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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
GLAUBER DE MEDEIROS BRAGA, brasileiro, casado, Deputado
Federal pelo PSOL/RJ, Líder do Partido na Câmara dos Deputados,
CPF nº 097.407.567-19, endereço eletrônico lid.psol@camara.leg.br,
domiciliado em Brasília, em Praça dos Três Poderes, Palácio do
Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 362,
CEP 70160-900;
vêm, por intermédio de seus advogados abaixo subscritos e
firmados, devidamente constituídos, perante esse Colendo Supremo
Tribunal Federal, com fundamento nos artigos 5º, LXIX e 102, I, ‘d’,
ambos da Carta Magna/88, assim como na Lei nº 12.016, de 2009,
interpor
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela
de urgência em caráter liminar
Contra ato coator praticado por
MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, Presidente da República
Federativa do Brasil, CPF nº 069.319.878-87, com base nos fatos e
fundamentos expostos a seguir.
2
I. DOS FATOS
Em 23.08.2017, foi publicado, pela autoridade coatora, o Decreto
nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que “extingue a Reserva Nacional de
Cobre e seus associados, constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de
fevereiro de 1984, localizada nos Estados do Pará e do Amapá”.
Ante a grande repercussão negativa decorrente da publicação de tal
decreto, em 28.08.2017, a autoridade coatora publicou o Decreto nº 9.147,
de 28 de agosto de 2017, que “ Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto
de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados -
Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca
para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja
sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de
fronteira”.
Tal decreto ameaça o direito líquido e certo do Autor, Deputado
Federal em pleno exercício de seu mandato, ao devido processo legislativo.
A autoridade coatora violou, ao extinguir a referida reserva por meio de
decreto executivo, competências exclusiva e atribuições do Congresso
Nacional (arts. 48, inciso IV; 49, incisos XVI e XVII; art. 225, §1º, inciso
III, todos da Constituição Federal – CF/88) e, consequentemente, o direito
do Impetrante de deliberar a matéria no Congresso Nacional.
Assim, não restou ao Impetrante outra opção que não se socorrer ao
Poder Judiciário para ver sanada a lesão a seu direito.
II. DO DIREITO
II.1 CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
II.1.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA
Conforme jurisprudência sedimentada deste Supremo
Tribunal Federal, o Parlamentar no exercício do mandato possui
legitimidade ativa para interpor mandado de segurança em caso de
violação do devido processo legislativo. Em brilhante lição do Ministro
Nelson Jobim, os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa
para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o
3
devido processo legislativo constitucional. Com esse entendimento, o
Tribunal reconheceu o direito público subjetivo de deputado federal à
correta observância das regras da Constituição referentes ao devido
processo legislativo1
.
Assim, por ser o impetrante Deputado Federal em pleno
exercício do seu mandato, comprova-se a legitimidade ativa da demanda.
II.1.2 DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina
o mandado de segurança individual e coletivo, o direito de requerer
mandado de segurança é extinto após decorridos cento e vinte dias a partir
da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Conforme aduzido alhures, tomou-se conhecimento do ato a
ser combatido em 28.08.2017. Comprovada, portanto, a tempestividade da
demanda.
II.1.3 DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Nos termos do art. 1º da já mencionada Lei nº 12.016/2009,
será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação
ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato impugnado é de autoria do Presidente República
Federativa do Brasil, autoridade para os fins determinados pelo
supracitado dispositivo legal.
Demonstrada, portando, a legitimidade passiva da
autoridade coatora.
1
MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041)
4
II.1.3 DA COMPETÊNCIA
Consoante art. 102, I, “d” da Constituição da República,
compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente
o mandado de segurança contra atos do Presidente da República.
Por conseguinte, demonstrada está a competência do foro
elegido para propositura da presente ação.
II.2 DA ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO
O caso concreto posto à tutela jurisdicional é evidente: o
decreto presidencial impugnado, de número 9.147, de 28 de agosto de
2017, supostamente tem como objeto (exclusivamente) extinguir a
Reserva Nacional do Cobre e Associados (Renca), criada em 1984.
Contudo, na verdade, é preciso considerar que:
(1) a extinção da Renca tem um simbolismo muito grande,
porque demonstra de forma inequívoca que o governo federal está dando
atenção à atividade econômica da mineração;
(2) apesar de a Renca ter sido instituída para proteger o
patrimônio mineral, conforme procuradores do Ministério Público Federal
no Amapá 2
, “é inconteste que também criou uma área de proteção
ambiental qualificada”. Diante disso, a extinção “ameaça a diversidade
biológica, o ambiente natural, a integridade das unidades de conservação
federal e estadual e o modo de vida dos povos indígenas e da população
tradicional daquela região, tendo em vista os grandes impactos
socioambientais decorrentes das atividades minerárias”;
(3) inclusive, a Renca é apontada por especialistas do setor
como “última fronteira de potencial geológico ainda considerável
disponível no mundo, até onde o conhecimento alcança”3
.
