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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – STF
MD. DIAS TOFFOLI
Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem:
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho e nossa casa,
rouba-nos a luz e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada
(Nota: Trecho do poema "NO CAMINHO, COM MAIAKÓVSKI")
C/c para Procurador-Geral da República.
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, jornalista, ,
atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS e, ainda, Líder da Bancada
do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço na Praça dos Três Poderes –
Câmara dos Deputados, gabinete 552, anexo IV, e endereço eletrônico
dep.paulopimenta@camara.leg.br, GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada,
atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/PR e, ainda, Presidente do
Partido dos Trabalhadores, (...) , com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 232 –
Anexo IV – Brasília (DF); JANDIRA FEGHALI, brasileira, médica, divorciada, portadora do
(...) atualmente no exercício de Deputada Federal pelo PCdoB/RJ e, ainda, Líder da Minoria na
Câmara dos Deputados, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes,
Câmara dos Deputados, Gabinete 622 - Anexo IV, Brasília/DF; IVAN VALENTE, Deputado
Federal pelo PSOL/SP, Líder da Bancada do Partido do Partido Socialismo e Liberdade na
Câmara Federal, brasileiro, casado, (..) , com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 716,
anexo IV, Brasília/DF; ANDRÉ PEIXOTO FIGUEIREDO LIMA, brasileiro, Deputado
Federal pelo PDT/CE, casado, (...) , com endereço endereço profissional no Anexo IV da
Câmara dos Deputados, gabinete nº 940, Praça dos Três Poderes, CEP 70.160-900, Brasília/DF;
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, brasileiro, divorciado, Senador da República (PT/PE),
(...) , com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado
Federal, Anexo II, Bloco A, Ala Teotônio Vilela, Gabinete 25, CEP 70.165-900, Brasília, DF
NILTO IGNACIO TATTO, brasileiro, casado, (...) no exercício do mandato de Deputado
Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos Deputados, anexo III, gabinete nº 267 –
Brasília (DF); JOÃO CARLOS SIQUEIRA (Padre João), brasileiro, padre católico, (...) ,
atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/MG, com endereço na
Câmara dos Deputados, gabinete 743, anexo IV – Brasília – DF; ALENCAR SANTANA
BRAGA, brasileiro, advogado, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo
PT/SP, (...) com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 239, anexo IV – Brasília (DF);
2
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA, brasileira, professora, atualmente no exercício do
mandato de Deputada Federal pelo PT/MT, (...), com endereço na Câmara dos Deputados,
Gabinete 371 – Anexo III – Brasília (DF); JOÃO SOMARIVA DANIEL, brasileiro, casado,
Deputado Federal pelo PT/SE, (...) , com endereço funcional no Anexo IV – Gabinete nº 605 da
Câmara dos Deputados, Brasília/DF; MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO,
brasileira, professora, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/MG,
(...) com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 236 – Anexo IV – Brasília (DF); LUIZ
PAULO TEIXEIRA FERREIRA, brasileiro, casado, advogado, atualmente no exercício do
cargo de Deputado Federal pelo PT/SP, (...) , com endereço na Câmara dos Deputados, Anexo
III, Gabinete 281, Brasília/DF; ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, brasileiro, casado, médico,
(...) no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos
Deputados, gabinete Ala A Ed. Principal – Anexo I – 70160-900 – Brasília (DF); JOSÉ
CARLOS BECKER DE OLIVEIRA E SILVA (Zeca Dirceu), brasileiro, atualmente no
exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PR, (...) , com endereço na Câmara dos
Deputados, Gabinete 613 – Anexo IV – Brasília (DF); HENRIQUE FONTANA JÚNIOR,
brasileiro, casado, médico, atualmente no exercício de Deputado Federal pelo PT/RS(...) , com
endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 256 – Anexo IV – Brasília (DF); ELVINO JOSÉ
BOHN GASS (Bohn Gass), brasileiro, casado, (...) , atualmente no exercício do mandato de
Deputado Federal pelo PT/RS, com domicílio na Câmara dos Deputados – Gabinete 269 –
Anexo III – Brasília/DF; RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, brasileiro, casado, jornalista,
Deputado Federal (PT/SP), (...) , com endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete
819, Brasília/DF e REGINALDO LÁZARO DE OLIVEIRA LOPES, brasileiro, solteiro,
atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal (PT/MG), (...) com endereço funcional
na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 426,
Anexo IV CEP 70.160-900, Brasília, DF, vêm à presença de Vossa Excelência, nos termos
legais, propor
NOTITIA CRIMINIS
Urgente
Em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, atualmente no exercício da Presidência da
República, com endereço no Palácio do Planalto ou Palácio da Alvorada – Brasília (DF);
SÉRGIO MORO, atualmente no exercício do cargo de Ministro de Estado da Justiça, com
endereço no Palácio da Justiça – Brasília (DF) e CARLOS BOLSONARO, Vereador do
Município do Rio de Janeiro, com endereço sito no Condomínio “Vivendas da Barra” – Barra da
Tijuca (RJ), tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados.
