O documento descreve um recurso de uniformização de jurisprudência movido pelo INSS após decisão da 2a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Espírito Santo. O INSS alega divergência com entendimento da TNU e do STJ sobre comprovação de atividade rural para benefícios previdenciários. Pede que o caso seja remetido à TNU para uniformização.
Incidente de Uniformização_2 turma recursal ES.pdf
1. EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) FEDERAL
PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
DA SEGUNDA REGIÃO – SEÇÃO JUDICÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RECURSO CÍVEL Nº 5010171-30.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: MARILZA RAMOS DOS SANTOS (AUTOR)
“A administração da justiça faltaria ao seu objetivo e
a própria seriedade desta função do estado estaria
comprometida, se o mecanismo organizado para o fim
de atuar a lei tivesse de operar com prejuízo de quem
tem razão” (Gioseppe Chiovenda).
“Lo scopo del porcesso è la vittoria del diritto e non
della furberia e degli stratagemmi” (Friedrich Lent)
MARILZA RAMOS DOS SANTOS, já cadastrado eletronicamente nos autos
da ação em epigrafe, na qual figura como Recorrente o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por
intermédio de seu patrono, inconformado com o Acórdão proferido pela 2ª turma
recursal do Estado do Espírito Santo, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos
da Resolução n.º 345/2015 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e
remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal.
Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
José Cláudio Nunes Medeiros
Advogado – OAB/ES 9.978
2. RAZÕES DO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5010171-30.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: MARILZA RAMOS DOS SANTOS (AUTOR)
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
A RECORRENTE, inconformada com o respeitável Acórdão prolatado pela
Egrégia 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, dele recorre
pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado.
Provimento, para total reforma do Acórdão ora combatido.
1. DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE DE RECORRER
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados
Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre
Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a
súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a
previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.
Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de
jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6º, I da Resolução
345/2015 do Conselho da Justiça Federal.
2. SÍNTESE FÁTICA:
A Recorrente é lavradora, e é casada com Vitor Costa dos Santos, desde
09/09/2020 e já convivia com o mesmo há aproximadamente 02 (dois) anos antes de
contraírem matrimônio, sendo que o esposo da Autora já possuía um contrato de
Parceria Agrícola com o Sr. José Romilton Lopes Cacholi desde de 05 de novembro
de 2010, e a Recorrente assim que foi conviver com o seu esposo, desde já começou a
auxiliá-lo na roça com trabalho rural, desenvolvendo suas atividades rurais em regime
de economia familiar.
Ocorreu que em data de 25 de maio de 2021 deu-se o nascimento de Enzo
Costa Ramos, filho da Recorrente e seu esposo, no hospital Evangélico na cidade de
Cachoeiro de Itapemirim/ES e em data de 23/06/2021, a autora protocolou junto à Ré,
o pedido de benefício para receber o salário maternidade, que foi negado pelo INSS.
3. Com isso, ingressou com ação junto à Autarquia Previdenciária solicitando o
benefício de Salário Maternidade, o qual inicialmente perante o magistrado de piso,
julgou procedente a ação, entendendo o Magistrado que:
“(...)
Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o
período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à
prova testemunhal e/ou à autodeclaração, viabilize a formação de
conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador. O artigo
106 relaciona documentos hábeis a esta comprovação; porém tal rol não
é exaustivo, mas exemplificativo.
Pontos controvertidos
Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto: não
comprovação da atividade rural especial nos 10 meses anteriores ao
nascimento da criança, tendo em vista que a certidão de nascimento
colacionada no evento 1 - CERTNAS10 comprova o nascimento de
ENZO COSTA RAMOS, filho da aqui autora, ocorrido em 25/05/2021.
Ora, farta foi a comprovação nos autos do processo
administrativo de que a autora, em momento anterior ao parto,
desenvolvia atividade rural em regime de economia familiar.
Digo isso porque a autora firmou o contrato de parceria agrícola
colacionado nas fls. 10/11 e 12 do evento 1 - PROCADM11, com início
dos trabalhos em 08/2018 e término em 07/2021, por meio do qual
comprometeu-se a cultivar as terras ali identificadas; além de ter se
cadastrado para emissão de Notas Fiscais pessoa física, na Terra Nova,
com a denominação do Sítio Termopilas (fl. 15 do evento 1 -
PROCADM11).
Ademais, o início de prova material acima apontado encontra
lastro na autodeclaração colacionado nas fls. 07/09 do evento 1 -
PROCADM11, de modo que a procedência do pedido é medida que se
impõe.
DISPOSITIVO:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para
condenar o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de
salário-maternidade à autora (NB 199.485.848-3, com DER em
23/06/2021), em razão do nascimento de seu filho ENZO COSTA
RAMOS, nos termos e prazo estabelecidos no art. 71 da Lei nº 8.213/91,
respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91), no valor, cada prestação, de 01 (um) salário-mínimo vigente à
época em que devidas as parcelas, a partir da data do parto.” (Grifei).
4. Inconformado com a R. Sentença a quo o Recorrido (INSS) interpôs Recurso
Inominado, que foi apreciado pela 2ª TURMA RECURSAL, POR UNANIMIDADE,
DECIDIRAM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a Decisão do juízo
monocrático, sob o argumento de que não havia início de prova material nos 10 a 12
meses anteriores ao parto, apto a comprovar o período de carência, no período
imediatamente anterior ao do reconhecimento de firma do Aditivo ao Contrato de
Parceria Agrícola, sob o pretexto de se tratar tal documento de prova exclusivamente
testemunhal. Vejamos como ficou ementado o V. Acórdão constante do evento 41:
“RECURSO CÍVEL Nº 5010171-30.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILZA RAMOS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS (OAB ES009978)
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por
unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso para suprimir a condenação do INSS ao pagamento do
benefício salário maternidade e julgar EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do
tempo rural, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a
renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova
material), na forma do art. 486, §1º, do CPC. Sem condenação ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art.
55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os
autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 22 de novembro de 2022.”
O voto condutor que faz parte do Acórdão supra citado, também constante do
Evento 41, foi no seguinte sentido:
“(...)
08. Da análise dos autos, verifico que não há início de prova
material apto a comprovar todo o período de carência (25/07/2020 a
25/05/2021). A autora juntou contrato de parceria agrícola em nome
de Vitor Costa dos Santos pelo período de 29/08/2018 a 29/08/2021,
com firma reconhecida em 30/08/2018 e termo aditivo ao respectivo
contrato de 19/10/2020 inserindo a autora como parceira outorgada a
partir de 01/08/2019 (evento1, procadm11, fl.10/12), contudo, verifico
que o respectivo aditivo ao contrato só pode ser reconhecido como início
de prova material a partir de 19/10/2020 (data do reconhecimento de
firma). Nesse ínterim, há entendimento da TNU no sentido em que os
contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como
5. início de prova material da condição de rurícola “a partir do momento
em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que
comprove a data de sua confecção” (PEDILEF 2007.72.52.00.09928).
Dessa forma, admitir a afirmativa inserida na declaração de existência
de contratos verbais relativos a períodos remotos com base em relato
basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro comodante), é
afastar a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ (“A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
09. Registro que a autora se casou com Vitor Costa dos Santos
em 09/09/2020 (evento1, procadm11, fl5), não podendo a prova do
marido ser estendida a ela no período anterior ao casamento.
10. Assim, verifico que não há qualquer prova material do labor
rural da autora para o período anterior ao casamento, pelo contrário, a
autora era típica trabalhadora urbana com vínculo como empregada
no período de 01/09/2007 a 28/10/2011 e recolhimentos como
contribuinte individual nos períodos de 01/06/2013 a 31/03/2014, de
01/01/2015 a 31/03/2015 e de 01/01/2016 a 31/03/2016 (evento16, out2).
11. Assim, entendo ser inviável a concessão do benefício e o
reconhecimento de todo o período rural requerido, por ausência de
início razoável de prova documental.
(...)”
A recorrente, verificando que a decisão contrariava a jurisprudência desta
TNU bem como reiteradas decisões pacificadas pelo Egrégio STJ, aviou Embargos
de Declaração com efeitos infringentes e com fins de prequestionamento e superação
de omissão (Evento 46), com base no com supedâneo no artigo 1.022, inc. II e
Parágrafo Único, inciso I, c/c artigo 489, §1º, incisos IV e V c/c art. 1025 e 1026,
todos do CPC c/c art. 48 da Lei.9099/95, trazendo à colação dos Eméritos Julgadores,
o fato de que o Acórdão contrariou tese firmada em julgamento de casos repetitivos, o
que o Código de Processo Civil considera como omissão a teor do Parágrafo Ùnico do
Art. 1.022 do CPC.
Além disso, para fins de incidente de Uniformização de Jurisprudência perante o
TNU, é necessário as questões de ordem nº 10 e nº 35, que assim dispõem:
QUESTÃO DE ORDEM Nº 10
Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz
apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do
processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma
Recursal no acórdão recorrido.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da
Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004).
6. QUESTÃO DE ORDEM Nº 35
O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva
apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que
emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª
Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia
9.10.2013).
Entretanto, ao ser levado para análise da 2ª TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, o Acórdão restou assim ementado no Evento 56:
“RECURSO CÍVEL Nº 5010171-30.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILZA RAMOS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS
(OAB ES009978)
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por
unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de
Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 30 de março de 2023.”