2
Disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-08/mpf-pede-suspensao-
dos-efeitos-do-decreto-que-extingue-reserva-nacional-do. Acessado em 29.08.2017.
3
Declaração do diretor-geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Victor
Hugo Froner Bicca, disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-
5
Ora, assumir que o Decreto nº 9.147, de 28 de agosto de
2017 trata apenas de uma simples (e corriqueira) extinção de reserva
mineral – e que, portanto, poderia ser feita por mero decreto
regulamentar, sem a participação do Poder Legislativo – é burlar os
incisos XVI e XVII, do art. 49, da Constituição da República!
E mais, por envolver a dimensão espacial que abarca
territórios de dois Estados membros (Estado do Amapá e Estado do
Pará), do vulto econômico correspondente e do impacto para toda a
Região Norte, o aludido Decreto, em verdade, significa uma ação
regional e setorial de desenvolvimento. Logo, sujeito ao que dispõe o art.
48, inciso IV, CF/88.
Evidentemente que o Decreto “sub judice” é um plano
malfeito, sem planejamento, estudos, metas, objetos, entre outras medidas
necessárias, sequer visando o desenvolvimento regional, pois tem caráter
entreguista e de desesperada sina de arrecadar recursos. Contudo, isso não
é despropositado, ante o contrário, é o meio ardil de ocultar a verdadeira
intenção do ato, daí o desvio de poder assinalado no discorrer dessa
petição inicial. Destarte, cabe ao Congresso Nacional, com sanção do
Executivo dispor sobre planos e programas nacionais, regionais,
setoriais de desenvolvimento (art. 48, IV, CF/88). Vê-se, pois, que o
direito parlamentar está completamente violado.
Cumpre tecer consideração sobre os supracitados
dispositivos constitucionais previstos nos incisos XVI e XVII, ambos do
art. 49. Em linhas esses artigos expressam que é competência exclusiva do
Congresso Nacional autorizar, em terras indígenas, a lavra de riquezas
minerais e concessão de terras públicas acima de dois mil e quinhentos
hectares (art. 49, XVI e XVII, CF/88).
A uma, porque é inegável que com a liberação da reserva de
mineração (Renca), há clara pressão e invasão sobre terras indígenas
existentes naquela região para lavra de minério nessas terras indígenas,
sem que o Congresso Nacional tenha dado tal autorização.
08/governo-extingue-reserva-nacional-do-cobre-e-associados. Acessado em 29.08.2017.
6
Aduas, porque a liberação da mineração “in concreto” exige
concessão de terras públicas (da União) com áreas (muito) maiores que
dois mil e quinhentos hectares de que trata o inciso XVII, do art. 49 da
CF/88, violando competência exclusiva do Congresso Nacional para
aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com
área superior a dois mil e quinhentos hectares. No caso em tela, a reserva
objeto do decreto impugnado possui área comparável à do Estado do
Espírito Santo, isto é, de aproximadamente quarenta e sete mil quilômetros
quadrados.
A três, por ser uma área de proteção ambiental
qualificada (vide peça do MPF do Estado do Amapá), sua supressão
ou alteração deveria ter sido definida pelo Congresso Nacional. Isso
porque, não obstante a instituição da Renca tenha tido o objetivo de
proteger o patrimônio mineral da União, não há dúvidas de que também
criou uma área de proteção ambiental qualificada de fato, devido à
função conservacionista de recursos naturais que possui.
É evidente que expedição do decreto impugnado enseja
pressão sobre as Terras Indígenas sobrepostas à ora extinta Renca, para
pesquisa, exploração e lavra mineral. Assim, há dissimulação
patrocinada pelo referido Decreto que provoca violação ao direito
parlamentar, a saber, deliberar sobre exploração mineral em terras
indígenas.
É de bom alvitre repetir que, embora a RENCA não
esteja na tipologia de Unidade de Conservação ambiental positivada
pela Lei nº 9.985/2000, é possível classificá-la de espaço territorial
especialmente protegido, nos termos do art. 225, §1º, III, da CF/88, em
face da função conservacionista de recursos naturais que possui.
Sabe-se que o fluxo de pessoas, o direcionamento dos
empreendimentos, a movimentação da economia naquela área, a
necessidade de infraestrutura para o exercício da atividade econômica
e escoamento da produção, além do aparecimento da urbanização
forçada naquela área, dentre outras, são consequências lógicas e
inevitáveis do malsinado Decreto. Todavia, de modo dissimulado, o ato
7
aparece como uma “simples revogação de reserva mineral” – muito
embora tais corolários sejam do conhecimento prévio até dos seres
minerais.