I – Dos fatos.
É fato público e notório a existência, no país, de uma ampla investigação levada a
efeito pela Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro e pelo Ministério Público Fluminense, com
vistas à identificação dos responsáveis (executores e mandantes) pelo cruel e covarde assassinato
da Vereadora Marielle Franco e seu motorista, Anderson Pedro Gomes.
3
Recentemente, veio à baila a notícia de que, no dia do crime e antes de sua
ocorrência, um dos milicianos apontados como participantes da chacina (Élcio Queiroz) estivera
no condomínio (Vivendas da Barra – Barra da Tijuca-RJ) em que residia outro miliciano (Ronnie
Lessa - apontado pelas investigações como um dos executores do crime) e, também, onde reside
o atual Presidente da República e um dos seus filhos, Carlos Bolsonaro.
Segundo o depoimento do porteiro do condomínio Vivendas da Barra, lastreado
em prova material constante de anotações do livro de controle de entrada e saída do local e,
provavelmente de gravações constantes da secretária eletrônica da portaria, Élcio Queiroz (mais
um Queiroz) teria, pouco antes do assassinato, dirigido-se ao condomínio e informado que iria
na casa em que mora o Presidente Bolsonaro e que o morador dessa (casa), ou seja, o “seu Jair”,
teria autorizado a entrada, muito embora o visitante tenha se direcionado para a casa de Ronnie
Lessa, autor, segundo as investigações, dos disparos que ceifaram as vidas de Marielle e
Anderson.
Nessa quadra, tudo indica que os detalhes finais desse crime foram discutidos e
engendrados no referido condomínio em que reside o Presidente da República e seu filho Carlos
Bolsonaro, por milicianos que desfrutavam da relação pessoal da família Bolsonaro, ou seja,
tanto do Presidente, como de seus filhos.
As novas descobertas, tornadas públicas há poucos dias, substanciada em prova
material documental e certamente gravações, poderiam indicar novos caminhos na descoberta
dos verdadeiros mandantes desse hediondo crime, inclusive com o envolvimento, em tese, do
Presidente da República e de seus filhos, notadamente Carlos Nantes Bolsonaro.
Ocorre que no final de semana veio a público informação, confessada pelo próprio
Presidente da República, publicamente, de que ele e seu filho Carlos Bolsonaro se apropriaram
de toda a memória da secretaria eletrônica da portaria do condomínio nos últimos 10 anos,
sob a justificativa (como se eles fossem o Poder Judiciário ou o Ministério Público) de assegurar
que as “provas” não seriam manipuladas.
Veja Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal o inusitado dessa realidade:
os possíveis investigados por eventual participação ou colaboração no crime, teriam se
apropriado das provas materiais que podem incriminá-los, sob a justificativa de que as
4
protegeriam (as provas que podem, em tese, implicá-los no assassinato) de eventual
manipulação.
