1. PGR-00067485/2021
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ofício nº 421/2021/CMPF
Brasília, 2 de março de 2021.
Ao Senhor
JOAQUIM DE CARVALHO RESERVADO
Jornalista
joaquim@brasil247.com.br
Assunto: Comunicação de arquivamento
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o, encaminho a Vossa Senhoria cópia da DECISÃO Nº
27/2021-ER, por meio da qual determinei o arquivamento do expediente que trata de matéria
jornalística publicada no Portal TV 247 no dia 16/2/2021, cadastrado sob a etiqueta PGR-
00048515/2021.
Atenciosamente,
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Subprocuradora-Geral da República
Corregedora-Geral do Ministério Público Federal
Procuradoria
Geral da
República
SAF Sul, Quadra 4, Conjunto C - CEP 70050-900 - Brasília-DF
Tel. (61) 3105-6432 Fax. (61) 3105-6498 - cmpf@mpf.mp.br
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2. PGR-00063678/2021
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PGR-00048515/2021
Interessados:
Subprocuradora-Geral da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Procurador da República Deltan Martinazzo Dallagnol
Joaquim de Carvalho (jornalista)
Walter Delgatti Neto (advogado)
DECISÃO Nº 27/2021 – ER
1. Chegou ao conhecimento desta Corregedoria do MPF reportagem
intitulada “Hacker Walter Delgatti revela: Barroso era conselheiro de Dallagnol”, de
autoria do jornalista Joaquim de Carvalho, publicada em 16/02/2021, no endereço
“https://www.brasil247.com/brasil/hacker-walter-delgatti-revela-barroso-era-
conselheiro-de-dallagnol”, em que o mesmo reproduzia entrevista em vídeo realizada
com o senhor Walter Delgatti Neto, autodenominado “hacker de Araraquara”,
concedida ao Blog TV 247.
2. Na reportagem, que descreve sumariamente o conteúdo da
entrevista, o jornalista aduz que o hacker, o qual alegadamente acessara conversas do
aplicativo Telegram em aparelhos de celular de cerca de duzentas autoridades, dentre
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3. Corregedoria do Ministério Público Federal PGR-00048515/2021
elas Procuradores da Lava Jato, teria revelado que o ministro do Supremo Tribunal
Federal Luís Roberto Barroso seria uma espécie de “conselheiro” do Procurador da
República Deltan Dallagnol, com quem travava diálogos antiéticos e impróprios aos
cargos que ocupavam, uma vez que orientava o trabalho a ser desenvolvido pelo
membro ministerial no âmbito da referida Força Tarefa.
3. Além disso, o hacker sustentava que a Subprocuradora-Geral da
República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen “conseguia o que estava acontecendo lá
(na Procuradoria-Geral da República) e vazava para eles”. Ainda segundo ele, “os
processos disciplinares dele (Procurador da República Deltan Dallagnol) ela vazava
antes de chegar por meio oficial”.
4. Eis a íntegra da matéria jornalística:
Hacker Walter Delgatti revela: Barroso era conselheiro de
Dallagnol
Em entrevista à TV 247, o hacker da Lava Jato contou que
Deltan Dallagnol perguntava ao ministro do STF “o que fazer, o
que pegar de jurisprudência, como convencer um juiz do STJ”...
Walter Delgatti revelou ainda que eles investigavam a vida de
ministros que julgariam casos da Lava Jato para poder
pressionar sobre as decisões.
16 de fevereiro de 2021, 19:39 h
Atualizado em 22 de fevereiro de 2021, 12:05
247 - Walter Delgatti, o hacker que acessou aparelhos de celular
de cerca de 200 autoridades, entre elas os procuradores da Lava
Jato, tendo acesso a suas conversas do Telegram, revelou em
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4. Corregedoria do Ministério Público Federal PGR-00048515/2021
entrevista à TV 247 nesta terça-feira (16) que o ministro do
Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso era uma espécie
de “conselheiro” do procurador Deltan Dallagnol.
Questionado sobre a relação entre o ministro do STF e o
procurador, Delgatti respondeu: “Realmente, existia uma
conversa entre eles bem restrita. Uma conversa que não seria
ideal para o cargo deles e o assunto era sobre o cargo também,
então seria algo imoral, antiético. Um relacionamento bem
restrito”.