Outrossim, o ato impugnado tem por objetivo excluir da
deliberação do Congresso Nacional a aprovação de concessões de terras
públicas destinadas às mineradoras. Por conseguinte, há, novamente,
violação, clara e inequívoca, de direito do Impetrante (Deputado
Federal) de deliberar sobre a concessão de terras da União.
Vale acrescer que, a partir da Constituição da República de
1988, as áreas de proteção ambiental passaram a ter regime jurídico
próprio para supressão ou alteração. Assim, a extinção da Renca, via
Decreto presidencial, representa invasão da competência legislativa
do Congresso Nacional, dado que apenas a este caberia desafetar ou
restringir os limites de uma unidade de conservação, por meio de lei
específica, uma vez que a área representa, na verdade, área ambiental
qualificada.
É o que se extrai literalmente do artigo 225, parágrafo 1º, III,
da CR. Nele, o constituinte originário exige que qualquer alteração feita a
áreas protegidas ambientalmente seja veiculada por lei formal. É uma
exigência que se coaduna com o restante do texto constitucional que, ao
elencar o Meio Ambiente como bem jurídico de alta relevância, requer
procedimento complexo para se retirar proteção anteriormente concedida.
É dizer: o decreto expedido pelo Presidente da República fere a própria
lógica constitucional de proteção ao meio ambiente por insurgir-se contra
os requisitos formais elencados pela Constituição.
Não se pode olvidar dos princípios da precaução e da
prevenção, tão caros ao direito ambiental, na medida em que:
“O princípio da precaução, especificadamente,
determina que os perigos ao meio ambiente sejam
eliminados antes mesmo da comprovação científica do
nexo de causalidade entre o risco e o dano ambiental.
Esse preceito recomenda um comportamento ‘in dúbio
pro ambiente. É previsto no art. 15 da Declaração Rio-
92. (....) No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio
8
da precaução consta expressamente da Convenção sobre
Mudança do Clima (art. 3º, item 3) e do art. 1º da Lei de
Biossegurança (Lei nº 11.105/2005).
...
A fundamentação jurídica desse princípio baseia-se na
insuficiência, na imprecisão e na inconclusão dos dados
científicos da cognição do risco, e, ainda, na convicção
do acentuado potencial de perigo (risco do risco).
O princípio da prevenção, por seu turno, assegura a
eliminação dos perigos cientificamente já comprovados,
isto é, do risco concreto e conhecido pela ciência.”
(DANTAS, Marcelo B.; Pillati, Luciana. C. Direito
ambiental simplificado. São Paulo, ed. Saraiva, 2011).
Os princípios retro mencionados são utilizados pelo
Supremo Tribunal Federal, conforme decisão na ACO 876 MC-AgR/BA,
rel. Min. Menezes Direito, 19.12.2007. (ACO-876):
“Projeto de Integração do Rio São Francisco - 4
Vencidos os Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e
Marco Aurélio, que deferiam o pedido de liminar,
julgando prejudicados os agravos. O Min. Carlos Britto,
apontando para a mudança do quadro fático, considerou
não terem sido atendidas nem as condições impostas na
decisão agravada, sobretudo no que concerne à
realização das aludidas audiências públicas, nem as
condicionantes estabelecidas na licença prévia.
Enfatizou a existência de políticas públicas que, por sua
importância, como na hipótese, dependeriam de
autorização do Congresso Nacional (CF, artigos 48, IV;
58, § 2º, VI; 165, § 4º) e que, em face do princípio da
precaução, inscrito no art. 225, da CF, em caso de dúvida
quanto à lesão ou não ao meio ambiente, dever-se-ia
paralisar a atividade governamental, salientando,
especialmente, o fato de o Rio São Francisco encontrar-
se assoreado e poluído, precisando de revitalização. Na
linha do que exposto pelo Min. Carlos Britto, os Ministros
Cezar Peluso e Marco Aurélio ressaltaram a
possibilidade de dano irreversível ao meio ambiente”.
9
Vale acrescer: a citada decisão, que ventilava matéria
relativa à transposição do Rio São Francisco (abarcando vários Estados da
Região Nordeste), o STF considerou a dimensão de plano/programa de
desenvolvimento regional, previsto no art. 48, inciso IV, CF/88, como
fundamentação de exigência de lei em sentido formal e estrito
(legalidade).
E ainda,
(a) Recurso Extraordinário nº 631.733/RS (Interposto embargos
infringentes pela associação civil união pela vida, estes foram conhecido
e providos para proibir a caça amadorística no Estado do Rio Grande do
Sul em observância do princípio da prevenção, ou precaução, previsto de
forma implícita no art. 225 da Constituição Federal e que traz consigo a
ideia da inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente.); e
(b) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.378/DF Proposta pela
Confederação Nacional das Indústrias – CNI (com vistas à declaração da
inconstitucionalidade do artigo 36, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº. 9.985 de 18 de
julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza).