Trata-se, à toda evidência, de uma clara tentativa de destruição e/ou
manipulação de provas, visando afetar e mesmo frustrar a lisura das investigações policiais
e ministeriais em curso e que, como dito, atingem direta ou indiretamente, o Presidente da
República e, ao menos por enquanto, um de seus filhos (Carlos Bolsonaro).
O que se verifica é que tanto a conduta do Presidente, quanto do seu filho Carlos
Bolsonaro estão calcadas numa postura de tornar realidade a inexistência ou desconsideração dos
ditames da Constituição Federal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou mesmo do Estado
Democrático de Direito, muito embora o AI-5 vislumbrado pelo outro filho do Presidente
Eduardo Bolsonaro não tenha ainda prosperado!
A partir do momento em que o Presidente da República, de modo autoritário e
com o uso da força (do seu cargo) se apropria de provas que podem, em tese, incriminar a si ou
seus familiares, sem que haja reação do Ministro da Justiça, da Polícia Federal, da Polícia Civil,
do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público Federal e do próprio
Poder Judiciário (todos em silêncio eloquente até esse instante) vivencia-se, de fato, um Estado
de exceção que lastreia o sonho do atual mandatário em tornar-se soberano absoluto da Nação
com seus familiares.
Cumpre observar, por oportuno, que o Ministro da Justiça, Senhor Sérgio Moro,
ciente dessa aberração jurídica, antes ou depois da sua ocorrência, nada fez, de modo algum se
pronunciou, nenhuma determinação aponta, nem providência alguma indica, de modo que age
como um verdadeiro lacaio, assecla do Presidente da República, esquecendo-se das altas
responsabilidades do seu cargo e do seu compromisso com a sociedade e o País.
Sérgio Moro, que agia de modo ágil e assaz durante o exercício da judicatura,
muito embora desde então já não se comprometesse muito com a observância das garantias
constitucionais, se mostra agora ainda mais distante do personagem que construiu perante a
mídia, demonstrando pequenez referente ao sistema jurídico e com os princípios e compromissos
constitucionais, notadamente quando se coloca a serviço da pessoa do sr. Jair Bolsonaro e não da
sociedade e do Estado brasileiro.
5
A apropriação da referida prova, confessada pelos Presidente da República e seu
filho (Carlos Bolsonaro), visa evitar que as autoridades constituídas tenham acesso a essas
informações e, assim, fiquem impossibilitadas de avançar nas investigações e apurações em
curso, em relação tanto aos demais executores, quanto aos mandantes. O propósito explicito da
captura das provas materiais úteis à investigação e persecução criminal evidencia o dolo presente
na conduta dos aqui noticiados e, por óbvio, cria cenário de obstrução ao alcance do devido
processo e da justiça, condutas tipificadas na legislação vigente.
O episódio envolve ainda outras graves circunstâncias, a exemplo daquelas
referentes às condutas das doutas Promotoras de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que estão à
frente das investigações, inclusive uma delas (agora afastada) apoiadora explicita de Bolsonaro e
de parlamentar que manifestava-se como inimigo público de Marielle Franco, se precipitaram em
desqualificar o depoimento do porteiro do condomínio e afastar qualquer envolvimento da
família Bolsonaro no episódio, baseando-se em uma controversa análise de áudios (feito em
poucas horas), extraídos de gravações que não se referiam à integralidade da fonte, haja vista a
apropriação criminosa dessas provas pelo Presidente da República e seu filho Carlos Bolsonaro.
Some-se a isso, a notícia de outros fatos que vêm à público, demonstrando a
gravidade da manipulação das provas e da necessidade de acautelar-se o que ainda é possível
reunir da materialidade das peças do quebra-cabeças investigativo: a fotografia de uma planilha
escrita à mão pelo porteiro do condomínio em que o presidente Jair e Carlos Bolsonaro moram
teria sido encaminhado, com os dados e registros diários dos visitantes, inclusive no dia do
crime, fora encaminhado às autoridades que investigam o crime pela esposa de um dos
investigados e preso como executor dos assassinatos aqui tratados, sra. Elaine Lessa, esposa do
ex-policial Ronnie Lessa.