O voto da Eminente Relatora, que faz parte integrante do Acórdão acima, foi no
seguinte teor (Evento 56):
“01. Trata-se de embargos de declaração (evento46)
apresentados por MARILZA RAMOS DOS SANTOS em face do
acordão proferido pela Turma Recursal, que deu provimento ao
recurso inominado do INSS suprimindo a condenação ao pagamento
do benefício salário maternidade e julgando extinto o processo sem
resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo
rural (evento41). Argumenta que houve omissão quanto a tese firmada
em julgamento de casos repetitivos, no que tange ao “início de prova
material e sua extensão ao cônjuge”, bem como em relação a tese de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova
testemunhal, colhida sob contraditório. 02. Verificada a
tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua
admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise
7. do seu mérito. VOTO. 03. Da leitura do acórdão ora guerreado,
verifica-se que houve a análise adequada e escorreita dos fatos e
fundamentos jurídicos e dos requerimentos formulados, de modo que
não há que se falar em omissão. Em verdade, a embargante se insurge
em face da decisão desta 2ª Turma Recursal que entende que a prova
material em nome do marido só pode ser estendida à autora após o
casamento, conforme se observa dos itens 08 a 12 do voto: 08. Da
análise dos autos, verifico que não há início de prova material apto a
comprovar todo o período de carência (25/07/2020 a 25/05/2021). A
autora juntou contrato de parceria agrícola em nome de Vitor Costa
dos Santos pelo período de 29/08/2018 a 29/08/2021, com firma
reconhecida em 30/08/2018 e termo aditivo ao respectivo contrato de
19/10/2020 inserindo a autora como parceira outorgada a partir de
01/08/2019 (evento1, procadm11, fl.10/12), contudo, verifico que o
respectivo aditivo ao contrato só pode ser reconhecido como início de
prova material a partir de 19/10/2020 (data do reconhecimento de
firma). Nesse ínterim, há entendimento da TNU no sentido em que os
contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como
início de prova material da condição de rurícola “a partir do momento
em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que
comprove a data de sua confecção” (PEDILEF 2007.72.52.00.09928).
Dessa forma, admitir a afirmativa inserida na declaração de existência
de contratos verbais relativos a períodos remotos com base em relato
basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro comodante), é
afastar a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ (“A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). 09.
Registro que a autora se casou com Vitor Costa dos Santos em
09/09/2020 (evento1, procadm11, fl5), não podendo a prova do marido
ser estendida a ela no período anterior ao casamento. 10. Assim,
verifico que não há qualquer prova material do labor rural da autora
para o período anterior ao casamento, pelo contrário, a autora era
típica trabalhadora urbana com vínculo como empregada no período
de 01/09/2007 a 28/10/2011 e recolhimentos como contribuinte
individual nos períodos de 01/06/2013 a 31/03/2014, de 01/01/2015 a
31/03/2015 e de 01/01/2016 a 31/03/2016 (evento16, out2). 11. Assim,
entendo ser inviável a concessão do benefício e o reconhecimento de
todo o período rural requerido, por ausência de início razoável de
prova documental. 12. Nesse ponto, destaco a linha do precedente do
STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de
controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de
razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da
atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),
caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A
RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS
8. PROVAS MATERIAIS. 04. Ressalvo que os embargos de declaração
têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios
previstos no art. 1022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a
novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização
de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente,
completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental,
contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas
razões desenvolvidas. Divergência subjetiva da parte ou resultante de
interpretação jurídica diversa não enseja a utilização de embargos
declaratórios, devendo a parte, se assim entender, manejar o recurso
próprio. 05. Posto isso, voto por conhecer e negar provimento aos
Embargos de Declaração.”
Tal entendimento esposado no R. Acórdão e respectivo Voto condutor da
Turma Recursal não merecem prosperar, havendo clara divergência desta Turma com
Turmas Regionais de outros Estados, da TNU e do Eg. STJ e que precisam ser
unificados, em nome da segurança jurídica.
Assim, havendo contrariedade entre a decisão apresentada no presente feito, e
a decisão de outras Turmas Regionais e Nacional em idênticas situações, cabe o
presente pedido de uniformização, a ser julgado e provido.
3 - PRELIMINARMENTE
A – DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do artigo 13 do Regimento Interno da TNU, O pedido de
uniformização de jurisprudência pela Turma Nacional de Uniformização será interposto
perante a Turma Recursal ou Regional de origem no prazo de quinze dias, a contar da
intimação do acórdão recorrido.
Verifica-se que a parte Recorrente foi devidamente intimada em 10/04/2023,
segunda-feira, de forma que, a contagem do prazo é feita pelo próprio sistema EPROC,
e o termo final do presente recurso será em 04/05/2023, considerando, ainda, que a
contagem do prazo é em dias úteis, a teor do disposto no art. 31, § 2º do RITNU.
4 - DO CABIMENTO:
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais
Federais, quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas
Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou
jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do
artigo 14 da Lei 10.259/01.
Ocorre que a partir da Resolução nº 22 do Conselho da Justiça Federal, que
estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível
9. a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados, do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 8º, X, do referido diploma.
5 – DO MÉRITO:
A – DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DAS TURMAS
RECURSAIS:
Inicialmente, importa destacar que na presente demanda não se está a discutir a
constitucionalidade ou qualquer desrespeito à legislação federal.
O que se defende é, a possibilidade de se contabilizar o tempo de serviço rural,
para fins previdenciários, em especial ao Salário Maternidade, reconhecendo esse
período anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que, amparado em
convincente prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório.
O que ocorreu no presente caso, é que a Autora, ora Recorrente, não teve a
oportunidade de apresentar o rol de testemunhas para depor em juízo, tendo em vista
que o magistrado de piso considerou todas as provas documentais produzidas, sem a
necessidade de oitiva de testemunhas e sentenciou o processo.
Assim, não foi proporcionado à Autora, o direito à ampla defesa e ao
contraditório, com o cerceamento de sua defesa por ocasião do recurso inominado, que
já foi levado para a Turma Recursal respectiva julgar, e reformou a sentença do
magistrado, sem ter a Autora qualquer oportunidade de comprovar através de
testemunhas sob o crivo do contraditório, o seu direito.
Entrementes, a motivação maior da reforma da R. Sentença, foi ancorada num
entendimento jurídico já sepultado, qual seja, a de que o início de prova material da
autora, na condição de trabalhadora rural, não pode ser contabilizado em período
anterior ao do reconhecimento de firma do Aditivo do Contrato de Parceria do marido.
Assim, data vênia, a E. Turma Recursal da Subseção Judiciária Do Espírito
Santo, contrariando entendimento sobre a mesma matéria de outras Turmas Recursais
Regionais e do próprio TNU e ainda do Eg. STJ, entendeu que:
“08. Da análise dos autos, verifico que não há início de prova
material apto a comprovar todo o período de carência (25/07/2020 a
25/05/2021). A autora juntou contrato de parceria agrícola em nome
de Vitor Costa dos Santos pelo período de 29/08/2018 a 29/08/2021,
com firma reconhecida em 30/08/2018 e termo aditivo ao respectivo
contrato de 19/10/2020 inserindo a autora como parceira outorgada a
partir de 01/08/2019 (evento1, procadm11, fl.10/12), contudo, verifico
que o respectivo aditivo ao contrato só pode ser reconhecido como início
de prova material a partir de 19/10/2020 (data do reconhecimento de
firma). Nesse ínterim, há entendimento da TNU no sentido em que os
contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como
início de prova material da condição de rurícola “a partir do momento
em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que
10. comprove a data de sua confecção” (PEDILEF 2007.72.52.00.09928).
Dessa forma, admitir a afirmativa inserida na declaração de existência
de contratos verbais relativos a períodos remotos com base em relato
basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro comodante), é
afastar a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ (“A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
09. Registro que a autora se casou com Vitor Costa dos Santos
em 09/09/2020 (evento1, procadm11, fl5), não podendo a prova do
marido ser estendida a ela no período anterior ao casamento.
10. Assim, verifico que não há qualquer prova material do labor
rural da autora para o período anterior ao casamento, pelo contrário, a
autora era típica trabalhadora urbana com vínculo como empregada
no período de 01/09/2007 a 28/10/2011 e recolhimentos como
contribuinte individual nos períodos de 01/06/2013 a 31/03/2014, de
01/01/2015 a 31/03/2015 e de 01/01/2016 a 31/03/2016 (evento16, out2).
11. Assim, entendo ser inviável a concessão do benefício e o
reconhecimento de todo o período rural requerido, por ausência de
início razoável de prova documental.” (Grifei)
B – DO ACÓRDÃO PARADIGMA I
Verifica-se, Excelências, que a controvérsia decorre da divergência de
entendimento da 2ª Turma Regional do Estado do Espírito Santo, quanto ao
reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob
contraditório.
Apesar de não ter sido oportunizado esta possibilidade de oitiva de testemunhas
para serem ouvidas em juízo, poderia no pior das hipóteses, ter anulado a R. Sentença
para que fossem tais ouvidas.