Por fim, ressalte-se que os artigos 3º, 4º e 5º do decreto
impugnado, ao fazerem a ressalva de proteção das terras indígenas, a rigor,
expressam a real intenção de tolher do Poder Legislativo a sua
competência constitucional exclusiva, pois visa “querer substituir” o
necessário processo legislativo como se desnecessário fosse.
Em suma, o direito líquido e certo dos Autores à
observância do devido processo legislativo exige que medida tão
relevante e impactante, qual seja, a extinção da Reserva Nacional do
Cobre e Seus Associados, seja apreciada pelo Congresso Nacional,
conforme incisos XVI e XVII, do art. 49, da Constituição da República.
10
II.3 DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO
CONGRESSO NACIONAL
É importante considerar como parte integrante e
complementar, parte inseparável desta petição inicial, como se transcrita
aqui estivesse, a petição inicial e aditamento da ação civil pública do
Ministério Público Federal do Estado do Amapá, uma vez que ali se
discorre de modo objetivo e irrefutável sobre a usurpação de
competência do Congresso Nacional e, consequentemente, da violação
à direito líquido e certo do Impetrante ao devido processo legislativo
com todos os poder-dever inerentes ao mandato parlamentar.
ALei nº 9.985, de 18/7/2000, que institui o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e
normas para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação,
além de conceituar termos e definir objetivos básicos das unidades de
proteção integral e unidades de uso sustentável. A Lei do SNUC, em seu
art. 22, caput, define que as unidades de conservação são criadas por ato
do Poder Público, mas a desafetação de sua área ou redução de seus limites
só podem ser feitas por meio de lei específica (§7º do citado artigo).
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público. §1º (VETADO)
§2º A criação de uma unidade de conservação deve ser
precedida de estudos técnicos e de consulta pública que
permitam identificar a localização, a dimensão e os limites
mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em
regulamento.
§3º No processo de consulta de que trata o §2º , o Poder
Público é obrigado a fornecer informações adequadas e
inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não
é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
§5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável
podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades
do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do
mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no §
2o deste artigo.
11
§6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação,
sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo
acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo
do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no §
2o deste artigo.
§7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de
conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Significa dizer que a Administração Pública até pode criar
unidades de conservação por Decreto, obedecidos os trâmites definidos na
LEI do SNUC, mas não pode extingui-la por tal instrumento
normativo, restando ao Congresso Nacional, por meio do processo
legislativo e de participação democrática, discutir e avaliar a conveniência,
utilidade e constitucionalidade da extinção ou redução dos limites de uma
unidade de conservação.
Ao Congresso Nacional, e por isso ao Impetrante enquanto
parlamentar, corresponde o fiel papel de exercer o controle social das
políticas públicas do Estado. Ao parlamentar é dada a missão de proteger
os reais interesses da sociedade, discutindo por ocasião do processo
legislativo, os prós e contras das propostas da Administração Pública.
In casu, a extinção da Reserva Nacional do Cobre e seus
Associados por meio de Decreto feriu essa atribuição do Parlamento
Nacional, retirando-lhe a oportunidade de conferir a exatidão da
medida, a conveniência da transferência de acesso à particulares de
minérios diversos (art. 49, XVII, CF/88), o interesse em sobrepesar a
preservação ou exercer pressão econômica em reserva indígena
visando autorizar lavra mineral (art. 49, XVI, CF/88), numa açodada
privatização de bens da União (art. 20, IX, c/c ref. Art. 49, XVI, todos
da CF/88), na desesperada tentativa de aumentar as receitas públicas da
União num cenário de caótica recuperação econômica do Brasil.
Resta, claro, portanto, que o Congresso Nacional, sobretudo
o Impetrante, foi flagrantemente excluído de importante processo
legislativo ambiental e de instituição de política pública minerária.
12
III. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, é patente a violação do direito
líquido e certo à observância do devido processo legislativo. Assim,
requer-se desde já seja concedida ordem para reconhecer a ilegalidade do
ato impugnado – o Decreto nº 9.147, de 28 de agosto de 2017– e evitar
que se concretize a lesão a direito líquido e certo do Impetrante ao devido
processo legislativo.
III.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER
LIMINAR
Presentes estão os requisitos para a concessão da medida
liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, assim como do
art. 300 do Código de Processo Civil.
A evidência da probabilidade do direito está suficientemente
caracterizada pelos argumentos deduzidos até aqui.
O perigo de dano resta evidente do fato de que a não
suspensão imediata dos efeitos do decreto impugnado, que extingue a
Renca, pode gerar danos irreversíveis ao meio ambiente.
É urgente tutelar o interesse defendido.
Outrossim, ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão de concessão da tutela de urgência..
Por tais razões, requer-se, a concessão de medida liminar,
inaudita altera pars, para que se suspenda imediatamente os efeitos do
Decreto nº 9.147, de 28 de agosto de 2017.