Ora, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define organização criminosa e
dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas
e o procedimento criminal estatui o seguinte:
“(...)
Art. 2o
Promover, constituir, financiar ou integrar,
pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem
prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais
praticadas.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer
forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva
organização criminosa.
6
(...)
A apropriação sobre essa prova, antes ou depois do depoimento do porteiro do
condomínio, demonstra, de modo cabal, que há uma tentativa de embaraçar a investigação penal
em curso, frustrando a efetividade da atividade persecutória do Estado brasileiro.
Afirma-se, ademais, que as circunstâncias em que o delito, em tese perpetrado
acontece, faz com que haja total vinculação entre a ação deletéria aqui noticiada e as
investigações em curso, o que perfaz a competência do Ministério Público Federal e induz a
presidência da investigação a esse Supremo Tribunal Federal.
A Constituição estabelece competência do STF para processar e julgar o
Presidente da República e Ministros de Estado:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
...
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-
Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros
e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de
missão diplomática de caráter permanente.
As condutas dos noticiados configuram, ainda, crime de responsabilidade (art. 9º,
7 da Lei 1.079, de 1950), para o Presidente da República e o Ministro de Estado da Justiça e,
também, Improbidade Administrativa (art. 11 da Lei 8.429, de 1992), para o Ministro de Estado
da Justiça e Vereador do Estado do Rio de Janeiro, além da abusividade de poder caracterizada
na postura dolosa indicada.
II – Do Pedido.
Nesse sentido, é a presente para solicitar, com urgência, sejam adotadas as
seguintes providências em face dos fatos noticiados:
a) Seja determinada por Vossa Excelência ou solicitada junto ao Ministro Relator
(a quem for distribuída a presente), mandado de busca e apreensão de todo o
7
material que se apropriou o Presidente da República e seu filho Carlos
Bolsonaro, determinando-se, incontinenti, que seja toda a memória da
secretária eletrônica dos últimos 10 anos submetida à perícia, a fim de
verificar eventuais alterações nessas provas. Do mesmo modo, os livros,
planilhas ou quaisquer peças físicas escritas utilizadas pelo condomínio para
registro de visitantes e de ocorrência nos plantões da portaria;
b) Até que a decisão judicial seja exarada, seja determinada ao próprio Supremo
Tribunal Federal que faça o acautelamento provisório das referidas provas;
c) Seja apurado a prática de crime pelos noticiados e indicada, ao final, suas
responsabilidades, para que a conduta autoritária e da obstrução à investigação
e persecução penal perpetrada pelo Presidente da República e de seu filho, e
da omissão criminosa do Ministro da Justiça, para que não seja desmoralizado
o Estado Democrático de Direito, ameaçado, ao fim e ao cabo, pelos fatos
descritos;
d) Sejam apurados, por quem de direito, as práticas de crime de responsabilidade
e de improbidade administrativa;
e) Sejam instauradas investigações para avaliar as condutas das Promotoras de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que se apressaram em desqualificar uma
prova documental, para afastar a investigação em face do Presidente e de seu
filho, enquanto o conteúdo das gravações estavam sendo objeto de apropriação
criminosa por estes;
f) Sejam instaurados os Inquéritos e investigações cabíveis para a plena e
irrestrita apuração dos graves fatos.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2019.
Paulo Pimenta
Deputado Federal – PT/RS
Gleisi Hoffmann
Deputada Federal – PT/PR
8
Jandira Feghali
Deputada Federal – PCdoB/RJ
André Figueiredo
Deputado Federal – PDT/CE
Ivan Valente
Deputada Federal – PSOL/SP
Humberto Costa
Senador da República – PT/PE
Nilto Tatto
Deputado Federal – PT/SP
Padre João
Deputado Federal – PT/MG
Alencar Santana
Deputado Federal – PT/SP
Rosa Neide
Deputado Federal – PT/MT
João Daniel
Deputado Federal – PT/SE
Margarida Salomão
Deputada Federal – PT/MG
Paulo Teixeira
Deputado Federal – PT/SP
Arlindo Chinaglia
Deputado Federal – PT/SP
Zeca Dirceu
Deputado Federal – PT/PR
Bohn Gass
Deputado Federal – PT/RS
Reginaldo Lopes
Deputado Federal – PT/MG
Henrique Fontana
Deputado Federal – PT/RS
Rui Falcão
Deputado Federal – PT/SP
9
Cópia para:
À Sua Excelência,
O Sr. Procurador-Geral do Ministério Público Federal.