“Mas orientava?”, perguntou o jornalista Joaquim de Carvalho,
que conduziu a entrevista. “Sim, orientava, era como se fosse um
conselheiro, onde ele contava o que estava acontecendo, pedia
opiniões”. “O Barroso compunha a primeira turma né, não
julgava os casos da Lava Jato, então ele (Deltan) perguntava o
que fazer, o que pegar de jurisprudência, como convencer um
juiz do STJ… inclusive na época eles investigavam muito a vida
de um relator do STJ, acho que Felix Fisher”, relatou Delgatti,
referindo-se ao ministro do Superior Tribunal de Justiça
(atualização: na verdade, Delgatti confundiu-se com o então
relator, ministro Ribeiro Dantas, como confirmaram novas
mensagens divulgadas no dia seguinte à entrevista).
E prosseguiu, revelando ainda ameaças e uma espécie de dossiê
contra quem podia ser eventualmente contra a Lava Jato no
Judiciário: “eles faziam uma análise de todas as decisões, do
perfil, e montavam alguma peça encurralando eles e enviavam
para a PGR, na época a Raquel Dodge ou a subprocuradora,
montavam a peça, enviavam”.
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De acordo com o hacker, a subprocuradora Luiza Frischeisen era
um contato dos procuradores. “Ela conseguia o que estava
acontecendo lá e vazava para eles. Os processos disciplinares
dele... ela vazava antes de chegar por meio oficial”, acrescentou.
“Então eles colocavam contra a parede, tanto no TRF4, no STJ e
no STF. Mas no TRF4 eles tinham conquistado já, difícil estava
sendo no STF, mas no STJ também”, disse ainda.
“Não me arrependo de nada”
Walter Delgatti disse não se arrepender da invasão, apesar das
consequências para sua vida pessoal, como a prisão. Ele foi
preso em julho de 2019, chegou a ser transferido para a
Penitenciária da Papuda, em Brasília, e hoje está sob prisão
domiciliar com tornozeleira eletrônica, morando na casa da avó.
“Eu não me arrependo de nada. Eu me sinto orgulhoso demais.
Eu contribuí e vou contribuir muito mais ainda. Eu consegui
provar o que aconteceu comigo e o que eu fiz de certa forma vai
ajudar muitas pessoas. A sensação que eu tive quando eu
consegui fazer isso é algo inexplicável. Eu sou alguém”.
Delação premiada
Delgatti contou também que as autoridades fizeram forte pressão
para que ele fizesse acordo de delação premiada, tanto para que
ele próprio fosse solto quanto para libertar seus dois amigos -
que nada têm a ver com a invasão, segundo ele, mas também
viraram alvo. “‘Se você não fizer o acordo de delação você não
vai sair’, o delegado dizia para mim. Toda hora eu sofria esse
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tipo de pressão psicológica”.
“Eles não falavam de forma expressa, mas davam a entender que
eu precisava falar do Glenn [Greenwald] ou de alguém ligado ao
Lula ou que entregasse o montante [de dinheiro]. Mas eu não
tinha recebido nada por isso (a invasão) e eles colocaram um
grampo na minha cela”, acrescentou.
Traidor de Lula
O ‘hacker de Araraquara’ revelou também que soube, pelas
conversas, que o ex-presidente Lula foi traído por uma pessoa
próxima. Questionado se era uma pessoa que fazia parte do
governo da ex-presidente Dilma Rousseff, respondeu
positivamente. E informou que foi uma ação - e não uma
mensagem, ou declaração - dessa pessoa que “acabou ajudando a
Lava Jato e prejudicando Lula”.
5. Instados a se manifestar, o hacker Walter Delgatti Neto quedou
silente, ao passo em que o jornalista Joaquim de Carvalho limitou-se a confirmar o
conteúdo por ele publicado na reportagem.
6. O Procurador da República Deltan Martinazzo Dallagnol, em suas
informações, argumentou que o material no qual se baseiam as alegações do hacker
apontadamente criminoso teria, igualmente, origem criminosa, sendo fruto da atuação
ilícita de invasores que devassaram contas pessoais mantidas no aplicativo Telegram
por diversas autoridades, não podendo, por tal motivo, ser objeto de crédito ou
validação.
7. Sustentou também que a integridade ou autenticidade do material
jamais foi atestada por perícia, embora haja quem divulgue que teria sido “periciado”
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7. Corregedoria do Ministério Público Federal PGR-00048515/2021
na intenção de induzir a opinião pública a uma falsa compreensão da realidade.