Entretanto, perfilaram a R. Turma Recursal pelo não reconhecimento do tempo
anterior ao reconhecimento de firma do documento mais antigo apresentado, o que
confronta o entendimento jurisprudencial nacional.
Conforme se verifica no voto do Relator do Acórdão paradigma, foi fixada a tese
de que fixar tese de que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova
testemunhal colhida sob contraditório.
Nesse sentido, aliás, vale demonstrar o cabimento a partir do precedente da
Turma Nacional de Uniformização:
11. “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO
MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL CONVINCENTE.
PRECEDENTE DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. Decisão.
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu
conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, para: (i) fixar
tese de que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior
ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob contraditório; e (ii) anular
o acórdão da Turma Recursal de origem, tão somente, para que
promova a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica
acima fixada. (TNU - Pedido: 00046762820074036304, Relator:
SERGIO DE ABREU BRITO, Data de Julgamento: 17/08/2018, TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/08/2018)”
Ademais o respeitável acórdão é contrario a matéria já sumulada por este
Egrégio Tribunal.
Portanto, é notável a divergência de entendimento entre a decisão recorrida e o
acórdão paradigma, devendo ser unificado, prevalecendo o entendimento do acórdão
paradigma acima narrado, reformando-se a decisão recorrida para fins de ser permitido
a contagem de tempo anterior ao documento mais antigo, amparado em prova
testemunhal, sob o crivo do contraditório.
B.1 – DO COTEJO ANALÍTICO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E O ACÓRDÃO PARADIGMA I
ACÓRDÃO RECORRIDO ACÓRDÃO PARADIGMA I
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária
do Estado do Espírito Santo
Turma Nacional de Uniformização
RELATÓRIO:
01. O INSS interpõe recurso inominado
(evento24) contra sentença proferida pelo
MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Cachoeiro
de Itapemirim/ES que julgou procedente o
pedido inicial para condenar o INSS ao
pagamento das parcelas referentes ao
benefício de salário-maternidade à autora
(NB 199.485.848-3, com DER em
23/06/2021), em razão do nascimento de
seu filho ENZO COSTA RAMOS, nos
termos e prazo estabelecidos no art. 71 da
Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL.
RECONHECIMENTO A PARTIR DO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONJUGADO
COM PROVA TESTEMUNHAL
CONVINCENTE. PRECEDENTE DO
STJ. INCIDENTE CONHECIDO E
PROVIDO. Decisão. A Turma Nacional
12. quinquenal (art. 103, parágrafo único, da
Lei 8.213/91), no valor, cada prestação, de
01 (um) salário-mínimo vigente à época
em que devidas as parcelas, a partir da
data do parto (evento20).
02. O recorrente alega que os documentos
apresentados não são suficientes para
comprovar o desempenho do trabalho
rural durante o período de carência
necessário para a concessão do benefício
pleiteado. Sustenta que a autodeclaração
não fundamentada em início de prova
material não tem o condão de substituir a
realização de audiência de instrução e
julgamento, razão pela qual a sentença
deve ser anulada com o retorno dos autos
ao Juízo de origem para oitiva de
testemunhas. Diante do exposto, requer
seja dado provimento ao presente
Recurso, reformando a r. Sentença para: a)
declarar a nulidade da sentença com o
retorno dos autos ao Juízo de origem para
realização de audiência de instrução e
julgamento; b) no mérito, requer o
julgamento de IMPROCEDÊNCIA “in
totum” dos pedidos consignados na
Petição Inicial.
03. MARILZA RAMOS DOS SANTOS
apresentou contrarrazões, nas quais pugna
pela manutenção da sentença (evento29).
04. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço o recurso e
passo à análise do mérito.
VOTO
05. Em análise da controvérsia
relacionada ao cumprimento dos
requisitos para o benefício de salário-
maternidade, destaco que a segurada
especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei
n. 8.213/91, deverá comprovar o exercício
de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos 10 (dez) meses
imediatamente anteriores ao parto (artigos
25, III, 39, parágrafo único, e 71, da Lei n.
8.213/91). Compulsando-se os autos,
de Uniformização, por unanimidade,
decidiu conhecer e dar provimento ao
pedido de uniformização, para: (i) fixar
tese de que é possível reconhecer o
tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente
prova testemunhal colhida sob
contraditório; e (ii) anular o acórdão da
Turma Recursal de origem, tão somente,
para que promova a adequação do julgado
de acordo com a premissa jurídica acima
fixada. (TNU - Pedido:
00046762820074036304, Relator:
SERGIO DE ABREU BRITO, Data de
Julgamento: 17/08/2018, TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
Data de Publicação: 23/08/2018)
13. observo que o parto ocorreu em
25/05/2021 (evento1, procadm11, fl.06),
devendo a parte autora comprovar o
trabalho rural nos períodos de 25/07/2020
a 25/05/2021 (10 meses imediatamente
anteriores ao parto).
06. O início de prova material, de acordo
com a interpretação sistemática da lei, é
aquele feito mediante documentos que
comprovem o exercício da atividade nos
períodos a serem contados, devendo ser
contemporâneos dos fatos a comprovar,
indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
07. O Juízo a quo julgou procedente o
pedido sob o seguinte fundamento:
“De outra monta, a comprovação da
atividade rural, no caso da segurada
especial, pauta-se pelo disposto nos
artigos 55, § 3º, e 106 da Lei n.º 8.213/91,
que dispõem:
Art. 55. O tempo de serviço será
comprovado na forma estabelecida no
Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer
das categorias de segurados de que trata o
Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço
para os fins desta Lei, inclusive mediante
justificativa administrativa ou judicial,
observado o disposto no art. 108 desta
Lei, só produzirá efeito quando for
baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a
prova exclusivamente testemunhal, exceto
na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, na forma prevista no
regulamento. (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
Art. 106. A comprovação do exercício de
atividade rural será feita,
14. complementarmente à autodeclaração de
que trata o § 2º e ao cadastro de que trata
o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por
meio de, entre outros: (Redação dada pela
Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou
comodato rural; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa
Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar, de que trata o inciso
II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de
11 de janeiro de 2010, ou por documento
que a substitua; (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural;
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
VI – notas fiscais de entrada de
mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
emitidas pela empresa adquirente da
produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a
entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros,
com indicação do segurado como
vendedor ou consignante; (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de
contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da
produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
15. IX – cópia da declaração de imposto de
renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização de
produção rural; ou (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
Não se exige prova plena da atividade
rural em relação a todo o período de
carência, mas somente início de
documentação, que, aliada à prova
testemunhal e/ou à autodeclaração,
viabilize a formação de conjunto
probatório suficiente ao convencimento do
Julgador. O artigo 106 relaciona
documentos hábeis a esta comprovação;
porém tal rol não é exaustivo, mas
exemplificativo.
Pontos controvertidos
Nesta instância, é controvertido o seguinte
ponto: não comprovação da atividade
rural especial nos 10 meses anteriores ao
nascimento da criança, tendo em vista que
a certidão de nascimento colacionada no
evento 1 - CERTNAS10 comprova o
nascimento de ENZO COSTA RAMOS,
filho da aqui autora, ocorrido em
25/05/2021.
Ora, farta foi a comprovação nos autos do
processo administrativo de que a autora,
em momento anterior ao parto,
desenvolvia atividade rural em regime de
economia familiar.
Digo isso porque a autora firmou o
contrato de parceria agrícola colacionado
nas fls. 10/11 e 12 do evento 1 -
PROCADM11, com início dos trabalhos
em 08/2018 e término em 07/2021, por
meio do qual comprometeu-se a cultivar
as terras ali identificadas; além de ter se
cadastrado para emissão de Notas Fiscais
pessoa física, na Terra Nova, com a
16. denominação do Sítio Termopilas (fl. 15
do evento 1 - PROCADM11).
Ademais, o início de prova material acima
apontado encontra lastro na
autodeclaração colacionado nas fls. 07/09
do evento 1 - PROCADM11, de modo
que a procedência do pedido é medida que
se impõe.
DISPOSITIVO:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado para condenar o INSS
ao pagamento das parcelas referentes ao
benefício de salário-maternidade à autora
(NB 199.485.848-3, com DER em
23/06/2021), em razão do nascimento de
seu filho ENZO COSTA RAMOS, nos
termos e prazo estabelecidos no art. 71 da
Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição
quinquenal (art. 103, parágrafo único, da
Lei 8.213/91), no valor, cada prestação, de
01 (um) salário-mínimo vigente à época
em que devidas as parcelas, a partir da
data do parto.”
08. Da análise dos autos, verifico que
não há início de prova material apto a
comprovar todo o período de carência
(25/07/2020 a 25/05/2021). A autora
juntou contrato de parceria agrícola em
nome de Vitor Costa dos Santos pelo
período de 29/08/2018 a 29/08/2021,
com firma reconhecida em 30/08/2018 e
termo aditivo ao respectivo contrato de
19/10/2020 inserindo a autora como
parceira outorgada a partir de
01/08/2019 (evento1, procadm11,
fl.10/12), contudo, verifico que o
respectivo aditivo ao contrato só pode
ser reconhecido como início de prova
material a partir de 19/10/2020 (data do
reconhecimento de firma). Nesse
ínterim, há entendimento da TNU no
sentido em que os contratos particulares
de parceria e afins somente podem servir
como início de prova material da condição
de rurícola “a partir do momento em que
contem com reconhecimento de firma ou
autenticação que comprove a data de sua
17. confecção” (PEDILEF
2007.72.52.00.09928). Dessa forma,
admitir a afirmativa inserida na
declaração de existência de contratos
verbais relativos a períodos remotos
com base em relato basicamente
testemunhal (da parte autora e do
parceiro comodante), é afastar a
exigência estabelecida na Súmula 149 do
STJ (“A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção
de benefício previdenciário”).