Augusto Aras
Procurador-Geral da República.
SAF Sul Quadra 4 Conjunto C – 70050-900.
Brasília (DF).

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PT pede que STF investigue Bolsonaro e Moro por obstrução

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF MD. DIAS TOFFOLI Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem: pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho e nossa casa, rouba-nos a luz e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada (Nota: Trecho do poema "NO CAMINHO, COM MAIAKÓVSKI") C/c para Procurador-Geral da República. PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, jornalista, , atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 552, anexo IV, e endereço eletrônico dep.paulopimenta@camara.leg.br, GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/PR e, ainda, Presidente do Partido dos Trabalhadores, (...) , com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 232 – Anexo IV – Brasília (DF); JANDIRA FEGHALI, brasileira, médica, divorciada, portadora do (...) atualmente no exercício de Deputada Federal pelo PCdoB/RJ e, ainda, Líder da Minoria na Câmara dos Deputados, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 622 - Anexo IV, Brasília/DF; IVAN VALENTE, Deputado Federal pelo PSOL/SP, Líder da Bancada do Partido do Partido Socialismo e Liberdade na Câmara Federal, brasileiro, casado, (..) , com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 716, anexo IV, Brasília/DF; ANDRÉ PEIXOTO FIGUEIREDO LIMA, brasileiro, Deputado Federal pelo PDT/CE, casado, (...) , com endereço endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos Deputados, gabinete nº 940, Praça dos Três Poderes, CEP 70.160-900, Brasília/DF; HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, brasileiro, divorciado, Senador da República (PT/PE), (...) , com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo II, Bloco A, Ala Teotônio Vilela, Gabinete 25, CEP 70.165-900, Brasília, DF NILTO IGNACIO TATTO, brasileiro, casado, (...) no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos Deputados, anexo III, gabinete nº 267 – Brasília (DF); JOÃO CARLOS SIQUEIRA (Padre João), brasileiro, padre católico, (...) , atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/MG, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 743, anexo IV – Brasília – DF; ALENCAR SANTANA BRAGA, brasileiro, advogado, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, (...) com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 239, anexo IV – Brasília (DF);
  • 2. 2 ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA, brasileira, professora, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/MT, (...), com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 371 – Anexo III – Brasília (DF); JOÃO SOMARIVA DANIEL, brasileiro, casado, Deputado Federal pelo PT/SE, (...) , com endereço funcional no Anexo IV – Gabinete nº 605 da Câmara dos Deputados, Brasília/DF; MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO, brasileira, professora, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/MG, (...) com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 236 – Anexo IV – Brasília (DF); LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, brasileiro, casado, advogado, atualmente no exercício do cargo de Deputado Federal pelo PT/SP, (...) , com endereço na Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 281, Brasília/DF; ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, brasileiro, casado, médico, (...) no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete Ala A Ed. Principal – Anexo I – 70160-900 – Brasília (DF); JOSÉ CARLOS BECKER DE OLIVEIRA E SILVA (Zeca Dirceu), brasileiro, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PR, (...) , com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 613 – Anexo IV – Brasília (DF); HENRIQUE FONTANA JÚNIOR, brasileiro, casado, médico, atualmente no exercício de Deputado Federal pelo PT/RS(...) , com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 256 – Anexo IV – Brasília (DF); ELVINO JOSÉ BOHN GASS (Bohn Gass), brasileiro, casado, (...) , atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS, com