8. Advertiu que os hackers acessaram as referidas contas
particulares como se seu titular fossem, havendo evidências de que se fizeram passar
pelos próprios donos das contas e travaram conversas totalmente falsas com terceiros,
conforme teria sido indicado na “Operação Spoofing”, deflagrada pela Polícia Federal
em julho de 2019, com o objetivo de investigar as invasões às contas de Telegram de
autoridades brasileiras e de pessoas relacionadas à operação Lava Jato.
9. Lembrou que os procuradores envolvidos no caso vêm
reiteradamente afirmando que as supostas mensagens têm sido utilizadas editadas,
deturpadas e fora de contexto para fazer acusações absolutamente falsas, que não
corresponderiam à realidade.
10. Neste sentido, frisou que, passados quase dois anos da divulgação
destas mensagens, jamais se constatou, em qualquer caso concreto, uma ilegalidade e
que isso, por si só, já mostraria a deturpação a que foram submetidas.
11. Reforçou que as alegações de Walter Delgatti são fantasiosas e a
ideia de que um ministro do Supremo Tribunal Federal como o Ministro Luís Roberto
Barroso, com seus intensos e relevantes afazeres, violaria a lei para orientar
procuradores experientes sobre “o que fazer, o que pegar de jurisprudência, como
convencer um juiz do STJ” é, além de mentirosa, absurda.
12. Por fim, frisou que seria igualmente falsa a alegação de que a
Subprocuradora-Geral da República Luiza Fischeisen “vazava” processos disciplinares
“antes de chegar por meio oficial”, consistindo em mais uma criativa e maldosa
invenção sem qualquer amparo na realidade e cujo real objetivo seria distorcer os fatos
sensacionalisticamente, com o fim de desviar a atenção do que realmente é fato – os
crimes investigados e punidos – para hipóteses, conjecturas e suposições que só
fizeram fortalecer a reação de alguns políticos contra o combate à corrupção.
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8. Corregedoria do Ministério Público Federal PGR-00048515/2021
13. Em suas informações, por sua vez, a Subprocuradora-Geral da
República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen destacou que o entrevistado Walter
Delgatti Neto foi denunciado pelo Ministério Público Federal no bojo do Inquérito nº
1015706-59.2019.4.01.3400, decorrente da denominada “Operação Spoofing”,
justamente por invadir dispositivos informáticos alheios, mediante violação indevida
de sistemas de segurança e monitoramento, em tempo real, de comunicações
telemáticas (dados) sem autorização judicial, como incurso no artigo 10 da Lei
9.296/96 (por 126 vezes), sendo a peça acusatória recebida pelo Juízo da 10ª Vara
Federal do Distrito Federal em 06/02/2020, por crimes nos quais ela própria e outros
membros do Ministério Público Federal figuram como vítimas.
14. Esclareceu que, desde 16/03/2016, atuou nos feitos de natureza
criminal oriundos do Superior Tribunal de Justiça, desempenhando diversas funções,
cumulativamente, dentre elas: Coordenadora Adjunta do Núcleo de Acompanhamento
da Área Criminal do STJ, pelo período de 13.04.2016 a 13.04.2018; Coordenadora de
Distribuição nos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça de
28/05/2016 a 28/05/2017 e de 28/05/2017 a 28/05/2018.
15. Acresceu que atualmente atua nos feitos relativos à Força-Tarefa
“Operação Saqueador” e desde 02/04/2020 é Coordenadora Adjunta do
NUCRIM/PGR, integrando ainda, como suplente, a Coordenação de Distribuição de
processos de competência do Superior Tribunal de Justiça.
16. Ponderou, assim, que eventuais trocas de informações no
exercício de suas funções seriam não apenas natural, como compreenderiam a
cooperação e integração com os demais membros do Ministério Público Estadual e
Federal nos feitos sob sua atribuição ou em assuntos relacionados à distribuição ou
tramitação de processos criminais perante o STJ.
17. Exemplificou citando o Núcleo de Acompanhamento na Área
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9. Corregedoria do Ministério Público Federal PGR-00048515/2021
Criminal da Procuradoria-Geral da República (NUCRIM/PGR), que instituiu, em julho
de 2016, o programa de acompanhamento prioritário de processos e de operações em
curso considerados de alta relevância institucional e, na hipótese de não haver
processo em curso no STJ, este Núcleo promoveria a distribuição antecipada do
pedido, de modo a vincular um Subprocurador-Geral da República àquela operação
ainda antes da chegada do caso, de modo a possibilitar o intercâmbio de informações e
dar agilidade à resposta institucional do MPF.