09. Registro que a autora se casou com
Vitor Costa dos Santos em 09/09/2020
(evento1, procadm11, fl5), não podendo
a prova do marido ser estendida a ela
no período anterior ao casamento.
10. Assim, verifico que não há qualquer
prova material do labor rural da autora
para o período anterior ao casamento,
pelo contrário, a autora era típica
trabalhadora urbana com vínculo como
empregada no período de 01/09/2007 a
28/10/2011 e recolhimentos como
contribuinte individual nos períodos de
01/06/2013 a 31/03/2014, de 01/01/2015 a
31/03/2015 e de 01/01/2016 a 31/03/2016
(evento16, out2).
11. Assim, entendo ser inviável a
concessão do benefício e o
reconhecimento de todo o período rural
requerido, por ausência de início razoável
de prova documental.
12. Nesse ponto, destaco a linha do
precedente do STJ firmado no Resp
1.352.721, em sede de recurso
representativo de controvérsia (Tema
629), no qual ficou entendido que a
ausência de razoável início de prova
material apto a demonstrar o exercício da
atividade rural "implica a carência de
pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC) e a
18. consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa." VEDADA A
RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A
APRESENTAÇÃO DE OUTRAS
PROVAS MATERIAIS.
13. Em igual sentido, vejamos o julgado
do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. TRABALHADOR
RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. PROVA MATERIAL.
INÍCIO. AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL SOMENTE COM PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº
1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão
dos benefícios por incapacidade: 1) a
qualidade de segurado; 2) o cumprimento
do período de carência de 12
contribuições mensais; 3) a incapacidade
para o trabalho, de caráter permanente
(aposentadoria por invalidez) ou
temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do
exercício da atividade rural, é pacífica a
jurisprudência no sentido de que, em se
tratando de segurado especial (art. 11,
inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível
início de prova material complementado
por prova testemunhal idônea a fim de ser
verificado o efetivo exercício da atividade
rurícola, individualmente ou em regime de
economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início
de prova material que demonstre o
exercício de atividades rurais pela parte
autora, a teor do que restou decidido pelo
Colendo STJ no julgamento do REsp nº
1.352.721, em regime de Recurso
Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem
19. resolução do mérito, por carência de
pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
(TRF4 5063208-98.2017.4.04.9999,
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR
DO PR, Relator FERNANDO
QUADROS DA SILVA, juntado aos
autos em 22/11/2018)
14. Ante o exposto, VOTO POR
CONHECER E DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso para suprimir
a condenação do INSS ao pagamento do
benefício salário maternidade e julgar
EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao
pedido de reconhecimento do tempo rural,
com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando
vedada a renovação da ação sem a
correção do vício (insuficiência de prova
material), na forma do art. 486, §1º, do
CPC. Sem condenação ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, de
acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, baixem
os autos ao Juizado de origem.
C – ACÓRDÃO PARADIGMA II:
Considerando novamente este segundo acórdão paradigma, é evidente, mais uma
vez, que foram dadas decisões diferentes para mesma questão de direito, o que fere
o princípio da segurança jurídica.
Não obstante o acórdão paradigma acima narrado, o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, também possui decisão divergente em relação ao acórdão recorrido.
Nos termos do voto do Excelentíssimo Ministro Relator ARNALDO ESTEVES
LIMA, REsp 1.348.633 (Tema 638), a tese firmada no precedente paradigma, em
julgamento de casos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, foi adotada pela E.
Corte:
“Mostra-se possível o reconhecimento de tempo
de serviço rural anterior ao documento mais antigo,
desde que amparado por convincente prova
testemunhal, colhida sob contraditório.”
20. C-1 – DO COTEJO ANALÍTICO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E O ACÓRDÃO PARADIGMA II:
ACÓRDÃO RECORRIDO ACÓRDÃO PARADIGMA I
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária
do Estado do Espírito Santo
1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça
RELATÓRIO:
01. O INSS interpõe recurso inominado
(evento24) contra sentença proferida pelo
MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Cachoeiro
de Itapemirim/ES que julgou procedente o
pedido inicial para condenar o INSS ao
pagamento das parcelas referentes ao
benefício de salário-maternidade à autora
(NB 199.485.848-3, com DER em
23/06/2021), em razão do nascimento de
seu filho ENZO COSTA RAMOS, nos
termos e prazo estabelecidos no art. 71 da
Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição
quinquenal (art. 103, parágrafo único, da
Lei 8.213/91), no valor, cada prestação, de
01 (um) salário-mínimo vigente à época
em que devidas as parcelas, a partir da
data do parto (evento20).
02. O recorrente alega que os documentos
apresentados não são suficientes para
comprovar o desempenho do trabalho
rural durante o período de carência
necessário para a concessão do benefício
pleiteado. Sustenta que a autodeclaração
não fundamentada em início de prova
material não tem o condão de substituir a
realização de audiência de instrução e
julgamento, razão pela qual a sentença
deve ser anulada com o retorno dos autos
ao Juízo de origem para oitiva de
testemunhas. Diante do exposto, requer
seja dado provimento ao presente
Recurso, reformando a r. Sentença para: a)
declarar a nulidade da sentença com o
retorno dos autos ao Juízo de origem para
realização de audiência de instrução e
julgamento; b) no mérito, requer o
julgamento de IMPROCEDÊNCIA “in
totum” dos pedidos consignados na
Petição Inicial.
03. MARILZA RAMOS DOS SANTOS
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, §
3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL.
RECONHECIMENTO A PARTIR DO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONJUGADO
COM PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL
COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA
EM CTPS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
controvérsia cinge-se em saber sobre a
possibilidade, ou não, de
reconhecimento do período de trabalho
rural anterior ao documento mais
antigo juntado como início de prova
material. 2. De acordo com o art. 400 do
Código de Processo Civil "a prova
testemunhal é sempre admissível, não
dispondo a lei de modo diverso". Por sua
vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço,
expressamente estabelece no § 3º do art.
55 que a comprovação do tempo de
serviço só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, "não
sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento"
(Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta
Corte, é pacífico o entendimento de ser
possível o reconhecimento do tempo de
serviço mediante apresentação de um
início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos.
Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao
exigir um "início de prova material", teve
21. apresentou contrarrazões, nas quais pugna
pela manutenção da sentença (evento29).
04. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço o recurso e
passo à análise do mérito.
VOTO
05. Em análise da controvérsia
relacionada ao cumprimento dos
requisitos para o benefício de salário-
maternidade, destaco que a segurada
especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei
n. 8.213/91, deverá comprovar o exercício
de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos 10 (dez) meses
imediatamente anteriores ao parto (artigos
25, III, 39, parágrafo único, e 71, da Lei n.
8.213/91). Compulsando-se os autos,
observo que o parto ocorreu em
25/05/2021 (evento1, procadm11, fl.06),
devendo a parte autora comprovar o
trabalho rural nos períodos de 25/07/2020
a 25/05/2021 (10 meses imediatamente
anteriores ao parto).
06. O início de prova material, de acordo
com a interpretação sistemática da lei, é
aquele feito mediante documentos que
comprovem o exercício da atividade nos
períodos a serem contados, devendo ser
contemporâneos dos fatos a comprovar,
indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
07. O Juízo a quo julgou procedente o
pedido sob o seguinte fundamento:
“De outra monta, a comprovação da
atividade rural, no caso da segurada
especial, pauta-se pelo disposto nos
artigos 55, § 3º, e 106 da Lei n.º 8.213/91,
que dispõem:
Art. 55. O tempo de serviço será
comprovado na forma estabelecida no
Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer
das categorias de segurados de que trata o
por pressuposto assegurar o direito à
contagem do tempo de atividade exercida
por trabalhador rural em período anterior
ao advento da Lei 8.213/91 levando em
conta as dificuldades deste, notadamente
hipossuficiente. 5. Ainda que inexista
prova documental do período
antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos
colhidos em juízo, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias,
corroboraram a alegação da inicial e
confirmaram o trabalho do autor desde
1967. 6. No caso concreto, mostra-se
necessário decotar, dos períodos
reconhecidos na sentença, alguns poucos
meses em função de os autos
evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem
com o termo final dos interregnos de labor
como rurícola, não impedindo, contudo, o
reconhecimento do direito à aposentadoria
por tempo de serviço, mormente por estar
incontroversa a circunstância de que o
autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme
exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1%
ao mês, a partir da citação válida, nos
termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar
de matéria previdenciária. E, a partir do
advento da Lei 11.960/09, no percentual
estabelecido para caderneta de poupança.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em
que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
"Prosseguindo no julgamento,por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro
Campbell Marques (voto-vista), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari
Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
22. Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço
para os fins desta Lei, inclusive mediante
justificativa administrativa ou judicial,
observado o disposto no art. 108 desta
Lei, só produzirá efeito quando for
baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a
prova exclusivamente testemunhal, exceto
na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, na forma prevista no
regulamento. (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
Art. 106. A comprovação do exercício de
atividade rural será feita,
complementarmente à autodeclaração de
que trata o § 2º e ao cadastro de que trata
o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por
meio de, entre outros: (Redação dada pela
Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou
comodato rural; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa
Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar, de que trata o inciso
II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de
11 de janeiro de 2010, ou por documento
que a substitua; (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural;
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
Ministro Castro Meira. Brasília (DF), 28
de agosto de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES
LIMA Relator.” (grifei)
23. VI – notas fiscais de entrada de
mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
emitidas pela empresa adquirente da
produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a
entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros,
com indicação do segurado como
vendedor ou consignante; (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de
contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da
produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
IX – cópia da declaração de imposto de
renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização de
produção rural; ou (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
Não se exige prova plena da atividade
rural em relação a todo o período de
carência, mas somente início de
documentação, que, aliada à prova
testemunhal e/ou à autodeclaração,
viabilize a formação de conjunto
probatório suficiente ao convencimento do
Julgador. O artigo 106 relaciona
documentos hábeis a esta comprovação;
porém tal rol não é exaustivo, mas
exemplificativo.