domicílio na Câmara dos Deputados – Gabinete 269 – Anexo III – Brasília/DF; RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, brasileiro, casado, jornalista, Deputado Federal (PT/SP), (...) , com endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 819, Brasília/DF e REGINALDO LÁZARO DE OLIVEIRA LOPES, brasileiro, solteiro, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal (PT/MG), (...) com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 426, Anexo IV CEP 70.160-900, Brasília, DF, vêm à presença de Vossa Excelência, nos termos legais, propor NOTITIA CRIMINIS Urgente Em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, atualmente no exercício da Presidência da República, com endereço no Palácio do Planalto ou Palácio da Alvorada – Brasília (DF); SÉRGIO MORO, atualmente no exercício do cargo de Ministro de Estado da Justiça, com endereço no Palácio da Justiça – Brasília (DF) e CARLOS BOLSONARO, Vereador do Município do Rio de Janeiro, com endereço sito no Condomínio “Vivendas da Barra” – Barra da Tijuca (RJ), tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados. I – Dos fatos. É fato público e notório a existência, no país, de uma ampla investigação levada a efeito pela Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro e pelo Ministério Público Fluminense, com vistas à identificação dos responsáveis (executores e mandantes) pelo cruel e covarde assassinato da Vereadora Marielle Franco e seu motorista, Anderson Pedro Gomes.
  • 3. 3 Recentemente, veio à baila a notícia de que, no dia do crime e antes de sua ocorrência, um dos milicianos apontados como participantes da chacina (Élcio Queiroz) estivera no condomínio (Vivendas da Barra – Barra da Tijuca-RJ) em que residia outro miliciano (Ronnie Lessa - apontado pelas investigações como um dos executores do crime) e, também, onde reside o atual Presidente da República e um dos seus filhos, Carlos Bolsonaro. Segundo o depoimento do porteiro do condomínio Vivendas da Barra, lastreado em prova material constante de anotações do livro de controle de entrada e saída do local e, provavelmente de gravações constantes da secretária eletrônica da portaria, Élcio Queiroz (mais um Queiroz) teria, pouco antes do assassinato, dirigido-se ao condomínio e informado que iria na casa em que mora o Presidente Bolsonaro e que o morador dessa (casa), ou seja, o “seu Jair”, teria autorizado a entrada, muito embora o visitante tenha se direcionado para a casa de Ronnie Lessa, autor, segundo as investigações, dos disparos que ceifaram as vidas de Marielle e Anderson. Nessa quadra, tudo indica que os detalhes finais desse crime foram discutidos e engendrados no referido condomínio em que reside o Presidente da República e seu filho Carlos Bolsonaro, por milicianos que desfrutavam da relação pessoal da família Bolsonaro, ou seja, tanto do Presidente, como de seus filhos. As novas descobertas, tornadas públicas há poucos dias, substanciada em prova material documental e certamente gravações, poderiam indicar novos caminhos na descoberta dos verdadeiros mandantes desse hediondo crime, inclusive com o envolvimento, em tese, do Presidente da República e de seus filhos, notadamente Carlos Nantes Bolsonaro. Ocorre que no final de semana veio a público informação, confessada pelo próprio Presidente da República, publicamente, de que ele e seu filho Carlos Bolsonaro se apropriaram de toda a memória da secretaria eletrônica da portaria do condomínio nos últimos 10 anos, sob a justificativa (como se eles fossem o Poder Judiciário ou o Ministério Público) de assegurar que as “provas” não seriam manipuladas. Veja Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal o inusitado dessa realidade: os possíveis investigados por eventual participação ou colaboração no crime, teriam se apropriado das provas materiais que podem incriminá-los, sob a justificativa de que as