III.2 PEDIDOS FINAIS
Tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos expostos,
requer o Autor:
a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que
se suspenda imediatamente os efeitos do Decreto nº 9.147, de
28 de agosto de 2017, que “ Revoga o Decreto nº 9.142, de 22
13
de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre
e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do
Cobre e Seus Associados - Renca para regulamentar a
exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição
com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de
fronteira”.
b) No mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a
injuridicidade do decreto impugnado, atestando que tal medida
– extinção da Renca – não poderia ser tomada sem anuência
formal do Congresso Nacional;
c) Seja notificada a autoridade coatora para prestar informações no
prazo legal, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009;
d) Seja dada ciência do feito à Advocacia Geral da União, nos
termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009;
e) Seja notificado o ilustre representante do Ministério Público,
para, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, opinar
acerca da presente demanda.
Termos em que
pede deferimento
Brasília, 30 de agosto de 2017.
ANDRÉ MAIMONI
OAB/DF nº 29.498

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  • 1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL GLAUBER DE MEDEIROS BRAGA, brasileiro, casado, Deputado Federal pelo PSOL/RJ, Líder do Partido na Câmara dos Deputados, CPF nº 097.407.567-19, endereço eletrônico lid.psol@camara.leg.br, domiciliado em Brasília, em Praça dos Três Poderes, Palácio do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 362, CEP 70160-900; vêm, por intermédio de seus advogados abaixo subscritos e firmados, devidamente constituídos, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos artigos 5º, LXIX e 102, I, ‘d’, ambos da Carta Magna/88, assim como na Lei nº 12.016, de 2009, interpor MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela de urgência em caráter liminar Contra ato coator praticado por MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, Presidente da República Federativa do Brasil, CPF nº 069.319.878-87, com base nos fatos e fundamentos expostos a seguir.
  • 2. 2 I. DOS FATOS Em 23.08.2017, foi publicado, pela autoridade coatora, o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que “extingue a Reserva Nacional de Cobre e seus associados, constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do Pará e do Amapá”. Ante a grande repercussão negativa decorrente da publicação de tal decreto, em 28.08.2017, a autoridade coatora publicou o Decreto nº 9.147, de 28 de agosto de 2017, que “ Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira”. Tal decreto ameaça o direito líquido e certo do Autor, Deputado Federal em pleno exercício de seu mandato, ao devido processo legislativo. A autoridade coatora violou, ao extinguir a referida reserva por meio de decreto executivo, competências exclusiva e atribuições do Congresso Nacional (arts. 48, inciso IV; 49, incisos XVI e XVII; art. 225, §1º, inciso III, todos da Constituição Federal – CF/88) e, consequentemente, o direito do Impetrante de deliberar a matéria no Congresso Nacional. Assim, não restou ao Impetrante outra opção que não se socorrer ao Poder Judiciário para ver sanada a lesão a seu direito. II. DO DIREITO II.1 CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS II.1.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA Conforme jurisprudência sedimentada deste Supremo Tribunal Federal, o Parlamentar no exercício do mandato possui legitimidade ativa para interpor mandado de segurança em caso de violação do devido processo legislativo. Em brilhante lição do Ministro Nelson Jobim, os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o
  • 3. 3 devido processo legislativo constitucional. Com esse entendimento, o Tribunal reconheceu o direito público subjetivo de deputado federal à correta observância das regras da Constituição referentes ao devido processo legislativo1 . Assim, por ser o impetrante Deputado Federal em pleno exercício do seu mandato, comprova-se a legitimidade ativa da demanda. II.1.2 DA TEMPESTIVIDADE Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, o direito de requerer mandado de segurança é extinto após decorridos cento e vinte dias a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Conforme aduzido alhures, tomou-se conhecimento do ato a ser combatido em 28.08.2017. Comprovada, portanto, a tempestividade da demanda. II.1.3 DA LEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do art. 1º da já mencionada Lei nº 12.016/2009, será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O ato impugnado é de autoria do Presidente República Federativa do Brasil, autoridade para os fins determinados pelo supracitado dispositivo legal. Demonstrada, portando, a legitimidade passiva da autoridade coatora. 1 MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041)