Pontos controvertidos
Nesta instância, é controvertido o seguinte
ponto: não comprovação da atividade
rural especial nos 10 meses anteriores ao
nascimento da criança, tendo em vista que
a certidão de nascimento colacionada no
24. evento 1 - CERTNAS10 comprova o
nascimento de ENZO COSTA RAMOS,
filho da aqui autora, ocorrido em
25/05/2021.
Ora, farta foi a comprovação nos autos do
processo administrativo de que a autora,
em momento anterior ao parto,
desenvolvia atividade rural em regime de
economia familiar.
Digo isso porque a autora firmou o
contrato de parceria agrícola colacionado
nas fls. 10/11 e 12 do evento 1 -
PROCADM11, com início dos trabalhos
em 08/2018 e término em 07/2021, por
meio do qual comprometeu-se a cultivar
as terras ali identificadas; além de ter se
cadastrado para emissão de Notas Fiscais
pessoa física, na Terra Nova, com a
denominação do Sítio Termopilas (fl. 15
do evento 1 - PROCADM11).
Ademais, o início de prova material acima
apontado encontra lastro na
autodeclaração colacionado nas fls. 07/09
do evento 1 - PROCADM11, de modo
que a procedência do pedido é medida que
se impõe.
DISPOSITIVO:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado para condenar o INSS
ao pagamento das parcelas referentes ao
benefício de salário-maternidade à autora
(NB 199.485.848-3, com DER em
23/06/2021), em razão do nascimento de
seu filho ENZO COSTA RAMOS, nos
termos e prazo estabelecidos no art. 71 da
Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição
quinquenal (art. 103, parágrafo único, da
Lei 8.213/91), no valor, cada prestação, de
01 (um) salário-mínimo vigente à época
em que devidas as parcelas, a partir da
data do parto.”
08. Da análise dos autos, verifico que
não há início de prova material apto a
comprovar todo o período de carência
(25/07/2020 a 25/05/2021). A autora
25. juntou contrato de parceria agrícola em
nome de Vitor Costa dos Santos pelo
período de 29/08/2018 a 29/08/2021,
com firma reconhecida em 30/08/2018 e
termo aditivo ao respectivo contrato de
19/10/2020 inserindo a autora como
parceira outorgada a partir de
01/08/2019 (evento1, procadm11,
fl.10/12), contudo, verifico que o
respectivo aditivo ao contrato só pode
ser reconhecido como início de prova
material a partir de 19/10/2020 (data do
reconhecimento de firma). Nesse
ínterim, há entendimento da TNU no
sentido em que os contratos particulares
de parceria e afins somente podem servir
como início de prova material da condição
de rurícola “a partir do momento em que
contem com reconhecimento de firma ou
autenticação que comprove a data de sua
confecção” (PEDILEF
2007.72.52.00.09928). Dessa forma,
admitir a afirmativa inserida na
declaração de existência de contratos
verbais relativos a períodos remotos
com base em relato basicamente
testemunhal (da parte autora e do
parceiro comodante), é afastar a
exigência estabelecida na Súmula 149 do
STJ (“A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção
de benefício previdenciário”).
09. Registro que a autora se casou com
Vitor Costa dos Santos em 09/09/2020
(evento1, procadm11, fl5), não podendo
a prova do marido ser estendida a ela
no período anterior ao casamento.
10. Assim, verifico que não há qualquer
prova material do labor rural da autora
para o período anterior ao casamento,
pelo contrário, a autora era típica
trabalhadora urbana com vínculo como
empregada no período de 01/09/2007 a
28/10/2011 e recolhimentos como
contribuinte individual nos períodos de
01/06/2013 a 31/03/2014, de 01/01/2015 a
31/03/2015 e de 01/01/2016 a 31/03/2016
26. (evento16, out2).
11. Assim, entendo ser inviável a
concessão do benefício e o
reconhecimento de todo o período rural
requerido, por ausência de início
razoável de prova documental.
12. Nesse ponto, destaco a linha do
precedente do STJ firmado no Resp
1.352.721, em sede de recurso
representativo de controvérsia (Tema
629), no qual ficou entendido que a
ausência de razoável início de prova
material apto a demonstrar o exercício da
atividade rural "implica a carência de
pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC) e a
consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa." VEDADA A
RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A
APRESENTAÇÃO DE OUTRAS
PROVAS MATERIAIS.
13. Em igual sentido, vejamos o julgado
do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. TRABALHADOR
RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. PROVA MATERIAL.
INÍCIO. AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL SOMENTE COM PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº
1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão
dos benefícios por incapacidade: 1) a
qualidade de segurado; 2) o cumprimento
do período de carência de 12
contribuições mensais; 3) a incapacidade
27. para o trabalho, de caráter permanente
(aposentadoria por invalidez) ou
temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do
exercício da atividade rural, é pacífica a
jurisprudência no sentido de que, em se
tratando de segurado especial (art. 11,
inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível
início de prova material complementado
por prova testemunhal idônea a fim de ser
verificado o efetivo exercício da atividade
rurícola, individualmente ou em regime de
economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início
de prova material que demonstre o
exercício de atividades rurais pela parte
autora, a teor do que restou decidido pelo
Colendo STJ no julgamento do REsp nº
1.352.721, em regime de Recurso
Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem
resolução do mérito, por carência de
pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
(TRF4 5063208-98.2017.4.04.9999,
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR
DO PR, Relator FERNANDO
QUADROS DA SILVA, juntado aos
autos em 22/11/2018)
14. Ante o exposto, VOTO POR
CONHECER E DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso para
suprimir a condenação do INSS ao
pagamento do benefício salário
maternidade e julgar EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO quanto ao pedido de
reconhecimento do tempo rural, com base
nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a
renovação da ação sem a correção do
vício (insuficiência de prova material), na
forma do art. 486, §1º, do CPC. Sem
condenação ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, de acordo com o
art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o
trânsito em julgado, baixem os autos ao
Juizado de origem.
28. Nesse ponto, o precedente do STJ firmado no Resp 1.348.633, em sede de
recurso representativo de controvérsia (Tema 638), no qual ficou tematizado que:
“Mostra-se possível o reconhecimento de tempo
de serviço rural anterior ao documento mais antigo,
desde que amparado por convincente prova
testemunhal, colhida sob contraditório.”
D – ACÓRDÃO PARADIGMA III:
Considerando novamente este terceiro Acórdão paradigma, é evidente, por mais
uma vez, que foram dadas decisões diferentes para mesma questão de direito, o que fere
o princípio da segurança jurídica.
Ainda, o Acórdão paradigma afronta ainda, a Súmula n° 577 do STJ, que
reconhece o tempo de serviço rural anterior, inclusive, ao documento mais antigo
apresentando devido a convincente prova testemunhal acolhida, vejamos:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL
É possível reconhecer o tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova
testemunhal colhida sob o contraditório.
(SÚMULA 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
D-1 – DO COTEJO ANALÍTICO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E O ACÓRDÃO PARADIGMA II:
ACÓRDÃO RECORRIDO ACÓRDÃO PARADIGMA I
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária
do Estado do Espírito Santo
Superior Tribunal de Justiça
RELATÓRIO:
01. O INSS interpõe recurso inominado
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO -
TRABALHO RURAL
29. (evento24) contra sentença proferida pelo
MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Cachoeiro
de Itapemirim/ES que julgou procedente o
pedido inicial para condenar o INSS ao
pagamento das parcelas referentes ao
benefício de salário-maternidade à autora
(NB 199.485.848-3, com DER em
23/06/2021), em razão do nascimento de
seu filho ENZO COSTA RAMOS, nos
termos e prazo estabelecidos no art. 71 da
Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição
quinquenal (art. 103, parágrafo único, da
Lei 8.213/91), no valor, cada prestação, de
01 (um) salário-mínimo vigente à época
em que devidas as parcelas, a partir da
data do parto (evento20).