  • 4. 4 protegeriam (as provas que podem, em tese, implicá-los no assassinato) de eventual manipulação. Trata-se, à toda evidência, de uma clara tentativa de destruição e/ou manipulação de provas, visando afetar e mesmo frustrar a lisura das investigações policiais e ministeriais em curso e que, como dito, atingem direta ou indiretamente, o Presidente da República e, ao menos por enquanto, um de seus filhos (Carlos Bolsonaro). O que se verifica é que tanto a conduta do Presidente, quanto do seu filho Carlos Bolsonaro estão calcadas numa postura de tornar realidade a inexistência ou desconsideração dos ditames da Constituição Federal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou mesmo do Estado Democrático de Direito, muito embora o AI-5 vislumbrado pelo outro filho do Presidente Eduardo Bolsonaro não tenha ainda prosperado! A partir do momento em que o Presidente da República, de modo autoritário e com o uso da força (do seu cargo) se apropria de provas que podem, em tese, incriminar a si ou seus familiares, sem que haja reação do Ministro da Justiça, da Polícia Federal, da Polícia Civil, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público Federal e do próprio Poder Judiciário (todos em silêncio eloquente até esse instante) vivencia-se, de fato, um Estado de exceção que lastreia o sonho do atual mandatário em tornar-se soberano absoluto da Nação com seus familiares. Cumpre observar, por oportuno, que o Ministro da Justiça, Senhor Sérgio Moro, ciente dessa aberração jurídica, antes ou depois da sua ocorrência, nada fez, de modo algum se pronunciou, nenhuma determinação aponta, nem providência alguma indica, de modo que age como um verdadeiro lacaio, assecla do Presidente da República, esquecendo-se das altas responsabilidades do seu cargo e do seu compromisso com a sociedade e o País. Sérgio Moro, que agia de modo ágil e assaz durante o exercício da judicatura, muito embora desde então já não se comprometesse muito com a observância das garantias constitucionais, se mostra agora ainda mais distante do personagem que construiu perante a mídia, demonstrando pequenez referente ao sistema jurídico e com os princípios e compromissos constitucionais, notadamente quando se coloca a serviço da pessoa do sr. Jair Bolsonaro e não da sociedade e do Estado brasileiro.
  • 5. 5 A apropriação da referida prova, confessada pelos Presidente da República e seu filho (Carlos Bolsonaro), visa evitar que as autoridades constituídas tenham acesso a essas informações e, assim, fiquem impossibilitadas de avançar nas investigações e apurações em curso, em relação tanto aos demais executores, quanto aos mandantes. O propósito explicito da captura das provas materiais úteis à investigação e persecução criminal evidencia o dolo presente na conduta dos aqui noticiados e, por óbvio, cria cenário de obstrução ao alcance do devido processo e da justiça, condutas tipificadas na legislação vigente. O episódio envolve ainda outras graves circunstâncias, a exemplo daquelas referentes às condutas das doutas Promotoras de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que estão à frente das investigações, inclusive uma delas (agora afastada) apoiadora explicita de Bolsonaro e de parlamentar que manifestava-se como inimigo público de Marielle Franco, se precipitaram em desqualificar o depoimento do porteiro do condomínio e afastar qualquer envolvimento da família Bolsonaro no episódio, baseando-se em uma controversa análise de áudios (feito em poucas horas), extraídos de gravações que não se referiam à integralidade da fonte, haja vista a apropriação criminosa dessas provas pelo Presidente da República e seu filho Carlos Bolsonaro. Some-se a isso, a notícia de outros fatos que vêm à público, demonstrando a gravidade da manipulação das provas e da necessidade de acautelar-se o que ainda é possível reunir da materialidade das peças do quebra-cabeças investigativo: a fotografia de uma planilha escrita à mão pelo porteiro do condomínio em que o presidente Jair e Carlos Bolsonaro moram teria sido encaminhado, com os dados e registros diários dos visitantes, inclusive no dia do crime, fora encaminhado às autoridades que investigam o crime pela esposa de um dos investigados e preso como executor dos assassinatos aqui tratados, sra. Elaine Lessa, esposa do ex-policial Ronnie Lessa. Ora, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal estatui o seguinte: “(...) Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
