa Rica • Cuba • Dominica • República
Dominicana • Equador • El Salvador • Granada •
Guatemala • Guiana • Haiti • Honduras • Jamaica •
México • Nicarágua • Panamá • Paraguai • Peru • Santa
Lúcia • São Vicente e Granadinas • São Cristóvão e Nevis
• Suriname • Trinidad e Tobago • Estados Unidos •
Uruguai • Venezuela
11. OEA - órgãos:
• Assembleia Geral;
• Reunião de Consulta dos Ministros das Relações
Exteriores;
• Conselhos (Conselho Permanente e Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral);
• Comissão Jurídica Interamericana;
• Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
• Secretaria Geral;
• Conferências Especializadas;
• Organismos Especializados e
• outras entidades estabelecidas pela Assembleia Geral.
12. Assembleia Geral
• Órgão supremo da Organização dos Estados
Americanos. É constituída pelas delegações de todos os
Estados membros, que têm direito a nela se fazer
representar e a emitir um voto cada um. A definição dos
mecanismos, políticas, ações e mandatos da
Organização tem origem na Assembléia Geral.
• Suas atribuições acham-se definidas no Capítulo IX da
Carta, que, no artigo 57, dispõe que a Assembléia se
reunirá anualmente na época que determine o
Regulamento e na sede escolhida conforme o princípio
de rotatividade.
13. Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH)
• Criada por resolução da Quinta Reunião de Consulta dos
Ministros das Relações Exteriores em Santiago, Chile, em
1959. A CIDH foi formalmente instalada em 1960, quando o
Conselho da Organização aprovou seu Estatuto. O
Regulamento da Comissão, aprovado em 1980, foi modificado
em várias oportunidades, a última delas em 2013.
• A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um dos
órgãos do Sistema Interamericano responsáveis pela
promoção e pela proteção dos direitos humanos. É constituída
por sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, que
exercem suas funções em caráter individual por um período de
quatro anos, podendo ser reeleitos uma só vez.
14. A partir de 01.05.2001 novo Regulamento da Comissão
Interamericana – se esta considerar que o Estado não cumpriu
recomendações do Informe nos termos do art. 50 da Convenção
americana submeterá o caso à Corte interamericana.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na forma do
que dispõe a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, é
um órgão autônomo da OEA, que tem como função principal
promover a observância, a defesa e a promoção dos
Direitos Humanos e servir como órgão consultivo da OEA
sobre a matéria. Ela se compõe de sete membros, eleitos a
título pessoal, para um mandato de quatro anos, renovável por
mais quatro, pela Assembleia Geral da Organização, dentre
pessoas de alta autoridade moral, que se tenham destacado na
área do conhecimento dos direitos humanos
15. • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem
uma função quase jurisdicional, pois é ela que recebe
as denúncias de violações que lhe são apresentadas
pelas vítimas ou por quaisquer pessoas ou organizações
não-governamentais, contra atos violatórios de direitos
fundamentais por parte dos Estados ou que não tenham
encontrado reconhecimento ou proteção por parte dos
mesmos Estados.
• A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
processa essas denúncias, procede ao seu exame e,
depois de admiti-las, faz recomendações aos Estados
e, ao final, decide se apresenta ou não o caso à Corte.
Assim, a Corte só passa a decidir sobre os casos que lhe
são apresentados pela Comissão ou por um Estado-
parte.
16. • Pelos requisitos formais, determina-se que a petição deva
ser apresentada por escrito, devendo conter: a) os dados
pessoais dos denunciantes ou peticionários (art. 32 do
Regulamento); b) resumo dos fatos, indicando: o que
aconteceu, como, quando, que tipo de participação
tiveram os agentes estatais, os nomes das vítimas, se
possível identificá-las; as autoridades que tomaram
conhecimento dos fatos etc; c) identificação do Estado
que violou os direitos, por ação ou omissão, e quais os
direitos violados.
17. • Requisitos substanciais são:
• a) demonstração do esgotamento dos recursos
internos ou a aplicabilidade de uma das causas de
exceção, previstas no art. 46, parágrafos 1a e 2 da
Convenção;
• b) demonstração do não esgotamento do prazo de seis
meses, contados da decisão definitiva, para apresentar a
denúncia, previsto na Convenção (art. 46, 1b),
demonstração de que não haja simultaneamente com
outro procedimento internacional (art. 39 do
Regulamento).
18. • Outra questão de importância é quando a regra do
esgotamento dos recursos internos, regra geral adotada
inclusive pelos órgãos de supervisão da ONU. Tal regra
objetiva permitir ao Estado resolver em esfera doméstica
suas obrigações, bem como enfatizar que o sistema
internacional é subsidiário e complementar ao sistema de
proteção interna, devendo ser acionado como último
recurso.
19. Corte Interamericana
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão
judicial autônomo que tem sede em San José (Costa Rica),
cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção
Americana de Direitos Humanos e outros tratados de
Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema
Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos
A Corte é composta também por sete membros com
qualificações, com um mandato de seis anos (renovável
por mais seis).
20. A Corte tem competência litigiosa para conhecer de qualquer
caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da
Convenção Americana de Direitos Humanos a que lhe seja
submetida apreciação, sempre os Estados signatários
reconheçam esta competência, por declaração ou convenções
especiais.
As pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não
têm capacidade de impetrar casos junto à Corte, mas podem
recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A
Comissão pode, então, levar os assuntos diante desta, sempre
que o Estado questionado haja reconhecido sua competência.
Em todos os casos, a Comissão deve comparecer em todos os
casos apreciados pela Corte.
21. • O procedimento junto à Corte é de caráter contraditório.
Termina com uma sentença judicial motivada, obrigatória,
definitiva e inapelável. Se a decisão não expressa, no
todo ou parcialmente, a opinião unânime dos juízes,
qualquer destes tem direito a que se junte sua opinião
dissidente ou individual.
• Em caso de desacordo sobre o sentido ou alcance da
decisão, a Corte o interpretará por solicitação de qualquer
das partes, sempre que esta solicitação seja apresentada
dentro de noventa dias a partir da notificação da
sentença.
22. • Atualmente (2013) fazem parte da Corte os juízes (em
ordem de precedência, estabelecida pelo art. 13 do
Estatuto da Corte):
• Diego García Sayán (Peru), Presidente
• Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica), Vice-
presidente
• Alberto Pérez Pérez (Uruguai)
• Eduardo Vio Grossi (Chile)
• Roberto F. Caldas (Brasil)
• Humberto Antonio Sierra Porto (Colômbia)
• Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot (México)
23. • A Corte elege, dentre seus membros, o Presidente e
Vice-Presidente, por dois anos, os quais poderão ser
reeleitos.
• O Presidente dirige o trabalho da Corte, a representa,
ordena a tramitação dos assuntos que forem submetidos
à Corte e preside suas sessões.
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