02. O recorrente alega que os documentos
apresentados não são suficientes para
comprovar o desempenho do trabalho
rural durante o período de carência
necessário para a concessão do benefício
pleiteado. Sustenta que a autodeclaração
não fundamentada em início de prova
material não tem o condão de substituir a
realização de audiência de instrução e
julgamento, razão pela qual a sentença
deve ser anulada com o retorno dos autos
ao Juízo de origem para oitiva de
testemunhas. Diante do exposto, requer
seja dado provimento ao presente
Recurso, reformando a r. Sentença para: a)
declarar a nulidade da sentença com o
retorno dos autos ao Juízo de origem para
realização de audiência de instrução e
julgamento; b) no mérito, requer o
julgamento de IMPROCEDÊNCIA “in
totum” dos pedidos consignados na
Petição Inicial.
03. MARILZA RAMOS DOS SANTOS
apresentou contrarrazões, nas quais pugna
pela manutenção da sentença (evento29).
04. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço o recurso e
passo à análise do mérito.
VOTO
É possível reconhecer o tempo de serviço
rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida
sob o contraditório.
(SÚMULA 577, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
30. 05. Em análise da controvérsia
relacionada ao cumprimento dos
requisitos para o benefício de salário-
maternidade, destaco que a segurada
especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei
n. 8.213/91, deverá comprovar o exercício
de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos 10 (dez) meses
imediatamente anteriores ao parto (artigos
25, III, 39, parágrafo único, e 71, da Lei n.
8.213/91). Compulsando-se os autos,
observo que o parto ocorreu em
25/05/2021 (evento1, procadm11, fl.06),
devendo a parte autora comprovar o
trabalho rural nos períodos de 25/07/2020
a 25/05/2021 (10 meses imediatamente
anteriores ao parto).
06. O início de prova material, de acordo
com a interpretação sistemática da lei, é
aquele feito mediante documentos que
comprovem o exercício da atividade nos
períodos a serem contados, devendo ser
contemporâneos dos fatos a comprovar,
indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
07. O Juízo a quo julgou procedente o
pedido sob o seguinte fundamento:
“De outra monta, a comprovação da
atividade rural, no caso da segurada
especial, pauta-se pelo disposto nos
artigos 55, § 3º, e 106 da Lei n.º 8.213/91,
que dispõem:
Art. 55. O tempo de serviço será
comprovado na forma estabelecida no
Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer
das categorias de segurados de que trata o
Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço
para os fins desta Lei, inclusive mediante
justificativa administrativa ou judicial,
observado o disposto no art. 108 desta
31. Lei, só produzirá efeito quando for
baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a
prova exclusivamente testemunhal, exceto
na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, na forma prevista no
regulamento. (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
Art. 106. A comprovação do exercício de
atividade rural será feita,
complementarmente à autodeclaração de
que trata o § 2º e ao cadastro de que trata
o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por
meio de, entre outros: (Redação dada pela
Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou
comodato rural; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa
Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar, de que trata o inciso
II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de
11 de janeiro de 2010, ou por documento
que a substitua; (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural;
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
VI – notas fiscais de entrada de
mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
emitidas pela empresa adquirente da
produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a
32. entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros,
com indicação do segurado como
vendedor ou consignante; (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de
contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da
produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
IX – cópia da declaração de imposto de
renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização de
produção rural; ou (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
Não se exige prova plena da atividade
rural em relação a todo o período de
carência, mas somente início de
documentação, que, aliada à prova
testemunhal e/ou à autodeclaração,
viabilize a formação de conjunto
probatório suficiente ao convencimento do
Julgador. O artigo 106 relaciona
documentos hábeis a esta comprovação;
porém tal rol não é exaustivo, mas
exemplificativo.
Pontos controvertidos
Nesta instância, é controvertido o seguinte
ponto: não comprovação da atividade
rural especial nos 10 meses anteriores ao
nascimento da criança, tendo em vista que
a certidão de nascimento colacionada no
evento 1 - CERTNAS10 comprova o
nascimento de ENZO COSTA RAMOS,
filho da aqui autora, ocorrido em
25/05/2021.
Ora, farta foi a comprovação nos autos do
processo administrativo de que a autora,
em momento anterior ao parto,
desenvolvia atividade rural em regime de
33. economia familiar.
Digo isso porque a autora firmou o
contrato de parceria agrícola colacionado
nas fls. 10/11 e 12 do evento 1 -
PROCADM11, com início dos trabalhos
em 08/2018 e término em 07/2021, por
meio do qual comprometeu-se a cultivar
as terras ali identificadas; além de ter se
cadastrado para emissão de Notas Fiscais
pessoa física, na Terra Nova, com a
denominação do Sítio Termopilas (fl. 15
do evento 1 - PROCADM11).
Ademais, o início de prova material acima
apontado encontra lastro na
autodeclaração colacionado nas fls. 07/09
do evento 1 - PROCADM11, de modo
que a procedência do pedido é medida que
se impõe.
DISPOSITIVO:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado para condenar o INSS
ao pagamento das parcelas referentes ao
benefício de salário-maternidade à autora
(NB 199.485.848-3, com DER em
23/06/2021), em razão do nascimento de
seu filho ENZO COSTA RAMOS, nos
termos e prazo estabelecidos no art. 71 da
Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição
quinquenal (art. 103, parágrafo único, da
Lei 8.213/91), no valor, cada prestação, de
01 (um) salário-mínimo vigente à época
em que devidas as parcelas, a partir da
data do parto.”
08. Da análise dos autos, verifico que
não há início de prova material apto a
comprovar todo o período de carência
(25/07/2020 a 25/05/2021). A autora
juntou contrato de parceria agrícola em
nome de Vitor Costa dos Santos pelo
período de 29/08/2018 a 29/08/2021,
com firma reconhecida em 30/08/2018 e
termo aditivo ao respectivo contrato de
19/10/2020 inserindo a autora como
parceira outorgada a partir de
01/08/2019 (evento1, procadm11,
fl.10/12), contudo, verifico que o
34. respectivo aditivo ao contrato só pode
ser reconhecido como início de prova
material a partir de 19/10/2020 (data do
reconhecimento de firma). Nesse
ínterim, há entendimento da TNU no
sentido em que os contratos particulares
de parceria e afins somente podem servir
como início de prova material da condição
de rurícola “a partir do momento em que
contem com reconhecimento de firma ou
autenticação que comprove a data de sua
confecção” (PEDILEF
2007.72.52.00.09928). Dessa forma,
admitir a afirmativa inserida na
declaração de existência de contratos
verbais relativos a períodos remotos
com base em relato basicamente
testemunhal (da parte autora e do
parceiro comodante), é afastar a
exigência estabelecida na Súmula 149 do
STJ (“A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção
de benefício previdenciário”).
09. Registro que a autora se casou com
Vitor Costa dos Santos em 09/09/2020
(evento1, procadm11, fl5), não podendo
a prova do marido ser estendida a ela
no período anterior ao casamento.
10. Assim, verifico que não há qualquer
prova material do labor rural da autora
para o período anterior ao casamento,
pelo contrário, a autora era típica
trabalhadora urbana com vínculo como
empregada no período de 01/09/2007 a
28/10/2011 e recolhimentos como
contribuinte individual nos períodos de
01/06/2013 a 31/03/2014, de 01/01/2015 a
31/03/2015 e de 01/01/2016 a 31/03/2016
(evento16, out2).
11. Assim, entendo ser inviável a
concessão do benefício e o
reconhecimento de todo o período rural
requerido, por ausência de início
razoável de prova documental.
12. Nesse ponto, destaco a linha do
35. precedente do STJ firmado no Resp
1.352.721, em sede de recurso
representativo de controvérsia (Tema
629), no qual ficou entendido que a
ausência de razoável início de prova
material apto a demonstrar o exercício da
atividade rural "implica a carência de
pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC) e a
consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa." VEDADA A
RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A
APRESENTAÇÃO DE OUTRAS
PROVAS MATERIAIS.
13. Em igual sentido, vejamos o julgado
do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. TRABALHADOR
RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. PROVA MATERIAL.
INÍCIO. AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL SOMENTE COM PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº
1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão
dos benefícios por incapacidade: 1) a
qualidade de segurado; 2) o cumprimento
do período de carência de 12
contribuições mensais; 3) a incapacidade
para o trabalho, de caráter permanente
(aposentadoria por invalidez) ou
temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do
exercício da atividade rural, é pacífica a
jurisprudência no sentido de que, em se
tratando de segurado especial (art. 11,
inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível
início de prova material complementado
36. por prova testemunhal idônea a fim de ser
verificado o efetivo exercício da atividade
rurícola, individualmente ou em regime de
economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início
de prova material que demonstre o
exercício de atividades rurais pela parte
autora, a teor do que restou decidido pelo
Colendo STJ no julgamento do REsp nº
1.352.721, em regime de Recurso
Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem
resolução do mérito, por carência de
pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
(TRF4 5063208-98.2017.4.04.9999,
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR
DO PR, Relator FERNANDO
QUADROS DA SILVA, juntado aos
autos em 22/11/2018)
14. Ante o exposto, VOTO POR
CONHECER E DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso para
suprimir a condenação do INSS ao
pagamento do benefício salário
maternidade e julgar EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO quanto ao pedido de
reconhecimento do tempo rural, com base
nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a
renovação da ação sem a correção do
vício (insuficiência de prova material), na
forma do art. 486, §1º, do CPC. Sem
condenação ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, de acordo com o
art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o
trânsito em julgado, baixem os autos ao
Juizado de origem.