  • 6. 6 (...) A apropriação sobre essa prova, antes ou depois do depoimento do porteiro do condomínio, demonstra, de modo cabal, que há uma tentativa de embaraçar a investigação penal em curso, frustrando a efetividade da atividade persecutória do Estado brasileiro. Afirma-se, ademais, que as circunstâncias em que o delito, em tese perpetrado acontece, faz com que haja total vinculação entre a ação deletéria aqui noticiada e as investigações em curso, o que perfaz a competência do Ministério Público Federal e induz a presidência da investigação a esse Supremo Tribunal Federal. A Constituição estabelece competência do STF para processar e julgar o Presidente da República e Ministros de Estado: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. As condutas dos noticiados configuram, ainda, crime de responsabilidade (art. 9º, 7 da Lei 1.079, de 1950), para o Presidente da República e o Ministro de Estado da Justiça e, também, Improbidade Administrativa (art. 11 da Lei 8.429, de 1992), para o Ministro de Estado da Justiça e Vereador do Estado do Rio de Janeiro, além da abusividade de poder caracterizada na postura dolosa indicada. II – Do Pedido. Nesse sentido, é a presente para solicitar, com urgência, sejam adotadas as seguintes providências em face dos fatos noticiados: a) Seja determinada por Vossa Excelência ou solicitada junto ao Ministro Relator (a quem for distribuída a presente), mandado de busca e apreensão de todo o
  • 7. 7 material que se apropriou o Presidente da República e seu filho Carlos Bolsonaro, determinando-se, incontinenti, que seja toda a memória da secretária eletrônica dos últimos 10 anos submetida à perícia, a fim de verificar eventuais alterações nessas provas. Do mesmo modo, os livros, planilhas ou quaisquer peças físicas escritas utilizadas pelo condomínio para registro de visitantes e de ocorrência nos plantões da portaria; b) Até que a decisão judicial seja exarada, seja determinada ao próprio Supremo Tribunal Federal que faça o acautelamento provisório das referidas provas; c) Seja apurado a prática de crime pelos noticiados e indicada, ao final, suas responsabilidades, para que a conduta autoritária e da obstrução à investigação e persecução penal perpetrada pelo Presidente da República e de seu filho, e da omissão criminosa do Ministro da Justiça, para que não seja desmoralizado o Estado Democrático de Direito, ameaçado, ao fim e ao cabo, pelos fatos descritos; d) Sejam apurados, por quem de direito, as práticas de crime de responsabilidade e de improbidade administrativa; e) Sejam instauradas investigações para avaliar as condutas das Promotoras de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que se apressaram em desqualificar uma prova documental, para afastar a investigação em face do Presidente e de seu filho, enquanto o conteúdo das gravações estavam sendo objeto de apropriação criminosa por estes; f) Sejam instaurados os Inquéritos e investigações cabíveis para a plena e irrestrita apuração dos graves fatos. Termos em que Pede e espera deferimento. Brasília (DF), 03 de novembro de 2019. Paulo Pimenta Deputado Federal – PT/RS Gleisi Hoffmann Deputada Federal – PT/PR
  • 8. 8 Jandira Feghali Deputada Federal – PCdoB/RJ André Figueiredo Deputado Federal – PDT/CE Ivan Valente Deputada Federal – PSOL/SP Humberto Costa Senador da República – PT/PE Nilto Tatto Deputado Federal – PT/SP Padre João Deputado Federal – PT/MG Alencar Santana Deputado Federal – PT/SP Rosa Neide Deputado Federal – PT/MT João Daniel Deputado Federal – PT/SE Margarida Salomão Deputada Federal – PT/MG Paulo Teixeira Deputado Federal – PT/SP Arlindo Chinaglia Deputado Federal – PT/SP Zeca Dirceu Deputado Federal – PT/PR Bohn Gass Deputado Federal – PT/RS Reginaldo Lopes Deputado Federal – PT/MG Henrique Fontana Deputado Federal – PT/RS Rui Falcão Deputado Federal – PT/SP
  • 9. 9 Cópia para: À Sua Excelência, O Sr. Procurador-Geral do Ministério Público Federal. Augusto Aras Procurador-Geral da República. SAF Sul Quadra 4 Conjunto C – 70050-900. Brasília (DF).