18. Mencionou que, a pedido de membro dos Ministérios Públicos
Estaduais e do MPF, o NUCRIM realiza também o monitoramento do andamento
processual de todos os processos em curso no STJ, antecipando as movimentações
ocorridas ainda antes da intimação da PGR, além de acompanhar, em tempo real, a
propositura de novas ações no âmbito de operações de interesse institucional.
19. Finalmente, no tocante a supostos procedimentos disciplinares
instaurados em face do Procurador da República Deltan Dallagnol, destacou que,
perante o Conselho Superior do Ministério Público Federal, no período compreendido
entre 2017 e 2021, no qual integrou o Colegiado, tramitou apenas o procedimento
disciplinar n° 1.00.002.000096/2018-78, que sequer está relacionado à Força Tarefa da
Lava Jato.
20. Aludiu que o referido feito, de relatoria da então Conselheira
Célia Regina Souza Delgado, teria sido arquivado, por maioria, na 3ª Sessão Ordinária
do CSMPF, realizada em 02/04/2019, com fundamento no artigo 251, §2º, incisos II,
da Lei Complementar nº 75/93 e, desta forma, nunca foi relatora ou atuou em
procedimentos administrativos disciplinares instaurados em face do referido
Procurador da República, tampouco teve acesso ou obteve informações sobre
eventuais procedimentos instaurados ou em trâmite perante o Conselho Nacional do
Ministério Público.
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10. Corregedoria do Ministério Público Federal PGR-00048515/2021
21. Concluiu repisando a incontestável ilicitude na obtenção dos
supostos diálogos que compõem o acervo probatório da Ação Penal nº 1015706-
59.2019.4.01.3400, decorrente da deflagração da “Operação Spoofing”.
22. Findas as diligências possíveis, não se logrou reunir elementos
suficientes à aferição da prática de qualquer infração disciplinar pelos membros
interessados, motivo pelo qual o arquivamento do presente expediente é medida que se
impõe.
23. Com efeito, a reportagem ora sob análise limita-se a descrever
brevemente o conteúdo da entrevista concedida ao jornalista pelo hacker, sem
apresentar qualquer elemento de prova, mas que alegadamente acessou conversas do
aplicativo Telegram em aparelhos celulares de centenas de autoridades, dentre elas
membros do MPF.
24. Ao revelar que o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís
Roberto Barroso seria uma espécie de “conselheiro” do Procurador da República
Deltan Dallagnol, com quem travava diálogos antiéticos e impróprios aos cargos que
ocupavam, uma vez que orientava o trabalho a ser desenvolvido pelo membro
ministerial no âmbito da referida Força Tarefa, tampouco ofereceu qualquer
documento neste sentido, ficando apenas no âmbito das imputações e, o que é pior, na
qualidade de réu em ação penal promovida por quem agora é alvo de suas acusações.
25. Além disso, o hacker sustentava que a Subprocuradora-Geral da
República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen “conseguia o que estava acontecendo lá
(na Procuradoria-Geral da República) e vazava para eles”. Ainda segundo ele, “os
processos disciplinares dele (Procurador da República Deltan Dallagnol) ela vazava
antes de chegar por meio oficial”.
26. Aqui, mais uma vez, o faz desguarnecido de qualquer elemento
probatório lícito, seja no corpo da reportagem, seja diretamente a esta Corregedoria-
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11. Corregedoria do Ministério Público Federal PGR-00048515/2021
Geral, quando provocado para tanto.
27. Assim, com razão os membros ora interessados, quando
sustentam que o ataque a autoridades para a obtenção de informações ou provas não é
saneável nem pode ser incentivado, além de que o material foi apreendido com hackers
com extensa ficha criminal, que inclui delitos de fraudes e falsidades.
28. De fato, a perícia realizada no material, no âmbito da Ação Penal
nº 1015706-59.2019.4.01.3400, decorrente da deflagração da “Operação Spoofing”,
não atestou que o material apreendido é o mesmo mantido nas contas de Telegram das
autoridades hackeadas.
29. Isso porque, como se averiguou, antes de sua apreensão, o
material ficou por longo tempo em poder do hacker e, por tal motivo, seria realmente
possível, ao menos em tese, que tivesse havido adulterações e edições das cópias, o
que as torna imprestáveis.