6 - DO PREQUESTIONAMENTO
A matéria foi devidamente prequestionada, sendo amplamente e expressamente
discutida no acórdão recorrido, não havendo inovação de tese jurídica, cumprindo
taxativamente a disposição da questão de ordem 35 da TNU.
Além disso, por excesso de zelo, a Autora apresentou Embargos de Declaração
com o objetivo de prequestionar a matéria, consoante se verifica no ID 46.
37. 7 – DO DIREITO E DEMAIS POSICIONAMENTOS
JURISPRUDENCIAIS:
Ora, o Código de Processo Civil elenca sobre a questão, quando esclarece que os
juízes observarão e respeitarão nas suas decisões a jurisprudência. Assim o Código
explicita:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os
tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias
fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de
demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional
e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando
decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de
casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas,
órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode
haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese
adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação
adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança e da isonomia.
38. § 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão
jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. (grifei).
Assim, o presente Incidente de Uniformização suscitado pretende a reforma do
Acórdão oriundo de 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Espírito Santo que, reformando a sentença, não reconheceu período de
labor especial de trabalhadora rural, anterior ao documento mais antigo, ao fundamento
de que a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola.
Saliente-se que não foi oportunizado à Autora, sequer a produção da prova
testemunhal para amparar e convencer o E. Juízo a quo, a ser colhida pelo contraditório,
mas apenas documentos e declarações anexadas, que o Juízo monocrático entendeu
como válidas.
Inclusive, o próprio magistrado do Juízo Monocrático, quando em sua Sentença
(Evento 20), quando julgou procedente os pedidos, reconheceu o entendimento já
pacificado na jurisprudência nacional, assim consignando:
“Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o
período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à
prova testemunhal e/ou à autodeclaração, viabilize a formação de
conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador. O artigo
106 relaciona documentos hábeis a esta comprovação; porém tal rol não
é exaustivo, mas exemplificativo.
Pontos controvertidos
Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto: não
comprovação da atividade rural especial nos 10 meses anteriores ao
nascimento da criança, tendo em vista que a certidão de nascimento
colacionada no evento 1 - CERTNAS10 comprova o nascimento de
ENZO COSTA RAMOS, filho da aqui autora, ocorrido em 25/05/2021.
Ora, farta foi a comprovação nos autos do processo
administrativo de que a autora, em momento anterior ao parto,
desenvolvia atividade rural em regime de economia familiar.
Digo isso porque a autora firmou o contrato de parceria
agrícola colacionado nas fls. 10/11 e 12 do evento 1 - PROCADM11,
com início dos trabalhos em 08/2018 e término em 07/2021, por meio
do qual comprometeu-se a cultivar as terras ali identificadas; além de
ter se cadastrado para emissão de Notas Fiscais pessoa física, na Terra
Nova, com a denominação do Sítio Termopilas (fl. 15 do evento 1 -
PROCADM11).
Ademais, o início de prova material acima apontado encontra
lastro na autodeclaração colacionado nas fls. 07/09 do evento 1 -
39. PROCADM11, de modo que a procedência do pedido é medida que se
impõe.”
---- Grifos nossos ------
Assim, data venia ao V. Acórdão, os requisitos de labor rurícola para a
implementação dos direitos ao percebimento do benefício previdenciário, como
trabalhadora rural foram cumpridos pela Autora ora Recorrente.
Dentre os fundamentos do aresto combatido, consta o reconhecimento do
período laborado anterior ao documento mais antigo apresentado.
Assim, a Requerente sustenta que o entendimento do Acórdão do Evento 41,
desborda da orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte.
Conforme já amplamente demonstrado, a decisão recorrida é contrária ao
entendimento da Egrégia Turma Recursal da Subseção Judiciária do Paraná, tendo
ambas similitudes entre os casos, dando-se soluções diversas à mesma questão de
direito, o que fere o princípio da segurança jurídica.
Como se pode perceber, há uma equidistância entre o Acórdão ora atacado e o
definido no Tema 638 do STJ e o TNU - Pedido: 00046762820074036304, uma vez
que, em se tratando de rurícola, seja aposentadoria rural, seja pensão por morte, seja
Salário Maternidade ou qualquer outra espécie de benefício previdenciário, O INÍCIO
DE PROVA MATERIAL (mesmo com firma reconhecida a posteriori) PODE SER
CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. No âmbito do STJ, como já
demonstrado, foi pacíficado o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de
serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos.
Além disso, é assente, que para a comprovação da atividade rural, é
necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos
demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova
testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material
com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag
1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
3/6/2013).
Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é
necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de
carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no
Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).
40. É preciso relembrar, como já anteriormente mencionado, que não é exigido que
a documentação englobe todo o período de carência, desde que haja razoável início de
prova material, podendo ter sua eficácia probatória ampliada por meio de contundente
prova testemunhal.
Os documentos previstos na legislação são considerados como “provas plenas” e
por essa mesma lei dispoe que a comprovação pode ser feita com base em início de
prova material, restando pacificado que “o rol de documentos hábeis à comprovação do
exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é
meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo” (STJ. AgRg no REsp
700298/CE. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. DJ 17.10.2005, p. 341).
Essa benesse legal de aceitar o início de prova material se dá “em razão das
dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo
exercício no meio agrícola” (STJ. AgRg no Ag 437826/PI. Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima. DJ 24.04.2006, p. 433).
Desta forma, a decisão ora objurgada, está em confronto tanto com os
precedente do STJ firmado no Resp 1.348.633, em sede de recurso representativo de
controvérsia (Tema 638), com a Súmula 577 do STJ, e com outros precedentes do
mesmo sodalício, em especial ao AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, ao AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson
Dipp, DJe 22/3/2012, ao AgRg no REsp 700298/CE. Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca. DJ 17.10.2005, p. 341, ao AgRg no Ag 437826/PI. Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima. DJ 24.04.2006, p. 433, etc.
Além disso, a jurisprudência do TRF3 destaca que o início de prova material
exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá
demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois importaria em se exigir que todo o período trabalhado fosse
comprovado documentalmente, vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA.
TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO
REGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das
exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a
comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto
na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural
se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de
prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
41. aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-
frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material,
corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de
serviço. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá
demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício
de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente,
sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração
do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se
refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p.
354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às
contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999,
v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP
n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz). - O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra
transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria
por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento
de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do
artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em
relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou
como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos,
estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06. - Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07,
convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo
previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. -
Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a
vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra
parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei.
42. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado
que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição
descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de
seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91.
Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao
recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme
o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante
o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma
continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos
segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo.
Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o
caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao
presente feito. - A parte autora completou a idade mínima de 55
(cinquenta e cinco) anos em 29/9/2009, segundo o critério etário da Lei
nº 8.213/91. Ademais, há início de prova material presentes nos
documentos acostados com a petição inicial, tais como: (i) certidão de
casamento, celebrado em 1974, onde o cônjuge foi qualificado como
lavrador; (ii) três contratos de arrendamento, assinados em 28/12/1998,
11/1/2000 e 11/1/2001, com prazo de vigência de um e dois anos, onde o
marido da autora, ora arrendatário, comprometeu-se a executar
atividades rurais em propriedade pertencente a Antônio Ponciano Alves e
(iii) contrato de arrendamento, celebrado em 20/12/2002, com prazo de
vigência entre 1º/1/2003 a 1º/1/2006, no qual o cônjuge, arrendou gleba
de terras de meio alqueire de Nivaldo de Moura Jorge. Desarrazoada a
alegação de que, para fins de comprovação de atividade rural como
segurado especial, o contrato de comodato teria de ser autenticado ou
registrado em cartório. Adotar tal orientação significaria, em termos
práticos, a praxe constatada no meio rural, onde os contratos, não raras
vezes, apenas oficializam uma situação fática preexistente. Por isso, o
contrato de parceria, mesmo sem autenticação em cartório, serve como
início de prova material, caso complementado por outras provas
materiais e por idônea prova testemunhal. - Para completar a prova do
trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou, com detalhamento e
eficiência, os depoimentos de Nelson Thomaz de Jesus, Davi Barbosa e
José Luiz Ponciano que demonstraram conhecimento das circunstâncias
dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao
trabalho agrícola da autora, junto do marido, estando esclarecidos
pormenorizadamente na r. sentença, cujo conteúdo neste pormenor
perfilho. - Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos
43. exigidos à concessão do benefício pretendido. - Quanto à correção
monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). -
Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2295588 - 0006248-06.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/05/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:08/06/2018 ).
Como o próprio texto legal informa, a comprovação da atividade rural pode ser
feita "ainda que de forma descontínua" lei 8.213/91 arts. 39, I, e 48, § 2º.
Vale destacar ainda que, as alterações na legislação da previdência rural,
promovidas pela Constituição Federal de 1988 e das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991
constituíram um importante avanço no reconhecimento do papel da mulher no
mercado de trabalho rural. A Lei Complementar nº 11/1971 que regia a previdência
rural antes das normas acima mencionadas, previam a concessão do benefício de
aposentadoria rural apenas aos trabalhadores que comprovassem a condição de chefe ou
arrimo de família enquanto os demais integrantes do núcleo familiar eram considerados
apenas dependentes.