  • 4. 4 II.1.3 DA COMPETÊNCIA Consoante art. 102, I, “d” da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos do Presidente da República. Por conseguinte, demonstrada está a competência do foro elegido para propositura da presente ação. II.2 DA ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO O caso concreto posto à tutela jurisdicional é evidente: o decreto presidencial impugnado, de número 9.147, de 28 de agosto de 2017, supostamente tem como objeto (exclusivamente) extinguir a Reserva Nacional do Cobre e Associados (Renca), criada em 1984. Contudo, na verdade, é preciso considerar que: (1) a extinção da Renca tem um simbolismo muito grande, porque demonstra de forma inequívoca que o governo federal está dando atenção à atividade econômica da mineração; (2) apesar de a Renca ter sido instituída para proteger o patrimônio mineral, conforme procuradores do Ministério Público Federal no Amapá 2 , “é inconteste que também criou uma área de proteção ambiental qualificada”. Diante disso, a extinção “ameaça a diversidade biológica, o ambiente natural, a integridade das unidades de conservação federal e estadual e o modo de vida dos povos indígenas e da população tradicional daquela região, tendo em vista os grandes impactos socioambientais decorrentes das atividades minerárias”; (3) inclusive, a Renca é apontada por especialistas do setor como “última fronteira de potencial geológico ainda considerável disponível no mundo, até onde o conhecimento alcança”3 . 2 Disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-08/mpf-pede-suspensao- dos-efeitos-do-decreto-que-extingue-reserva-nacional-do. Acessado em 29.08.2017. 3 Declaração do diretor-geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Victor Hugo Froner Bicca, disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-
  • 5. 5 Ora, assumir que o Decreto nº 9.147, de 28 de agosto de 2017 trata apenas de uma simples (e corriqueira) extinção de reserva mineral – e que, portanto, poderia ser feita por mero decreto regulamentar, sem a participação do Poder Legislativo – é burlar os incisos XVI e XVII, do art. 49, da Constituição da República! E mais, por envolver a dimensão espacial que abarca territórios de dois Estados membros (Estado do Amapá e Estado do Pará), do vulto econômico correspondente e do impacto para toda a Região Norte, o aludido Decreto, em verdade, significa uma ação regional e setorial de desenvolvimento. Logo, sujeito ao que dispõe o art. 48, inciso IV, CF/88. Evidentemente que o Decreto “sub judice” é um plano malfeito, sem planejamento, estudos, metas, objetos, entre outras medidas necessárias, sequer visando o desenvolvimento regional, pois tem caráter entreguista e de desesperada sina de arrecadar recursos. Contudo, isso não é despropositado, ante o contrário, é o meio ardil de ocultar a verdadeira intenção do ato, daí o desvio de poder assinalado no discorrer dessa petição inicial. Destarte, cabe ao Congresso Nacional, com sanção do Executivo dispor sobre planos e programas nacionais, regionais, setoriais de desenvolvimento (art. 48, IV, CF/88). Vê-se, pois, que o direito parlamentar está completamente violado. Cumpre tecer consideração sobre os supracitados dispositivos constitucionais previstos nos incisos XVI e XVII, ambos do art. 49. Em linhas esses artigos expressam que é competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar, em terras indígenas, a lavra de riquezas minerais e concessão de terras públicas acima de dois mil e quinhentos hectares (art. 49, XVI e XVII, CF/88). A uma, porque é inegável que com a liberação da reserva de mineração (Renca), há clara pressão e invasão sobre terras indígenas existentes naquela região para lavra de minério nessas terras indígenas, sem que o Congresso Nacional tenha dado tal autorização. 08/governo-extingue-reserva-nacional-do-cobre-e-associados. Acessado em 29.08.2017.
  • 6. 6 Aduas, porque a liberação da mineração “in concreto” exige concessão de terras públicas (da União) com áreas (muito) maiores que dois mil e quinhentos hectares de que trata o inciso XVII, do art. 49 da CF/88, violando competência exclusiva do Congresso Nacional para aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. No caso em tela, a reserva objeto do decreto impugnado possui área comparável à do Estado do Espírito Santo, isto é, de aproximadamente quarenta e sete mil quilômetros quadrados. A três, por ser uma área de proteção ambiental qualificada (vide peça do MPF do Estado do Amapá), sua supressão ou alteração deveria ter sido definida pelo Congresso Nacional. Isso porque, não obstante a instituição da Renca tenha tido o objetivo de proteger o patrimônio mineral da União, não há dúvidas de que também criou uma área de proteção ambiental qualificada de fato, devido à função conservacionista de recursos naturais que possui. É evidente que expedição do decreto impugnado enseja pressão sobre as Terras Indígenas sobrepostas à ora extinta Renca, para pesquisa, exploração e lavra mineral. Assim, há dissimulação patrocinada pelo referido Decreto que provoca violação ao direito parlamentar, a saber, deliberar sobre exploração mineral em terras indígenas. É de bom alvitre repetir que, embora a RENCA não esteja na tipologia de Unidade de Conservação ambiental positivada pela Lei nº 9.985/2000, é possível classificá-la de espaço territorial especialmente protegido, nos termos do art. 225, §1º, III, da CF/88, em face da função conservacionista de recursos naturais que possui. Sabe-se que o fluxo de pessoas, o direcionamento dos empreendimentos, a movimentação da economia naquela área, a necessidade de infraestrutura para o exercício da atividade econômica e escoamento da produção, além do aparecimento da urbanização forçada naquela área, dentre outras, são consequências lógicas e inevitáveis do malsinado Decreto. Todavia, de modo dissimulado, o ato