30. Não existindo absolutamente nada sobre a sua autenticidade ou
integridade, não é possível afastar eventual adulteração e modificação pelos
criminosos, nem se pode garantir a cadeia de custódia do material em comento, isto é,
do que com ele aconteceu desde sua obtenção criminosa até a apreensão policial meses
depois.
31. E ainda que assim não fosse, isto é, tivessem o hacker ou o
jornalista trazido aos autos elementos de prova para sustentarem suas alegações,
consistir-se-iam em material ilícito, eis que obtidos criminosamente, sem autenticidade
comprovada e que, portanto, não poderiam ser utilizados.
32. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que veda a utilização de provas ilícitas e, também, as delas decorrentes como
meios lídimos de prova.
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12. Corregedoria do Ministério Público Federal PGR-00048515/2021
33. A Suprema Corte, analisando a questão sob a ótica da Teoria dos
Frutos da Árvore Envenenada, expressamente vedou que uma pessoa seja investigada
com lastro em provas obtidas ilicitamente, conforme julgado proferido nos autos do
RHC nº 90.376/RJ, verbis:
PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS
PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE
(ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) -
INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE
MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM
MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA
OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE
(...)
A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"):
A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém
pode ser investigado, denunciado ou condenado com base,
unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude
originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer
novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em
momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter
fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela
mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova
originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da
ilicitude por derivação - representa um dos meios mais
expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due
process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da
prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os
direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em
sede processual penal. Doutrina. Precedentes.
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13. Corregedoria do Ministério Público Federal PGR-00048515/2021
(...)
(RHC 90376, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 03/04/2007) (grifo nosso)
34. Como se vê, diante deste consolidado entendimento, qualquer
novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento
subsequente, não se pode apoiar ou ter fundamento causal ou mesmo derivar de prova
comprometida pela mácula da ilicitude originária.
35. A exclusão da prova originariamente ilícita ou daquela afetada
pelo vício da ilicitude por derivação representa um dos meios mais expressivos
destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais
intensa, pelo banimento da prova obtida antijuridicamente, a tutela constitucional que
preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede
processual penal.
36. Desta forma, pode-se concluir que a veracidade e autenticidade
das mensagens apreendidas na “Operação Spoofing” e aventadas na presente
reportagem não pode ser comprovada e, ainda que pudesse, consistiria em prova obtida
por meios ilícitos, razão pela qual não poderia ser utilizada criminalmente, tampouco
administrativamente, na seara disciplinar.
37. Além disso, como bem salientou a Subprocuradora-Geral da
República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen quando se referiu às supostas
comunicações entre os membros ora interessados, a interlocução e colaboração entre
os parquet, desde a primeira instância até o Supremo Tribunal Federal, é
imprescindível para a atuação na área criminal, especialmente em casos complexos,
que geralmente envolvem medidas cautelares, inúmeros recursos, habeas corpus e
mandados de segurança, os quais exigem uma atuação conjunta e colaborativa.
38. Anote-se ainda que todas estas mensagens obtidas ilicitamente já
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14. Corregedoria do Ministério Público Federal PGR-00048515/2021
são objeto de investigação na esfera judicial, compondo, em específico, o acervo
probatório da Ação Penal nº 1015706-59.2019.4.01.3400, decorrente da deflagração da
“Operação Spoofing”, onde serão analisadas do ponto de vista criminal e, se acaso dali
sobrevierem responsabilizações criminais contra membros do MPF pautadas em
provas eventualmente lícitas, tomará ciência dos fatos este Órgão Correicional, cuja
atuação disciplinar e independente se fará presente.
39. Portanto, esgotadas as diligências possíveis, sem a reunião de
nenhum elemento de informação lícito que pudesse levar à confirmação dos presentes
fatos aventados na reportagem em comento, o presente expediente deve ser arquivado,
sem prejuízo de eventuais novas possibilidades investigativas que eventualmente
surjam em casos análogos.
40. Ante o exposto, determino o arquivamento do expediente, dando-
se ciência aos interessados.
Brasília, 2 de março de 2021.
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Subprocuradora-Geral da República
Corregedora-Geral do Ministério Público Federal
13
Assinado
com
certificado
digital
por
ELIZETA
MARIA
DE
PAIVA
RAMOS,
em
02/03/2021
10:23.
Para
verificar
a
autenticidade
acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.
Chave
1BDBB3CC.613C05D8.A791522D.03AB05E1