Essa exigência figurou como um enorme fator limitador para o acesso às
aposentadorias das mulheres casadas, pois, uma vez reconhecida à condição de chefe de
família dos maridos, a elas, somente restaria à possibilidade de concessão de pensões
por morte do cônjuge. A hipótese mais remota de ocorrer a concessão de aposentadoria
a essas mulheres, somente mediante a comprovação de que o marido não era o
responsável pelo sustento financeiro da família, por motivo de abandono do lar, ou, por
invalidez por exemplo. Daí a importância da exclusão dessa regra no sistema de
previdência rural, com o advento da Carta magna de 1988, principalmente com a
extensão da qualidade de segurado aos outros membros do regime de economia
familiar, segundo Ana Cecília Kreter, responsável por uma pesquisa realizada entre os
anos de 1990 e 2000, a qual foi publicada no site da revista eletrônica gênero em 2005,
onde ela refere que:
O referido regime de seguridade especial rural,
extensivo às mulheres, representa um grande avanço
social, fruto de muita luta e, consequentemente,
reconhecimento, por parte do governo, de questões como
a dupla jornada de trabalho e a invisibilidade do trabalho
feminino. (KRETER, 2005)
Neste diapasão, podemos verificar que a Eminente Magistrada relatora e a E.
Turma, se baseou para julgar o caso sub judice, data venia, elementos contrários ao do
entendimento jurisprudencial sobre a matéria, o que traz em sí uma análise do
julgamento sob o prisma de técnica de precedentes.
44. Como dito alhures, o art. 926 da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de
Processo Civil) determina que aos tribunais cabe uniformizar sua jurisprudência e
mantê-la estável, íntegra e coerente; em seguida, o art. 927 resolve que os juízes e
tribunais deverão observar (i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; (ii) os enunciados de súmula vinculante; (iii) os
acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial; (iv) os
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e
do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e (v) a orientação
do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Assim, o parâmetro e os precedentes jurisprudenciais utilizado pela magistrada,
data venia, estão fora do contexto, com uma análise fria e tarifada, analisando mês a
mês o período que faltava para a implementação do direito ao benefício previdenciário,
analisando apenas o “papel”, sem levar em conta as outras provas coesas e firmes,
corroboradas por prova testemunhal idônea, reconhecidas inclusive pelo magistrado de
piso, que ouviu as testemunhas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e a quem
cuidou de delinear as provas cum grano salis.
Para uma análise mais profunda, aliás, é de bom senso analisar o seguinte
fato: A magistrada diz que não há início de prova material apto a comprovar todo
o período de carência (de 10 a 12 meses anteriores ao parto ou seja, o período de
25/07/2020 a 25/05/2021.
A autora juntou contrato de parceria agrícola em nome de Vitor Costa dos
Santos pelo período de 29/08/2018 a 29/08/2021, com firma reconhecida em
30/08/2018 e termo aditivo ao respectivo contrato de 19/10/2020, inserindo a
autora como parceira outorgada a partir de 01/08/2019 (evento1, procadm11,
fl.10/12).
Contudo, verificou a Magistrada a quo, em seu voto condutor,
que o respectivo aditivo ao contrato só pode ser reconhecido como início de
prova material a partir de 19/10/2020 (data do reconhecimento de firma).
Ora, se somente a partir de 19/10/2020 é que há o início de prova material,
com o reconhecimento de firma, em contraposição ao período de carência
(25/07/2020 a 25/05/2021) a que faria jus para implementação do benefício,
verifica-se que nesta análise, faltava-se apenas 03 (três) meses.
Ora, nos autos comprova-se que a Autora ora Recorrente se casa em
09/09/2020 (evento1, CERTCAS9 E PROCADM11, fl.5) e seu filho nasce em
25/05/2021 (evento1, CERTNASC10 E PROCADM11, fl.6), o que demonstra
que a Autora já se casou grávida (pois entre o casamento e o nascimento do filho
é de aproximadamente 8 meses).
45. E como dito alhures, o Contrato de Parceria Agrícola em nome do esposo
da Autora – Vitor Costa dos Santos, foi realizado em 29/08/2018, com validade
de 3 (três) anos, e o Termo Aditivo ao respectivo contrato foi assinado e
reconhecido firma em data de 19/10/2020, inserindo a autora como parceira
outorgada a partir de 01/08/2019 (evento1, procadm11, fl.10/12).
Assim, é obvio que havia uma convivência de fato entre a Autora e seu
marido, antes de concretizarem o casamento, que se deu quando do
descobrimento da gravidez.
E antes do descobrimento da gravidez e do casamento, conviviam em
união estável desde 2018, consoante esposado na exordial, residindo na área
rural, motivo pelo qual foi inserida aquela data no Termo Aditivo ao Contrato em
que a Autora também se constou como meeira, exercendo a atividade rural em
regime de economia familiar.
Deve-se avaliar inclusive, no presente contexto, que a pauta de valor
específica, ou razão valorativa das provas colhidas para o trabalhador rural,
regem-se pelo princípio do in dubio pro misero ou do princípio da solução pro
misero.
A hiposuficiência intelectual e cultural do trabalhador rural devem ser
posta em conta,e nesse sentido que discorreu Lazzari em “Comentários às
Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais”:
“Leva-se em conta a dificuldade do interessado, não
raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter
documentos em seu nome para que tenha reconhecido o
tempo de serviço prestado. As particularidades do meio rural
devem ser consideradas, pois culturalmente não se vê o
homem do campo preocupado com a formalização, por via de
documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando
se demonstra necessário.”
É importante destacar que as mulheres, em especial, possuem uma
dificuldade de comprovar seu trabalho no campo ainda superior, pois algumas,
desde criança ajudam seus pais no trabalho rural e mesmo depois de casadas
continuam trabalhando em propriedade rural que sequer estejam em seu nome.
Essas mulheres, normalmente possuem na certidão de casamento e em outros
documentos a profissão “do lar” ou “domésticas”, quando na verdade, à época da
confecção desses documentos elas trabalhavam em ambiente rural.
O E. STJ já se manifestou neste sentido, na Ação Rescisória, nº 3.385 -
PR (2005/0127674-2), tendo como Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e Revisor o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no seguinte excerto:
46. “(...)
Dessa forma, não se deve aplicar rigor excessivo na
comprovação da atividade rurícula, sob pena de tornar-se
infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador
do campo, que normalmente não dispõe de documentos que
comprovem sua situação.”
(...)
No que diz respeito à admissibilidade da certidão de
casamento ora juntada pela requerente como início de prova
material, o STJ, no julgamento de causas que envolvem rurícolas,
ciente das inúmeras dificuldades por que passam tais
trabalhadores, vem se orientando pelo critério pro misero,
abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da
condição de segurado especial. Com isso, vem se aceitando
recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento,
na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge. Isso, porque
deve se ter em mente que a condição de rurícola da mulher
funciona como extensão da qualidade de segurado especial do
marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em
regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher
também o fez, em razão das características da atividade – trabalho
em família, em prol de sua subsistência.
(...)
Não se pode perder de vista que a análise do conjunto
probatório da atividade do trabalhador rural se faz, como já dito,
com base na realidade fática desses trabalhadores, a qual é
permeada pelas inúmeras dificuldades que eles enfrentam. Sendo
assim, o abrandamento do rigor na exigência das provas do
trabalhador rural permite conferir crédito à alegação feita pela
requerente, no início da peça exordial, de que o documento original
seria juntado posteriormente, em virtude da distância entre o local
de sua residência e cartório competente para expedi-lo. Ademais,
ainda que o documento original não tenha vindo aos autos junto
com a petição inicial, a sua juntada a posteriori, previamente
anunciada, não foi feita com o intuito de surpreender a parte
contrária ou este juízo, tendo sido dada à autarquia previdenciária
igual oportunidade para sobre ela se manifestar, na dialética do
processo. Aberta vista ao INSS, este limitou-se a impugnar o
momento processual de sua juntada, sem levantar qualquer
incidente de falsidade que pudesse comprometer a credibilidade
da certidão.
(...)”
8. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer:
47. Pelo exposto e demonstrado o cabimento do presente Pedido de Uniformização,
a Recorrente requer a essa Egrégia Turma Nacional de Uniformização o seu
conhecimento e integral provimento, para que seja reformado o Acórdão recorrido, eis
que diverge do entendimento da mais recente decisão dessa Turma de Uniformização
Nacional sobre o tema, bem como do Tema 638 do STJ (REsp 1.348.633) e da Súmula
577 do STJ, além da pacífica jurisprudência pátria, nos termos acima explicitados, para
que seja implantado o benefício de Salário Maternidade à Recorrente, com o
reconhecimento do tempo laborado a partir de 01/08/2019 (data inserida no Termo
Aditivo ao Contrato de Parceria Agrícola de seu esposo (evento1, procadm11,
fl.10/12).
.
Termos em que pede e espera deferimento.
Mimoso do Sul/ES, 03 de maio de 2023.
José Cláudio Nunes Medeiros
Advogado OAB/ES 9.978