  • 7. 7 aparece como uma “simples revogação de reserva mineral” – muito embora tais corolários sejam do conhecimento prévio até dos seres minerais. Outrossim, o ato impugnado tem por objetivo excluir da deliberação do Congresso Nacional a aprovação de concessões de terras públicas destinadas às mineradoras. Por conseguinte, há, novamente, violação, clara e inequívoca, de direito do Impetrante (Deputado Federal) de deliberar sobre a concessão de terras da União. Vale acrescer que, a partir da Constituição da República de 1988, as áreas de proteção ambiental passaram a ter regime jurídico próprio para supressão ou alteração. Assim, a extinção da Renca, via Decreto presidencial, representa invasão da competência legislativa do Congresso Nacional, dado que apenas a este caberia desafetar ou restringir os limites de uma unidade de conservação, por meio de lei específica, uma vez que a área representa, na verdade, área ambiental qualificada. É o que se extrai literalmente do artigo 225, parágrafo 1º, III, da CR. Nele, o constituinte originário exige que qualquer alteração feita a áreas protegidas ambientalmente seja veiculada por lei formal. É uma exigência que se coaduna com o restante do texto constitucional que, ao elencar o Meio Ambiente como bem jurídico de alta relevância, requer procedimento complexo para se retirar proteção anteriormente concedida. É dizer: o decreto expedido pelo Presidente da República fere a própria lógica constitucional de proteção ao meio ambiente por insurgir-se contra os requisitos formais elencados pela Constituição. Não se pode olvidar dos princípios da precaução e da prevenção, tão caros ao direito ambiental, na medida em que: “O princípio da precaução, especificadamente, determina que os perigos ao meio ambiente sejam eliminados antes mesmo da comprovação científica do nexo de causalidade entre o risco e o dano ambiental. Esse preceito recomenda um comportamento ‘in dúbio pro ambiente. É previsto no art. 15 da Declaração Rio- 92. (....) No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio
  • 8. 8 da precaução consta expressamente da Convenção sobre Mudança do Clima (art. 3º, item 3) e do art. 1º da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005). ... A fundamentação jurídica desse princípio baseia-se na insuficiência, na imprecisão e na inconclusão dos dados científicos da cognição do risco, e, ainda, na convicção do acentuado potencial de perigo (risco do risco). O princípio da prevenção, por seu turno, assegura a eliminação dos perigos cientificamente já comprovados, isto é, do risco concreto e conhecido pela ciência.” (DANTAS, Marcelo B.; Pillati, Luciana. C. Direito ambiental simplificado. São Paulo, ed. Saraiva, 2011). Os princípios retro mencionados são utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão na ACO 876 MC-AgR/BA, rel. Min. Menezes Direito, 19.12.2007. (ACO-876): “Projeto de Integração do Rio São Francisco - 4 Vencidos os Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que deferiam o pedido de liminar, julgando prejudicados os agravos. O Min. Carlos Britto, apontando para a mudança do quadro fático, considerou não terem sido atendidas nem as condições impostas na decisão agravada, sobretudo no que concerne à realização das aludidas audiências públicas, nem as condicionantes estabelecidas na licença prévia. Enfatizou a existência de políticas públicas que, por sua importância, como na hipótese, dependeriam de autorização do Congresso Nacional (CF, artigos 48, IV; 58, § 2º, VI; 165, § 4º) e que, em face do princípio da precaução, inscrito no art. 225, da CF, em caso de dúvida quanto à lesão ou não ao meio ambiente, dever-se-ia paralisar a atividade governamental, salientando, especialmente, o fato de o Rio São Francisco encontrar- se assoreado e poluído, precisando de revitalização. Na linha do que exposto pelo Min. Carlos Britto, os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio ressaltaram a possibilidade de dano irreversível ao meio ambiente”.
  • 9. 9 Vale acrescer: a citada decisão, que ventilava matéria relativa à transposição do Rio São Francisco (abarcando vários Estados da Região Nordeste), o STF considerou a dimensão de plano/programa de desenvolvimento regional, previsto no art. 48, inciso IV, CF/88, como fundamentação de exigência de lei em sentido formal e estrito (legalidade). E ainda, (a) Recurso Extraordinário nº 631.733/RS (Interposto embargos infringentes pela associação civil união pela vida, estes foram conhecido e providos para proibir a caça amadorística no Estado do Rio Grande do Sul em observância do princípio da prevenção, ou precaução, previsto de forma implícita no art. 225 da Constituição Federal e que traz consigo a ideia da inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente.); e (b) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.378/DF Proposta pela Confederação Nacional das Indústrias – CNI (com vistas à declaração da inconstitucionalidade do artigo 36, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº. 9.985 de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). Por fim, ressalte-se que os artigos 3º, 4º e 5º do decreto impugnado, ao fazerem a ressalva de proteção das terras indígenas, a rigor, expressam a real intenção de tolher do Poder Legislativo a sua competência constitucional exclusiva, pois visa “querer substituir” o necessário processo legislativo como se desnecessário fosse. Em suma, o direito líquido e certo dos Autores à observância do devido processo legislativo exige que medida tão relevante e impactante, qual seja, a extinção da Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados, seja apreciada pelo Congresso Nacional, conforme incisos XVI e XVII, do art. 49, da Constituição da República.
  • 10. 10 II.3 DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL É importante considerar como parte integrante e complementar, parte inseparável desta petição inicial, como se transcrita aqui estivesse, a petição inicial e aditamento da ação civil pública do Ministério Público Federal do Estado do Amapá, uma vez que ali se discorre de modo objetivo e irrefutável sobre a usurpação de competência do Congresso Nacional e, consequentemente, da violação à direito líquido e certo do Impetrante ao devido processo legislativo com todos os poder-dever inerentes ao mandato parlamentar. ALei nº 9.985, de 18/7/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação, além de conceituar termos e definir objetivos básicos das unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável. A Lei do SNUC, em seu art. 22, caput, define que as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público, mas a desafetação de sua área ou redução de seus limites só podem ser feitas por meio de lei específica (§7º do citado artigo). Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. §1º (VETADO) §2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. §3º No processo de consulta de que trata o §2º , o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. §4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo. §5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
  • 11. 11 §6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. §7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Significa dizer que a Administração Pública até pode criar unidades de conservação por Decreto, obedecidos os trâmites definidos na LEI do SNUC, mas não pode extingui-la por tal instrumento normativo, restando ao Congresso Nacional, por meio do processo legislativo e de participação democrática, discutir e avaliar a conveniência, utilidade e constitucionalidade da extinção ou redução dos limites de uma unidade de conservação. Ao Congresso Nacional, e por isso ao Impetrante enquanto parlamentar, corresponde o fiel papel de exercer o controle social das políticas públicas do Estado. Ao parlamentar é dada a missão de proteger os reais interesses da sociedade, discutindo por ocasião do processo legislativo, os prós e contras das propostas da Administração Pública. In casu, a extinção da Reserva Nacional do Cobre e seus Associados por meio de Decreto feriu essa atribuição do Parlamento Nacional, retirando-lhe a oportunidade de conferir a exatidão da medida, a conveniência da transferência de acesso à particulares de minérios diversos (art. 49, XVII, CF/88), o interesse em sobrepesar a preservação ou exercer pressão econômica em reserva indígena visando autorizar lavra mineral (art. 49, XVI, CF/88), numa açodada privatização de bens da União (art. 20, IX, c/c ref. Art. 49, XVI, todos da CF/88), na desesperada tentativa de aumentar as receitas públicas da União num cenário de caótica recuperação econômica do Brasil. Resta, claro, portanto, que o Congresso Nacional, sobretudo o Impetrante, foi flagrantemente excluído de importante processo legislativo ambiental e de instituição de política pública minerária.
  • 12. 12 III. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, é patente a violação do direito líquido e certo à observância do devido processo legislativo. Assim, requer-se desde já seja concedida ordem para reconhecer a ilegalidade do ato impugnado – o Decreto nº 9.147, de 28 de agosto de 2017– e evitar que se concretize a lesão a direito líquido e certo do Impetrante ao devido processo legislativo. III.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR Presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, assim como do art. 300 do Código de Processo Civil. A evidência da probabilidade do direito está suficientemente caracterizada pelos argumentos deduzidos até aqui. O perigo de dano resta evidente do fato de que a não suspensão imediata dos efeitos do decreto impugnado, que extingue a Renca, pode gerar danos irreversíveis ao meio ambiente. É urgente tutelar o interesse defendido. Outrossim, ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de concessão da tutela de urgência.. Por tais razões, requer-se, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que se suspenda imediatamente os efeitos do Decreto nº 9.147, de 28 de agosto de 2017. III.2 PEDIDOS FINAIS Tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, requer o Autor: a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que se suspenda imediatamente os efeitos do Decreto nº 9.147, de 28 de agosto de 2017, que “ Revoga o Decreto nº 9.142, de 22
  • 13. 13 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira”. b) No mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a injuridicidade do decreto impugnado, atestando que tal medida – extinção da Renca – não poderia ser tomada sem anuência formal do Congresso Nacional; c) Seja notificada a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009; d) Seja dada ciência do feito à Advocacia Geral da União, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009; e) Seja notificado o ilustre representante do Ministério Público, para, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, opinar acerca da presente demanda. Termos em que pede deferimento Brasília, 30 de agosto de 2017. ANDRÉ MAIMONI OAB/DF nº 29.498